Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P949
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199911100009493
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES NOVAS
Processo no Tribunal Recurso: 66/99
Data: 06/01/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : A situação económica do arguido não se configura como atenuante quando não tem qualquer relação com o facto praticado (homicídio) de forma a diminuir a culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


Sub acusação do Ministério Público foi julgado em processo comum e Tribunal Colectivo no Círculo Judicial de Tomar o arguido:
- "AA", divorciado, industrial de cerâmica, nascido em 28-1-1957 em ..., Alcobaça, filho de BB e de CC e residente em ...- Alcobaça.
A ... era imputado na prática em autoria material e concurso real de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 131º e 132º nº 1 e 2, als. d) ...) e i) do Cód. Penal;
um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144º al d) do C. Penal com dolo eventual e um crime de porte de arma proibida do art. 275º nº3 do C.Penal, com ref. aos art.s 3º, nº 1 al. d) do DL nº 207-A/75 de 17/4 e 4º do DL nº 48/95 de 15/3 do preâmbulo.
"DD", ofendido, deduziu pedido cível pedindo a condenação do arguido em 1.130.000$00 e juros legais.
O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamou do arguido o pagamento de 116.900$00.
Após julgamento, foi decidido condenar o arguido do modo seguinte:

1 - pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 26º, 30º nº 1, 71º, 131º e 132º nºs 1 e 2, als. ...) e i) do C. Penal na pena de 16 anos e 6 meses de prisão.
2 - pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 26º, 30º nº 1, 71º, 131º, 132º nºs 1 e 2 al....) do Cód. Penal na pena de 16 anos de prisão.
3 - pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos art.s 26º e 144º al. d) do Cód. Penal na pena de 4 anos de prisão.
4 - pela prática em autoria material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.s 26º e 275º nº 3 do Cód. Penal com ref. ao art.s 3º, nº1 al. d) do DL 207-A/75 de 17/4 e 4º do DL. nº 48/95 de 15/3 (preâmbulo) na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico onde entraram as penas parcelares dos crimes de ofensa à integridade física grave e de detenção de arma proibida foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo esta pena sido reduzida a 3 anos e 3 meses de prisão, após o perdão de um ano, nos termos do art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/5.
Em cúmulo jurídico desta pena de 3 anos e 3 meses de prisão com as restantes penas parcelares de 16 anos e 6 meses de prisão e de 16 anos de prisão foi o arguido condenado na pena única global de 21 (vinte e um) anos de prisão.
O pedido cível foi julgado parcialmente procedente e procedente na totalidade a reclamação deduzida pelo Centro Regional de Segurança.
A Exmª Magistrada do ex. vi. junto do tribunal «a quo» inconformada com a decisão, interpôs recurso circunscrito à matéria de direito para este Supremo Tribunal.

Nas conclusões do seu recurso, e face ao ..., não põe em crise as qualificações jurídicas feitas e apenas se insurge em relação às penas parcelares fixadas para os crimes de homicídio e à pena única encontrada que reposta desproporcionais ao peso das circunstâncias agravantes dadas como provadas.
Assim, diz, a pena pelo crime de homicídio em que foi vítima EE não deve ser inferior a 20 anos de prisão e pelo crime de homicídio que vitimou FF deve fixar-se em 18 anos de prisão e assim o cúmulo jurídico deve fixar-se em 25 anos de prisão. Só assim são respeitados os art.s 71º e 77º do Cód. Penal.

Respondeu o arguido defendendo a bondade da decisão.
O Exmº Magistrado do M. P.º junto deste Supremo apôs o seu visto.
Foram acolhidos os vistos legais e teve lugar a audiência oral.
Cumpre decidir.
Os factos assentes pelo Tribunal recorrido são os seguintes:

1) O arguido é divorciado e até princípios do mês de Março de 1998, viveu, como se de marido e mulher se tratasse, com EE, identificada nos autos, e com o filho de ambos, GG, em ...., Évora de Alcobaça, Alcobaça, situação que se iniciou a partir do ano de 1988;
2) Nos primeiros dias do mês de Março de 1998, após uma discussão entre o arguido e a indicada EE, decidiram ambos separar-se, tendo a mesma passado a residir, com o menor GG, filho do casal, no Lar para Idosos "...." sito na R. da ..., nº ..., em ...., Torres Novas, pertença de sua prima HH, tendo o arguido permanecido em Alcobaça, na morada supra referida;
3) Tal situação levou, aliás à instauração dos autos de Regulação do Poder Paternal nº 165/98, relativamente ao menor GG, os quais correram termos pela 2ª Secção do T.J. de Torres Novas, tendo sido, em 19.05.1998, proferido pelo Mmº Juiz titular do processo, despacho confiando aquele provisoriamente a sua mãe, a indicada EE;
4) Toda esta situação, bem como a separação de ambos e a permanência da EE no referido Lar, desagradaram ao arguido que frequentemente a contactava, através dos telemóveis apreendidos a fls. 38, tentando convencê-la a voltar para junto dele;
5) Por outro lado, o arguido servindo-se de veículos automóveis de diferentes características, ia para as proximidades do referido lar, visando, deste modo, controlar a vida e alguns actos praticados pela EE e tentar ver o filho;
6) Passado algum tempo após a separação deles, porque o arguido se convenceu que era propósito da EE, não voltar, com o filho GG para a sua companhia e tentar refazer a sua vida com ele (arguido), logo o mesmo formulou propósito de lhe tirar a vida;
7) "FF", id. a fls. 3, era pessoa que acompanhava algumas vezes a EE e relativamente ao qual o arguido havia tido desavenças anteriores, designadamente no dia 12 de Junho de 1998, quando aquele se insurgiu contra a apreensão de um veículo que o arguido requerera e que se encontrava na posse da EE;
8) Tendo sido caçador até há cerca de sete anos, o arguido sempre lidou e utilizou espingardas caçadeiras, cujas características conhecia perfeitamente, dominando o respectivo manuseamento;
9) Então, na execução do propósito supra referido, o arguido, em princípios do mês de Junho de 1998, retirou, do interior de um estabelecimento industrial destinado ao fabrico de louça, que seu irmão II possui, em ..., ..., Alcobaça contra a vontade e sem o seu conhecimento, a espingarda de caça marca Pietro Baretta, Modelo A. 302-calibre 12, com o nº de série K31006 f, de um cano;
10) Na posse da mesma serrou-lhe o respectivo cano e parte da coronha, pretendendo, deste modo, aumentar o seu poder letal de destruição, a fim de melhor conseguir os seus intentos, retirando-lhe, ainda o "taco", a fim de lhe poder introduzir mais um cartucho, para além dos que nela normalmente caberiam;

11) De seguida, adquiriu em local que se não logrou apurar, uma caixa contendo vinte e cinco munições, das quais guardou cinco em seu poder, desfazendo-se das restantes vinte;
12) No dia 22 de Junho de 1998, pelas 18 horas e 30 minutos, sempre animado daquela intenção de tirar a vida à EE, o arguido dirigiu-se à firma de aluguer de veículos automóveis denominada "....", com sede em Alcobaça, tendo procedido ao aluguer do veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort, matrícula IR, comprometendo-se a devolvê-lo no dia 24 de Junho de 1998, pelas 19 horas;
13) O arguido acondicionou então a espingarda referida, com o cano e parte da coronha previamente serrados por si, no interior de um lençol de banho, em tecido "turco" de cor azul, e ocultou-a no porta-bagagens do mencionado veículo, colocando as indicadas cinco munições no seu bolso;
14) O arguido tripulando aquele veículo, logo às primeiras horas da madrugada no dia 24 de Junho de 1998, dirigiu-se da sua residência sita em Alcobaça, para a localidade de ..., mais precisamente para as imediações do Lar "...." supra referido;
15) Aguardando no interior do veículo a melhor oportunidade para levar a cabo os seus intentos;
16) O arguido estava, então, naquele dia, como supramente se referiu, determinado a tirar a vida à EE, o que já uns dias antes decidira;
17) Tendo, já igualmente, optado por utilizar aquela arma contra o corpo da EE, para consumar tal intenção, sendo certo que fizera tal escolha por ter concluído que era o meio que, estando ao seu alcance, melhor se adequava aos resultados pretendidos, pois que a conhecia perfeitamente, sabendo que dominava a sua utilização;
18) O arguido determinou-se à prática dos actos necessários àqueles resultados, unicamente movido pelo facto de não ter conseguido fazer com que a EE e o filho GG voltassem a vier e a fazer vida com ele;
18) Circunstâncias que não constituíam motivo que explicasse tal determinação, nem, por qualquer forma, se revelavam poder ser aceites no contexto dos valores morais e sociais, perfilhados pela generalidade das pessoas, designadamente, também pelas do seu meio;
19) Cerca das 14 horas do dia 24 de Junho de 1998, o arguido avistou a EE, acompanhada de duas colegas, a dirigir-se ao contentor de lixo, sito junto ao referido lar, a fim de despejar o balde que traziam com elas, tendo as mesmas, de seguida, entrado no estabelecimento de café denominado "...", situado junto daquele Lar, onde se já encontrava o FF;
20) Sentando-se todos juntos da mesma mesa, ficando a EE de costas para a porta de entrada daquele estabelecimento;

21) O arguido, apercebendo-se, então, que dispunha agora de oportunidade para levar à prática os seus intentos, retirou a espingarda de caça supra referida, do porta bagagens do veículo que tripulava, trazendo-a para o banco da frente, onde a carregou com quatro munições, deixando uma no seu bolso;
22) De seguida, empunhando a mesma e colocando-a em posição de fazer fogo, dirigiu-se àquele estabelecimento de café onde, após dizer em voz alta, às pessoas que ali se encontravam, que não se metessem no assunto, pois não era nada com elas, aproximou-se da mesa onde estava a EE e puxou-a pelos cabelos, em direcção a si;
23) Porque o FF se tivesse então levantado da cadeira onde estava sentado e tentado impedir o arguido de molestar a EE, o arguido efectuou um disparo em direcção àquele, o qual veio, após ter embatido na torre de tirar cerveja à pressão, a atingir o filho da dona daquele estabelecimento de café, DD, que, nessa altura, se encontrava de pé, junto ao balcão de atendimento, mais precisamente, junto à máquina de tirar cafés, de costas para o arguido e a uma distância não superior a quatro metros dele;
24) O respectivo projéctil atingiu DD na hemi-face esquerda, face esquerda do pescoço, região clavicular esquerda e ombro esquerdo, tendo-se dispersado os grãos de chumbo no mesmo contidos, em ricochete, num diâmetro de 30 centímetros, sem que, no entanto, atingissem as regiões profundas;
25) Tais lesões demandaram, para cura, um período de 90 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, tendo resultado, como sequelas para DD, perda do dente nº 12 e mobilidade anormal do dente nº 13;
26) O arguido prosseguindo, então, a prossecução dos seus intentos, continuou a arrastar, pelos cabelos a EE, em direcção à porta de entrada do aludido estabelecimento, sempre contrariado pelo FF, que tentava impedi-lo de o fazer;
27) Junto à referida porta o arguido tropeçou num degrau ali existente, situação que permitiu à EE libertar-se dele e fechar a porta de entrada, permanecendo o arguido no exterior do estabelecimento e dirigindo-se a FF e a EE ao salão de jogos existente do lado esquerdo daquele estabelecimento, a fim de ali se ocultarem;
28) O arguido, logrando, no entanto, quebrar o vidro da porta de entrada daquele estabelecimento, voltou a penetrar no seu interior, após o que efectuou, com a espingarda que continuava a empunhar, outro disparo, em direcção a FF, o qual se dirigia, na altura, para o salão de jogos, encontrando-se de costas para o arguido;
29) Tal disparo foi efectuado de trás para a frente e da esquerda para a direita, em posição horizontal e à queima roupa;
30) Tendo o mesmo causado traumatismo tóraco-abdominal, com ferida perfurante na região médio-dorsal esquerda, e ainda esfacelo dos arcos costais e do pulmão esquerdo com hemorragia dos grossos brônquios e bronquíolos com hemotórax;

31) O referido traumatismo tóraco-abdominal causado pelos projécteis da arma de caça empunhada e disparada pelo arguido, foram causa directa e necessária da morte de FF;
32) O arguido, após ter tomado conhecimento das consequências da sua conduta relativamente a FF, prosseguiu a realização dos seus intentos de tirar também a vida a EE;
33) Deste modo, efectuou também à queima-roupa mais dois disparos, agora sobre o corpo da EE, atingindo-a no braço direito e nas costas;
34) Este último disparo atingiu-a no hemotórax esquerdo, causando-lhe ferida perfurante na sua face posterior, com trajecto de trás para a frente e da direita para a esquerda, ligeiramente de cima para baixo;
35) Tendo os respectivos projécteis causado esfacelos no baço, rim esquerdo, fígado, pulmões e coração, tendo ainda os mesmos provocado ruptura do diafragma e da aorta toráxica a nível do ramo descendente no trajecto toráxico e fractura multi-esquirilosa das 9ª e 12ª costelas junto à coluna vertebral e esfacelo da 8ª vértebra dorsal na face do lado esquerdo;
36) Os politraumatismos cardio-toráxicos supra descritos foram causa directa e necessária da morte de EE;
37) De seguida, o arguido, que se apercebeu perfeitamente das consequências da sua conduta também relativamente à EE, saiu do referido estabelecimento e dirigiu-se ao referido automóvel supra mencionado, colocando-o em marcha, seguindo em direcção a Torres Novas;
38) A fim de evitar ser localizado e despistar a actividade policial, o arguido efectuou, então uma chamada telefónica para o posto da GNR de Torres Novas, informando que se dirigia a caminho de Lisboa, para se entregar à Polícia Judiciária;
39) Na realidade, o mesmo encontrava-se ainda na área da Comarca de Torres Novas e apenas no dia 25 de Junho de 1998, pelas 2 horas e 45 minutos, foi possível a sua localização, já que se dirigia, então à Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, onde se entregou, depois de, para o efeito, ter sido aconselhado por dois irmãos seus, JJ e KK;
40) Ao praticar todos os descritos actos, o arguido agiu sempre determinado por vontade livre e consciente e com a intenção de tirar a vida à EE e ao FF, para o que se determinou anteriormente em relação à EE, tendo escolhido utilizar aquela arma, depois de ter pensado e concluído que, com a mesma facilmente conseguiria aqueles resultados por si pretendidos, de tirar a vida à EE, pois que lhe conhecia perfeitamente as características e a forma de melhor a utilizar;
41) Bem sabendo que o motivo por que decidiu matar a EE não justificava tal conduta;
42) Acresce que, ao serrar o cano e parte da coronha da arma referida, o arguido sabia que aumentava substancialmente o seu poder letal de destruição, situação que era por si pretendida, não ignorando que o facto de a ter em seu poder e de a utilizar, não era permitido por lei, atentas as descritas circunstâncias;
43) Por outro lado, ao atingir, com o disparo efectuado, o corpo de DD, que se encontrava na torre da máquina de tirar cerveja à pressão, e a uma distância não superior a quatro metros, o arguido admitiu a possibilidade de tal facto suceder e de, com o mesmo, criar elevado risco para a vida daquele, o que, aliás, aconteceu;
44) Sendo certo que tudo isso não o dissuadiu dos seus intentos, de tirar a vida à EE, prosseguindo o mesmo a sua actuação, sendo que, entretanto, tirou-a primeiramente ao FF, facto que efectivamente também por ele foi querido naquela altura;
45) O arguido conhecia o carácter proibido de todos os seus actos supra referidos, tendo o mesmo capacidade de determinação, segundo as prescrições legais, para os levar a cabo;
46) "EE" e FF eram beneficiários do Centro Regional da Segurança Social de Santarém e Lisboa, respectivamente, com os nº 095573567 e 121648015, e DD, beneficiário da Segurança Social Portuguesa, com o nº 095283568;
47) Durante o referido período de doença de 90 dias o ofendido DD esteve incapacitado de prestar o seu trabalho habitual, sendo que é trabalhador efectivo na empresa Fábrica ...,Lda, possuindo a categoria de fogueiro de 1ª e auferindo a remuneração mensal de 74.000$00, acrescida de 185$00/dia de subsídio de almoço e um subsídio por trabalho nocturno de valor variável, mas de quantia nunca inferior a 4.500$00/mês;
48) Assim, recebia da sua entidade patronal uma retribuição mensal de 82.570$00;
49) Durante os 90 dias em que não prestou serviço, o A. nada auferiu da sua entidade patronal tendo apenas recebido 116.900$00 da Segurança Social, referente ao período de 70 dias;
50) No dia 24.06.1998 o DD foi conduzido à urgência do Hospital Distrital de Torres Novas, onde foi submetido a exames laboratoriais e radiológicos tendo pago a quantia de 2.800$00;

51) No dia 28.07.1998 o A. pagou de uma consulta externa no Hospital D. de Torres Novas a quantia de 400$00 e ainda em Julho de 1998 pagou a quantia de 15.607$00 por diversos exames, radiografias e análises efectuados no H. D. de Torres Novas;
52) Perante a situação descrita nos autos o demandante DD sentiu bastante medo, sentindo que poderia perder a vida naquele momento, pois o que sucedeu à EE poderia ter também sucedido a ele;
53) O demandante DD não tinha qualquer relação ou envolvimento com eventuais problemas entre o arguido e a EE e o FF, sendo completamente estranho à situação, encontrando-se apenas no café a auxiliar a mãe no serviço;
54) Por outro lado, o demandante sofreu muitas dores e inclusivamente problemas psicológicos, tendo passado algumas noites com dificuldade em adormecer e apresentando-se mais nervoso e abatido psicologicamente depois do sucedido do que antes e com fases em que sente medo, sendo certo que sempre foi uma pessoa perfeitamente saudável, alegre e corajosa;
55) "DD" é beneficiário do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço sub-Regional de Santarém, com o nº 095283586;
56) Em consequência da agressão referida supra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo pagou, ao referido DD, subsídio de doença no período compreendido entre 98.06.24 e 98.09.04, no valor de 116.900$00;
57) O arguido confessou os factos e as intenções criminosas, embora não tenha confessado ter premeditado os seus actos, mesmo em relação à EE, nem os motivos constantes da acusação para a prática dos mesmos;
58) O arguido é divorciado;
59) Tem 4 filhos, sendo três fruto do seu casamento e o GG, filho da vivência marital com a EE;
60) Os filhos eram estudantes e a EE era doméstica, e viviam todos na mesma casa com o arguido e a EE, até à data da separação;

61) Actualmente os filhos trabalham: o filho de 20 anos e a filha de 18 anos no Modelo, o de 17 anos ajuda num negócio de um casal em Ponte de Sor e o GG está com o irmão mais velho (filho mais velho do arguido);
61) O arguido era industrial de cerâmica, entre 1984 e 1987 chegou a ter sete empregados ao seu serviço e ultimamente tinha só familiares e pessoas à hora;
62) O arguido pediu desculpas em audiência ao DD pelo sucedido;
63) De vez em quando o arguido ia ao psiquiatra por sua livre iniciativa, por causa de "problemas de nervos, que o livraram de ir à tropa", sendo medicado de vez em quando, sentindo-se bem quando toma esses medicamentos;
64) No presente, o arguido beneficia do apoio consolidado da família de origem, dos filhos e da progenitora da ex-cônjuge aqueles manifestam receptividade para favorecer o seu processo de ressocialização, designadamente aos domínios habitacional e labora; socialmente não se registam indicadores de rejeição, ainda que se denotem sentimentos de condenação e incompreensão pelos factos conducentes ao actual processo;
65) O arguido desenvolveu a sua personalidade numa estrutura familiar instável economicamente e em termos relacionais, pelos comportamentos aditivos de álcool por parte de seu pai;
66) O arguido tendo começado por construir, para si, objectivos de vida que passaram pelo investimento na actividade ocupacional, as alterações àquele quadro, surgem associados à opção de vivência nocturna, com recurso a relações ocasionais e má gestão dos recursos económicos, com aplicações socialmente duvidosas; nesse âmbito e, na interacção com aqueles que lhe eram mais próximos, revela um modelo vivencial de agressividade, denotando fraca capacidade de auto-controlo das emoções;
67) O arguido mostra-se arrependido;
68) Do certificado de Registo Criminal de fls. 333 a 336 consta que já foi condenado, em 92.09.24, por crime de emissão de cheque sem provisão; na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual período multa, à taxa diária de 500$00, tendo-lhe sido totalmente perdoada, em 93.10.06, por crime de contrafacção, na pena de um ano de prisão e em 27.000$00 de multa, tendo-lhe sido perdoada toda a pena de prisão e toda a pena de multa, em 95.09.25, por crime de infiel depositário, na multa de 51.000$00, tendo-lhe sido perdoada toda a pena de multa e a pena de prisão alternativa, e em 95.09.25, por crime p. e p. pelo art. 388º, nº 1, do C. Penal, na pena de 03 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à razão diária de 500$00, tendo-lhe sido perdoada toda a pena aplicada e bem assim a prisão em alternativa.

2. FACTOS NÃO PROVADOS:

Nenhum outro facto se provou com interesse para a boa decisão da causa.
Designadamente:
Que o arguido tivesse dito à EE que caso não voltasse para junto dele, se iria arrepender, pois que a mataria;
Que o arguido rondasse e com grande assiduidade o referido Lar e visasse controlar todos os actos praticados pela EE;
Que com tal comportamento (ir para as proximidades do referido Lar), pretendesse o arguido dominar a EE pelo medo, mantê-la sempre em estado de sobressalto, num clima de "guerra psicológica", por forma a que esta, sem se poder defender, voltasse a viver consigo;
Que o arguido visse no FF, um potencial amigo da EE e que também por esse (não demonstrado) motivo se tivesse determinado a tirar a vida à EE e, posteriormente, ao FF;
Que o arguido tivesse decidido tirar a vida ao FF na mesma altura em que decidiu tirar a vida à EE ou, pelo menos 24 horas antes daquela ocorrência.

Uma vez face à integração dos factos nas normas se apresenta correcta o recurso circunscreve-se em saber se as penas parcelares em que o arguido foi condenado: 16 anos e 6 meses pelo crime de homicídio qualificado dos art.s 131º e 132º nºs 1 e 2 als. ...) e i) e 26 anos pelo crime de homicídio qualificado dos art.s 131º e 132º nºs 1 e 2 al..) todos do Código Penal se apresentam justas ou, antes mereçam ser agravadas e o mesmo se diga em relação ao cúmulo jurídico fixado como pena unitária (vinte e um anos de prisão).
Na óptica do Ministério Público recorrente, as medidas das penas encontradas são desproporcionais ao peso das circunstâncias agravantes dadas como provadas, pelo que as penas deviam ser aumentadas no seu "quantum".

Apreciando.
Lê-se na decisão na parte referente a
A medida concreta da pena -
« ... Atenuam a responsabilidade do arguido: a confissão dos factos e das intenções criminosas, negando, contudo, a premeditação quanto aos crimes de homicídio, mesmo quanto à EE, a colaboração com as autoridades policiais na descoberta da verdade, tendo-se entregado voluntariamente à Polícia Judiciária de Coimbra, a condição social, a sua situação pessoal e familiar e económica , a idade e capacidade de ressocialização o arrependimento e o ter pedido desculpas públicas ao ofendido DD em julgamento. Agravam a responsabilidade do arguido: o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução (a acumulação de ilícitos, o tirar a vida à sua companheira com quem tinha vivido maritalmente durante 10 anos e de quem tem um filho, que ficou órfão de mãe com bastante pouca idade, o ter-se deslocado de Alcobaça para esta região de Torres Novas para praticar os factos que praticou, tendo atingido também com gravidade o DD que era totalmente alheio ao que se passava entre o arguido e a companheira, tendo-se tudo passado num estabelecimento de café, estabelecimento aberto ao público e local de convívio e amizade entre os cidadãos, de concórdia e não de discórdia e desavenças), e a intensidade do dolo - dolo directo art. 14º nº1 do Cód. Penal) quanto aos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida e dolo eventual (art.14º nº 3 do Cód. Penal) quanto ao crime de ofensa à integridade física grave, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, baseada no facto, tendo já sofrido diversas condenações criminais...».
O art. 132º nº 1 do Código Penal, referindo-se ao homicídio qualificado, esclarece:

«Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade e perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos».
E o nº 2 da norma aponta, a título exemplificativo, nas várias alíneas, circunstâncias susceptíveis de revelar a censurabilidade de perversidade a que o corpo do artigo se reporta.
De entre elas foram consideradas na decisão a da alínea 3) relativamente aos dois crimes de homicídio, de que foi vítima EE.
A 1ª refere-se à «utilização de meio particularmente perigoso» e na verdade assim é, foi que, consoante resulta dos factos, o arguido empregou uma arma caçadeira de canos serrados, instrumento que tem um grande poder letal, quando disparado por uma pessoa experiente em armas de caça e a curta distância como é o caso sub-judice.
A 2ª refere-se à premeditação e a que também se subscreve a decisão, na medida em que o arguido actuou com frieza de ânimo e reflexão dos meios empregados concretizada uma firmeza tenacidade e irreversibilidade da resolução tomada e que amadureceu ao longo do tempo. Com efeito o arguido e a infeliz vítima EE separam-se nos primeiros dias do mês de Março de 1998; passado algum tempo após essa separação, porque o arguido se convenceu que era propósito da EE não voltar com o filho para sua companhia... Logo o arguido formulou o propósito de lhe tirar a vida... Então na execução do propósito em princípio de Junho de 1998 retirou do interior de um estabelecimento industrial... a espingarda de caça... na posse da mesma serrou-lhe o respectivo cano e parte da coronha, pretendendo deste modo, aumentar o seu poder letal de destruição, a fim de melhor conseguir os seus intentos, retirando-lhe ainda o «taco», a fim de lhe poder introduzir mais um cartucho... De seguida adquiriu... uma caixa contendo vinte e cinco munições das quais guardou, cinco em seu poder... No dia 22 de Junho de 1998 pelas 18 horas e 30 minutos, sempre animado daquela intenção de tirar a vida à EE.

O arguido dirigiu-se à firma... tendo procedido ao aluguer de ... automóvel... O arguido tripulando aquele veículo logo às primeiras horas da madrugada do dia 24 de Junho de 1998, dirigiu-se da sua residência, sita em Alcobaça, para a localidade de Riachos.. aguardando no interior do veículo a melhor oportunidade para levar a cabo os seus intentos. Estava determinado a utilizar a arma para tirar a vida à EE... Cerca das 14 horas do dia 24 de Junho de 1998 o arguido avistou a EE acompanhada de duas colegas a dirigir-se ao contentor de lixo... a fim de despejar o balde que traziam com elas, tendo as mesmas, de seguida, entrado no estabelecimento de café denominado "..." onde se encontrava o FF. Sentando-se todos juntos na mesma mesa ficando a EE de costas para a porta de entrada daquele estabelecimento, o arguido apercebendo-se então, que dispunha agora de oportunidade para levar à prática os seus intentos, retirou a aludida espingarda de caça do porta bagagens do veículo que tripulava trazendo-a para o banco da frente, onde a carregou com quatro munições, deixando uma no seu bolso. De seguida, empunhando a arma e colocando-a em posição de fazer fogo dirigiu-se no estabelecimento de café onde, após dizer em voz alta às pessoas que ali se encontravam que não se metessem no assunto... aproximou-se da mesa onde estava a EE e puxou-a pelos cabelos em direcção a si. Porque o FF se tivesse então levantado da cadeira onde estava sentado e tentado impedir o arguido de molestar a EE, o arguido efectuou um disparo em direcção àquele, o qual veio, após ter embatido na torre de tirar cerveja à pressão, a atingir o filho da dona daquele estabelecimento de café, DD.... que na altura se encontrava de pé, junto ao balcão de atendimento ... de costas para o arguido e a uma distância não superior a quatro metros dele... o respectivo projéctil atingiu DD na hemi-face esquerda, face esquerda do pescoço... O arguido prosseguido então, a prossecução dos seus intentos, continuou a arrastar, pelos cabelos a EE, em direcção à porta de entrada do aludido estabelecimento... Junto à referida porta o arguido tropeçou num degrau ali existente, situado que permitiu à EE libertar-se dele e fechar a porta de entrada, permanecendo o arguido no exterior do estabelecimento e dirigindo-se o FF e a EE ao salão de jogos existente do lado esquerdo do estabelecimento, a fim de ali se ocultarem. O arguido logrando quebrar o vidro da porta de entrada daquele estabelecimento voltou a penetrar no seu interior após o que efectuou, com a espingarda que continuava a empunhar, outro disparo em direcção a FF, o qual se dirigia, na altura, para o salão de jogos, encontrando-se de costas para o arguido. Tal disparo foi efectuado de trás para a frente e da esquerda para a direita em posição horizontal e à queima roupa, tendo o mesmo causado, traumatismo tóraco-abdominal, com ferida perfurante na região médio-dorsal esquerda, e ainda esfacelo dos arcos costais e do pulmão esquerdo com hemorragia e que foram causa directa e necessária da morte de FF. O arguido, após ter tomado conhecimento da consequências da sua conduta relativamente a FF, prosseguiu a realização dos seus intentos de tirar também a vida à EE. Deste modo, efectuou também à queima roupa mais dois disparos agora sobre o corpo de EE, atingindo-a no braço direito e nas costas, este último disparo atingiu-a no hemotórax esquerdo, causando-lhe ferida perfurante na sua face posterior ... e os respectivos projécteis causaram esfacelos no baço, rim esquerdo, fígado, pulmões e coração... De seguida, o arguido que se apercebeu perfeitamente das consequências da sua conduta... saiu do estabelecimento e dirigiu-se ao automóvel... A fim de evitar ser localizado e a despistar a actividade policial, o arguido efectuou...»

Perante a síntese dos factos que se deixam referidos e dos que se encontram mais desenvolvidamente nos factos dados como provados.
Vê-se, como supra, se disse, que a qualificação jurídica está correcta.
Quanto às penas encontradas, objecto do recurso, convém esclarecer.
Nessas penas a decisão valorizou as atenuantes e as agravantes e equacionou-as.
Porém, a decisão merece censura.
Quanto às atenuantes, vertidas no acórdão sub-judice:
A nosso ver a confissão dos factos e das intenções criminosas negando o arguido a premeditação pouco valor atenuativo têm, já que os factos dada a sua materialidade, e tendo sido presenciados por várias pessoas por si só são eloquentemente reveladores dessas intenções. Por outro lado a situação económica do arguido não tem qualquer relação com o facto (homicídios) de forma a diminuir a culpa, pelo que não se configura como atenuante.

Em relação às agravantes.
Para além do que é mencionado na decisão convém, referir que o arguido revelou grande audácia e uma personalidade vingativa. Acresce que as necessidades de prevenção e de reprovação do crime - já que é, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico - homicídio qualificado (e tendo em vista o modo como foi executado) - sobrelevam significativamente sobre a finalidade da inserção social do arguido. Aliás, neste sentido tem sido a orientação deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 26/4/89 in BMJ nº 386 fls. 273).
Assim, e tendo em vista todos os factores determinantes da medida da pena e com referência ao artigo 71º do Código Penal, alteram-se as penas parcelares fixadas na 1ª instância. É em consequência:

A - Pelo crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido e em que foi vítima FF, fixa-se a pena em dezasseis anos e seis meses de prisão.
B - Pelo crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido e em que foi vítima a sua ex-companheira EE fixa-se a pena em dezoito anos de prisão.

Cúmulo Jurídico.
O arguido revela uma personalidade mal preparada, para manter uma conduta lícita, e vingativa.
Perante estas características e tendo em vista os factos e as penas parcelares fixadas.
16 anos e 6 meses de prisão;
18 anos de prisão;
3 anos e 3 meses de prisão (prisão esta resultante do cúmulo das penas aplicadas ao arguido pelo cometimento dos crimes de ofensa à integridade física grave e de detenção de arma proibida após reduzida de um ano de prisão por aplicação do perdão, a que se refere o art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/5), em cúmulo jurídico e nos termos do artigo 77º do Código Penal condena-se o arguido na pena unitária de 23 (vinte e três) anos de prisão, assim se dando provimento parcial ao recurso.
No mais mantêm-se a decisão recorrida.

Sem tributado. Fixa-se 18.000$00 de honorários ao Exmo. Advogado nomeado em audiência a serem pagos pelo arguido, adiantando-os os Cofres.

Lisboa 10 de Novembro de 1999
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Rua Dias,
Martins Ramires.