Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042595
Nº Convencional: JSTJ00016363
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: FACTO ILÍCITO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CULPA
ESTADO DE NECESSIDADE
DIREITO DE NECESSIDADE
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199206250425953
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG564
Tribunal Recurso: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recurso: 1/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção só é penalmente ilícita se realizar um "tipo de injusto", não se tornando "acobertada por uma causa de justificação", do mesmo passo que a culpa não resiste às "causas de exclusão da culpabilidade" ou às "causas de exculpação".
II - A legítima defesa pede ou supõe uma agressão actual e é ilícita. A agressão é qualquer ameaça de lesão a bens ou interesses penalmente tutelados. A agressão actual é a que se mostra iminente, está em curso ou ainda perdura. A agressão ilícita é a que objectivamente viola as normas de valoração e não está acobertada por uma oração permissiva.
III - A defesa, para ser legítima, há-de ser objectivamente necessária e subjectivamente conduzida pela vontade de se defender, dirigida contra o agressor, que não contra bens jurídicos de terceiro.
IV - A defesa necessária é a que permite esperar o termo imediato da agressão, assegurando uma eliminação definitiva do perigo, pela produção do menos dano.
V - A legítima defesa putativa, emergente de falsa representação dos pressupostos da legítima defesa aplicam-se os princípios gerais sobre o erro. O agente incurso em erro sobre os pressupostos duma causa de justificação, embora tenha realizado um crime doloso, só pode ser castigado por negligência, se subsistirem, efectivamente, os requisitos da punição por esta última.
VI - O direito de necessidade e a forma desculpante do estado de necessidade determina, pois, a exclusão da ilicitude.
Tem de se tratar de um perigo actual não susceptível de ser conjurado de outro modo. A acção do estado de necessidade, como única hipótese de afastar o perigo dever ser objectivamente necessária (apropriada para o afastamento do perigo e o caminho mais seguro para a conservação do bem em perigo), subjectivamente conduzida pela vontade de salvamento.
VII - O estado de necessidade desculpante reporta-se também ao perigo actual não superável doutra maneira. O facto realizado apresenta-se como o último meio exigível e eficaz ao alcance, numa perspectiva de adequação, sendo que o perigo suportável não cobra desculpa, o autor há-de proceder com conhecimento da situação de perigo e à luz do fim de afastá-lo.