Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
634/15.9PAOLH.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CÚMULO MATERIAL
Data do Acordão: 04/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I -  Decorrido o prazo da pena suspensa sem que o tribunal da condenação a tenha revogado ou julgado extinta, não deve efetuar-se cúmulo jurídico de penas sem previamente indagar se já foi revogada a suspensão ou extinta a pena, ou existe qualquer decisão sobre o resultado da suspensão da execução da pena de prisão.
II - A decisão cumulatória que não averiguou e esclareceu do resultado da pena suspensa de que já decorreu o respetivo período enferma da nulidade cominada no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

III - Dos trabalhos preparatórios (máxime: o texto da proposta de alteração do n.º 3 do art. 77.º distanciou-se da proposta da Comissão de Revisão do CP), e ainda da teleologia da pena principal de multa e da sua conversão em prisão quando não paga, voluntária ou coercivamente, e que não tenha sido substituída por trabalho, extrai-se que a solução querida e adotada pelo legislador é a da acumulação material da pena única de prisão com a pena única de multa, mesmo quando convertida em prisão subsidiária, assim se mantendo na decisão cumulatória.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda:



A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal de …, por acórdão datado de 10 de Janeiro de 2020, cumulando juridicamente as penas, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi arguido o

-AA, de 43 anos e os demais sinais dos autos

condenado nas penas conjuntas seguintes:

a) cinco (5) anos e onze (11) meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 314/12…, n.º 567/14… (quanto aos processos 603/15, 2032/15, 76/15 e 342/15) e n.º 465/15… (quanto aos processos 465/15, 488/15, 314/15 e 307/15);

b)  oito (8) anos e quatro (4) meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 567/14… (quanto aos processos 602/15, 649/15, 744/15, 998/15, 747/15, 748/15, 469/15, 733/15, 567/14, 117/15, 764/15, 796/15, 813/15, 839/15, 955/15 e 337/15), n.º 465/15… (quanto aos processos 443/15, 449/15 e 704/15), n.º 634/15.9PAOLH e n.º 514/15… .

2. o recurso:

O Arguido, inconformado, recorre para o STJ, rematando a alegação com as seguintes:

- CONCLUSÕES:

2. Para os efeitos (…) do presente recurso, foi dado como provado que desde dezembro de 2014 a dezembro de 2015 o Recorrente terá elaborado um plano que consistia em colocar anúncios em sites da internet nos quais anunciava que iriam ser ministrados cursos para vigilantes com trabalho garantido, sendo que com esta estratégia visava apropriar-se das quantias que os potenciais interessados lhe entregavam para se inscreverem nos cursos, os quais nunca se realizaram.

3. Com efeito, à exceção dos processos nº 314/12 e nº 913/11, todos os demais processos dizem respeito a crimes de burla, nas diversas formas.

4. (…) parece-nos que estamos, em grande medida, perante uma situação de crime continuado, conforme resulta do disposto no art. 30.º, nº 2 do Código Penal.

5. Com efeito, o Recorrente, (…) realizou o mesmo tipo de crime, executando da mesma forma e aproveitando-se de uma mesma situação exterior.

6. Ora, só agora, com o finalizar de todos os processos, podemos configurar a prática dos factos relativos àqueles, como constituindo um só crime continuado, ponderados todas as circunstâncias que levaram à determinação do agente e à sua conduta uniforme.

7. A figura do crime continuado supõe atuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais.

8. Entre os diversos comportamentos existe um fio sequencial, sendo a reiteração, repetição, sequência dos atos, após a primeira atividade criminosa, ilustrada no quadro exemplificativo de situações exteriores típicas, que arrastam para o crime, apresentado pelo Prof. Eduardo Correia em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Unidade e Pluralidade de Infracções, Livraria Atlântida, Coimbra, 1945, pág. 338.

9. Para o Autor, Direito Criminal, II, pág. 209, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

10. Segundo Cavaleiro Ferreira, Lições, II, pág. 162, o crime continuado é uma exceção ao concurso de crimes “uma forma de concurso de crimes que revela uma muito menor gravidade da culpa”.

11. (…) nenhuma norma legal impede, antes o impõe o art.º 79.º n.º 2 do Código Penal, que a continuação criminosa seja declarada em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações das condutas criminosas parcelares.

12. E o Tribunal que realizar o cúmulo jurídico de penas não está impedido de assim concluir.

13. (…) no âmbito desta mesma conduta, o Recorrente enriqueceu[-se] com a quantia total de €11 581,14 (valor para o qual não se considera o do veículo automóvel no valor de €9 500).

14. Ora, nos termos do art. 79.º, nº 1 do Código Penal “O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

15. Assim, deve o Recorrente ser condenado nesses termos.

Caso assim não se entenda:

16. Nos termos do Código Penal, a pena aplicável em sede de cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas.

17. No cúmulo 1, a pena aplicável teria como limiar mínimo os 3 anos de prisão e como limiar máximo os 24 anos e 5 meses de prisão, enquanto no cúmulo dois a pena aplicável teria como limiar mínimo os 3 anos e 6 meses de prisão e como limiar máximo os 25 de anos de prisão.

18. O Recorrente foi condenado nas penas conjuntas de 5 anos e 11 meses de prisão e 8 anos e 4 meses de prisão, respetivamente, como já se referiu.

19. O limite mínimo corresponde com naturalidade à maior das penas parcelares aplicadas, de modo a evitar-se a atenuação da responsabilidade do agente, em relação ao crime singular mais gravemente punido.

20. Não podemos, contudo, ignorar que nada impede que a pena aplicada seja correspondente ao mínimo da moldura penal abstrata.

21. Salvo melhor opinião, estamos perante uma dessas situações.

22. Vejamos então que, embora possa impressionar à primeira vista o número de crimes cometidos, a prática do mesmo decorreu num período relativamente limitado, sendo a maior parte dos crimes de pequena ou média gravidade.

23. Desde logo daqui se retira a desproporcionalidade da punição que resulta da pena aplicada.

24. Dito isto, o tribunal deve ainda ponderar as condições pessoais do recorrente, em ordem a fixar a pena.

25. Ora, o Recorrente deixou bem claras as circunstâncias que o levaram à prática criminosa, admitindo contudo que o seu comportamento foi errado, pelo que não estamos perante qualquer propensão para a prática de crimes.

26. Deu-se mesmo como provado que “No decurso da audiência manifestou arrependimento pelos atos praticados.

27. Ora, estando nós perante uma situação de pluriocasionalidade que não radica na personalidade, não se verifica o efeito agravante.

28. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

29. (…) o Recorrente tem neste momento um forte e amplo apoio familiar, que se deverá manter, mas também de amigos, fruto da sua personalidade.

30. Contudo, o prolongar da sua reclusão cria dificuldades compreensíveis nesta matéria.

31. Assim, a determinação da pena próxima dos seus limites mínimos é também a mais próxima do respeito por um princípio de humanidade que deve estar sempre subjacente.

32. Não será ainda de ignorar que o tribunal a quo incluiu nos factos dados como provados que o recorrente “projeta retomar o trabalho na … de …, contando para isso com o apoio de um amigo, que trabalha na referida empresa”.

33. Reitera-se, portanto, que uma pena mais próxima dos limites mínimos seria mais adequada ao cumprimento do propósito da reintegração do agente na sociedade.

34. Não ignoramos, ainda, a questão da prevenção geral, considerando que apesar de se tratar de um crime com alguma incidência, dele não resulta particular alvoroço social.

35. Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam a aplicação de penas tão distantes dos mínimos permitidos nos cúmulos realizados.

36. Tomando este caso como exemplo, e não ignorando a necessidade de assegurar junto da sociedade a especial atenção dada a esta criminalidade, não podemos cair numa tentação revanchista.

37. Mais se refira que a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no nº 2 do artigo 40º do Código Penal.

38. Assim “a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso” (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316).

39. A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido.

40. Ora, de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 30º, do Código Penal, são pressupostos do crime continuado: a homogeneidade da forma de execução do crime, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

41. Olhando para os autos, nomeadamente os referentes ao segundo cúmulo, vemos que muitos dos crimes têm origem num mesmo comportamento, o que releva como fator desculpante da conduta do agente.

42. Tudo exposto, condenando o recorrente como condenou, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

43. Assim, devendo a medida da pena do concurso de crimes ser determinada em função dos fatores específicos supramencionados deverá ser determinada ao Recorrente uma pena aproximada do seu limiar mínimo.

44. (…) a pena aplicada peca por excesso, o que se deverá a um certo aligeiramento na apreciação dos pressupostos da determinação da medida da pena.

3. resposta do M.º P.º:

O Ministério Público na 1ª instância respondeu, defendo a correção da dosimetria das penas únicas, pugnando pela improcedência do recurso. Culmina a motivação com as seguintes: 

- Conclusões:

2 – Não cabia ao Tribunal Coletivo, em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes, em obediência ao disposto no artigo 78º, n.º 1 e 2 do Código Penal e na sequência da audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, apurar se a factualidade dada como provada nas várias decisões penais anteriores consubstanciava ou não a prática pelo ora recorrente de um único crime continuado.

3 – (…) tal implicaria necessariamente apreciar de novo a matéria de facto dada como assente nas várias decisões penais já transitadas em julgado – o que está de todo vedado, sob pena da violação do princípio do caso julgado.

4 – De qualquer forma, (…) da matéria de facto dada como provada nas várias decisões cujas penas de prisão foram englobadas nos dois cúmulos jurídicos realizados, não se logra vislumbrar a existência de um dos pressupostos do crime continuado, (…) – o agente dos vários crimes ter agido no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa.

5 – E, também não resulta (…) que a execução dos mesmos crimes de burla tivesse assumido uma natureza de tal forma homogénea que, por si só, implicasse desde logo uma diminuição considerável da culpa do arguido.

7 – (…) na determinação das penas conjuntas (…), o Tribunal Coletivo valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente.

8 – Nomeadamente, a heterogeneidade/homogeneidade e a gravidade dos factos praticados pelo arguido, bem como o lapso temporal dos mesmos, além da sua presente situação pessoal e familiar.

9 – Sendo assim elevado o juízo de censura a formular relativamente à conduta do arguido.

10 – (…) o douto Acórdão (…) não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida das penas conjuntas (…).

4. parecer do M.º P.º:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal limitou-se a apor “visto”.


*


Prosseguindo o processo, colhidos os vistos, cumpre decidir.

B - OBJETO DO RECURSO:

O recorrente apresenta duas questões:

- pretende que, com a ressalva dos factos apurados nos dois processos que identifica, todos os demais sejam unificados através do instituto jurídico da continuação criminosa; e

- questiona a dosimetria das duas penas conjuntas.

C - FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes

- dados factuais e processuais provados:

1. Nos presentes autos (processo comum coletivo n.º 634/15.9PAOLH), por decisão proferida em 02.10.2019, transitada em 09.10.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva – cfr. fls. 394 a 460.

Por:

O arguido publicou no ano 2015 anúncios em plataformas informáticas, nomeadamente na Net-Empregos, oferecendo formação inicial e emprego como vigilante, através da empresa de segurança Charon; entre os dias 19 e 20 de Julho de 2015 BB, que pretendia candidatar-se ao emprego publicitado, respondeu ao anúncio e foi contactada através de telefone por indivíduo que se identificou como AA, o qual a informou que esta havia sido selecionada para formação, devendo por isso o valor de 400 euros mas que bastaria, naquela data, efetuar o pagamento de 200 euros; BB assim fez, a 20 de Julho de 2015, e o montante foi creditado na conta do arguido; o arguido não era representante de qualquer empresa ou entidade patronal ou teve qualquer trabalho a oferecer ou qualquer capacidade ou possibilidade de fornecer formação profissional em qualquer área; após recebimento do valor, o arguido não mais atendeu o telemóvel ou respondeu às tentativas de contacto por parte de BB e não procedeu a qualquer tratamento de informação ou contratação laboral de BB, que nunca teve intenção de contratar ou fornecer trabalho ou formação profissional.

2. Por decisão proferida em 15.10.2018, transitada em julgado em 21.11.2019 (processo comum singular n.º 514/15…, do Juízo de Competência Genérica …, do Tribunal Judicial da Comarca de …), o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva – cfr. fls. 642 a 665.

Por:

No dia 9 de Junho de 2015, CC respondeu ao anúncio publicado na plataforma informática OLX pelo arguido, tendo-o contactado através de telemóvel. Durante o telefonema o arguido solicitou o pagamento da quantia de €150 como condição de frequência de um curso de segurança privada, pagamento a que CC procedeu na mesma data. Não sendo mais contactado para a frequência do curso, que não existia.

3. Por decisão proferida em 30.06.2017, transitada em 9 de Fevereiro de 2018 [proc. 465/15…, do Juízo Central Criminal de …. – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido foi condenado pela prática de sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão por cada um, e em cúmulo foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão – cfr. fls. 188 a 275 dos autos apensos.

Por

- Proc. 488/15…: Em 19 de Março de 2015, DD respondeu ao anúncio publicado pelo arguido, na plataforma informática OLX, a oferecer formação de vigilante/segurança privado, tendo contactado o arguido para o número ali indicado. No dia … .03.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, DD procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Tal transferência foi efetuada na sequência de o arguido ter também indicado que um curso para a formação pretendida iria ter início a 25.03.2015 e seria ministrado no Hotel …, em … . No dia … .03.2015, o arguido, após contacto de DD, informou-o de que a formação iria ser adiada e de que seria necessário entregar mais € 200. Nesse dia, DD contactou o Hotel …, em …, onde lhe indicaram que não tinham qualquer reserva de espaço realizada pelo arguido ou por outrem com vista à formação em causa. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de DD.

- Proc. 314/15…: No dia … de Abril de 2015, foi comunicado a EE por FF, na sequência da comunicação feita, com o conhecimento e por orientação e vontade do arguido, por um colega que exercia as funções de segurança no hotel onde FF trabalhava, que o arguido assegurava a obtenção de emprego como segurança aos interessados que previamente realizassem a formação que para esse efeito por ele seria ministrada. No dia 02.04.2015, na sequência de contactos telefónico e presencial - o telefónico por intermédio de FF — efetuados com o arguido, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo mesmo, EE procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Nesse dia, EE entregou ao arguido toda a documentação que lhe foi solicitada de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada, com exceção do respetivo certificado de habilitações que lhe entregou 4-5 dias depois. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido, na sequência de contactos de EE indicou sempre que o curso de formação iria ser adiado, até que deixou de atender ou responder a quaisquer contactos provenientes de EE. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação, e deixou mesmo de estar contactável, não tendo igualmente procedido à contratação laboral de EE.

- Proc. 307/15…: No dia … de Abril de 2015, foi comunicado a FF, com o conhecimento e por orientação e vontade do arguido, por um colega que exercia as funções de segurança no hotel onde FF, que o arguido assegurava a obtenção de emprego como segurança aos interessados que previamente realizassem a formação que para esse efeito por ele seria ministrada. No dia … .04.2015, na sequência de contactos telefónico e presencial efetuados com o arguido, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo mesmo, FF procedeu ao depósito de € 350 na conta titulada por AA. No dia … .04.2015, FF entregou ao arguido toda a documentação que lhe foi solicitada de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada, com exceção de um documento que lhe entregou 4-5 dias depois. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido, na sequência de contactos de FF indicou sempre que o curso de formação iria ser adiado, até que deixou de atender ou responder a quaisquer contactos provenientes de FF. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação, e deixou mesmo de estar contactável, não tendo igualmente procedido à contratação laboral de FF.

- Proc. 443/15….: No dia … de Abril de 2015, GG respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática OLX, com o n.º 000000000, do qual constava “Recrutamos vigilantes sem cartão do mai algarve alentejo lisboa (m/f), enviando o seu curriculum vitae. No dia … .06.2015, GG foi contactado telefonicamente pelo arguido, que lhe solicitou, para além do pagamento de € 350, o envio de cópias do seu cartão de cidadão, registo criminal, certificado de habilitações literárias e quatro fotografias tipo passe, devendo tais elementos ser remetidos via mensagem de correio eletrónico para endereço de mail ou para morada indicada. No dia … .06.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, GG procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Atendendo a que o arguido referiu que o seu advogado poderia diligenciar pela remoção da menção de uma condenação anterior no CRC de GG, pela quantia de € 150, este efetuou o pagamento de tal quantia à entidade 00000. O arguido referiu a GG que a formação teria início cerca de uma semana depois, sendo que deste então começou a protelar a respetiva data de início, após o que não mais atendeu as chamadas de GG para o número previamente fornecido, 96…7. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de GG.

- Proc. 449/15….: No dia … de Maio de 2015, HH respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática OLX, com o n.º 000000000, em que se apresentava como anunciante a empresa …, enviando o seu curriculum vitae para o endereço …. hotmail.com. No dia … .05.2015, HH foi contactada telefonicamente pelo arguido, que lhe solicitou o pagamento de € 350, devendo ser pagos € 200 inicialmente - para início do curso -, e € 150 depois. No dia … .05.2015, o arguido contactou novamente HH, enviando uma mensagem escrita através do número de telemóvel 93…7, onde informava que se iniciaria um novo curso na semana seguinte. No dia … .05.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, HH procedeu à transferência de € 200 para conta titulada por AA. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido começou a protelar a data de início do curso, tendo a … .05.2015 deixado de atender chamadas provenientes de HH. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de Informação nem à contratação laboral de HH.

- Proc. 704/15…: No dia … de Agosto de 2015, II respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática OLX, enviando o seu curriculum vitae para o endereço … ..hotmail.com. Nessa sequência, o arguido contactou II através do número de telemóvel 96…7, informando ser funcionário da empresa I…, com sede no …, em …, e comunicando que deveria ser realizado o pagamento inicial de € 150 para a entidade 21…12 e referência 103 001 055. Tal pagamento foi realizado no dia … .08.2015. Depois de receber tal quantia, o arguido não compareceu onde tinha combinado de modo a que lhe fosse entregue a documentação de II. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de II.

- Proc. 465/15….: no dia … de Março de 2015, JJ respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática OLX com o n.º 000000000, em que se apresentava como anunciante a empresa A… Consulting, tendo contactado o arguido para o número ali indicado. Na sequência de tal contacto telefónico, JJ, no dia … .03.2015, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Nesse dia, JJ remeteu ao arguido, para a morada que lhe havia sido indicada toda a documentação que lhe foi solicitada pelo arguido de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido comunicou a JJ que não lhe devolveria o dinheiro. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de JJ.

4. Por decisão proferida em 23.01.2017, transitada em 03.08.2017 (processo comum coletivo 567/14…, do Juízo Central Criminal de … – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca de ….) o arguido foi condenado pela prática de:

- um crime de burla agravada na forma tentada [art. 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 9 meses de prisão – proc. 602/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 649/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 744/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão – proc. 998/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 747/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 603/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 748/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 2032/15:

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 469/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 2 meses de prisão – proc. 733/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – proc. 567/14;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 76/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 117/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 764/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 796/15;

- um crime de burla agravada na forma tentada [art. 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b)] na pena de 9 meses de prisão – proc. 813/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 839/15:

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 955/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão – proc. 337/15;

- um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – proc. 337/15;

- um crime de burla [art. 217.º, n.º 1, do Código Penal] na pena de 7 meses de prisão – proc. 342/15;

- um crime de burla [art. 217.º, n.º 1, do Código Penal] na pena de 7 meses de prisão – proc. 342/15;

- em cúmulo, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão.

Por:

[entre Dezembro de 2014 e Março de 2015, o arguido elaborou um plano que consistia em colocar diversos anúncios na internet, em sites de vendas como o www.olx.pt, nos quais anunciava que iria ministrar cursos de vigilantes, pagos, associados a diversas empresas de segurança, com trabalho garantido após frequência do curso, com a intenção de se apropriar das quantias que os potenciais interessados lhe entregassem para se poderem inscrever nesses cursos, e que nunca teriam lugar porque o arguido não os iria ministrar.

Proc. 603/15…: em Março de 2015, o arguido colocou um anúncio no site OLX para um curso de formação de vigilantes; na semana anterior a 2 de Abril de 2015, KK viu o referido anúncio e pensando que correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu, mostrando-se interessada em frequentá-lo e enviou o respetivo curriculum; em face da resposta, o arguido telefonou a KK e combinaram um encontro no dia 2 de Abril de 2015, no Hipermercado Continente em …; aí, o arguido disse a KK que teria de pagar a quantia de € 250 para ingresso no curso, o que a KK fez, tendo entregue ao arguido aquela quantia em dinheiro; o arguido não passou recibo dizendo que só o iria fazer quando efetuasse o pagamento total da inscrição, no valor de 350€; nesse local, a KK preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou, e entregou-lhe vários documentos pessoais e fotografias, e o arguido informou-a que o curso teria início entre 06 a 10 de Abril de 2015; no dia 06 de Abril, o arguido contactou KK, informando-a que o início do curso seria na data de 13 de Abril, no Hotel .… – … e, posteriormente, informou-a de que afinal o curso teria início em 16 de Abril; no dia 16 de Abril de 2015, KK dirigiu-se à rececionista do Hotel …, tendo por esta sido informada de que não existia nenhum curso de vigilantes naquele local.

Proc. 602/15…: em Abril de 2015 o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia 23 de Abril de 2015 LL viu o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessada em frequentá-lo; entre 23 de Abril e 3 de Junho de 2015, o arguido telefonou a LL, questionando-a sobre se mantinha o interesse no curso, ao que esta respondeu afirmativamente e combinaram um encontro; no dia … de Junho 2015, o arguido encontrou-se com LL no “Hipermercado Continente”, sito em … e informou-a que teria de pagar €250 para garantir o ingresso no curso, ao que LL se disponibilizou a entregar ao arguido a quantia de €200, porque não tinha a totalidade do dinheiro, e a entregar o restante no início do curso, o que só não veio a acontecer porque LL não conseguiu concretizar a transferência bancária; no referido encontro, LL entregou ao arguido diversas fotocópias de documentos pessoais e fotografias a fim de poder inscrever-se nesse curso; no dia 04 de Junho de 2015, LL contactou telefonicamente o Instituto … (…., em …), local que o arguido indicou onde decorreria o curso, tendo sido informada de que ali não iria decorrer qualquer curso de vigilantes e que já cerca de 10 pessoas teriam telefonado para aquela instituição pelo mesmo tipo de engano.

Proc. 649/15.7GBLLE: no início do mês Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia … de Agosto de 2015, MM deparou-se com o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessado em frequentá-lo e enviou o seu curriculum; na sequência dessa resposta o arguido telefonou a MM e informou-o das condições do curso; no dia … de Agosto de 2015 o arguido e MM encontraram-se no “Hipermercado Continente” em …, onde o arguido solicitou àquele que preenchesse uma ficha de inscrição, que lhe entregasse cópias de documentos pessoais e que efetuasse um pagamento no valor de 350€, para a entidade 00000, referência 000000000, como forma de pagamento para ingresso no curso, o que este fez; nesse dia, o arguido entregou a MM um papel, onde fez a sua rubrica por cima dos dizeres “João Amiguinho”, e onde declarou ter recebido 350€, dizendo a MM que aquele papel servia de recibo e de prova de pagamento; no dia seguinte, MM veio a …, designadamente à PSP, junto da qual lhe fora dito que o curso teria lugar e foi informado de que não existia qualquer curso.

Proc. 744/15…: no início do mês de Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia … de Agosto de 2015, NN viu o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessado em frequentá-lo; em consequência da resposta ao anúncio, o arguido telefonou a NN, através do número 96…7, e marcaram um encontro nas Bombas da Galp em …; no dia … de Agosto de 2015 o arguido e NN encontraram-se entre as 16h30 e as 17h00, num posto de abastecimento de combustível Galp, em …, tendo o arguido informado NN que o curso tinha o custo total de € 600 e que teria de pagar € 300 para garantir a inscrição; NN informou o arguido de que não dispunha da quantia solicitada, podendo unicamente entregar 150€, ao que o arguido disse que teria que falar com a empresa a fim de saber se aceitava o valor proposto; NN preencheu ainda no local uma ficha de inscrição e o arguido entregou-lhe um papel com os dados para efetuar o pagamento da inscrição – entidade, referência e valor-, caso fosse aceite o valor proposto, abandonando de seguida o local; ainda no mesmo dia o arguido enviou a NN uma mensagem de texto, via telefone, referindo que a empresa tinha aceitado o valor de que dispunha (150€), e solicitando o pagamento imediato de tal valor para assim poder frequentar o curso, o que este fez.

Proc. 998/15…: na primeira quinzena de Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, com emprego garantido; poucos dias antes do dia … de Agosto de 2015, OO, viu o referido anúncio e respondeu ao mesmo, manifestando interesse na frequência de tal curso; em consequência dessa resposta, o arguido telefonou a OO, informou-o das condições do curso, nomeadamente que iria decorrer na …., em …, teria o custo de 350€, a suportar pelo formando, e solicitou que efetuasse o pagamento dessa quantia antes de se encontrarem para formalizarem a inscrição; de seguida o arguido enviou a OO uma mensagem de texto, via telemóvel, com a entidade e referência para a qual deveria efetuar o pagamento; no dia … de Agosto de 2015, OO fez uma transferência de € 350 para o arguido e telefonou-lhe de seguida dando conta da mesma e de que não teria comprovativo porque o multibanco não tinha papel; no dia … de Agosto de 2015, o arguido telefonou a OO informando-o que a empresa não tinha recebido a transferência e que teria de efetuar novamente para garantir a inscrição, caso contrário ficava excluído do curso; uma vez que não tinha comprovativo da primeira transferência nem confirmou junto do banco se a operação tinha sido realizada, OO pediu à mulher que efetuasse nova transferência de € 350 para a entidade e referência que o arguido lhe havia dado, o que esta fez no dia … de Agosto de 2015. dias depois, o arguido contactou OO e combinaram um encontro, que veio a acontecer no dia … de Agosto de 2016, num posto de abastecimento de combustível em …, onde nessa ocasião OO entregou ao arguido a documentação que lhe havia sido solicitada e onde preencheu uma ficha de inscrição; a partir desta ocasião, OO não mais conseguiu contactar o arguido.

Proc. 747/15…: em Junho de 2015, o arguido AA colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido; poucos dias antes do dia … de Junho de 2015, PP, deparou-se com o referido anúncio colocado e respondeu ao mesmo, enviando o seu curriculum; por intermédio de uma terceira pessoa, PP ficou a saber das condições do curso e de que teria de pagar € 150 para garantir a inscrição, tendo-lhe sido fornecidos os dados – entidade e referência – para efetuar esse pagamento, o que aquele fez, por transferência bancária, no dia … de Junho de 2015, através da conta da mulher; no dia … de Julho de 2015, PP encontrou-se com o arguido na Pastelaria “…” em … e nessa ocasião entregou-lhe diversas fotocópias de documentos pessoais, preencheu e assinou uma ficha de inscrição, tendo o arguido referido que o custo total do curso seria de 600€, no entanto o restante valor seria descontado nos primeiros vencimentos que viesse a auferir; depois disso, o arguido foi protelando o início do curso até que PP deixou de conseguir contactar com ele.

Proc. 748/15….: em Junho de 2015, o arguido AA colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que referia que ofereciam formação na área da segurança privada, com emprego garantido; na segunda quinzena do mês de Junho de 2015, QQ, desempregado e à procura de emprego, deparou-se com o anúncio supra descrito e respondeu enviando o respetivo curriculum; em consequência dessa resposta, QQ foi contactado pelo arguido, e combinaram um encontro. No dia … de Junho de 2015 o arguido e QQ encontraram-se na Pastelaria “…” em …, altura em que o arguido referiu que o custo total do curso seria de 300 €, no entanto QQ apenas teria de pagar de início 150€, sendo o restante valor descontado nos primeiros vencimentos que viesse a auferir, já que o curso garantia emprego. Nesse encontro QQ preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou, entregou diversa documentação pessoal e fotografias. No mesmo encontro, o arguido solicitou a QQ que efetuasse rapidamente o pagamento dos 150€ para a entidade (00000) e referência (000000000), sem o qual não poderia frequentar o curso, o que este fez, no próprio dia, por transferência bancária. Após o pagamento, QQ tentou contactar várias vezes o arguido no sentido de apurar quando teria início o curso, contudo este foi sempre dando desculpas alegando que o curso estaria com um atraso, mas para não se preocupar. no decurso do mês de Julho de 2015 foi-lhe indicado pelo arguido para se dirigir até … a fim de realizar uma inspeção médica, necessária para iniciar o curso, onde após chegar a …, encontrou-se novamente com o arguido, o qual após alguns minutos lhe disse que a inspeção médica tinha sido adiada.

Proc. 2032/15…: na primeira quinzena de Março, o arguido AA colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, no qual se anunciava que após a conclusão do curso teriam emprego garantido. Poucos dias antes do dia … de Março de 2015, RR, telefonou para o contacto telefónico que constava do anúncio e falou com o arguido, que o informou das condições do curso, designadamente que finalizado o curso poderia começar a trabalhar e que o curso tinha um custo de € 350,00. No dia .. de Março de 2015, ao final da tarde, o arguido e RR encontraram-se no “Shopping …” em … e o arguido solicitou-lhe a entrega dos € 350 para ingresso no curso, o que RR fez, através de dois levantamentos ATM, um no valor de 200€ e outro no valor de 150€. Nesse local, RR preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou. Poucos dias depois, o arguido telefonou a RR dizendo-lhe para se apresentar no dia seguinte pelas 9h30 no Hotel …., em …, onde o curso se iria iniciar, o que RR fez e face ao não comparecimento do arguido, procurou informação na receção do hotel, onde lhe foi dito que não existiria nenhum curso de vigilantes naquele local.

Proc. 469/15….: no início de Setembro de 2015, arguido AA colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido. No dia … de Setembro de 2015, SS, deparou-se com o referido anúncio e respondeu o e-mail associado ao anúncio, manifestando o seu interesse e enviando o curriculum.  Nesse dia, o arguido telefonou a SS e marcaram um encontro nas “Bombas de Combustível CEPSA” em … . Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido identificou-se com o sobrenome “L……”, entregou a SS uma ficha de inscrição que aquele preencheu com os seus dados pessoais e assinou, e pediu-lhe que efetuasse o pagamento de 150€, que correspondia a 10% do valor do curso, tendo para o efeito fornecido a SS os dados para pagamento – entidade e referência. SS dirigiu-se então à caixa ATM, localizada no exterior da loja das Bombas de Combustível, e efetuou nesse mesmo dia … .09.2015 um pagamento de 150€ para a entidade (00000) e referência (000000000). Três ou quatro dias depois contactaram novamente por telefone, tendo o arguido dito a SS para aguardar e, desde então nunca mais o contactou.

Proc. 733/15….: no dia … de Outubro de 2015, o arguido dirigiu-se às Bombas de Abastecimento “CEPSA” sita na … – …, tendo abastecido o veículo que conduzia, marca Peugeot modelo ….. matricula 00-DF-00, com combustível (gasolina) no valor de 52,11€. Após abastecer, deslocou-se ao balcão de atendimento onde entregou para pagamento um cartão de refeições, tendo-lhe sido esclarecido pelo gerente do posto, TT que aquele cartão em concreto não funcionava naquele terminal, ao qual o arguido respondeu que já em outras ocasiões tinha feito pagamentos em bombas de combustível com o referido cartão e que não tinha outro meio de pagamento consigo. TT sugeriu então ao arguido que deixasse cópia do seu documento de identificação enquanto este se deslocava a um multibanco mais próximo, a fim de levantar dinheiro e efetuar o pagamento do valor em divida, o que este aceitou, fazendo-o acreditar que voltaria para pagar o montante em dívida. o arguido não regressou e não efetuou o pagamento do combustível nem naquele dia nem posteriormente.

Proc. 567/14…: UU conheceu o arguido através da sua enteada VV e do companheiro desta, WW, em Novembro de 2014.  O arguido foi apresentado ao UU com a finalidade de conseguir arranjar trabalho garantido na área da vigilância privada. No mês de Dezembro de 2014, UU encontrou-se pelo menos uma vez com o arguido numa pastelaria em …, onde o mesmo se apresentou como responsável de uma empresa de segurança. Em Janeiro de 2015, o arguido solicitou a UU o pagamento de € 300 para dar início ao processo de admissão como vigilante. Posteriormente, em datas situadas entre Janeiro e Setembro de 2015, o arguido foi solicitando dinheiro a UU para diversas finalidades. Designadamente, € 250 para pedir o cartão de vigilante, € 300 para farda, e dinheiro para pagamento de aulas de português que o mesmo ia dando ao UU. No referido período UU encontrava-se desempregado e, por isso, todos os pagamentos referidos foram efetuados em dinheiro por VV, num total de € 2.600. Para além disso, UU entregou diversas cópias de documentos ao arguido. UU nunca iniciou qualquer curso de formação, nunca recebeu qualquer cartão de vigilante nem qualquer fardamento, tendo o arguido deixado de o contactar e inventando desculpas e problemas para justificar o atraso do curso quando era contactado.

Proc. 76/15….: no dia … .03.2015, o arguido colocou um anúncio ao qual foi atribuído o n.º 47…30 no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que publicitava “formação de vigilantes Algarve, Alentejo, Lisboa, damos formação e damos emprego garantido (m/f).  entre 6 e 15 de Março de 2015, XX, à data desempregada e à procura de emprego, deparou-se com o referido anúncio, ao qual respondeu, enviando os seus dados pessoais e curriculum. O arguido contactou então com XX, através do telefone 96…0, e combinaram um encontro no Fórum …, em … . No dia … de Março de 2015, o arguido e XX encontraram-se no Fórum …, como combinado e, nessas circunstâncias o arguido solicitou o pagamento da quantia de € 350 para a realização do curso de vigilantes anunciado, montante esse que a XX levantou num ATM no Fórum … e que entregou ao arguido. No dia … de Março de 2015, o arguido pediu a XX o pagamento de mais € 200 para continuação da inscrição no curso. Para tanto, referiu que caso não pagasse a inscrição seria anulada e forneceu o NIB 0036 0000 0000 0000 0000 0 para que efetuasse a transferência. XX não efetuou qualquer outro pagamento.

Proc. 117/15…: entre o final de Março e 29 de Abril de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que referia que era ministrado pela “Vigia”, anuncio esse com o n.º 000000000, na qual se anunciava que necessitavam de vigilantes com emprego garantido. entre o final de Março e o início do mês de Abril de 2015, YY, à data desempregado e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e efetuou o registo de candidatura ao emprego. Na sequência da sua candidatura, o arguido contactou YY, pelo telefone e combinaram um encontro junto à Universidade …, em … . No dia … de Maio de 2015 o arguido e YY encontraram-se no referido local e nesse encontrou o arguido solicitou que lhe entregasse a quantia de € 100 para inscrição no curso de vigilantes, o que aquele fez. Nesse encontro ficou ainda acordado que se encontrariam novamente no dia seguinte, … de Maio de 2015, em …, no local onde a empresa que daria a formação tinha as suas instalações. no dia … de Maio de 2015 o arguido não compareceu no local combinado, não atendeu as chamadas de YY e este constatou que no local a empresa mencionada não existia.

Proc. 764/15…: em data anterior a 25.07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” no site da internet “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, anúncio esse com o n.º 000000000, no qual publicitava “Recrutamento de vigilantes sem formação para o Algarve, Alentejo e grande lisboa (m/f)” no qual informava que garantia emprego após frequência do curso. No final de Maio início de Junho de 2015, ZZ, à data desempregada e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e enviou o seu curriculum para o anunciante que ficou com todos os seus dados pessoais, incluindo o seu número de telefone. Na sequência dessa resposta, o arguido contactou ZZ, informou-a das condições do curso e documentos que deveria entregar e solicitou que efetuasse o pagamento da quantia de € 150, forneceu a entidade 00000 e a referência 000000000 e informou que tal valor seria para pagar a formação cujo custo total era de € 350. No dia … de Julho de 2015, ZZ efetuou o pagamento da quantia de € 150 para a entidade e referência indicadas pelo arguido para pagamento do ingresso no curso. Depois de efetuar o pagamento ZZ e o arguido ainda contactaram por telefone mas nunca chegaram a encontrar-se.

Proc. 796/15…: em data anterior a 20.07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido. Em data próxima do dia … de Julho de 2015, AAA respondeu ao referido anúncio, enviou o seu curriculum para o arguido. No dia … de Julho de 2015 o arguido contactou por telefone com AAA, informou-o dos detalhes do curso, designadamente que teria lugar na …, em …, e solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 200 para a respetiva inscrição. AAA informou o arguido de que no momento só poderia pagar 150€ o que o arguido aceitou. Logo após, o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel do ofendido indicando a entidade, referência e valor para pagamento. No dia … de Julho de 2015, através da conta bancária do tio BBB, a quem pediu o dinheiro emprestado, AAA transferiu para a conta do arguido a quantia de € 150. Depois de fazer o pagamento, o arguido e AAA combinaram um encontro no Instituto … (…) em …, ao qual o arguido não compareceu. AAA então ao arguido, que o informou que o curso iniciaria no dia seguinte, sendo que aquele voltou a comparecer no local e o arguido não compareceu, ao que solicitou informações no referido instituto, tendo sido informado da inexistência de qualquer curso. AAA nunca chegou a entregar qualquer documentação ao arguido nem a encontrar-se com ele.

Proc. 813/15… em data anterior a 29 de Julho de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, anuncio esse com o n.º 000000000, no qual publicitava “Recrutamento de vigilantes com ou sem cartão com entrada imediata para o Algarve, Alentejo e grande Lisboa. No dia … de Julho de 2015, o ofendido CCC, à data desempregado e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e enviou o seu curriculum. Nesse dia o arguido telefonou a CCC indicando-lhe que teria que fornecer alguns documentos pessoais tais como registo criminal, fotografias, cópias do cartão de cidadão, carta de condução, alertando-o que o curso teria início no dia … de Julho de 2015 em … . Após CCC obter os documentos solicitados marcou encontro com o arguido o qual ocorreu no dia … de Julho de 2015, nas imediações do Tribunal de …, onde lhe entregou os documentos solicitado e onde o arguido lhe pediu que efetuasse rapidamente o pagamento dos 200€ para a entidade (00000) e referência (000000000), sem o qual não poderia frequentar o curso. Cerca de 10 minutos após o encontro o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel de CCC indicando a entidade (00000) e a referência (000000000). Após se aperceber que algo estranho se passava, uma vez que achou o arguido nervoso e bastante apressado bem como o facto de no formulário que o arguido lhe deixou para preencher conter a inscrição da empresa “P...” e não “I...”, CCC contactou para o número constante no formulário (210000000) tendo-lhe sido dito que não existia nenhum curso a iniciar na …. no dia … de Julho de 2015. Por esse motivo, CCC não chegou a efetuar o pagamento da quantia de € 200.

Proc. 839/15 ….: em data próxima do dia … .07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “www.olx.pt” para um curso de vigilantes em que anunciava ainda que garantia emprego. Em data próxima do dia … de Julho de 2015, DDD, à data à procura de trabalho, respondeu ao referido anúncio e enviou o curriculum. Na sequência da resposta, o arguido contactou DDD por telefone, informando-o das condições para obter o cartão de vigilante, visto que DDD já tinha curso e do custo que tal procedimento teria e que era de € 500. 172. DDD referiu que apenas poderia pagar a quantia de € 150, montante que o arguido aceitou referindo que o remanescente seria descontado nos vencimentos. De seguida o arguido enviou uma mensagem a DDD com a referência e entidade para efetuar o pagamento, o que este fez, por transferência bancária, no dia 29 de Julho de 2016, no montante de € 150. No dia … de Julho de 2015 o arguido e DDD encontraram-se no parque de estacionamento da Decatlon, em …, onde lhe entregou o comprovativo de pagamento, fotografias e outros documentos pessoais. Depois de pagar o montante de € 150, ainda efetuou alguns contactos telefónicos com o arguido, no sentido de se encontrarem; contudo o arguido foi sempre inventando desculpas, nunca tendo chegado a encontrar-se novamente com o mesmo.

Proc. 955/15….: entre o final de Agosto e o início de Setembro de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “OLX” referente a um anúncio de curso de vigilante, na qual se anunciava que necessitavam de vigilantes sem formação, com emprego garantido. No período referido, EEE, à data desempregado e à procura de trabalho, respondeu ao referido anúncio e enviou o curriculum. Na sequência da resposta, EEE foi contactado pelo arguido, por telefone, que o informou do preço do curso. no dia … de Setembro de 2015, EEE efetuou o pagamento da quantia € 350, por transferência bancária e, nesse mesmo dia encontrou-se com o arguido e entregou-lhe a sua documentação pessoal. Nas referidas circunstâncias, o arguido disse a EEE que o curso teria início na semana seguinte, na …., em … . Depois do encontro o arguido telefonou duas ou três vezes para EEE a adiar o início do curso até que deixou de ligar e de atender chamadas de EEE.

Proc. 337/15…: em Setembro de 2015, o arguido, usando o nome de FFF, travou conhecimento, via internet, com GGG, que residia na … nesse momento, o arguido pensou em apoderar-se de dinheiro e bens pertencentes à referida GGG e à mãe desta, HHH, e, para esse efeito teria de se envolver sentimentalmente com ela. Para esse efeito, o arguido apresentou-se como polícia e nos contactos que foi mantendo com GGG convenceu-a de que gostava dela, de que queria casar com ela, o que a GGG aceitou. Desde então, o arguido passou a contactar regularmente com HHH, mãe de GGG e a frequentar a casa desta. O arguido convenceu a GGG e HHH de que estava a tratar da documentação para o casamento, junto da Conservatória do Registo Civil de …, e que o mesmo estaria marcado para o dia … de Dezembro de 2015. Para esse efeito, o arguido levou HHH a um local onde se realizavam festas de casamento, para o avaliarem, chegando aquela a convidar pessoas para a cerimónia. Em Setembro de 2015, GGG era proprietária do veículo Peugeot, matrícula 00-DF-00, no valor de € 9.500 e, face à relação que vinha mantendo com o arguido, em Outubro de 2015, permitiu que o mesmo o passasse a utilizar. O arguido, com a intenção de se apoderar da referida viatura, informou a GGG de que não podia ter bens próprios em Portugal para conseguir obter a autorização de residência, sugerindo-lhe que o registasse em seu nome. Acreditando que não podia ter bens próprios, em data anterior a … .11.2015, a GGG, assinou o documento de transferência de propriedade do veículo de matrícula 00-DF-00, deixando em branco o espaço destinado ao comprador e remeteu-o ao arguido. Aquando da sugestão referida, o arguido já tinha planeado colocar o referido veículo automóvel em nome de III, com o intuito de se apropriar do mesmo e de posteriormente o vender a terceiros. Para tal, o arguido disse a III que tinha adquirido o veículo a GGG, mas que não podia colocar esse veículo em seu nome, pois se o fizesse, a ex-mulher, com quem tinha um litígio podia penhorá-lo. No dia … de Novembro de 2015 o arguido dirigiu-se à Conservatória de registo automóvel de … acompanhado de III e transferiu a propriedade do veículo, 00-DF-00 para III, que apenas aceitou esta alteração por acreditar no que lhe foi dito pelo arguido. o veículo de matrícula 00-DF-00 tinha um dispositivo de via verde associado a uma conta bancária titulada por GGG no Banif. O arguido pediu a GGG que lhe desse o número da referida conta bancária e do cartão de débito a ela associado para que pudesse depositar dinheiro para essa conta, o que a GGG aceitou. Todavia, em vez disso, entre 1 de Novembro e 16 de Dezembro de 2015, o arguido usou tais dados associados à via verde para fazer pagamentos em parques de estacionamento, portagens e bombas de gasolina, num total de € 351,54. Na senda do plano elaborado, o arguido por várias vezes disse a GGG que precisava de dinheiro para tratar do casamento, ao que GGG pedia à mãe, HHH, para lho entregar. Assim, no decurso do mês de Outubro de 2015, HHH entregou ao arguido, em seis diferentes ocasiões, as quantias de € 600, € 300, € 200, € 150, € 650 e € 280, em dinheiro, num total de € 2.180. O arguido não agendou qualquer casamento com a GGG, nem era sua intenção casar com aquela.

Proc. 342/15….: no início de Abril de 2015 o arguido criou um anúncio no sítio www.custojusto.pt em que anunciava um curso de formação para vigilantes com proposta de trabalho. No dia … de Abril de 2015, JJJ contactou o arguido para o número que constava do anúncio e o arguido informou-a de que o curso seria ministrado pela empresa S…, que teria o custo de € 350, que iria ser seguido por um comissário da PSP e que se iria iniciar nos dois ou três dias seguintes. JJJ deu conhecimento destes factos à sua amiga KKK. No dia … de Abril de 2015 o arguido contactou telefonicamente JJJ dizendo-lhe que, para se inscreverem no aludido curso, ela e a sua amiga KKKs teriam de efetuar o pagamento, até às 12h00 do mesmo dia, de €350 cada uma por transferência bancária para o NIB 0036 …0 0. Nesse mesmo dia, pelas 11h39 e 11h41, JJJ e KKK, respetivamente, numa ATM instalada na Agência do Banco Millennium BCP no Fórum …, em …, efetuaram as transferências bancárias solicitadas pelo arguido, no valor total de €700. Posteriormente, combinaram um encontro no ….. Café, em …, ao qual o arguido não compareceu ao que, JJJ telefonou para a S…, e foi informada de que não existia qualquer curso de formação. De seguida, JJJ contactou telefonicamente com o arguido pedindo-lhe a devolução do dinheiro, tendo este desligado o telefone. O anúncio referido e as informações prestadas pelo arguido não eram verdadeiras].

5. Por decisão proferida em 23 de Maio de 2014, transitada em 1 de Setembro de 2016 (processo comum singular n.º 913/11…. do Juízo Local Criminal de …, Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º1, al. b), do DL 454/91, nas penas de 3 e 6 meses de prisão, e em cúmulo na pena conjunta de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, subordinada à condição de o arguido pagar as quantias em que foi condenado no pedido cível deduzido; tendo sido prorrogado, o prazo de suspensão da execução da pena de prisão que terminou em 20.11.2019 (cfr. fls. 572 a 599).

Por:

- no dia … de Março de 2011, o arguido preencheu, assinou e entregou a funcionário da Worten-Equipamentos para o Lar, SA, em … um cheque datado de … .03.2011, no montante de 609,70 euros; no dia … de Março de 2011, o arguido preencheu, assinou e entregou a funcionário do Modelo e Continente Hipermercados, SA, em …, um cheque datado de … .03.2011 no montante de 175,83 euros; os cheques destinavam-se ao apagamento de produtos adquiridos nas lojas daquelas entidades e foram devolvidos em 10.03.2011 e 30.03.2011 com a menção extravio].

6. Por decisão transitada em 22 de Abril de 2015 (processo n.º 314/12… do Juízo Central Criminal de …., do Tribunal Judicial da Comarca de …), o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º1 al. a) e n.º2 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, nas penas de 3 anos e 1 ano e 9 meses de prisão, respetivamente, e em cúmulo na pena conjunta de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; a suspensão foi revogada.

Por:

o arguido e LLL viveram em união de facto durante algum tempo até casarem em … .11.2008; divorciaram-se em … .10.2011 e voltaram a viver juntos até Março de 2012; desse relacionamento nasceu em filho em meados de 2008; em … .03.2012, pelas 18 hrs., no interior da residência, o arguido desentendeu-se com LLL por esta não querer manter relações sexuais consigo e disse-lhe: puta e vaca; pelas 21.30 hrs. do mesmo dia voltou a dizer o mesmo; pelas 00.10 hrs. o arguido empurrou LLL de encontro ao sofá, deu-lhe vários murros na cabeça, arrastou-a pelo chão, puxando-lhe os cabelos, e deu-lhe diversos pontapés no corpo; LLL ficou com hematomas e dores; em … .03.2012, pelas 16.05 hrs., LLL entregou à GNR uma arma elétrica, simultaneamente aerossol de defesa, que pertencia ao arguido e este guardava na residência do casal.

7. Por sentença de 1 de Junho de 2004, transitada em julgado a 17 de Setembro de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 459/02……, do extinto ...º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática em 21 de Setembro de 2001 de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena essa já declarada extinta, por prescrição. 

8. Por sentença de 18 de Maio de 2012, transitada em julgado a 26 de Fevereiro de 2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1237/09…, do Juízo Local Criminal de … – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de Novembro de 2009, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de seis euros, convertida em prisão subsidiária.

9. Por sentença de 7 de Janeiro de 2013, transitada em julgado a 9 de Abril de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 96/10…….., do Tribunal Judicial de ……, foi o arguido condenado pela prática em 17 de Agosto de 2010, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido restituir ao lesado a importância de € 100,00 mensais até perfazer a quantia de € 1.000,00.

10. Por sentença de 16 de Maio de 2008, transitada em julgado a 2 de Fevereiro de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 72/07…, do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 1 de Janeiro de 2007, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.

11. Por sentença de 9 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado a 11 de Março de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 7582/06…, do ..º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 23 de Dezembro de 2005, de um crime de burla na forma tentada p. e p. pelos art.s 217.º, ns.º 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal,  e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, nas penas de 80 e 120 dias de multa, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de seis euros,  pena já declarada extinta pelo cumprimento.

12. Por sentença de 27 de Novembro de 2012, transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 38/11…. do extinto ..º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 15 de Abril de 2011, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, subordinado à condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 700,00.

13. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado a 21 de Março de 2013, proferida no âmbito do processo sumário n.º 201/13…, do extinto ..º juízo do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, esta última já declarada extinta.

14. Por sentença de 11 de Abril de 2013, transitada em julgado a 21 de Novembro de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 440/11… do Juízo Local Criminal de … – Juiz .., foi o arguido condenado pela prática em 30 de Janeiro de 2011, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, subordinado à condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 150,00. A pena foi declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do Código Penal.

15. Por sentença de 12 de Maio de 2014, transitada em julgado a 7 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo sumário 201/13…, do Juízo Local Criminal de …. – J.. - foi o arguido condenado pela prática em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e igualmente já declarada extinta pelo cumprimento.

16. Por sentença de 14 de Maio de 2014, transitada em julgado a 11 de Setembro de 2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 440/11…, do Juízo de Competência Genérica de …. – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática em 12 de Novembro de 2010, de um crime de burla, na pena de 320 dias de prisão, substituída por 320 dias de multa à taxa diária de € 6,50, a qual veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento.

17. Por sentença de 29 de Novembro de 2013, transitada em julgado a 31 de Janeiro de 2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 96/10…, do Juízo de Competência de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …. – J.., foi efetuado o cúmulo jurídico da pena a que o arguido foi condenado nesse processo e no processo 38/11…, e foi o arguido condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de ressarcimento dos lesados, pena essa já declarada extinta.

Das condições pessoais do arguido

18. O arguido é oriundo de um agregado familiar estruturado (composto pelos pais e quatro filhos) com uma situação socioeconómica estável. O pai era … e a mãe …, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido de forma regular. Quando contava seis anos morreu uma irmã, situação que contribuiu para o surgimento de desequilíbrio emocional, agravado após ser vítima de um acidente de viação aos 11 anos, que lhe deixou sequelas. Viveu com os pais até ter completado 18 anos.

19. Abandonou a escola um ano após o acidente, com o 8º ano. No ano 2010/2011 obteve a equivalência ao 9.º ano através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Em adulto frequentou um curso de técnico de …, com o objetivo de concluir o 12.º ano, o que não aconteceu.

20. Ingressou no Serviço Militar Obrigatório aos 18 anos e, após cumprimento de oito anos no serviço militar, deu início à sua vida profissional como …, com diversas mudanças de entidades empregadoras. Desempenhou também atividade laboral no ramo da hotelaria.

21. Em 2000 iniciou um relacionamento afetivo, que durou cerca de sete anos e do qual tem um filho com … anos, que vive com a mãe em … e com o qual mantém contactos telefónicos.

22. Mais tarde encetou nova relação, tendo contraído matrimónio, e da qual teve outro filho, atualmente com … anos. O casal divorciou-se em 2011, apesar de ter havido uma tentativa de reconciliação posterior, vindo a ex-mulher a abandonar o lar e passado a viver em …. onde permanece com o filho.

23. Encontra-se preso desde 16 de Dezembro de 2015.

24. Antes da reclusão vivia sozinho em …, depois de ter laborado como … e numa … em … . Em Julho de 2015 trabalhava como operador para a sociedade …, com final do contrato em Outubro de 2015.

25. Tinha iniciado três meses antes da reclusão uma relação de namoro com MMM.

26. Tenciona, no futuro, reintegrar o núcleo familiar de origem, composto pela mãe e os dois irmãos, em …, que mantiveram o apoio e visitam o arguido mensalmente. Projeta retomar o trabalho na …. de …, contando para isso com o apoio de um amigo, que trabalha na referida empresa.

27. Tem outras propostas de trabalho, na área do audiovisual.

28. No Estabelecimento Prisional da … manteve comportamento globalmente ajustado e permaneceu inativo.

29. Foi afeto ao Estabelecimento Prisional de … em Janeiro de 2019, tendo trabalhado, de Abril a Agosto, na … . Foi suspenso após um incidente relacionado com um telemóvel. Não retomou o trabalho devido à carga horária no curso que se encontra a frequentar, na área da … que permite a obtenção de equivalência ao 12.º ano.

30. Tem um percurso marcado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

31. No decurso da audiência manifestou arrependimento pelos atos praticados, sobre os quais assumiu um discurso crítico.

2. Factos não provados

Inexistem factos por provar.

2. o direito:

i. AUJ (STJ) n.º 9/2016:

No acórdão recorrido foi corretamente estabelecida a condenação, cujo trânsito em julgado estabelece o marco temporal limite da prática dos crimes que podem constituir o primeiro concurso de crimes cometido pelo recorrente e, consequentemente, das penas parcelares a englobar na determinação da correspondente pena conjunta. Acerto, realça-se (não é a primeira vez que se constata igual situação), não em razão da interpretação dada pela doutrina citada no § 8º da motivação da decisão de direito do acórdão recorrido ou de qualquer outro entendimento doutrinário ou hermenêutica mais ou menos adaptada, mas, isso sim, porque aos tribunais judiciais se impõe seguir a interpretação firmada no Acórdão (AUJ) n.º 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu fixar jurisprudência com o seguinte sentido:

O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Desnecessário será relembrar que a jurisprudência assim fixada pelo STJ. não sendo propriamente obrigatória para os tribunais judiciais, o certo é que se a não seguirem, exige-se-lhes que fundamentem a divergência – art. 445º n.º 5 do CPP. E, quando adotarem decisão que vá contra a jurisprudência fixada, qualquer sujeito processual pode recorrer diretamente para o Supremo Tribunal, sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público – art. 446º n.º 1 e 2 do CPP.

ii. pena suspensa com prazo expirado:

Da factualidade provada resulta que o arguido foi condenado:

 - ( ponto 5) – no processo n.º 913/11.4TALLE, por sentença transitada em julgado a 1/09/2016, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º1, al. b), do DL 454/91, nas penas parcelares de 3 e de 6 meses de prisão, e em cúmulo na pena conjunta de 7 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano, subordinada à condição de pagar as quantias em que foi condenado no pedido cível deduzido; tendo sido prorrogado, o prazo de suspensão da execução da pena de prisão que terminou em 20.11.2019 (cfr. fls. 572 a 599).

O Tribunal recorrido decidiu não englobar no vertente cúmulo jurídico as penas aplicadas ao recorrente no processo n.º 913/11.4TALLE, justificando a exclusão por ter decorrido já “o período de suspensão de execução de pena, impondo-se, a sua apreciação nos mencionados autos da eventual revogação da suspensão ou extinção da pena (fazendo-se notar que no caso de revogação será reformulado o cúmulo jurídico a efetuar nos autos”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal entende uniformemente que a pena ou penas parcelares de prisão, com execução suspensa, aplicadas a arguido que cometeu o crime no âmbito de um concurso que só vem a conhecer-se depois, é englobada, - sem que tenha de ser previamente revogada a suspensão -, no cúmulo jurídico que corresponde efetuar para punir com uma pena conjunta esse mesmo concurso de crimes, contanto a pena suspensa esteja em execução à data da decisão cumulatória.

Entende igualmente que não pode incluir-se no cúmulo jurídico esta pena de substituição, quando já foi julgada extinta.

Assim, alinhados com muitos precedentes, no Ac. de 26-06-2019, decidiu-se: “no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa.[1].

No Ac. de 27-02-2019 decidiu-se: “Estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP.

As penas prescritas e as penas declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP não devem integrar o cúmulo”[2].

No Ac. de 18/03/2018, decidiu-se: “podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso.

Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou[3].

No Ac. de 27/05/2015 decidiu-se: “é jurisprudência sedimentada e uniforme do STJ, que a pena de prisão suspensa na sua execução declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo[4].

Também o Tribunal Constitucional no Ac. 341/2013 tomou posição nesta questão, tendo decidido: “não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva[5] .

Ao cúmulo jurídico de penas subjaz necessariamente uma pluralidade de crimes que estão, entre si, numa relação de concurso (real). O concurso de crimes é necessariamente punido com uma pena única –art. 77º n.º 1 do Cód. Penal. Na medida da pena do concurso é considerado o “comportamento global” fornecido pela pluralidade dos crimes que o integram.

Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas[6].

Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional citado, o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem “um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente”.

Às duas situações referidas, - pena suspensa em execução (a englobar no cúmulo jurídico) e pena suspensa extinta (a excluir do cúmulo) -, acresce aquela em que já decorreu o prazo da suspensão, mas que o tribunal da respetiva condenação, por qualquer razão, ainda não revogou, nem declarou extinta). Se a decisão for no sentido de prorrogar o período da suspensão, a pena suspensa continua em execução, devendo, por isso, incluir-se no cumulo jurídico das penas parcelares do mesmo concurso de crimes.

Que efeitos projeta sobre o cumulo jurídico das penas parcelares do concurso de crimes de conhecimento posterior, no qual se inclui aquele que foi punido com a pena suspensa, a decorrência do prazo da suspensão da execução da pena de prisão sem que o tribunal competente tenha decidido sobre a pena suspensa?

 A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai maioritariamente no sentido de que, tendo decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão sem que o tribunal da condenação a tenha revogado ou julgado extinta, não deve efetuar-se cumulo jurídico de penas sem previamente indagar se já foi revogada a suspensão ou extinta a pena, ou mais simplesmente, se já existe decisão sobre o resultado da pena suspensa .

Alinhado com outros precedentes, no Ac. de 13/02/2019 decidiu-se: “Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do CP), deverá previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º,56.º e 55.º, al. d), do CP), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP)”[7].

No Ac. de 12/12/2018 decidiu-se: “é de indagar o estado atual de pena suspensa com prazo esgotado[8].

E bem se compreende que assim seja desde logo e decisivamente porque na determinação da pena única a aplicar a um concurso de crimes importa toda a facticidade correspondente para a obtenção da imagem exata do “comportamento global” e da personalidade do agente que neste se revelou. Mas também facilmente se justifica por economia de atos processuais e de meios, evitando-se repetidos julgamentos, sucessivas decisões cumulatórias, liquidações de penas, e em muitos casos também recursos.

Por isso, quando à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, deverá ser previamente averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º,56.º e 55.º, al. d), do CP), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Efetivamente, como se adverte no Ac. de 9/01/2019, do STJ: “julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação atual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir[9].

No Ac. de 12/12/2018, deste Supremo Tribunal – estribado em enunciação de um alargado leque de outros arestos -,, versando especificadamente sobre “o caso especial das penas suspensas com prazo esgotado” sustenta-se: “Sem prescindir da tese de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efetivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição, a verdade é que a jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de um certo aggiornamiento, ou seja, colocar-se a par, tomar conhecimento da concreta situação atual existente, pelo menos, à data da convocação dos preliminares da definição da relação concursal a ter em consideração.

Esta posição parte do pressuposto de que as penas suspensas na execução são de englobar no cúmulo, mas que no caso concreto, face ao decretado prazo de suspensão e ao tempo decorrido e sobretudo nos casos em que pode inclusive ter ocorrido alteração da situação, impõe-se, num registo de cautela, uma indagação prévia no sentido de saber se a pena de substituição subsiste como tal, se foi modificada na sua estrutura e extensão/prorrogação do período de suspensão, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ou, se inclusive, foi declarada a sua extinção por decurso do prazo, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não englobará o cúmulo, ou se, diversamente foi revogada, nos termos do artigo 56.º, caso em que indiscutivelmente, terá de ser englobada. 

Por outras palavras, quando os contornos do concreto caso o recomendar, atenta a proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por se mostrar esgotado, importará saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada.

(…) Trata-se no fundo da necessidade de perspetivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito,(…) e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efetivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal.

Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[10].

Naturalmente com o cuidado de sopesar criteriosamente as especificidades que o caso possa demandar (máxime: se está prestes a expirar a pena que o condenado está a cumprir) e, sem olvidar que esta solução vale somente para o cumulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes em que estão perfeitamente estabilizadas, pelo transito em julgado das respetivas condenações, as consequências jurídicas relativamente a cada um dos crimes desse mesmo concurso.

No caso, a pena suspensa por um ano, com início em 1/9/2016, aplicada ao recorrente no processo 913/14…, viu o prazo prorrogado para mais do triplo do inicialmente fixado, concretamente até 20/11/2019. Decorrido o prazo “alargado” da suspensão da execução da pena, não consta destes autos informação de que a pena suspensa tenha sido revogada ou que se tenha julgado extinta.

Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão desde 20/11/2019, impunha-se que o tribunal recorrido, em vez de remeter para um previsível cúmulo jurídico posterior a realizar em função do que brevemente ali tem de decidir-se sobre aquela pena de substituição, tivesse indagado se o tribunal da condenação decidiu, entretanto, ou iria decidir brevemente sobre a revogação ou a extinção da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido no Proc. 913/14… .

Na formulação do novo cúmulo, em 10/01/2020 – um mês e 21 dias (51 dias) depois de expirado o prazo da suspensão da execução da pena -, cumpria averiguar o que se passou nesse período temporal sobre a “situação processual” do condenado. Não o fazendo o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre essa concreta questão, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Nulidade que aqui se não pode suprir, como sucederia, se dos autos constasse já informação concreta sobre a sorte daquela pena suspensa. Consta sim que, datado de 14/02/2020, o tribunal daquela condenação remeteu ao vertente processo ofício a solicitar a certificação do acórdão recorrido.

Deste modo não resta senão relegar para a instância pronúncia sobre o atualizado estado da sorte da referida pena suspensa[11]. E, se tiver sido revogada (é previsível que assim possa suceder) ou prorrogado o prazo da suspensão, incluir no cúmulo jurídico as duas penas de prisão ali aplicadas ao arguido.

iii. pena de multa convertida em prisão subsidiária:

Da factualidade provada resulta que o arguido foi condenado:

 – (ponto 8) – no processo n.º 1237/09…, por sentença transitada em julgado a 26/02/2018, pela prática em 25/11/2009, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de seis euros, convertida em prisão subsidiária;

Do acórdão recorrido não consta que tenha sido cumprida a prisão “sucedânea”, nem que a pena de multa tenha sido julgada extinta. Condenação que estará, crê-se, ainda por executar.

Pena de multa, convertida em prisão subsidiária, que não surge incluída na condenação proferida no acórdão cumulatório. Decisão recorrida que também não expressou ter querido exclui-la do cúmulo jurídico efetuado, diversamente do que sucedeu com a mencionada pena suspensa. Por outras palavras, não se pronuncia nem, consequentemente, fundamenta, a desconsideração nos cúmulos jurídicos efetuados – concretamente no 1º bloco (uma vez que o crime foi cometido em 25/09/2009) -, desta pena de multa convertida em prisão subsidiária.

Vejamos em primeiro lugar se esta pena tem de incluir-se no cúmulo jurídico a que se procede por conhecimento superveniente de um concurso de crimes no qual se inclui a infração penal que sanciona.

E em segundo lugar, determinar as consequências jurídico-processuais da omissão de pronúncia sobre a sua desconsideração (não foi incluída nem se indicam as razões para tal).

O art.º 49.º (“conversão da multa não paga em prisão subsidiária”) do Cód. Penal, estabelece (na parte que aqui releva):

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Por sua vez o art.º 77º do Cód. Penal, estabelecendo “as regras da punição do concurso” de crimes, dispõe nos n.ºs 1 e 3:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (…).

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

E o art.º 78º n.º 1 (“conhecimento superveniente do concurso”) dispõe:

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Ainda que abundando, recorda-se que a pena de multa, sendo uma pena pecuniária, é uma pena criminal principal.

O legislador do Cód. Penal, entendeu, coerentemente, que as penas principais (multa e prisão) aplicadas a crimes que entre si se encontram numa relação de concurso efetivo, também se cumulam juridicamente, todavia, mantendo a diferente natureza. Isto é, quando num concurso de crimes, uns tenham sido punidos com prisão e outros com multa, efetua-se um só cúmulo jurídico no qual as penas de prisão se cumulam entre si, resultando na aplicação duma pena de prisão, única, conjunta, (“de síntese”), e as penas de multa se cumulam entre si resultando numa multa única, conservando, pois, a respetiva natureza. Ou seja, a sentença ou acórdão cumulatório de um concurso de crimes em que a uns foram aplicadas uma e a outro foi aplicada a outra das penas principais, contém duas penas únicas, uma de prisão e outra de multa. Não pode, por determinação do disposto no art.º 77º n.º 3 do Cód. Penal, nestas situações de concurso de crimes punidos com penas parcelares de diferente natureza, deixar-se à margem do cúmulo jurídico penas de multa.

No caso, dá-se a particularidade de haver uma só condenação em pena de multa e que foi convertida em prisão subsidiária.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal não tem adotado uma solução uniforme para decidir se uma pena parcelar de multa, convertida em prisão subsidiária, deve ser englobada no cúmulo jurídico efetuado na sequência do conhecimento superveniente de um concurso de crimes.

Uma corrente entende que “no caso de os crimes em concurso terem sido punidos uns com penas de prisão e outros com penas de multa, deve realizar-se um cúmulo jurídico de penas de prisão e um cúmulo jurídico de penas de multa; havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão.

O mesmo princípio da acumulação material é válido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, convertida em prisão subsidiária.

A prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa que não tenha sido voluntariamente paga nem substituída por trabalho, nos termos do artigo 49.º do CP, tem uma natureza diferente da pena de prisão, não só por resultar da conversão de uma pena de multa, mas, ainda, por o condenado poder, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (n.º 2 do art. 49.º), e pela possibilidade de a execução da prisão subsidiária ser suspensa, em determinadas condições (n.º 3 do art. 49.º), hipótese estas que implicam, ademais, a conveniência de a prisão subsidiária manter a sua singular autonomia, sob pena de, sempre que se verificassem, haver que reformular o cúmulo jurídico de penas de prisão que tivesse englobado uma prisão subsidiária”[12] Ac. de 19/01/2017; também Ac. de 20/04/2017[13].

Outra corrente entende que “não devem integrar o cúmulo jurídico as duas penas de multa impostas nos processos X e Y, na medida em que ambas foram declaradas extintas pelo cumprimento da respetiva prisão subsidiária. Uma vez que a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto na pena única (art. 78.º, n.º 1, do CP), uma vez que em nenhuma outra pena de multa o arguido foi condenado, constitui ato inútil a sua integração no concursoAc. de 11/10/2017[14]. Também assim Ac. de 2/10/2019constituiria um ato inútil a integração no concurso de quaisquer penas insuscetíveis de ser descontadas, como acontece, desde logo, quando uma única pena de multa se encontra em concurso com penas de prisão[15].

Outra corrente sustenta que “a integração, com autonomia, da pena de multa no cúmulo não constitui violação do princípio da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP, uma vez que a mesma se traduz num evidente benefício para o agora recorrente na medida em que, só assim, será possível proceder-se ao desconto da correspondente prisão subsidiária que ele efetivamente expiou no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do CP. – Ac. de 11/01/2017[16].

Outra corrente sustenta que a pena de multa não paga, convertida em prisão subsidiária deve ser englobada no cúmulo jurídico indicando-se nestes “o quantum correspondente na pena única, para o caso de ocorrer pagamento da multa que originou a conversão em prisão[17]Ac. 26/03/2014.

Na mesma corrente, mas matizando, se insere a que sustenta-se no Ac. de 27/02/2019: “a interpretação a dar ao segmento do n.º 3 do artigo 77.º do CP, segundo o qual «a diferente natureza destas se mantém», não pode acolher a manutenção do regime de acumulação, devendo entender-se que deve ser aplicada uma pena única de prisão e manter-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser efetuado o pagamento da multa, evitando a execução da prisão subsidiária (n.º 2 do artigo 49.º do CP).

Estabelecendo o artigo 49.º, n.º 1, do CP que a prisão subsidiária da multa corresponde ao tempo desta reduzido a dois terços, deverá esta pena de prisão correspondente à multa ser considerada na formação da pena única de prisão; efetuado o pagamento da multa, impõe-se o desconto que parecer equitativo da pena já cumprida no cumprimento da pena única de prisão resultante do cúmulo (artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do CP”[18]).

E no Ac. de 25/10/2017, decidiu-se: “havendo penas de multa há que factualizar se foram cumpridas ou convertidas em prisão subsidiária e neste caso, se foram cumpridas, e assim sendo, indagar se devem ser descontadas nos termos do art. 80.º, n.º 1, do CP.[19]

A doutrina também não sustenta uma solução uniforme, com a particularidade de parecer querer ver no texto da lei uma solução que, tendo sido proposta ao legislador, este exclui.

Entende-se que nesta questão haverá que adotar uma interpretação aplicável a todas as situações, independente das particularidades do caso, designadamente de ser mais benéfica para o condenado que, em vez de pagar a multa, «escolheu» cumprir prisão subsidiária, “diluindo” esta na pena única de prisão aplicada ao concurso de crimes, Como a multa paga não pode diluir-se na pena única de prisão, estaria criada uma situação de tratamento injustificadamente diferenciado em desfavor do condenado pagador/cumpridor). Solução que seja juridicamente clara e processualmente praticável, sem cair em particularismos prenhes de incerteza jurídica, modificáveis a qualquer momento, num domínio como é o do cumprimento da pena de prisão, que deve obedecer a um programa faseado, destinado a preparar o recluso para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. O tempo – a medida da pena - e o modo da sua execução devem ficar rapidamente assentes para que seja estavelmente programada a reinserção social do condenado.

Concorrentemente, deve dizer-se que no nosso regime penal, o cumulo jurídico de penas, ou de outra perspetiva, a conjunção numa só condenação de todas as penas (parcelares) de prisão, e também de todas as penas de multa, aplicadas ao mesmo agente de um concurso de crimes, é um direito do condenado. O direito a que as consequências jurídicas do concurso de crimes que cometeu sejam unificadas numa pena conjunta. Que se sintetizem numa pena única de prisão, as penas parcelares desta natureza, ainda que tivessem sido substituídas e mesmo que já cumpridas. E numa pena única de multa as penas parcelares desta natureza, ainda que convertidas em prisão subsidiária. Que não estiverem extintas.

Do texto da lei, por si só, mas também conjugado com os trabalhos preparatórios (máxime: o texto da proposta de alteração do n.º 3 do art.º 77º distanciou-se da proposta da Comissão de Revisão do Cód. Penal), e ainda da teleologia da pena principal de multa e da sua conversão em prisão quando não paga, voluntária ou coercivamente, e que não tenha sido substituída por trabalho, extrai-se, a nosso ver com suficiente nitidez, que a solução querida e adotada pelo legislador é da acumulação material da pena única de prisão com a pena única de multa, mesmo quando convertida em prisão subsidiária, assim se mantendo na decisão cumulatória. Se há uma só pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão. Não há qualquer amparo na lei ou nos princípios constitucionais para que a pena de multa convertida em prisão subsidiária se desvie desta regra estabelecida no n.º 3 do art.º 77º do Cód. Penal.

Todavia esta é uma questão que se abordara e, se necessário, decidirá quando o processo voltar a subir em recurso.

Por ora, entende-se que o acórdão recorrido deveria ter tomado posição expressa e fundamentar a não inclusão no cúmulo jurídico da pena de multa convertida em prisão subsidiária que ao recorrente foi aplicada no processo n.º 1237/09… .

Omitindo de se pronunciar sobre o englobamento - ou não entendendo assim, sobre a exclusão -, no cúmulo jurídico, daquela pena de multa convertida em prisão subsidiária, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia que constitui a nulidade de sentença/acórdão cominada no art.º 379º n.º 1 al.ª c) do CPP.

Perante as assinaladas nulidades do acórdão recorrido, e não podendo ser supridas, – designadamente por inexistência de informação sobre o resultado da pena suspensa cujo prazo tinha expirado havia já um mês e 20 dias -, impõe-se manda-las reparar no tribunal recorrido.

Em face do que fica prejudicado, aqui e agora, o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido neste seu recurso.

D – DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

a) declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

b) determinar que seja reformulado, pelo mesmo Tribunal, de modo a suprir as apontadas nulidades;

c) fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.


Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).


Lisboa, 22 de abril de 2020.


Nuno Gonçalves (relator)

Paulo Ferreira da Cunha (Adjunto)

_________

[1] Proc. 206/16.0PALGS.S2
[2] Proc. 186/05.8TASSB.S1
[3] Proc. 108/13.5GCVCT.G2,S1
[4] Proc.    173/08.4PFSNT-C.S1
[5] Proc. 15/13, 2ª sec., www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
[6] Ac. de 16/05/2019, proc. 790/10.2JAPRT.S1
[7] Proc. 1205/15.5T9VIS.S1
[8] Proc. 734/14.2PCLRS.S1
[9] Proc. 142/12. 2PCLRS.S1
[10] Proc. 734/14.2PCLRS.S1
[11] O resultado da suspensão estava pendente do pagamento – “de forma única ou faseada” – às demandantes cíveis, das quantias arbitradas, respetivamente €175,83, à Modelo e Continente, Supermercados, SA e €629,70, à Worten, Equipamentos para o Lar, S.A, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos.
[12] Proc. 673/13.4PLSNT.L1.S1.
[13] Proc. 176/10.9IDBRG.S1
[14] Proc. 72/11.2GCGMR.1.S1
[15] Proc. 1379/19.6T8SNT.L1.S1
[16] Proc. 732/11.8GBSSB.S1
[17] Proc. 31/09.5GAVNH.S1
[18] Proc. 186/05.8TASSB.S1
[19] Proc. 163/10.7GALNH.S1