Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240014706 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/02 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | - Há omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça de questões que lhe foram colocadas para apreciar - problemas concretos a decidir - e não acerca de factos. - Os quesitos são conclusivos quando o seu teor não enumera factos concretos, antes se limitando a referir meras generalidades. - Só existe o conteúdo do quesito que se provou, inexistindo qualquer conteúdo daquele que se não provou e que possa colidir com a matéria de facto assente, seja de outro quesito, seja da antiga especificação ou da actual base instrutória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção contra B, C, D, E, F, G, H e I, tendo, em síntese, alegado, que: O autor foi sócio da 1ª ré até 24/02/95. Esta ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria. O 8º réu tem desempenhado as funções de revisor oficial de contas da ré, tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995. Os restantes réus são sócios e gerentes da 1ª ré. A 1ª ré, através de acções e de omissões dos seus sócios gerentes, vem elaborando, fazendo aprovar e apresentando, pelo menos há mais de seis anos, contas que não reflectem de forma verdadeira a sua situação financeira nem os resultados das sua operações, pelo recurso à sub-avaliação de bens, equipamentos, mercadorias e obras em curso, ou à sua sobre avaliação, tendo elaborado, aprovado e apresentado contas falsas, nomeadamente com referência ao exercício de 1995, desse modo evidenciando uma situação financeira inferior àquela de que na realidade beneficiou. O que tem como consequência a falsificação das referidas contas, bem como da respectiva certificação legal e a nulidade das deliberações sociais de aprovação do balanço e contas do exercício findo em 31/12/95. Conclui, peticionando que: a) seja reconhecida e declarada judicialmente a falsidade das contas (registos e organização contabilística interna da 1ª ré e documentos e prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª ré, através da respectiva gerência (globalmente considerada como órgão social) e, individualmente, pelos 2º a 7º réus, seus sócios e gerentes, relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1995; b) seja declarada a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) seja declarada a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e Contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Simultaneamente, deduziu incidente de falsidade tendo por objecto a certificação legal de contas emitida pelo 8 réu relativa às contas do exercício social da Ia ré de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995. Devidamente citados, os RR. apresentaram contestação. Assim: O réu I, por excepção, invocou a caducidade do direito de acção e a ilegitimidade do autor, e por impugnação, pugnou pela absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação do mesmo autor como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 50.000 contos. Os restantes réus, por excepção, invocaram a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e do autor, a caducidade do direito de acção e o uso abusivo do processo, e por impugnação defenderam a improcedência da acção, por as contas não enfermarem do vício de falsidade. Defendem a não admissão do incidente de falsidade e a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização aos réus não inferior a 2.000.000$00. Houve réplica do autor e tréplica dos 2º a 7º RR.. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade dos 2º a 7º réus e do autor, tendo sido relegado para final o conhecimento das excepções da caducidade e do uso abusivo do processo. Mais se julgou improcedente o incidente de falsidade suscitado pelo autor. Foram organizados a especificação e o questionário, com reclamação dos 2º a 7º réus, parcialmente deferida. Tanto estes réus como o autor interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, tendo o deste último sido julgado deserto por falta de alegações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. A mesma foi objecto de vicissitudes várias, tendo sido interpostos diversos recursos de agravo que, para a decisão do mérito da revista, não são importantes. Finda a audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. O tribunal da 1ª instância proferiu sentença, que declarou: a) a falsidade das contas (registos e organização contabilista interna da 1ª Ré e documentos de prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª Ré, através da respectiva gerência relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; b) a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Inconformados, a Ré B, e Outros vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram dados como provados, com interesse para a decisão da apelação, os factos seguintes: - O autor foi sócio da 1ª ré, como titular de uma quota com o valor nominal de 5.000 contos, no respectivo capital social, de 76.150 contos, e com sua mãe, J, como titulares, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de duas outras quotas, uma com o valor nominal de 9.250 contos e outra com o valor nominal de 37.500$00 - quotas que possuíam na qualidade de únicos herdeiros, ambos, e viúva meeira, ela, de L (pai do autor, falecido em 16/09/1993, de que ele e sua mãe eram os únicos herdeiros) - até 24 de Fevereiro de 1995 - al. A) da especificação. - Data em que cederam as referidas quotas sociais aos actuais sócios, agora 2º a 7º réus, por escritura pública de divisões e cessões de quotas, celebrada nessa data no Cartório Notarial de Águeda - al. B). - A ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria - al. C). - A 1ª ré apresenta há mais de 5 anos um total do balanço superior a 180 mil contos - al. D). - O 8º réu tem desempenhado as funções de Revisor Oficial de Contas da ré - al. G). - Tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995 - al. H). - Declarando ter examinado as respectivas demonstrações financeiras - al. L). - Que, de acordo com tal certificação, compreendem o Balanço em 31/12/1995, a Demonstração de Resultados do Exercício de 1995 e o respectivo anexo - al. J). - E emitido a opinião de que as demonstrações financeiras supra mencionadas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da sociedade B, em 31/12/1995 e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos generalizadamente aceites - al. L). - Os restantes réus são sócios da ré e seus gerentes e nessas indicadas qualidades, todos eles, directa e pessoalmente, e diariamente, geriram e acompanharam todos os negócios e actividades sociais durante o exercício de 1995 - al. M). - Tendo aprovado as contas sociais do exercício de 1995 e procedido ao depósito na competente conservatória das contas relativas ao exercício de 1995 - als. N) e 0). - A Assembleia Geral da 1ª ré reunida em 28/03/96 deliberou com o voto favorável de todos os sócios aprovar o relatório de Gestão e Contas do exercício de 1995 bem como o resultado que apresentaram no montante líquido de 8.049.723$00 - al. GGGGG). - O mandatário do autor foi notificado em 01/07/96 na acção especial de apresentação de documentos que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda sob o nº 64/96 da acta da AG referida em GGGGG - al. HHHHH). - A ré sociedade fez o depósito do relatório de gestão, das suas contas e demais documentos de prestação de contas do exercício de 1995 na Conservatória do Registo Comercial de Águeda em 29/04/96 - al. IIIII). - No nº 7900 de 14/06/96 do semanário "A Soberania do Povo" - único jornal da cidade de Águeda - foi publicado um anúncio com a certificação pela Conservatória do Registo Comercial de Águeda de que a ré sociedade havia feito o registo da prestação de contas relativas ao ano de 1995 e feito o depósito legal - al. JJJJJ). - Idêntico anúncio veio a ser publicado no DR III Série de 18/07/96 - al. LLLLL). - O autor e a sua mãe expressamente excluíram das cessões de quotas os direitos a suprimentos e a quaisquer outros encargos que sejam titulares sobre a ré - resp. ao quesito 1º. - Quer antes da realização da sobredita escritura de cessão de quotas, quer depois, várias vezes o autor e sua mãe instaram a 1ª ré e os seus gerentes, primeiro, para os informarem, em termos precisos e precisamente justificados, do montante dos direitos de crédito que lhes pertencem sobre a sociedade - resp. q. 2º. - E instaram-nos para lhes pagarem tais montantes - resp. q. 3ºA. - Os gerentes da ré informaram-nos que os montantes dos seus créditos por suprimentos eram os que se encontravam registados - resp. q. 3º. - Escusaram-se a prestar-lhe informações que entendiam necessárias à liquidação integral do que consideravam ser seu direito - resp. q. 4º. - A 1ª ré, através da acção e de omissões dos seus sócios gerentes, agora também réus, vem elaborando, fazendo aprovar e apresentando, pelo menos há mais de seis anos, contas que não reflectem de forma verdadeira nem apropriada a sua situação financeira nem os resultados das suas operações - resp. q. 7º A. - Através da subfacturação ou, pura e simplesmente, da não facturação de, por exemplo, certas obras realizadas em benefício particular dos sócios - resp q. 9º A. - Com referência ao exercício de 1995, tendo elaborado, aprovado e apresentado contas que reflectem resultados e uma situação financeira muito inferior à real - resp. q. 10º. - Foram efectuados fornecimentos e prestações de serviços pela 1ª ré aos três sócios gerentes não relevadas nas contas sociais nem cobradas aos beneficiários - resp. q. 21º. - A 1ª ré tem apresentado desde há pelo menos seis anos, e apresentou concretamente com referência ao exercício de 1995, resultados inferiores aos que efectivamente conseguiu obter - resp. q. 24º. - Que evidenciou uma situação financeira inferior àquela de que na realidade beneficiou - resp. q. 25º. - A sociedade e os seus sócios gerentes prejudicaram assim o Estado - resp. q. 27º. - E também o ora autor e ainda a sua mãe e outros eventuais terceiros - resp. q. 28º. - O autor recebe o jornal "Soberania do Povo" - resp. q. 122º. - A 1ª testemunha arrolada na p.i. - N - intentou contra a ré uma acção ordinária que tem o nº 338 do Trib. Círculo de Anadia, com quem aliás tem um litígio desde 1979 - resp. q. 124º. - Imediatamente antes de cederem as suas quotas o autor e a sua mãe instauraram na comarca de Águeda processos de suspensão de deliberações sociais e um inquérito judicial - resp. q. 125º. - Ao mesmo tempo que o referido N instaurava também na comarca de Águeda uma providência cautelar contra a ré - resp q. 126º. - Depois de terem deixado de ser sócios da ré, o autor e a sua mãe pugnaram pela manutenção como requerentes no processo de inquérito referido em 125º - resp. q. 127º. - No início de 1996 instauraram contra a ré um processo de fixação judicial de prazo para pagamento pela ré dos suprimentos de que são titulares e um processo de apresentação de documentos - resp. q. 126ºA. - A 1ª ré apresenta há mais de cinco anos um total de vendas líquidas e outros proveitos superior a 370 mil contos - resp. q. 133º. Considerando esta materialidade factual (tida como relevante para o conhecimento do mérito da apelação), o Tribunal da Relação de Coimbra, depois de negar provimento a todos os agravos interpostos - quer do despacho saneador, quer os respeitantes às vicissitudes várias ocorridas em sede de julgamento, tal como supra se referiu terem existido) - proferiu acórdão, cuja decisão, no que concerne à apelação propriamente dita, se passa a transcrever: "Começam os recorrentes por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que os factos considerados como provados nas respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 3º-A e 4º o foram com fundamento no depoimento de parte dos réus sócios e no teor dos documentos juntos que constituíam as várias acções intentadas pelos autores, quando o certo é que não resultam confessados por qualquer dos réus nos depoimentos de parte que prestaram, nem resultam por si só dos aludidos documentos, razão porque tais respostas têm que ser alteradas para "não provados". Foi dado cumprimento ao preceituado no artº 690º-A. Esses quesitos têm a seguinte redacção: 2º - "Quer antes da realização da sobredita escritura de cessão de quotas, quer depois, várias vezes o autor e sua mãe instaram a 1ª ré, e os seus gerentes, primeiro, para os informarem, em termos precisos e precisamente justificados, do montante dos direitos de crédito que lhes pertencem sobre a sociedade"; 3º A - "e instaram-nos para lhes pagarem tais montantes"; 3º - Porém, não obtiveram resposta satisfatória a essas instâncias, limitando-se os gerentes da ré a informá-los do montante dos seus créditos por suprimentos que se encontravam registados"; 4º - Mas escusando-se a prestar-lhes as informações necessárias à liquidação integral do seu direito". Como se recorda, tais quesitos tiveram as seguintes respostas: 2º e 3º A - Provados. 3º - Os gerentes da ré informaram-nos que os montantes dos seus créditos por suprimentos eram os que se encontravam registados. 4º - Escusaram-se a prestar-lhe informações que entendiam necessárias à liquidação integral do que consideravam ser seu direito. Na decisão sobre a matéria de facto diz-se que "o Tribunal fundou a prova dos primeiros quatro factos no teor dos documentos juntos que constituíam as várias acções intentadas pelos AA, no depoimento de parte dos sócios gerentes da Ré.". Antes de mais convém dizer que os quesitos em questão enfermam de uma deficiente redacção, em virtude de não terem sido articulados factos que nos esclareçam que informações concretas foram solicitadas pelo autor e sua mãe à 1ª ré e aos seus gerentes e quais os direitos de créditos por eles reclamados, sendo certo que nos quesitos 2º e 3º-A se fala em direitos de crédito, no quesito 3º em créditos por suprimentos e no quesito 4º no seu direito. É claro que tal deficiência se veio a manifestar nas respectivas respostas, como, em princípio, não podia deixar de ser. De qualquer forma, essas respostas têm de ser alteradas para "não provado", em virtude de não poderem ser mantidas com os elementos que lhes serviram de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, os documentos juntos que constituíam as várias acções intentadas pelo autor e sua mãe não permitem, só por si, concluir que o autor e sua mãe tenham pedido à 1ª ré e seus gerentes informações precisas (que informações!) sobre o montante dos direitos de crédito (que direitos de crédito!) que lhes pertencem sobre a sociedade, e informações necessárias à liquidação integral do seu direito (que direito!). E o mesmo se diga dos depoimentos prestados em audiência pelos sócios-gerentes E, D, F, G e C, que não são, de forma alguma, aptos a fundamentar as aludidas respostas, como nos foi dado colher através da audição de tais depoimentos, em que todos eles afirmam que foram pagos ao autor, já depois da escritura da cessão de quotas, os suprimentos a que ele tinha direito, referindo o L e o C que nunca foram negadas ao autor as informações que solicitou.. Assim, embora, segundo nos parece, tais quesitos e respectivas respostas não tenham qualquer interesse para a decisão da causa, não poderão essas respostas, por falta de fundamentação nos termos expostos, deixar de ser alteradas para "não provado". Insurgem-se, também, os recorrentes contra as respostas dadas aos quesitos 9º A e 21º, as quais deverão, no mínimo, conter o aditamento de que os factos nelas descritos ocorreram entre Outubro de 1982 e Outubro de 1985 e entre Janeiro de 1986 e Janeiro de 1988 ou, pelo menos, há mais de dez anos, de acordo com os depoimentos gravados das testemunhas M, N, O e P, ou, então, mais correctamente, dar tais quesitos como não provados, visto ter ficado por provar que os custos da eventual prestação de serviços e fornecimento de materiais pela ré sociedade aos seus sócios C e F não foram por ela debitados a esses seus sócios. Impugnam, igualmente, as respostas dadas aos quesitos 7ºA, 10º, 24º, 25º, 27º e 28º, por não conterem verdadeiros factos mas matéria factual conclusiva, devendo tais respostas ter-se por não escritas. Tais quesitos têm a seguinte redacção: 7ºA - "A ré, através da acção e de omissões dos seus sócios gerentes, agora também réus vem elaborando, fazendo aprovar e apresentando, pelo menos há mais de seis anos, contas que não reflectem de forma verdadeira nem apropriada a sua situação financeira nem os resultados das suas operações"; 9ºA - "Através da subfacturação ou, pura e simplesmente, da sua não facturação de, por exemplo, certas obras realizadas em benefício particular dos sócios"; 10º - "Com referência ao exercício de 1995, tendo elaborado, aprovado e apresentado contas que reflectem resultados e uma situação financeira muito inferior à real"; 21º - "E, também através de fornecimentos e prestação de serviços pela 1ª ré aos tais sócios e gerentes, não relevada nas contas sociais, nem, obviamente, cobrada aos felizes beneficiários". 24º - "A 1ª ré tem apresentado desde há pelo menos seis anos, e apresentou concretamente com referência ao exercício de 1995, resultados inferiores aos que efectivamente conseguiu obter"; 25º - "Que evidenciou uma situação financeira inferior àquela de que na realidade beneficiou"; 27º - "A sociedade e os seus sócios gerentes, ora 1º a 7º réus prejudicaram, assim, gravemente, o Estado e o Município"; 28º - "E também o ora autor - e ainda a sua mãe e outros eventuais terceiros". Tais quesitos tiveram, como se recorda, as seguintes respostas: 7º-A, 9º-A, 10º, 24º, 25º e 28º -Provados. 21º - Foram efectuados fornecimentos e prestações de serviços pela 1ª ré aos três sócios gerentes não relevadas nas contas sociais nem cobradas aos beneficiários. 27º - A sociedade e os seus sócios gerentes prejudicaram assim o Estado. Para dar tais respostas, fundou o Tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas M, N e O. Vejamos. As respostas aos quesitos 9ºA e 21º não podem ser apreciadas isoladamente, uma vez que estão relacionadas com as dadas aos restantes quesitos mencionados. Da análise da sentença, verifica-se que foram fundamentais para a procedência da acção as respostas aos quesitos que vêm de ser referidas, e que foram objecto de impugnação pelos recorrentes. De acordo com o disposto no artº 511º, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à da reforma de 1995, aplicável por força do disposto no artº 16º do Dec. Lei nº 325-A/95, de 12 de Dezembro) só devem ser quesitados pontos de facto controvertidos que devam ser provados. Por outro lado, determina o artº 646º, nº 4, que se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito, bem como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos, por acordo ou por confissão das partes. A cominação estabelecida neste normativo (de tais respostas se considerarem não escritas), porque se trata de uma imposição legal, sobrepõe-se à necessidade de reclamação ou de alegação das partes. Mas, dada a similitude de situações, tem de se entender que tal imposição é aplicável ao caso de as respostas serem conclusivas ou excessivas, uma vez que ele não está previsto em qualquer disposição legal. Ora, os quesitos cujas respostas foram impugnadas não deveriam ter sido formulados, por conterem matéria conclusiva, neles se perguntando directamente o que através de factos - que, em parte, nem sequer foram alegados - se deveria demonstrar e estarem redigidos de forma vaga e imprecisa, contendo generalidades, sem especificarem pontos de facto concretos que importava que fossem provados. E, por isso, também as respectivas respostas padecem do mesmo vício. Com efeito, na resposta ao quesito 7ºA fala-se, de forma vaga e imprecisa, da acção e de omissões dos sócios gerentes da ré, sem se especificar em que se traduziram tais acção e omissões, tratando-se, de matéria conclusiva, a extrair de factos concretos que deveriam ter sido alegados pelo autor. Na resposta ao quesito 9ºA diz-se que tais acção e omissões se traduziram na subfacturação ou na sua não facturação de, por exemplo, certas obras realizadas em beneficio particular dos sócios, não se identificando, no entanto, que tipo de obras foram realizadas. Ao quesito 10º refere-se que, com referência ao exercício de 1995, as contas reflectem resultados e uma situação financeira muito inferior à real, tratando-se, sem dúvida, de uma conclusão, a extrair de factos concretos. A resposta ao quesito 21º padece da mesma deficiência que a dada ao quesito 9ºA, uma vez que não se sabe que fornecimentos e prestações de serviços foram efectuados pela 1ª ré aos três sócios gerentes, nem de que sócios gerentes se tratou, visto serem em número de seis. As respostas aos quesitos 24º, 25º, 27º e 28º contêm, também, matéria conclusiva, a extrair de outros factos que constavam dos quesitos 29º a 121º, que no entanto, foram dados como não provados. Assim sendo, têm as respostas a esses quesitos que ser consideradas como não escritas. É de realçar que, mesmo que se entendesse que tais respostas eram apenas obscuras (no sentido propugnado pelo Prof. Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 553 - de o tribunal proferir decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança), não seria possível aplicar ao caso o disposto no nº 3 do artº 712º (com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro), anulando o julgamento da matéria de facto, para ser colmatado o vício. É que a aplicação desta norma pressupõe que tenham sido alegados pelas partes os factos controvertidos que devam ser objecto de prova, o que não sucedeu no presente caso, já que os quesitos em questão são uma reprodução do que foi alegado pelo autor na petição inicial e, os factos que foram por este alegados, com interesse para a decisão do pleito, e que foram incluídos nos quesitos 29º a 121º foram dados como não provados. Como se disse, as respostas aos aludidos quesitos foram fundamentais para a procedência da acção. Ora, na medida em que tais respostas são consideradas como não escritas, é bom de ver que não pode a acção deixar de naufragar, por não se ter provado a falsidade das contas relativas ao exercício de 1995, nem a consequente falsidade da certificação legal feita a tais contas pelo revisor oficial de contas e não se poder concluir, assim, pela nulidade da deliberação social que, na Assembleia Geral de 28/03/1996, aprovou o relatório das aludidas contas. Importa dizer, por último, que, face à decisão de se considerar as respostas aos referidos quesitos como não escritas e a acção improcedente, fica prejudicada a apreciação das conclusões 5ª a 9ª, 13ª e 18ª. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em: ... Dar provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida, e julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado, veio, agora, o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) Por não ter apreciado nem emitido pronúncia sobre os factos, que o Tribunal da Primeira Instância deu como provados, enunciados nas alíneas P a FFFFF da Especificação, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 716º do mesmo diploma; 2ª) Os quesitos 7º-A, 9º-A, 10º, 21º, 24º, 25º, 27º e 28º e as respostas que lhes foram dadas pelo Tribunal da Primeira Instância contém pontos de facto, são, como correctamente foram, objecto de prova, não versando sobre matéria de direito ou sobre matéria conclusiva. 3ª) Tais factos, foram, por isso correctamente quesitados, de acordo com o preceituado pelo artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à da reforma de 1995, aplicável por força do disposto no artº 16º do Dec.-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro) e as respostas que aos mesmo foram dadas pelo Tribunal da Primeira Instância não merecem reparo e devem ser consideradas na fundamentação da decisão final. 4ª) Ainda que assim se não entendesse, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, não parecendo possível invocar qualquer tipo de analogia da situação sub judicie com a previsão ali feita. 5ª) O que se verificaria no caso era a situação, prevista no nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, de contradição entre a decisão sobre os pontos de facto contidos nos quesitos 7º-A, 9º-A, 10º, 21º, 24º, 25º, 27º e 28º - ou, pelo menos, entre sobre os quesitos 24º, 25º, 27º e 28º - e a decisão sobre os pontos de facto contidos nos quesitos 29º a 121º, que o Tribunal da Primeira Instância considerou não provados. 6ª) Consequentemente, entendendo verificar-se tal contradição, deveria o Tribunal recorrido ter lançado mão do poder dever previsto na norma citada, do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, e ter anulado a decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto, eventualmente mandando-a a ampliar, e ordenado naquela parte a repetição do julgamento pela Primeira Instância. 7ª) Ao considerar as respostas aos quesitos em causa como não escritas e, consequentemente, julgando a acção improcedente, o douto Acórdão violou as normas do artigo 646º, nº 4 e do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Ora, em conformidade com as conclusões das alegações, poder-se-ão equacionar as seguintes três questões, a apreciar e decidir: 1º) Omissão de pronúncia quanto aos factos enunciados nas alíneas P) a FFFFF) da especificação (conclusão 1ª); 2ª) Os quesitos 7º-A, 9º-A, 10º, 21º, 24º, 25º 27º e 28º, que a Relação de Coimbra considerou conclusivos, versam sobre matéria de facto e as respostas devem ser consideradas na fundamentação final (conclusões 2ª) e 3ª)) 3ª) Não se aplica por analogia o nº 4 do artigo 646º do Código Processo Civil, antes se verifica a situação prevista no nº 4 do artigo 712º do mesmo código, contradição entre os referidos factos (ou, pelo menos, entre os quesitos 24º, 25º, 27º e 28º) e os quesitos 29º a 121º que a 1ª instância considerou não provados (conclusões 4ª) a 6ª)). 1ª Questão A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º, nº 1, al. d) do Código Processo Civil, está directamente relacionada com o artigo 660º que dispõe acerca das questões a resolver. Daí decorre que esta nulidade ocorre quando o tribunal não se pronuncia acerca das questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente - entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir - e não acerca de factos. A não consideração de determinados factos, assentes desde o saneador ou provados em sede de julgamento, poderá determinar erro de julgamento na medida em que sejam susceptíveis de conduzir a uma decisão de sentido diverso, mas não geram a nulidade por omissão de pronúncia. (1) Tem sido este o entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deverá improceder este primeiro fundamento da presente revista. 2ª Questão O recorrente insurge-se contra o facto de a Relação ter considerado conclusivos os quesitos 7º-A, 9º-A, 10º, 21º, 24º, 25º, 27º e 28º, considerando não escritas as respectivas respostas. Pouco há a dizer a este respeito, face ao carácter infundado de tal alegação. Efectivamente, os dois últimos não suscitam quaisquer dúvidas, já que é manifestamente conclusivo perguntar se "a sociedade e os seus sócios gerentes, ora 1º a 7º réus, prejudicaram, assim, gravemente o Estado e o Município" e "também o ora autor - e ainda a sua mãe e outros eventuais terceiros". Como é evidente, são necessários factos concretos que permitam ao tribunal extrair a conclusão de que determinada actuação causou prejuízos. Mas de igual modo, também os restantes quesitos, ora em análise, são claramente conclusivos na medida em que não passam de generalidades quando o que se pretende são factos concretos. Em suma, não basta alegar "contas que não reflectem de forma verdadeira...", ou não facturação de obras realizadas em benefício particular dos sócios (quais obras?), ou "contas que reflectem resultados e uma situação financeira muito inferior à real", ou fornecimentos e prestações não relevados nas contas sociais, ou "resultados inferiores" com referência ao exercício de 1995. Em todos estes casos é imprescindível concretizar as contas, as obras não facturadas, os fornecimentos e prestações, os números representativos dos resultados reais e daqueles que foram apresentados. O que se verifica é que o autor, ora recorrente, procurou concretizar aquilo que genericamente igualmente alegou, através de factos que foram levados aos quesitos 29º a 121º, que na sua totalidade obtiveram resposta de "não provados" (cfr. despacho de 05-03-2001, a fls. 1948). Logicamente, não é através de alegações genéricas que se obtém vencimento da acção, isto quando falha a prova dos factos concretamente alegados, e foi isso a que a Relação, de resto muito bem, obstou ao considerar como não escritas as respostas aos referidos quesitos, aliás indevidamente formulados na 1ª instância. 3ª Questão O recorrente pretende a repetição do julgamento com fundamento no nº 4 do artigo 712º do Código Processo Civil, por alegada contradição entre os já referidos quesitos considerados conclusivos pela Relação e os também referidos quesitos 29º a 121º. Não tem qualquer sentido tal pretensão. As respostas aos quesitos são contraditórias quando os conteúdos de uns e outros são logicamente incompatíveis, não permitindo a subsistência de ambos (2). Esta situação não se pode verificar quanto a quesitos considerados não provados, como sucede com os 29º a 121º da presente acção, na medida em que a resposta negativa não conduz à prova do contrário, mas antes a considerar como se não tivessem sido articulados os factos contidos nos quesitos (3). Ou seja, só existe o conteúdo do quesito que se provou, inexistindo qualquer conteúdo daquele que se não provou e que possa colidir com a matéria de facto assente, seja de um outro quesito, seja da antiga especificação ou da actual base instrutória. Acrescente-se que tem sido precisamente por aplicação analógica do nº 4 do artigo 646º do Código Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a aceitar decisões das Relações no sentido de considerar não escritas as respostas a quesitos com matéria conclusiva e não factual - cfr., por exemplo, os acórdãos de 09-01-2003 (processo nº 3693 da 7ª secção) e de 18-10-2001 (processo nº 2428/01 da 7ª secção), e de 28-01-1999 (processo nº 977/98 da 2ª secção). Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, em consequência, decidem confirmar in totum o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2003 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida ------------------------------- (1) "A nulidade por excesso (ou por omissão) de pronúncia é verificável relativamente apenas a questões e nunca a factos" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2002, processo nº 3196/01 da 2ª Secção; "O excesso ou a falta de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil há-de incidir sobre "questões" que hajam sido postas ou que o tribunal deva conhecer oficiosamente, não respeitando tais vícios a factos" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.4.2001, processo nº 3783/01 da 1ª Secção; "I- A omissão de pronúncia só se pode colocar relativamente a questões, e não a factos. II- se o reclamante radica a arguição de nulidade de acórdão na omissão de pronúncia sobre um facto, tal arguição não tem fundamento" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.1999, processo nº 903/97 da 2ª Secção). (2) As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não possam subsistir utilmente ambas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.2.2000, processo nº 1060/99 da 1ª Secção). (3) Uma resposta ao quesito negativo não conduz à prova do contrário, mas antes a considerar como se não tivessem sido articulados os factos contidos nos quesitos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2000, processo nº 1016/99 da 1ª Secção; no mesmo sentido, cfr. acórdãos de 14.3.2000, processo nº 80/00 da 1ª Secção e de 23.3.2000, processo nº 112/00 da 2ª Secção) |