Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA DESESPERO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A “compreensível emoção violenta”, a que se refere o art. 133.º do CP, corresponde a um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. E será “compreensível” quando se possa estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. O estado emocional há-de, assim, revestir gravidade ou peso suficientes para arredar o agente das suas intenções normais. II - O arguido sustenta que «o sentimento, a emoção, que (o) invadiu, naquele momento, foi de perturbação, de medo, de reacção afectiva, num homem sujeito a constantes injúrias, ameaças e provocação, que, naquele preciso momento recebeu da vítima gritos, exaltação, de braço erguido, no seu encalço». Mas os factos, não são de todo esses, dado que não se provou que a actuação do ofendido, imediatamente antecedente ao disparo, tenha causado medo ou outro sentimento, perturbador e súbito, no arguido. Assim, fica arredada a hipótese de se considerar que ele tenha agido determinado por emoção violenta. III - Quanto ao estado de desespero, corresponde, não tanto a uma situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas sobretudo a estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, nele se integrando certos casos da chamada humilhação prolongada. IV - O recorrente, também a este propósito, começa por se reportar à conduta da vítima “naquele dia”, para depois aditar a sua conduta global que, diz, lhe provocou «uma constante humilhação e revolta». Mas, também aqui, os factos não autorizam este raciocínio. A conduta do ofendido daquele dia não se traduziu em perseguição, intolerável e muito menos em atitude humilhante. Se outros fossem os seus propósitos, certamente que teria tempo e espaço para agredir o arguido. V - Naturalmente que o corte de relações entre vizinhos, especialmente num meio pequeno, causa desconforto e convida os mais prudentes a comportamentos de cautela para que as más relações não se agudizem e se convertam em fonte de constantes conflitos. E foi isso exactamente o que ficou provado: o conflito existente com o ofendido – decorrente de um episódio com um cão e do consequente corte de relações, com o mais grave dos episódios, o de lhe ter cuspido “para cima”, decorrido há cerca de três anos – causava perturbação ao arguido e condicionava-lhe alguns comportamentos sociais, isto é, o arguido evitava locais onde o ofendido se encontrasse. VI - Mas não se vê aí, nem no comportamento global do arguido, sinais de um persistente estado de humilhação. O episódio ocorrido há cerca de três anos ter-lhe-á causado revolta e até humilhação que, no entanto, soube, no momento dominar. Porém, não se descortinam quaisquer outras atitudes por banda da vítima que indiciem a repetição de outros episódios com aquela gravidade e capacidade feridente, como nada revela que a humilhação então sentida se tenha transformado em estado de revolta motivador de um qualquer ataque emocional súbito e desculpável, próprio de quem não vê qualquer saída para a situação, enfim, que indiciem que o arguido se sentiu encurralado, numa situação insuportável, ou que tivesse atingido o limite do desespero. VII - Também não se desenhando na conduta do arguido contornos de um estado de desespero, enquanto fonte de emoção violenta, ou seja, de desespero limitativo das suas capacidades de resistência à situação criada pelo outro, improcede a sua pretensão de ver integrada a sua conduta na previsão do art. 133.º do CP. VIII - O arguido pugna ainda pela atenuação especial da pena, invocando o contexto em que praticou o crime, bem como as suas condições pessoais de vida. Quanto às circunstâncias relativas à culpa, as já antes alegadas para efeitos de qualificação dos factos, concluiu-se não terem virtualidade para arredar o facto da previsão do crime base do art. 131.º do CP. Aliás, entende-se que o juízo de censura que merece o arguido tem de se revestir de alguma severidade, face à desproporção entre a sua reacção e a atitude do ofendido naquele dia. Também a ilicitude da conduta se mostra consentânea com a punição nos quadros da moldura penal do art. 131.º, face ao modo como o crime foi executado (o arguido disparou sobre a vítima, a curta distância, atingindo-a na zona esquerda do tórax, onde se alojam órgãos vitais). IX - As circunstâncias que, além daquelas, são agora invocadas, relevam para avaliar da necessidade da pena, portanto em sede de prevenção. Não evidenciam, todavia, qualidades particularmente acrescidas que não se encontrem no homem comum, suposto e querido pela ordem jurídica. Além de não haver sinais de arrependimento, as exigências de prevenção geral são, no caso, elevadas. A necessidade de reafirmar a validade da norma violada e de reafirmar o mais alto valor do bem jurídico violado, a vida, que parece, mesmo em meios pequenos, estar a perder consideração, não se compadecem, por si, com a moldura especialmente atenuada. X - As circunstâncias já referenciadas, embora irrelevantes para os efeitos das questões anteriormente apreciadas, não significa que sejam igualmente irrelevantes ao nível da determinação da medida concreta da pena. Os critérios de avaliação da sua (ir)relevância são outros, menos exigentes e apertados, na medida em que antes se exigiam situações excepcionais. Face a tal, entende-se que a pena concreta se deve situar perto do limite mínimo da respectiva moldura geral. Com efeito, apesar de não poderem justificar o privilegiamento do crime nem a atenuação especial da pena, os factos que imediatamente antecederam o crime, naturalmente não desgarrados do passado, porque só assim, na sua globalidade, serão totalmente compreensíveis, são provocatórios, e capazes de provocar reacção, pelo que diminuem a culpa do arguido. XI - Neste contexto, entende-se que a pena se se deve situar «perto do seu limite mínimo», responderá mais satisfatoriamente às finalidades que lhe são legalmente cometidas se for fixada em 9 anos de prisão, ao invés dos 10 anos de prisão em que o arguido foi condenado na 2.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O arguido AA, casado, reformado, nascido em …a freguesia de ..., concelho de Aljustrel, filho de BB e de CC e residente na Rua ..nº ..., em Cuba, respondeu perante o Tribunal Colectivo da comarca de Cuba, no processo em epígrafe, e foi condenado, como autor de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do CPenal, na pena de 12 anos de prisão e ao pagamento de diversas quantias, a título de indemnização, aos familiares da Vítima. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de 10.08.09, fls. 567 e segs, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância. Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 10.12.09, fls. 654 e segs., considerando que o Tribunal da Relação não se havia pronunciado sobre a questão que lhe fora proposta – «a da sindicância de concretos pontos da matéria de facto em função da prova que [o Recorrente] indicou» – e que, assim, cometeu omissão de pronúncia, anulou o acórdão recorrido. Recebido o processo, o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão pelo qual, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou o Arguido, pela autoria do aludido crime, em 10 anos de prisão. Do novo acórdão voltou o Arguido a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª - O recorrente não pode deixar de destacar o labor desenvolvido no douto Acórdão recorrido, que apropriou novos elementos de facto, arredados na decisão anterior. 2ª - Mas enaltece, ainda, o douto Acórdão, de que recorre, pela lógica na argumentação, rigor e justificação da decisão. 3ª - Porém e sempre com a lente defeituosa, de quem tem outra perspectiva, reclama, desde já, o suprimento, sempre indispensável de Vossas Excelências, para sustentar o edifício da sua inconformação. 4ª - O objecto do presente recurso assenta, fundamentalmente, no erro no enquadramento jurídico dos factos, que apontam para o homicídio privilegiado – art.º 133.º do Cód Penal – e se, assim, se não entender, na aplicação ao arguido do disposto na Atenuação Especial, prevista nos art.°s 71.° a 73.° do Cód. Penal, impondo uma redução da pena aplicada de 10 anos, para limite inferior, assim se resumindo as duas questões essenciais. 5ª - Do elenco factual, relevante para a aplicação do tipo de homicídio privilegiado, importa convocar os elementos essenciais, que possam conduzir a um efeito diminuidor da culpa, no que ao caso concreto do recorrente respeita. 6ª - Importa, pois, apurar, desde logo, o nexo causal, entre a circunstância e a prática do crime, já que, se impõe saber da conexão entre os estados e motivos, com uma concreta situação de exigibilidade diminuída, por eles determinada, tendo actuado debaixo daquele domínio. 7ª - Desde há cerca de 9 anos que, o arguido e o DD se encontravam de relações cortadas, tendo o arguido deixado de lhe dirigir palavra. 8ª - Na rua, ou noutros lugares públicos, o comportamento do DD era qualificado pelo arguido, como provocatório. 9ª - Há cerca de 3 anos, o DD cruzou-se, na rua, com o arguido e cuspiu-lhe para cima. 10ª - O DD, censurado por EE, disse ao mesmo, referindo-se ao arguido, "qualquer dia parto-lhe a boca toda". 11ª - O automóvel da filha do arguido, FF, apresentou manchas de tinta, provocadas pela actividade do DD, que assumiu a autoria do acontecimento. 12ª - O arguido é pessoa introvertida e dominada por princípios morais rígidos e o conflito existente com o DD, causava perturbação ao arguido e condicionava-lhe comportamentos sociais – evitava locais, onde o DD se encontrasse. 13ª - No dia 12 de Maio de 2007, cerca das 18.00 horas, o arguido pretendia tirar do quintal da sua residência o motociclo, com motor, que, aí, se encontrava. Face ao local, onde se encontrava imobilizado o veículo …, pertencente a um familiar do DD, o arguido não tinha espaço para o fazer e dirigiu-se ao portão da oficina do DD e daí, disse a um empregado que chamasse alguém para tirar a carrinha. 14ª - O DD tomou a direcção da casa do arguido, atrás dele, dirigindo-se-lhe em voz alta e gesticulando, com o braço direito, que levava erguido. 15ª - O arguido entrou pelo portão do quintal da sua residência e o DD aproximou-se desse local, em vez de ir retirar a carrinha, deixada muito perto do portão, sinal inequívoco de que o perseguiu, continuando as ofensas e humilhações. 16ª - Perante os gritos, as ameaças, a exaltação e exasperação, com o braço erguido na direcção do arguido, este sentiu apoderar-se de si uma brusca e intensa emoção, que lhe tolheu a vontade e inteligência, ficando apavorado, pela conduta reiterada da vítima, actuando debaixo do domínio e perturbação, que a vítima lhe causava. 17ª - Um homem, que lhe cuspiu, que o ameaçava, com o qual não falava e não falou, na data dos factos, vindo atrás de si, aos gritos, gesticulando e ofendendo, em vez de retirar a carrinha do local, onde a deixara, só poderia desencadear uma emoção violenta, perfeitamente compreensível, de desespero e saturação. 18ª - Provou-se que o DD gesticulava, provou-se que o DD falava em voz alta, mas o Tribunal não se convenceu quanto à agressão, nem tão pouco, às continuadas ofensas verbais, mas seguro e certo é que, o DD, em vez de retirar a carrinha, que impedia a saída da motorizada, foi atrás dele, no seu encalce. 19ª - Qualquer homem comum, perante este quadro envolvente, sentindo, de novo e por perto, quem o perturbava, que lhe condicionava os passos e a própria liberdade individual, atrás de si, aos gritos, gesticulando, com os braços no ar, dirigindo-lhe insultos, só poderia sentir pavor, aflição, angústia e ausência total de esperança em resolver, naquele momento, o conflito latente, desde há cerca de 9 anos. 20ª - A humilhação prolongada, de que se sentiu vítima por parte do DD, causou-lhe notória impotência, decorrente do estado emocional, que, de si se apoderou. 21ª - O privilegiamento, que se invoca, deve-se à culpa diminuída, que se julga poder imputar ao aqui recorrente e julgamos ter havido erro na interpretação e aplicação no que respeita ao art0 133.° do C Penal. 22ª - E se, assim, se não entender, julgamos que se impõe a redução da medida concreta da pena, em face do disposto nos art.°s 71.°, 72.° e 73.° do Cód. Penal. 23ª - No balanço entre a culpa e prevenção, impõe-se aplicar a pena concreta a este homem em concreto, atenta a personalidade, a idade de 71 anos, sem mácula e depois dos factos, cumpridos 2 anos de prisão de comportamento exemplar e após a liberdade, sem qualquer gesto de reprovação da sociedade, estimado, acarinhado e respeitado pela comunidade, que serviu como carteiro. 24ª - Outrossim, integrado, social e familiarmente, com elevado peso atenuativo da culpa e socialmente aceites como determinantes de menor necessidade de pena, sempre com boa conduta, com princípios rígidos, embora de condição social modesta, é reconhecidamente um bom homem, amigo do seu amigo, solidário e fiel. 25ª - Por isso que, somos do entendimento que, lhe deveria ser aplicável a atenuação especial da pena, já que, se mostram preenchidos os pressupostos, que a lei determina e o douto Acórdão olvidou. 26º - Foram violados, por erro de interpretação e aplicação, os art.°s 40.°, 71.°, 72.°, 73.° e 133.°, todos, do Código Penal. Termos em que, deve o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por nova decisão, que acolha as motivações e conclusões, aplicando uma pena concreta ao arguido, proporcional, equilibrada e justa, sendo reduzida, com o sempre indispensável suprimento, assim se fazendo JUSTIÇA» Respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal a quo, fls. 765 e segs., que concluiu pelo não provimento do recurso. A Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que «… efectivamente – …. – crê-se que patente por demais resulta, em face do acervo factual assente, que aquela acentuada diminuição da culpa do agente, que justifica o privilegiamento do crime de homicídio voluntário, não se verifica no que ao arguido e aqui recorrente respeita, como exaustivamente se demonstrou aliás no douto aresto sob impugnação». E justifica: «… É que [se como provado não deram as instâncias que o arguido cometeu os factos ilícitos sob o domínio de forte condicionamento emocional, por via de um comportamento patentemente impulsivo, impensado ou sem consciência crítica, movido pelo sofrimento, ira, desespero decorrentes de uma situação pela qual não podia ser censurado e à qual o homem médio não deixaria de mostrar-se sensível], do tido como assente, se não resulta que “… a actuação do ofendido, imediatamente antecedente ao disparo, tenha causado medo ou outro sentimento perturbador e súbito no arguido…” de sorte a fazer crer que “… ele tenha agido determinado por emoção violenta…”, também não se extrai, “… que o arguido vivenciasse um estado de espírito de real desespero perante a conduta do ofendido e, menos ainda, que esse estado de alma tenha diminuído, de forma sensível, a exigibilidade de uma conduta tão gravosa para bens jurídicos essenciais como aquele que foi praticado”. E bem se compreende que assim houve considerado o tribunal recorrido face ao modo como os factos se desenrolaram, como especial enfoque para a circunstância de: a) ao invés do que até em outras ocasiões sucedera, no dia dos autos não houvesse qualquer manifestação agressiva por parte da vítima que – é certo, gesticulando e falando em voz alta – limitou-se a seguir (e não a perseguir) o arguido até junto da casa deste, onde se encontrava estacionado o veículo que, sendo propriedade de um familiar do DD e impedindo a passagem da sua motorizada, levou o arguido a deslocar-se à oficina daquele e fim de dali ser removido; b) não tendo a vítima nessa ocasião agredido o arguido ou manifestado intenção de fazê-lo nem tão pouco exibido qualquer instrumento que pudesse usar para tal fim, uma vez chegado à sua residência, e encontrando-se o GG frente ao portão da mesma, o arguido, que é caçador, disparou, a muita curta distância (alguns centímetros), contra a vítima a espingarda de caça que foi buscar ao interior da casa; c) pese embora o relacionamento tenso existente desde há nove anos entre o arguido e a vítima, gerador de profundo incómodo para o arguido e até cepticismo quanto à possibilidade do GG vir a mudar de atitude, no dia dos autos e imediatamente antes da prática do crime não houve da parte da vítima um comportamento idóneo a desencadear o alegado estado de desespero no arguido e que, limitando a sua capacidade de resistência, o impelisse a actuar do jeito verificado. Efectivamente, enervação, irritação ou frustração não só sinónimos de desespero…». Quanto à pretendida atenuação especial da pena, mostrou-se de acordo com a fundamentação do acórdão recorrido e com a posição assumida pelo seu Excelentíssimo Colega, realçando a “ilicitude extrema” dos factos, o «dolo directo e intenso», as elevadíssimas necessidades de prevenção, sobretudo geral», sublinhando que «o quadro circunstancial exógeno ao tipo e capaz de mitigar de alguma sorte a culpa do arguido [tal seja o reportado à sua primariedade e confissão que fez dos factos, à estima e consideração que goza no meio social e à idade que conta] não dispõe, porém, de uma valia tão invulgar e extraordinária que, inviabilizando a fixação da pena a aplicar-lhe no âmbito da moldura penal abstracta (normal) pensada pelo legislador para o crime em causa, exige manifestamente uma pena inferior, só susceptível de encontrar por via do uso que se faça do mecanismo da atenuação extraordinária, previsto no art.º 72º do C.Penal» e salientando, tal como fez o acórdão recorrido, que «não dispondo o aludido condicionalismo de capacidade para reduzir de forma acentuada a culpa do arguido e ilicitude do facto, importa também não postergar que da parte do arguido AA não só não houve qualquer manifestação de arrependimento sincero e activo pela conduta ilícita que teve como ainda não há a registar qualquer vontade de reparar, até onde resultava possível, os males do crime». E concluiu pelo não provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, veio o Arguido reafirmar o teor da motivação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, já com as alterações que lhe introduziu o acórdão recorrido: Factos Provados: «a) O arguido reside na Rua Dr. …, nº …, em Cuba. A residência do arguido tem quintal, com acesso próprio e a que corresponde o número de polícia …. Entre a porta que dá acesso à residência do arguido e aquela outra que dá acesso ao quintal da mesma distam dois metros e setenta centímetros. b) A residência do arguido, para o lado contrário àquele onde se situa o seu quintal, confronta com prédio onde se encontra instalada oficina de serralharia pertencente a DD (que, por facilidade de exposição, passaremos a tratar apenas por DD) e onde este levava a cabo a sua actividade profissional. Este prédio tem portão que deita para a Rua …, e que dista cerca de quinze metros da porta que dá acesso à residência do arguido. Ultrapassando-o, chega-se a amplo pátio descoberto e, depois, a instalação coberta, onde se encontra instalada a oficina propriamente dita. c) Desde há cerca de nove anos que o arguido e o DD se encontravam de relações cortadas. Tal conflito teve a sua origem no barulho provocado por um cão, acomodado na oficina do DD, que perturbava o descanso nocturno do arguido e dos seus familiares. Os contactos estabelecidos pela mulher do arguido, HH, com o DD, com vista a por fim a tal incómodo, não tiveram resultados e aquela considerou incorrecto o comportamento deste. Desde tal ocasião, e conhecedor comportamento do DD que sua mulher lhe descreveu, o arguido deixou de dirigir palavra ao mesmo. d) Em algumas ocasiões em que, na rua ou outros locais públicos, encontrou o DD, o arguido qualificava de provocatório o comportamento deste. Há cerca de três anos, em ocasião não concretamente apurada, o DD, acompanhado por EE, cruzou-se na rua com o arguido. E ao passar pelo arguido, o DD cuspiu-lhe para cima. Censurado pelo EE, pelo comportamento acabado de descrever, o DD disse ao mesmo, referindo-se ao arguido, que “qualquer dia parto-lhe a boca toda”. e) Em data não concretamente determinada do ano de 2001 ou de 2002, II, filha do arguido, constatou que o seu veículo automóvel apresentava manchas de tinta. Chegou à conclusão que tais manchas seriam provenientes de actividade levada a cabo na oficina de serralharia do DD. E procurou solução para tal prejuízo, junto do DD. Não o tendo obtido, solicitou a intervenção da Guarda Nacional Republicana. Após o que o DD assumiu a autoria do acontecimento e a reparação do prejuízo. f) No dia 12 de Maio de 2007, cerca das 18H00, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “Fiat”, modelo “Strada”, com a matrícula …, propriedade de JJ, encontrava-se estacionado na Rua …, em Cuba, em cima do passeio, próximo da porta do quintal da residência do arguido. g) JJ é casado com KK, filha do DD. Na ocasião acabada de mencionar, JJ encontrava-se a trabalhar na oficina de serralharia, na parte coberta da mesma, na companhia do seu sogro. h) Ainda na ocasião acima mencionada, o Arguido pretendia tirar do quintal da sua residência o motociclo com motor que aí se encontrava estacionado. Face ao local onde se encontrava imobilizado o veículo automóvel de matrícula … o arguido não tinha espaço para o fazer. Sabia o Arguido que este veículo automóvel era pertença de familiar do DD» [Facto alterado pelo Tribunal da Relação. A 1ª instância julgou provado o seguinte: Ainda na ocasião acima mencionada, o arguido pretendia tirar do quintal da sua residência o motociclo com motor que aí se encontrava estacionado e entendia não ter espaço para o fazer, em virtude do local onde se encontrava imobilizado o veículo automóvel de matrícula …. Sabia o arguido que este veículo automóvel era pertença de familiar do DD]. i) Dirigiu-se, então, o arguido ao portão da oficina do DD e daí disse a LL, empregado do mesmo que se encontrava no pátio, que chamasse alguém para tirar a carrinha. De seguida, o arguido abandonou o local, tomando o caminho da sua residência. j) De imediato, o LL, dirigindo-se ao JJ, disse em voz alta que tinha aparecido o vizinho por causa da carrinha. l) Saiu o DD da serralharia, com o propósito de saber o que se passava com o arguido. E tomou a direcção da casa do arguido, caminhando atrás dele. Separava-os uma distância de cerca de cinco metros. O DD dirigia-se ao arguido em voz alta e gesticulando com o braço direito, que levava erguido. m) O arguido entrou pelo portão do quintal da sua residência. Aproximou-se entretanto o DD desse mesmo local. Quando o DD se encontrava em frente à porta do quintal da residência do arguido surgiu este, empunhando a espingarda de caça de marca “… Spa”, modelo Super 90, com o número de série M...., de calibre 12 mm, com um cano. O arguido apontou tal arma ao DD e, a curta distância deste (alguns centímetros), premiu o gatilho da mesma, assim efectuando um disparo. n) Após ser atingido com o projéctil disparado pela arma com que o arguido se encontrava munido, o DD tombou sobre o veículo automóvel de matrícula … e, de seguida, caiu ao chão. o) Do descrito comportamento do arguido resultou para o DD: · ferida perfuro-contundente - orificial na face interna e inferior do bicípede braquial esquerdo, dois a três centímetros acima do cotovelo, de forma oval, com quatro centímetros e meio de maior eixo, por dois centímetros de menor eixo – correspondente à entrada do projéctil: - orificial na face interna e inferior do bicípede braquial esquerdo, dois a três centímetros acima do cotovelo, com o maior eixo de seis centímetros e menor de três centímetros – correspondente à saída do projéctil; · ferida perfuro-contundente oricicial no tórax, na parede lateral esquerda e na face externa, na região médio-axilar. Deste último ferimento resultou - hemotórax à esquerda; - fractura da quinta e da sexta costela esquerdas, com intensa infiltração sanguínea à volta das mesmas; - ruptura do saco pericárdico; - esfacelo da veia e artéria pulmonar esquerdas; - ruptura da cúpula diafragmática esquerda; - ruptura do fundo gástrico; - esvaziamento gástrico para a cavidade abdominal e sua contaminação. Lesões que foram causa directa e necessária da morte do DD. p) Agiu o arguido com o propósito de tirar a vida ao DD e com o conhecimento de que a sua conduta era adequada a produzir tal resultado. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente. O arguido sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei. q) Após ter agido da forma que acaba de se descrever, o arguido dirigiu-se para o Posto da Guarda Nacional Republicana. r) O arguido é caçador há muitos anos e pessoa experiente no manejo de armas de caça, nomeadamente daquela com que produziu o disparo que tirou a vida ao DD. s) Nada consta do certificado do registo criminal do arguido. t) O Arguido conta sessenta e oito anos de idade e vive na companhia da mulher. Encontra-se reformado, auferindo mensalmente pensão no montante de € 921,81 (novecentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos). A mulher do Arguido encontra-se também reformada e aufere pensão mensal no montante de € 263,76 (duzentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos). O Arguido foi carteiro e é pessoa conhecida e estimada em Cuba. À data da prática dos factos relatados, o Arguido cultivava produtos hortícolas para consumo do seu agregado familiar, em pequena horta. O Arguido é pessoa introvertida e dominada por princípios morais rígidos. O conflito existente com o DD causava perturbação ao Arguido e condicionava-lhe alguns comportamentos sociais – evitava locais onde o DD se encontrasse. O arguido é amigo do seu amigo, é considerado e respeitado no meio em que vive e é trabalhador» [Facto alterado pelo Tribunal da Relação. A 1ª instância havia julgado provado o seguinte: O arguido conta sessenta e oito anos de idade e vive na companhia da mulher. Encontra-se reformado, auferindo mensalmente pensão no montante de € 921,81 (novecentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos). A mulher do arguido encontra-se também reformada e aufere pensão mensal no montante de € 263,76. O arguido foi carteiro e é pessoa conhecida e estimada em Cuba. À data da prática dos factos relatados, o arguido cultivava produtos hortícolas para consumo do seu agregado familiar, em pequena horta. O arguido é pessoa introvertida e dominada por princípios morais rígidos. O conflito existente com o DD causava perturbação ao arguido e condicionava-lhe alguns comportamentos sociais – evitava locais onde o DD se encontrasse]. u) Na ocasião em que faleceu, o DD contava cinquenta e dois anos de idade. Era casado com MM. Tinha dois filhos, NN e KK. v) Na ocasião em que faleceu, o DD vivia na companhia da mulher, com quem mantinha bom relacionamento. O DD mantinha também bom relacionamento com os filhos e com a neta (filha da KK). x) Com a morte do DD, a sua mulher e filhos sofreram comoção, abalo psíquico e profundo desgosto. O sentimento de perda decorrente do falecimento do DD manter-se-á na mulher e nos filhos. z) O DD trabalhava, por conta própria, como serralheiro. O exercício de tal actividade proporcionava-lhe um rendimento mensal de cerca de € 600,00. Com esta quantia, o DD fazia face às suas despesas e às despesas decorrentes do seu agregado familiar. aa) DD era o beneficiário nº … do Centro Nacional de Pensões. Em consequência da morte de seu marido, MM recebe, desde 1 de Junho de 2007, pensão de sobrevivência no montante de €169,96. Tal pensão é paga mensalmente, e inclui um décimo terceiro mês em Dezembro e um décimo quarto mês em Julho de cada ano». Factos não provados: «- que o arguido tenha trocado qualquer palavra com o DD a propósito do local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula …; - que após sair da sua oficina, o DD tenha dito ao arguido “não cabes ali, cabrão?”, “ladrão”, “cão” e “acabo contigo”; - que após sair da oficina, o DD tenha desferido um murro na cabeça do arguido; - que o arguido tenha sentido medo do DD; - que o DD tenha entrado em casa ou no quintal do arguido; - que quando produziu o disparo que atingiu o DD, o arguido estivesse dominado por forte emoção violenta; - que o DD apelidasse o arguido de “ladrão” e de “cão”; - que o DD empurrasse o arguido e o intimidasse com o seu veículo automóvel». 3. Como muito claramente diz o Recorrente no nº 5 da motivação do seu recurso, «resolvida que se mostra a matéria de facto, em face do teor do Acórdão que corrigiu os vícios apontados, importa elencar as questões essenciais em que radica o presente recurso: a) – Do enquadramento jurídico, que apontam para o homicídio privilegiado. b) – Da concreta medida da pena excessiva, no âmbito do quadro legal». Questões estas, e apenas estas, que volta a identificar na conclusão 4ª da mesma motivação, não deixando, assim, margem para qualquer dúvida sobre o objecto do seu recurso. Vejamos, pois. 3.1. A qualificação dos factos: Homicídio Privilegiado? Diz o artº 133º do CPenal que «quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». Como ensina Figueiredo Dias (“Comentário…”, I, 47) o preceito consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída de comportamento diferente, legalmente concretizada. Os motivos taxativamente elencados – a “emoção violenta compreensível”, a “compaixão”, o “desespero” ou o “motivo de relevante valor social” – só privilegiam o homicídio quando “diminuam sensivelmente” a culpa do agente. Mas não funcionam por si e em si mesmos, automaticamente, mas apenas quando o agente actue “dominado” por eles (ou algum deles) Na perspectiva do Recorrente, são a “compreensível emoção violenta” e o “desespero” que diminuem de forma sensível a sua culpa e privilegiam o crime de homicídio que praticou, alicerçando esta pretensão nos factos provados das alíneas c), d), e), f), h), i), l), m) e t). Em resumo: o corte radical de relações com a Vítima, há mais de 9 anos; a verificação, nesse espaço de tempo, de “episódios vários”, de “gravíssima tensão” entre ambos, sendo manifesta a agressividade da vítima – “cuspiu-lhe para cima” – e patente provocação naquele dia – estacionamento pela vítima da carrinha de modo a impedir a saída da motorizada. E explicou: «Esta ocorrência, a par das demais, a gritaria do DD, vir no seu encalce, em vez de retirar a carrinha, causaram-lhe intranquilidade e exasperação… O sentimento … que [o] invadiu … naquele momento foi de perturbação, de medo, de reacção efectiva, num homem sujeito a constantes injúrias, ameaças e provocações, que, naquele preciso momento, recebeu da vítima gritos, exaltação, de braço erguido, no seu encalço… A conduta da vítima provocou, no arguido, uma constante humilhação e revolta, condicionando-lhe, até, os passos, na sua liberdade … O recorrente, introvertido, vivendo para a família, depois de uma vida intensa e dura … atingiu o limite do desespero». Ora bem. O cenário descrito não corresponde exactamente ao que nos é dado pelos factos que ficaram provados. Ficou provado, é verdade, que o Arguido e o malogrado DD cortaram relações pessoais há cerca de 9 anos por causa do incómodo causado ao primeiro e seus familiares por um cão “acomodado” na propriedade do segundo. Mas, apesar do teor da alínea d) dos factos provados – «em algumas ocasiões em que, na rua ou noutros locais públicos, encontrou o DD, o arguido qualificava de provocatório o comportamento deste» –, a verdade é que, de concreto, entre o corte de relações e os trágicos acontecimentos do dia 12 de Maio de 2007, apenas são conhecidas duas situações de conflito: uma decididamente provocatória e insultuosa – a de «há cerca de três anos» (por volta de 2004, se referidos à data do homicídio), quando, tendo-se ambos cruzados na via pública, o DD “cuspiu-lhe para cima”: a outra, que não podemos qualificar como tal, atentos os exactos termos em que o facto ficou exarado, agora com total aceitação do Recorrente – a de, em data indeterminada de 2001 ou de 2002, portanto, 2 ou 3 anos antes da anterior, o carro da filha do Arguido ter aparecido com manchas de tinta de que o DD acabou por assumir a responsabilidade, embora não haja qualquer indício de que se tenha tratado de acto deliberado e não apenas de mero acidente. Na primeira das apontadas ocasiões, o DD, tendo sido censurado pela pessoa que o acompanhava pelo comportamento descrito, retorquiu-lhe, referindo-se ao Arguido, que “qualquer dia parto-lhe a boca toda”. Sem dúvida que se trata de uma expressão ameaçadora. Mas desconhecemos se o Arguido a ouviu ou se lhe foi posteriormente (mas antes da prática do crime) transmitida. Quanto à provocação “daquele dia” – em vez de retirar a viatura, foi atrás do Arguido, aos gritos e a gesticular – os factos provados não sugerem a intensidade pretendida e legalmente exigida, como se vê da alínea l) e m). Aliás, a tese que sustentou no decurso do julgamento, susceptível, quando provada, de integrar provocação intolerável, claudicou quase por completo, como emerge do elenco dos factos não provados: enquanto caminhou atrás do Arguido – e caminhar atrás não significa necessariamente perseguir, como salienta o acórdão recorrido –, embora o DD se dirigisse ao Arguido em voz alta e gesticulasse com o braço direito, que levava erguido, não se provou que o primeiro agredisse verbal ou fisicamente o segundo, que este tenha sentido medo daquele ou que o DD tivesse entrado em casa ou no quintal do AA. Posto isto, vejamos: A “compreensível emoção violenta” corresponde a um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pelo qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. E será “compreensível” quando se possa estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. O estado emocional há-de, assim, revestir gravidade ou peso suficientes para arredar o agente das suas intenções normais (Autor e obra citados). Como se ponderou no Ac. de 29.10.08, Pº nº 1309/08-3ª, citando o Parecer do mesmo Autor publicado na CJ, 1987, Tomo 4, 55, «o facto que origina a emoção não tem agora que radicar em qualquer provocação. Na visão do artº 133º – assente, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente “compreender” a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa». O Arguido sustenta que «o sentimento, a emoção, que [o] invadiu, naquele momento, foi de perturbação, de medo, de reacção afectiva, num homem sujeito a constantes injúrias, ameaças e provocação, que, naquele preciso momento recebeu da vítima gritos, exaltação, de braço erguido, no seu encalço, … que, em vez de retirar a viatura, que colocara em frente à porta do quintal, impedindo a saída da motorizada, foi atrás do arguido aos gritos». Os factos, já o dissemos, não são de todo esses. E, como considerou o acórdão recorrido, «a panóplia de factos assentes não permite, num juízo de normalidade – quer considerando apenas a materialidade dessa conduta, quer considerando os antecedentes de mau relacionamento que entre ambos existia – concluir que a conduta do DD tenha sido apta a provocar medo ao arguido, nem tão-pouco que o arguido tenha sentido medo, ainda que sem motivo. Ainda que o arguido tenha tomado como séria a vontade que o DD manifestou de o agredir (“qualquer dia parto-te a boca toda”) não resulta que dos actos praticados por este, no dia do crime, ele tivesse demonstrado intenção de o fazer, ou que o arguido tenha entendido a sua conduta como indiciadora de uma agressão iminente. O facto de o DD ter seguido (e não perseguido, o que tem implícito uma intenção danosa, de causar importúnio, moléstia ou mesmo vexame) o arguido até casa, a gesticular e a falar alto não indicia, só por si, ou conjugado com a anterior ameaça, iminência de prática de qualquer acto lesivo da integridade física do arguido. Não indicia objectivamente, nem se provou que o arguido tenha sentido a actuação do DD como demonstrativa de perigo de ofensa física. Não se tendo provado que a actuação do ofendido, imediatamente antecedente ao disparo, tenha causado medo ou outro sentimento perturbador e súbito, no arguido, fica arredada a hipótese de se considerar que ele tenha agido determinado por emoção violenta, o que afasta o privilegiamento do crime com fundamento na cláusula invocada de “compreensível emoção violenta”». Quanto ao desespero. O estado de desespero corresponde, ainda segundo Figueiredo Dias (ob. cit. 52), não tanto a uma situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas sobretudo a estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, nele se integrando certos casos da chamada humilhação prolongada. O Recorrente também a este propósito começa por se reportar à conduta da Vítima “naquele dia” – em vez de ir retirar a carrinha seguiu atrás de si, aos gritos, gesticulando – para depois aditar a sua conduta global que, diz, lhe provocou «uma constante humilhação e revolta, condicionando-lhe, até, os passos, na sua liberdade individual – evitava locais, onde o DD estivesse», e concluir que «...introvertido, vivendo para a família, depois de uma vida intensa e dura, para os outros, que na comunidade de Cuba o respeitavam e consideravam, atingiu o limite do desespero». Já vimos que os factos não autorizam este raciocínio. A conduta do DD daquele dia não se traduziu, como atrás dissemos, em perseguição intolerável e muito menos em atitude humilhante. Se outros fossem os seus propósitos, certamente que teria tido tempo e espaço para agredir o Arguido. Naturalmente que o corte de relações entre vizinhos, especialmente num meio pequeno, causa desconforto e convida os mais prudentes a comportamentos de cautela para que as más relações não se agudizem e se convertam em fonte de constantes conflitos E foi isso exactamente o que ficou provado: o conflito existente com o DD – decorrente do episódio do cão e do consequente corte de relações, com o mais grave dos episódios, o de lhe ter cuspido “para cima”, decorrido há cerca de 3 anos – causava perturbação ao Arguido e condicionava-lhe alguns comportamentos sociais, isto é, o Arguido evitava locais onde o DD se encontrasse. Mas não vemos aí nem no comportamento global do Arguido sinais de um persistente estado de humilhação. Aceitamos naturalmente que o ter-se visto cuspido – o que as instâncias julgaram provado foi que o DD “cuspiu-lhe para cima”, expressão um tanto equívoca na medida em que não esclarece se o Arguido foi atingido – lhe terá causado revolta e até humilhação que, no entanto, soube, no momento, dominar. Porém não só não descortinamos quaisquer outras atitudes por banda do DD que indiciem a repetição de outros episódios com aquela gravidade e capacidade feridente, como nada revela que a humilhação então sentida se tenha transformado em estado de revolta motivador de um qualquer ataque emocional súbito e desculpável, próprio de quem não vê qualquer saída para a situação, enfim, que indiciem que o Arguido se sentiu encurralado, numa situação insuportável, ou que, como afirma, tivesse atingido o limite do desespero. Como o acórdão recorrido concluiu, em nosso entender, bem, mais uma vez, «na conduta do arguido … não se desenham contornos de um estado de desespero, enquanto fonte de emoção violenta, ou seja de desespero limitativo das suas capacidades de resistência à situação criada pelo outro». A compaixão, como comparticipação no estado de sofrimento de outra pessoa, bem como o relevante valor social ou moral, necessariamente avaliado à luz da ordem axiológica suposta pela ordem jurídica, não são aqui configuráveis. Em boa verdade, também não foram invocados. Improcede assim a pretensão de ver integrada a sua conduta na previsão do artº 133º do CPenal. 3.2. Da redução da pena. Atenuação especial? Nos termos do nº1 do artº 72.º do CPenal, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». A pena pode/deve, assim, ser especialmente atenuada em função quer da diminuição de forma acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, como também da necessidade da pena, e, consequentemente, das exigências de prevenção. A atenuação especial da pena só pode/deve ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. Corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só deve ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que aquela imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estabeleceu os limites normais da moldura correspondente ao tipo (cfr., entre outros, os Acs. do STJ. de 21.10.2009, Pº nº 360/08.5GEPTM:S1, citado no acórdão recorrido, e de 09.06.2010, Pº 449/09.3JELSB.S1, ambos da 3ª Secção). Para além de repetir o essencial do alegado a propósito da questão anterior – em suma, «o contexto em que praticou o crime inscreve-se num quadro prolongado no tempo, com cerca de 9 anos de corte de relações, com graves ameaças – “qualquer dia parto-lhe a boca» – e injúrias – “cuspiu-lhe para cima” – bem como provocação, no dia dos factos», invoca ainda as seguintes circunstâncias: - é de modesta condição social; - a Vítima era 17 anos mais novo; - tem actualmente 71 anos de idade, sem qualquer mácula, numa vida escorreita de carteiro, em favor da comunidade, que o respeita, considera e o tem como um bom homem, amigo do seu amigo, solidário e trabalhador; - decorreram cerca de 3 anos sobre a prática do crime, encontrando-se em liberdade e com boa conduta; - não tem antecedentes criminais, com uma conduta socialmente relevante e valorada, familiar e socialmente integrado. As circunstâncias relativas à culpa, as já antes alegadas para efeitos de qualificação dos factos, concluímos, então, não terem virtualidade para arredar o facto da previsão do crime base do artº 131º do CPenal. Aliás, entendemos que o juízo de censura que merece o Arguido tem de se revestir de alguma severidade, face à desproporção entre a sua reacção e atitude do DD naquele dia, sem embargo da natureza provocatória desta que já atrás lhe reconhecemos Também a ilicitude da sua conduta se mostra consentânea com a punição nos quadros da moldura penal do artº 131º, face ao modo como o crime foi executado. Diz, e com razão, o acórdão recorrido que «não se vislumbram quaisquer circunstâncias susceptíveis de indiciar uma ilicitude diminuída na actuação do arguido. Ele disparou sobre a vitima, a muito pequena distância, atingindo-a na zona esquerda do tórax, onde se alojam órgãos vitais – o que, aliado ao facto de ser experiente em manejo de armas, não deixa margem de dúvida sobre a escolha de um meio garantidamente eficaz de produção do facto danoso, sem que se prove que a forma de acção tenha sido escolhida mediante considerações sobre o seus efeitos num quadro de eventual menor sofrimento da vitima. Estamos pois, face a um dolo directo e intenso, quer na consciência da aptidão lesiva do meio utilizado, quer na consideração dos efeitos da acção». As circunstâncias que, além daquelas, são agora invocadas, relevam para avaliar a necessidade da pena, portanto em sede de prevenção. Não evidenciam, todavia, qualidades particularmente acrescidas que não se encontrem no homem comum, suposto e querido pela ordem jurídica. Aliás, não há sinais de arrependimento e, como também assinala a Senhora Procurador-geral Adjunta, não «há a registar qualquer vontade de reparar, até onde resultava possível, os males do crime». As exigências de prevenção geral são, no caso, elevadas. A necessidade de reafirmar a validade da norma violada e de reafirmar o mais alto valor do bem jurídico violado, a vida, que parece, mesmo em meios pequenos, estar a perder consideração, não se compadecem, por si, com a moldura especialmente atenuada. Consequentemente, também esta pretensão do Recorrente improcede. 4. A medida concreta da pena O Tribunal da Relação, indeferidas as pretensões do Recorrente, passou à consideração da medida concreta da pena avaliada nos termos gerais. Para o efeito, teve presente a doutrina dos arts. 40º e 71º do CPenal, recordou a lição de Figueiredo Dias a propósito dos “Fundamentos, Sentido e Finalidades da Pena Criminal” (“Temas Básicos da Doutrina Penal”, 65 a 111) e invocou o Acórdão deste Tribunal, publicado na CJSTJ, 2005, III, 173 a propósito dos critérios daquele artº 71. Depois, reportando-se ao caso dos autos, percorreu as circunstâncias agravantes, as atenuantes e deu especial relevo às circunstâncias e motivos do crime. Considerou, designadamente que «as necessidades de prevenção geral aconselham, no caso, a aplicação de uma pena que signifique o desvalor social que uma tal conduta merece, mas com a ponderação de todo o circunstancialismo atenuativo em que a conduta foi praticada», sublinhando «o facto de o arguido se encontrar, desde há alguns meses a esta parte, em liberdade, o que releva na medida em que significa um esbatimento da necessidade de impor uma longa pena de prisão para protecção das expectativas comunitárias na validade da norma e se revela particularmente prejudicial à sua reinserção social» e que «as necessidades de prevenção especial apresentam-se muitíssimo esbatidas, até porque se trata de um indivíduo sem antecedentes criminais, portador de comportamentos socialmente bastante valorados, em liberdade e social e familiarmente inserido». Ponderando todo este circunstancialismo, conclui que «a pena adequada deve situar-se perto do seu limite mínimo e fixou-a em 10 anos de prisão (sublinhado nosso). Algumas das circunstâncias referenciadas já antes tinham sido, como agora foram, avaliadas para julgamento das duas questões anteriores. Naturalmente que a sua irrelevância para aqueles efeitos não significa que sejam igualmente irrelevantes para os fins de que agora nos ocupamos. Os critérios de avaliação da sua (ir)relevância são outros, menos exigentes e apertados, na medida em que antes se exigiam situações excepcionais. Posto isto, é altura de dizermos que concordamos com aquelas premissas e com a conclusão a que o acórdão recorrido chegou, ou seja, que a pena concreta se deve situar «perto do limite mínimo» da respectiva moldura geral. Entendemos, com efeito que, apesar de não poderem justificar nem o privilegiamento do crime nem a atenuação especial da pena, os factos que imediatamente antecederam o crime, naturalmente não desgarrados do passado porque, só assim, na sua globalidade, serão totalmente compreensíveis, são provocatórios, e capazes de provocar reacção, pelo que diminuem a culpa do Arguido. Neste contexto, entendemos que a pena, se se deve situar «perto do seu limite mínimo», responderá mais satisfatoriamente às finalidades que lhe são legalmente cometidas se for fixada em 9 (nove) anos de prisão. É o que decidimos. 5. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em reduzir a pena em que o Arguido vem condenado para 9 (nove) anos de prisão. No mais, confirmam o acórdão recorrido. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Sousa Fonte (Relator) Maia Costa |