Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10237/04.8TBMAI.P1.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
BANCO
CREDOR
CHEQUE
DESCOBERTO BANCÁRIO
CULPA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DA LEI
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Só há nulidade quando falte, em absoluto, indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.

II – A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.

III - Desconhecendo-se qual seja esse facto ilícito ou se o mesmo ocorreu (que é o que sucede quanto aos concretos pedidos sob escrutínio) não podem os pedidos genéricos ser admitidos, sendo, consequentemente, insuscetíveis de cognoscibilidade por parte do Tribunal.

IV – O revisor oficial de contas deverá empregar todos os seus conhecimentos e zelo profissional e estar atento a todos os condicionalismos de ordem legal e conjuntural suscetíveis de afetar o cliente.

V - O banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título

VI - Ao descoberto em conta aplicam-se tendencialmente as regras do mútuo bancário.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. No âmbito da presente ação declarativa, sob a forma comum, instaurada por Corio Confecções do Rio, Lda. contra

1.º AA e BB;

2.º CC;

3.º DD;

4.º Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES);

5.º Banco Comercial Português, S.A. (doravante BCP);

6.º Real Seguros. S.A.;

7.º Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.;

8.º Lusitânia Companhia de Seguros, S.A.;

9.º Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.,

veio a autora interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 16-01-2024 (proferido na sequência de Acórdão do STJ de 12-04-2023), com o seguinte dispositivo decisório:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em suprir nos termos enunciados as nulidades identificadas pelo douto Acórdão do STJ de 12 de abril de 2023, mantendo, porém, inalterada a decisão desta Relação que julgou:

A. - improcedentes as apelações interpostas pelos RR. AA e cônjuge BB, em consequência do que confirmam, quanto a eles, a douta sentença recorrida.

B. - procedentes a apelações interpostas pelos RR. CC e DD, em consequência do que julgam improcedente quanto aos mesmos RR. a acção principal, absolvendo-os da totalidade dos pedidos contra eles formulados.

C - procedente a apelação interposta na acção apensa n.º 3179/05.1... pelo aí autor Novo Banco, SA, em consequência do que julgam a acção procedente, condenando a aí R. Corio Confecções do Rio Ldª na totalidade do peticionado pelo autor.

Mais julgam improcedente a apelação subordinada interposta pela A. Corio Confecções do Rio Ldª.”.

A sentença do Tribunal de 1.ª instância havia decidido nos seguintes termos:

Pelo exposto, o Tribunal julga:

I - A presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declara a inadmissibilidade de parte pedidos genéricos que foram formulados, nos termos constantes da decisão.

b) Absolve de todos os pedidos formulados pela A. Corio Confecções do Rio Ldª os Rs.:

- Novo Banco SA;

- Banco Comercial Português SA;

- Fidelidade Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º ........06 celebrado com a Império-Bonança Companhia de Seguros SA nela incorporada;

- Companhia de Seguros Tranquilidade SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º ........72.

c) Condena os 1ºs Rs. AA e BB a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª da quantia de 138.448,40 euros (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos).

d) Condena o R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 96.913,88 euros (noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos).

e) Condena o R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

f) Condena a R. Lusitânia Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º......24 relativo à responsabilidade do R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. CC, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 17.882,29 euros (dezassete mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).

g) Condena a mesma R. Lusitânia Companhia de Seguros, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º........00/2 relativo à responsabilidade do R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. DD, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

h) Condena os Rs. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia, solidariamente, no pagamento de juros de mora devidos desde a citação respectiva, até integral pagamento, à taxa de 4%, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro enquanto não se verificar o pagamento.

i) Absolve estes Rs. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia dos restantes pedidos formulados pela A. Corio Confecções do Rio Ldª.

II – Julga a acção apensa totalmente improcedente, absolvendo a R. Corio Confecções do Rio do pedido que contra si foi formulado pelo Novo Banco SA..”.

2. Inconformada com o Acórdão do Tribunal da Relação (que, por se cingir apenas ao ordenado pelo Acórdão do STJ, abrange o anteriormente decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de 4/06/2019 e 11/05/2021), a Autora veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

A. A Veneranda Relação do Porto proferiu decisão nos seguintes termos: “Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em suprir nos termos enunciados as nulidades identificadas pelo douto Acórdão do STJ de 12 de Abril de 2023”, mantendo porém, inalterada a decisão desta relação”, tendo decidido aditar aos factos provados os seguintes: 233) A gerente da A. tinha conhecimento, desde o início, do valor do plafond internamente atribuído à A., a título de financiamentose234)Todasasquantiascreditadasna contada A.,no BES, no âmbito daspropostas de desconto, entraram no património da A., referindo que o faz “conforme fundamentação infra”.

B. Todavia, a Veneranda Relação não fundamentou a sua decisão quanto a esta matéria, nem seque remeteu para o teor da anterior decisão proferida, pois penas refere conforme fundamentação infra. Não tendo fundamentado a decisão de aditar os referidos factos ao elenco dos provados, tal douta decisão encontra-se ferida de nulidade, a qual desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos.

C. Os recursos interpostos para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA visam, tendencialmente, o reexame da matéria de Direito, tendo-se, em concomitância, como assente a matéria de facto, porém, tem vindo a ser entendido que, para além do que resulta directamente da letra da lei, o Tribunal de Revista pode intervir em questões não formalmente contidas no preceito, mas em que sejustifiqueemtermos deassunção defactualidadequeesteja plenamente provada, como questão de direito que realmente é. Trata-se, pois, da conformidade da decisão com a verdade material evidenciada dos autos.

D. O juízo probatório e processual realizado pela Veneranda Relação quanto à decisão proferida por este grau de recurso merecem censura, pois assenta num errado entendimento quanto ao valor probatório da prova documental junta aos autos, bem como da prova testemunhal e a pericial.

E. A recorrente propugnou no recurso interposto para que os factos dos pontos 116, 175, 177, 178 e 179 da Base Instrutória passassem a ser considerados como não provados e mais uma vez, questão que a decisão da Veneranda Relação agora recorrida conheceu, mas manteve a decisão de considerando tais factos como provados, e com a qual a recorrente não pode condisser.

F. Adrede, a Veneranda Relação refere que da prova testemunhal resultou claramente que a gerente EE era uma gerente activa e no pleno exercício das funções, e todo o caso, de tal afirmação não se pode firmar que a mesma detinha conhecimentos técnicos e científicos das operações financeirasecontabilísticasda recorrente,daí ter contratadoterceiroscom conhecimentostécnicos e portanto, responsáveis por tais operações, precisamente os RR.

G. A Veneranda Relação refere que a gerente da recorrente não se encontrava alheada dos assuntos relativos à parte financeira e contabilística, desde logo o revelam os balancetes e relatórios de análise de exploração juntos aos autos dirigidos à gerente A., porém e não obstante os balancetes e relatórios de análise de exploração estarem dirigidos à gerente da recorrente, tal não demonstra que esta os tenha analisado cientificamente, e que tenha realizado uma devida leitura, tal trata-se de uma questão meramente forma e técnica.

H. A Veneranda Relação motivou, ainda, a decisão de manter os referidos factos como provados no depoimento da testemunha FF referindo que “os extractos bancários não passavam ao lado daquela gerente e que a alguma coisa que não estivesse esclarecida, ela queria esclarecer logo o assunto, mandava logo um papelzinho ou ligava a perguntar o que é que se estava a passar, e que era a gerente que abria a correspondência do banco e via os extractos.”, bem como no depoimento da testemunha GG, a qual segundo o Tribunal a quo confirma que a gerente tinha um gabinete junto à área de produção, onde a correspondência caía toda na sua mesa e era por ela aberta e vista, tanto a mais como a menor importante.

I. Com efeito, “Não passar ao lado” tem um significado absurdamente genérico e insuficiente para se concluir que existia uma análise aturada ou minimamente atenta dos extractos, ao ponto de poder-se imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade.

J. O facto da gerente da recorrente abrir toda a correspondência dirigida àquela, designadamente, os extractos bancários remetidos pelo BES, não permite a conclusão de que mesma procedesse à análisedetalhada desses extractos, porforma a verificar a conformidadedas entradas esaídas deles constantes com os equivalentes elementos constantes da contabilidade.

K. Não se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e referidos pela Veneranda Relação na douta decisão recorrida “…o grau de atenção e preocupação que a gerente da A. colocou na leitura e análise da referida correspondência e demais documentação…”, pois, nenhuma testemunha referiu o uso das expressões atenção e preocupação, como decorre da própria motivação da douta decisão recorrida e os documentos juntos, estão longe de provar a análise dos extractos bancários, demonstram sim o contrário, i.e., a gerente da recorrente, cometida essa função ao recorrido CC e à recorrida AA, pediu-lhes explicações.

L. A Veneranda Relação, quanto a esta matéria, caiu no mesmo erro de interpretação e valoração da prova documental e testemunhal efectuado pela 1.ª Instância, o que resultou numa errónea decisão em manter confirmada a prova dos factos constantes dos pontos 146 a 150 do elenco dos factos provados da primeira instância, o que seguramente do douto Tribunal ad quem irá repor a devida e correcta justiça, , revogando a douta decisão recorrida nesta parte, dando assim como não provado os artigos 116, 146 a 150, e com a redacção identificada no ponto 51 das alegações. Subsidiariamente, caso Colendo Tribunal ad quem entenda que deverá ser a Relação a decidir de tal forma, promovendo, a alteração da matéria de facto nos termos ora consignados, deverá revogar a douta decisão recorrida e ordenar à mesma que o faça nestes exactos e estritos termos.

M. Entendeu a recorrente que o douto Tribunal de 1.ª instância deveria ter decidido de forma diversa relativamente aos factos dos pontos 25, 60 a 62, 69,70,88 a 90,175,177 a 179 da Base Instrutória, as alíneas o) e p) da relação dos factos não provados e ponto 116 da relação dos factos provados, pelo que, no recurso subordinado, apelou à Veneranda Relação para que fossem alteradas as respostas dadas aos pontos 25, 60, 61, 62, 69, 70, 88, 89 e 90 da Base Instrutória, passando a ser considerados como provados, 175, 177, 178 e 179, também da Base Instrutória, passando a ser considerados como não provados, corrigir-se o constante das alíneas o) e p) da relação dos factos não provados, considerando-se prejudicado pela alteração anterior, e sendo dado também como não provado o facto nº 116 da relação dos provados da douta sentença.

N. O douto Tribunal de 1.ª instância decidiu que nenhum dos factos foi referenciado na relação dos factos dados como provados e, na relação não exaustiva dos não provados, sob a alínea e), exarou não ter sido dado como provado que “não existissem conciliações entre a conta bancária da A. e os fluxos contabilísticos”. A decisão recorrida manteve inalterada a resposta dada pelo Tribunal da 1.ª instância, na medida em que interpretou de forma errónea e sugestiva os depoimentos das «testemunhas» HH, II e JJ e o depoimento de parte do recorrido CC, designadamente por ter relevado a referência deste de que procedeu à verificação por amostragem dos documentos de despesa, concluindo que não se pode daí retirar-se a conclusão que este réu não procedia às conciliações bancárias e que não cumpria a obrigação de verificação das entradas e saídas de dinheiro, mas é uma conclusão facilmente falível, dado que é precisamente o contrário.

O. Resulta da assentada constante da acta da audiência de 8 de Novembro de 2016 e do depoimento de parte do recorrido CC que este não procedia à verificação documental, não verificava os documentos de suporte das declarações de IVA, fazendo a declaração no balancete extraído com os elementos que haviam sido introduzidos pela recorrida AA, sem verificação daquele, daí que se conclua que, a ter sido feita, era parcial e numa quantidade insignificante e, sabendo-se que nunca detectou qualquer irregularidade, ter-se-á de concluir pelas regras da experiência comum que, mesmo o que parcelarmente e porventura fez, fê-lo de modo errado e improficiente. Acresce ter referido que não fazia as conciliações bancárias – que seriam da sua competência funcional e só não as fazia porque, segundo o próprio, não tinha tempo para o efeito, e que era ele quem “delegava na AA”, não a gerente da recorrente.

P. Os TOCs devem realizar as conciliações bancárias, já que integra uma tarefa própria das suas funções e a conciliação bancária deve ser feita mensalmente, o que resulta das declarações dos Senhores Peritos transcritos no recurso de apelação (e que a Veneranda Relação ignorou), os quais asseveraram que não havia conciliação bancária, nem verificação de documentos, que essas são tarefas do contabilista e do auditor (ROC) e que a quantidade de documentos a verificar não era excessiva, havendo completo desleixo no desempenho das respectivas funções. O mesmo foi dito pela testemunha KK, TOC, arrolada pelo recorrido DD – parte também transcrita pela recorrente.

Q. A Veneranda Relação a quo, em momento algum da sua fundamentação, fez uma referência concreta e precisa ao dito pelas testemunhas que refere, e em relação às quais retirou as conclusões que retirou, fazendo breves e confusas alusões ao que as testemunhas disseram que impedem à recorrente avaliar e sindicar a correcção do percurso cognitivo e decisório do Tribunal a quo. É minguada e pouco cuidada a sua fundamentação para decidir como decidiu, mantendo as respostas dadas aos pontos 60, 61, 62, 69 e 70, devendo o Tribunal ad quem repor a devida e correcta justiça passando a considerar os factos 60, 61, 62, 69 e 70, matéria integralmente provada, e com a redacção identificada no ponto 84 das alegações.

Subsidiariamente, caso o Colendo Tribunal ad quem entenda que deverá ser a Relação a decidir de tal forma, promovendo, a alteração da matéria de facto nos termos consignados, deverá revogar a douta decisão recorrida e ordenar à mesma que o faça nestes exactos e estritos termos.

R. Apelou também a recorrente pela alteração às respostas dadas aos pontos 25, 88, 89 e 90 da base instrutória, propugnado que os mesmos fossem considerados como provados, e que também fosse dado como não provado o facto 116 da relação dos provados da douta sentença, sendo que quanto ao facto do ponto 116 da Base Instrutória, a douta decisão de 1.ª Instância não continha qualquer fundamentação relativamente a esta decisão de facto, erro no qual também incorre a decisão recorrida, na medida em que, concretamente no tocante ao ponto 88 da Base Instrutória, alega que os exames periciais efectuados não concluem que as assinaturas contestadas foram feitas pelo punho da recorrida AA, nem tão pouco pela certeza de que as mesmas não foram feitas pelo punho da gerente da recorrente EE, mais referindo a Veneranda Relação a quo, num português mutilado, confuso e sem sentido que: “As testemunhas LL, ex funcionário do BES/Novo Banco que chefiava a agência em Setembro de 2004 e MM, funcionário administrativo do BES/Novo Banco, que efectuava conferência das assinaturas em causa, descrevem o modo como se procedia a tal conferência, e é dado de experiência comum, percetível, por exemplo, por quem levantou cheques ao balcão de uma agência bancária, que os serviços do efectuam a conferência por semelhança com a ficha de assinaturas do sacador existente no banco. Não se vislumbrando como possa, a tal respeito, ter sido cometido erro de valoração da prova (…).”.

S. Deve, pois, ser censurada a douta decisão recorrida, dado que realizou uma valoração errada da prova, não consentida pela legislação em vigor, concretamente a testemunhal, e a documental junta aos autos, devendo o Tribunal ad quem repor a devida e correcta justiça passando as respostas dadas aos pontos 25, 88, 89 e 90 da Base Instrutória, serem considerados como provados, e decidir dar também como não provado o facto 116 da relação dos provados da douta sentença, e com a redacção identificada no ponto 152 das alegações.

Subsidiariamente, caso o Colendo Tribunal ad quem entenda que deverá ser a Relação a decidir de tal forma, promovendo, a alteração da matéria de facto nos termos ora consignados, deverá revogar a douta decisão recorrida e ordenar a mesma que o faça nestes extactos estritos termos.

T. Quanto ao concreto ponto 88 o dito pela Veneranda Relação a quo assenta num raciocínio confuso, sem qualquer alcance, e sem qualquer sentido relevante para decidir como decidiu, sem evidenciar o raciocínio de julgamento e o decidendi, o que equivale à ausência de fundamentação e determina que a decisão seja nula. A decisão recorrida faz alusão ao depoimento das testemunhas LL e MM, referindo que efectuavam conferência das assinaturas e que descreveram o modo como se procedia à conferência, mas não diz o modo?!, a descrição?! Nem mesmo a alusão às regras da experiência comum a Veneranda Relação a quo acerta, desde logo por estarem em causa questões de técnica bancária e, sobretudo, por não explicar devidamente em que medida considera que as regras da experiência comum é relevante para o efeito, o que impede que se saque um raciocínio lógico e coerente da bota com a perdigota, ou seja, do que disse as testemunhas e a conclusão que retirou dela.

U. A Veneranda Relação alega que os exames periciais efectuados não concluem que as assinaturas contestadas forma feitas pelo punho da R. AA, nem tão pouco pela certeza de que as mesmas não foram feitas pelo punho da gerente da recorrente, mas faz uma interpretação errada do teor e sentido do relatório pericial, uma vez que a expressão “pode não ter sido”, explicada na página 11 do relatório, deve ser entendida, não no seu sentido literal, mas enquanto juízo de probabilidade, embora num grau reduzido, de que a assinatura não foi aposta pela gerente da aqui recorrente. Acresce que são diferentes os planos do perito chamado a pronunciar-se acerca da autoria das assinaturas e o trabalhador bancário que tem como tarefa funcional a conferência entre a assinatura constante da ficha respectiva e a que é aposta no documento que ordena a movimentação de fundos ou a contracção de responsabilidades por parte do cliente, daí que a instituição bancária cobre serviços administrativos.

V. O NOVO BANCO, devia de se ter munido, e posto em prática, dos meios humanos e técnicos que permitissem a detecção de fraudes, por forma a evitar utilizações indevidas, sobretudo da forma reiterada como esta se verificou, em adição com outras vicissitudes que o NOVO BANCO também se baldou no controlo. Do empregado do banco, encarregado de tal tarefa, exige-se cuidado nessa verificação e atenção à que pode parecer uma assinatura não escrita por quem deveria assinar e o recorrer ao uso dos equipamentos necessários para confirmar se está perante uma ordem genuína, pelo que era, exigível aos trabalhadores do BES/NOVO BANCO que receberam as propostas de desconto a detecção das manifestas diferenças entre as assinaturas (rubricas, no dizer da douta sentença) constantes da ficha e as apostas nas propostas de financiamento.

W. Ao contrário do entendido pela Veneranda Relação a quo, os trabalhadores do banco não só podiam detectar a aposição fraudulenta da assinatura, como deveriam tê-lo feito, designadamente com recurso aos meios técnicos disponíveis, que, se não existiam, deveriam ter sido facultados pelo BES/NOVO BANCO no quadro de uma responsabilidade organizativa que uma instituição da sua envergadura deve dispor. E, mesmo sem esses meios, deveriam os empregados bancários que receberam as propostas, ter verificado as assinaturas e, ao menos, ter-lhes suscitado a dúvida, fazendo uso da experiência e da formação profissional que, seguramente, recebem ou deviam receber, pelo que houve, pois, grosseiríssima negligência na avaliação dos deveres funcionais do BES/NOVO BANCO, por intermédio dos seus empregados, quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer agora pela Veneranda Relação a quo.

X. Os autos têm todos os elementos necessários para que a resposta seja afirmativa à questão – se é certo que a assinatura não era a da gerente da recorrente, será que era a da recorrida AA? (Ponto 88 da base instrutória), pois a recorrida AA e o seu co-recorrido e consorte, BB, foram os beneficiários dos desvios efectuados, pelo menos directos e era aquela quem preparava as propostas e estava encarregada da parte administrativa no que à relação com o Banco dizia respeito, era quem, além da gerente da aqui recorrente, contactava com o Banco e manuseava e mantinha em seu poder os impressos correspondentes.

Y. Sabendo-se que as propostas não foram subscritas pela gerente da recorrente e que o dinheiro entrado na conta desta, por via delas, veio a ser desviado para o património da recorrida AA, não há margem para qualquer dúvida de que foi esta quem, pelo seu punho, firmou as propostas impugnadas. São todos factos conhecidos e certos que permitem, sem margem para dúvida razoável, responder afirmativamente à questão do ponto 88 da base instrutória, por via de presunção judicial (art. 349.º do Código Civil), compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, motivo pelo qual, não assiste qualquer razão à Veneranda Relação a quo, vislumbrada pela minguada e confusa alegação elaborada na decisão recorrida, a qual erradamente confirmou a decisão proferida pela 1.ª Instância quanto aos pontos 25, 88 a 90 da base instrutória, 116 dos factos julgados, o) e p) dos factos julgados como não provados, o que, agora, deverá ser alterado pelo Colendo Tribunal ad quem nos termos do art. 674.º, n.º 3 do CPC, porque se verifica nítido erro de interpretação e valoração da prova e violação da inversão do ónus da prova, não consentidos pela legislação em vigor, concretamente da documental e testemunhal, daí a obrigação de revogar a douta decisão recorrida nesta parte, dando assim o constante das alíneas o) e p) da relação dos factos como provados, e com a redacção identificada no ponto 208 das alegações.

Subsidiariamente, caso o Colendo Tribunal ad quem entenda que deverá ser a Relação a decidir de tal forma, promovendo a alteração da matéria de facto nos termos ora consignados, deverá revogar a douta decisão recorrida e ordenar à mesma que o faça nestes exactos e estritos termos

Z. A recorrente assentou também o seu recurso subordinado de apelação quanto à impugnação da matéria de facto, e em concreto quanto aos pontos o) e p) dos factos julgados como não provados.

AA. Entendeu o Colendo dos Juízes Conselheiros, que “…muito embora o Tribunal da Relação tenha confirmado a decisão da 1.ª Instância quanto aos pontos o) e p), o que é certo é que nada disse quanto à invocada inversão do ónus da prova, o que era essencial no âmbito da impugnação da matéria de facto neste segmento”, e acrescentou que “…o Tribunal da Relação não teceu quaisquer considerações quanto à ausência de prova dos elementos dos cheques que, no entendimento da recorrente, se encontravam viciados de forma, perfeitamente visível.

BB. O douto Tribunal de1.º Instância, considerou relativamente aos cheques identificados nos arts. 72.º e segs. da petição e 7.º do articulado superveniente, que foram indevidamente pagos pelo Banco sacado e quanto aos demais entendeu que a percepção da fraude, a olho nu, era muito difícil, ignorando ou desprezando que os estabelecimentos bancários devem dispor dos meios imprescindíveis, equipamentos se necessário for, e da capacidade dos seus empregados para detectar as viciações que os documentos (cheques, neste caso) podem conter, já que é um facto notório que os bancários, quer por instruções que recebam, quer por formação profissional, quer ainda pela experiência da função, adquirem particular capacidade de detectar essas viciações, designadamente a adulteração dos cheques que foi devidamente descrita pela douta sentença proferida na 1.ª Instância.

CC. Dos cheques originais juntos com o requerimento de 23 de Novembro de 2011, a mancha amarelada visível no local onde está aposto o nome “BB” é claramente perceptível à vista, sendo um sinal claro de viciação e de tal modo notável o é que é apreensível pelas cópias digitalizadas desses mesmos cheques juntas aos autos.

DD. A este propósito pugnou a recorrente, no seu recurso, pela inversão do ónus da prova, na medida em que o BES/Novo Banco juntou aos autos cópias de cheques ilegíveis e de uma forma vergonhosamente tardia, o que segmentou toda a sua posição processual nos autos.

EE. A Veneranda Relação cai em erro ao considerar que as cópias dos cheques juntas aos autos são legíveis porque permitem ler todo o conteúdo do mesmo, todavia deixou escapar as cópias dos cheques de fls. 2910 a 2912 dos autos, das quais pode ver-se, com muito pequenas diferenças, a tal mancha amarelada que surge no preciso local onde é aposto o nome “BB”, como verificará o douto Tribunal ad quem.

FF. As cópias dos cheques cuja junção foi requerida e conseguida a muito a custo – juntas a fls. 4121 a 4220, provenientes do arquivo do BES e muitos outros muito menos legíveis, cuja possibilidade de apreensão visual e, às vezes, até da sua leitura é profundamente limitada, como seguramente verificará o douto Tribunal ad quem.

GG. A recorrida, então ainda Banco Espírito Santo, não cumpriu o preceituado no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2000, pois não fez chegar aos autos as cópias fiéis e legíveis que possuía, substituindo-as por arcaicas microfilmagens, que de tal devia envergonhar-se, e desta análise a Veneranda Relação a quo descuidou-se de o fazer, entendendo, a nosso ver, mal que as cópias juntas aos autos permitem ler todo o conteúdo. Note-se que não se trata apenas de ler o seu conteúdo, trata-se de poderem ser objecto de prova pericial, o que não sucedeu, por facto imputável à recorrida.

HH. A posição processual do recorrido BES, não foi de todo cooperante e colaborante, bem pelo contrário tudo fez para entorpecer a produção de prova, quer com o inexplicável atrasar da resposta relativamente à junção de cópias fiéis e legíveis de cheques – que, forçosamente, teria de possuir – arremedando uma colaboração que devia, mas nunca prestou. Durou dois anos a reiterada recusa da recorrida em esclarecer o que, por despacho de que foi notificada em Novembro de 2011 – fls. 1628, o que apenas fez em 11 de Novembro de 2014, na audiência de partes então realizada, como se vê da respectiva acta (fls. 3712), motivo pelo qual é de considerar que toda esta actuação do recorrido BES constituiu manifesta, grave e reiterada violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no art. 6.º, n.º 1, e 417.º, n.º 2, do CPC, justificando-se conforme a previsão do nº 2 deste artigo e do preceituado no art. 344.º, n.º 2, do CC, que, quanto aos factos aqui em causa se tenha como invertido o ónus da prova.

II. Além da obstrução reiterada à boa instrução da causa, certo é que o recorrido NOVO BANCO, ao incumprir o dever legal de manutenção das imagens dos cheques nos termos previstos na lei, ou tendo-o feito, mas omitindo-o ao Tribunal, o que, para o efeito, é completamente irrelevante, tornou impossível, de forma culposa, a prova à recorrente, motivo pelo qual o Tribunal ad quem deverá concluir que as Instâncias não se socorreram com a precisão jurídica devida quanto à consideração dos aludidos factos o) e p), em consequência et in limite, revogar o acórdão recorrido quanto a este segmento nos termos infra requeridos, ou ordenar que a Veneranda Relação a quo proceda à alteração da matéria de facto no quadro conclusivo da presunção deixada estribada na antecedente alegação denominada «Ponto 88», corrigindo o constante das alíneas o) e p) da relação dos factos não provados, o que desde já se requer.

Da responsabilidade do Novo Banco:

JJ. A questão do NOVO BANCO ser responsabilizado na presente acção não está dependente da resposta que o anterior Acórdão (diga-se anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça) deu ao pedido formulado pelo recorrido NOVO BANCO, S.A., de condenação da recorrente no pagamento das quantias devidas por via do contrato de abertura de crédito, já que não a condiciona pela negativa.

KK. A factualidade demonstrada permite concluir que o BES/NOVO BANCO não cumpriu os deveres de diligência impostos em sede da verificação das assinaturas constantes das remessas à exportação e das rasuras dos cheques, já que é obrigação dos bancos verificar as assinaturas e a regularidade dos cheques, não podendo escudar-se na dificuldade ou impossibilidade de detecção da irregularidade a olho nu, devendo assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. O BES/NOVO BANCO incumpriu as referidas normas daquele Regime Geral ao não ter dotado o seu balcão dos meios e equipamentos necessários para a detecção de assinaturas forjadas e de falsificação de cheques ou, se o tiver feito, sempre responderá pela negligência e incúria dos trabalhadores ao seu serviço – arts 500.º e 800.º, do Código Civil.

LL. A insuficiência de alegação dos factos essenciais nucleares numa acção não pode ser suprida pela mera apensação dos processos.

MM. Os recorridos encontram-se onerados, com a inversão do ónus da prova previsto no art. 344.º, bem como com presunção de culpa estabelecida no art. 799.º, n.º 1, ambos do Código Civil, absolutamente ignorada pelo Tribunal a quo.

NN. Decidiu mal a Veneranda Relação a quo ao entender que o NOVO BANCO não é responsável por não existir culpa sua, daí que deverá ser, por revogação do acórdão recorrido neste segmento, condenado por este Colendo Tribunal ad quem a creditar à recorrente todos os juros, comissões e outros encargos que, por via dos montantes transferidos para a conta da recorrente com base nas propostas identificadas no art. 31.º da petição inicial, ou em quaisquer outras que, entretanto, se venha a apurar não terem sido subscritas pela gerente da recorrente e tenha debitado.

NOVO BANCO sucessor legítimo do BES:

OO. Realça-se a boa decisão da Veneranda Relação a quo ao entender que a deliberação do Banco de Portugal de 03.09.2014 e as que lhe seguiram, determinam o prosseguimento dos autos contra o NOVO BANCO como parte legítima para intervir nos autos em substituição do primitivo Autor/Réu BES, concordando com a recorrente em que deve considerar-se transferida tal relação contratual para o NOVO BANCO.

Do Pedido Genérico:

PP. Deverá ser considerado admissível o pedido genérico formulado pela recorrente, já que tem fundamento nos mesmos factos e razões de direito que sustentaram a douta decisão proferida quanto aos pedidos genéricos que a mesma admitiu e decidiu na condenação dos mesmos, pelo que deverá também ser proferida condenação com base neles, pelo que deverá o Colendo Tribunal ad quem condenar os recorridos no pedido genérico nos termos peticionados por admissíveis juridicamente.

QQ. Há excesso de pronúncia no decidido relativamente ao facto 66 da relação da matéria provada, daí que a decisão neste segmento é nula, já que Tribunal a quo não deu provimento ao que fora requerido, antes procedeu a alteração que não tinha sido pedida, introduzindo redacção muito diversa da que havia sido requerida. Aliás, o facto em causa fora alegado no art. 91º da p.i., não foi impugnado pelo recorrido CC, que, pelo contrário, no art. 125.º da sua contestação, deixou dito “no âmbito das suas atribuições, o Réu verificava os documentos, a classificação dos mesmos, apresentava sugestões e corrigia anomalias”, e só foi levado à base instrutória por impugnado pelas demais partes, por desconhecimento ou negação simples. Ao ter aduzido a questão apenas no seu recurso, fê-lo tarde de mais – art. 573º, nº 1, do CPC – e não com base no que haveria sido acordado com a autora, mas porque tal entendimento havia sido expresso por testemunhas.

RR. O Tribunal da Relação julgou procedente a acção proposta pelo BES com base numa “relação contratual de conta corrente, modalidade do contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias”, quando a recorrente não foi demandada com base em qualquer contrato de crédito em conta corrente ou de mútuo bancário, mas, sim, pela invocação de saldo devedor, motivo pelo qual, também aqui, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não poderia ter conhecido, daí que a decisão neste segmento é nula.

SS. No que respeita à alteração operada no ponto 66 da relação da matéria provada, existe manifesta contradição nos próprios termos do facto, porque é incompatível uma mera verificação por amostragem de entradas e saídas de dinheiro com a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais (aqui, não por mera amostragem) e a sua conformidade com os documentos de suporte, daí que a decisão neste segmento é nula.

TT. A alteração introduzida no facto do ponto 72 determina a contradição entre esse facto e os dos n.os 67, 71, 80, 81 e 92 da relação dos factos provados, sobretudo tendo em conta que não há dúvida de que a descoberta da fraude ocorreu no mês de Setembro de 2004, como abundantemente resulta da matéria provada – factos 81, 82, 91, 92, 96, 97, daí que a decisão neste segmento é nula. Aliás, se tivesse sido reconhecido pelo recorrido CC a existência de problemas em data anterior a Setembro de 2004, tal implicava necessariamente que, até aí, o mesmo sempre tivesse julgado as contas em conformidade por incúria, ou por colaboração conscientemente com a fraude.

UU. Quanto ao fundamento da alteração dos pontos 85 e 89 da matéria de facto provada, temos que o Tribunal da Relação a quo, baseado no depoimento de uma só testemunha, concluiu que a gerente da recorrente tinha conhecimento do teor dos extractos (pág. 179), mas na pág. 183 considera que a gerente não procedia à conferência dos extractos, daí que a decisão neste segmento, e por contradição clamorosa, é nula, o que desde já se argui e pede.

VV. Tendo em conta o disposto no art. 684.º do CPC, o Tribunal ad quem poderá corrigir a decisão no que concerne à alteração dos factos dos pontos 66, 72, 85 e 89, repondo o que fora decidido na 1.ª Instância, bem como absolvendo a recorrente do pedido deduzido pelo Banco Espírito Santo, com base em fundamento e factos diversos dos que fundamentaram o pedido, repondo, também nessa parte, o que fora decidido na 1.ª Instância, e, in limite, ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento das questões submetidas à sua apreciação e omitidas, identificadas nos pontos 2.5 e 2.6 das presentes alegações, e consequente reforma do acórdão.

WW. O Tribunal ad quem está adstrito à matéria de facto fixada pelas Instâncias, salva a situação prevista no n.º 3 do art. 674.º do CPC.

XX. Quanto ao facto do ponto 66 da matéria provada, os depoimentos em que o Tribunal a quo fundou a alteração da resposta dada foram de testemunhas que não tinham qualquer conhecimento dos factos, o que é assinalado no douto acórdão, motivo pelo qual estava impedido, já que o nosso ordenamento jurídico, ao contrário do britânico, não admite a testemunha-perito, sob pena de se incorrer em violação do conceito de testemunha, efectuando fraude processual, violando entre outros o art. 388.º do CC. Relativamente ainda ao mesmo facto, o Tribunal a quo entendeu erradamente alterar aquele ponto da matéria de facto apenas poro mesmo ser alegadamente uma reprodução de disposição legal, quando efectivamente não o é.

YY. Entre os elementos a ter em conta pelo Tribunal de Revista para fixação dos factos da causa, pelo art. 674.º, n.º 3, estão os documentos juntos, não impugnados, que permitem a clara e indubitável apreensão da realidade dos factos. Não contemplados na relação da matéria provada da decisão da 1.ª Instância e cuja consideração a recorrente reclamou nas alegações de recurso subordinado e nas de resposta ao recurso de apelação interposto pelo Novo Banco, estão os documentos juntos por aquela a fls. 165, 167, 169, 170, 172, 173, 174, 179 e 180, 183, 184 e 204 do apenso, bem como os juntos com o requerimento da recorrente de 9 de Fevereiro de 2017, a fls. 5688 verso a 5690 e 5693 a 5694, os quais provam a recepção por parte do BES, por transferência, de quantias pecuniárias, provindas de clientes da recorrente, no montante total de EUR. 467 555,29. Dos extractos da conta bancária emitidos pelo BES, vê-se que não foram, como deveriam ter sido, lançados a crédito da recorrente.

ZZ. Ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, a condenação dos recorridos CC E DD corresponde à boa aplicação do direito à matéria provada e que assim continuaria a ser, ainda que subsistisse a alteração decidida pelo Tribunal recorrido.

AAA. A redacção ora conferida ao facto do ponto 72 tem como consequência a indeterminação do tempo em que o recorrido CC reconheceu a existência de problemas, mantendo-se, porém, que só o fez após alertado pela gerente da recorrente. Admitir que o reconhecimento da existência de problemas foi anterior a Setembro de 2004, mais acentuada teria sido a negligência (ou, então, mais do que isso) no exercício das suas funções, porquanto, nessa hipótese, sabendo do que estava a suceder, permitiu que prosseguissem a entrada na conta de quantias que nunca deveriam ter entrado e as retiradas delas em proveito dos primeiros réus, sabido a actividade delituosa dos primeiros réus decorreu ininterruptamente até Agosto de 2004.

BBB. Ao contrário do decidido, a alteração ao ponto 66 não justifica, porque não autorizado legalmente, o juízo de benevolência sobre o comportamento do recorrido CC, na medida em que as funções de interesse público do TOC, à data dos factos, estavam definidas no ECTOC, pelo que não podem ficar limitadas, qualitativa ou quantitativamente, ao que, supostamente, tenha sido alegadamente acordado com a entidade a quem prestem serviços, uma vez que o TOC não pode (i) acordar com o cliente, embora precisasse de mais tempo para executar as tarefas, prestar a sua actividade em período mais reduzido que não lhe permite executar a contento as suas funções; (ii) assegurar apenas parcialmente a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal; (iii)

precisando de verificar todos os documentos, acordar com o cliente que apenas verificará alguns.

CCC. A regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal que ao TOC cumpre assegurar implica que a contabilidade reflicta a verdade da situação patrimonial da empresa, o que só pode ser conseguido com a correcta classificação dos documentos, a conformidade de qualquer entrada e saída com um documento de suporte e que todas as saídas de dinheiro se destinam aos legítimos destinatários, uma vez que a regularidade fiscal implica que sejam entregues nos cofres do Estado os impostos devidos de acordo com os actos tributários e nenhuma dessas coisas sucedeu, como sabemos. Note-se que a simples conciliação bancária teria permitido verificar distorções entre os registos da contabilidade da empresa e os que constavam dos extractos remetidos pelos bancos, a qual competia ao TOC e ROC e não à gerente da recorrente.

DDD. Mesmo que se admitisse, o que não se concede, que a verificação documental deveria ser feita por amostragem, impressiona, por inverosimilhança, como é concebível que o TOC não tenha detectado um só documento registado por valor diverso, uma só saída ou entrada de dinheiro sem o correspondente suporte documental, já que ao longo de quatro anos em que houve centenas de cheques cobrados por quem não deveria recebê-los, centenas também de facturas cujo valor foi empolado, por forma a retirar da empresa mais de oitocentos mil euros. A eventual desorganização da empresa, com base na incumbência legal de planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade, sempre teria sido obrigação do recorrido CC

EEE. Os factos fundamentadores do direito invocado, no que aos actos e omissões do recorrido CC diz respeito, estão alegados nos arts 85.º a 114.º, 134.º e 138.º da p.i., em concretas e numerosas violações dos deveres que lhe incumbiam como TOC, o que ocorre, mesmo com a alteração introduzida no ponto 66. Aqueles factos omissivos de controlo foram causais do prejuízo ocorrido, porque só com a completa, reiterada e prolongada violação foi possível à ré AA distrair do património da autora os montantes que sabemos que foram retirados, sendo irrelevante que a adulteração da contabilidade fosse efectuada ao nível do registo informático e antes do registo dos documentos, porque em causa está ter existido ou não verificação dos documentos, e não existiu.

FFF. Nos termos do disposto no art. 6.º do ECTOC incumbia ao recorrido CC planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade, o que lhe daria margem para atribuir funções e dirigir o pessoal ao seu serviço, dar sugestões e solicitar meios para o seu bom funcionamento, o que efectivamente o mesmo declarou que fez. Mesmo que não tivesse de vigiar a recorrida AA, se tivesse exercido plenamente as suas e já alegadas funções teria atempadamente detectado a fraude desta. Face aos argumentos do douto acórdão recorrido, o TOC não desempenharia funções de TOC, porventura de secretário administrativo, o que, além de não se ajustar à legislação aplicável aos TOCs, difere da mais autorizada jurisprudência e da própria OCC.

GGG. Quanto à questão da responsabilidade do recorrido DD, relevam também os factos da relação da matéria provada sob os n.os 74 a 84, 88 e 120 a 123, daí que deverá concluir-se que o mesmo violou as regras do exercício da sua actividade, designadamente as normas técnicas que regulam a revisão de contas e as dos arts 47.º, nº 1, 62.º, nº 1, 64º, nº 1, do EOROC, e art. 11.º, nº 9, do CEDP dos ROCs.

HHH. Verificam-se quanto aos recorridos TOC e ROC todos os pressupostos da responsabilidade civil.

III. A tese da responsabilização da gerente da recorrente, por invocada violação do dever de diligência previsto no art. 64.º do CSC foi, nos articulados e na decisão ora recorrida, constitui um juízo errado já que não aquela não incumpriu qualquer dever, sendo certo que as imputações efectuadas escoram-se em meras generalidades, sem que nunca tenha sido alegado qualquer facto concreto que pudesse constituir violação ou omissão de qualquer daqueles deveres – o que a gerente da recorrente deveria ter feito e não fez, ou o que fez e não deveria ter feito.

JJJ. A confiança depositada pela gerente da autora na recorrida AA não foi diferente da que também depositou nos demais empregados e colaboradores, entre os quais os segundo e terceiro réus, motivo pelo qual não se vê em que pudesse ter a gerente falhado na tarefa de direcção e fiscalização. A análise que a gerente da recorrente fazia dos extractos provindos do banco incidia sobre o saldo; não fazia verificações e não seria exigível que procedesse à conferência das entradas e saídas de dinheiro, tarefa da atribuição do TOC. Acresce que essa análise sumária não permitia verificar que entrava na conta mais dinheiro do que o pedido, pelo desfasamento temporal que existia entre a ordem dos movimentos, a sua efectivação e a sua aposição nos extractos e também pelo facto de as entradas nas contas motivadas pelos créditos ardilosamente pedidos pela recorrida AA tinham saída no dia seguinte ou muito poucos dias depois.

KKK. O endividamento constaria dos balancetes, mas não está demonstrado que a gerente sabia lê-los convenientemente, porque a contabilidade é uma área de específico conhecimento técnico e os balancetes são lidos com exactidão e rigor por quem percebe de contabilidade, mas estes não podiam passar despercebidos dos recorridos TOC e ROC, que ao contrário do entendido na decisão recorrida, têm funções que os responsabilizam nesta sede, como se alegou.

LLL. Se a expressão “a contabilidade espelhava o aumento das contas que foram adulteradas” significa que havia rubricas em que os gastos eram claramente superiores aos efectuados na realidade, impõe-se alegar que foi provado que a gerente da recorrente pediu a verificação das contas ao recorrido CC e que ambos se reuniram a propósito de subida de custos com matérias-primas, os quais, segundo este, foram verificados.

MMM. A acção proposta pelo BES e apensada aos presentes autos teve como fundamento/causa de pedir o facto de que o BES, a pedido e no interesse da ré, abriu-lhe uma conta de depósitos à ordem com o n.º ..............7, a qual fora movimentada pelos gerentes da ali ré, através de lançamentos a débito e a crédito, que, em 14 de Dezembro de 2004, a dita conta apresentava um saldo devedor ou negativo de EUR. 739 746,32 e que, contactada a recorrente, esta recusou-se sistematicamente a pagá-lo. Nunca foi deduzido qualquer requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir.

NNN. Não existe saldo a favor do banco, o mesmo não corresponde ao montante alegado na petição, os movimentos ocorridos estão incorrectamente levados aos extractos e não foram ordenados por quem poderia fazê-lo, motivo pelo qual não pode subsistir a condenação proferida pelo Tribunal da Relação, porque tem fundamento que “entre a A. e o (então) BES se estabeleceu uma relação contratual de crédito em conta-corrente, modalidade de contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias”, o que não foi alegado pelo BES na sua p.i., daí que a sua condenação é violadora das normas dos arts 2.º, nº 1, 3.º, 4.º, 5.º e 552º, do CPC. Estamos perante um contrato de depósito bancário, o qual é regulado pelas disposições dos arts 1085.º, 1205.º e 1206.º do Código Civil.

OOO. A recorrente impugnou a existência do saldo invocado, alegando, designadamente, que o “saldo anterior” indicado no documento junto com a p.i. não correspondia à realidade das relações entre as partes e que os débitos imputados àquela para perfazer aquele saldo não eram identificados e não correspondiam, na totalidade, a saques ou ordens suas. Provado está que deram entrada no BES, com destino à conta bancária da recorrente, por transferências, diversas importâncias, no montante total de EUR. 467 555,29, que deveriam ter sido levadas a crédito desta e, como se vê dos extractos, não o foram. Portanto, a tal saldo haveria sempre de ser deduzidas estas importâncias, o que se pede ad cautelam, bem como a não apurada nem apurável aqui resultante dos juros, comissões e restantes encargos relativos aos adiantamentos que aquelas entregas não levadas aos extractos terão gerado.

PPP. Entre os movimentos a débito da recorrente, constam dos extractos as entradas de dinheiro por via das propostas de operações de exportação identificadas no ponto 23 da relação dos factos provados –sem que se tivesse demonstrado que as assinaturas nessas propostas tenham sido feitas pela gerente da recorrente –, as quais somam os montantes de EUR. 720 943,65 – GBP 29 715,70.

QQQ. Identificados na douta sentença da 1.ª Instância – págs. 107 a 110 – os seguintes movimentos efectuados pelo BES a crédito da conta à ordem, no total de EUR. 598 693,99 que foram operados, não no seguimento de ordens da gerente da recorrente – o que deve ser decidido pelo Colendo Tribunal ad quem –, mas reconhecidamente por ambas as partes, por indicação da recorrida AA, que assinou as referidas ordens, apondo o seu próprio nome, a qual não tinha poderes para movimentar a conta.

RRR. As importâncias referidas nos antecedentes pontos 451, 453 e 462 sempre haveriam de ser consideradas a abater ao saldo, as quais, aliás, são mais do que suficientes para o anular, o que ad cautelam se pede.

SSS.O BES/NOVO BANCO não demonstraram o saldo invocado, cujo ónus lhe competiria, por não terem feito a prova de que os movimentos a crédito e débito existentes o perfaziam, sendo certo que a p.i. encontra-se minguada de factos essenciais a integrar tecnicamente uma causa de pedir, ou seja, está deficientemente alegado que a conta à ordem foi movimentada com lançamentos a “crédito e a débito” pela recorrente.

TTT. Tudo o exposto demonstra o desajuste da decisão recorrida (considerando-a integradamente).

UUU. Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal da Relação a quo violou, entre outras, as normas dos arts 342.º, 388.º, 487.º, 799.º, 1085º, 1205.º e1206.º, do Código Civil, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 552.º, 573.º, 608.º, 615.º e 633.º, do CPC, 6.º, 51.º, 52.º e 55.º, do ECTOC, 47.º, 62.º e 64.º, do EROC, e 11.º do CEDPROC.

E conclui:

“DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE:

A. DEVERÁ O COLENDO TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, DANDO OS PONTOS 25, 89 A 90 COMO FACTOS PROVADOS; OS PONTOS 116, 175, 177, 178 E 179 SEREM CONSIDERADOS COMO FACTOS NÃO PROVADOS, BEM COMO OS PONTOS O) E P) CORRIGIDOS PARA FACTOS PROVADOS E COM A REDACÇÃO INDICADA NAS ALEGAÇÕES;

B. SUBSIDIARIAMENTE, CASO O COLENDO TRIBUNAL AD QUEM ENTENDA QUE DEVERÁ SER A RELAÇÃO A DECIDIR DE TAL FORMA, PROMOVENDO, A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS CONSIGNADOS, DEVERÁ REVOGAR A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR ÀQUELA QUE O FAÇA NESTES EXACTOS E ESTRITOS TERMOS.

C. DEVERÁ O DOUTO TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, PROCEDENDO NO QUE CONCERNE À ALTERAÇÃO DOS PONTOS 66, 72, 85 E 89, REPONDO O QUE FORA DECIDIDO NA 1.º INSTÂNCIA E COM A MESMA REDACÇÃO;

D. DEVERÁ SER REVOGADA A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PEDIDO DEDUZIDO PELO BES (AGORA NOVO BANCO), SENDO TAMBÉM REPOSTO O QUE FORA DECIDIDO NA 1.ª INSTÂNCIA;

E. SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SEREM OS RECORRIDOS CONDENADOS NOS PEDIDOS GENÉRICOS NOS TERMOS PETICIONADOS PELA RECORRENTE;

F. SUBSIDIARIAMENTE, CASO O COLENDO TRIBUNAL AD QUEM ENTENDA QUE DEVERÁ SER A RELAÇÃO A DECIDIR DE TAL FORMA, PELA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS PEDIDO GENÉRICOS PETICIONADOS, DEVERÁ REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR QUE ÀQUELA PARA QUE O FAÇA NOS EXACTOS E ESTRITOS TERMOS;

G. DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE NO DEMAIS A DOUTA DECISÃO EM CRISE, ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO BES/NOVO BANCO, MANTENDO-SE NO DEMAIS O DECIDIDO NA DOUTA SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM AS ALTERAÇÕES REQUERIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRENTE, FEITA QUE SEJA A REFORMA”.

3. Os Recorridos Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., CC e Novo Banco, S.A. contra-alegaram, pugnando pelo infundado da revista.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Autora / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil);

- Da violação do dever de reapreciação da matéria de facto (cf. artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil), do erro na valoração das provas e da não determinação da inversão do ónus da prova;

- Da inadmissibilidade dos pedidos genéricos;

- Da responsabilidade dos Réus CC e de DD;

- Da responsabilidade civil do BES/Novo Banco, S.A.;

- Da responsabilidade da Autora pelo pagamento das quantias creditadas pelo Novo Banco, S.A. na sua conta bancária.

III. Fundamentação

1. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, mantendo-se a ordenação e respetiva formulação linguística e atendendo à alteração introduzida pelo acórdão recorrido):

1.1. A A. dedica-se à indústria têxtil.

1.2. A R. AA trabalhou para a autora entre Fevereiro de 1987 e 21 de Setembro de 2004.

1.3. Executando funções administrativas, designadamente:

- o controlo das disponibilidades de tesouraria da entidade patronal;

- a emissão de cheques e sua apresentação à gerente da entidade patronal para serem assinados;

- a elaboração das propostas de financiamento à exportação, emitindo-as e dando-as a assinar à gerente;

- o apoio à contabilidade, recolhendo elementos e compilando documentos.

1.4. A R. AA desempenhava as tarefas aludidas em 3 nas instalações da A..

1.5. Atenta a sua antiguidade, a R. AA gozava da máxima confiança por parte da gerente da A..

1.6. Em 23 de Abril de 1986, a A. abriu na agência de ... do BES uma conta de depósito à ordem com o número ..............7.

1.7. A produção da A. destina-se em grande parte à exportação.

1.8. A A. estabeleceu com o BES um acordo de apoio nas suas operações de exportação.

1.9. Por vezes a A. tinha interesse em obter a antecipação do pagamento do preço das mercadorias que exportava.

1.10. Nesses casos, mediante o modelo dos documentos juntos a fls. 20 a 39 dos autos, a A. sujeitava aos serviços do BES propostas de financiamento de que carecia.

1.11. Quando depois a A. recebia o preço das mercadorias vendidas dos seus clientes, o pagamento era creditado na mesma conta ou directamente imputado no pagamento do financiamento efectuado, cobrando o BES por esta operação os juros e comissões respectivas.

1.12. Nos termos do acordo celebrado com o BES todos os movimentos de saída de dinheiro e propostas de financiamentos careciam de ordem ou proposta formulada por escrito, com uma das assinaturas da gerência da A. constantes da respectiva ficha, em poder do banco.

1.13. Sendo as mesmas assinaturas as necessárias para a movimentação de fundos através do saque de cheques.

1.14. A A. começou a realizar as operações mencionadas um pouco depois da data da abertura de conta no BES.

1.15. Tais operações envolviam montantes avultados.

1.16. Nunca foi solicitada pelo BES a prestação de qualquer garantia.

1.17. As operações aludidas foram realizadas com a agência do BES de ... e, posteriormente, pelo C....

1.18. Os saques e demais ordens de movimento da A. sobre a conta referida, bem como as propostas de financiamento à exportação eram subscritas pela gerente da A. que as assinava de acordo com a rubrica constante da respectiva ficha em poder do BES.

1.19. Os Rs. AA e BB (1ºs Rs.), conhecedores desta forma de trabalhar da A., estabeleceram e levaram à prática um plano de retirada de dinheiro da conta aludida para seu proveito próprio.

1.20. Usando os impressos adequados e apondo os nomes dos clientes habituais, a R. AA preencheu uma grande quantidade de propostas de operações de exportação que eram repetição de outras já efectuadas e, por vezes, uma segunda repetição, visando dessa forma avolumar o saldo da conta que a A. era titular no BES.

1.21. De cada uma das propostas apresentadas pela R. AA com este desígnio consta uma rubrica e o carimbo da sociedade A..

1.22. A R. AA apresentou cada uma dessas propostas ao BES, tendo preenchido o impresso respectivo.

1.23. A R. AA preencheu, entre outras, as seguintes propostas de operações de exportação:

a - em 05/1/2004, de remessa para o cliente CM..., pelo montante de 47.536,00 euros, indicando a factura ..69 - PRD ........14;

b - em 16/2/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante 50.051,00 euros, indicando a factura .....13 - PRD ........88;

c - em 25/2/2004, de remessa para o cliente O..., pelo montante de 20.829,17 euros, indicando a factura .....11 - PRD ........17;

d - em 25/2/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 42.602,00 euros, indicando a factura ......-5 - PRD ........18;

e - em 2/3/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 62.270,00 euros, indicando a factura .......-4 - PRD ........50;

f - em 17/3/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 54.391,80 euros, indicando a factura .......34 - PRD ........56;

g - em 17/3/2004, de remessa para o cliente M..., pelo montante de 10.642,50 euros, indicando a factura ..33 - PRD ........54;

h - em 17/3/2004, de remessa para o cliente O..., pelo montante de 6.081,66 euros, indicando a factura ..35 - PRD ........55;

i - em 23/3/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 47.352,24 euros, indicando a factura .....41 - PRD ........36;

j - em 6/4/2004, de remessa para o cliente O..., pelo montante de 34.776,29 euros, indicando a factura ..51 - PRD ........58;

l - em 14/4/2004, de remessa para o cliente W..., pelo montante de 12.926,00 euros, indicando a factura .....52 - PRD ........17;

m - em 14/4/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 50.466,43 euros, indicando as facturas 45-53-4-6 - PRD ........16;

n - em 28/4/2004, de remessa para o cliente F..., pelo montante de 13.854,50 GBP, indicando a factura ..71 PRD ........30;

o - em 18/5/2004, de remessa para o cliente J..., pelo montante de 52.594,67 euros, indicando as facturas 3-7-9-2-2 - PRD ........21;

p - em 18/5/2004, de remessa para o cliente W..., pelo montante de 34.461,10 euros, indicando as facturas 52-70-5 - PRD ........22;

q - em 4/6/2004, de remessa para o cliente G..., pelo montante de 31.616,60 euros, indicando as facturas 6-7-8 - PRD ........24;

r - em 21/6/2004, de remessa para o cliente W..., pelo montante de 49.256,60 euros, indicando as facturas 75-85-1-0 - PRD ........93;

s - em 21/6/2004, de remessa para o cliente E..., pelo montante de15.861,20 GBP, indicando as facturas 79-88 - PRD ........87;

t - em 30/6/2004, de remessa para o cliente W..., pelo montante de 82.135,59 euros, indicando as facturas 5-7-9-02 - PRD ........97;

u - em 14/7/2004, de remessa para o cliente L..., pelo montante de 30.954,00 euros, indicando as facturas ..11 - PRD ........94.

1.24. Os serviços do banco não verificaram a existência de documentos repetidos nas facturas que eram apresentadas com as propostas de desconto.

1.25. Para além destas propostas, a R. AA elaborou outras propostas de financiamento nas mesmas condições, que os serviços do BES aceitaram, creditando a conta pelos valores respectivos, deduzidos os montantes de comissões e impostos.

1.26. Para fazer ingressar dinheiro na conta do BES já aludida, a R. AA, conhecedora da forma como era realizada a contabilidade e a revisão de contas da A., utilizou ainda outro expediente, empolando as quantias que a A. deveria receber de IVA deduzido, viciando as declarações que mensalmente a A. tinha de remeter ao Estado.

1.27. A R. AA estava encarregue de proceder à recolha de dados com vista ao preenchimento das respectivas declarações de IVA.

1.28. Nos resumos mensais que apresentava ao Técnico Oficial de Contas da A. e que estavam na base da declaração de IVA a emitir, a R. AA inscrevia valores que excediam o montante que a A. teria direito a receber a título de reembolso por parte do Estado.

1.29. Entre os valores que a A. teria a receber como reembolso de IVA e aqueles que foram apresentados, a R. AA “fabricou” as seguintes diferenças:

Ano de 2000 - 15.354,16 euros;

Ano de 2001 - 25.275,65 euros;

Ano de 2002 - 29.437,00 euros;

Ano de 2003 - 39.997,00 euros;

Ano de 2004 (até Junho) 28.384,59 euros, num total de 138.448,40 euros, tendo a A. regularizado já esta situação perante o Estado, entregando a A. ao Estado as quantias que foram recebidas indevidamente pela actuação da 1ª R.

1.30. Ao avolumar o saldo da conta aludida, com os dois métodos referidos, a R. AA e o R. BB tinham em vista proceder a retiradas de dinheiro em seu proveito pessoal sem que tais retiradas fossem detectadas pela falta de fundos na conta.

1.31. Através dos métodos infra aludidos, os Rs. AA e BB apropriaram-se das seguintes quantias:

- no ano de 2000 - 84.696,40 euros;

- no ano de 2001 - 147.716,44 euros;

- no ano de 2002 -182.778,55 euros;

- no ano de 2003 - 246.999,35 euros;

- no ano de 2004 (entre Janeiro e Agosto) - 160.581,63 euros, num total de 822.772,37 euros, sendo esta quantia retirada da conta da A. já referida existente no BES, no período em questão.

1.32. A R. AA emitia cheques à ordem de diversos fornecedores da A., preenchendo completamente os espaços destinados à inscrição da quantia, em numerário e por extenso, local, data de emissão e nome do fornecedor.

1.33. De seguida, apresentava tais cheques à gerente da A. que, reconhecendo o nome do fornecedor, os assinava.

1.34. Uma vez assinados, a R. AA apagava o nome do cliente inscrito no lugar destinado ao tomador.

1.35. Inscrevendo nesse mesmo espaço o nome do R. BB.

1.36. Sendo esses cheques apresentados a pagamento pelo R. BB.

1.37. Este procedimento verificou-se com os seguintes cheques, assinados pela legal representante da A., nos quais foi depois aposto como beneficiário o 1º R, todos depositados na conta do BCP do R. BB nº.........56, apropriando-se os 1ºs Rs. das seguintes quantias:

a - 6.374,80 euros, através do cheque n.º ........76, emitido com data de 3/3/2004;

b - 5.627,56 euros, através do cheque n.º ........61, emitido com data de 6/3/2004;

c - 10.762,93 euros, através do cheque n.º ........67, emitido com data de 15/3/2004;

d - 8.256,48 euros, através do cheque n.º ........83, emitido com data de 15/3/2004;

e - 6.190,03 euros, através do cheque n.º ........84, emitido com data de 2/4/2004;

f - 6.906,16 euros, através do cheque n.º ........41, emitido com data de 19/4/2004;

g - 10.133,87 euros, através do cheque n.º ........50, emitido com data de 19/4/2004;

h - 3.703,08 euros, através do cheque n.º ........32, emitido com data de 5/5/2004;

i - 8.345,97 euros, através do cheque n.º ........74, emitido com data de 4/6/2004, num total de 66.300,88 euros.

1.38. Os 1ºs Rs. AA e BB apropriaram-se ainda, do mesmo modo, das seguintes quantias, constantes dos cheques que de seguida se identificam:

a - 14.385,24 euros, através do cheque n.º ........52, emitido com data de 11/3/2003, depositado na conta do BCP do 1º R.;

b - 5.377,52, através do cheque n.º ........76, emitido com data de 8/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

c - 9.511,09, através do cheque n.º ........22, emitido com data de 12/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

d - 11.246,74, através do cheque n.º ........81, emitido com data de 16/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

e - 6.242,64 euros, através do cheque n.º ........02, emitido com data de 20/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

f - 8.565,17 euros, através do cheque n.º ........21, emitido com data de 2/2/2004, depositado na conta do BCP do 1º R, num total de 55.328,40 euros.

1.39. O que também aconteceu com o cheque de 1.498.320$00 (7.473,60 euros) através do cheque n.º ........09, datado de 14/12/2001 (facto relativo ao articulado superveniente).

1.40. Este cheque não foi depositado no BCP.

1.41. Noutras situações, a R. AA emitia cheques à ordem de diversos fornecedores da A., preenchendo completamente os espaços destinados à inscrição da quantia, em numerário e por extenso, local, data de emissão e nome do fornecedor.

1.42. De seguida, apresentava tais cheques à gerente da A. que, reconhecendo o nome do fornecedor, os assinava.

1.43. Uma vez assinados, a R. AA apagava o nome do cliente inscrito no lugar destinado ao tomador e nada escrevia por cima para dar a aparência de terem sido preenchidos ao portador.

1.44. Estes cheques encontram-se rasurados no local destinado à aposição do nome do tomador.

1.45. Em alguns cheques é perceptível a marca do apagamento do nome previamente inscrito e a sobreposição do nome do R. BB.

1.46. E noutros cheques o apagamento parcial da linha horizontal impressa no cheque delimitadora do espaço destinado a esse nome.

1.47. E ainda noutros cheques a marca do apagamento do nome do tomador e o apagamento parcial da mesma linha.

1.48. Foi o que aconteceu, nomeadamente, com os seguintes cheques:

a - 2.909,72 euros, através do cheque n.º ........82, emitido com data de 31/01/2003;

b - 3.144,69 euros, através do cheque n.º ........06, emitido com data de 3/2/2003;

c - 2.195,85 euros, através do cheque n.º ........38, emitido com data de 3/2/2003;

d - 3.526,63 euros, através do cheque n.º ........27, emitido com data de 11/2/2003;

e - 3.078,26 euros, através do cheque n.º ........88, emitido com data de 19/2/2003;

f - 1.904,14 euros, através do cheque n.º ........85, emitido com data de 21/2/2003;

g - 2.024,38 euros, através do cheque n.º ........79, emitido com data de 11/3/2003, num total de 18.783,67 euros.

1.49. Estes cheques não foram depositados no BCP.

150. E ainda com os seguintes:

a - 406.707$00 (2.028,65 euros), através do cheque n.º ........67, emitido com data de 22/1/2001;

b - 531.356$00 (2.650,39 euros), através do cheque n.º ........39, emitido com data de 5/3/2001;

c - 285.910$00 (1.426,11 euros), através do cheque n.º ........20, emitido com data de 13/3/2001;

d - 558.275$00 (2.784,67 euros), através do cheque n.º ........09, emitido com data de 23/5/2001;

e - 558.275$00 (2.784,67 euros), através do cheque n.º ........29, emitido com data de 3/6/2001;

f - 627.548$00 (3.130,20 euro), através do cheque n.º ........73, emitido com data de 24/7/2001;

g - 543.040$00 (2.708,67 euros), através do cheque n.º ........54, emitido com data de 25/7/2001;

h - 760.495$00 (3.793,34 euros), através do cheque n.º ........35, emitido com data de 1/8/2001;

i - 648.369$00 (3.234,05 euros), através do cheque n.º ........01, emitido com data de 20/8/2001;

j - 648.369$00 (3.234,05 euros), através do cheque n.º ........16, emitido com data de 12/9/2001;

l - 561.012$00 (2.798,32 euros), através do cheque n.º ........59, emitido com data de 18/9/2001;

m - 520.250$00 (2.595,00 euros), através do cheque n.º ........35, emitido com data de 18/9/2001; n - 533.984$00 (2.663,50 euros), através do cheque n.º ........17, emitido com data de 3/10/2001;

o - 349.382$00 (1.742,71 euros), através do cheque n.º ........09, emitido com data de 8/10/2001;

p - 671.937$00 (3.351,61 euros), através do cheque n.º ........94, emitido com data de 10/10/2001;

q - 710.043$00 (3.541,68 euros), através do cheque n.º ........89, emitido com data de 30/11/2001 (estando aqui em causa factos do articulado superveniente), num total de 44.467,62 euros.

1.51. Estes cheques não foram depositados no BCP.

1.52. Noutras situações, a gerente da A. emitia cheques ao portador para levantamento de quantias destinadas a provisão de caixa e para depósito à ordem de tribunais devido a penhoras em vencimentos de trabalhadores da A..

1.53. Depois de os cheques terem sido emitidos e assinados pela gerente da A., a R. AA acrescentava-lhes algarismos à esquerda dos previamente inscritos no local destinado à aposição da importância em numerário.

1.54. E acrescentava o número correspondente em extenso - também à esquerda da importância previamente inscrita -, o qual tinha de ser escrito por cima ou mesmo sobre a expressão “a quantia de” impressa no cheque.

1.55. Foi o que aconteceu com o cheque com data de 31 de Dezembro de 2002, em que a gerente da A. assinou o cheque com o n.º ........10, pelo montante de 33,60 euros.

1.56. Após assinado, a R. AA acrescentou os algarismos “3” e “0” no espaço destinado aos algarismos das centenas e dos milhares e acrescentou “três mil” antes do início da expressão da quantia em extenso, ficando a primeira letra das palavras “três” e “trinta” em maiúsculas, passando o valor para 3.033,60 euros.

1.57. O mesmo tendo acontecido, nomeadamente, nos seguintes cheques:

a - com o n.º ........94, sacado em 6/1/2003, alterando de 146,43 euros para 3.146.43 euros, ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “cento” em maiúsculas;

b - com o n.º ........10, sacado em 20/1/2003, alterando de 370,00 euros para 2.370,00 euros, ficando a primeira letra das palavras “dois, “mil” e “trezentos” em maiúsculas;

c - com o n.º ........40, sacado em 24/1/2003, alterando de 240,44 euros para 3.240.44 euros, ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “duzentos” em maiúsculas;

d - com o n.º ........12, sacado em 24/2/2003, alterando de 509,57 euros para 3.509,57 euros ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “quinhentos” em maiúsculas;

e - com o n.º ........28, sacado em 7/3/2003, alterando de 370,00 euros para 2.370,00 euros, ficando a primeira letra das palavras “dois” e “trezentos” em maiúsculas;

f - com o n.º ........60, sacado em 11/3/2003, alterando de 147,17 euros para 10.147,17 euros, ficando a primeira letra das palavras “dez” e “cento” em maiúsculas, num total, quantos aos pontos 56 e 57 de 27.817,21 euros.

1.58. Tendo estes cheques sido levantados pelo R. BB, com excepção do referido em 57 - f que foi depositado pelo R. BB na conta já referida que possuía no BCP.

1.59. Nestes cheques, juntos a fls. 62 a 68 dos autos, é manifesta a aposição de algarismos e numerais por extenso antes do início da designação primitiva.

1.60. O que também aconteceu com as quantias de:

a - 516.625$00 (2.576,92 euros), através do cheque n.º ........99, emitido com data de 5/1/2001, alterando de 16.625$00 euros para 516.625 euros, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “dezasseis” em maiúsculas;

b - 462.654$00 (2.307,71 euros), através do cheque n.º ........54, emitido com data de 12/1/2001, alterando de 62.654$00 para 462.654$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “sessenta” em maiúsculas;

c - 418.487$00 (2.087,41 euros), através do cheque n.º ........70, emitido com data de 12/1/2001, alterando de 18.487$00 para 418.487$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “dezoito” em maiúsculas;

d - 479.384$00 (2.391,16 euros), através do cheque n.º ........55, emitido com data de 2/2/2001, alterando de 79.384$00 para 479.384$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

e - 478.909$00 (2.388,79 euros), através do cheque n.º ........98, emitido com data de 12/2/2001, alterando de 78.909$00 para 478.909$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

f - 478.909$00 (2.388,79 euros), através do cheque n.º ........90, emitido com data de 19/2/2001, alterando de 78.909$00 para 478.909$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

g - 534.515$00 (2.666,15 euros), através do cheque n.º ........65, emitido com data de 19/2/2001, alterando de 34.515$00 para 534.515$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

h - 467.864$00 (2.333,70 euros), através do cheque n.º ........77, emitido com data de 2/3/2001, alterando de 67.864$00 para 467.864$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “sessenta” em maiúsculas;

i - 534.300$00 (2.665,08 euros), através do cheque n.º ........09, emitido com data de 7/3/2001, alterando de 34.300$00 para 534.300$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

j - 487.668$00 (2.432,48 euros), através do cheque n.º ........46, emitido com data de 16/3/2001, alterando de 87.668$00 para 487.668$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “oitenta” em maiúsculas;

l - 563.324$00 (2.809,85 euros), através do cheque n.º ........73, emitido com data de 26/3/2001, alterando de 63.324$00 para 563.324$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

m - 533.200$00 (2.659,59 euros), através do cheque n.º ........41, emitido com data de 6/4/2001, alterando de 33.200$00 para 533.200$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

n - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º ........03, emitido com data de 20/4/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

o - 1.016.625$00 (5.070,91 euros), através do cheque n.º ........52, emitido com data de 23/4/2001, alterando de 16.625$00 para 1.016.625$00, ficando a primeira letra das palavras “um” e “dezasseis” em maiúsculas;

p - 567.016$00 (2.828,27 euros), através do cheque n.º ........27, emitido com data de 23/4/2001, alterando de 67.016$00 para 567.016$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

q - 565.463$00 (2.820,52 euros), através do cheque n.º ........09, emitido com data de 7/5/2001, alterando de 65.463$00 para 565.463$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

r - 531.500$00 (2.651,11 euros), através do cheque n.º ........65, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 31.500$00 para 531.500$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

s - 546.346$00 (2.725,16 euros), através do cheque n.º ........58, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 46.346$00 para 546.346$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “quarenta” em maiúsculas;

t - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º ........82, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

u - 584.677$00 (2.916,36 euros), através do cheque n.º ........24, emitido com data de 30/5/2001, alterando de 84.677$00 para 84.677$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “oitenta” em maiúsculas;

v - 510.238$00 (2.545,06 euros), através do cheque n.º ........64, emitido com data de 1/6/2001, alterando de 10.238$00 para 510.238$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “dez” em maiúsculas;

x - 547.426$00 (2.730,55 euros), através do cheque n.º ........83, emitido com data de 5/6/2001, alterando de 47.426$00 para 547.426$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “quarenta” em maiúsculas;

z - 573.350$00 (2.859,86 euros), através do cheque n.º ........09, emitido com data de 18/6/2001, alterando de 73.350$00 para 573.350$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

aa - 512.986$00 (2.558,77 euros), através do cheque n.º ........87, emitido com data de 2/7/2001, alterando de 12.986$00 para 512.986$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “doze” em maiúsculas;

bb - 534.218$00 (2.664,67 euros), através do cheque n.º ........93, emitido com data de 11/7/2001, alterando de 34.212$00 para 34.212$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

cc - 597.935$00 (2.982,49 euros), através do cheque n.º ........24, emitido com data de 6/8/2001, alterando de 97.935$00 para 597.935$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas;

dd - 574.474$00 (2.865,47 euros), através do cheque n.º ........78, emitido com data de 6/8/2001, alterando de 74.474$00 para 574.474$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

ee - 555.888$00 (2.772,76 euros), através do cheque n.º ........30, emitido com data de 17/10/2001, alterando de 55.888$00 para 555.888$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “cinquenta” em maiúsculas;

ff - 511.466$00 (2.551,18 euros), através do cheque n.º ........28, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 11.466$00 para 511.466$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “onze” em maiúsculas;

gg - 532.947$00 (2.658,33 euros), através do cheque n.º ........01, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 32.947$00 para 532.947$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

hh - 598.308$00 (2.984,35 euros), através do cheque n.º ........84, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 98.308$00 para 598.308$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas;

ii - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º ........55, emitido com data de 10/12/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

jj - 592.677$00 (2.956,26 euros), através do cheque n.º ........39, emitido com data de 10/12/2001 , alterando de 92.677$00 para 592.677$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas - (estando em causa factos do articulado superveniente), num total de 90.394,43 euros.

1.61. Nenhum destes cheques referidos em 60 foi depositado no BCP.

1.62. Estes procedimentos foram utilizados noutros cheques, permitindo a apropriação pelos 1ºs Rs. das quantias globais referidas no facto 31.

1.63. O R. CC é economista e Técnico Oficial de Contas, sendo membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com o n.º ...76.

1.64. Exercendo tais funções para a A. desde 1994, mediante o pagamento de uma retribuição mensal fixa, em regime de prestação de serviços.

1.65. Sendo que para o efeito se deslocava à sede da A. quando entendia necessário, normalmente durante uma ou duas manhãs por semana.

1.66. Incumbindo-lhe:

- a verificação de todas as entradas e saídas de dinheiro, da conformidade de tais fluxos reais com a contabilidade, da existência de suporte documental de cada despesa;

- a conciliação desta com as contas bancárias da empresa, a conciliação do saldo da conta bancária constante dos registos da empresa com a dos extractos fornecidos pelos bancos, a conferência de todos os documentos de despesas;

- incumbindo-lhe a verificação por amostragem das entradas e saídas de dinheiro e da conformidade de tais fluxos reais com a contabilidade; a conciliação desta com as contas bancárias da empresa, a conciliação do saldo da conta bancária constante dos registos da empresa com a dos extractos fornecidos pelos bancos; a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais - que também assinava -e a sua conformidade com os documentos de suporte”. – alterada pelo Tribunal da Relação

1.67. No período em causa, o R. CC sempre julgou as contas da A. em conformidade.

1.68. O R. CC tinha conhecimento que era procedimento da A. que todos os pagamentos ficassem documentados com a guarda de todos os documentos de despesa e agrafada a estes, das cópias dos cheques emitidos para pagamento.

1.69. A R. AA fez desaparecer as cópias de todos os cheques supra indicados bem como de outros similares.

1.70. Estando em falta no acervo documental da A. dezenas de cópias de cheques emitidos entre 1/1/2002 e 31/8/2004.

1.71. O R. CC não detetou nenhuma dessas situações nem delas deu conhecimento à A..

1.72. Alertado pela gerente da A., o R. CC veio a reconhecer a existência de problemas e confirmou o desvio de quantias da conta da A. existente no BES. (Alterado por esta Relação. – alterado pelo Tribunal da Relação

1.73. Tendo remetido à A. o documento junto a fls. 69 dos autos, datado de 15/10/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

1.74. O R. DD é Revisor Oficial de Contas, estando inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º .67.

1.75. Por acordo celebrado em data anterior a 1994, a A. e o R. DD convencionaram que este procederia à revisão e certificação das contas da A., no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

1.76. Recebendo a correspondente remuneração e deslocando-se à sede da A. quando o entendia necessária, normalmente duas vezes por ano.

1.77. Examinando os documentos que entendia necessário e sempre tendo dado parecer favorável às contas da A..

1.78. No âmbito das suas funções, incumbia ao R. DD a conferência e conciliação de saldos e a verificação por amostragem dos suportes documentais dos movimentos contabilísticos.

1.79. Os desvios não foram detectados pelo R. DD.

1.80. Depois de a A. lhe ter comunicado que havia um problema com o financiamento bancário, o R. DD deslocou-se às instalações da sociedade e procedeu à verificação da contabilidade da sociedade.

1.81. O R. DD remeteu à A., que os recebeu, os documentos juntos a fls. 70 e 71 dos autos, datados de 29/9/2004 e de 14/10/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

1.82. O R. DD renunciou ao exercício do cargo de revisor oficial de contas da A. em 29/09 de 2004.

1.83. Não tendo produzido qualquer documento de certificação legal de contas quanto ao exercício de 2004 porquanto o exercício não estava findo.

1.84. Sendo que as contas da parte já passada do exercício daquele ano não estavam totalmente disponíveis.

1.85. A gerente da A. não tem formação na área da contabilidade e eram os sectores de produção e de comercialização que absorviam a maior parte do seu esforço de trabalho. – alterado pelo Tribunal da Relação

1.86. Tendo confiado na R. AA em quem depositava a máxima confiança.

1.87. E no R. CC em cuja idoneidade e profissionalismo acreditava.

1.88. E na supervisão do R. DD, estando convencida que este verificava conscientemente as contas da A..

1.89. Eliminado pelo Tribunal da Relação

1.90. O montante correspondente aos valores aludidos no ponto 23. deu origem ao débito de juros e de outros encargos que foram imputados pelo BES à A..

1.91. Em Setembro de 2004, o BES comunicou à A. que esta se encontrava numa situação de incumprimento relativo ao reembolso das quantias adiantadas, reportando-se a uma quantia de cerca de 700.000,00 euros.

1.92. Tendo sido essa comunicação que fez com que a gerente da A. acabasse por solicitar aos 2º e 3º Rs. a análise da contabilidade que veio a detectar os factos supra referidos.

1.93. Em data indeterminada, o BES solicitou à A. que subscrevesse um contrato a formalizar o convencionado acerca das operações de exportação.

1.94. Tal contrato foi totalmente elaborado pelos serviços do BES que nele inscreveram o referido montante máximo de 700.000,00 euros, estando datado de 10 de Fevereiro de 2004.

1.95. O contrato foi assinado pela A. em data indeterminada.

1.96. Em Setembro de 2004, perante a situação de incumprimento resultante do não reembolso das quantias relativas aos adiantamentos realizados com base nas propostas de remessa à exportação, o BES procedeu ao corte imediato do crédito às exportações da A. para que havia sido requerido apoio.

1.97. Perante a quebra imediata do financiamento, a gerente da A. teve de prestar suprimentos à sociedade no montante de 139.068,26 euros.

1.98. Mediante acordo escrito, titulado pela apólice com o n.º .......24, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a R. Seguros, SA. a responsabilidade civil dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 289 a 297 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo como capital seguro 50.000,00 euros e uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 49,98 euros, estando previsto que a garantia da apólice estava limitada aos erros, actos e omissões geradores de responsabilidade ocorridos após a data de início do contrato e antes do respectivo termo e reclamados até ao período de 4 anos subsequente ao termo do contrato, desde que o facto gerador da responsabilidade tenha ocorrido antes do termo da apólice

1.99. Tal acordo vigorou a partir de 27/3/2004.

1.100. Mediante acordo escrito, datado de 10/11/1999, titulado pela apólice com o n.º ........06, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a R. Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 213 a 216 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, constando do contrato que a garantia da apólice estava limitada aos erros, actos e omissões geradores de responsabilidade ocorridos após a data de início do contrato e antes do respectivo termo e reclamados até ao período de 4 anos subsequente ao termo do contrato, desde que o facto gerador da responsabilidade tenha ocorrido antes do termo da apólice.

1.101. Tal acordo vigorou até 10/11/2000, tendo cessado por iniciativa da tomadora do seguro.

1.102. Mediante acordo escrito titulado pela apólice com o n.º ........../2, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas transferiu para a R. Lusitânia - Companhia de Seguros SA. a responsabilidade civil dos Revisores Oficiais de Contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 312 a 323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, estando estabelecida uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 20.000$00 e um máximo de 150.000$00, não estando abrangidas taxas, coimas e multas de qualquer natureza.

1.103. Tal acordo teve início no dia 1/1/1999 e termo em 31/12/2003.

1.104. O R. DD consta da relação de segurados desde 1999 até 2003 inclusive e encontrava-se seguro pelo valor máximo de 1.496.393,69.

1.105. Mediante acordo escrito titulado pela apólice com o n.º ........72, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas transferiu para a R. Companhia de Seguros Tranquilidade SA. a responsabilidade civil dos Revisores Oficiais de Contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 254 a 266 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, estando estabelecida uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 100,00 euros, sendo o capital seguro de 1.500.000,00 euros.

1.106. Tal acordo teve início no dia 1/1/2004, com a duração de um ano.

1.107. Desde 23 de Abril de 1986, as solicitações de concessão de crédito por parte da A. foram sempre efectuadas pela gerente da mesma.

1.108. E consistiam na apresentação de propostas de desconto sobre remessas de exportação.

1.109. Sendo que a concessão dos referidos financiamentos consubstanciavam-se na apreciação casuística das respectivas propostas de financiamento.

1.110. Os pagamentos pelos clientes da A. eram, umas vezes, feitos através de depósito na conta aludida da A. no BES e, outras vezes, pagavam directa e especificadamente cada financiamento.

1.111. As quantias abonadas em face da concessão de crédito eram desde logo depositadas na conta aludida, deduzidos os respectivos juros, comissões das taxas de operações e ainda do respectivo imposto de selo.

1.112. A A., através da sua gerente, era de grande confiança do BES, nomeadamente pela relação comercial individual daquela com o banco.

1.113. Foram aprovadas e colocadas na conta da A. existente no BES as seguintes quantias, relativas às propostas de remessa à exportação referidas em 23:

a - em 05/1/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........14, o valor de 47.030,81 euros;

b - em 17/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........88, o valor de 49.502,45 euros;

c - em 26/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........17, o valor de 20.546,64 euros;

d - em 26/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........18, o valor de 42.121,50 euros;

e - Em 02/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........50, o valor de 61.582,50 euros;

f - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........56, o valor de 53.825,00 euros;

g - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........54, o valor de 10.503,86 euros;

h - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........55, o valor de 5.986,22 euros;

i - em 23/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........36, o valor de 46.929,33 euros;

j - em 6/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........58, o valor de 34.439,72 euros;

l - em 14/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........17, o valor de 12.769,68 euros;

m - em 14/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD ........16, o valor de 49.954,82 euros;

n - em 04/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD ........30, o valor de 20.302,62 euros;

o - em 18/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........21, o valor de 52.056,54 euros;

p - em 18/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........22, o valor de 34.103,05 euros;

q - em 03/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........24, o valor de 31.281,32 euros;

r - em 21/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........93, o valor de 48.751,75 euros;

s - em 21/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........87, o valor de 23.695,77 euros;

t - em 29/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........97, o valor de 81.303,54 euros;

u - Em 14/7/2004, por referência à remessa de exportação n.º PRD........94, o valor de 30.628,67 euros;

todos com o valor total de 757.315,79 euros.

1.114. Durante o ano de 2004, na sequência de propostas de financiamento subscritas pela A. mas outras também falsificadas pelos 1ºs Rs., o BES depositou na conta da A. o montante global de, pelo menos 1.797.799,44 euros, não se considerando neste valor o depositado na referida conta e reportado aos PRDS referidos nos pontos 23 e 113.

1.115. A gerente da A. nunca alertou o BES sobre qualquer irregularidade sobre os cheques por ela emitidos e firmados.

1.116. Os serviços do BES efectuaram a conferência por semelhança das propostas de financiamento apresentadas pela A. com a ficha de assinaturas dessa mesma A. existente no banco.

1.117. Todos os cheques referidos foram assinados pela gerente da A..

1.118. O BES enviava à A. extractos periódicos referentes à conta mencionada.

1.119. No âmbito da sua gestão, a gerente da A. não verificava a consistência e validade dos cheques que emitia, nem dos depósitos que eram efectuados na conta aludida.

1.120. Por referência aos exercícios anteriores a 2004, na qualidade de revisor oficial de contas, o R. DD deu parecer favorável às contas da A. alicerçado nos trabalhos que desenvolveu e nas informações que obteve directamente dos serviços da A. e das entidades externas que lhe cabia contactar, todas constantes do seu dossier, que constituiu, manteve e instruiu de acordo com os princípios orientadores contidos nas normas técnicas da ordem dos revisores oficiais de contas.

1.121. Por referência a esses anos, o R. DD efectuou testes de conformidade à contabilidade da A..

1.122. Os serviços de contabilidade da A. informaram sempre o R. DD que procediam ao controlo dos movimentos respeitantes às contas com o BES com referência aos concretos documentos em que se fundavam.

1.123. Tendo fornecido ao R. DD a justificação detalhada do saldo à data de 31 de Dezembro de cada ano, a qual foi analisada e julgada válida face ao seu conteúdo.

1.124. Ao longo dos anos, os serviços de contabilidade da A. foram evidenciando um trabalho sólido desenvolvido com um programa informático específico da área da tesouraria.

1.125. O movimento de concessão de crédito, sob a forma de financiamento à A. por parte do BES esteve sempre evidenciado na contabilidade, por forma a não levantar qualquer suspeita, através da conta empréstimos obtidos, a qual funcionava em sistema de conta-corrente.

1.126. Após receber a informação pela gerente da A. e da contabilidade da empresa das situações supra aludidas, o R. DD efectuou uma primeira análise às contas da A., a qual se reportou às contas do exercício de 2004, nunca dele conhecidas.

1.127. E analisou as contas do exercício de 2003 por referência às situações concretas indicadas pela A..

1.128. Efectuando uma auditoria, apurou que os documentos que suportam os registos contabilísticos adulterados não foram objecto de alteração física ou ajustamento para os novos valores movimentados, apresentando-se intactos.

1.129. E que a todos os documentos cujos registos informáticos foram adulterados corresponderam inicialmente lançamentos contabilísticos correctos e de conformidade com o seu conteúdo.

1.130. E que todos os registos informáticos adulterados têm como suporte documental, na sua quase totalidade, facturas de fornecedores ou documentos de pequenos montantes.

1.131. Sendo que a R. AA sabia que documentos de valor pouco significativo não eram verificados, em termos de revisão de contas.

1.132. E que não foram alterados quaisquer registos e valores que tivessem a ver com contas correntes de clientes ou fornecedores da A., tendo-se mantido na adulteração efectuada os valores constantes dos documentos no que a essas contas dizia respeito.

1.133. A adulteração privilegiou a sobrecarga de valores nas contas “compras” e “fornecimentos e serviços de terceiros (sub-conta Subcontratos), as quais só periódica e muito posteriormente eram susceptíveis de merecerem atenção, em termos de análise económica.

1.134. No que dizia respeito à conta compras, a análise económica não mostrou desequilíbrio relevante porque a comparação do peso dos custos das matérias primas que a A. suportou com as vendas que efectuou e com a variação da sua produção anual não mostrava desequilíbrio relevante.

1.135. A adulteração de dados foi efectuada por quem tinha os conhecimentos técnicos necessários, a confiança precisa e o domínio dos processos internos da empresa.

1.136. A A. remeteu ao R. DD, que a recebeu, a carta junta a fls. 462 e 463 dos autos, datada de 08/03/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

1.137. Tendo remetido ao R. DD cartas com declarações iguais desde o ano de 1999.

1.138. No relatório respeitante ao exercício de 2003, o R. DD alertou a A. para a concentração de funções internas de responsabilidade na área financeira e contabilística numa só pessoa e que tal facto contrariava o princípio técnico da segregação de funções que é recomendável.

1.139. A R. AA fazia a preparação de toda a função financeira (facturas, recibos, cheques) da A. e preparava a respectiva contabilidade para ser elaborada.

1.140. E efectuava conferências da documentação e contas e classificava e registava os documentos no programa informático.

1.141. E procedia à selecção dos diferentes tipos de documentos de acordo com seis áreas: pasta de caixa, pasta para facturas/clientes, pasta para facturas/fornecedores, pasta para banco, pasta para operações diversas e pasta para subcontratos.

1.142. E processava os salários do pessoal, elaborando o orçamento de tesouraria.

1.143. E executava a tesouraria e os movimentos financeiros da A..

1.144. Sendo que a gerente da A. sempre fez um acompanhamento do sector financeiro da sociedade.

1.145. Recepcionando directamente toda a correspondência chegada à A., nela incluída a remetida pelas instituições bancárias.

1.146. E verificando e analisando os extractos bancários recebidos.

1.147. Sendo que todos os meses assinava os balancetes que se destinavam a reembolsos do IVA, onde a contabilidade registava o montante de endividamento bancário.

1.148. A gerente da A., mediante comunicações internas escritas, solicitava informações e emitia frequentes instruções à tesouraria que era executada pela R. AA.

1.149. Questionando-a e pedindo esclarecimentos sobre os saldos das contas.

1.150. Sendo que essas comunicações internas eram habitualmente dirigidas à R. AA.

1.151. Até ao mês de Janeiro de 2000, havia uma outra funcionária dos serviços administrativos da A., FF, que conjuntamente e para além da R. AA preparava todo o trabalho de base no sector financeiro e contabilístico.

1.152. Classificando e registando todos os documentos no computador, efectuando conferências da documentação e contas e fazendo a preparação do IVA.

1.153. A referida FF detinha experiência na área da contabilidade.

1.154. Esta FF deixou de trabalhar para a A. em Fevereiro de 2000, por motivos de saúde.

1.155. Após a saída da FF, em Abril de 2000, foi admitido NN, que ficou até Dezembro desse ano que trabalhava em colaboração com a 1ª R.

1.156. Em Fevereiro de 2001 esteve ao serviço da A., para auxiliar a R. AA, durante um mês e que cessou funções por ter recebido uma proposta melhor, OO, contratado através do Centro de Emprego, com 18 anos de idade e formação de secundário na área da contabilidade.

1.157. Entre 01/05/2001 a 28/02/2003 esteve ao serviço da A. PP, que tinha 23 anos, já havia trabalhado em contabilidade e que foi a uma entrevista com a A. enviado pelo Centro de Emprego, tendo sido contratado para auxiliar a R. AA, a quem a A. não renovou, à data da cessação, o contrato de trabalho.

1.158. Entre 11/02/2004 e 30/10/2004 esteve ao serviço da A., a auxiliar a R. AA, QQ

1.159. Sendo que era a R. AA que preparava toda a função financeira, reunindo em fotocópias todas as facturas para pagamento, compromissos financeiros fixos e variáveis e que os submetia à gerente da A..

1.160. E a gerente da A., em face dos documentos preparados pela R. AA dava instruções para pagamento.

1.161. A gerente da A. exigia previamente conhecer as facturas para pagamento, mas sem exigir ver os respectivos originais, sem rubricar os originais das facturas e sem apor nas facturas a indicação de “pago”.

1.162. A gerente da A. fazia a selecção dos valores que era necessário descontar junto do Banco (financiamentos) na base do orçamento de tesouraria que era elaborado e fornecido pela R. AA.

1.163. Até finais de 2003, havia uma funcionária dos serviços de exportação da A. - de nome RR - que preparava os processos destinados a serem submetidos a financiamentos junto do BES.

1.164. Em finais de 2003, a referida RR deixou de trabalhar para a A., tendo estado de baixa médica prolongada e acabando por se demitir.

1.165. Não tendo a A. contratado qualquer outra pessoa para o exercício das funções que eram executadas pela referida RR.

1.166. Tendo a R. AA sido incumbida da execução dessas funções.

1.167. O R. CC sempre planificou, organizou e coordenou a execução da contabilidade da A. nos termos das funções que lhe cabiam, de acordo com os planos de contas oficialmente aplicáveis.

1.168. No âmbito das suas atribuições, o R. CC verificava os documentos, a classificação dos mesmos, apresentava sugestões e corrigia anomalias.

1.169. Executando a sua actividade a tempo parcial como a A. sabia e estava acordado.

1.170. Exercendo as suas funções com base e alicerçado nos serviços administrativos da A., designadamente nos trabalhos que a gerente da A. incumbia a R. AA de executar.

1.171. No ano de 2000, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 4,52% e nos sub-contratos foi de 4,33%.

1.172. No ano de 2001, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 5,93% e nos sub-contratos foi de 7,69%.

1.173. No ano de 2002, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 7,23% e nos sub-contratos foi de 6,47%.

1.174. No ano de 2003, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 10,78% e nos sub-contratos foi de 10,52%.

1.175. No ano de 1999, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 58,32%.

1.176. No ano de 2000, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 62,53%.

1.177. No ano de 2001, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 63,65%.

1.178. No ano de 2002, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 67,09%.

1.179. No ano de 2003, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 69,30%.

1.180. No ano de 1999, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 40,63%.

1.181. No ano de 2000, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 43,39%.

1.182. No ano de 2001, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 43,43%.

1.183. No ano de 2002, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 44,74%.

1.185. No ano de 1999, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 17,70%.

1.186. No ano de 2000, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 19,14%.

1.187. No ano de 2001, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 20,22%.

1.188. No ano de 2002, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 22,34%.

1.189. No ano de 2003, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 29,70%.

1.190. Tais índices constavam da contabilidade da A. e eram do conhecimento da sua gerente.

1.191. Em 30 de Setembro de 2003, em reunião com a gerência, o R. CC entregou à A. um relatório sobre a situação económica e financeira da sociedade onde se referem os agravamentos das compras e subcontratos na estrutura dos custos.

1.192. Os documentos contabilísticos originais mostram-se devidamente arquivados, os fornecimentos correspondem à realidade das operações e os valores de IVA dedutível correspondem aos formalmente correctos.

1.193. Tendo sido posteriormente adulterados no registo informático pela R. AA para permitir dar cobertura aos cheques usados em benefício próprio e do R. BB.

1.194. Sendo que nem todos os cheques subtraídos pela R. AA se encontram registados na contabilidade da A..

1.195. A R. AA obtinha da gerente da A. os cheques assinados.

1.196. Em função do valor desses cheques escolhia documentos de baixo valor de fornecedores, adulterando os registos contabilísticos, recorrendo aos lançamentos informáticos que ela própria registava.

1.197. Tais registos eram efectuados em contas de compras e de subcontratos para diluir as adulterações praticadas.

1.198. No fim de cada mês, para pedir reembolsos de IVA, a R. AA preparava uma relação dos mesmos, enviada à DGI, onde tinha de identificar os NIF dos fornecedores e o total de IVA dedutível.

1.199. A R. AA obteve o cheque n.º ......74, no montante de 8.345,97 euros, tendo seleccionado uma factura do fornecedor “J..., Lda.”, de 16/7/2004, no total de 41,98 euros, com compras de 35,28 euros + IVA de 6,70 euros.

1.200. De seguida, adulterou o registo no computador onde as compras passaram para 7.048,70 e o IVA dedutível para 1.339,25 euros.

1.201. A factura do fornecedor apresentava-se na respectiva conta corrente pelo valor do documento original, no montante de 41,98 euros.

1.202. E na conta de depósitos à ordem eram registados dois cheques, sendo um de 41,98 euros que o fornecedor recebia correctamente, e outro de 8.345,97, cujo documento era retirado à contabilidade.

1.203. As reconciliações bancárias eram preparadas pela R. AA e supervisionadas pelo R. CC.

1.204. A R. AA adulterava os registos depois de serem verificados pelo R. CC.

1.205. Quando o R. CC preparava o encerramento contabilístico do mês, as adulterações já estavam feitas, quer em termos de crédito, quer em termos de débito.

1.206. O IVA referente à A. era mensalmente conferido pelo balancete do mês.

1.207. A preparação do IVA era executada pela R. AA.

1.208. Como era do conhecimento da A., o R. CC validava, através do respectivo visionamento, os documentos de suporte contabilístico.

1.209. Utilizando ainda o método de teste e amostragem.

1.210. A R. AA desempenhando as suas funções sob as ordens da gerente da A. e supervisão do seu contabilista

1.211. O preenchimento das propostas de desconto de papel comercial era efectuado de harmonia com as instruções da gerente da A., com excepção das referidas em 23 e em outras situações que a 1ª R. agiu como supra se referiu.

1.212. Depois de preenchidas, as propostas de desconto de papel comercial eram examinadas e assinadas pela gerente da A. que determinava que as mesmas fossem enviadas a desconto no banco.

1.213. E os cheques, depois de preenchidos, eram entregues à gerente da A. que os examinava, assinava e entregava ou mandava entregar aos beneficiários desses cheques.

1.214. Aprovados os descontos de papel comercial que lhe eram propostos, o BES remetia à A. o respectivo talão de depósito, com a menção de que o valor desse desconto fora creditado na conta da A..

1.215. E os movimentos referentes aos cheques estavam reflectidos nos extractos mensais das contas bancárias.

1.216. Incumbindo à A. e ao contabilista efectuar a conciliação das contas dos bancos existentes na empresa com os extractos destes recebidos.

1.217. Os balancetes referentes à contabilidade da A. eram extraídos pelo R. CC.

1.218. A legal representante da A. disse ao R. CC que as contas que fazia e relativas à actividade da empresa não batiam certo com as contas da contabilidade.

1.219. O R. DD renunciou ao exercício do cargo de revisor de contas da A. em 29/09/2004.

1.220. A conta da A. no BES foi movimentada pela gerente da A.., através de lançamentos a crédito e a débito.

1.221. Em 14 de Dezembro de 2004, em virtude dos movimentos efectuados pela A. e pelos 1ºs Rs., estes a que se aludiu supra, e a imputação pelo BES de juros, comissões e impostos relativos a essas operações, a referida conta da A. no BES apresentava um saldo negativo de 739.746,32 euros.

1.222. Em 03/08/2014 foi proferida deliberação do Banco de Portugal com o seguinte teor:

"Ponto Um Constituição do Novo Banco, SA

É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. Ponto Dois

Transferência para o Novo Banco, SA, de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA São transferidos para o Novo Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, SA que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação".

Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do "Novo Banco, SA.", que constam do Anexo 1, "o Novo Banco, SA é um banco constituído nos termos do nº 3 do artigo 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro".

Dispõe o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que “O Novo Banco, SA tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, SA para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito".

1.223. Por sua vez, no referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014 que determinou a transferência de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do "Banco Espírito Santo, SA. ", para o "Novo Banco, SA.", são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência:

«[a}Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA com excepção dos seguintes:

( ... ).

b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com excepção dos seguintes " Passivos Excluídos "):

(i) ( ... )

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais;

(vi) ( ... )

No que concerne às responsabilidades do BES que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do BES

(d) Os activos sob gestão do BES ficam sob gestão do Novo Banco, S.A. (

Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, AS, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º.H, número 5 ( ...)».

1.224. Em 11/08/2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o "perímetro" do Novo Banco, S.A. e, consequentemente, também, do BES, introduzindo diversas alterações e rectificações ao texto da aludida deliberação de 03/08/2014.

1.225. Consta do texto consolidado do Anexo 2 da deliberação de 03/08/2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11/08/2014, nomeadamente, o seguinte:

« ( ... )1.Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, AS (BES), registados na contabilidade, que são objecto de transferência para o Novo Banco, S.A, de acordo com os seguintes critérios:

(a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A com excepção dos seguintes: ( ... ).

(b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos"):

(i) Passivos para com (a) os respectivos accionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do BES, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do Novo Banco, S.A., e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores, (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado beneficio, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal;

(ii) Obrigações contraídas perante entidades que integrem o Grupo Espírito Santo e que constituam créditos subordinados nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com excepção das entidades integradas no Grupo GES cujas responsabilidades perante o BES foram transferidas para o Novo Banco, sem prejuízo, quanto a esta entidades, da exclusão prevista na subalínea (v);

(iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com excepção das entidades integradas no Grupo BES cujas participações sociais tenham sido transferidas para o Novo Banco, S.A.;

(iv) Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que seja, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do BES e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais;

(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do BES relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o BES;

(vi) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.

(c) No que concerne às responsabilidades do BES que não sejam objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do BES ( ... ).

(e) Os ativos sob gestão do BES ficam sob gestão do Novo Banco, S.A. ( .. .).

2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º. (...).

9.A transferência decretada (...) não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer novos direitos nem permitir exercer quaisquer direitos que na ausência dessa transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BES, assim transferidos, incluindo quaisquer direitos de denúncia, resolução ou de decretar o vencimento antecipado ou de compensar {netting/set-off}, nem dar lugar a (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeição a aprovações ou (iv) direito a executar garantias, (v) direito a efectuar retenções ou compensações (netting/set-off) entre quaisquer pagamentos ou créditos ao abrigo de tais activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos».

1.226. Em 29/12/2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão".

1.227. Na deliberação "CONTINGÊNCIA" pode ler-se que a mesma é adoptada relativamente "ao ponto da agenda "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação da Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)".

1.228. Do teor da deliberação "CONTINGÊNCIA" lê-se em particular:

"(...) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00 horas), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Novo Banco, S.A. ("Novo Banco"), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. ("Banco Espírito Santo" ou "BES") para o Novo Banco, descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto.

2.O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores da instituição objecto de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição.

3.Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução.

4.O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para o exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o " Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.

Fundamentos para a clarificação e para o exercício do Poder de Retransmissão

5.A versão original da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 3 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2: “As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) ...

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude e violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais."

6.A versão alterada da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 11 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do nº 1 do Anexo 2:

"As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) '"

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais. "

7.O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES

8.A legitimidade processual do BES tem vindo a ser questionada ou enjeitada em processos judiciais em que este é parte, com base na alegada transferência para o Novo Banco das responsabilidades que se discutem naqueles processos, em que o BES era réu a 3 de agosto de 2014 e que respeitam a factos anteriores à aplicação da medida de resolução ao BES e por efeito da aplicação desta.

9.Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco.

10. Alguns tribunais solicitaram ao Banco de Portugal que este lhes comunicasse o seu entendimento, enquanto entidade de resolução, sobre a nãotransferência de responsabilidades e contingências do BES para o Novo Banco, ao abrigo das subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto.

11.Esses pedidos não foram efectuados na maior parte dos processos pendentes em tribunal, que se relacionam com responsabilidades ou contingências não transferidas para o Novo Banco.

12.Se o número de processos pendentes nos tribunais judiciais e a diferente orientação nas decisões até hoje tomadas conduzirem a que, de modo significativo, não venha a ser reconhecida adequadamente a selecção efectuada pelo Banco de Portugal (enquanto autoridade pública de resolução) dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do BES para o Novo Banco (decisão sobre o «perímetro de transferência»), pode ficar comprometida a execução e a eficácia da medida de resolução aplicada ao BES, a qual, entre outros critérios, se baseou num critério de certeza quanto ao perímetro de transferência.

13.Foi esse critério de certeza que permitiu calcular as necessidades de capital da instituição de transição, o Novo Banco, e foi com base nesse cálculo que o Fundo de Resolução realizou o capital da instituição de transição.

14. Caso viessem a materializar-se na esfera jurídica do Novo Banco responsabilidades e contingências por força de sentenças judiciais, o Novo Banco seria chamado a assumir obrigações que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi inicialmente dotado.

15. Este risco pode materializar-se ainda antes do trânsito em julgado das decisões judiciais se, de acordo com as regras contabilísticas, for entendido que, não obstante a decisão do Banco de Portugal, aquela materialização é provável.

16. Nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145º-AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145.º-N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao BES).

17. Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constitui um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

18. Decisões de tribunais judiciais que, directa ou indirectamente, ponham em causa o perímetro de transferência neutralizam este mecanismo contencioso (e compensatório), legalmente previsto, de impugnação das decisões do Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e comprometem a execução e a eficácia da medida de resolução.

19.Tem a presente deliberação o seguinte objectivo: a. Clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto;

b. Se e na medida em que quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas do BES à data de 3 de agosto (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES e que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica nos termos da Deliberação de 3 de agosto, sejam atribuídas ao Novo Banco, proceder à sua retransmissão, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, das referidas responsabilidades contingentes e desconhecidas (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) para o BES; e

«c. Determinar que, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145.º-P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o BES e o Novo Banco tomem as medidas previstas nesta deliberação por forma a conferir-lhe eficácia plena.

20. Face ao exposto e de forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo Novo Banco, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício da Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável.

O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES:

(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES;

(ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco;

(iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014;

(iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES - Companhia de Seguros de Vida, S.A.;

(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o BES era o mutuante;

(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e

(vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.

C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014;

D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145.º-P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-G do RGICSF, o Novo Banco e o BES devem:

(a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação;

(b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões;

(c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte;

(d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e

(e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) ( …) ”.

1.229. Por sua vez, na mesma data - 29/12/2015 - foi emitida pelo Banco de Portugal a denominada deliberação "PERÍMETRO" de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte:

"(...) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "deliberação de 3 de agosto" para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Novo Banco, S.A. ("Novo Banco"), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. ("Banco Espírito Santo" ou "BES") para o Novo Banco, descritos no Anexo 2 à mesma Deliberação de 3 de agosto.

2. Após 3 de agosto, e à medida que tem vindo a ser disponibilizada informação adicional, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, tem vindo a aprofundar o conhecimento da situação financeira do conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Novo Banco.

3. O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores de uma instituição objecto de medida de resolução devem suportar os prejuízos dessa mesma instituição.

4 Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução.

5. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente estabelecido que poderá ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente previsto no número 2 do anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.

5. São necessárias clarificações adicionais quanto aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do BES para o Novo Banco e alterar o Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto para reflectir estas clarificações.

7. É desejável clarificar que quaisquer contingências fiscais passivas, quer presentes ou futuras, resultantes de dívidas fiscais, constituídas ou por constituir, relativas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014 deverão permanecer na esfera jurídica do BES.

8. Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal deve adicionalmente determinar que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor(es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do BES, pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao Novo Banco, tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o BES.

9. Na medida em que, e não obstante as clarificações e alterações constantes desta deliberação, um activo ou passivo tenha sido transferido para o Novo Banco que devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES, ou tenha permanecido na esfera jurídica do BES, mas que devesse ter sido transferido para o Novo Banco, o Poder de Retransmissão é exercido para conferir eficácia às clarificações e alterações constantes desta deliberação.

10. Considerando que, desde a aplicação da medida de resolução ao BES e também na presente data foram tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal várias deliberações que produziram efeitos na selecção de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o Novo Banco, a qual estava originalmente expressa no Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, revela-se oportuno e adequado proceder-se a um esforço de consolidação, actualizando o referido Anexo 2 às mencionadas deliberações.

O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição e do disposto no n.º 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, delibera o seguinte:

A subalínea (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do BES e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas."

B) A alínea (d) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"São transferidos na sua totalidade para o Novo Banco SA todos os restantes elementos extrapatrimoniais do BES, com excepção dos relativos ao Banco Espírito Santo Angola SA, ao Espírito Santo Bank (Miami), ao Aman Bank (Líbia) e dos relativos às entidades cujas responsabilidades perante o BES não foram transferidas nos termos da subalínea (v) da alínea (a) do nº 1 e, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2015, ao BES Finance, limited;"

C) É aditado um n.º 10, com a seguinte redacção:

"Transferem-se ainda para o Novo Banco quaisquer créditos já constituídos ou por constituir reportadas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de estarem ou não registados na contabilidade do BES "

D) A Administração do BES deve, para efeitos de cumprimento de quaisquer formalidades que se julguem necessárias, exercer as suas competências, praticar os actos e tomar as iniciativas adequadas para garantir as transferências de valares a receber e créditos para o Novo Banco decorrentes das contingências fiscais activos, actualmente identificadas ou futuras, resultantes de créditos fiscais já constituídos ou por constituir, reportados a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade.

E) É aditado um novo nº 11, com a seguinte redacção:

"O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C".

F) É aditado um novo Anexo 2C à deliberação de 3 de agosto, com a redacção constante da deliberação relativa à "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) ", adoptada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal na presente data;

G) Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal determina adicionalmente que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor (es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do BES, pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao Novo Banco, tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o BES;

H) É aditada uma subalínea (ix) à alínea (b) ao n.o 1 do Anexo 2, com a seguinte redação: ''Responsabilidade Oak Finance".

I) Na medida em que qualquer activo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer das alíneas anteriores, devesse ser transferido para o Novo Banco, mas que, de facto, tenha permanecido na esfera jurídica no BES, são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais transferidos do BES para o Novo Banco, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h);

J) Na medida em que qualquer activo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES mas que foram, de facto, transferidos para o Novo Banco, são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h);

K) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco devem tomar todas as medidas necessárias à execução eficaz das clarificações, ajustamentos, transferências e retransmissões previstos na presente deliberação.

L) É anexada à presente deliberação uma versão revista e consolidada do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto de 2014, a qual incorpora:

a. As clarificações e alterações constantes da presente deliberação;

b. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, adoptadas na presente data, relativas à "Retransmissão de obrigações não subordinadas do Novo Banco, S.A., para o Banco Espírito Santo, S.A. e à "Retransmissão das acções representativas da totalidade do capital social do BES Finance, Limited do Novo Banco, S.A., para o Banco Espírito Santo, S.A. ":

c. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e 15 de setembro de 2015, todas relativas à Responsabilidade Oak Finance, e de 13 de maio de 2015, relativa a eventuais obrigações contraídas e garantias prestadas perante terceiros pelo BES, relacionadas com a comercialização de instrumentos de dívida do GES;

de. O Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto será alterado e rectificado de modo a revestir a forma estabelecida no anexo da presente deliberação, incluindo o aditamento dos Anexos 2B e 2C ( ... ).

Anexo 2C

DELIBERAÇÃO.

Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas).

O Conselho de Administração do Banco de Portugal - ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES:

(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES;

(ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco;

(iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20hOO do dia 3 de agosto de 2014;

(iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES - Companhia de Seguros de Vida, S.A.;

(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o BES era o mutuante;

(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e

(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.

C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014;

D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145º -P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-6 do R6ICSF, o Novo Banco e o BES devem:

(a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação;

(b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter atas anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões;

(c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte;

(d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e

(e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) ( ... )”.

1.230. No processo 893/04.2..., em que foram condenados os 1ºs Rs. pela prática dos crimes de burla qualificada e a R. AA ainda pela prática do crime de falsificação, por Acórdão transitado em julgado em 04/02/2010, resultou provado que:

1 - A arguida trabalhou para a "Corio- Confecções do Rio, Lda.", durante cerca de catorze anos, entre 1987 e 2004, desempenhando funções administrativas na sede da sociedade, sitana Travessa de ..., ..., ..., designadamente controlando o mov imento dos cheques, apresentando-os para serem assinados pela sócia-gerente EE, e expedindo-os para terceiros.

2 - Aproveitando a relação de confiança que existia entre a sócia-gerente da sociedade e a arguida, esta última apresentou à primeira, para esta assinar, 137 cheques (que abaixo se discriminam), sacados sobre a conta n. .........07, do Banco Espírito Santo, balcão de ..., pertencente à sociedade "Corio- Confecções do Rio, Lda.", que posteriormente viria a preencher e entregar ao seu marido, o arguido BB, que os movimentava, procedendo ao seu levantamento, ou depositando-os numa das contas que lhe pertenciam, abertas no Banco Millenium BCP, balcão de ..., com o número .........56, e no Banco Português de Investimento (BPI), com o número ............01.

3 - Assim, relativamente ao ano de 2004, foram creditadas na conta pertencente a BB, do Banco Millenium BCP, com o nº .........56, 30 cheques, emitidos à sua ordem, e com as quantias e números que se passam a discriminar:

Número do ChequeData de EmissãoValor (euros)Agência em que foi apresentado
......7608-01-20045377,52BCP de Ermesinde
......2212-01-20049511,09Millenium BCP de Ermesinde
......8116-01-200411246,74Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
......0220-01-20046242,64Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
......2102-02-20048.565,17Millenium BCP de Ermesinde
......7603-03-20046.374,80Millenium BCP de Ermesinde
......6106-03-20045.627,56Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
......6715-03-200410.762,93Millenium BCP de Ermesinde
......8315-03-20048.256,48Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
......7906-08-20036.385,90
......0608-08-20036.338,86
......7608-08-20036.749,13
......8612-08-20036.074,00


......6106-09-20034.355,83
......2116-09-20036.411,45
......9716-09-20035.228,78
......5403-10-20035.037,35
......2407-10-20036.515,40
......1607-10-20034.567,68
......6217-10-20036.826,97
......6727-10-20036.515,02
......6830-10-20036.419,87
......6713-11-20033.194,34
......5421-11-200311.945,95
......3821-11-20039.546,77
......7521-11-20035.325,26
......1405-12-20036.404,58
......6511-12-20035.238,33
......6118-12-200310.213,28

6- Foram emitidos, no mesmo ano de 2003, dois cheques, à ordem de RR, endossados à ordem do arguido e depositados por este, na conta que o mesmo possui no Banco Millenium BCP, com os seguintes números e valores:

Número do chequeData de EmissãoValor (euros)
......9828-11-2003623,50
......0215-12-2003495,00

Assim, relativamente ao ano de 2003, foram passados um total de 51 cheques.

7 - Relativamente ao ano de 2002, foram emitidos 21 cheques que se passam a discriminar, ao portador, tendo os cheques com os números ......84 e ......22 sido emitido à ordem do arguido BB, todos creditados na conta que o arguido possui, no Banco BPI, com o n° ........01: Número do Data de Valor

......91

06-08-2002

3.058,33

......16

11-09-2002

5.019,46

......24

11-09-2002

3.707,59

......56

17-09-2002

2.331,61

......99

17-09-2002

2.482,08

......10

25-09-2002

2.080,39

......41

15-10-2002

3.270,86

......33

15-10-2002

2.414,45

......65

23-10-2002

2.668,80

......97

25-10-2002

3.579,82

......59

30-10-2002

3.579,85

......15

13-11-2002

3.579,82

......03

15-11-2002

3.240,03

......70

18-11-2002

3.115,78

......43

19-11-2002

3.078,12

......35

19-11-2002

2.145,42

......87

22-11-2002

3.788,07

......09

28-11-2002

3.416,90

......99

29-11-2002

3.115,78

......10

06-12-2002

3.306,84

......01

06-12-2002

3.046,74

......98

06-12-2002

3.579,82

......28

09-12-2002

3.595,50

......36

12-12-2002

2.997,69

......44

12-12-2002

2.735,94

......98

17-12-2002

2.300,85

......44

23-12-2002

4.370,00

......36

23-12-2002

2.300,85

......28

23-12-2002

3.033,60

......10 31-12-2002 3.033,60

o número total de cheques passados em 2002, foi de 56.

9 – Assim, o total de 137 cheques passados perfaz a quantia de € 676.111,55 (seiscentos e setenta e seis mil cento e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

10 – Para tanto, a arguida convencia a gerente da “Corio – Confecções do Rio, Lda.”, EE, de que esta estava a assinar cheques cuja emissão seria necessária à actividade da empresa, levando a que a mesma procedesse à sua assinatura, e assim o arguido BB se pudesse apropriar integralmente do montante que os mesmos incorporam, de comum acordo com a arguida AA.

11 – A arguida, com o intuito de poder continuar a entregar os cheques ao arguido BB, para que este fizesse suas as quantias que os mesmos representavam, após o registo informático nas contas que o Plano Oficial de Contabilidade contempla, e na base dos documentos existentes, em momento posterior, adulterou, através de procedimento exclusivamente informático, os registos informáticos que havia efectuado, que se encontravam correctos e que eram idóneos a comprovar a actividade e contas da empresa, inflacionando-os.

12 – Todos os registos informáticos têm como suporte documental, quase na totalidade, facturas de fornecedores ou documentos de pequenos montantes, que a arguida sabia não serem susceptíveis de serem verificados, em termos de revisão de contas, pelo facto de não serem relevantes em termos de custeio, facto que facilitava a sua adulteração informática,

13 – Tal adulteração compreendeu o período que decorreu entre Janeiro de 2002 e Julho do ano de 2004.

14 – A quantia referenciada pertence à empresa “Corio – Confecções do Rio, Lda.”, que, com a actuação dos arguidos, dela ficou privada, ficando prejudicada nesse mesmo montante.

15 – Na verdade, os efeitos da adulteração dos registos informáticos tiveram reflexos nas contas da empresa, ao nível dos montantes registados como “subcontratos” e “compras”, que são as contas de “Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível” e de “Depósitos à Ordem”, que a mesma possui no Banco Espírito Santo, com o número ..........07.

16 – As alterações contabilísticas ilícitas, operadas com recurso a procedimento informático, sem suporte em papel, resumem-se da seguinte forma:

PeríodosSubcontratosComprasIVA dedutívelBES


01-2004 a 07.200437,973,3486.974,9323.740,15177.777,29
200389.093,59121.420,7839,997,73250.512,10
200249.169,66109.305,6629.437,47187.912,79
TOTAIS176.236,59317,701,3793,175,35616.202,18

17 - Assim, agiram os arguidos de forma concertada, e obedecendo a um plano previamente traçado, com intenção de conseguirem, através das condutas atrás descritas, para si próprios, enriquecimento a que sabiam não ter direito, e causar assim um prejuízo à "Corio- Confecções do Rio, Lda.", não inferior a € 676.111,55, o que lograram conseguir.

18 - Agiu ainda a arguida com intenção de proceder à alteração dos registos informáticos da contabilidade da "Corio - Confecções do Rio, l.da.", com intenção de causar prejuízo a esta, o que logrou conseguir.

19 - Os arguidos aproveitaram-se da relação de confiança depositada, pela sócia-gerente da ofendida, na sua funcionária, a arguida AA, materializada na ausência de controlo por parte da primeira em relação à segunda, sobre o modo como esta desempenhava as suas funções, o que tornou possível actividade ilícita por eles delineada, ao longo de vários meses.

20 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

1.231. No processo 448/08.2... em que foram condenados os 1ºs Rs. pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação, por Acórdão transitado em julgado em 02/05/2011, resultou provado que:

1 - A arguida AA trabalhou para a assistente "Corio Confecções do Rio, Lda", entre 13.02.1987 e 21.09.2004, desempenhando funções administrativas na sede da dita sociedade, sita na Travessa de ..., n" ..., em ..., .... 2 -Tais funções consistiam, além do mais, em controlar as contas bancárias da entidade patronal, anotando todos os movimentos de entradas e saídas; controlar as disponibilidades de tesouraria; emitir cheques, apresentá-los à gerente da entidade patronal para serem assinados e remetê-los aos destinatários; preencher propostas de apoio à exportação e apresentá-las à gerente para serem assinadas; apoiar a contabilidade, recolhendo elementos e compilando documentos.

3 - Aproveitando a relação de confiança que mantinha com a sócia-gerente da "Corio - Confecções do Rio, Lda" - EE -, a arguida AA engendrou um plano, em conluio com o arguido BB, seu marido, para se apoderarem de quantias em dinheiro, em detrimento da assistente.

4 - Em execução do referido plano e fazendo-a crer de que se destinavam ao pagamento de responsabilidades da "Corio", a arguida AA apresentou à gerente desta, para a mesma assinar, cheques (que abaixo se discriminam), sacados sobre a conta n" .........07, do Banco Espírito Santo, agência de ..., pertencente à assistente "Corio - Confecções do Rio, Lda", contendo no lugar do tomador nomes de fornecedores que a mesma conhecia.

5 - Uma vez assinados, a arguida AA apagou os nomes dos clientes inscritos no lugar destinado ao tomador e apôs nesse mesmo espaço, através da máquina de escrever que utilizava (que tinha função de corrector), o nome do arguido BB (conforme sucedeu com o cheque n" ........09 infra indicado fls. 19), ou nada escreveu, criando a aparência de cheques emitidos ao portador.

6 - De seguida, a arguida AA entregou tais cheques ao arguido BB, que, fazendo-se passar por legítimo possuidor dos mesmos, os movimentou, procedendo ao seu levantamento, ou depositando-os numa das contas de que era titular, aberta nomeadamente no Banco Português de Investimentos, com o nº ............01.

7 - Através dos supra referidos métodos, os arguidos lograram apoderar-se das

quantias dos cheques que a seguir se discriminam:

Número do cheque Data de emissão Valor

........09 14.12.2001 1.498.320$00 - fls. 19

- no verso consta assinatura BB

........95 10.02.2000 409.910$00 - fls. 20

- no verso consta assinatura BB

........82 2.03.2000 409.910$00 - fls. 21

- no verso consta assinatura BB

........57 31.03.2000 483.685$00 - fls. 22

no verso consta assinatura BB

........18 7.4.2000 571.430$00 - fls. 23

- no verso consta assinatura BB

........20 20.04.2000 590529$00 - fls. 24

- no verso consta assinatura BB

........33 10.05.2000 512.038$00 - fls. 25

- no verso consta assinatura BB

........28 19.05.2000 597.678$00 - fls. 26

- no verso consta assinatura BB

........00 1.8.2000 473.810$00 - fls. 27

- no verso consta assinatura SS

........11 12.09.2000 473.810$00 - fls. 28

- no verso consta assinatura BB

........89 13.09.2000 450.484$00 - fls. 29

- no verso consta assinatura BB

.........4 15.09.2000 443.030$00 - fls. 30

no verso consta assinatura BB

........10 13.10.2000 454.586$00 - fls. 31

- no verso consta assinatura BB

24.07.2001 627.548$00-- fls. 39

25.07.2001 543.040$00- fls. 40

1.08.2001 760.495$00- fls. 41 20.08.2001 648.369$00- fls. 42

12.09.2001 648.369$00- fls. 43

18.09.2001 561.012$00- fls. 44

18.09.2001 520.250$00- fls. 45

3.10.2001 533.984$00- fls. 46 3.1 0.2001 349.383$00- fls. 47

10.10.2001 671.937$00- fls.48

17.10.2001 520.250$00- fls. 49

28.10.2001 558.587$00- fls. 50

30.11.2001 710.043$00- fls. 51

3461788422 24.10.2000

assinatura BB 20.11.2000

assinatura BB 22.01.2001

assinatura BB ........39 5.03.2001

verso consta assinatura BB ........20 13.03.2001

assinatura BB ........09 23.05.2001

assinatura BB ........29 3.06.2001

assinatura BB ........73 ........54 ........35 ........01 ........16

........59 ........35 ........17 ........09 ........94 ........99 ........86 ........89

Proc.Nº 10237/04.8... 444.330$00 - fls. 32 - no verso consta

254.823$00 - fls. 33- no verso consta

406.707$00 - fls. 34 no verso consta

531.356$00 - fls. 35 - no

285.910$00 - fls. 36 - no verso consta

558.275$00 - fls.37- no verso consta

558.275$00 - fls. 38 no verso consta

8 - De igual modo aproveitando as relações de confiança que mantinha com a gerente da "Corio", a arguida AA convenceu aquela a assinar cheques, preenchidos por si, nos locais destinados à data, local de emissão e montante, quer em algarismos, quer por extenso, mas ao portador, fazendo-a crer que se destinavam ao levantamento de pequenas quantias para fazer face à reduzida provisão de caixa e para depósito à ordem de Tribunais devido a penhoras em vencimentos de trabalhadores.

9 - Na posse de tais cheques, a arguida acrescentou, através da máquina de escrever utilizada para o efeito de preenchimento de todos os elementos dos cheques, algarismos à esquerda dos previamente inscritos, no local destinado à aposição da importância em numerário, e acrescentou os respectivos montantes em extenso, também à esquerda da importância previamente inscrita.

10- Depois de submetidos à referida alteração, a arguida AA entregou tais cheques ao arguido BB, que os apresentou a pagamento, através de depósito numa das contas de que era titular, aberta nomeadamente no Banco Português de Investimentos, com o n" ............01 (cfr. Fls. 39 a 41, 43 a 46,48,49,51,93,96,97,98,99 a 107) ou de levantamento ao balcão do banco sacado (19 a 26,28 a 32,34 a 38,47,50,52 a 54,56,61,64 a 66, 10. 68 a 92, 94, 95) ou depósito em conta bancária não apurada (fls. 33, 42, 55, 57 a 59, 112, 282).

11- Através deste método, os arguidos apoderaram-se das quantias dos cheques abaixo identificados:

- nº .......00, com data de emissão de 4/2/2000, no valor de esc. 351.428$00 (havia sido emitido por esc. 51.428$00 e como tal assinado- fls. 52 no verso consta assinatura BB).

- n° ........41, com data de emissão de 10/2/2000, no valor de esc. 252.957$00

(havia sido emitido por esc. 52.957$00 e como tal assinado-fls.53 no verso consta assinatura BB),

- n° ........11, com data de emissão de 15/3/2000, no valor de esc. 633.144$00 (havia sido emitido por esc. 33.144$00 e como tal assinado - fls. 54 no verso consta assinatura BB).

- n° ........97, com data de emissão de 17/5/2000, no valor de esc. 333.591$00 (havia sido emitido por esc. 33.591$00 e como tal assinado - fls. 55).

- n° ........97, com data de emissão de 26/5/2000, no valor de esc. 642.183$00 (havia sido emitido por esc. 42.183$00 e como tal assinado - fls. 56 no verso consta assinatura BB).

- n° ........76, com data de emissão de 23/6/2000, no valor de esc.384.632$00 (havia sido emitido por esc. 84.632$00 e como tal assinado-fls. 57).

- nº ........22, com data de emissão de 28/6/2000, no valor de esc.41O.715$00 (havia sido emitido por esc. 10.715$00 e como tal assinado-fls. 58).

- n° ........00, com data de emissão de 4/7/2000, no valor de esc.464.745$00 (havia sido emitido por esc. 64.745$00 e como tal assinado-fls. 59).

- nº ........79, com data de emissão de 17/7/00, no valor de esc.418.048$00 (havia sido emitido por esc. 18.048$00 e como tal assinado - fls. 60 no verso consta assinatura SS).

- nº ........60, com data de emissão de 21/7/00, no valor de esc.410.961 $00 (havia sido emitido por esc. 10.961$00 e como tal assinado - fls. 61 no verso consta assinatura BB).

- nº ........14, com data de emissão de 27/7/00, no valor de esc.467.623$00 (havia sido emitido por esc. 67.623$00 e como tal assinado - fls. 62 no verso consta assinatura SS).

- nº ........23, com data de emissão de 1/8/00, no valor de esc.454.323$00 (havia sido emitido por esc. 54.323$00 e como tal assinado - fls. 63 no verso consta assinatura SS).

- nº ........77, com data de emissão de 18/9/00, no valor de esc.428.314$00 (havia sido emitido por esc. 28.314$00 e como tal assinado - fls. 64 no verso consta assinatura BB).

- nº ........50, com data de emissão de 18/9/00, no valor de esc.432.100$00 (havia sido emitido por esc. 32.100$00 e como tal assinado - fls. 65 no verso consta assinatura BB).

- n° ........27, com data de emissão de 25/9/00, no valor de esc.455.857$00 (havia sido emitido por esc. 55.857$00 e como tal assinado - fls. 66 no verso consta assinatura BB).

- nº ........50, com data de emissão de 9/10/00, no valor de esc.455.857$00 (havia sido emitido por esc. 55.857$00 e como tal assinado - fls. 67 no verso consta assinatura SS).

- nº ........57, com data de emissão de 17/10/00, no valor de esc.485.140$00 (havia sido emitido por esc. 85.140$00 e como tal assinado - fls. 68 no verso consta assinatura BB).

- nº ........85, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc.494.449$00 (havia sido emitido por esc. 94.449$00 e como tal assinado - fls. 69 no verso consta assinatura BB).

- n° ........74, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc.497.103$00 (havia sido emitido por esc. 97.103$00 e como tal assinado - fls.70 no verso consta assinatura BB).

- nº ........40, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc. 71.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado-fls. 71 no verso consta assinatura BB).

- nº ........81, com data de emissão de 10/11/00, no valor de esc.469.837$00 (havia sido emitido por esc. 69.837$00 e como tal assinado - fls. 72 no verso consta assinatura BB).

- nº ........24, com data de emissão de 17/11/00, no valor de esc.414.278$00 (havia sido emitido por esc. 14.278$00 e como tal assinado - fls. 73 no verso consta assinatura BB).

- n" ........80, com data de emissão de 14/12/00, no valor de esc.581.766$00 (havia sido emitido por esc. 81.766$00 e como tal assinado - fls. 74 no verso consta assinatura BB).

- n° ........99, com data de emissão de 5/1/01, no valor de esc.516.625$00 (havia sido emitido por esc. 16.625$00 e como tal assinado - fls. 75 no verso consta assinatura BB).

- nº ........54, com data de emissão de 12/1/01, no valor de esc.462.654$00 (havia sido emitido por esc. 62.654$00 e como tal assinado - fls. 76 no verso consta assinatura BB).

- n° ........70, com data de emissão de 12/1/01, no valor de esc.418.487$00 (havia sido emitido por esc. 18.487$00 e como tal assinado - fls.77 no verso consta assinatura BB).

- nº ........55, com data de emissão de 2/2/01, no valor de esc.479.384$00 (havia sido emitido por esc. 79.384$00 e como tal assinado - fls. 78 no verso consta assinatura BB).

- nº ........98, com data de emissão de 12/2/01, no valor de esc.478.909$00 (havia sido emitido por esc. 78.909$00 e como tal assinado - fls. 79 no verso consta assinatura BB).

- nº ........90, com data de emissão de 19/2/01, no valor de esc.478.909$00 (havia sido emitido por esc. 78.909$00 e como tal assinado - fls. 80 no verso consta assinatura BB).

- nº ........65, com data de emissão de 19/2/01, no valor de esc.534.515$00 (havia sido emitido por esc. 34.515$00 e como tal assinado - fls. 81 no verso consta assinatura BB).

- n° ........77, com data de emissão de 2/3/01, no valor de esc.467.864$00 (havia sido emitido por esc. 67.864$00 e como tal assinado - fls. 82 no verso consta assinatura BB).

- nº ........09, com data de emissão de 7/3/01, no valor de esc.534.300$00 (havia sido emitido por esc. 34.300$00 e como tal assinado - fls. 83 no verso consta assinatura BB).

- nº ........46, com data de emissão de 16/3/01, no valor de esc.487.668$00 (havia sido emitido por esc. 87.668$00 e como tal assinado - fls. 84 no verso consta assinatura BB).

- nº ........73, com data de emissão de 26/3/01, no valor de esc.563.324$00 (havia sido emitido por esc. 63.824$00 e como tal assinado - fls. 85 no verso consta assinatura BB).

- n° ........41, com data de emissão de 6/4/01, no valor de esc.533.200$00 (havia sido emitido por esc. 33.200$00 e como tal assinado - fls. 86 no verso consta assinatura BB).

- n° ........03, com data de emissão de 20/4/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 87 no verso consta assinatura BB).

- nº ........52, com data de emissão de 23/4/01, no valor de esc.l.016.625$00 (havia sido emitido por esc. 16.625$00 e como tal assinado - fls. 88 no verso consta assinatura BB).

- nº ........27, com data de emissão de 23/4/01, no valor de esc.567.016$00 (havia sido emitido por esc. 67.016$00 e como tal assinado - fls. 89 no verso consta assinatura BB).

- nº ........09, com data de emissão de 7/5/01, no valor de esc.565.463$00 (havia sido emitido por esc. 65.463$00 e como tal assinado - fls. 90 no verso consta assinatura BB).

- nº ........65, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.531.500$00 (havia sido emitido por esc. 31.500$00 e como tal assinado - fls. 91 no verso consta assinatura BB).

- nº ........58, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.546.346$00 (havia sido emitido por esc. 46.346$00 e como tal assinado - fls. 92 no verso consta assinatura BB).

- nº ........82, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 93).

- nº ........24, com data de emissão de 30/5/01, no valor de esc.584.677$00 (havia sido emitido por esc. 84.67 7$00 e como tal assinado - fls. 94 no verso consta assinatura BB).

- n° ........64, com data de emissão de 1/6/01, no valor de esc.510.238$00 (havia sido emitido por esc. 10.238$00 e como tal assinado - fls. 95 no verso consta assinatura BB).

- nº ........83, com data de emissão de 5/6/01, no valor de esc.547.426$00 (havia sido emitido por esc. 47.426$00 e como tal assinado - 96).

- nº ........09, com data de emissão de 18/6101, no valor de esc.573.350$00 (havia sido emitido por esc. 73.350$00 e como tal assinado - fls.97).

- nº ........87, com data de emissão de 1/7/01, no valor de esc.512.986$00 (havia sido emitido por esc. 12.986$00 e como tal assinado - fls. 98).

- nº ........93, com data de emissão de 11/7/01, no valor de esc.534.218$00 (havia sido emitido por esc. 34.218$00 e como tal assinado - fls. 99).

- nº ........24, com data de emissão de 6/8/01, no valor de esc.597.935$00 (havia sido emitido por esc. 97.935$00 e como tal assinado - fls100).

- n° ........78, com data de emissão de 8/8/01, no valor de esc.574.474$00 (havia sido emitido por esc. 74.474$00 e como tal assinado - fls. 101).

- n° ........30, com data de emissão de 1711 O/O 1, no valor de esc.555.888$00 (havia sido emitido por esc. 55.888$00 e como tal assinado - fls. 102).

- nº ........28, com data de emissão de 12111/01, no valor de esc.511.466$00 (havia sido emitido por esc. 11.466$00 e como tal assinado - fls. 103).

- nº ........01, com data de emissão de 12/11/01, no valor de esc.532.947$00 (havia sido emitido por esc. 32.947$00 e como tal assinado - fls. 104).

- n° ........84, com data de emissão de 12111/01, no valor de esc.598.308$00 (havia sido emitido por esc. 98.308$00 e como tal assinado - fls. 105).

- n° ........55, com data de emissão de 10112/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 106).

- n° ........39, com data de emissão de 10112/01, no valor de esc.592.677$00 (havia sido emitido por esc. 92.677$00 e como tal assinado - fls. 107).

- nº ........88, com data de emissão de 11111/2002, no valor de €1.144,50 (havia sido emitido por € 144,50 e como tal assinado- fls. 282).

- n° ........53, com data de emissão de 2/5103, no valor de eur.1.717,00 € (havia sido emitido por esc. 717,00 € e como tal assinado - fls. 112).

12 - Os supra referidos cheques nºs ........00, ........79, ........16, ........23 e ........50 (cfr. respectivamente fls. 27, 60, 62, 63 e 67 dos autos), uma vez na posse do arguido BB, foram entregues pelo mesmo a uma conhecida sua, SS, que, a pedido daquele, se deslocou ao banco e procedeu ao levantamento do valor que dos mesmos constava, entregando-o àquele.

13 - A fim de se apoderar - juntamente com o arguido BB - da quantia dos cheques atrás identificados, a arguida AA decidiu avolumar o saldo da conta de que a "Corio" era titular no Banco Espírito Santo (BES).

14- Para o efeito, a arguida AA socorreu-se do acordo que a assistente efectuou com o BES para apoio nas suas operações de exportação, que consistia em obter a antecipação do pagamento do preço das mercadorias que exportava, mediante a apresentação de propostas de financiamento, que careciam de ordem formulada por escrito, com uma das assinaturas da gerência da "Corio", constantes da respectiva ficha, em poder do Banco.

15 - A arguida AA adoptou, assim, o seguinte procedimento: Usando os impressos adequados e apondo os nomes dos habituais clientes, preencheu uma grande quantidade de propostas de operações de exportação que eram repetição de outras já efectuadas, por vezes até uma segunda repetição (em alguns casos, efectuadas tendo em vista exportações para as quais a Corio não requerera financiamento, por dele não carecer), tendo as mesmas sido apresentadas com assinatura semelhante à da assistente.

16- De seguida, apresentou-as ao BES.

17- Através deste procedimento, a arguida AA preencheu e assinou, como se se tratasse da gerente da "Corio", as seguintes propostas de operações de exportação:

- Em 7/2/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de GBP. 47.777,80 €- fls. 195;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente CM..., pelo montante de euro 32.814,60 €. Fls. 196;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente J..., pelo montante de GBP. 10. 721,00 € - fls. 197;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente B..., pelo montante de euro 12.900,63 € - fls. 198;

- Em 5/3/03, de remessa para o cliente T..., pelo montante de euro 16.284,00 € - fls. 199;

- Em 15/4/03, de remessa para o cliente T..., pelo montante de euro 10.907,60 € - fls. 200;

- Em 11/7/03, de remessa para o cliente E..., pelo montante de GBP. 35.014,60 €- fls. 201

- Em 15/7/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de GBP. 28.339,83 €- fls. 202;

- Em 25/8/03, de remessa para o cliente PB..., pelo montante de euro 34.590,00 €- fls. 203;

- Em 1/10/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de GBP. 18.733,44 € - fls. 204;

- Em 28/10/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de eur. 38.152,90 € - fls. 205 ;

- Em 24/11/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de eur. 73.137,44 €- fls. 206;

- Em 4/12/03, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de eur. 38.253,03 € - fls. 207;

- Em 19/12/03, de remessa para o cliente W..., pelo montante de euro 18.113,45 € - fls. 208;

- Em 5/1/04, de remessa para o cliente CM..., pelo montante de euro 47.536,00 € - fls. 115;

- Em 5/2/04, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de euro 30.171,19 € - fls. 209;

- Em 9/2/04, de remessa para o cliente JC..., Lda., pelo montante de euro 50.331,00 € - fls. 210;

- Em 16/2/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 50.601,00 € - fls. 116;

- Em 25/2/04, de remessa para o cliente O..., pelo montante de euro 20.829,17 € - fls. 117;

- Em 25/2/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 42.602,00 € - fls. 118;

- Em 2/3/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 62.270,00 € - fls. 119;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 54.391,80 € - fls. 120;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente M..., pelo montante de euro 10.642,50 € - fls. 121;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente O..., pelo montante de euro 6.081,66 € - fls. 122;

- Em 23/3/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 47.352,24 € - fls. 123;

- Em 6/4/04, de remessa para o cliente O..., pelo montante de eur. 34.776,29 € - fls. 124;

- Em 14/4/04, de remessa para o cliente W..., pelo montante de euro 12.926,00 € - fls. 125;

- Em 14/4/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de euro 50.466,43 € - fls. 126;

- Em 28/4/04, de remessa para o cliente F..., pelo montante de GBP 13.854,50 € - fls. 127;

- Em 18/5/04, de remessa para o cliente J..., pelo montante de eur. 52.594,67 € - fls. 128;

- Em 18/5/04, de remessa para o cliente W..., pelo montante de euro 34.461,10 € - fls. 129;

- Em 4/6/04, de remessa para o cliente G..., pelo montante de eur. 31.616,60 € - fls. 130;

- Em 21/6/04, de remessa para o cliente W..., pelo montante de euro 49.256,60 € - fls. 131;

- Em 21/6/04, de remessa para o cliente E..., pelo montante de GBP 15.861,20 €- fls. 132;

- Em 30/6/04, de remessa para o cliente W..., pelo montante de euro 82.135,59 € - fls. 133;

- Em 14/7/04, de remessa para o cliente L..., pelo montante de euro 30.954,00 €- fls. 134.

18- Também de modo a permitir que a conta da "Corio" no Banco Espírito Santo tivesse fundos que permitissem aos arguidos embolsarem as importâncias constantes dos cheques referidos supra e, ao mesmo tempo, o pagamento daqueles cheques efectivamente devidos a fornecedores, e ainda que a sua actuação passasse despercebida à gerência da "Corio", a arguida AA, aproveitando o exercício das suas funções e sempre fazendo abuso da confiança que lhe era votada, adoptou o seguinte estratagema com vista ao avolumar de dinheiro na conta.

19- Ao preparar os elementos e o resumo de facturas pagas para apresentação das declarações periódicas de IV A, a arguida AA indicou, no registo informático, valores de algumas facturas muito superiores ao real. Dessa forma, através da devolução, a conta bancária da ofendida foi creditada por tais valores.

20 - Foi o que sucedeu nos seguintes casos: ANO DE 2002

- A ofendida pagou a MU..., Lda. o valor bruto de euro 98,91 €, com base na factura emitida por esta com o nº 37, de 8/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.641,68 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 774,71 €;

- A ofendida pagou a A..., Lda. o valor bruto de euro 69,26 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....73, de 15/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 2.226,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 368,36 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de eur. 345,27 €, com base na factura emitida por esta com o n° ......02, de 21/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.728,80 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 753,73 €;

- A ofendida pagou a E..., Lda. o valor bruto de euro 63,65 €, com base na factura emitida por esta com o n° ......27, de 30/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur.2.017,31 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 333,69 €;

- A ofendida pagou a MU..., Lda. o valor bruto de euro 52,09 €, com base na factura emitida por esta com o nº .14, de 12/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 4.578,35 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 770,75 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 247,28 €, com base na factura emitida por esta com o n° ......02, de 22/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.725,14 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 937,34 €;

- A ofendida pagou a CP..., Lda. o valor bruto de eur. 66,23 €, com base na factura emitida por esta com o n° .......MI, de 24/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 6.189,93 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.042,67 €;

- A ofendida pagou a IF..., Lda o valor bruto de euro 86,79 €, com base na factura emitida por esta com o nº .......NT, de 5/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.717,32 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.452,44 €;

- A ofendida pagou a TT..., Lda. o valor bruto de euro 11,67 €, com base na factura emitida por esta com o nº .16, de 25/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 5.464,33 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.036,30 €;

- A ofendida pagou a B..., Lda. o valor bruto de euro 87,80 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....92, de 5/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 6.477,38 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.216,68 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 283,82 €, com base na factura emitida por esta com o nº .70, de 3/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 13.449,98 €, donde resultou

acréscimo de imposto de euro 2.510,19 €;

- A ofendida pagou a L..., Lda. o valor bruto de euro 180,88 €, com base na factura emitida por esta com o n° .......29, de 30/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 8.498,61 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.585,86 €;

- A ofendida pagou a TT..., Lda. o valor bruto de euro 28,86 €, com base na factura emitida por esta com o nº .71, de 5/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.099,21 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 964,24 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 5,78 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..96, de 14/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.658,92 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.404,27 €;

- A ofendida pagou a BII, Lda. o valor bruto de euro 11,07 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..29, de 31/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 5.023,56 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 952,71 €;

- A ofendida pagou a M..., Lda. o valor bruto de euro 76,22 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....10, de 1/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.078,31 €l donde resultou acréscimo de imposto de euro 952,71 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 9,00 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..14, de 26/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.698,43 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.411,27 €;

- A ofendida pagou a L..., Lda. o valor bruto de euro 97,58 €, com base na factura emitida por esta com o n° .......86, de 30/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.772,87 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.411,22 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 1.787,50 €, com base na factura emitida por esta com o nº .55, de 29/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.398,74 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.070,36 €;

- A ofendida pagou a M..., Lda. o valor bruto de euro 13,74 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....83, de 21/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.784,64 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.856,89 €;

- A ofendida pagou a R..., LDa. o valor bruto de euro 342,72 €, com base na factura emitida por esta com o n° ..15, de 2/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 8.443,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.549,45 €.

21- Foi o que sucedeu nos seguintes casos:

ANO DE 2003

- A ofendida pagou a M..., Lda. o valor bruto de euro 39,91 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....62, de 21/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.201,74 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 981,96 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 18,64 €, com base na factura emitida por esta com o nº .83, de 24/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.651,31 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 880,78 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 22,73 €, com base na factura emitida por esta com o nº 8/2003, de 6/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 9.040,94 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.714,15 €;

- A ofendida pagou a TT..., Lda. o valor bruto de euro 32,32 €, com base na factura emitida por esta com o nº 22, de 20/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.1 O 1,78 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.344,18 €;

- A ofendida pagou a MU..., Lda. o valor bruto de euro 95,59 €, com base na factura emitida por esta com o nº 80, de 14/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 14.602,77 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.759,26 €;

- A ofendida pagou a TT..., Lda. o valor bruto de eur. 16,62 €, com base na factura emitida por esta com o nº 48, de 10/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.108,33 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.347,93 €;

- A ofendida pagou a CP..., Lda. o valor bruto de euro 112,24 €, com base na factura emitida por esta com o nº .......MI, de 31/3. Porém, para efeitos da declaração de IV A, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.981,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.118,47 €;

- A ofendida pagou a O..., Lda. o valor bruto de euro 53,55 €, com base na factura emitida por esta com o n° .34, de 8/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.036,30 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 948,35 €;

- A ofendida pagou a A..., Lda. o valor bruto de euro 88,06 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....76, de 7/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.117,42 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 768,25 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 6,78 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........76, de 30/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 8.532,73 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.620,14 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 71,88 €, com base na factura emitida por esta com o n° .35, de 26/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.986,76 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.506,01 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 0,25 €, com base na factura emitida por esta com o n° ........87, de 4/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.666,02 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.076,50 €;

- A ofendida pagou a B..., Lda. o valor bruto de euro 140,90 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....66, de 25/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.985.40 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.874,73 €;

- A ofendida pagou a M..., Lda. o valor bruto de euro 7,01 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....06, de 3/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 7.939,07 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.507,30 €;

- A ofendida pagou a B..., Lda. o valor bruto de euro 107,72 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....46, de 1117. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.124,39 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.716,44 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 26,89 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........04, de 5/8. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 6.858,76 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.298,87 €;

- A ofendida pagou a O..., Lda. o valor bruto de eur. 22,25 €, com base na factura emitida por esta com o nº .80, de 23/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 13.460,77 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.553,99 €;

- A ofendida pagou a TU..., Lda. o valor bruto de eur. 40,70 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..94, de 22/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.994,26 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.462,41 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 21,37 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........68, de 11/8. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.978,02 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.462.41 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A., o valor bruto de euro 8,03 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........41, de 16/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.966,81 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.462,41 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 12,21 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..64, de 26/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.620,48 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.395,94 €;

- A ofendida pagou a TT..., Lda. o valor bruto de euro 5,54 €, com base na factura emitida por esta com o nº .25, de 20/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.614,88 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.395,94 €;

- A ofendida pagou a F..., Lda. o valor bruto de euro 8,35 €, com base na factura emitida por esta com o n ..90, de 15/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 9.790,98 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.858,95 €;

- A ofendida pagou a O..., Lda. o valor bruto de euro 407,40 €, com base na factura emitida por esta com o n° ..32, de 19/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 8.924,94 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.630,69 €.

22 - Foi o que sucedeu nos seguintes casos: ANO DE 2004

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 138,48 €, com base na factura emitida por esta com o nº 53, de 23/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.627,81 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.377,17 €;

- A ofendida pagou a B..., Lda. o valor bruto de euro 39,63 €, com base na factura emitida por esta com o nº ....52, de 13/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.476,84 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.364,27 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 54,26 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........12, de 26/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.496,64 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.795,70 €;

- A ofendida pagou a O..., Lda. o valor bruto de euro 169,93 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..27, de 18/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 10.228,83 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.916,34 €.

- A ofendida pagou a M..., Lda. o valor bruto de euro 105,41 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....18, de 12/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.133,06 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.718,45 €;

- A ofendida pagou a B..., Lda. o valor bruto de euro 20,71 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....85, de 5/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.065,52 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.289,14 €;

- A ofendida pagou a AQ..., Lda. o valor bruto de eur. 4,46 €, com base na factura emitida por esta com o nº ..30, de 31/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 6.941,97 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.318,26 €;

- A ofendida pagou a J..., Lda. o valor bruto de euro 11,10 €, com base na factura emitida por esta com o n° ....47, de 18/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 3.121,15 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 591,25 €;

- A ofendida pagou a R..., Lda. o valor bruto de euro 98,18 €, com base na factura emitida por esta com o n" .81, de 2115. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.622,10 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.382,52 €;

- A ofendida pagou a TA..., S.A. o valor bruto de euro 59,10 €, com base na factura emitida por esta com o nº ........44, de 7/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.589,26 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.382,52 €;

- A ofendida pagou a O..., Lda. o valor bruto de eur. 88,30 €, com base na factura emitida por esta com o IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 24.308,57 €, donde nº ..67, de 116. Porém, para efeitos da declaração de resultou acréscimo de imposto de euro 4.604,53 €

23 - Desta forma, fez a arguida AA ingressar nos cofres da assistente, pelo efeito do reembolso, a mais do que o devido, a quantia total de € 92.093,72, sendo, respectivamente, € 28.355,83, € 39.997,74 e € 23.740,15, nos anos de 2002, 2003 e 2004.

24- Tendo sido objecto de inspecção promovida pelos Serviços de Inspecção Tributária, que detectaram as infracções acima descritas, a "Corio" veio a restituir aos cofres do Estado as importâncias referidas no valor global de € 92.093,53.

25- Os arguidos agiram de forma concertada e obedecendo a um plano previamente traçado, com a intenção de conseguirem, através das condutas atrás descritas, para si próprios, enriquecimento a que sabiam não ter direito e causar um prejuízo à "Cario - Confecções do Rio, Lda", não inferior a € 237.613,45, o que lograram conseguir.

26 - Os arguidos aproveitaram-se da relação de confiança depositada pela sócia-gerente da assistente, na sua funcionária, a arguida AA, materializada na ausência de controlo por parte da primeira em relação à segunda, sobre o modo como esta desempenhava as suas funções, o que tornou possível a manutenção da actividade ilícita por eles delineada, ao longo dos meses acima descritos.

27 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.

1.232. Os 1ºs Rs. foram declarados insolventes por decisão transitada em julgado em 03/08/2016, tendo o processo sido declarado encerrado por despacho de 12/09/2016, sendo liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.

1.233. A gerente da A. tinha conhecimento, desde o início, do valor do plafond internamente atribuído à A. a título de financiamentos. [facto aditado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-06-2019]

1.234. Todas as quantias creditadas na conta da A. no BES, no âmbito das propostas de desconto, entraram no património da A. [facto aditado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-06-2019].

2. E deram como não provados os seguintes factos:

2.a) O contrato de 2004 outorgado entre a A. e o BES tenha sido visado apenas darencobrimento a uma situação que o BES já tinha descoberto de adiantamentos com plafond superior a 700.000,00 euros.

2.b) A A. tivesse suportado o pagamento de outras penalidades e juros, pela devolução do imposto que foi determinada pela conduta dos 1ºs Rs..

2.c) A R. AA fizesse o controlo das contas bancárias da entidade patronal, anotando todos os movimentos de entradas e de saída.

2.d) Existissem outros cheques depositados ou pagos através do BCP para além dos que resultaram demonstrados.

2.e) Não existissem conciliações entre a conta bancária da A. e os fluxos contabilísticos.

2.f) A rubrica constante dos PRDs contestados seja distinta de qualquer das assinaturas da gerente da A. e da que se encontra na ficha de assinaturas do contrato de depósito efectuado com a R. BES.

2.g) Os adiantamentos tenham sido efectuados pelos serviços do BES sem que tivessem verificado se as assinaturas pertenciam à gerente da A. comparando-as com as da respectiva ficha.

2.h) Por instrução transmitida há muitos anos pela gerência da A. ao BES apenas estivessem autorizados a efectuar levantamentos de cheques ao portador a própria gerente e os funcionários TT e UU.

2.i) Os cheques tivessem sido todos apresentados a pagamento ou depositados todos na agência de ... do BES.

2.j) Só em setembro de 2004 os serviços do BES tivessem comunicado à A. o saldo em débito das operações de exportação e que este excedia o plafond acordado de 700.000,00.

2.k) Todas as quantias depositadas no BCP fossem levantadas pelo R. BB em numerário no dia imediato àquele em que o depósito se tornava efectivo pela cobrança do cheque do BES e sempre na mesma dependência do BCP, em ....

2.l) As propostas referidas em 23 dos factos provados tivessem sido subscritas pela gerente da A..

2.m) Nessas propostas não fosse indicado pela A. o número da respectiva factura.

2.n) (alterado para provado).

2.o) Fossem perfeitamente visíveis as rasuras dos cheques, para além do que já resulta dos factos provados.

2.p) Fosse perfeitamente visível a sobreposição do nome do 1º R. BB nos cheques.

2.q) Não tivessem sido encontrados no arquivo da contabilidade da A. os diários informáticos comprovativos relativos ao ano de 2000.

2.r) A gerente da A. assinasse sem qualquer cuidado, todas e quaisquer propostas de financiamento que a R. AA lhe apresentasse.

2.s) A A. dispusesse de um programa informático de gestão no qual estivessem registados todos os cheques.

2.t) A R. AA procedesse sempre às conferências, “picando” ou

“numerando” cheque a cheque, movimento a movimento, com o respectivo extracto bancário.

2.u) A R. AA alegasse sempre falta de tempo para a execução da tarefa de apuramento do imposto IVA.

2.v) Apresentando o balancete ao R. CC sempre próximo ou no próprio dia do prazo limite do envio das declarações de IVA.

2.w) Antes do período de férias de Verão de 2004, o R. CC tivesse dado conhecimento à gerente da A. das dificuldades por parte da R. AA em justificar determinados saldos na conta de clientes.

2.x) O R. CC tivesse decidido pedir à R. AA para solicitar ao BES o detalhe dos clientes para auxiliar na conferência da conta de empréstimos bancários, tendo sido durante essa conferência que se despoletou toda a situação supra descrita.

2.y) A partir do início do ano de 2003, a gerente da A. tivesse pedido aos 1ºs Rs. Para depositarem na conta bancária destes um cheque da A., mas sem menção de beneficiário, e que depois do banco sacado ter pago esses cheques eles levantassem esse valor da sua conta, em dinheiro, e lho entregassem a ela gerente.

2.z) Os 1ºs Rs. tivessem acedido a esse pedido, fazendo o depósito, levantado a quantia em notas e entregue essas notas à gerente da A., tendo esta gratificado os 1ºs Rs. em dinheiro.

2.aa) A partir dessa data, e até Setembro de 2004, se tivessem repetido situações idênticas, sempre contra a entrega por parte da gerente da A. aos 1ºs Rs. de uma gratificação que, em regra, ascendia à ordem de 500,00 euros.

2.bb) Toda a correspondência provinda do banco, bem como facturas, não fossem conferidas pela gerente da A., sendo por ela remetidas à R. AA que tinha instruções para as conferir e dar a conferir ao R. CC e aos funcionários dos sectores a que a facturação respeitava.

2.cc) Tal organização fosse determinada por indicação do R. CC.

2.dd) O R. CC estivesse incumbido da organização de todo o serviço de contabilidade, que funcionava de acordo com as suas determinações.

2.ee) O R. CC tivesse à sua disposição na A. o pessoal que entendeu necessário.

2.ff) A gerente da A. por diversas vezes tivesse questionado o R. CC, dizendo-lhe que a situação que a contabilidade espelhava não poderia corresponder à verdade, recebendo daquele R. a resposta que tudo estava em ordem.

2.gg) No mês de Setembro de 2003, a gerente da A. tivesse dado conta ao R. CC que tinha ouvido de uma antiga colaboradora - VV -insinuações relativas aos Rs. AA e BB, os quais ostentariam sinais de riqueza que não poderiam advir dos seus rendimentos conhecidos.

2.hh) Tendo o R. CC dito que ia analisar a contabilidade da A., dizendo, duas semanas depois, que vistos todos os elementos, tudo estava certo.

2.ii) Não fosse exarada qualquer menção de pagamento nos originais ou cópias das facturas referentes à A. por orientação nesse sentido do R. CC.

2.jj) Se o R. CC tivesse procedido pontualmente a testes de conformidade relativamente ao cálculo dos consumos, matérias-primas e sub-contratos versus vendas, seriam detectadas anomalias na medida em que as adulterações implicavam uma diminuição da margem bruta em média das vendas.

2.kk) A A. dispôs de todas as quantias creditadas na conta da A. do BES, no âmbito das propostas de desconto como melhor entendeu (alterado pela Relação).

2.ll) Os concretos testes efectuados pelo R. DD.

2.mm) O R. DD tivesse efectuado outros avisos para além dos que resultaram provados.

2.nn) A Corio não efectuasse qualquer movimento a crédito ou a débito na conta aludida do BES desde o mês de outubro de 2004.

2.oo) O saldo devedor de 739.746,32 euros que a conta do BES apresentava em14/12/2004 fosse resultante de ordens que foram todas dadas pela Corio relativamente a essa conta, a débito e a crédito.

2.pp) Nenhum dos movimentos a débito do extracto bancário de fls. 13 e 14 fosse resultante de ordens da Corio.

2.qq) O extracto bancário de fls. 13 e 14 dos autos apensos tivesse sido remetido à Corio em 15/12/2014.

3. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)

Seguindo um critério de precedência lógica das questões suscitadas, apreciemos, em primeiro lugar, a nulidade invocada sobre a qual o Tribunal recorrido, em decisão proferida em 29/04/2025, já se pronunciou no sentido do respetivo indeferimento.

Na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2023, nos termos do qual foi declarada a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, “por ter este omitido a pronúncia relativamente aos factos provados 146 a 150 provados e als. o) e p) não provados, impugnados pela ora Recorrente em sede de recurso subordinado”, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2024, ora recorrido, que supriu tais nulidades, pronunciando-se sobre a aludida factualidade.

Invoca, agora, a Recorrente a nulidade do Acórdão recorrido por entender que o Tribunal da Relação não especificou os fundamentos de facto que justificam o aditamento feito à decisão da matéria de facto nos pontos 233. e 234, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando: (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.

A este respeito cumpre assentar que só se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil quando a decisão não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, p. 793), existe uma “frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida.”.

A este propósito, Teixeira de Sousa (In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, p. 221) defende que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208.º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.

Também no mesmo sentido seguem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, pp. 735-736) defendendo que há nulidade quando falte, em absoluto, indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.

Em concreto, a Recorrente alega:

A douta decisão decidiu aditar aos factos provados os seguintes: 2. Diz a Veneranda Relação que são aditados aos provados “conforme fundamentação infra”.

Contudo, e salvo respeito por melhor entendimento, a Veneranda Relação não faz qualquer fundamentação quanto a tal matéria.

A Veneranda Relação após elencar os factos provados e os factos não provados, procede ao aditamento dos referidos factos ao elenco dos provados, sem que para o efeito tenha aduzido a respectiva fundamentação e motivação.

Não basta dizer conforme fundamentação infra.

Aliás, nem se trata, nem se pode tratar de remeter a fundamentação para o teor da anterior decisão proferida, aliás nem isso a Veneranda Relação se dignou fazer, pois penas refere conforme fundamentação infra.

Sucede que, a Veneranda Relação, na douta decisão recorrida, mais não faz do que elencar os factos provados e não provados e resolver as questões identificadas no douto Acórdão do Supremo, não cuidando de reproduzir a fundamentação aduzida na sua anterior douta decisão.

Pelo que não podia aditar os referidos factos limitando-se para o efeito a referir conforme fundamentação infra.”.

Vejamos.

Em primeiro lugar, há que referir que os factos que a recorrente refere terem sido agora aditados, já o haviam sido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/06/2019, não tendo sido objeto de impugnação, sendo certo que é nesse mesmo aresto que consta a motivação que explica o aditamento factual efetuado.

E, como já referido em anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, muito embora do anterior Acórdão recorrido não conste uma decisão expressa de remissão para o Acórdão precedentemente proferido, é manifesto que essa vontade de reprodução foi declarada e teve ser tida em consideração nesta sede.

Pese embora tal Acórdão tenha sido anulado, mantém-se nos autos enquanto documento com conteúdo decisório, que pode ser reproduzido, na parte intocada, em momento posterior.

Partindo do que se deixa dito, torna-se evidente que a agora invocação da Recorrente no tocante ao aditamento de factos já há muito determinada, sem que a mesma alguma vez se tenha insurgido contra tal segmento da decisão, surge como manifestamente intempestiva.

Em segundo lugar, considerando o segmento decisório constante do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2023, o Acórdão recorrido e proferido a 16/01/2024 tinha apenas por objeto o suprimento das nulidades por omissão de pronúncia declaradas naquele aresto e suscitadas no âmbito do recurso de revista instaurado pela Recorrente (o qual não teve por objeto qualquer questão relativa ao aditamento dos factos 233. e 234.), i.e. relativamente aos factos provados 146 a 1450 e als. o) e p) dos factos não provados.

Manifesto é, pois, que a invocação da Recorrente, apenas neste momento processual, de uma nulidade atinente a uma decisão de facto proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de 4/06/2019, é inquestionavelmente intempestiva.

De todo o modo, sempre se dirá que não existe qualquer falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de 4/06/2019 quanto ao aditamento de tais factos, com os quais, de resto, a Recorrente se conformou, uma vez que nunca impugnou essa parte da decisão de facto.

Nesta medida, conclui-se pela improcedência da nulidade invocada, soçobrando a pretensão da Recorrente nesta parte.

4. Da violação do dever de reapreciação da matéria de facto (cf. artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil), do erro na valoração das provas e da não determinação da inversão do ónus da prova

Pese embora as alegações da Recorrente não sejam, a propósito da impugnação da matéria de facto, exemplares no que respeita à respetiva clareza e determinabilidade, interpreta-se a prolixidade dos argumentos utilizados nesta sede no sentido da imputação de uma violação por parte do Acórdão recorrido do dever de reapreciação da matéria de facto, que a Recorrente entende não ter sido efetuada em conformidade com os ditames legais, ao mesmo tempo que, tanto quanto é possível apreender das conclusões recursórias, a Recorrente invoca existir um erro na valoração das provas, designadamente ao nível da não atendibilidade adequada de prova documental e pericial e da não determinação da inversão do ónus da prova.

Uma nota breve apenas para sinalizar que, nas conclusões recursórias vertidas nos pontos 140 a 149, a recorrente aparenta invocar também a ilogicidade de uma presunção judicial, no que concerne à resposta dada ao ponto 88 da base instrutória e que se mostra refletida no facto provado em 116. Se bem apreendidas, porém, as conclusões de recurso nesta parte, o que a recorrente defende é que o Tribunal recorrido, não o tendo feito, deveria ter-se socorrido de uma presunção judicial, para dar como provado que “a assinatura não era a da gerente da recorrente, mas sim da ré AA”.

Não estando, assim, em causa, a invocação própria da ilogicidade de um juízo presuntivo levado a cabo por parte do Tribunal da Relação, não há que individualizar esta problemática das demais suscitadas genericamente a propósito da apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.

A Recorrente sintetiza os pontos contra os quais se insurge com as seguintes conclusões (atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto sob sindicância):

“18. Ora, o juízo probatório e processual realizado pela Veneranda Relação quanto à decisão proferida por este grau de recurso merecem censura, pois assenta num errado entendimento quanto ao valor probatório da prova documental junta aos autos.

19. Este juízo conduziu a uma errada interpretação do Direito plasmado no erro notório dos factos dados como provados e como não provados por este grau de jurisdição.

20. Por outra banda, e quanto à prova testemunhal a Veneranda Relação a quo seguiu o mesmo trilho dos recorridos CC e DD, e “NOVO BANCO, S.A.” (nos seus recursos interposto), pois não teve a percepção da prova imediata, da prova física. O mesmo sucedendo quanto à prova pericial e nos termos infra alegados.”.

Nas conclusões seguintes, a Recorrente concretiza cada um dos aludidos pontos, insurgindo-se, no fundo, contra a valoração da prova testemunhal e documental que foi feita pelo Tribunal da Relação.

Pretende, assim, a Recorrente colocar em crise o juízo decisório formulado a respeito de vários pontos de facto, alvitrando a violação do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

De acordo com o n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

De modo congruente, estipula o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.”

A regra de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, na qualidade de tribunal de revista, e que comporta as exceções expressas pelas normas constantes dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, conhece outras limitações que não são formalmente identificadas nas normas que delimitam a esfera de poderes do Supremo Tribunal e o âmbito do recurso de revista. Como observa Abrantes Geraldes, “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada.” (Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 454)

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2019 (processo n.º 298/13.4TBTMC.G2.S1): “A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.”

No caso concreto, pese embora a alegação daa Recorrente, a decisão da 2.ª instância, tomada no âmbito da impugnação da decisão de facto, moveu-se no perímetro da liberdade de apreciação probatória (cf. artigos 607.º, n.º 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, 366.º e 396.º do Código Civil). E ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador, sendo indiscutível que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos seus poderes de cognição (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Só relativamente à designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, nos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, quando está em causa um erro de direito (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2), pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista.

A este respeito, cumpre sublinhar, porque é algo suscitado pela Recorrente, que também a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.

Neste contexto, percorrida a motivação da decisão de facto, constata-se que o Tribunal recorrido reapreciou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, formulou livremente a sua convicção, que surge fundamentada, e, em consequência, negou provimento à pretensão das recorrentes, mantendo intocados os pontos de factos objeto da impugnação.

E, contrariamente ao genericamente invocado pela Recorrente, que nunca concretiza exatamente qual o meio de prova vinculado que foi objeto de errada valoração, não se deteta no percurso probatório percorrido pelo Tribunal da Relação qualquer ofensa a um comando legal estipulador da força de um meio de prova.

Reforce-se que a valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta da síntese levada a cabo no Acórdão deste Tribunal de 18/06/2019 (Processo n.º 298/13.4TBTMC.G2.S1) “(…) III. Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. IV. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional. V. Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça (…).”

Assim, a única questão invocada pela Recorrente que poderia cair na alçada da imputada violação de direito probatório material respeita à pretendida inversão do ónus da prova com relevância para os factos que foram dados como não provados em o) e p).

A esse propósito, foi dado como não provado que:

o) Fossem perfeitamente visíveis as rasuras dos cheques, para além do que já resulta dos factos provados.

p) Fosse perfeitamente visível a sobreposição do nome do 1º R. BB nos cheques.

A Recorrente começa por defender que os elementos viciados dos cheques, i.e. rasuras e alterações no local destinado à aposição do nome do tomador, eram perfeitamente visíveis, pelo que tais factos deviam ter sido dados como provados.

Quanto a esta concreta factualidade, que foi dada como não provada, o Acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação:

“(…) No que ora importa, a “prova rainha” é o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, da qual a Mma. Juíza a quo fez a leitura correcta:

“Em relação a este conjunto de cheques, e extrapolando daqueles que foram obtidos os originais para os cheques em que apenas foi obtida cópia – podendo, neste âmbito atender-se também aos oito de fls. 2958 a 2960 (Volume XV) - temos de concluir ser muito difícil, a olho nu, perceber a existência da falsificação, para quem manuseia o cheque, se tivermos em atenção que estes não foram naturalmente movimentados em simultâneo.

A perícia realizada é, aliás, muito clara quando se percebe que apenas com a ampliação do texto constante do documento é inteiramente perceptível que o que antes esteve escrito foi efectivamente rasurado. A olho nu, e mesmo ao tacto, não se torna fácil perceber que a mancha levemente amarela que se verifica existir no local relativo ao beneficiário do cheque é resultante de uma rasura e de uma sobreposição de um nome diferente do existente anteriormente (muito embora se note aqui que diferente juízo foi efectuado no processo crime, quanto à visibilidade a olho nu - fls. 3767).

Esta constatação determinou a não prova relativa à visibilidade da adulteração. No que diz respeito ao ponto 39 da matéria de facto provada, está em causa o cheque de fls. 1049, junto com o articulado superveniente de fls. 1030 em que se alegava estar em causa o mesmo modus operandi dos arts. 53º a 59º da petição inicial (Volume VI).”

Tendo em consideração os procedimentos bancários seguidos à época, “perfeitamente visível” era aquilo que para qualquer observador se evidenciava a olho nu. A mancha amarelada dos cheques originais juntos com o requerimento de 23 de Novembro de 2011 que a recorrente refere como visível no local onde está aposto o nome “BB”, sem outras características destacadas pela perícia, não é necessariamente sinal de viciação evidente, bastando admitir a hipótese de manuseamento do cheque com uma qualquer superfície húmida. Contrapõe ainda a recorrente que, tendo o Banco recorrido incumprido o regime da conservação dos documentos estabelecido pelo Decreto-Lei nº 279/2000, de 10 de Novembro, há lugar a inversão do ónus da prova, porquanto estava obrigado, nos termos do no nº 1 do art. 4º deste diploma, previamente à destruição dos originais dos cheques a fazer a recolha da respectiva imagem em suporte não regravável, designadamente microfilme ou disco óptico, concretizando-se no nº 2 daquele artigo, as características exigidas da imagem recolhida - “deve reproduzir integralmente a frente e o verso do documento original e permitir a extracção de cópia fiel e legível do mesmo”. A inversão ónus da prova, de acordo com o regime do art.º 344.º, n.º 2 do CCivil, exige a verificação dos seguintes pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo. Ora, no caso vertente o recorrido não infringiu qualquer dever imposto pelo aludido regime da conservação dos documentos. Cópia fiel é aquela que não distorce a imagem do original; e legível é aquela que permite ler todo o conteúdo do mesmo. E isso verificava-se relativamente a todas as cópias que o recorrido juntou. Sucede apenas que este género de cópias não é mais que um fac-simile a duas dimensões, que não permite a reconstituição do relevo e da textura do documento original em papel, indispensáveis para, em exame pericial grafológico, se surpreender os sinais de viciação. Falhando aqui, consequentemente, o requisito da imputável a título de culpa, e mantendo-se a aplicabilidade do princípio geral em matéria de repartição do ónus da prova, consagrado nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do CCivil. Pelo que vai igualmente confirmada a não prova da matéria julgada não provada sob os pontos o) e p).”.

Por devidamente ancorado nos elementos documentais existentes no processo e na lei material e processual aplicáveis, não nos merece qualquer censura o percurso lógico argumentativo seguido pelo Acórdão recorrido quando conclui pela ausência de fundamento legal para a requerida inversão do ónus da prova, conclusão que, com base em idêntico entendimento, secundamos.

Não se vislumbra, ademais, a existência de um qualquer erro de direito na fixação da prova por parte do Tribunal da Relação que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça examinar.

Forçoso é, pois, concluir que o tópico em apreço, nos termos em que se mostra novamente alegado pela Recorrente, não poderá deixar de soçobrar na íntegra, mostrando-se, assim, estabilizada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.

5. Da inadmissibilidade dos pedidos genéricos nos termos formulados

A Recorrente insurge-se ainda contra a parte da decisão do Tribunal recorrido que julgou inadmissíveis os pedidos genéricos por si formulados, confirmando integralmente a posição já firmada na 1.ª instância.

Contudo, a Recorrente parece partir de um erro de interpretação do segmento decisório que consta da sentença da 1.ª instância e que foi confirmado pelo Tribunal da Relação.

A propósito da problemática sob análise, da fundamentação de direito da sentença proferida em 1.ª instância consta o seguinte raciocínio e conclusão jurídica (com realce nosso):

“… no primeiro pedido, peticiona a A. a condenação de todos os Rs. no que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a outras quantias retiradas da conta da A. pelos 1ºs Rs. (e note-se que resultaram demonstradas outras retiradas que não apenas aquelas a que se reportam os exactos cheques enunciados nos factos provados).

Começa por referir-se que a existir liquidação futura de danos, a mesma se fará nesta acção declarativa e não em qualquer execução ulterior. Desde 2003, o incidente de liquidação de sentença é realizado na acção declarativa e não já como preliminar da acção executiva – agora nos arts. 358º e segs. do C. P. Civil.

Processualmente, a formulação de um pedido genérico era admitida nas seguintes circunstâncias, à data da propositura desta acção, em termos que ainda se mantêm idênticos: quando o objecto imediato da acção fosse uma universalidade de facto ou de direito; quando não fosse possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou quando o lesado pretendesse usar da factualidade que lhe confere o art. 569º do C. Civil, e ainda quando a fixação do quantitativo estivesse dependente de prestação de contas ou de outro acto que devesse ser praticado pelo R..

Ora, no que a este pedido diz respeito, não existe qualquer fundamento para a admissibilidade do pedido genérico nos termos em que foi formulado.

A A. não se propõe relegar para incidente ulterior apenas a liquidação do montante do dano, mas a verificação do próprio facto ilícito, ou seja, a concreta conduta dos Rs. que permitiu a apropriação de outras quantias em dinheiro, quando é certo que estão várias formas de prática do ilícito enumeradas na petição inicial.

Para que cada um dos Rs., com diferentes causas de pedir, possam responder por cada acto de apropriação ilícita, é preciso que a A. alegue o facto ilícito concreto (contratual ou extra-contratual) que gera a obrigação de indemnizar, não podendo essa alegação ser relegada para liquidação ulterior.

É, pois, inadmissível o pedido genérico que foi formulado, no âmbito do primeiro pedido da petição inicial.

Note-se que a própria A., apesar de requerer a liquidação parcial desse pedido genérico, invocando o art. 379º do C. P. Civil, deduziu articulado superveniente para introduzir na acção novos factos constitutivos do seu direito, sendo que esta alegação não se confunde com o incidente de liquidação que teria que ser deduzido se estivesse em causa uma verdadeira liquidação de danos.

Estão em causa figuras processuais distintas: o incidente de liquidação na pendência da acção não se confunde, nem cumpre as mesmas funções, com o articulado superveniente, que visa introduzir na acção novos factos constitutivos do direito do A. que, como tal, foram admitidos (e bem, acrescente-se, pelo então Juiz titular do processo).

Assim, a admissibilidade daquele articulado, que não se contesta, não determina que se aceite o pedido genérico nos termos em que foi formulado e que não é admissível por não se inserir no quadro normativo em que pode ser formulado.

O mesmo, porém, não acontece já quanto ao segundo pedido genérico que foi formulado e relativo à quantia que se vier a liquidar ulteriormente (e novamente, não em execução de sentença mas em incidente declarativo) relativa a juros, penalidades e outros encargos que a A. venha a ser responsável perante a Fazenda Nacional.

Aqui, estão já em causa apenas os danos sofridos com a actuação que está descrita, estando alegado que eram, então, à data da propositura da acção, desconhecidas na íntegra tais consequências. Nesta parte, é o pedido genérico, formulado apenas contra os 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º Rs. admissível, muito embora possa não ser procedente.

Já no que diz respeito ao terceiro pedido formulado – e que se reporta apenas ao BES -, o mesmo é apenas parcialmente admissível.

Com efeito, na parte em que se remete para liquidação ulterior todos os juros, comissões e outros encargos que o BES haja debitado, devolvendo os montantes já cobrados, relativos às propostas identificadas no art. 31º da petição inicial, está em causa apenas apurar as consequências do alegado facto ilícito, ou seja, da aceitação pelo BES de financiamentos que não foram pedidos pela A..

Porém, na parte em que se reporta a “outras” propostas que venham a apurar-se não tenham sido subscritas pela A., estamos novamente perante um pedido genérico inadmissível pois que está em causa a averiguação da existência do facto ilícito – a apresentação de propostas não subscritas pela A. e que foram aceites pelo BES, entregando dinheiro do qual se apropriou a 1ª R. -, facto esse cuja verificação não pode, nos termos já referidos, ser relegada para incidente ulterior.

Nesta parte, o terceiro pedido genérico formulado é pois inadmissível.”.

Como consequência do assim exposto, a final, o Tribunal da 1.ª instância declarou “a inadmissibilidade de parte pedidos genéricos que foram formulados, nos termos constantes da decisão”, admitindo processualmente o segundo pedido genérico quanto à quantia que se vier a liquidar ulteriormente relativa a juros, penalidades e outros encargos que a Autora venha a ser responsável perante a Fazenda Nacional (pedido genérico formulado apenas contra os 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º RR.) e parte do terceiro pedido genérico, excetuando, neste caso, a parte em que se reporta a “outras” propostas que viessem a apurar-se não terem sido subscritas pela Autora.

Ora, os pedidos que se deixam realçados foram, ao contrário do que parece alegar a Recorrente, admitidos processualmente. Diferente é a respetiva decisão de improcedência, que se reporta, já não aos requisitos formais de admissibilidade, mas à não prova dos pressupostos fácticos e normativos para o juízo de condenação, sobre os quais não cumpre aqui tomar posição, pois que dependem da apreciação dos demais pontos sobre os quais incide o recurso na parte relativa ao mérito da decisão recorrida.

Já no tocante à inadmissibilidade processual dos demais pedidos genéricos, o Tribunal da Relação emitiu idêntico sentido decisório, reconhecendo a inadmissibilidade de parte dos pedidos genéricos tal como havia sido determinada na sentença, escrevendo, a este propósito, o Acórdão recorrido (proferido a 11/05/2021) o seguinte:

“… como se decidiu no anterior acórdão desta Relação, a responsabilidade pelo peticionado cabe exclusivamente aos 1ºs RR. AA e cônjuge BB. Concordando-se com a douta sentença recorrida quanto à inadmissibilidade do pedido genérico formulado pela autora, de condenação, desses e dos restantes RR., solidariamente, a pagar-lhe o que se vier a liquidar em execução de sentença de quantias retiradas da conta da A. pelos 1ºs Rs., também acrescida de juros, e ainda do que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a juros, penalidades e outros encargos pelos quais venha a ser solidariamente responsável perante a Fazenda Nacional pelos factos narrados nos arts. 47º e 48º da petição inicial. Como acertadamente se observou na douta sentença recorrida, está aí em causa a averiguação da existência de outros factos ilícitos (e não de outras consequências danos de factos ilícitos já apurados), factos esses cuja verificação não pode, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, ser relegada para incidente ulterior.”.

Insurgindo-se contra estas decisões, de inadmissibilidade processual, pretende a Recorrente que seja proferida efetiva decisão de condenação dos Recorridos naqueles pedidos genéricos, i.e. que sejam “todos os RR. condenados solidariamente a pagar à A. juros, penalidades e outros encargos por que a A. venha a ser solidariamente responsável perante a Fazenda Nacional (2º pedido genérico); quanto ao NB, a juros, comissões e outros encargos que por via deles haja debitado e a devolver os montantes que já tenha cobrado relativamente às propostas identificadas no art. 31.º da petição inicial.”.

Sucede que, sendo legalmente inadmissíveis, conclusão com a qual concordamos, não se afigura possível que sobre os mesmos recaia uma qualquer decisão de mérito.

Veja-se que, para o que ora releva, pode ser formulado pedido genérico, nos termos do artigo 556.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (que manteve a redação do anterior artigo 471.º do Código de Processo Civil), quando, no momento da propositura da ação, não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, por não se poder determinar ainda a extensão dos danos ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil. Mas é necessário alegar o concreto facto ilícito de onde emerge o direito indemnizatório peticionado. Desconhecendo-se qual seja esse facto ilícito ou se o mesmo ocorreu (que é o que sucede quanto aos concretos pedidos sob escrutínio) não podem os pedidos genéricos ser admitidos, sendo, consequentemente, insuscetíveis de cognoscibilidade por parte do Tribunal. Acolhe-se, assim, o decidido pelo Acórdão recorrido nesta parte.

Conforme evidencia o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de 13/02/2019 (processo n.º 5931/18.9T8LSB.L1-4) “segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/94, CJSTJ, Tomo I, pág. 97, relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião, e demais doutrina que cita, entre ela Prof. Antunes Varela, Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., págs. 104 e segs., “seja no saneador, seja na sentença final, a consequência para a formulação de um pedido genérico, em infracção da previsão legal, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado e ser da natureza destes implicar a absolvição da instância e impedir a apreciação do mérito da causa, nos termos dos artºs 288º, 493º nº2 e 494º nº1 CPCiv”..
II – Nesse sentido também apontava Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 250 ) que ao tratar de pressupostos inominados refere “a mais desses , indicaremos a observância dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos (art. 471º, nºs 1 e 2). Quando se formula indevidamente um pedido genérico ainda ai a consequência deverá ser a absolvição da instância, pois não poderá o tribunal legalmente conceder o que o autor pede ( a isso obsta , por definição, o artigo 471º) nem conceder coisa diversa (artigo 668º , nº 1º, alínea e).”
.

No sentido de que a dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal se reconduz a uma exceção dilatória inominada, veja-se também Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição p. 642.

Em conclusão, como facilmente se depreende em relação aos pedidos genéricos declarados inadmissíveis, nenhum dos casos previstos no artigo 556.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 471.º do pregresso Código de Processo Civil), lhes é aplicável, pelo que cai por terra a argumentação da Recorrente quanto a este ponto.

Tendo sido deduzidos fora do condicionalismo legal, não pode o Tribunal sobre os referidos pedidos genéricos emitir decisão, que não a de os declarar processualmente inadmissíveis e, consequentemente, considerar os Réus a quem os mesmos haviam sido dirigidos absolvidos da instância.

Soçobram, assim, também nesta parte, as conclusões da Recorrente.

6. Da responsabilidade dos réus CC e de DD

Relativamente à responsabilidade imputada aos Réus CC e de DD, mantendo-se a matéria de facto tal como alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nenhum fundamento há para alterar o decidido a este propósito no Acórdão recorrido.

In casu, a responsabilidade que é imputada ao Réu CC derivaria, na perspetiva da Autora, ora Recorrente, do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações enquanto Técnico Oficial de Contas, sendo que o mesmo se encontrava vinculado à autora através de um contrato de prestação de serviços.

Indica a Autora que o Réu CC violou as mais elementares regras do exercício da atividade de Técnico Oficial de Contas, e designadamente os artigos 6.º, n.º 1, als a) e b) e 54.º, nº.1, al. a), do DL n.º 452/99, de 05/11, na sua redação inicial e que se manteve em todo o período que aqui está em causa, de 2000 a 2004. Dispõem as normas citadas:

Artigo 6.º:

1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;

Artigo 54.º

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

(…).

Por sua vez, também a responsabilidade que a autora pretende ver assacada ao Réu DD, Revisor Oficial de Contas, decorre de um alegado cumprimento defeituoso das suas funções e da sua culpa.

Indica a Autora que o este Réu violou as mais elementares regras do exercício da atividade de Revisor Oficial de Contas, e designadamente os artigos 47.º, n.º1, 62.º, n.º1, 64.º, n.º1, do DL. 487/99, de 16/11, na sua redação inicial e que se manteve em todo o período que aqui está em causa, de 2000 a 2004 e ainda o artigo 11.º, n.º 9, do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no DR IIIª Série, n.º 297, de 26/12/2001.

Dispõem estas normas:

Artigo 47º:

1 - São competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao exercício da revisão legal das contas, para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, a fiscalização da gestão com vista à observância das disposições legais e estatutárias de empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.

(…)

Artigo 62º:

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.

(…)

Artigo 64º:

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.

(…)

Artigo 11º:

9 - O revisor oficial de contas deverá empregar todos os seus conhecimentos e zelo profissional e estar atento a todos os condicionalismos de ordem legal e conjuntural susceptíveis de afectar o cliente os quais, em nenhum caso, poderão influenciar a independência de opinião que lhe cumpre emitir.

Na sentença do Tribunal de 1.ª instância, foi considerando que tanto o Réu CC, como o Réu DD não detetaram a adulteração dos registos, devendo tê-lo feito caso tivessem exercido cabalmente as suas funções. Prosseguindo, considerou demonstrado o nexo causal entre tais factos e os danos ocorridos na esfera patrimonial da autora e, por via da interceção de culpa também atribuída à gerente da Autora, decidiu, sem que se compreenda o iter lógico que conduziu a uma tal conclusão, atribuir 70% da responsabilidade pelos danos a cada um destes Réus, condenando-os solidariamente.

O Tribunal da Relação inverteu este segmento decisório e, a nosso ver, bem.

Vejamos.

Como resulta inequivocamente da matéria de facto provada, a adulteração efetuada na contabilidade da Autora era realizada após o registo dos documentos sem adulteração dos que ficavam arquivados, fazendo-se ao nível do registo informático dos mesmos (cf. factos provados em 203. e 204).

Quer isto dizer que a mera conferência dos documentos não permitia localizar a adulteração, sendo esta localização apenas possível se se conferisse o registo informático com base no qual era emitida a declaração do IVA no confronto com os documentos existentes no suporte físico. Ou seja, era necessário não só verificar se os mesmos foram devidamente registados – e eram-no efetivamente – mas também se o seu registo não era posteriormente adulterado.

Em resumo, a deteção da fraude apenas seria possível se se conferisse o registo informático com base no qual era emitida a declaração do IVA no confronto com os documentos existentes no suporte físico – função que não resulta provada que estivesse atribuída ao Réu CC.

Por outra banda, atendendo aos factos provados em 66. – do qual consta que incumbia ao Réu CC a verificação por amostragem das entradas e saídas de dinheiro - e 167., bem assim como aos factos não provados em dd) e seguintes, relativamente à conduta dos Réus CC e DD, não se vê como se lhes possa imputar a prática de um qualquer facto ilícito no cumprimento das suas funções, quando é certo que o comportamento dos 1.ºs Réus se dirigiu sempre no sentido, concretizado, de adulterar os registos de forma dissimulada, com o objetivo concretizado de o esquema não ser facilmente detetado.

Atente-se que os factos sob escrutínio tipificados na lei como crime foram praticados exclusivamente pelos Réus AA e BB, pessoas relativamente às quais nenhum dos Réus CC ou DD exercia qualquer tipo de hierarquia ou dever de vigilância.

E, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (proferido em 4/06/2019), a cuja fundamentação se adere, estes Réus, na execução dos serviços contratados com a Autora, presumiam a idoneidade das pessoas em quem a gerente da Autora confiava a execução das tarefas administrativas de suporte à contabilidade da empresa, não lhe sendo assacado qualquer dever de fiscalização do desempenho de tal atividade coadjuvante.

Acrescenta o Acórdão recorrido: “os actos criminal ilícitos dos RR. AA e BB foram praticados por pessoas relativamente às quais não existia qualquer dever de vigilância por parte do R. CC. A existir culpa in eligendo ou in vigilando por parte de alguém relativamente à R. AA, sê-lo-ia apenas da gerente da A.”.

Por outro lado, também no que concerne à reconciliação bancária, nenhuma norma contabilística obriga a que aquela seja efetuada pelo Técnico Oficial de Contas, através da verificação especificada dos documentos.

A este propósito, aponta o Acórdão recorrido que, quanto ao Réu CC, não foi provada “omissão alguma integradora dos pressupostos da responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas emergente do exercício das funções previstas nos artigos 6.º e 54.º do Estatuto dos TOC, desde logo por falta de individualização de quais concretas normas técnicas, constantes de então vigente Plano Oficial de Contas (POC), aprovado pelos Decretos-lei nº 410/89 de 21 de Novembro e 238/91 de 2 de Julho, entretanto substituído pelo Sistema Nacional de Contabilidade a 1 de Janeiro de 2010”.

Ainda que assim não fosse e se concluísse pelo cumprimento defeituoso das suas obrigações legais e contratuais, certo é que o quadro factual apurado se mostraria insuficiente para concluir pela existência de culpa na atuação destes Réus.

Com efeito, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o seu autor tenha agido com culpa, ou seja, é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.

Diferente do dolo, em qualquer das suas variantes, a mera culpa ou negligência, consiste, em termos gerais, na omissão da diligência exigível ao agente.

Ora, no caso concreto, para se poder afirmar que os Réus CC e DD, no exercício da sua atividade, tiveram um comportamento que discrepou daquele que era devido nas circunstâncias apuradas e que agiram com culpa, impunha-se a prova inequívoca da violação de um dever de cuidado que sobre os mesmos impendia, dado que a mera culpa assenta, em qualquer das suas variantes (quer consciente, quer inconsciente), na omissão de um dever de diligência.

Sobre esta matéria, crê-se não existirem factos materiais suficientemente concretizados que suportem a conclusão de que os mesmos incumpriram as suas funções - não resultando, ademais, demonstrado que a conferência individualizada dos documentos de despesa fizesse parte das atribuições destes réus -, e que atuaram com negligência. Pelo contrário, toda a factualidade demonstra à saciedade que também estes foram ludibriados pelo esquema fraudulento levado a cabo pelos 1.ºs réus, esquema este que, pela sua forma elaborada de concretização e pela ausência de controlo por parte da gerente da Autora, dificultou a deteção da atividade ilícita em curso (veja-se que é esta a assunção factual apurada nas decisões criminais acima transcritas). Qualquer falha no controlo dos elementos contabilísticos por parte do 2.º e 3.º Réus deve ter-se, pois, quanto a nós, como que neutralizada pela conduta dolosa dos 1.ºs Réus.

Por último, sempre se adiantará que muito dificilmente se estabeleceria um nexo causal (cf. artigo 563.º do Código Civil) entre a ilicitude imputada a cada um destes Réus – derivada do incumprimento de deveres funcionais - e os danos patrimoniais efetivamente causados na esfera jurídica da Autora, estes derivados direta e consequentemente da atuação concertada dos Réus AA e BB.

Atente-se que, no caso em apreço, e com relevo para o exercício das funções do Réu CC, que procedia à verificação das declarações fiscais, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a adulteração da contabilidade da recorrente levada a cabo pela Ré AA passou pelo empolamento das quantias de IVA dedutível, que visavam diluir e encobrir as retiradas de dinheiro que a Ré AA vinha fazendo através da adulteração dos cheques e remessas à exportação.

Não resultou provado dos autos que a Ré AA se tivesse apropriado do montante equivalente aos reembolsos de IVA que a Recorrente recebeu indevidamente por via das adulterações dos balancetes que se destinavam aos reembolsos de IVA.

Ficaria, pois, por demonstrar que a Recorrente tivesse efetivamente sofrido qualquer prejuízo neste âmbito, sendo certo que a devolução de quantias indevidamente recebidas ao Estado não se constitui como uma diminuição da sua esfera patrimonial.

Do que acaba de se expor, forçoso é concluir que a matéria fixada nos autos, por insuficiente, não permite, de modo algum, atestar a prova de factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil profissional destes dois Réus emergente do exercício das suas funções, nas relações entre ambos e a recorrente e no âmbito do contrato celebrado.

Pelo exposto, devem improceder as conclusões recursórias neste segmento, mantendo-se o decidido pelo Tribunal recorrido quanto aos Réus CC e DD.

7. Da responsabilidade civil do BES/Novo Banco, S.A.

A Recorrente insurge-se ainda quanto à decisão de absolvição do BES/Novo Banco, S.A., por entender que a viciação dos cheques em causa nos autos deveria ter sido detetada pelos serviços do BES/Novo Banco, por constituírem, segundo alega, “além de grosseiros vícios, prática recorrente de adulteração dos títulos executivos, com especial incidência, nos cheques.”.

Para tanto, a Recorrente conclui que “as instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”

Acrescenta, nas suas conclusões recursórias, o seguinte:

228. Portanto, não podemos encarar com naturalidade ou complacência que empregados bancários aceitem documentos que envolvam responsabilidades assinados por outrem que não tem legitimidade para movimentar ou onerar a conta ou que deixem de observar a adulteração, inclusive mecânica, dos cheques, já que a sua viciação é manifesta, exibindo rasuras evidentes ou preenchimentos em cima de rasuras.

229. Mesmo que fosse o caso (não o é, na nossa opinião, como já dissemos) de se tratar de diferenças não evidentes ou pouco evidentes a olho nu, ainda assim, houve, pois, incumprimento das normas transcritas.

230. Acresce que, como já dissemos, a recorrida encontra-se onerada, com a inversão do ónus da prova previsto no art. 344.º, bem como com presunção de culpa estabelecida no art. 799.º, n.º 1, ambos do Código Civil, absolutamente ignorada pelo Tribunal a quo.

231. O BES/NOVO BANCO incumpriu as referidas normas daquele Regime Geral ao não ter dotado o seu balcão dos meios e equipamentos necessários para a detecção de assinaturas forjadas e de falsificação de cheques ou, se o tiver feito, sempre responderá pela negligência e incúria dos trabalhadores ao seu serviço – arts 500.º e 800.º do Código Civil.”.

O Acórdão recorrido fundamentou a decisão de absolvição do Novo Banco com base no seguinte argumentário (com realce nosso):

Sobre a questão de o réu Novo Banco ser responsabilizado na presente acção, a resposta que o anterior acórdão deu ao pedido aí formulado pelo R. Novo Banco SA., de condenação da A. Corio, aí ré, no pagamento das quantias devidas por via do contrato de abertura de crédito, condiciona já, pela negativa, tal possibilidade de responsabilização.

A factualidade que vem demostrada permite concluir que o Banco cumpriu os deveres de diligência impostos em sede da verificação das assinaturas constantes das remessas à exportação e dos cheques, não lhe sendo exigível que possuísse um laboratório ou serviço especializado de perícias que procedesse à análise de cada uma das assinaturas através de técnicas mais complexas que a da simples observação e comparação da semelhança do traço a olho nu. Não sendo viável o recurso sistemático a métodos que incluam, por exemplo, a ampliação e a decomposição de cada um dos caracteres, e respectivo estudo por técnicos especializados, pela enorme morosidade e custos que acarretaria, incompatível com a prática diária da banca comercial.

Não existiu, pelo exposto, culpa do então BES, cujas obrigações se transmitiram para o R. Novo Banco, no sentido de omissão dos deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias do caso, improcedendo a impetrada condenação do (então) R. BES a a creditar a A. por todos os juros, comissões e outros encargos que, por via dos montantes transferidos para a conta da A. com base nas propostas identificadas no art. 31º da petição inicial, ou em quaisquer outras que venha a apurar-se não terem sido subscritas pelo gerente da A., haja debitado, e a devolver os montantes que tenha já cobrado.

Em conformidade, devendo, todavia, entender-se que a deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014 e as que lhe seguiram, nomeadamente as deliberações de 11 de Agosto de 2014, 29 de Dezembro de 2015, decisão do Banco Central Europeu de 16 de Julho de 2016, através das quais foi aplicada medida de resolução nos termos do art° 145 do RGICSF (DL n° 298/92 de 31 de Dezembro), determinam o prosseguimento dos autos contra o NOVO BANCO S.A., como parte legítima para intervir nos autos em substituição do primitivo Autor/Réu BES, por força da transferência de activos e passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob a gestão do Banco Espirito Santo, SA (BES) para o NOVO BANCO SA, certo é que no caso vertente a questão não adquire relevo, face à impossibilidade de responsabilização do BES por violação do contrato de abertura de crédito que manteve com a autora.

Concorda-se com a recorrente autora em que deve considerar-se transferida tal relação contratual para o NOVO BANCO SA, em resultado da medida de resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014, aderindo-se aqui à jurisprudência do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021 (Processo 17878/16.9T8LSB.L2.S1) e do Ac., nele citado, de STJ de 17/10/2019 (proc. 17924/16.6T8LSB.L1.S1, ambos in dgsi.pt), de que a douta sentença recorrida divergiu. Afigurando-se, pois, que a resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014 é aplicável ao caso vertente.

No entanto, na ausência de qualquer crédito da A. sobre o BES que pudesse ser compensado com o reclamado na acção apensada, nenhuma consequência daí deriva em concreto.”

No que concerne à problemática ora sob escrutínio, é consabido que os bancos estão adstritos ao dever de proceder com diligência, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, e de assegurar, em todas as suas atividades, “elevados níveis de competência, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”, por imposição dos comandos dos arts. 73.º e 74.º do DL n.º 298/92 de 31-12 (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Neste contexto, “o banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque” – cf. Acórdão do STJ de 23/02/2010 (processo n.º 3404/07.4TVLSB.L1.S1), com sublinhado nosso.

In casu, sabemos que a adulteração dos cheques em causa era muito difícil de detetar, sendo que, como se salienta no relatório pericial, aqueles não foram naturalmente manuseados em simultâneo (cf. fundamentação do Acórdão recorrido). Não merece, assim, qualquer acolhimento a posição da recorrente quando afirma que a adulteração dos cheques era grosseira e visível a olho nu, podendo ter sido facilmente detetada pelos funcionários bancários.

Atentemos, pois, nos factos provados a propósito da atuação dos serviços do BES.

Resulta do facto provado em 116. que “os serviços do BES efetuaram a conferência por semelhança das propostas de financiamento apresentadas pela A. com a ficha de assinaturas dessa mesma A. existente no banco” e que “todos os cheques referidos foram assinados pela gerente da A.” (facto provado em117).

Por sua vez, não resultou provado qualquer outro facto de onde se possa inferir ter existido da parte dos serviços do BES um qualquer incumprimento dos deveres de diligência ou de cuidado que lhe incumbiam (atente-se, com relevância, para os factos não provados em f), g), h) e j)).

Se, por um lado, não está demonstrado que a assinatura das propostas de financiamento foi efetivamente falsificada, temos por certo que não resultou da matéria de facto provada que o BES omitiu quaisquer deveres de verificação da assinatura quando recebeu e analisou as propostas, adiantando à Autora e colocando na conta bancária desta o dinheiro que nas mesmas estava em causa.

Perante a insuficiência dos factos apurados no que respeita à responsabilização do BES e considerando a longínqua data em que os mesmos ocorreram, temerário seria extrapolar e concluir, de forma infundada, que os serviços bancários deveriam dispor, à época, dos meios técnicos específicos e necessários tendo em vista a deteção de falsificação de assinaturas.

Não pode aqui deixar de se considerar, por seu turno que, com a falsificação dos pedidos de financiamento e a disponibilização do dinheiro na conta bancária da Autora, esta não sofreu qualquer prejuízo, a não ser que, em determinado momento, tivesse pago, com dinheiro seu, o valor da quantia adiantada, o que, como se retira dos factos provados, não aconteceu.

No tocante aos cheques, se está demonstrado que foram pagos aos 1ºs Rs. cheques de valor superior a 822.772,37 euros, está também inequivocamente demonstrado que foram depositadas na conta bancária da Corio pelo menos as quantias de 757.315,79 euros e de 138.448,40 euros que não lhe era devida, num total de 895.764,19 euros, respetivamente, a título de financiamentos não pedidos e de reembolsos indevidos de IVA, ou seja, foi depositada na conta quantia superior à que nestes autos se demonstrou foi dela foi retirada.

Fica, assim, por demonstrar a existência de prejuízo patrimonial na esfera jurídica da Recorrida por decorrência da concreta atuação do BES no que a esta matéria se reporta.

Concluímos, assim, pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil no tocante à conduta provada do BES, razão pela qual tem de igualmente soçobrar o pedido de condenação dirigido ao Novo Banco, que sempre dependeria da procedência da pretensão indemnizatória sobre aquele.

Perante o assim exposto, pensamos que a conclusão extraída na decisão recorrida assenta no rigor do acervo factual apurado e numa sólida fundamentação, que merece a nossa adesão.

Improcede, assim, a pretensão da Recorrente nesta parte.

8. Da responsabilidade da Autora pelo pagamento das quantias creditadas pelo Novo Banco, S.A. na sua conta bancária (apenso A)

Na ação apensa 3179/05.1... (apenso A), o Banco Espírito Santo, agora Novo Banco (que, nos termos das deliberações dadas como provadas e acima transcritas, ingressou na titularidade dos créditos de que era titular o BES), veio intentar ação contra a aqui A. Corio Confecções Rio Lda., alegando que a conta que esta tinha no banco foi movimentada pelos gerentes da R. Corio, através de lançamentos a crédito e a débito, apresentando em 14-12-2004 um saldo devedor negativo de 739.746,32 euros, peticionando a condenação desta R. a pagar-lhe esta quantia acrescida de juros de mora à taxa de 12%, desde a data da interpelação extrajudicial que realizou.

A Recorrente insurge-se contra a decisão do Acórdão recorrido que julgou procedente a apelação interposta na ação apensa n.º 3179/05.1... pelo Novo Banco, SA, em consequência do que julgou a ação procedente, condenando a aí Ré, ora Recorrente, Corio Confecções do Rio Lda. na totalidade do peticionado pelo Autor.

Neste conspecto, apresenta as seguintes conclusões:

MMM. A acção proposta pelo BES e apensada aos presentes autos teve como fundamento/causa de pedir o facto de que o BES, a pedido e no interesse da ré, abriu-lhe uma conta de depósitos à ordem com o n.º ..............7, a qual fora movimentada pelos gerentes da ali ré, através de lançamentos a débito e a crédito, que, em 14 de dezembro de 2004, a dita conta apresentava um saldo devedor ou negativo de EUR. 739 746,32 e que, contactada a recorrente, esta recusou-se sistematicamente a pagá-lo. Nunca foi deduzido qualquer requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir.

NNN. Não existe saldo a favor do banco, o mesmo não corresponde ao montante alegado na petição, os movimentos ocorridos estão incorrectamente levados aos extractos e não foram ordenados por quem poderia fazê-lo, motivo pelo qual não pode subsistir a condenação proferida pelo Tribunal da Relação, porque tem fundamento que “entre a A. e o (então) BES se estabeleceu uma relação contratual de crédito em conta-corrente, modalidade de contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias”, o que não foi alegado pelo BES na sua p.i., daí que a sua condenação é violadora das normas dos arts 2.º, nº 1, 3.º, 4.º, 5.º e 552º, do CPC. Estamos perante um contrato de depósito bancário, o qual é regulado pelas disposições dos arts 1085.º, 1205.º e 1206.º do Código Civil.

OOO. A recorrente impugnou a existência do saldo invocado, alegando, designadamente, que o “saldo anterior” indicado no documento junto com a p.i. não correspondia à realidade das relações entre as partes e que os débitos imputados àquela para perfazer aquele saldo não eram identificados e não correspondiam, na totalidade, a saques ou ordens suas. Provado está que deram entrada no BES, com destino à conta bancária da recorrente, por transferências, diversas importâncias, no montante total de EUR. 467 555,29, que deveriam ter sido levadas a crédito desta e, como se vê dos extractos, não o foram. Portanto, a tal saldo haveria sempre de ser deduzidas estas importâncias, o que se pede ad cautelam, bem como a não apurada nem apurável aqui resultante dos juros, comissões e restantes encargos relativos aos adiantamentos que aquelas entregas não levadas aos extractos terão gerado.

PPP. Entre os movimentos a débito da recorrente, constam dos extractos as entradas de dinheiro por via das propostas de operações de exportação identificadas no ponto 23 da relação dos factos provados – sem que se tivesse demonstrado que as assinaturas nessas propostas tenham sido feitas pela gerente da recorrente –, as quais somam os montantes de EUR. 720 943,65 – GBP 29 715,70.

QQQ. Identificados na douta sentença da 1.ª Instância – págs. 107 a 110 – os seguintes movimentos efectuados pelo BES a crédito da conta à ordem, no total de EUR. 598 693,99 que foram operados, não no seguimento de ordens da gerente da recorrente – o que deve ser decidido pelo Colendo Tribunal ad quem –, mas reconhecidamente por ambas as partes, por indicação da recorrida AA, que assinou as referidas ordens, apondo o seu próprio nome, a qual não tinha poderes para movimentar a conta.

RRR. As importâncias referidas nos antecedentes pontos 451, 453 e 462 sempre haveriam de ser consideradas a abater ao saldo, as quais, aliás, são mais do que suficientes para o anular, o que ad cautelam se pede.

SSS. O BES/NOVO BANCO não demonstraram o saldo invocado, cujo ónus lhe competiria, por não terem feito a prova de que os movimentos a crédito e débito existentes o perfaziam, sendo certo que a p.i. encontra-se minguada de factos essenciais a integrar tecnicamente uma causa de pedir, ou seja, está deficientemente alegado que a conta à ordem foi movimentada com lançamentos a “crédito e a débito” pela recorrente.

TTT. Tudo o exposto demonstra o desajuste da decisão recorrida (considerando-a integradamente).”.

Com relevância para a análise do peticionado nesta ação apensa, atente-se nos factos provados em 6, 8, 11, 14, 15, 18, 21, 23, 35, 91, 92, 93, 94, 95, 111, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 125, 135, 143 a 149, 162, 214, 215, 220, 233 e 234 acima transcritos e que, pese embora a irresignação da Recorrente, podem ser, nesta sede, atendidos, considerando que, na decorrência da apensação de ações, existe apenas um único julgamento e apenas um único elenco de matéria de facto atendível, sem prejuízo de cada uma das ações manter a sua autonomia substancial, traduzida esta essencialmente nos pedidos formulados, a que deve ser resposta individualizada e nos valores processuais e respetivas sucumbências para efeitos de recurso (cf. anotação ao artigo 267.º no Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, 2.ª edição, pp. 327 e 328).

Com efeito, a apensação de ações, que visa propiciar um julgamento conjunto e que tem como ratio a economia processual e o interesse na uniformidade de julgamentos, implica a instrução e a apreciação conjuntas das ações apensadas. Neste caso, como efetivamente sucedeu, a prova incidiu sobre todos os factos em discussão, podendo o Tribunal, respeitando os limites previstos no artigo 5.º do Código de Processo Civil, como se verifica in casu, valer-se dos mesmos para decidir tudo quanto é peticionado.

Em particular, decorre dos factos 233 e 234 (que, como vimos, nunca foram objeto de impugnação em sede de recurso) a demonstração inequívoca de que foram colocadas na conta da Autora existente no BES, várias quantias, relativas às propostas de remessa à exportação referidas em 23, nas datas, por referencia às remessas de exportação – PRD’s - e respetivos valores, globalmente no montante de 757.315,79 €, acrescida dos valores devidamente relacionados também por referencia às datas, às remessas de exportação - PRD´S - e respetivos valores, e que culminam na matéria factual dada definitivamente como assente no ponto 114.

A Recorrente pretende ver alterada a decisão proferida pelo Acórdão recorrido neste segmento, alegando duas ordens de razões essenciais, como resulta das conclusões acima transcritas.

Por um lado, a Recorrente entende que desde a propositura da ação (apensa) a causa de pedir, que não foi alterada, sustentava-se na existência de um contrato de depósito bancário, e, que por isso, nunca a mesma poderia vir a ser condenada com base no entendimento propugnado pelo Acórdão recorrido de que existiu um contrato de crédito em conta corrente ou de mútuo bancário.

Por outro lado, defende a Recorrente que não foram carreados para os autos provas da movimentação a crédito de tais montantes.

No que à primeira objeção respeita, importa atentar que o BES se arrogou credor da autora com base no extrato da conta bancária identificada nos autos apresentar em 14/12/2004 um saldo devedor de 739.746,32 euros.

Alegou, para tanto, que a conta era movimentada pelos gerentes da Ré, ora Recorrente, através de lançamentos a crédito e a débito, apresentando, em consequência o saldo devedor referido.

Conhecendo do assim peticionado, o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no seguinte enquadramento jurídico “Em face da matéria que vem provada, constata-se que entre a A. e o (então) BES se estabeleceu uma relação contratual de crédito em conta corrente, modalidade do contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito, que é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias (…)”.

Adiante, conclui nos seguintes termos: “não se vê como o montante de 757.315,79 creditado na conta da autora, em estrita observância do contrato de abertura de crédito e passando a integrar o seu património possa deixar de ser objeto da obrigação contratual, inerente ao contrato de mútuo, de restituição ao Banco.”.

Resulta, pois, do Acórdão, com total clareza, que a decisão proferida teve exclusivamente em consideração o acervo factual dado como assente, com base no qual se aplicou o direito e se decidiram as questões submetidas ao escrutínio do Tribunal recorrido.

Considerando, neste conspecto, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), não estava o Tribunal recorrido impedido de proceder à qualificação jurídica que julgou mais adequada em função do acervo factual apurado nos autos, sendo certo que uma tal qualificação jurídica ainda se atém na fronteira da factualidade provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido (condenação na restituição da quantia).

Ademais, consideramos que o enquadramento jurídico de que partiu o Tribunal recorrido é o que melhor traduz a realidade negocial estabelecida entre as partes. Dúvidas não existem de que se tratou de um acordo de financiamento outorgado com a Autora e que se concretizou, na prática, na concessão de crédito por saque em descoberto de conta, o que é enquadrável no tipo contratual de mútuo bancário.

Veja-se que é justamente essa a realidade traduzida no facto provado em 125.: “o movimento de concessão de crédito, sob a forma de financiamento à A. por parte do BES esteve sempre evidenciado na contabilidade, por forma a não levantar qualquer suspeita, através da conta empréstimos obtidos, a qual funcionava em sistema de conta-corrente.”.

Como se escreveu no sumário do Acórdão do STJ de 28/05/2015 (processo n.º 198/14.0TVLSB.L1.S1), o descoberto em conta não tem necessariamente por base um acordo expresso, resultando muitas vezes de meras relações de facto, sendo que nesse caso a instituição de crédito pode exigir ad nutum o pagamento do saldo, vencendo-se desde logo juros moratórios.

Por sua vez, tem-se entendido que o crédito por descoberto em conta traduz uma modalidade de financiamento bancário que se caracteriza por o banco autorizar o beneficiário a sacar sobre a sua conta de depósitos à ordem sem que ela apresente a necessária provisão, e até ao limite estabelecido para o próprio financiamento (cf. sumário do Acórdão do STJ de 31/01/2006, processo n.º 3590/05), operação que se reconduz à disciplina e regulamentação do mútuo bancário (cf. sumário do Acórdão do STJ de 26/06/2008, processo n.º 1100/08).

Partindo de idêntica perspetiva, segundo Menezes Cordeiro, ao descoberto em conta aplicam-se tendencialmente as regras do mútuo bancário (in Manuel de Direito Bancário 3ª edição p. 544).

Nenhuma censura merece, pois, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal recorrido ao núcleo factual apurado neste contexto.

Por seu turno, não merece acolhimento a segunda objeção da Recorrente, que entende não terem sido carreados para os autos provas da movimentação a crédito de tais montantes.

Em sentido contrário ao defendido pela Recorrente, bastará atentar-se na matéria factual dada como provada, nomeadamente nos pontos nºs 23, 113 e 114, dos quais é possível ter em perspetiva a totalidade dos movimentos efetuados em sede da conta DO, e que resultaram na contabilização exata do saldo devedor ou negativo em que a Autora veio a ser condenada.

Improcedem, assim, as conclusões da Recorrente, seguindo-se de perto a qualificação assumida pelo Acórdão recorrido, para cujas considerações, suficientemente densificadas, remetemos.

Consequentemente, deverá manter-se na íntegra o decidido pelo Tribunal da Relação também nesta parte.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de julho de 2025

Pedro de Lima Gonçalves

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães