Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1777
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Nº do Documento: SJ200210100017775
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 397/01
Data: 07/14/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Mediante acusação do Ministério Público, sendo assistente C, foi o arguido A condenado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde como autor material de um crime de homicídio P.P. art. 131 ° do Cód: Penal, na pena de 10 anos de prisão.
O arguido recorreu do acórdão do Tribunal Colectivo para a relação do
Porto, impugnando, a decisão sobre a matéria de facto e também a decisão sobre a matéria de direito.
O Ministério Público também recorreu para a Relação do Porto dos despachos que indeferiram o seu pedido de transcrição integral da prova a fazer pelo Tribunal e seu pedido de, aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
A assistente também recorreu do despacho que indeferiu a aplicação da medida de prisão preventiva o arguido.
A Relação do Porto, por acórdão de 14/7/01, negou provimento a todos os recursos.
O arguido recorreu para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso:
1- O registo magnético dá prova visa garantir a efectividade do recurso em matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 363°e 431º, b) do CPP.
2- Por força dos invocados normativos o tribunal da relação estava obrigado a proceder ao controle crítico da prova produzida quanto aos pontos. de facto impugnados pelo recorrente, nomeadamente ao confronto através do registo magnético - entre a prova produzida e a que o tribunal
considerou assente.
3- O Tribunal da Relação podia - e devia - ter cumprido com aqueles . normativos e ter formulado um segundo juízo à cerca da (in)adequação da prova produzida, pois que para tanto lhe bastava consultar a documentação da prova registada em suporte magnético.
4- No registo magnético da prova subsiste, ainda a imediação: e a - oralidade, que não são, por isso, exclusivo da 1ª instância, bem como a livre apreciação da prova incumbe também a quem, mesmo em 2ª instância, julga de facto.
5- Ao não consultar à documentação da prova em registo magnético, negando ao arguido a faculdade efectiva de um recurso de facto, o Tribunal da Relação violou o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido consagrado no art. 2°, n° 1 da Relação, concretizado naqueles normativos que desrespeitou, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20° da CRP .
6- Na medida em que isso implicava a audição daquela prova, o Tribunal da Relação não verificou da correspondência entre a prova produzida e a decisão constante da proferida - que o recorrente havia posto em causa nem pôde verificar a existência ou não das contradições insanáveis e erros notórios, vícios invocados pelos recorrentes.
7- Os arts. 363° e 428°, n° 1 do CPP, conjugados com o novo art. 431° b) do CPP, que foi introduzido pela citada Lei 58/98, são materialmente inconstitucionais se interpretados, como o fez o Tribunal "a quo", no sentido de que a reapreciação crítica da prova de 1ª instância está sempre limitada pelo respeito pela livre apreciação e pelo facto do Tribunal Colectivo ter tido o privilégio da imediação e oralidade que a Relação não tem, por contenderem com o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido, que vê negado o seu direito a uma tutela efectiva e a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, decorrentes do disposto nos arts. 20° e 32°, n° 1 do CRP.
8- A interpretação feita pelo acórdão recorrido dos invocados normativos constitui, por isso, uma clara negação de uma tutela jurisdicional efectiva em recurso de matéria de facto, que o disposto nos arts. 363°, 428°, n° 1 conjugado com o art. 431 ° do CPP pretendia assegurar, sendo por isso, para além de desconforme à Constituição, violadora dos invocados normativos e nomeadamente da Lei 58/98 que introduziu o art. 431° alínea b) do CPP.
9- 0 que se invoca como fundamento de anulação do acórdão, na medida em que a falta da efectiva reapreciação da prova produzida, solicitada pelo recorrente, consubstancia uma intolerável omissão de pronúncia que se invoca nos termos do disposto no art. 379°, n° 1, c) do CPP.
Sem prescindir ,
Omissão de pronúncia e enunciação de todos os factos da acusação e defesa:
10- Nos termos do disposto no art. 368°, n° 2 (1ª parte), o tribunal tem de analisar, votar e especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, e não apenas os com relevo para a discussão da causa, ao contrário do entendimento que seguiu o acórdão em crise.
11- A omissão da enumeração obrigatória prevista nos arts. 368°, n° 2 do CPP e 374°, n° 2 do CPP dos factos constantes da pronúncia e defesa supra identificados, faz com que o arguido não tenha qualquer garantia de que tenham efectivamente sido apreciados pelo Tribunal Colectivo.
12- A decisão padece, pois, de grave nulidade, nos termos do disposto no art. 379°, n° 1, a) e c) do C.P.P., uma vez que fica posto em causa, de forma irremediável, o rigor da apreciação dos factos feita pelo Tribunal Colectivo e, bem assim, as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente asseguradas (art. 32°, n° 1 da CRP).
13- Ao não declara a nulidade do acórdão, o Tribunal da Relação violou, consequentemente, o disposto nos arts. 368° n° 2 (1ª parte), 374° n° 2 e 379° n° 1 a), todos do CPP, pelo que, revogando o acórdão em crise, deve ser declarada a nulidade da decisão.
14- A interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto no art. 374° n° 2 do CPP é materialmente inconstitucional, por atentar contra as garantias de defesa asseguradas pelo art. 32° da CRP .
Omissão de Pronúncia - art. 379° n° 1 c) do CPP:
15- O recorrente, no ponto C-3 das suas motivações alegou uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto quanto à descrição da sequência do disparo, pois que da leitura do acórdão verifica-se facilmente que o tribunal fundamentou a sua decisão de facto em factos diversos (A com a arma na mão, apontou e disparou em direcção à vítima) daqueles que deu como provados (A , agarrando a vítima, lhe tirou a arma e disparou), que o Tribunal "a quo" nem sequer conheceu, o que constitui grave omissão de pronúncia que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379° n° 1 c) do CPP .
16- O arguido apontou, de forma precisa e específica nas conclusões 25° e 27° da sua motivação, erros notórios de julgamento que, apesar de se tratar de pontos da matéria de facto em que o que resulta da documentação da prova é inequivocamente diverso e contrário ao que foi dado como provado, não foram apreciados pelo Tribunal recorrido, cujo acórdão é totalmente omisso quanto a estes pontos de facto, incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379° n° 1 c) do CPP .
17- Incorre ainda o acórdão recorrido em total omissão de pronúncia quanto às conclusões 29° e 30° das motivações do recurso, pois apesar do arguido ter alegado que haviam provas nos autos que impunham uma decisão no sentido de que o disparo foi acidental, o certo é que o Tribunal da Relação não se dignou apreciar esta questão a que estava obrigado.
Ainda sem prescindir:
18- Há erro notório na apreciação da prova, bem como uma contradição insanável entre a decisão e a sua fundamentação, quanto à cena do disparo:
É que, se não há sinais de disparo a curta distância (tal como consta da fundamentação) e se- tal como se provou- o arguido agarrava o ofendido por detrás, estando a muito pouca distância deste, então não podia ter sido ele a desferir o tiro.
19- Trata-se de um erro notório de apreciação da prova espelhado no texto da decisão recorrida, determinante do reenvio para novo julgamento, nos termos do disposto nos arts. 410° n° 2 c) e 426° do CPP, para apuramento de como (e por quem) foi, concretamente, disparado o tiro.
19- Trata-se de um erro notório de apreciação da prova espelhado no texto da decisão recorrida, determinante do reenvio para novo julgamento,
nos termos do disposto nos arts. 410° n° 2 c) e 426° do CPP, para apuramento de como (e por quem) foi, concretamente, disparado o tiro.
20- Há uma manifesta contradição entre a própria fundamentação e entre esta e a decisão, que o acórdão recorrido negligenciou, quando a fls. 454 do acórdão de 1ª instância se diz que na altura do disparo "... o arguido (...) se encontrava a pouca distância daquela ...", diz, na matéria provada que "o arguido, agarrando seguramente por detrás o B (...) disparou" e vem dizer depois, a fls. 459, que se exclui a execução voluntária ou involuntária pela própria vítima por não haver sinais de disparo a curta distância.
21- Então, se não foi disparo tecnicamente classificável como "a curta distância" e se, tal como refere o acórdão de 1ª instância, o arguido estava a tão pouca distância do ofendido aquando do disparo que tinha que saber que lhe causaria a morte, como pôde o tribunal concluir que foi ele a disparar ?! - É uma contradição insanável que obriga, nos termos do disposto no art. 410° n° 2 b) e 426° do CPP, ao reenvio do processo para novo julgamento, pois que o acórdão recorrido nela incorreu.
22- 0 Tribunal "a quo" confirmou que a bala que se alojou no crânio do ofendido proveio da arma deste, o que constitui um erro notório de apreciação da prova que, por se patentear no texto do acórdão, determina também o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do invocado art. 426° do CPP, para se determinar se o tiro proveio da arma da vítima, ou não.
23- De acordo com as regras de experiência comum, o tiro nunca poderia ter sido disparado na forma dada como provada e que foi confirmada pela relação, erro notório que se acusa à Relação.
24- O Tribunal da Relação cometeu outro erro notório de apreciação de prova ao considerar verosímil que o arguido pudesse tirar a arma e disparar sobre a vítima, agarrando-a, pelo que deve ser reenviado o processo para novo julgamento, a fim de se apurar se o arguido agarrava ou não o B enquanto lhe retirou a arma e disparou, ou se não lhe retirou a arma, nem disparou, nos termos do art. 410° n° 2 c) e 426°, ambos do CPP. 25- O acórdão em crise comunga da contradição insanável na fundamentação apontada ao acórdão de 1ª instância - na medida em que admite que o julgador tanto coloque a cena do disparo a uns três metros das escadas, como mesmo junto às escadas - o que se invoca nos termos do disposto no art. 410° nº 2 b) do CPP e determina o reenvio do processo para julgamento, a fim de esclarecer estas contradições.
Nulidade por insuficiência de prova:
26- Tal como consta da fundamentação, não houve testemunhas que tenham presenciado os factos apurados na totalidade e não constam sequer dos autos testes e exames periciais conclusivos - que trouxessem ao tribunal certezas médico-legais, balísticas e de impressões digitais, imprescindíveis a superar a dúvida razoável - pelo que é forçoso concluirmos que os meios de prova utilizados nos autos são insuficientes para a decisão condenatória.
27- Ao não o ter considerado, antes confirmando na íntegra o acórdão de 1ª instância, a relação cometeu idêntico vício de insuficiência de prova, ao que era apontado ao Colectivo, nulidade essa que se invoca nos termos do art. 410° 1 a) do CPP e que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
28- Acresce que, ao contrário do que considerou o acórdão em crise, a própria matéria provada não é, por si só, suficiente para alicerçar a decisão condenatória pois faltam factos muito importantes e determinantes que deveriam necessariamente influir na prolação da decisão, nomeadamente saber a que distância o tiro foi desferido; em que posição, em relação ao ofendido, o arguido estava quando desferiu o tiro; a posição concreta em que o ofendido estava aquando do tiro; a posição concreta em que o corpo inanimado caiu (barriga para cima ou para baixo).
29- É notório que a decisão recorrida padece do vício da insuficiência de prova, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 410° n° 2 a) e 426°, ambos do CPP, uma vez que os factos recolhidos pelo Tribunal de 1ª instância na sua investigação e que a Relação reputa suficientes para fundar a convicção do tribunal, se ficam manifestamente aquém do necessário para afastar a dúvida razoável e se poder concluir com fundada certeza no sentido de condenação, tal como o fez o acórdão recorrido.
Respondeu a assistente, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela anulação do acórdão da Relação, para que em novo acórdão, em que exerça plenamente todos os poderes que a lei lhe atribui (art. 428° n° 1 do CPP) analise e decida as questões formuladas pelo recorrente sobre a matéria de facto, ficando prejudicadas as demais questões.
Juntas alegações escritas e corridos os vistos, cumpre decidir .
O Tribunal Colectivo julgou provados os seguintes factos:
1- As relações de vizinhança entre os moradores da casa n° 2 onde residia B na companhia da sua mãe, a assistente C, e os moradores da casa n° 3 onde residia, nomeadamente, D, tia do arguido, casas essas sitas no Bairro dos Pescadores - Caxinas - Vila do Conde, eram más, arrastando-se os problemas entre as duas famílias por causa do muro divisório dos quintais das duas residências, a ponto de em 25/1/97 pelas 17 horas, pelo menos a D por um lado, e a C por outro, se travaram de razões, havendo troca de insultos e chegando mesmo à agressão física.
2- No dia seguinte, 26 de Janeiro de 1997 pelas 14 horas, o B, nascido em 10 de Março de 1971, na companhia de seu irmão E, dirigiu-se ao café "Bom Gosto" sito nesta cidade na Av. Comandante ...., n° ...., local onde, volvidos alguns minutos, também chegaram dois elementos da outra família referida, de nomes F e seu cunhado G, marido da tia do arguido, testemunha D, começando aquele a discutir com o referido B, por razões não apuradas.
3- No decurso de tal discussão e, aí, após uma troca de palavras entre ambos, o B, empunhando a pistola semi-automática, originariamente de calibre 8 mm para alarme ou lançamento de gás lacrimogéneo, mas modificada para arma de fogo com o calibre 6,35 mm, examinada a fls. 166/167, apontou-a àqueles dois familiares, abandonando de seguida aquele estabelecimento.
4- Já no exterior, deslocou-se no sentido da Casa dos Pescadores, vindo a encontrar-se próximo dessa Casa no pátio ajardinado que lhe é contíguo e onde se situa o monumento aos mesmos, com a referida D, tia do arguido e mulher daquele G, então se envolvendo ambos e por razões não apuradas em confronto físico.
5- Nesse preciso momento aparece no local o arguido A, acompanhado da testemunha H, empunhando de imediato o B a identificada pistola que, entretanto, guardava no bolso, na sua mão direita.
6- Então o arguido, ao ver o B empunhar a pistola e agarrado à sua tia D, logo se lançou sobre o mesmo, agredindo-o a soco e pontapé, agarrando-o e puxando-o por detrás, por forma a conseguir a libertação daquela.
7- Assim, e em circunstâncias de modo não rigorosamente apuradas, o arguido lançou mão à arma que este empunhava e na posse da mesma, efectuou um disparo com tal arma, a distância não apurada, mas inequivocamente, na direcção da cabeça daquele.
8- Após, o arguido deu um pontapé na arma, a qual ficou no solo a cerca de 2/3 metros do corpo do B.
9- Em consequência de tal disparo, veio o projéctil a penetrar junto da orelha esquerda do mesmo, sendo o trajecto do mesmo no sentido da esquerda para a direita, de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima, tombando de imediato o B no solo onde acabou por ficar prostrado junto às escadas de acesso à referida Casa dos Pescadores.
10- Em consequência, o malogrado B sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas no relatório da autópsia de fls. 79 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas pata todos os efeitos legais, designadamente "Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e do músculo temporal esquerdo. Orifício arredondado, localizado na porção escamosa do temporal esquerdo, de seis por sete milímetros de maiores dimensões ao nível da tábua externa, em forma de tronco de cone de base interna, medindo ao nível da tábua interna dez por dez milímetros de maiores dimensões. Traço de fractura irregular , do osso parietal direito, com forma de tronco de cone de base externa, medindo dez por dezoito milímetros de maiores dimensões na tábua interna e vinte e cinco por treze milímetros de maiores dimensões ao nível da tábua externa, aspecto compatível com local de embate de projéctil de arma de fogo, originando um traço de fractura de dentro para fora com presença de fragmentos ósseos e visualização do projéctil no interior do orifício descrito anteriormente.
Definindo-se assim um trajecto da esquerda para a direita, de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima. Fractura cominutiva do andar anterior da metade direita do osso frontal com depressão da tábua interna ao nível do tecto da órbita direita com infiltração sanguínea dos topos Ósseos da fractura.", que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no hospital onde veio a ser internado, três dias após a prática dos factos.
11- Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo com intenção de atingir a vítima na cabeça, sabendo perfeitamente que dessa forma e tanto mais que se encontrava a pouca distância daquela, lhe causaria directa e necessariamente a morte.
12- O arguido agiu livre e conscientemente com intenção de matar, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
13- Após o tiro, o arguido manteve-se no local sem qualquer reacção enquanto sua tia D correu ao café "Bom Gosto" a pedir auxílio, dizendo que o B tinha dado um tiro e se matado, para chamarem uma ambulância.
14- Só quando verificaram que o B se não levantava é que a D, tia do arguido, correu ao café para chamar os bombeiros.
15- O arguido deixou-se ficar no local até chegar muita gente.
16- O arguido é uma pessoa pacata, trabalhadora e ordeira, trabalhando em tempos nos estaleiros dos Irmãos Viana, onde era considerado cumpridor, dedicado e assíduo, auferindo presentemente o salário de cerca de 110.000$00 mensais como operário de limpeza industrial.
17- É também pessoa bem integrada no seu meio e tido por todos como pessoa calma e incapaz de qualquer violência, vivendo na companhia da esposa nuns anexos à casa dos seus progenitores.
O Tribunal Colectivo julgou não provado que:
1- O arguido não praticou os factos de que vem acusado.
2- O arguido não matou nem agrediu o B.
3- O arguido nunca deteve, sequer, a arma na sua mão.
4- O B é que detinha a arma quando se deu o disparo que o atingiu.
5- O B, após disparar diversos tiros e após o confronto físico que se verificou entre si e a tia do arguido D, arrastou esta pelos cabelos até junto àquela Casa dos Pescadores.
6- O arguido limitou-se a tentar apartá-lo da tia quando esta batia nela com murros e pontapés.
7- Sem perceber como, a dado momento foi disparado um tiro e o B caiu, bateu com a cabeça na pedra sob as escadas e aí ficou, voltado para cima e com o sangue junto à cabeça.
8- Tão atónito ficou o arguido que, julgando que o B estava vivo, ainda deu um pontapé na arma, para a afastar daquele.
9- Nem o arguido nem a D se aperceberam que o B estava desmaiado ou ferido de morte .
10- Até ao final da tarde desse dia o arguido desconhecia qual a causa do ferimento que o B apresentava.
11- O arguido nunca se envolveu em desordens.
12- O ofendido tivesse sempre empunhada na sua mão direita a aludida pistola, desde que saiu do café e até ao posterior confronto físico com a D e arguido.
Na fundamentação refere o Tribunal Colectivo que: "Todos os factos provados têm como especial suporte cognitivo do Tribunal o criterioso confronto e conjugação, por um lado, das respostas do arguido e das testemunhas sua tia D e H, inicialmente também constituídas como arguidos e, por outro lado, o depoimento conjugado de todas as demais testemunhas inquiridas e de todas elas, muito em especial, das testemunhas I e mulher J, E, irmão do falecido e sobretudo das testemunhas L, filha desta M e N.
Na verdade o arguido, negando ostensivamente os factos, pretendeu convencer o Tribunal de que no dia, hora e local apurados, quando se dirigia para o café acompanhado da testemunha H, cruzando-se com o falecido B que, vindo do café, se dirigia em sentido contrário ao de ambos, na direcção destes e em corrida, com a pistola na mão direita apontada e, quando está a cerca de 2/3 metros destes, dispara na sua direcção dois tiros, atirando-se de imediato o arguido para o chão, enquanto que o seu acompanhante H se manteve em pé, impávido e sereno !! Que não houve qualquer troca de palavras, insultos ou agressões entre a vítima e o arguido e acompanhante, sendo que mais ninguém ali se encontrava no momento dos disparos, designadamente sua tia D !!
Por sua vez e inquirida esta D, esta refere que pessoa, que não identificou, a avisara de que havia uma desordem no café "Bom Gosto" e porque estivesse lá seu marido, a mesma correu, em pijama, em direcção
ao mesmo café e eis se não quando lhe surge pela frente a correr, em sua direcção, a falecida vítima, com uma pistola na mão direita, logo disparando dois tiros na sua direcção, sem qualquer troca de palavras, que por sorte a não a atingiram, após o que o falecido se agarrou a si e começou a dar-lhe murros e pontapés e a puxar-lhe os cabelos. Que, receosa pelos seus filhos menores, a D enfrentou o falecido B, não obstante a arma que este empunhava, caindo ambos, não tendo visto em momento algum e até então, ali, quer o arguido seu sobrinho, quer o acompanhante deste H!! É então que o arguido, recuperando a coragem que até então perdera, se levanta do chão e vendo o falecido a agredir sua tia D se atira ao mesmo, já sem medo da arma que momentos antes lhe disparara os tiros, agarrando-o vigorosamente por detrás e puxando-o pela roupa até que de repente surge um tiro, preciso instante em que a vítima pesa para a frente e o arguido dele larga mão, enquanto que o empurra vigorosamente, ficando este caído de barriga para cima a olhar para si e com a pistola na mão direita, pelo que o arguido, novamente receoso, lhe tira a pistola da mão e o deita ao chão, chutando-a de seguida para a afastar de vítima !!!
Certo é que e pese embora nenhuma das demais testemunhas terem presenciado o desenrolar dos factos apurados na sua totalidade e na respectiva cronologia e lugares, tais factos têm suporte inequívoco, quanto aos ocorridos no interior do café, pelo depoimento das testemunhas I e mulher, donos do café e E, irmão do ofendido e que o acompanhara ao café e no exterior deste e quanto ao tiro fatal que vitimou o B, o depoimento manifestamente verdadeiro, sincero, e criteriosamente conjugado, das testemunhas N, L e sua filha M, pessoas que passavam pelo pátio adjacente à Casa dos Pescadores, no qual pelo menos a D e a vítima B e bem assim o próprio arguido se envolveram em confronto físico e que inequivocamente presenciaram o arguido com unia arma na mão, apontando e disparando na direcção da vítima B, que veio a cair junto das escadas exteriores de acesso à Casa dos Pescadores, após o que deu um pontapé na arma que ficou a cerca de dois metros do corpo daquele, estendido no chão. Na verdade e pese embora o tempo já decorrido - sobre os factos e a natural dificuldade do seu pormenorizado relato pelas testemunhas, o seu depoimento mostrou-se contudo sério, verdadeiro e convincente, quanto à voluntariedade e a autoria do disparo que vitimou o B, a alguns metros das referidas escadas da Casa dos Pescadores e onde veio a cair, localização esta adquirida também pelo depoimento, não só destas testemunhas, como também da testemunha E, irmão do falecido e que deparou com este caído de bruços e ainda da testemunha agente da PSP O que, no local, recolheu um invólucro de munição da arma apreendida, em conjugação ainda com a própria inspecção do Tribunal ao local.
Aliás, nem o próprio arguido, nem a sua tia D, nem qualquer das demais testemunhas inquiridas verificou a existência de qualquer outra arma, que não fosse a apreendida nos autos e sobretudo que esta, em algum momento, estivesse na posse de qualquer outra pessoa, que não da vítima e do próprio arguido.
Mas sobretudo decisivo na convicção do Tribunal, quanto à autoria do disparo que vitimou o B, em conjugação com os aludidos depoimentos, a análise do relatório da autópsia de fls. 79 e ss. donde se extrai inequivocamente a trajectória daquele, de manifesta impossibilidade objectiva de execução voluntária, ou mesmo involuntária, pela própria vítima, desde logo pela verificada inexistência de sinais, nesta, de disparos a curta distância, atenta a objectiva localização do mesmo e bem assim tipo e características da arma utilizada conforme relatório pericial de fls. 166 e segs. Finalmente e ainda quantos aos factos provados, no que se reporta às qualidades pessoais e de trabalho do arguido o depoimento das demais testemunhas por si arroladas e relatório social de fls. 315 e segs., quanto aos antecedentes criminais certificado de fls. 185 e quanto à idade do ofendido, certidão de fls. 22.",
Várias questões são suscitadas pelo recorrente no recurso, a saber: a) o não conhecimento pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, quando o recurso a abrangia; b) omissão de pronúncia relativa à nulidade da decisão por não ter enumerado todos os factos provados e não provados; c) omissão de pronúncia relativa às questões enunciadas nas conclusões 25ª e 27ª, 29ª e 30ª da motivação do recurso; d) erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão; e) insuficiência da matéria provada para fundamentar a condenação.
Analisemos a questão referida em a) : o não conhecimento pelo Tribunal da Relação da matéria de facto quando o recurso a abrangia:
Nos termos do art. 32°, n° 1 da CRP o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, acrescentando o seu n° 2 que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Para que as garantias de defesa sejam integralmente satisfeitas deve o recurso poder abranger tanto a decisão de facto como a de direito, só assim se garantindo uma completa reapreciação da decisão tomada pelo tribunal recorrido.
Por isso, o art. 428° do Código de Processo Penal (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas) dispõe que as Relações conhecem de facto e de direito.
Acrescentando o art. 431 ° que, sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412°, n° 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.
No caso sub judice o recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada, indicando as razões da sua discordância e apresentou transcrições da prova feita, pedindo a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação. Portanto, havendo registo de prova em obediência ao disposto no art. 363°, verifica-se a hipótese do disposto na alínea b) do art. 431°, podendo neste caso a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ser modificada.
Com efeito, a Relação pode analisar a documentação da prova feita em audiência na parte que interessa pois, como se refere no acórdão do S.T.J. de 3/5/00, C.J./S.T.J., Ano VIII, págs. 176 e segs., "Mesmo nos julgamentos feitos pelo tribunal colectivo, a documentação da prova em audiência, exigida pelo art. 363° do CPP, sem prejuízo da finalidade de controle da prova ao serviço do tribunal, visa garantir a efectividade de recurso em matéria de facto.".
Embora não tenha ouvido o registo magnético da prova, podendo fazê-lo, o Tribunal da Relação analisou as transcrições que dessa prova foi feita pelo recorrente, considerando que, beneficiando o Tribunal Colectivo da imediação e da oralidade, ao contrário do Tribunal de recurso, e sendo a prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a prova documentada deve ser "avaliada com autonomia mas, a menos que o contrário resulte inequivocamente da documentação, não podem deixar de estar vinculados àquela situação de privilégio de que desfrutam os julgadores na 1ª instância.".
O que significa, no entendimento do acórdão recorrido, que na apreciação da prova feita no recurso, o Tribunal da Relação deve levar em linha de conta que o julgador da 1ª instância teve a vantagem do seu contacto pessoal com as fontes de prova, o que lhe permite uma apreciação mais segura dela.
Tal entendimento afigura-se-nos correcto na medida em que o julgador da 1ª instância, por via da imediação, se apercebe melhor da isenção, sinceridade e objectividade com que as pessoas depõem.
Todavia, embora se deva levar em linha de conta, tal não significa uma vinculação do Tribunal de recurso ao decidido em matéria de facto na 1ª instância pois, se assim fosse, negar-se-ia a essência do recurso nesta matéria que é precisamente a sindicância do que a 1ª instância sobre tal matéria decidiu.
De qualquer forma, a verdade é que o Tribunal da Relação apreciou a matéria de facto, objecto do recurso, não havendo inconstitucionalidade na circunstância de se ter atendido às transcrições, ao invés de se ouvirem os
registos magnéticos, pois a garantia do recurso da matéria de facto está suficientemente assegurada.
2ª questão - omissão de pronúncia relativa à nulidade da decisão por não ter enumerado todos os factos provados e não provados:
O recorrente refere-se ao facto do Tribunal Colectivo não se ter pronunciado sobre factos da pronúncia e da defesa, nomeadamente que o B estava em luta com a D, "acabando por a lançar ao chão e caindo juntamente com a mesma juntos de umas escadas aí existentes", que, na posse da pistola o arguido "após aquele movimento, ficou colocado à esquerda do B", que "Tudo ocorreu de forma muito rápida.",
No acórdão recorrido entendeu-se que "dado como provado o conflito descrito e que o arguido disparou com intenção de atingir o B na cabeça, não é essencial saber se este caiu ou não juntamente com a D, se "tudo ocorreu de forma muito rápida" e qual a exacta posição da vítima e do arguido.".
Considerando que só devem ser enumerados os factos relevantes, concluiu-se que não se verifica a invocada nulidade do art. 379°, n° 1, al. a).
Tal decisão está correcta.
Com efeito, só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar da enumeração prevista no art. 374°, n° 2.
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 15/1/97 , C.J./STJ, tomo I, pág. 181, "A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação."
Justificando-se tal entendimento porque tal exigência visa garantir que o tribunal tome em conta todos os factos submetidos à sua apreciação mas "esta garantia tem que ser articulada com o fim em vista - a decisão de uma causa - só tendo sentido enquanto se refere a factos úteis a essa decisão, na aplicação da ideia de que compete ao tribunal proceder a uma condensação que expurgue aquilo que não interessa.".
No mesmo sentido o acórdão do S.T.J. de 11/2/98, B.M.J. 474°, págs. 151 e segs.
Tal interpretação não é inconstitucional pois não atenta contra as garantias de defesa asseguradas pelo art. 32° da Constituição.
Com efeito, não sendo os factos essenciais ou úteis para a decisão, a defesa não fica prejudicada.
Ora os factos essenciais ao julgamento da causa constam da enumeração, como se verifica da parte do acórdão da 1ª instância onde se enumeraram os factos provados e não provados, acima transcrita.
Não havendo assim omissão de pronúncia no aspecto focado.
3ª questão: nulidade do acórdão por omissão de pronúncia de questões suscitadas nas conclusões 25ª e 27ª, 29ª e 30ª:
O conteúdo destas conclusões é o seguinte:
25ª- "Também há manifesto erro na apreciação da prova quanto à autoria do disparo, pois conforme se refere na alínea e) supra, nenhuma das 16 testemunhas ouvidas, viu o A lançar mão à arma que era empunhada pelo B.".
27ª- "Quanto à dinâmica ou cena do disparo que o tribunal deu como provada, há erro na apreciação da prova efectuada, pois que nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento contou ao tribunal a cena do disparo tal como este a deu como provada, sendo a versão das três testemunhas nas quais o tribunal sobretudo se apoiou, conforme alínea g) supra, completamente diferente, com mais personagens, mais tiros e sempre com o ofendido estendido no chão, segurado por uma terceira pessoa, enquanto que o arguido, agachado, dispara pelo menos dois tiros...".
29ª- "Existem provas que impõem decisão diversa, nomeadamente o constante do exame do hábito externo, conjugado com o depoimento do arguido A e da testemunha H , apoiado ainda pelos diversos testemunhos que referem ter o B caído de barriga para cima, tudo conforme se explica nas alíneas a) e b) deste ponto.
30ª -Tudo leva a concluir que o disparo que se deu, ocorreu de forma acidental, quando o ofendido esbracejava fortemente, empunhando a arma."
Nestas conclusões são suscitadas questões muito importantes relativas à inocência do recorrente.
Importando, pois, que tais questões sejam apreciadas e decididas de modo a evitar quaisquer dúvidas sobre a bondade da decisão que vier a ser tomada.
Analisando o acórdão sob recurso, constata-se que tais questões não foram apreciadas.
Assim, o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 379°, n° 1, al. c).
Ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.
Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, anula-se o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado pela Relação com o conhecimento das referidas questões.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Luís Fonseca
Abranches Martins
Oliveira Guimarães