Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1965
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200211050019656
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1309/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


O "A", em representação da B, intentou no Tribunal de Ponte de Lima acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C e D e mulher, E, pedindo:
a) - se declare que o edifício, o terreno sobre o qual está implantado e aquele que lhe serve de logradouro e que são partes integrantes do prédio urbano descrito no artº4º da petição, não pertencem à herança de F.
b) - se declare impugnado o teor da escritura pública de "habilitação e compra e venda", na parte em que o 1º Réu declara o prédio urbano nela identificado "casa de habitação de rés do chão com a superfície coberta de 36 metros quadrados e logradouros com 614 metros quadrados" como sendo da propriedade dele, na qualidade de único herdeiro da sua avó F.
c) - se declare nulo o contrato de compra e venda titulado pela mesma escritura pública;
d) - se declare que o terreno sobre o qual está implantada a casa de habitação e o terreno que compõe o logradouro é baldio e faz parte dos baldios da Facha;
e) - se declare nula a alienação das parcelas de terreno baldio a que se referem os n.os 24º e 25º da petição inicial e nula ou inexistente a alienação da parcela referida no art. 36 da petição.
f) - se ordene o cancelamento de todo e qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na escritura pública de habilitação e compra e venda a que se fez referência.
g) - se condene os 2ºs. Réus a absterem-se de continuar a obra embargada e
h) - a remover os restos dos materiais de construção civil e o entulho que deixaram sobre o terreno envolvente da casa, abstendo-se de o ocupar ou de, por qualquer forma, o utilizar.

Alega para tanto - e em síntese - que no dia 29 de Agosto de 1997 o 1º Réu declarou, perante notário, que no dia 6 de Agosto de 1995 faleceu, no estado de solteira, F, sem testamento nem contrato sucessório, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, em representação do filho já falecido G, um neto, ele mesmo declarante; mais declarou vender ao 2º Réu marido o prédio que descreve.
Acrescenta que na Facha existe uma extensa área com dezenas de hectares de terreno baldio, denominada A, que desde há mais de 100 e 200 anos, que se perdem na memória dos vivos, vem sendo, sem qualquer interrupção temporal, detida, possuída e gerida pelos moradores da freguesia que sempre ali apascentaram os animais, procederam ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de pruma e folhas de árvore e, de um modo geral, dali retiraram todas as vantagens destinadas à satisfação das necessidades concretas e diárias de cada um e da comunidade, tendo-o feito à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos.
No ano de 1945, o referido monte baldio foi submetido a regime florestal parcial e ficou integrado no perímetro florestal denominado "Entre Lima e Neiva ".
Alguns anos após, a Administração Florestal de Viana começou a ceder a alguns moradores mais pobres e necessitados parcelas de 500 metros quadrados daquele terreno baldio, para efeito de construção de uma casa de habitação.
Essas autorizações foram precedidas de informação da Junta de Freguesia local, e eram sempre feitas a título precário e com a advertência de que a sua validade cessava desde que o terreno comprado fosse necessário para a execução de qualquer obra a cargo dos serviços florestais ou desde que a construção não fosse feita dentro do prazo de cindo anos contados desde a data de autorização.
Em data indeterminada da década de 60 foi entregue a G, um tio do 1º Réu, morador na freguesia, uma parcela daquele terreno com a área de 500 metros quadrados, tendo o referido G procedido à construção de um socalco nesse terreno, que era um declive, e à vedação de uma área superior àquela cuja ocupação lhe havia sido permitida.
Procedeu ainda à construção de alicerces e quatro paredes mestras para uma casa de habitação com a área de 28 metros quadrados, sem portas e janelas, sem divisórias interiores e sem pavimento.
Advertido pela Junta de que estava a ocupar área superior à que lhe havia sido concedida, parou a construção e abandonou a obra inacabada.
Nos anos 80, F, avó do 1º Réu, perante a passividade de todos, passou a morar na referida construção, após realização de benfeitorias, até ao seu falecimento em 6 de Agosto de 1995.
Os representantes do A tomaram conhecimento de que os 2ºs. Réus haviam começado a terraplenar o terreno baldio envolvente da casa do falecido e estavam a iniciar obras de reconstrução e ampliação do edifício e por isso veio a dar entrada em Tribunal processo de ratificação de embargo.
Alegam ainda que no momento do embargo sobre o terreno envolvente da casa estava edificada apenas parte de uma parede de suporte e a obra tinha as dimensões representadas nas fotografias juntas com a petição.
Contestaram os Réus, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição para concluir que o terreno em causa deixou de ser baldio.
Impugnam, ainda, a factualidade vertida no articulado inicial e deduzem pedido reconvencional no sentido de - ser considerado válido o negócio celebrado, válido e eficaz o registo do prédio a favor dos 2ºs. Réus, devendo por tal facto serem eles considerados proprietários do prédio no seu conjunto de casa e logradouro, e
- de condenação do A. a indemnizar por danos patrimoniais em dois mil e quinhentos contos.
Na resposta, o A. opõe-se à matéria excepcional e contesta o pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Proferido despacho saneador com afirmação genérica da validade e regularidade da instância, seleccionou-se a factualidade assente e a integrante da base instrutória, sempre sem reparos das Partes.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformados, apelaram os RR, mas sem êxito, que a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão recorrida.
Ainda inconformados, pedem revista, pretendendo a revogação das decisões recorridas, com improcedência da acção face ao disposto no art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, e procedência da reconvenção. Como resulta da alegação que coroaram com as seguintes
Conclusões
a) - Nos termos do disposto no art. 722º do CPC, o S.T.J tem a faculdade de conhecer da matéria de facto, desde que haja ofensa de uma lei que exija certa espécie de prova para certos factos, ou seja desde que haja ofensa à hierarquia das provas.
b) - A existência de um facto de conhecimento oficioso dado como provado em data diversa daquela em que ocorreu, sendo essa data matéria controvertida, e não constando dos autos prova documental, ter-se-á por fundamentada em prova testemunhal.
c) - prova testemunhal não pode ser aceite para prova destes factos, por ofensa ao art. 362º do C. Civil.
d) - O Acórdão que decidiu, provando tal facto com prova testemunhal violou o dis-posto no art. 362 do CC.
e) - Com a junção de documento oficial a provar a exacta data em que as matrizes rústicas do concelho se iniciaram, terá de ser alterado esse facto.
f) - A legitimidade das partes, concretamente do A, não mandatado para propor a acção nem eleito legalmente, constitui uma excepção dilatória cujo conhecimento é oficioso (art. 494º e 495º do C.P.C).
g) - A prescrição ou aquisição dos particulares sobre terrenos baldios era possível à luz do Código de Seabra e do C. Administrativo, tendo sido afastada com o novo Código Civil.
h) - É passível de prescrição actualmente á luz do DL 68/93, que permite a prescrição, pelo que, encontrando-se os réus-reconvintes, por si e seus antecessores na posse de uma pequena parcela de terreno baldio, desde há mais de 20 anos, desde pelo menos 1964, há pelo (menos?) 29 anos à data da entrada em vigor do preceito legal, adquiriram o dito prédio por usucapião.
i) - Adquire por usucapião aquele que está na posse do terreno baldio, iniciando-se a posse entre 1945 a 64, sucessivamente até à data da instauração da acção - em 1998, consecutivamente durante 53 anos.
j) - Segundo o disposto no art. 2º do DL n.º 40/76, estão excepcionados do pedido de anulação de negócios de terrenos baldios, as parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, bem como o logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à sua área, ou simplesmente as parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.
l) - Os terrenos matriciados na Repartição de finanças em nome dos antecessores do Réu C, desde 1964, permitem concluir que à data da entrada em vigor do DL 40/76, se encontravam, juntamente com a construção do prédio, na sua posse destes titulares inscritos, e como tal aplica-se-lhes o disposto no art. 2º do referido Decreto lei.
m) - A decisão contrária a este preceito, está ferida de inconstitucionalidade por violação substantiva da Constituição Portuguesa.
n) - A decisão recorrida e bem assim a decisão da primeira instância violam expressa-mente o disposto nos artigos: 722º do Código Proc. Civil; o art. 494 e 495 do mesmo diploma legal; o art. 364º do C. Civil, quanto à força probatória; o artigo 510º do Código de Seabra, o art. 1288º, 1292º, 1311º, do C. Civil; o DL 39/76 e 40/76 e 68/93, e ainda o art. 2º, 62º da Constituição.

Pelas razões expostas, e todas as demais que doutamente V.Exs entenderão suprir, deverão alterar a decisão recorrida da 2ª instância, e a decisão do tribunal de comarca, decidindo-se a final, pela impossibilidade de procedência da acção, face ao disposto no art. 2º do DL 40/76, antes decidindo pela procedência do recurso e bem assim, da reconvenção.

Contra-alegou o Recorrido em defesa do decidido. A resposta em causa (ao quesito 13) e que se pretende alterar resultou provada por acordo, sendo que é irrelevante a alteração da data de 1968 para 1964: nunca teria decorrido o prazo para usucapião até 1976, conte-se tal prazo desde 1968 ou, como querem os Recorrentes, a partir de 1964.
A Lei n.º 68/93 não permite a aquisição por usucapião mas sim por acessão, para o que é irrelevante o decurso de qualquer prazo, nem funciona aqui a previsão do art. 2º do Dec-lei n.º 40/76 por não alegados os factos pertinentes.
A ilegitimidade do Recorrido foi tratada em termos para que se remete.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as de saber se
I - deve ser alterada a resposta ao quesito 13º por força do documento ora junto - conclusões a) a e);
II - o A. é parte ilegítima por não estar mandatado para propor a acção e por não ter sido legalmente eleito - conclusão f);
III - os RR adquiriram por prescrição os imóveis em causa - conclusões g) a i);
IV - o art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, determina a improcedência do pedido de anulação - conclusões j) a l) -
V - estando ferida de inconstitucionalidade decisão contrária a este preceito - conclusão m).

A Relação julgou assentes os seguintes Factos:

1 - Por escritura pública de 29-08-97 lavrada na Secretaria Notarial de Barcelos, o 1º réu declarou que no dia 6-08-95, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, onde residia na Rua General ...., ........, faleceu no estado de solteira F que também usava o nome de F, e que a falecida não deixou testamento nem contrato sucessório, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, em representação do filho pré falecido, G, ele outorgante - (A);
2 - Na mesma escritura declarou o primeiro réu vender ao 2º réu marido - o qual declarou comprar - o prédio "casa de habitação de rés-do-chão com superfície coberta de 36 m2 e logradouro com a área de 614 m2 situada no lugar de Borgonha, freguesia da Facha, concelho de Ponte de Lima, que confronta a norte com Serviços Florestais, de sul com G, de nascente com Serviços Florestais e H e do poente com caminho público, não descrito na conservatória do registo predial, omisso na matriz, pelo preço de Esc. 250.000$00 já recebido - (B);
3 - G (filho de F) faleceu em 8.12.90 - (C);
4 - Ninguém participou o óbito de F na Repartição de Finanças dentro do prazo de 30 dias a contar da sua morte, nem apresentou relação de bens - (D);
5 - Em 12.06.97 o 1º réu apresentou na Repartição de Finanças de Ponte de Lima o impresso modelo 129 participando o prédio referido em B) à matriz, como tendo sido pertença da avó - (E);
6 - Nesse mesmo dia apresentou na Repartição de Finanças uma relação de bens para liquidação do imposto sucessório com o seguinte teor: "casa de habitação de rés-do-chão com superfície coberta de 36 m2 e logradouro com a área de 614 m2 situada no lugar de Borgonha, freguesia da Facha, concelho de Ponte de Lima, que confronta a norte com Serviços Florestais, de sul com G, de nascente com serviços Florestais e H e do poente com caminho público, não descrito na C.R.P., omisso na matriz"- (F);
7 - Na Facha existe uma área com dezenas de hectares de terreno baldio denominada "Baldios da Facha"que desde há mais de 100 ou 200 anos vem sendo sem qualquer interrupção temporal, detida, possuída e gerida pelos moradores da freguesia - (G);
8 - Os moradores - compartes - da Freguesia da Facha, desde a data agora mesmo referida ali apascentam os animais, procedem ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de pruma e folhas de árvores e outros despojos das limpezas - (H) -
9 - á vista de toda a gente, com conhecimento e aceitação de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos- (I);
10 - No ano de 1945 o baldio referido em 7 acima foi submetido a regime florestal parcial e ficou integrado no perímetro florestal denominado "Entre Lima e Neiva"- (J);
11 - Alguns anos após o agora referido (em J e 10) a Administração Florestal de Viana do Castelo começou a ceder a alguns moradores mais pobres parcelas de 500 m2 deste terreno baldio (referido em G) para efeitos de construção de uma casa de habitação - (L);
12 - Estas concessões (referidas em L) eram precedidas de informação da Junta de Freguesia no sentido de que os destinatários eram pobres - (M);
13 - Os " louvados"ao serviço da Fazenda Nacional criaram na área ocupada por G duas inscrições matriciais:
1) - leira de cultivo sita na Borgonha a confrontar do norte com G, de nascente com Junta de Freguesia, de sul com H e de poente com caminho, com a área de 750 m2, em nome de G, inscrita na matriz rústica respectiva sob o artigo 1057º.
2) - Leira de cultivo sita em Borgonha, a confrontar do norte e nascente com Junta de Freguesia, do sul com G (artigo 1057) do poente com caminho, com área de 290 m2, em nome de G, inscrita na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 1058 - (N);
13 - A parcela de terreno cedida a G não foi formalizada através de alvará"ou "auto de entrega"da Administração Florestal ou documento de igual valor, nem por deliberação de qualquer órgão autárquico ou da administração pública - (O);
14 - Relativamente à parcela referida em 2) da alínea N) - n.º 13 acima - não houve qualquer cedência a G (sobrinho) (P);
15 - No dia 9 de Junho de 1998, pelas 17h45m o mandatário da autora notificou o réu marido para que a obra não continuasse - (Q);
16 - Por decisão de 2.07.98 o tribunal ratificou o embargo extrajudicial - (R);
17 - Nos baldios da Facha aludidos em G) e tendo por referência a obra em causa nos autos, as parcelas começaram a ser cedidas de baixo para cima - (3º);
18 - A Direcção Geral de Serviços Florestais entregou a G (tio do 1º réu) uma parcela de terreno baldio - (5º);
19 - Nos anos 60 o referido G procedeu à construção de um socalco nesse terreno e à sua vedação - ( 7º);
20 - Em 1964 (1) foram criadas novas matrizes - (13º);
21 - G detinha a parcela referida em 5º) com o mesmo estado de espírito dos outros compartes - (15º);
22 - Os alicerces e quatro paredes mestras para uma casa com a área de 28 m2 foram implantadas depois da inscrição na matriz aludida em N) - (17º);
23 - Após o embargo referido em R), com referência a 15.09.98, os segundos réus continuaram a ocupar o terreno à volta da casa e mantêm lá restos de materiais de construção civil e entulho - (18º);
24 - F, avó do 1º réu, introduziu melhoramentos na casa de habitação, substituiu a telha mourisca, ampliou a área coberta com um anexo, cimentou o chão no anexo (26º);
25 - Na década de 80 jamais a Junta de Freguesia ou outro órgão impediu a avó do 1º réu de habitar a casa referida - (27º);
26 - Aquando das novas matrizes (quesito 13 e n.º 20 acima) e por informação dada aos louvados pelos próprios e pela Junta de Freguesia, o prédio referido em 2 N) - artigo 1058º foi inscrito em nome de G - (32º);
27 - A casa onde os réus Abílio e mulher habitam é uma casa próxima da estrada Nacional - (36º);
28 - Os preços dos materiais e mão de obra, se a obra continuar, estarão mais caros. (39º) -
29 - Em virtude do embargo os réus não podem habitar a casa nova (40º);
30 - Com o aludido em 39 (n.º 28 acima) despenderão os réus Esc. 2.000.000$00 e Esc. 500.000$00 por não poderem habitar a casa nova - (41º).

Analisando o aplicável Direito

I questão
A primeira questão suscitada pelos Recorrentes tem a ver com a alteração da data constante da resposta ao quesito 13º - Em 1968 foram criadas novas matrizes - que teria sido julgado provado com base em (inadmissível) prova testemunhal quando, de acordo com o documento agora junto com as alegações e emitido pela Repartição de Finanças de Ponte de Lima, as novas matrizes entraram em vigor em 1964.
Sabido é que, nos termos dos art. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do CPC, o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Também é certo que, nos termos do art. 727º do CPC, com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo, porém, do disposto nos n.os 2 dos art. 722º e 729 do dito diploma processual.
Conforme o documento junto, datado de 11 de Fevereiro de 2002, posterior, portanto, ao Acórdão recorrido, as novas matrizes rústicas deste Concelho entraram em vigor em Outubro de 1964.
O Colectivo julgou provado que este facto ocorreu em 1968, mas fê-lo por manifesto erro de escrita.
Com efeito e ao contrário do que dizem os Recorrentes, ao quesito 13º não foi produzida qualquer prova testemunhal, certamente porque, como consta da acta de fs. 97, os ilustres mandatários das partes acordaram em dar como assente que Em 1964 foram criadas novas matrizes.
Assim, quando o Colectivo respondeu Provado por acordo ao quesito 13º, julgou provado o facto tal como acordado fora, ou seja, referindo-se a 1964. Ao elaborar a sentença o Ex.mo Juiz não atentou no teor do acordo e considerou o ano de 1968 como do quesito 13º constava. Simples erro de escrita, a corrigir nos termos do art. 667º, n.º 1, do CPC e 249º do CC.
Por isso e sem necessidade de maiores considerações, por escusadas, corrige-se o erro de escrita, por forma a que a matéria de facto é a acima vista e, neste particular, a vertida no facto n.º 20, ou seja, Em 1964 foram criadas novas matrizes.

II questão
Não se duvida que a falta de capacidade judiciária, a ilegitimidade ou a falta de alguma autorização ou deliberação que o autor devesse obter são excepções dilatórias - art. 494º, al. c), d) e e) - de que o Tribunal conhece oficiosamente - art. 495º - e que, quando não devidamente sanadas, determinam a absolvição da instância - art. 288º, 493º, n.º 2 e 9º e ss do CPC.
Por outro lado, porque o despacho saneador que apreciou as excepções dilatórias só faz caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas - art. 510º, n.º 1, a) e 3, do CPC - e porque a sentença conhece, em primeiro lugar e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 288º, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, é claro que temos de apreciar a excepção suscitada pelos Recorrentes.
Segundo estes, o A. não foi legitimamente eleito porque não houve assembleia, não há acta de eleição e quem tem legitimidade para a recuperação de baldios aos particulares é a B, nos termos do art. 3º do Dec-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
Vai grande confusão no assim alegado.
O A foi eleito em 1996, como os próprios RR afirmam, e veio a juízo em Junho de 1998, tudo em plena vigência da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, Lei cujo art. 42º revogou expressamente os Dec-lei n.os 39 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.
Não faz sentido, pois, fazer apelo a normas legais revogadas e esquecer as vigentes à data da eleição do questionado órgão e do recurso deste a juízo.
Como órgãos de gestão dos baldios consagra a Lei n.º 68/93 (art. 11º, n.º 2) a assembleia de compartes, o conselho directivo e a comissão de fiscalização, órgãos cujos membros são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e se mantêm em funções enquanto não forem substituídos - art. 11º, n.º 3.
Das reuniões destes órgãos são lavradas actas que certificam, só elas, as deliberações tomadas - art. 13º, n.º 1 e 3.
Cabe à assembleia de compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial em defesa dos baldios - al. o) do n.º 1 do art. 15º - mas é ao conselho directivo que compete recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade ... e submeter estes actos à ratificação da assembleia de compartes - art. 21º, al. h). A lei não estabelece qualquer sanção para a não submissão a ratificação.

Como se vê da acta de fs. 16 e 17 do apenso embargo de obra nova, o Conselho Directivo cujo Presidente subscreve a procuração forense foi eleito em 26 de Maio de 1996, em reunião extraordinária da assembleia de compartes em que estiveram presentes 48 compartes, como assinalado na folha de presenças anexa e que, de acordo com o ali dito, constituíam quorum legal necessário para funcionamento da assembleia.
À vista desta acta, é manifesta a sem razão dos recorrentes. O A foi eleito e tinha capacidade para recorrer a juízo, mantendo-se os seus membros em funções até serem substituídos. Não se sabe se o Conselho submeteu a ratificação da assembleia este acto. De qualquer forma, a ausência de ratificação não retira ao Conselho capacidade para estar em juízo, nem constitui a excepção dilatória prevista na al. d) do art. 494º do CPC.
Pelo que se desatende o concluído em f).

III questão
A questão de fundo está em saber se os antecessores do R. C, designadamente seu pai e avó, adquiriram por usucapião ou prescrição aquisitiva o imóvel que ele declarou às Finanças como herança daquela sua avó e depois vendeu aos RR , D e esposa.
O A defende que não, pois aquele bem, seja a casa seja o terreno em que está implantada e lhe serve de logradouro, jamais pertenceu à defunta senhora e, portanto, não passou ao seu sucessor, antes pertence ao A; os RR entendem que adquiriram por usucapião o bem porque o possuíram desde, pelo menos, 1964 até à entrada em vigor da Lei 68/93 {(conclusão h)} pois adquire por usucapião aquele que está na posse do terreno baldio, iniciando-se a posse entre 1945 a 64, sucessivamente, até à data da instauração da acção - em 1998, consecutivamente durante 53 anos (conclusão i).

Não vale a pena perder tempo com o estudo da natureza jurídica ou conceito de baldios, antes convém ter presente o conceito legal - art. 1º do Dec-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, e art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro - e o assento constitucional destes meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, na expressão do art. 82º, n.º 4, al. b), da Constituição.
Analisando os factos acima elencados sob os n.os 7 a 9 - Na Facha existe uma área com dezenas de hectares de terreno baldio denominada "A"que desde há mais de 100 ou 200 anos vem sendo sem qualquer interrupção temporal, detida, possuída e gerida pelos moradores da freguesia; os moradores - compartes - da Freguesia da Facha, desde a data agora mesmo referida ali apascentam os animais, procedem ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de pruma e folhas de árvores e outros despojos das limpezas - á vista de toda a gente, com conhecimento e aceitação de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos - logo se conclui estarmos, sem sombra de dúvida, perante baldios, ou seja, terrenos geridos e possuídos por comunidades locais.

Antes de mais, temos de precisar que a questão a analisar - aquisição por usucapião do direito de propriedade por parte do réu C (ou seus antecessores) dos terrenos em causa - será feita à sombra do Código Civil de Seabra, do Código Administrativo de 1940 e do Código Civil de 1966 até ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, que, no seu artigo 2º, prescreve que os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Tal norma encontra-se em consonância com um dos princípios fundamentais da organização económica: o sector comunitário - artigo 82º, n.º 4, alínea b), da Constituição -, o qual abrange os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica («povos», «aldeias»), sendo o caso mais relevante, mas não único, o dos baldios, «que se apresenta como uma figura específica, em que é a própria comunidade enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens, bem como da respectiva gestão, pelo que o Estado não pode apossar-se nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., revista, pág. 406).
É dado como certo que os baldios, à sombra do Código Civil de Seabra, eram susceptíveis de apropriação e prescrição.
Dada as características dos baldios, a dou-trina e a jurisprudência inclinavam-se para considerá-los como coisas susceptíveis de apropriação e prescrição (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. III, págs. 144 e 145; Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 147, e decisões judiciais citadas na nota 1, Carlos Moreira, Os Baldios, 1921, pág. 97, com citações de doutrina e jurisprudência; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1931, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 64º, pág. 266).
O Código Administrativo de 1940 veio consagrar expressamente, no § único do seu artigo 388º, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva nos termos do art. 8º do Código de Seabra (cfr. doutrina e decisões judiciais citadas por Jaime Gralheiro, Comentário à Lei dos Baldios, pág. 56).
O regime instituído pelo Código Administrativo de 1940 não sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil porque o seu art. 202º não inclui os baldios no domínio público ou fora do comércio.
O artigo 474º do Código de Seabra definia a posse como a retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito.
A norma, apesar de clara, não deixa de ser imprecisa de modo que surgiu, perante a pergunta de qual o conceito de posse, três soluções - conforme noticia Manuel Rodrigues, que ensinava que o conceito de posse do Código era formado por dois elementos: o corpus traduzido na pratica de actos materiais, e o animus sibi habendi, traduzido na intenção de exercer um poder sobre as coisas correspondentes a um direito real, no próprio interesse.
E Manuel Rodrigues, ensinava ainda que os dois parágrafos do artigo 481º se destinavam a determinar o animus sibi habendi:
- No caso de o corpus se exercer com título, o animus que se pode invocar é o que está inerente ao título - § 2º do artigo 481º;
- No caso de o corpus se exercer sem título, a lei presume que aquele que exerce um direito o frui como se fora seu titular - § 1º do artigo 481º - cfr. A Posse, 2ª ed., 1940, págs. 97 e seguintes.
A presunção legal do § 1º do artigo 481º é uma presunção iuris tantum - artigo 2158º -o que significa que só cede perante prova do contrário. E a prova do contrário é a prova principal, visto se destinar a demonstrar não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito (Manuel de Andrade, Algumas Questões em Matéria de Injúrias Graves como Fundamento do Divórcio, pág. 24).
E a prova do contrário, para o caso da presunção do § 1º do artigo 481º do Código de Seabra, será a demonstração de que os actos praticados são actos facultativos ou de mera tolerância, que são os praticados por quem não é titular da coisa ou do direito que incidem, ou, por outras palavras, não significam a afirmação de um direito - Manuel Rodrigues, ob. cit., págs. 226 e 232.
A posse, com certos caracteres - publicidade e continuidade - com o decurso de certo tempo - variável em função da existência de justo título e de boa fé - levava à aquisição do direito exercido: dizia-se, então, à prescrição positiva - artigo 506º, § único, do Código de Seabra.
À luz do Código Civil vigente, a posse (definida nos termos do artigo 1251º - a corresponder ao artigo 474º do Código de Seabra - sendo um dos seus elementos - o animus sibi habendi - determinado, em caso de dúvida, nos termos do n.º 2 do artigo 1252º, a corresponder ao § 1º do artigo 481º do Código de Seabra) em certos caracteres - publicidade e continuidade - e com o decurso de certo tempo - variável em função da existência de título e de boa fé - leva à aquisição por usucapião do direito exercido - artigo 1287º (4).

No que respeita mais especificamente à aquisição de baldios por prescrição, o regime florestal instituído em 1901-1903 abriu, teoricamente, essa possibilidade, e o entendimento de que eram susceptíveis de posse e prescrição saiu fortemente robustecido com a publicação do Decreto n.º 7.933, de 10.12.1920, especificamente do seu artigo 7º (neste sentido, Ferreira Salgado, "A Prescrição dos Baldios, in Scientia Jurídica, ano IV, p. 237).
Foi, porém, o Código Administrativo de 1940 que veio declarar, expressamente, que "os baldios são prescritíveis"(§ único do artigo 388º).
Situação que só veio a inverter-se em 1976, com a entrada em vigor dos já citados DL n.º 39/76 e n.º 40/76.
Na verdade, o artigo 2º do primeiro diploma - após o artigo 1º ter definido os baldios como ".. os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas-- estabeleceu:
"Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião-.
Por seu turno, o artigo 1º do DL n.º 40/76 veio dispor:
"Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo-.
À luz do regime definido por estes diplomas de 76, parece não oferecer dúvidas a conclusão de que deixou de ser possível a aquisição, por usucapião, de terrenos baldios ou parcelas de baldios.
Regime que, no essencial, foi acolhido pela lei em vigor - a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Dela destacamos o artigo 4º, n.º 1:
"Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei" (5).

Na vigência do Código de Seabra, o prazo para adquirir por usucapião era de trinta anos quando o possuidor não tinha registo e possuía de má fé ou sem título - art. 476º e 529º; com a entrada em vigor do actual Código, em 1 de Junho de 1967, esse prazo baixou para 15 anos de posse sem título ou registo, mas de boa fé, ou 20 anos se de má fé - art. 1296º do CC - dizendo-se de boa fé a posse quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - art. 1260º, n.º 1 - e presumindo-se de má fé a posse não titulada - n.º 2 deste art. 1260º.
Nos termos do art. 297º, n.º 1, do CC, a lei nova que fixa prazo mais curto é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas este prazo mais curto só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.

De acordo com a regra geral contida no art. 342º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Também é seguro que a resposta negativa a um quesito significa tão só que dele nada se provou e não que se provou o contrário do que nele se perguntava.

Sabido que o imóvel litigado, casa e terreno que lhe serve de logradouro, está integrado no Baldio da Facha, cabe ao Réu C, demonstrar que os seus antecessores adquiriram por usucapião (anterior prescrição aquisitiva) esse bem. Ou seja, que por mais de 30 ou 15/20 anos, a contar nos termos do art. 297º, n.º 1, antes de Janeiro de 1976 possuíram pública e pacificamente, com animus sibi habendi (que se presume em quem exerce o corpus, o poder de facto - art. 1252º, n.º 2 e AUJ no D.R., II série, de 24.6.96 e BMJ 457-55) a casa e terreno.
Está adquirido (certidões de fs. 43, 44 e escritura de habilitação nos apensos autos de embargo) que a falecida F, foi avó do R. C e mãe do G; o C era filho deste G e sobrinho neto de G, irmão daquela F (6).
Como factos úteis à tese dos RR temos apenas estes:
Em 1945 o baldio da Facha passou a ser gerido pela Administração Florestal de Viana do Castelo por então ter sido submetido a regime florestal.
Alguns anos depois a referida Administração Florestal passou a ceder a alguns moradores mais pobres parcelas de 500 m2 terreno para eles ali construírem a sua casa de habitação.
Um dos contemplados com esta cedência de terreno baldio, em data que se desconhece e sem auto de entrega, alvará ou qualquer outro documento, foi o tio avô do R. C, o G (resposta restritiva ao quesito 5º) que, nos anos 60 procedeu à construção de um socalco nesse terreno e à sua vedação (facto n.º 19).
Em 1964, andando os louvados ao serviço das Finanças na elaboração de novas matrizes, criaram na área de terreno ocupada por este G duas inscrições matriciais, ambas rústicas e referindo leiras de cultivo: o artigo 1057º com 750 m2 e em nome de G (irmão da falecida F e tio avô do R. C); e outra com o n.º 1058, a área de 290 m2 e em nome de G, pai deste R. C e filho daquela F.
Depois desta inscrição na matriz de 1964 foram implantados no terreno matriciado em nome do G os alicerces e quatro paredes mestras para uma casa com a área de 28 m2 (facto n.º 22).
Foi ali construída uma casa em data que se desconhece mas antes de 1980, pois a F, avó do 1º réu, introduziu melhoramentos nessa casa de habitação, substituiu a telha mourisca, ampliou a área coberta com um anexo, cujo chão cimentou (facto n.º 24) e na década de 80 jamais a Junta de Freguesia ou outro órgão impediu a avó do 1º réu de habitar a referida casa - (facto n.º 25).
O prédio a que foi atribuído o artigo 1058º foi inscrito em nome de G por informação dada aos louvados pelos próprios e pela Junta de Freguesia, aquando das novas matrizes - (facto n.º 26).

Está bem de ver que os actos de posse praticados pelo tio avô, pela avó e pelo pai do R. C, ainda que bons para usucapião, apenas ocorreram depois de 1960, década em que foi construído o socalco e vedado o terreno cedido pela Administração Florestal de Viana ao G, por forma a estar o terreno desbravado em 1964 quando inscrito em nome dos tio avô e pai do R. E não desde 1945, ano de submissão do baldio ao regime florestal, muito menos nos anos 30, como alegado pelos RR (resposta negativa ao quesito 19º).
Ora, entre 1960 e 1976, data em que com o Dec-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, passou a ser proibida a usucapião de baldios, decorreram 16 anos dos 30 necessários pelo Código de Seabra e entre 1967 e 1976 passaram 9 anos dos 15 ou 20 exigidos pelo Código de 1967.
Em qualquer dos casos - e ao contrário do que dizem em g), h) e i) - não passou sobre a posse dos antecessores do R. o tempo bastante para que estes adquirissem por usucapião o direito de propriedade sobre o questionado imóvel.
Pelo que se desatende o assim concluído.

IV questão
Mais dizem os Recorrentes que o disposto no art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, lhes é aplicável e excepciona do pedido de anulação os terrenos matriciados em nome dos antecessores do R. C desde 1964.
Convém dizer, antes de mais, que o Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, foi revogado pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, passando o art. 39º desta Lei, com a redacção dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, a regular as situações de construções irregulares nos baldios.
Mas o art. 2º do revogado Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, não protegia nem protege os Recorrentes.
O Dec-lei n.º 39/76, da mesma data, visou devolver ou entregar os terrenos baldios à comunidades que deles foram desapossados pelo Estado fascista. Com tal desiderato, o art. 2º colocou os terrenos baldios fora do comércio jurídico e o art. 3º devolveu-os ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes.
Com o Dec-lei n.º 40/76, da mesma data, procurou-se salvaguardar os casos em que o aproveitamento do terreno baldio teve em vista edificações que na maior parte dos casos foram obras de vizinhos de fracos recursos ou para fins agrícolas, comerciais ou industriais de manifesto interesse para a economia local (do relatório).
Assim, depois de no art. 1º, n.os 1 e 3, se decretar a anulabilidade, a todo o tempo, dos actos ou negócios jurídicos, incluindo a apropriação por usucapião, que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões, decretou-se no art. 2º:
Sempre que sejam anulados actos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrangerá:
a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à área do terreno por eles ocupada;
b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

Como já disse a Relação do Porto quando manteve o embargo de obra nova, pressuposto de aplicação do art. 2º é que haja previamente um acto ou negócio jurídico de transferência de terreno baldio para particulares (incluindo a apropriação por usucapião) e então a sua anulação não tem lugar nas hipóteses ali contempladas no citado art. 2º.
Porque no caso não houve qualquer negócio translativo da propriedade de baldio para os Antecessores do Réu C nem eles adquiriram tal direito por usucapião, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no referido art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, que aqui não tem aplicação.
Pelo que se desatende o concluído em j) e l).

V questão
Por último defendem os Recorrentes que decisão contrária ao art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, está ferida de inconstitucionalidade por violação substantiva da Constituição Portuguesa.
Seria mesmo uma inconstitucionalidade material e não meramente formal , a destruição do espírito do diploma que pretende a devolução aos povos, dos baldios que se encontram na posse do estado ou nos que se encontram na mão dos particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos. (citação do preâmbulo do diploma citado).
Dizem violados os art. 2º e 62º da Constituição.
Não se vê em que possa a não aplicação do art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, brigar com o princípio do Estado de direito democrático (art. 2º) ou com a garantia do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte (62º).
Os direitos emergentes de actos de posse sobre baldios, merecedores de tutela jurídica ao abrigo do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, foram salvaguardados pelo analisado art. 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
O art. 62º da Constituição não é para aqui chamado porque o R. C - ou seus antecessores - não eram titulares do direito de propriedade sobre a parcela de baldio ocupada.
Ao contrário, a apropriação de parcelas de terreno baldio ao arrepio da lei é que constitui actividade ilegal e violaria o art. 82º da Constituição lei que tal acolhesse.
Improcede a conclusão m) e não se mostram violadas as normas ditas em n) ou quaisquer outras.
Decisão

Termos em que se nega a revista e se condena os recorrentes nas custas.

Lisboa, 05 de Novembro de 2002
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
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(1) Como se verá abaixo, é esta data a atendível.
(2) Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 286; A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 668; A. Ferreira, Manual dos Recursos, 2ª ed., 30.
(3) Sobre a matéria pode ver-se os Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed., 975 e Rogério Soares, na RDES, ano XIV, 290 e 291.
(4) Ac. do STJ (Miranda Gusmão), de 20.1.99, no BMJ 483-201 e ss, e na Col. Jur. (STJ) 1999-I-53 a 58.
(5) Ac. do STJ (Ferreira Ramos), de 21.11.2000, na Col. (STJ), 2000-III-127/128.
(6) Esta incursão genealógica tem interesse porque a todos eles se atribui actos de posse.