Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4687
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
LOCATÁRIO
DEFESA DA POSSE
ACÇÃO DIRECTA
OBRAS
FALTA DE LICENCIAMENTO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
DANO
Nº do Documento: SJ200502240046872
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 183/04
Data: 06/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A falta de licença para a realização de obras não é de per si nem pressuposto nem factor impeditivo da geração de responsabilidade civil extracontratual.
II. Para que exista obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, isto é que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
III. Se o alegado lesante procedeu à colocação de uma chapa de ferro à entrada do seu estabelecimento para a defesa da sua posse de locatário contra intrusos - todavia impeditiva do acesso aos andares superiores - só deve lugar a obrigação de indemnizar por eventuais prejuízos resultantes do impedimento do início das obras pelo locador - também proprietário de fracção superior se se provar a existência de dano efectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, e com data de 12-1-01, A propôs acção ordinária contra "B", alegando que:

- é dono de um prédio urbano sito na Rua S. Pedro Mártir, composto por uma loja destinada a comércio, com entrada por aquela rua, n°s...., e por três andares destinados a habitação, com entrada pelo Beco dos Surradores, n°...

- em Março de 1999, a Ré, através do seu representante legal, pregou uma chapa de ferro na parede do referido prédio, barrando a única entrada para a zona habitacional do mesmo, ou seja, a porta de entrada com o n°... do Beco dos Surradores;

- a atitude da Ré originou que o A. não pudesse dar início à execução das obras de beneficiação e conservação do interior dos andares, sendo que pretendia iniciá-las até ao final do 1° trimestre de 1999 e concluí-las no 2° trimestre do mesmo ano;

- está a sofrer avultados prejuízos, uma vez que, concluídas as obras, poderia arrendar cada um dos andares por 100.000$00 mensais.

Solicitou, em conformidade, a condenação da Ré:

- a reconstituir a entrada da porta do prédio com o n°... do Beco dos Surradores à situação anterior, ou seja, antes da colocação da chapa de ferro, retirando esta;

- a abster-se de praticar quaisquer actos que pudessem impedir o livre acesso do A. aos andares do prédio, através da referida porta de entrada, e que pudessem limitar o seu direito de propriedade;

- a pagar ao A. a quantia de 300.000$00, por cada mês que decorresse desde Julho de 1999 até à data em que a entrada do prédio se encontrasse livre e desimpedida da chapa de ferro em causa, quantia essa a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo A.

2. Contestou a Ré alegando:

- que foi uma situação de emergência que a levou a aplicar uma porta de chapa pelo lado exterior do prédio, para acabar com o acesso livre ao prédio abandonado aos drogados e assaltantes;

- que o seu estabelecimento tinha sido assaltado, em Dezembro de 1998, por meliantes que, no "hall" a seguir à porta de entrada, rebentaram uma taipa e abriram um buraco, por onde entraram, apoderando-se de bens da contestante no valor de 70.428$00;

- que contactou com o autor-senhorio para acudir à situação anómala, mas este nada fez, pelo que a situação ainda hoje se mantém, mas que retirará a dita chapa assim que recomeçarem as obras de restauração do prédio.

Concluiu, deste modo, assumir a obrigação da retirada da chapa, na hora do recomeço das obras, bem como o compromisso de se abster da prática de actos que pudessem impedir o livre acesso do A. aos andares, devendo ser absolvida do restante pedido.

3. Por sentença de 22-4-03, o Mmo Juíz julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a retirar a chapa de ferro da entrada do prédio com o n°... do Beco dos Surradores, em Lisboa, e a abster-se de praticar quaisquer actos que pudessem impedir o livre acesso do A. aos andares do prédio, através da referida porta de entrada, e que pudessem limitar o seu direito de propriedade, no mais absolvendo a Ré do pedido.

4. Inconformado, apelou o A., mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29-6-04, negou provimento ao recurso.

5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1ª- São requisitos da responsabilidade civil: a violação de um direito alheio, a conduta do agente com imputação do facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;

2ª- A recorrida, ao colocar a chapa de ferro na entrada da porta do prédio, impediu o recorrente de poder ter acesso aos andares do prédio, violando, deste modo, o direito de propriedade do recorrente;

3ª A conduta da recorrida só a ela se deve;

4ª- O facto praticado pela recorrida é ilícito;

5ª A conduta da recorrida originou a existência de danos patrimoniais na esfera jurídica do recorrente;

6ª Existe nexo de causalidade entre a prática do facto e o dano que este provocou;

7ª Estão, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483°, 1 do C. Civil;

8ª A recorrida, está, pois, obrigada a reparar o dano;

9ª E está obrigada a indemnizar o recorrente, pelos danos que este sofreu com a conduta dela, e que não teria sofrido se não existisse a lesão, conforme se estatui no artigo 563° do C. Civil; 10ª- Ainda que se admita - por absurdo - que a conduta da recorrida se pudesse considerar como um acto lícito (a colocação da chapa de ferro protegeu o direito de propriedade do recorrente), ainda assim, tal conduta é, excepcionalmente, geradora de responsabilidade civil;

11ª- O factor "desmotivação" do recorrente em não iniciar as obras, derivada da conduta da recorrida, deverá ser valorada em termos jurídicos, uma vez que afastou a vontade e impôs que o recorrente perdesse o estímulo em iniciar as obras e contribuiu para os prejuízos que este sofreu;

12ª- O douto acórdão recorrido violou, pois, os artºs 483°, nº 1, 562° e 563° todos do C. Civil;

13ª- Deverá ser dado provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenar-se a Ré no pedido formulado em último lugar pelo recorrente, ou seja, em indemnizá-lo na quantia não inferior de 40.000$00 (€ 200,00) mensais, por cada andar, desde a data da colocação da chapa de ferro na porta do prédio até à data da sua retirada;

6. Contra-alegou a Ré sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:

1ª- A conduta da recorrida não consubstancia a prática de "acto ilícito";

2ª- Foi, por ela, praticado um acto lícito, em defesa da propriedade do recorrente, e também em defesa de seus direitos de inquilina;

3ª- A conduta da recorrida nunca por nunca foi desmotivadora da vontade do recorrente para não proceder a obras de reconstrução do prédio, uma vez que o prédio se encontra na mesma situação que se encontrava à data da colocação da "chapa", com excepção de que, agora, o prédio tem porta nova lá colocada pelo proprietário;

4ª- Perante tal factualismo, a recorrida não agiu nem com dolo, nem com mera culpa;

5ª- Não sendo da sua responsabilidade o ressarcir de danos que o recorrente nunca teve; aliás o prédio continua por arrendar sem qualquer intervenção ou interferência da recorrida;

6ª- A conduta da recorrida não provocou qualquer prejuízo ao recorrente, pelo que não se deve sequer apreciar a possibilidade de nexo causal entre um facto e um dano que nunca existiu,

7ª- Não estando portanto preenchidos os pressupostos da responsabilidade cível previstos pelo art° 483°, n° 1, do C. Civil;

8ª- Está provado que a conduta da recorrida em nada concorreu para a desmotivação do recorrente, em relação a obras a levar a efeito no prédio, sua propriedade, pois ainda hoje, sem qualquer interferência da recorrida, as obras não foram realizadas nem começadas,

9ª- O douto acórdão agora colocado em crise em nada violou quaisquer preceitos legais quer quanto à sua interpretação quer quanto à aplicação dos mesmos à matéria fáctica dos autos.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco tornado assente pela Relação, o que se faz ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC aplicável "ex-vi" do artº 726 do CPC.

Direito aplicável.

9. Reportando-se à matéria de facto relevante, começou o aresto recorrido por alterar a resposta ao quesito 12º da base instrutória, ao substituir (ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC), o vocábulo «gostava» pelos vocábulos «pretendia ter ou «contava», ficando tal resposta a possuir a seguinte redacção: «O autor pretendia ter as obras terminadas no 2° trimestre de 1999», logo advertindo, porém, o acórdão que uma tal alteração não importaria a adopção de uma diferente solução jurídica para o pleito.

Passou depois a Relação a sindicar a verificação dos diversos pressupostos da responsabilidade civil a cargo da Ré e da correlativa obrigação de indemnizar plasmados no nº 1 do artº 483 do C. Civil a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa, nexo de causalidade entre o facto e os alegados danos ( produção de um resultado efectivamente danoso para o lesado).

Na decisão de 1ª instância havia-se considerado não se haver provado que o A., ora recorrente, tivesse sofrido prejuízos com a colocação da chapa de ferro na porta do referido n°7, tanto mais que, acrescentou-se, «... o A. não juntou documento comprovativo de que tinha a licença para fazer as obras nos andares que tencionava arrendar».

Sustentou, porém, o recorrente - e bem - que a falta de licença para a realização da obras não é impeditivo da geração de responsabilidade civil por banda da Ré, nem é seu pressuposto, sendo que tal questão não foi sequer suscitada pelas partes nos autos. Por outro lado - acrescenta - a Ré praticou um facto danoso (colocação da chapa de ferro) que lhe causou prejuízos e o impediu de iniciar as obras no prédio, pelo que deve ser indemnizada pela Ré.

Mas o acórdão logo advertiu que - sem embargo da falta de licença para a feitura das obras para o desfecho da lide - o que importava era saber se da matéria de facto dada como apurada resultaria ou não o preenchimento dos requisitos da responsabilidade delitual, designadamente a existência de dano.

Com efeito, "para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém" - conf. Antunes Varela, in " Das Obrigações em Geral", vol I, 9ª ed., pág 619.

Ora, ficou provado em sede factual que:

- o A. é dono de um prédio situado na Rua de S. Pedro Mártir, n°s ..., e no Beco dos Surradores, n°..., constituído por uma loja, com entrada por aqueles n°s ...., arrendada à Ré, e por 1° e 2° andares e águas furtadas, com entrada por aquele n°..., que estavam vagos;

- tal prédio necessitava de avultadas obras que o A. iniciou em 1992, mas que foram embargadas em 4-5-92, por não estarem licenciadas, após o que, o A. não fez mais obras no prédio;

- entretanto, em finais de Dezembro de 1998, a Ré - ora recorrida - foi vítima de um crime de furto praticado na referida loja, tendo alguém entrado pela porta do n°... do Beco dos Surradores, que aparentava abrir-se com um pontapé, e, rebentando uma taipa, abriu um buraco por onde entrou na loja da Ré;

- foi então que a Ré pediu ao A. - ora recorrente - para tomar conta da situação, já que a porta estava escancarada e a parede - taipa interior estava arrombada;

- após estes factos, a Ré colocou uma chapa de ferro na porta do referido n°..., que impedia a entrada para os andares superiores.

E quando o A. lhe escreveu uma carta, com data de 15-3-99, pedindo--lhe que retirasse aquela chapa, a Ré respondeu-lhe, com data de 24-3-99, informando-o de que a colocação da protecção na porta foi feita com fins dissuasores, em virtude de o A. não ter tomado as providências convenientes, e para evitar a entrada de meliantes e a prática de novos assaltos.

Resulta, ainda, do elenco factual que o A. pretendia iniciar obras no prédio até ao final do 1 ° trimestre de 1999 e terminá-las no 2° trimestre do mesmo ano, após o que pretendia lançar no mercado de arrendamento o 1° e 2° andares (este último juntamente com as águas furtadas) do prédio em questão, por quantia não inferior a 40.000$00 mensais cada um.

E, outrossim, que a aludida chapa de ferro foi um factor de desmotivação do A. para iniciar as obras.

Tudo sem que se houvesse provado que o A. fora impedido de iniciar as obras, pois que - observa a Relação - "não era uma simples chapa, ainda que de ferro, colocada na porta de entrada do prédio, que iria impedir o A. de começar as obras no mesmo prédio, bastando, inclusivamente, que a removesse ou mandasse remover, no uso dos seus direitos de defesa da propriedade, ou seja, por meio de acção directa, verificando-se os respectivos requisitos (cfr. os artºs 1305°, 1314° e 336°, do C.Civil)" (sic).

E a circunstância de a chapa de ferro ter sido um factor de desmotivação do A. senhorio para iniciar as obras não possui "a se" virtualidade bastante para gerar uma qualquer obrigação de indemnizar.

Não se provou, por seu turno, que o A. tivesse tido prejuízos com a colocação da sobredita chapa.

Conforme salienta a Relação, " a acção da ré, embora visando directamente o seu próprio interesse em dissuadir eventuais novos assaltantes da sua loja, acabou, também, por ser uma forma de proteger a propriedade do A., tapando a porta do prédio, à qual já faltava uma tábua na parte inferior".

E também não se descortina qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto (coacção da chapa ou placa) e os invocados prejuízos, tudo com referência ao disposto no art. 563°, do C.Civil).

Isto porque a actuação da Ré se não se perfila, à face da experiência comum, como adequada à produção dos aventados prejuízos, não sendo razoável impor à Ré responsabilidade por esse resultado.

10. Faleciam, pois, no caso «sub-specie», todos os requisitos da responsabilidade aquiliana, pelo que bem decidiu o acórdão revidendo no sentido da improcedência da tese do recorrente.

11. Decisão:
Em face do exposto:
- nega-se a revista;
- confirma-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.