Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/14.6YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: JUIZ
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PLENÁRIO
DISCRICIONARIEDADE
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO
DEVER DE ZELO
ESTADO DE NECESSIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DISCIPLINAR
PENA DE ADVERTÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO / ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ) - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUTCIONAL - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Ana Raquel Gonçalves Moniz, A discricionariedade administrativa: reflexões a partir da pluridimensionalidade da função administrativa, p.599 e ss..
- António Francisco de Sousa, “O Controlo jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose” Comunicação apresentada no âmbito da Discussão Pública da Reforma do Contencioso Administrativo, realizada em 6/7 de Junho de 2000, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
- Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral.
- Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, pp. 27 a 32.
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II vol., 9ª edição, p. 810.
- Perfecto Andrés lbanez, La resistible tentación de la discipli­na, Jueces para da Democracia - Informaci­ón y Debate, n° 18, 1, 1993, pp. 13-17.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 1.º, 5.º, N.º2, 6.º-A, 7.º, 100.º E SS..
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 34.º, 35.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º1, 266.º, N.º2, 268.º, N.º 4.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 82.º, 95.º, N.º1.
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGO 15.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N° 384/2003, DE 15/07/2003, DR 11 SÉRIE, 30/01/2004, PP. 1709-1713.

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ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 09-07-2014, PROC. Nº 57/13.4YFLSB
-DE 26-02-2014, PROC.Nº 2/13.2YFLSB
-DE 15-10-2013, PROC. Nº 30/13.2YFLSB
-DE 20-03-2013, PROC. N.º 96/13.5YFLSB
-DE 11-12-2012, PROC. N.º 61/12.0YFLSB
-DE 18-10-2012, PROC. N.º 125/11.7YFLSB
-DE 19-09-2012, PROC. N.º 10/12.5YFLSB
-DE 15-12-2011, PROC. N.º 87/11.0YFLSB
-DE 16-12-2010, PROC. N.º 9/10
-DE 31-03-2004
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2012, DE 21-05-2012.
Sumário :

I - O cumprimento, pela decisão discricionária, das injunções valorativas constantes da norma ou dos princípios apenas pode ser sindicado através de controlo judicial, sendo que o mesmo constitui uma forma de, indirectamente, controlar a discricionariedade e as valorações da administração, sem embargo de se reconhecer a esta liberdade de conformação no exercício da função de gestão, não obstante estar vinculada à lei, ao Direito e ao princípio constitucional da justa ponderação de interesses.
II - A actividade de controlo judicial da actuação da administração na área de reserva em que exerce poderes discricionários cinge-se à verificação de uma ofensa aos princípios que a condicionam (tendo-se particularmente em conta o respeito pelos princípios e normas do procedimento administrativo e, em especial, aqueles que tem como escopo a protecção dos atingidos, como seja o dever de fundamentação, cujo não controle iludirá a sindicância da discricionariedade) e será, em princípio, pela negativa – um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição -, não podendo o tribunal, em regra, substituir-se à administração na ponderação de valorações que se integram nessa margem, como deflui da conjugação entre o disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP e no art. 3.º do CPTA.
III - É estável, certa e constante a jurisprudência da secção de contencioso do STJ no sentido de que não cabe a este Tribunal sindicar os critérios empregues pelo CSM para aferir a produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado – na medida em que tal constitui um acto de natureza discricionária – ou avaliar a justeza da sanção disciplinar aplicada – dado que tal se insere na discricionariedade técnica daquele órgão –, só devendo intervir em caso de flagrante violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade, ou adequação, o que não sucede no caso.
IV - Como decorre do art. 82.º do EMJ, a infracção disciplinar consiste, em primeira linha, no desrespeito de deveres comportamentais e funcionais de cariz geral – i.e. que impendam sobre qualquer servidor público – ou especial – o que compreende os que decorrem do exercício da função judicial, como seja, v.g. o dever de administração da Justiça (art. 3.º do EMJ) – que visem assegurar o bom e regular funcionamento da instituição.
V - A infracção disciplinar caracteriza-se pelo facto de englobar uma multiplicidade de condutas censuráveis (o que exige, por vezes, o recurso a conceitos indeterminados) que apenas se podem tipificar por referência a um concreto dever violado, i.e. por ser atípica.
VI - É seguro que a regra da tipicidade das infracções apenas vale, enquanto tal, no direito penal (sendo certo que o direito disciplinar tem uma natureza e fins bem diversos daquele ramo de direito), que o art. 82.º do EMJ não é impreciso ao ponto de violar o princípio da legalidade e da tipicidade e que se admite que existam deveres inominados com a finalidade de permitir à administração prosseguir os seus fins, sendo que a tipificação fixa e concreta das condutas passíveis de punição disciplinar poderia acarretar a impunidade de muitas outras com igual relevância nessa sede, com sacrifício da igualdade e da justiça.
VII - Como igualmente resulta do art. 82.º do EMJ, os elementos essenciais da infracção disciplinar são uma conduta activa ou omissiva do agente, a ilicitude dessa conduta e a sua censurabilidade.
VIII - Um prazo, ainda que de natureza ordenadora, deve ser cumprido (o que implica que não fique sujeito ao livre alvedrio do juiz) e o seu incumprimento não constitui uma coisa menor sujeita a margem atrabiliária de discricionariedade, pelo que o sucessivo desrespeito dos prazos para a decisão – e não um atraso esporádico, o qual, implicando uma patologia na condução do processo, não implica censurabilidade, já que pode reflectir a maior complexidade do mesmo ou vicissitudes de natureza pessoal ou profissional inultrapassáveis de outra forma – configura uma forma constante de agir desconforme ao dever de zelo e alimenta a conclusão de que os critérios definidores da produtividade estabelecidos pelo CSM foram violados.
IX - No plano subjectivo e tomando em conta, por um lado, as regras da experiência quotidiana (que permite formar um juízo de relação entre factos segundo a qual uma determinada categoria de factos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos e que se constitui como premissa maior) e, por outro, os factos provados com correspondência à realidade (que são a premissa menor), evidencia-se que um magistrado que deixa sem decisão centenas de processos tem, necessariamente, a consciência de tal circunstância e que, por tal forma, não cumpre a razão de ser pelo qual foi investido nessas funções.
X - Não se demonstrando que a situação patológica da recorrente constituiu a causa que teve como efeito os atrasos verificados (e sendo certo que a consideração da doença jamais poderá justificar a concessão de um direito a atrasar os processos cuja decisão estava a seu cargo) e posto que, perante esse estado, aquela deveria dirigir ao CSM solicitando providência adequada, é de concluir pela inverificação de factos que consubstanciam o estado de necessidade, sendo, ao invés, de considerar, como se fez na decisão recorrida, aquele estado de saúde como circunstância atenuante que condicionou o seu ritmo de trabalho, o que permite concluir pela proporcionalidade e adequação da pena de advertência registada aí aplicada.

Decisão Texto Integral:


Acordam os Juízes Conselheiro que integram a secção de Contencioso do
Supremo Tribunal de Justiça

AA, Juiz ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpor recurso da decisão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 17 de junho de 2014, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de advertência registada
Invoca as seguintes conclusões, que sintetizam a sua pretensão, em sede de alegações:
(i) Um dos requisitos essenciais à determinação da prática de infracção disciplinar consiste na existência de uma norma que fixe previamente um dever administrativo certo e determinado, isto é, as normas impositivas de deveres hão-de especificar, com clareza e com precisão, o que é exigido, de quem é exigido, como é exigido e quando é exigido;
(ii) Em relação ao cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões é sabido que sendo tais prazos meramente ordenadores e tendo em conta que os mesmos nem sempre podem ser cumpridos dado o volume elevado de processos pendentes, é necessário que, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, se aleguem, especificamente, comportamentos culposas, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo;
(iii) Por isso, a simples imputação de atrasos ou a alegada falta de complexidade das causas não configura no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que a Recorrente agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções ou que era desorganizada no seu serviço, motivo pelo qual não está verificado in casu o tipo objectivo do ilícito;
(iv) Admitir que é possível sancionar a Recorrente com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo, significará uma leitura do artigo 3º, nº 2, alíneas e) a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269º, nº 3, da CRP e, bem assim, do artigo 2º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, nº 2, da CRP;
(v) A matéria de facto dada como provada dirime, como expusemos, qualquer responsabilidade da Recorrente nos atrasos enunciados pela douta deliberação impugnada na prolação de despachos e decisões, ou, quando assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), terá de concluir-se pela inexigibilidade de outro comportamento à Recorrente, porquanto por razões reconhecidamente insuperáveis, não lhe foi possível actuar segundo o que é de direito, mormente por ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de se conduzir de forma jurídica e profissionalmente ajustada;
(vi) Mal andou, assim, a douta deliberação impugnada ao condenar a Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, incorrendo, por isso, em erro manifesto nos pressupostos de fado e de direito, motivo pelo qual deve a mesma ser anulada, nos termos do disposto no artigo 135º do CP A, ex vi do artigo 178º do EMJ;
(vii) No caso sub judice, confrontando as várias atenuantes com os atrasos que serviram de base à acusação/condenação, que, de resto, sequer se verificavam à data da prolação da douta deliberação impugnada, conclui-se que nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à Recorrente, o que, consequentemente, deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou, quando assim não se entenda, o que não se concede, ser aplicável apenas a pena de mera advertência não registada
Termina pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.
O Conselho Superior da Magistratura em sede de resposta veio reafirmar o posicionamento constante da resposta produzida que, na sua perspectiva, deveria conduzir à improcedência do recurso.
A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Os autos seguiram o formalismo legal aplicável .
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Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1A Senhora Juíz Drª. AA, Doravante apenas designada, em regra, por “Ex.ma Juíza”, “Sra. Juíza ” ou “arguida”. nascida em ..., actualmente a exercer funções no ... de Lisboa, concluiu a sua licenciatura em ..., na Universidade ..., com a classificação final de ... valores.
2. Após o estágio foi colocada na comarca de ..., como auxiliar, até ao subsequente movimento judicial, por deliberação do C.S.M., de 18-03-2004, publicada no D.R, II série, de 01-04-04, e posteriormente exerceu sucessivamente funções como juíza de direito nos seguintes tribunais judiciais:
· ..., colocação como auxiliar por deliberação do C.S.M. de 16.07.04, publicada no D.R. II série, de 14-09-2004;
· ..., colocação a título efectivo por deliberação do C.S.M. de 14-07-2005, publicada no D.R. II série, de 14-09-2005, acumulando funções na comarca de ...;
· ... Juízo...– Liquidatário, transferência a pedido por deliberação do C.S.M. de 18.07.06, publicada no D.R. II série, de 31-08-2006, acumulando funções na ...l de Lisboa de 08-01-2008 a 20-10-2008 e nos ... e ... Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa de 20-10-2008 a Julho de 2009 (deliberações do C.S.M., de 07-12-2007 e 15-10-2008, respectivamente),
· ...Juízo ... de Lisboa, transferência a título efectivo por deliberação do C.S.M., de 14-07-2009, publicada no D.R. 168, II série, de 31-08-2009, onde se mantém em efectivo exercício de funções.

3. Tem duas classificações de serviço de “Bom”, a primeira referente ao serviço prestado na comarca do Seixal (15-09-2004 a 14-09-2005), e a segunda ao serviço prestado na comarca de ... e no ... Juízo de ...de Lisboa (19-09-2005 a 15-06-2009).
4. Na última inspecção, que abrangeu o seu desempenho no ... Juízo ..., no período de 1 de Setembro de 2009 a 26 de Junho de 2013, foi proposta pelo Ex.mo Inspector a classificação de “Suficiente”.
5. Não tem outros antecedentes disciplinares.
6. A Sra. Juíza iniciou funções no ... Juízo ... de ... em 1 de Setembro de 2009 com a pendência estatística (oficial) de 3112 processos (entre eles, 152 sumárias, 68 sumaríssimas, 5 especiais, 21 inventários, 24 procedimentos cautelares, 2749 execuções, e outros 92 Nessa categoria estão incluídos os embargos, reclamações de créditos e expropriações.).
7. A agenda não tinha na altura diligências marcadas para além do final do mês em que tomou posse, e não herdou do seu antecessor processos atrasados.
8. No decurso do seu exercício funcional no ... Juízo ..., incorreu em múltiplos atrasos processuais, em especial na prolação de sentenças/decisões finais, mas também na prolação de despachos de mero expediente.
Assim:
9. Atrasos em sentenças de acções sumárias contestadas, após julgamento (indicação por ordem cronológica, não se contabilizando no atraso o tempo legal concedido ao juiz para a prolação da decisão, e considerando apenas os atrasos em que os despachos/sentenças foram proferidos em data posterior a 15-07-2012):
9.1. Acção Sumária 505/10.5YXLSB: Julgamento concluído em 30.11.2011. Respondeu à matéria de facto em 09.12.2011. Conclusos em 12.12.2011, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 7 meses e 5 dias);
9.2. Acção Sumária 1284/10.1YXLSB: Julgamento realizado em 30.11.2011. Respondeu à matéria de facto em 12.12.2011. Conclusos em 21.12.2011, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 6 meses e 26 dias);
9.3. Acção Sumária 102/09.8YXLSB: Julgamento concluído em 05.12.2011. Respondeu à matéria de facto em 20.12.2011. Conclusos em 04.01.2012, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 6 meses e 13 dias);
9.4. Acção Sumária 1848/10.3YXLSB: Julgamento concluído em 12.12.2011. Respondeu à matéria de facto em 19.12.2011. Conclusos em 23.05.2012, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 1 mês e 24 dias);
9.5. Acção Sumária 2534/10.0YXLSB: Julgamento realizado em 28.02.2012. Respondeu à matéria de facto em 06.03.2012. Conclusos em 13.03.2012, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 4 meses e 4 dias);
9.6. Acção Sumária 2300/08.2TBFAR: Julgamento e respostas à matéria de facto realizado por outro juiz (do extinto 10º Cível). Conclusos em 29.02.2012, proferiu sentença em 24.08.20 (atraso de 4 meses e 25 dias);
9.7. Acção Sumária 4363/06.6YXLSB: Julgamento realizado em 18.04.2012. Respondeu à matéria de facto em 26.04.2012. Conclusos em 07.05.2012, proferiu sentença em 24.08.2012 (atraso de 2 meses e 17 dias);
9.8. Acção Sumária 2996/08.5YXLSB: Julgamento concluído em 20.03.2012. Respondeu à matéria de facto em 27.03.2012. Conclusos em 10.04.2012, proferiu sentença em 03.09.2012 (atraso de 3 meses e 23 dias);
9.9. Acção Sumária 1219/09.4YXLSB: Julgamento realizado em 23.02.2012. Respondeu à matéria de facto em 29.02.2012. Conclusos em 29.03.2012, proferiu sentença em 04.09.2012 (atraso de 4 meses e 5 dias);
9.10. Acção Sumária 952/08.2YXLSB: Julgamento concluído em 13.04.2012. Respondeu à matéria de facto em 23.04.2012. Conclusos em 02.05.2012, proferiu sentença em 10.09.2012 (atraso de 3 meses e 8 dias);
9.11. Acção Sumária 58/11.7YXLSB: Julgamento realizado em 02.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 09.05.2012. Conclusos em 18.05.2012, proferiu sentença em 14.09.2012 (atraso de 2 meses e 26 dias);
9.12. Acção Sumária 1593/09.2YXLSB: Julgamento concluído em 07.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 14.05.2012. Conclusos em 21.05.2012, proferiu sentença em 21.09.2012 (atraso de 3 meses);
9.13. Acção Sumária 2970/05.3YXLSB: Julgamento realizado em 19.06.2012. Respondeu à matéria de facto em 26.06.2012. Conclusos em 02.07.2012, proferiu sentença em 16.11.2012 (atraso de 4 meses e 14 dias);
9.14. Acção Sumária 603/11.8YXLSB: Julgamento realizado em 16.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 04.06.2012. Conclusos em 14.06.2012, proferiu sentença em 06.12.2012 (atraso de 4 meses e 22 dias);
9.15. Acção Sumária 878/09.2YXLSB: Julgamento realizado em 19.06.2012. Respondeu à matéria de facto em 27.06.2012. Conclusos em 04.07.2012, proferiu sentença em 14.12.2012 (atraso de 4 meses e 10 dias);
9.16. Acção Sumária 814/09.6YXLSB: Julgamento realizado em 06.09.2011. Respondeu à matéria de facto em 13.09.2011. Conclusos em 19.09.2011, proferiu sentença em 04.01.2013 (atraso de 14 meses e 15 dias);
9.17. Acção Sumária 1042/11.6YXLSB: Julgamento realizado em 09.05.2012 e 25.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 01.06.2012. Conclusos em 11.06.2012, proferiu sentença em 26.02.2013 (atraso de 7 meses e 15 dias);
9.18. Acção Sumária 726/10.0YXLSB: Julgamento realizado em 30.04.2012. Respondeu à matéria de facto em 11.05.2012. Conclusos em 21.05.2012, proferiu sentença em 06.03.2013 (atraso de 8 meses e 13 dias);
9.19. Acção Sumária 201/10.3YXLSB: Julgamento realizado em 10.10.2012. Respondeu à matéria de facto em 16.10.2012. Conclusos em 23.10.2012, proferiu sentença em 14.03.2013 (atraso de 3 meses e 21 dias);
9.20. Acção Sumária 2023/11.5YXLSB: Julgamento realizado em 05.09.2012. Respondeu à matéria de facto em 12.09.2012. Conclusos em 29.10.2012, proferiu sentença em 15.03.2013 (atraso de 3 meses e 16 dias);
9.21. Acção Sumária 2229/11.7YXLSB: Julgamento realizado em 11.10.2012. Respondeu à matéria de facto em 18.10.2012. Conclusos em 05.11.2012, proferiu sentença em 15.03.2013 (atraso de 3 meses e 10 dias);
9.22. Acção Sumária 2091/09.0YXLSB: Julgamento realizado em 13.11.2012. Respondeu à matéria de facto em 20.11.2012. Conclusos em 28.11.2012, proferiu sentença em 18.03.2013 (atraso de 2 meses e 20 dias);
9.23. Acção Sumária 1388/09.3YXLSB: Julgamento realizado em 18.09.2012. Respondeu à matéria de facto em 25.09.2012. Conclusos em 02.10.2012, proferiu sentença em 11.03.2013 (atraso de 4 meses e 9 dias);
9.24. Acção Sumária 1897/05.3YXLSB: Julgamento realizado em 02.10.2012. Respondeu à matéria de facto em 09.10.2012. Conclusos em 16.10.2012, proferiu sentença em 13.03.2013 (atraso de 3 meses e 27 dias);
9.25. Acção Sumária 17128/02.5YXLSB: Julgamento realizado em 24.09.2012. Respondeu à matéria de facto em 01.10.2012. Conclusos em 09.10.2012, proferiu sentença em 13.03.2013 (atraso de 4 meses e 4 dias);
9.26. Acção Sumária 1256/10.6YXLSB: Julgamento concluído em 04.10.2012. Respondeu à matéria de facto em 12.10.2012. Conclusos em 05.11.2012, proferiu sentença em 21.06.2013 (atraso de 6 meses e 16 dias);

10. Atrasos de sentenças relativas a acções sumárias não contestadas, onde se realizou audiência de julgamento em obediência ao artigo 485º, b) do CPC (citação edital) - incluindo apenas os casos em que as sentenças foram proferidas em data posterior a 15.07.2012:
10.1. Acção Sumária 40945/03.4YXLSB: Julgamento realizado em 17.01.2012. Respondeu à matéria de facto em 24.01.2012. Conclusos em 31.01.2012, proferiu sentença em 17.08.2012 (atraso de 5 meses e 17 dias);
10.2. Acção Sumária 2994/07.6YXLSB: Julgamento realizado em 06.03.2012. Respondeu à matéria de facto em 13.03.2012. Conclusos em 19.03.2012, proferiu sentença em 24.08.2012 (atraso de 4 meses e 5 dias);
10.3. Acção Sumária 2229/10.4YXLSB: Julgamento realizado em 24.04.2012. Respondeu à matéria de facto em 02.05.2012. Conclusos em 09.05.2012, proferiu sentença em 24.08.2012 (atraso de 2 meses e 15 dias);
10.4. Acção Sumária 918/10.2YXLSB: Julgamento realizado em 28.02.2012. Respondeu à matéria de facto em 06.03.2012. Conclusos em 14.03.2012, proferiu sentença em 24.08.2012 (atraso de 4 meses e 10 dias);
10.5. Acção Sumária 41113/03.0YXLSB: Julgamento realizado em 29.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 05.06.2012. Conclusos em 14.06.2012, proferiu sentença em 16.11.2012 (atraso de 4 meses e 2 dias);
10.6. Acção Sumária 34143/03.4YXLSB: Julgamento realizado em 04.09.2012. Respondeu à matéria de facto em 11.09.2012. Conclusos em 17.09.2012, proferiu sentença em 16.11.2012 (atraso de 29 dias);
10.7.Acção Sumária 3176/07.2YXLSB: Julgamento realizado em 29.05.2012. Respondeu à matéria de facto em 05.06.2012. Conclusos em 15.06.2012, proferiu sentença em 16.11.2012 (atraso de 4 meses);

11. Outros atrasos (incluindo apenas os casos em que os atrasos só foram regularizados em data posterior a 15.07.2012):
11.1. Acção Sumária 2282/11.3YXLSB: Conclusos no final dos articulados em 24.09.2012, proferiu saneador/sentença em 07.03.2013 (atraso de 4 meses e 13 dias);
11.2. Acção Sumária 1887/12.0YXLSB: Conclusos no final dos articulados em 18.09.2012, em 08.03.2013 julgou a incompetência do tribunal (atraso de 5 meses);
11.3. Acção Sumária 2477/10.7YXLSB: Conclusos em 09.11.2011 no final dos articulados, proferiu saneador/sentença em 03.04.2013 (atraso de 15 meses e 24 dias).
12. Por outro lado, em 26.06.2013 tinha 25 processos conclusos a aguardar a prolação de despachos e sentenças, com os prazos de prolação excedidos:
Acção Sumária 1691/11.2YXLSB (responsabilidade civil extracontratual; danos em fracção predial provocados por inundações). Conclusos em 29.04.2013, aguardava prolação da sentença.
Acção Sumária 1531/11.2YXLSB (mediação imobiliária). Conclusos os autos em 12.11.2012, aguardava prolação de sentença (julgamento da matéria de facto efectuado por outro Juiz);
Acção Sumária 1303/10.1YXLSB (dívida). Conclusos em 03.12.2012 após julgamento e decisão da matéria de facto, aguardava desde aí prolação da sentença;
Acção Sumária 2210/12.9YXLSB (dívida por fornecimento de bens). Decidida a matéria de facto em 05.12.2012, os autos foram conclusos para sentença em 12.12.2012, cuja efectiva prolação foi aliás “reclamada” pelos AA. Por requerimento de 26.06.2013;
Acção Sumária 2311/11.0YXLSB (condomínio). Conclusos em 24.01.2013, aguardava desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 1483/11.9YXLSB (resolução de contrato de arrendamento urbano). Decidida a matéria de facto em 20.12.2012, os autos foram conclusos em 28.01.2013, aguardando desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 455/11.8YXLSB (nulidade de contrato de compra e venda). Decidida a matéria de facto em 23.01.2013, os autos foram conclusos em 30.01.2013,aguardando desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 358/11.6YXLSB (crédito ao consumo). Decidida a matéria de facto em 13.02.2013, os autos são conclusos em 18.02.2013, aguardando desde essa data a prolação a sentença;
Acção Sumária 1462/10.3YXLSB (crédito ao consumo). Julgamento em 13.12.2012, realizado por obediência ao disposto no artigo 485º, alínea c), do CPC, tendo reproduzido a decisão da matéria de facto em acta. Conclusos em 19.02.2013, aguardam desde essa data prolação da sentença;
Acção Sumária 1521/11.5YXLSB (crédito ao consumo). Julgamento em 13.02.2013, realizado por obediência ao disposto no artigo 485º, alínea c), do CPC, tendo reproduzido a decisão da matéria de facto em acta logo após o encerramento da discussão da causa. Conclusos em 20.02.2013, aguardavam desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 1055/10.5YXLSB. Audiência em 25.02.2013 (data designada na sessão de 21.01.2013, onde fora pedida e deferida a suspensão da instância ao abrigo do artigo 279º, nº4, do CPC) e decisão da matéria de facto publicada em 04.03.2013. Conclusos em 11 de Março de 2013, aguardavam desde essa data a prolação da sentença;
Prestação de contas 2489/09.3YXLSB. Julgamento dos factos relativos às contas apresentadas em 28.02.2013, decisão da matéria de facto em 04.03.2013, e conclusos em 11.03.2013, aguardavam desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 2245/12.1YXLSB (contrato de arrendamento/caducidade). Decisão da matéria de facto em 23.03.2013. Conclusos em 08.04.2013, aguardavam desde essa data a prolação da sentença;
Acção Sumária 2397/10.5YXLSB (aluguer de veículo sem condutor - ald). Citação edital do Réu. Julgamento em 10.04.2013, com reprodução de imediato em acta da decisão da matéria de facto. Conclusos em 15.04.2013, aguardavam desde essa data prolação da sentença;
Acção de honorários 859/03.0TBCMN-A, relativamente à qual foi mandado observar os termos do processo sumaríssimo. Em 15.02.2011 marca julgamento para 20.09.2011, posteriormente alterado a pedido dos mandatários para 11.10.2011. Iniciado e, inquirição duma testemunha, foi suspenso para obtenção de laudo à Ordem dos Advogados. Junto e notificado o laudo, os autos aguardavam despacho desde 8 de Abril de 2013;
Acção Sumária 2623/10.0YXLSB, “prestação de serviços”. Em 19.05.2011 marca tentativa de conciliação para 29.06.2011. Em 09.11.2011 designa julgamento para 13.03.2012, que por vicissitudes várias se vem a realizar em Abril de 2013, sendo a decisão da matéria de facto publicada em 24.04.2013. Conclusos em 02.05.2013, aguardavam desde essa data prolação da sentença;
Inventário 2505/10.6TVLSB. Conclusos desde 07.05.2013 para despacho. O processo aguardava decisão sobre os incidentes de reclamação de bens;
Inventário 1410/09.3TVLSB: 1º despacho proferido neste processo data de 30.10.2012, mandando proceder a uma notificação de oposição deduzida. Os autos aguardam despacho desde 08.05.2013;
Inventário 2211/10.1YXLSB. Conclusos desde 16.05.2013 para despacho, após deduzida reclamação à relação de bens;
No apenso de prestação de contas 2505/10TVLSB, aguardam despacho desde 07.05.2013. depois de terem sido junta a documentação solicitada à cabeça de casal em sede de tentativa de conciliação de 15.10.2012;
Acção Sumária 794/11.8YXLSB, com citação edital da ré. Julgamento em 22.04.2013, decisão da matéria de facto publicada em 29.04.2013, aguardando prolação da sentença desde a conclusão dos autos em 07.05.2013;
Acção Sumária 2323/12.7YXLSB. Em 13.12.2013 proferiu saneador (relegou para final o conhecimento a excepção de prescrição) e dispensou a selecção da matéria de facto. O julgamento foi realizado em 29.04.2013 e em 06.05.2013 publicada a decisão da matéria de facto. Aguardavam sentença desde que foram conclusos em 13.05.2013;
Acção Sumária 2924/12.3YXLSB. Aguardam prolação de sentença desde 21.05.2013;
Acção Sumária 1680/11.7YXLSB. Aguardam desde 28.05.2013 despacho sobre a reclamação da decisão da matéria de facto, cuja dedução por escrito foi permitida na acta de 16.04.2013;
Fixação judicial de prazo 299/13.2YXLSB. apresentadas as respostas, os autos foram conclusos em 18.06.2013, aguardando despacho desde essa data.
13. Dos 25 acima indicados, em 27-09-2013, tinha proferido despachos e sentenças apenas nos processos a seguir indicados:
ProcessoEspécieData da conclusãoObs.Decorreram
… dias
Nº de ordem
1531/11.2YXLSBAcção de Processo Sumário12-11-2012Proferiu sentença em
06-09-2013
298
1. 2210/12.9YXLSBAcção de Processo Sumário03-12-2012Proferiu sentença em
13-09-2013
284
2. 1303/10.1YXLSBAcção de Processo Sumário03-12-2012Proferiu sentença em
06-09-2013
277
3. 2311/11.0YXLSBAcção de Processo Sumário24-01-2013Proferiu sentença em
20-09-2013
239
4. 2505/10.6TVLSBInventário07-05-2013Despachou em
09-09-2013
125
5. 2623/10.0YXLSBAcção de Processo Sumário02-05-2013Termo de cobrança em 02-09-2013 despachou em 03-09-2013124
6.

14. Na mesma data continuavam a aguardar a prolação de despachos e sentenças os seguintes processos:

ProcessoEspécieData da conclusãoDecorreram
… dias
(em 27-09-2013)
Nº de ordem
1483/11.9YXLSBDespejo (Sumário)28-01-2013242
1. 455/11.8YXLSBAcção de Processo Sumário30-01-2013240
2. 358/11.6YXLSBAcção de Processo Sumário18-02-2013221
3. 1462/10.3YXLSBAcção de Processo Sumário19-02-2013220
4. 1521/11.5YXLSBAcção de Processo Sumário20-02-2013219
5. 1055/10.5YXLSBAcção Pauliana (Sumária)11-03-2013200
6. 2489/09.3YXLSBPrestação de Contas11-03-2013200
7. 2245/12.1YXLSBDespejo (Sumário)08-04-2013172
8. 2397/10.5YXLSBAcção de Processo Sumário15-04-2013165
9. 1691/11.2YXLSBAcção de Processo Sumário29-04-2013151
10. 859/03.0TBCMN-AAcção de Honorários (Sumaríssima)02-05-2013148
11. 2505/10.6TVLSB-APrestação de Contas07-05-2013143
12. 794/11.8YXLSBAcção de Processo Sumário07-05-2013143
13. 1410/09.3TVLSBInventário (Herança)08-05-2013142
14. 2323/12.7YXLSBAcção de Processo Sumário13-05-2013137
15. 2211/10.1YXLSBInventário (Herança)16-05-2013134
16. 2924/12.3YXLSBAcção de Processo Sumário21-05-2013129
17. 1680/11.7YXLSBAcção de Processo Sumário28-05-2013122
18. 299/13.2YXLSBFixação Judicial de Prazo18-06-2013101
19.
15. Os referidos processos foram, entretanto despachados, nas datas indicadas no quadro infra:

ProcessoEspécieData da conclusãoData da DecisãoTipoDecorreram
… dias
Nº de ordem
1483/11.9YXLSBDespejo (Sumário)28-01-201301-10-2013sentença246
1. 455/11.8YXLSBAcção de Processo Sumário30-01-201302-10-2013sentença245
2. 358/11.6YXLSBAcção de Processo Sumário18-02-201304-10-2013sentença228
3. 1462/10.3YXLSBAcção de Processo Sumário19-02-201303-10-2013sentença226
4. 1521/11.5YXLSBAcção de Processo Sumário20-02-201303-10-2013sentença225
5. 1055/10.5YXLSBAcção Pauliana (Sumária)11-03-201309-10-2013sentença212
6. 2489/09.3YXLSBPrestação de Contas11-03-201308-10-2013sentença211
7. 2245/12.1YXLSBDespejo (Sumário)08-04-201310-10-2013sentença185
8. 2397/10.5YXLSBAcção de Processo Sumário15-04-201309-10-2013sentença177
9. 1691/11.2YXLSBAcção de Processo Sumário29-04-201311-10-2013sentença165
10. 859/03.0TBCMN-AAcção de Honorários (Sumaríssima)02-05-201315-10-2013sentença166
11. 2505/10.6TVLSB-APrestação de Contas07-05-201327-09-2013sentença143
12. 794/11.8YXLSBAcção de Processo Sumário07-05-201315-10-2013sentença161
13. 1410/09.3TVLSBInventário (Herança)08-05-201317-10-2013despacho162
14. 2323/12.7YXLSBAcção de Processo Sumário13-05-201322-10-2013sentença162
15. 2211/10.1YXLSBInventário (Herança)16-05-201317-10-2013despacho154
16. 2924/12.3YXLSBAcção de Processo Sumário21-05-201323-10-2013sentença155
17. 1680/11.7YXLSBAcção de Processo Sumário28-05-201324-10-2013sentença149
18. 299/13.2YXLSBFixação Judicial de Prazo18-06-201308-11-2013sentença143
19.

16. Aguardavam ainda a prolação de despachos e sentenças, com os prazos de prolação excedidos os seguintes processos, nos quais o início dos atrasos é posterior a 23-06-2013:

ProcessoEspécieData da conclusãoDecorreram
… dias
Nº de ordem
2659/12.7YXLSBAcção de Processo Sumário03-06-2013116
1. 1249/10.3TJLSB-BPrestação de Contas19-06-2013100
2. 1249/10.3TJLSB-AAutorização/Confirmação Judicial - 1439º CPC19-06-2013100
3. 1249/10.3TJLSBInventário (Herança)19-06-2013100
4. 3193/12.0TJLSBAcção de Processo Sumário19-06-2013100
5. 2942/12.1YXLSBAcção de Processo Sumário25-06-201394
6.

17. Processos que foram, entretanto, despachados nas datas abaixo indicadas:

ProcessoEspécieData da conclusãoData da DecisãoTipoDecorreram
… dias
Nº de ordem
2659/12.7YXLSBAcção de Processo Sumário03-06-201325-10-2013sentença144
1. 1249/10.3TJLSB-BPrestação de Contas19-06-201304-11-2013sentença138
2. 1249/10.3TJLSB-AAutorização/Confirmação Judicial - 1439º CPC19-06-201304-11-2013sentença138
3. 1249/10.3TJLSBInventário (Herança)19-06-201318-10-2013despacho121
4. 3193/12.0TJLSBAcção de Processo Sumário19-06-201329-10-2013sentença132
5. 2942/12.1YXLSBAcção de Processo Sumário25-06-201301-11-2013sentença129
6.

18. O número de sentenças/decisões finais registado no período abrangido pela última inspecção (01.09.2009 a 26.06.2013) é o seguinte:

Ano de 2009 (Desde 01.09.2009)
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão contestadasTotal
Sumárias33313
(3 citação edital)
AECOP423422
Especiais13
Embargos de Executado11
Embargos de terceiro11
Reclamações de créditos11
Habilitações1717
Insolvências11
TOTAL7663756
Execuções 9191
Inventários 11
Procedimentos Cautelares 1010
TOTAL GERAL 158
Ano de 2010
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão
contestadas
Total
Sumárias18131334 (13 cit. ed.)78
AECOPS9221213 (7 cit. ed.)56
Especiais11
Embargos Executado224
Embargos terceiro11
Reclamações créditos156
Habilitações2525
Insolvências112
Qualificação insolvência11
TOTAL 31 38 25 80174
Execuções 126126
Inventários 55
Proced Cautelares 2020
Interdição 22
Recurso de Impugnação 11
TOTAL GERAL 328
Ano de 2011
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão contestadasTotal
Sumárias3911841
(12 cit. ed.)
99
Aecops21181112 (5 cit. ed.)62
Especiais44
Embargos Executado1517
Embargos de terceiro11
Reclamações créditos1212
Habilitações99
Insolvências1919
Qualificação insolvência33
TOTAL 60 30 24 102216
Execuções 162162
Inventários 55
Proced Cautelares 2424
TOTAL GERAL 407
Ano de 2012
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão contestadasTotal
Sumárias40101438
(12 cit. ed.)
102
AECOPS29161316 (6 cit. ed.)74
Especiais11215
Embargos Executado11
Embargos de terceiro11
Reclamações créditos1414
Habilitações1515
Insolvências3636
Qualificação insolvência2222
Verificação ulterior de créditos11
TOTAL 70 28 29 144271
Execuções 201201
Inventários 33
Proced Cautelares 5454
Recurso Impugnação 11
Expropriação 11
Interdição 11
TOTAL GERAL 532
Ano de 2013 (até 26.06.2013)
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão contestadasTotal
Sumárias2043431
AECOPS5454 (2 cit. ed.)18
Especiais
Embargos Executado11
Reclamações créditos268
Habilitações11
Insolvências2020
Qualificação Insolvências99
Verificação Ulterior de Créditos11
TOTAL 25 11 8 4589
Execuções 156156
Inventários 55
Proced Cautelares 1313
Recurso Impugnação 11
Expropriação 11
TOTAL GERAL 265
Total entre 01.09.2009 a 26.06.2013
ContestadasDesistências/
Inut. superv. lide
TransacçõesNão contestadasTotal
Sumárias1204141130
(40 cit. edit.)
332
AECOP68624449
(20 cit. edit.)
223
Especiais112610
Embargos de Executado265114
Embargo de terceiro10034
Graduações de créditos1203841
Habilitações0006767
Insolvências0107778
Qualificação Insolvências0003535
Verificação Ulterior Créditos00022
TOTAL 193 113 92 408806
Execuções/extinção 736736
Inventários 1919
Procedimentos Cautelares 121121
Interdição 33
Recursos de Impugnação 33
Expropriação 22
TOTAL GERAL 1690

a) Conferiu força executiva a 42 requerimentos de injunção.

19. Ou seja, segundo a contabilização efectuada pela consulta dos livros de registo, a Sra. Juíza, no período abrangido pela última inspecção ordinária (cerca de 3 anos e 9 meses) proferiu 193 sentenças em acções contestadas (estão também incluídas neste quantitativo as decisões que puseram termo ao processo no final dos articulados pelo imediato conhecimento do mérito da causa, as que decretaram a absolvição da instância e a cerca de meia centena de decisões que determinaram a remessa do processo para outro tribunal, pela procedência da incompetência do tribunal), 408 sentenças em acções não contestadas (60 precedidas da realização de julgamento nos termos do artigo 485º, b), do CPC), decidiu 121 procedimentos cautelares, além das homologatórias e outras de menor simplicidade técnica.
20. Conforme o acordado entre os juízes do Tribunal, tinha reserva de sala nas tardes de Segundas e Quartas-Feiras, o que não inviabilizava o agendamento de diligências nos restantes dias da semana (excepto quando era necessário a utilização do sistema de videoconferência), ocupando a sala que se encontrasse livre.
21. Reportados à data de 4 de Julho de 2013, a Sra. Juíza tinha 17 julgamentos designados até 6 de Novembro próximo.
22. Em média, marcava duas audiências de julgamento por semana (a secção certificou uma média de 3 a 4 audiências, pois considerou também as assembeias de credores nas insolvências), o que representa um subagendamento face ao volume e à natureza do serviço, daí não causar surpresa que muitos julgamentos tenham sido agendados a mais de três meses, dilação que é claramente excessiva v.g. processos 859/03.0tbcmn-A, 1256/10YX, 2623/10.0yx, 17128/02.5YX, 1897/05.3YXLSB, 1388/05.3YXLSB, 1388/09.3YXLSB, 2229/11.7YXLSB, 2023/11.5YXLSB, 201/10.3YXLSB, 726/10.0YXLSB, 1042/11.6YXLSB, 878/09.2YXLSB, 6334/04.8YX, 572/08.1YX, 2955/08.8YX, 1963/09.6YX, 1388/09.3YXLSB, 603/11.8YXLSB, 58/11.7YXLSB, 1593/09.2YX, 2534/10.0yx, 2994/07.6yx, 2229/10.4yx, 4363/06.6yx, 918/10.2yx, 2996/08.5yx, 1219/09.4YX, 952/08.2yx, 505/10.5yx, 814/09.6yx, 1284/10.1yx, 102/09.8yx, 1848/10.3yx, 40945/03.4yx, 32697/12.3yi, 2419/07.7yx, 121484/10.0yi, 109048/10.0yi, 72097/11.0YI, 28888/12.5YI, 2917/12.0YI, 1292/09.5YX e 242023/11.0yiprt. face ao volume de serviço, à natureza das causas e aos níveis de litigância (a maioria das acções não oferecem especial complexidade, inclusive na extensão da matéria de facto controvertida e da prova arrolada).
23. Nos cerca de três anos e nove meses abrangidos pela última inspecção ordinária ao seu desempenho (mais precisamente no período compreendido entre 01 de Setembro de 2009 e 26 de Junho de 2013), a distribuição não sofreu significativas oscilações, exceptuando o acréscimo decorrente da redistribuição de processos em finais de 2011, provindos dos extintos 9.º e 10.º Juízos Cíveis Foram redistribuídos à .... Secção do .... Juízo ..., entre 400 e 500 execuções, e pelo menos 24 acções sumárias, 10 acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, 6 inventários e 10 outros processos, assumindo os titulares dos extintos 9º e 10º juízos a realização das diligências já marcadas nos processos provenientes desses tribunais..
24. Excluindo-se deprecadas, foram distribuídos à Sra. Juíza cerca de 1798 processos (544 são execuções, quase todas elas recebidas dos extintos juízos, visto que a competência para esse tipo de processos passou a pertencer aos juízos de execução instalados em Setembro de 2003), e findaram 3798 processos (2376 são execuções), traduzindo-se a diferença na redução da pendência estatística de 3112 para 1112 processos:
Pendentes em 01.09.2009DistribuídosFindosPendentes em 26.06.2013
1. Acções:
Sumárias15234439898
Sumaríssimas6825429131
Especiais6302412
2. Execuções:
Ordinárias799189643345
Sumárias e outras19503551733572
Embargos de Executado/Oposic. Exec.19172
Embargos de Terceiro440
Reclamação de Créditos27252
3. Inventários21322528
4. Falência / Recuperação de Empresa/Insolvência053512
5. Expropriações220
6. Procedimentos Cautelares241431652
7. Outros9234642018


25. Do conjunto dos factos expostos, decorre que a Ex.ma Juíza não adequou o seu método de trabalho por forma a responder às concretas exigências do serviço, o que podia e devia fazer, dada a sua experiência profissional e os níveis de distribuição e pendência processual do tribunal em que exerce funções, não obstante bem saber que os atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças, colocavam em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio.
26. A Ex.ma Juíza tem sido acompanhada desde Junho de 2012, em consulta de psiquiatria, pela médica psiquiatra Dra. ..., tendo esta atestado que a arguida já vinha a ser medicada com psicofármacos desde 2010, devido ao seu estado clínico iniciado em 2009, mantendo actualmente, apesar de mais estável, indicação de manter terapêutica psicofarmacológica regular.
b) Da defesa e do conjunto da prova produzida resultaram ainda provados os seguintes factos Excluindo os itens da defesa que contêm matéria valorativo-conclusiva, opinativa ou meras constatações. A diminuição da pendência a que se referem as alíneas a) a d) do Artº 32 da defesa resulta já da evolução da pendência oficial indicada no antecedente ponto 24.:
27. No período de Setembro de 2005 a Agosto de 2006 arguida exerceu funções no Tribunal Judicial de Serpa.
28. Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 29.09.2005, foi determinado que enquanto substituta legal, asseguraria, no período de 29.09.05 a 31.07.2006, os julgamentos, instruções e despachos nos processos de natureza criminal em que o Exmo. Juiz Dr. ..., colocado no Tribunal Judicial da comarca de ..., estivesse e se declarasse impedido, em virtude da sua esposa, magistrada judicial, ali ter desempenhado funções no período de Setembro de 2004 a Agosto de 2005.
29. Reservou as sextas-feiras para despachos e julgamentos nos processos da comarca de Moura.
30. No total proferiu 40 sentenças (28 em processos comuns singulares, 3 em processo abreviado, 1 em processo sumário, 5 em processos sumaríssimos e 3 em recursos de contra-ordenação) e duas decisões instrutórias, precedidas da inquirição de testemunhas e debate instrutório. Interveio ainda em 4 audiências de julgamentos colectivos. E proferiu, entre outros despachos, 83 de extinção de penas, 16 de autorização de pagamento em prestações e 12 a declarar vencidas todas as prestações.
31. No referido despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi determinado que o Dr. ..., enquanto substituto legal, asseguraria a realização de todos os julgamentos da comarca de ... em processos crime já marcados ou que viessem a ser designados durante o período em que a Dr.ª AA se encontrasse impedida a assegurar julgamentos na comarca de ... em substituição daquele.
32. Porém, o Dr. ... apenas assumiu, na comarca de ..., a realização de julgamentos agendados para os dias em que a Dr.ª AA estava em serviço na comarca de ..., sendo certo que, em muitos desses dias, não estava agendada qualquer diligência na comarca de ... e, nalguns casos, adiou os julgamentos agendados nesta comarca invocando outras diligências por ele agendadas para a comarca de ....
33. Em virtude desta acumulação, em Agosto de 2006 a arguida tinha cerca de 20 processos cíveis conclusos que despachou no seu período de férias, tendo deixado por despachar apenas uma acção sumária, conclusa para saneador (cl. de 10-05-2006).
34. No período de Setembro de 2006 a 31-08-2009 Agosto de 2009 esteve colocada no ... Juízo de ... Liquidatária de Lisboa, extinto, tal como os restantes Juízos Liquidatários que na referida data ainda o não tinham sido, em 31-08-2009.
35. À data em que iniciou funções no ... Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatária encontravam-se pendentes 6302 processos (2603 acções declarativas e 3699 acções executivas).
36. Em 04-10-2008 tinha apenas 15 acções declarativas a aguardar a marcação de julgamento.
37. Em 15-06-2009 tinha já conseguido liquidar a quase totalidade das acções declarativas e grande parte das acções executivas, restando apenas 6 acções declarativas e 1012 acções executivas
38. Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15.10.2008, com efeitos a 20.10.08, foi determinado que exercesse funções, em regime de acumulação, no ... e no ... Juízos de Pequena Instância Liquidatária de Lisboa, para agendamento e realização de julgamento em cerca de 100 processos do 11º Juízo e em igual número de processos do 12º Juízo (até Julho de 2009).
38.1. Proferiu um total de 69 sentenças/decisões finais em processos do 11º Juízo: 31 em acções sumaríssimas contestadas, na sequência da realização de audiência de julgamento; 1 em acção sumaríssima não contestada (revelia); 18 em AECOP com oposição e na sequência da realização de audiência de julgamento; 18 sentenças homologatórias de transacções e desistências e 1 decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente.
38.2. E no 12º Juízo proferiu um total de 89 sentenças/decisões finais: 59 em acções sumaríssimas contestadas, na sequência da realização de audiência de julgamento; 2 em acções sumaríssimas não contestadas; 10 em AECOP com oposição e na sequência da realização de audiência de julgamento; 2 em acções sumaríssimas não contestadas, após realização de audiência de julgamento (revelias); 1 em AECOP não contestada; 11 sentenças homologatórias de transacções e desistências; 2 de extinção da instância por inutilidade superveniente; e 2 decisões a julgar o tribunal incompetente em razão do território.
39. Não solicitou a atribuição de remuneração pela acumulação de funções, durante o referido período, no ... e ... Juízos de ... Liquidatária.
40. Exerceu a presidência administrativa do Tribunal no último ano em que ali exerceu funções e que precedeu a sua extinção.
41. Devido ao esforço desenvolvido durante 4 anos seguidos, aquando da extinção do ... Juízo de ...de Lisboa (Liquidatária), em Agosto de 2009, encontrava-se com uma depressão grave por stress prolongado, caracterizada por insónia, enxaqueca, astenia e falta de concentração.
42. Depressão que condicionou o seu ritmo de trabalho e que a obrigou a tratamento com psicofármacos que iniciou em 2010 e que ainda mantém.
43. Esteve de baixa, por doença, no período de 20-06-2010 a 20-07-2010.
44. Desde o início de funções, em Setembro de 2009, no ...º Juízo ..., foram-lhe abertas semanalmente, em média, 75 a 80 conclusões para despachos e/ou sentenças.
45. Desde que exerce funções no ... Juízo ..., dos 41 recursos interpostos de decisões proferidas pela M.ma Juíza e já decididos, 33 foram julgados improcedentes e 8 obtiveram provimento total e/ou parcial.
46. Na altura em que foi colocada no ... Juízo ... os requerimentos entrados para as acções executivas eram conclusos com pelo menos 6 meses sobre a data de entrada.
47. Com a redução do número de acções cíveis pendentes reduziu-se para metade (tendo em conta a data em que iniciou funções no ... Juízo) a dilação de tempo entre a entrada de requerimentos e a respectiva conclusão.
48. Em três dos processos julgados nos anos de 2012 e 2013 as audiências tiveram várias sessões:
Assim,
48.1 Na Acção Sumária nº 1691/11.2YXLSB a audiência de julgamento teve 10 sessões – dias 23-10-2012, 24-10-2012, 08-11-2012, 15-11-2012, 07-12-2012, 12-12-2012, 17-12-2012, 21-12-2012, 21-01-2013 e 08-02-2013, todas apenas da parte da tarde.
48.2 Na Acção Sumária nº 1680/11.7YXLSB a audiência de julgamento prologou-se por cinco sessões, incluindo a de leitura da decisão sobre a matéria de facto – dias 19-02-2013, 04-03-2013, 22-03-2013, 08-04-2013 e 16-04-2013, todas da parte da tarde.
48.3 E na Acção Sumária nº 2311/11.0YXLSB a audiência de julgamento prolongou-se por quatro sessões incluindo a de leitura da decisão sobre a matéria de facto – dias 08-01-2013, 09-01-2013, 10-01-2013 e 17-01-2013, todas da parte da tarde.
49. Sempre que necessário a arguida marca inquirições de testemunhas no âmbito de reclamações contra a relação de bens e procedimentos cautelares. Realiza conferências de interessados, quer em processos de inventário, quer em acções de divisão de coisa comum e assembleias de credores em processos de insolvência.
50. Aquando do início da última inspecção ao seu serviço no ... Juízo ... tinha já proferido despacho determinativo da forma à partilha em quatro dos oito processos de Inventário entrados antes de 2010.
51. As acções sumárias, pendentes eram na maioria dos anos de 2010 (cerca de 8), 2011 (cerca de 20), 2012 e 2013. Em relação aos processos de 2010 e 2011 na sua generalidade, tinha sido já realizado o julgamento, ou este encontrava-se marcado para o mês de Setembro de 2013.
52. Em relação às AECOP`s encontravam-se pendentes maioritariamente processos do ano de 2012 (cerca de 10) e de 2013.
*
I
Da violação do dever
Na génese do caso vertente encontra-se a em causa a forma como o serviço prestado pela recorrente foi avaliado em função de critérios de eficiência, e produtividade, previamente determinados pelo Conselho Superior da Magistratura e que informam a valoração que esta entidade elaborou ao sindicar o seu desempenho.
Em causa está, assim, um acto de natureza discricionária com todas as implicações que tal natureza revela. Consequentemente, o ponto de partida de quaisquer considerações sobre a decisão do caso vertente emergem da integração do acto praticado no conceito de acto discricionário e a inscrição deste como instrumento de realização do interesse publico.
No que concerne refere António Francisco de Sousa que no Estado de direito, não só há lugar para a discricionariedade administrativa, como esta é mesmo um instrumento fundamental para a sua realização. Mais concretamente, a discricionariedade administrativa é um instrumento indispensável à realização da justiça no caso concreto. O facto do legislador adoptar regulações genéricas e abstractas, distanciado dos factos no tempo e no espaço, impossibilita-o de encontrar a regulação justa para casos que exigem uma apreciação concreta. Para suprir esta sua limitação, o legislador delega, por vezes, a realização da justiça no caso concreto na Administração. Porém, simultaneamente com a autorização discricionária, o legislador estabelece limites que deverão ser observados, ao mesmo tempo que outros limites decorrem da própria Constituição e do Direito em geral. Por conseguinte, o poder discricionário nunca poderá ser entendido como uma carta em branco, mas como uma ordem para a realização da justiça no caso concreto. Não há pois discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função. Conforme “O Controlo jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose” Comunicação apresentada no âmbito da Discussão Pública da Reforma do Contencioso Administrativo, realizada em 6/7 deJunho de 2000 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
O conceito em apreço encontra-se, assim, intrinsecamente imbricado com os valores em relação aos quais é um mero instrumento. Recorrendo, ainda, ao Autor citado, entre os limites da discricionariedade e do poder de valoração, e ponderação, da Administração, destacam-se os princípios do direito constitucional, especialmente os direitos fundamentais e os princípios de valoração que daí decorrem entre os quais permitimo-nos salientar o princípio do Estado de direito, o princípio do Estado social, o princípio do tratamento igualitário e da proibição do arbítrio, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso segundo o qual a decisão discricionária não deve estar "fora de relação" face ao fim da autorização legal ou seja, entre o fim prosseguido pela lei de habilitação e os meios escolhidos deve existir uma relação objectiva, o princípio da justiça do sistema segundo o qual, nas ingerências da Administração e na distribuição das prestações públicas, o círculo dos afectados ou beneficiados e a escolha dos meios disponíveis devem ser delimitados com justiça, com respeito pelos fins da afectação e da prestação, o princípio da prioridade, o princípio do respeito por valorações de reconhecimento geral, o principio de critérios de justiça elementar, a proibição de um venire contra factum proprium, a proibição de acopulação Proibição de fazer depender decisões discricionárias de prestações do cidadão que não tenham qualquer relação com a decisão em causa. o princípio da suportabilidade, o princípio da protecção das legítimas expectativas o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da não simplificação das operações quando estas possam reverter em diminuição das garantias dos particulares (principio também aplicável aos tribunais), o princípio do respeito pelas regras de jogo, ou do fair play, o princípio do due process ; o princípio da objectividade da valoração.

O cumprimento pela decisão discricionária das injunções valorativas constantes da norma, ou dos princípios, apenas poderá ser sindicada através do controle judicial. Na verdade, como, de novo, afirma o Autor citado, o controlo do procedimento administrativo pelo tribunal apresenta-se como uma forma de controlar indirectamente a discricionariedade e as valorações da Administração, equilibrando algum défice, que sempre existirá, de controlo jurisdicional nestes domínios. Consequentemente, o tribunal deve, paralelamente, controlar o respeito pelas normas e princípios de procedimento administrativo, especialmente aqueles que têm por finalidade a protecção dos atingidos, tais como a imparcialidade do órgão ou agente que decide, a audição dos interessados e o dever de fundamentação (cujo não controlo efectivo tomará ilusório um controlo da discricionariedade administrativa e das decisões de valoração pelo tribunal).
Sem embargo do exposto igualmente é certo que a doutrina concede à Administração uma «liberdade de conformação». Esta liberdade manifesta-se na forma como se exerce a própria função de gestão com uma necessidade de adaptação a que não são alheios critérios de racionalidade, e oportunidade, impostos pela efervescência dos dias que passam. Não obstante, tal actividade de gestão é fundamentalmente uma actividade vinculada à lei e ao Direito e ao princípio constitucional da justa ponderação dos interesses em conflito.

II
No que toca aos vícios materiais que podem afectar o acto discricionário perfilha-se o entendimento, expresso por Ana Raquel Gonçalves Moniz A discricionariedade administrativa:reflexões a partir da pluridimensionalidade da função administrativa pag 599 e seg, que ensaia uma sistematização na qual se salienta, em primeiro lugar, a decisão que traduz uma ultrapassagem dos poderes da Administração. Neste caso, refere a mesma Autora, a decisão ou não se contém dentro dos limites previstos na lei para o exercício dos poderes discricionários, prescrevendo uma consequência não prevista pelo legislador, ou é adoptada à luz de considerações de mérito, quando a lei não contempla qualquer dimensão de discricionariedade para a mesma Ainda de acordo com a mesma autora estão igualmente compreendidas nesta patologia outras hipóteses que, além das enunciadas, surgem qualificadas como erro de direito em que a base invocada para o exercício dos poderes administrativos não existe ou não é aplicável ao caso concreto -, bem como as designadas como erro manifesto de apreciação ou erro de qualificação jurídica dos factos que ocorre quando se conclui que existe uma avaliação ou qualificação flagrante ou ostensivamente erradas da situação de facto considerada, pelo que a Administração não poderia exercer, no caso concreto, o seu poder (ou não o poderia exercer naquele sentido) -, e o erro de facto- onde a situação concreta invocada (para permitir o exercício dos poderes da Administração) não existe na realidade..
A segunda espécie de patalogias consuma-se quando a decisão não se destina a satisfazer o interesse público previsto pelo legislador. Acentua, ainda, a Autora citada que poderá estar aqui em causa uma ofensa do princípio da imparcialidade, visto que este exige que as decisões da Administração sejam pautadas por critérios próprios do desempenho da função específica que o legislador lhe comete, impedindo a sua substituição ou distorção por interesses alheios ao fim (ou fins) legalmente previsto(s), independentemente de estes revestirem natureza privada ou consubstanciarem outros fins públicos. Corresponde a esta hipótese o designado desvio de poder bem como os casos de «mau uso da discricionariedade», encontrando-se tendencialmente associados a situações de má fé no exercício de poderes públicos. Além de constitucionalmente previsto, desde 1997, no n." 2 do artigo 266.° da Lei Fundamental, o princípio da boa fé surge também plasmado no artigo 6.° -A do CPA, que apresenta a novidade de o erigir em critério biunívoco das relações entre Administração e particulares". Sem prejuízo da sua filiação claramente privatística e da sua 'potencialidade expansiva» no âmbito da atividade consensual da Adrninistração'", o sentido do princípio da boa fé enquanto parâmetro da atuação administrativa tem sido abordado pela jurisprudência'" e objeto de reflexão pela doutrina'", e exprime a permeabilidade da atuação administrativa às exigências de um comportamento leal e correto (ético")
Num terceiro plano inscrevem-se as situações em que não se efectua uma ponderação de todos os interesses públicos presentes no caso concreto. Neste sentido, pode afirmar-se que os órgãos administrativos devem tomar em consideração todas as circunstâncias do caso relevantes e todos os motivos (legalmente) determinantes da adopção de determinada acção Tal ideia está intimamente relacionada com o princípio do inquisitório que perpassa todo o procedimento administrativo, e que comete à Administração a responsabilidade de apreciar se estão verificados os pressupostos de facto da sua atuação e, sobretudo, de recolher, ex officio, todos os elementos que lhe permitam uma decisão informada (cf também artigo sr, n." 1, do CPA). Quando não ocorre a ponderação de todos os interesses públicos, verifica-se uma violação do princípio da imparcialidade (em sentido objetivo) e dos princípios da racionalidade e da razoabilidade.
Ainda de acordo com Ana Moniz igualmente no acervo das potenciais patalogias a situação em que a decisão diverge de outras decisões adoptadas em casos análogos. Tais hipóteses correspondem aos casos de ofensa do princípio da igualdade e, eventualmente, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Está aqui em causa uma projecção particular do conceito de auto-vinculação administrativa, na medida em que o princípio da igualdade surge agora interligado com o «dever de actuar consequencialmente» a imprimir uma racionalidade administrativa às concretas decisões da Administração. Acentua, ainda, a mesma Autora que a ideia de auto-vinculação através de precedentes administrativos surge acolhida pela alínea d) do nº 1 do artigo 124.° do CPA, quando se refere a actos que "decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais". Na compreensão do principio da auto-vinculação, importa percepcionar tanto o sentido da decisão, como os respectivos fundamento uma vez que a força do precedente (administrativo) assenta, sobretudo, na argumentação jurídica, na ratio decidendi, explanada na fundamentação, argumentação essa mobilizável perante casos análogos;
Uma outra possibilidade de violação surge quando a decisão não se revela adequada, necessária ou proporcional ao fim previsto pelo legislador - Esta situação reporta-se à violação do princípio da proporcionalidade. A vinculação administrativa ao princípio da proporcionalidade lato sensu está contemplada no nº 2 do artigo 266.° da Constituição (e, relativamente às medidas de polícia, no nº 2 do artigo 272.°), encontrando-se (parcialmente) recuperada, no nº 2 do artigo 5.° do CPA, a propósito das decisões da Administração que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A determinação deste vicio exige que se avalie se a concreta decisão se revela adequada, necessária ou proporcional ao(s) interesse(s) público(s) que se destina a servir. O juízo da proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento adequado para a ponderação da relação custo-beneficio e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade" da medida proposta, atentas as consequências que produz.
Por ultimo, dentro do elenco proposto situam-se aquelas situações que atentam contra direitos fundamentais Continuando a recorrer à autora citada estamos, pois, diante de uma sublimação do princípio do Estado de direito, uma manifestação do princípio da constitucionalidade da Administração, mas com uma tradução especialmente forte ao nível dos direitos fundamentais, em virtude da consistência axiológica que se lhes encontra aglutinada.

Assim, o controle judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem
É nesta perspectiva que se deve interpretar o principio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Se é certo que este preceito concede um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente igualmente é exacto que os poderes de plena jurisdição não afastam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração.


III
Considerando a particular configuração do caso vertente à face da natureza de acto discricionário dir-se-á que a sanção aplicada à recorrente tem subjacente uma prévia definição que se consubstancia nos critérios que o CSM entende por adequados como parâmetros avaliadores de eficiência, ou produtividade que, também eles, constituem referência na avaliação do Magistrado Judicial enquanto tal.
No que concerne, e como referimos, temos por adquirido que nos encontramos perante um acto de natureza discricionária sobre a natureza do qual este Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou plurimas vezes, apontando para a sua insindicabilidade que não nos supracitados termos. Nessa perspectiva não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Igualmente não compete ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM.
Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve censurar a opção do CSM. Salienta-se a consistência jurisprudencial no sentido referido, acrescentando uma efectiva estabilidade e certeza na orientação a que se adere a) I -O art. 3.º, n.º 1, do CPTA, revela, claramente, a existência de uma reserva da administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos.II -Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.III - Logo, não entra no seu âmbito o pedido de reconhecimento da obrigação do recorrido de proceder à alteração da classificação de serviço atribuída ao recorrente, em consequência da eventual anulação ou da declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo.IV - Não pode defender-se, de forma consistente, que o recorrente tenha sido surpreendido com o sentido da deliberação tomada (atribuição da classificação imediatamente inferior à proposta pela Exma. Inspectora Judicial), ou sequer que não dispusesse de todos os elementos que o habilitassem a exercer, de forma efectiva, o seu direito de audição. Pelo contrário, previamente às deliberações tomadas pelo CSM, o recorrente expressou o seu ponto de vista, rebateu os aspectos reputados como menos conseguidos da sua prestação funcional e manifestou o seu entendimento acerca da classificação de serviço que lhe devia ser atribuída. Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de audiência prévia da recorrente, previsto nos arts. 7.º, 100.º e ss. do CPA. V -Cabe ao STJ a última palavra sobre os processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais, por ser a única instância de recurso dessas decisões. O TC não constitui, para esse tipo de decisões, uma instância normal de recurso e a sua intervenção só pode ser convocada sempre que estejam em causa interpretações de normas legais reputadas inconstitucionais.VI -Assim, não subsiste qualquer dúvida de que a decisão do CSM que aplicou ao recorrente sanção disciplinar, mesmo com recurso pendente para o TC, podia ser considerada na decisão recorrida, que atribuiu ao recorrente a classificação de «Bom», sem que tenha ocorrido qualquer desconsideração do disposto no art. 15.º, n.º 1, do RIJ.VII - Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o tribunal não pode substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.VIII - O CSM quando, reconhecendo duas realidades diferentes no que respeita ao desempenho profissional dos magistrados judiciais, atribui classificações diferentes por esse desempenho, não se afasta do princípio da igualdade, mas antes aproxima-se do princípio material de justiça a que também está vinculado.IX - Assim, não vê que ocorra qualquer erro manifesto ou grosseiro, a adopção de qualquer critério ostensivamente desajustado ou a ofensa de qualquer dos princípios em que se estrutura a actividade da administração, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (art. 266.º, n.º 2, da CRP. Acordão de 09-07-2014 Proc. nº 57/13.4YFLSB

b) -I No caso vertente foi imputada à arguida a «incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função», o que configura uma das mais graves infracções disciplinares, prevista no art. 95.º, n.º 1, al. a), do EMJ, a que a mesma lei faz corresponder penas de alto relevo punitivo, como são as penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão.II -Tal infracção não está rigorosamente tipificada, no sentido de desenhada mediante a descrição dos seus elementos constitutivos ou integrantes de facto e de direito ou, mais precisamente, descritivos e normativos, como acontece no ordenamento jurídico-criminal.III -Não obstante toda a decisão disciplinar se deva pautar pela observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da necessidade e da imparcialidade, como acto administrativo que é, não se pode falar, em bom rigor, de um princípio de tipicidade nessa matéria.IV - O art. 82.º do EMJ define infracção disciplinar com uma amplitude e fluidez aberta, onde cabe uma vasta pluralidade de situações factuais, embora a lei tenha gizado, de forma tão concreta quanto possível, alguns deveres especiais dos juízes, sendo certo que lhes é aplicável subsidiariamente a legislação disciplinar dos restantes funcionários do Estado. V - Tal não significa que a subsunção dos factos na previsão normativa disciplinar possa ser arbitrária e sem critérios pré-definidos, posto que o princípio da legalidade não está ausente do direito disciplinar, devendo verificar-se a existência de todos os pressupostos de punição da infracção disciplinar, tais como a acção lato sensu (abrangendo o comportamento activo e omissivo), a ilicitude, a culpa e a punibilidade da conduta, assim como o status do próprio agente que terá de estar sujeito à responsabilidade disciplinar.VI - A classificação de medíocre implica ex vi legis a suspensão do exercício de funções do magistrado classificado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, nos termos do art. 34.º, n.º 1, do EMJ.VII - Concluindo-se por essa inaptidão profissional no referido inquérito, após a sua conversão em processo disciplinar, onde o arguido terá ampla possibilidade de defesa, e verificando-se a procedência da acusação, será aplicável a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, dado o disposto no art. 95.º, n.º 1, al. c), do EMJ, tal como se se vier a revelar que o classificado com tal notação apresenta definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, como decorre da al. a) do mesmo normativo.VIII - Nesta espécie de penas, a sua individualização, isto é, a medida concreta da mesma não é judicial, nem administrativa, é puramente legal – cabe à lei a sua predeterminação –, pelo que ao aplicador resta apenas a sua aplicação automática, verificado o suporte factual e os pressupostos de punição, sem que com isso ocorra violação do princípio da proporcionalidade. O máximo permitido é a escolha entre duas penalidades, consoante a gravidade do facto (ilicitude) e da culpa do agente (culpabilidade), como ocorre entre a demissão e a aposentação compulsiva, ambas cominadas para a infracção da definitiva incapacidade de adaptação. IX - A atenuação especial da pena seria teoricamente possível, nos termos do art. 97.º do EMJ, desde que existissem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção que diminuíssem acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.X -Tem sido posição consensual do STJ que a apreciação da pena escolhida e da medida concreta da mesma não cabem nos poderes de sindicância deste Tribunal, salvo em caso de flagrante desconformidade com a infracção apurada e o seu circunstancialismo (violação grosseira dos princípios de necessidade, adequação ou proporcionalidade), entendimento este que é extensivo à ponderação das atenuantes e das agravantes.XI -Não ocorrendo nenhuma dessas violações no caso em apreço, a decisão recorrida é, nesse particular, insindicável.XII - O conceito de reincidência encontra-se definido, quanto à matéria disciplinar relativa aos magistrados judiciais, no art. 98.º, n.º 1, do EMJ, e pressupõe que a infracção tenha sido cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente. A situação da recorrente enquadra-se nesse preceito, posto que a mesma tem no seu registo disciplinar duas condenações anteriores, em penas de multa, já liquidadas, sendo que os factos ocorreram num período temporal que se encaixa naquele a que se reporta o preceito legal em questão.Acordão de 26-02-2014 Proc.nº 2/13.2YFLSB
c)I -O regime dos recursos das deliberações do CSM continua a ter o seu assento nos arts. 168.º e ss. do EMJ. A lei subsidiária deste regime é hoje o CPTA. Por força do disposto no art. 191.º deste Código, a acção administrativa especial, disciplinada nos arts. 46.º e ss., tornou-se a estrutura processual base, com a qual as soluções especiais consagradas no EMJ têm hoje de se enquadrar.II -Resulta do art. 78.º, n.º 4, do CPTA que «o autor pode requerer na petição inicial, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações» Requerida pelo autor na petição inicial a dispensa de apresentação de alegações, na contestação, nos termos do n.º 2 do art. 83.º, «a entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre» esse requerimento, «valendo o silêncio como assentimento». Daqui decorre a natureza facultativa da apresentação das alegações, embora com o condicionamento da aceitação das partes.III -A norma do art. 91.º, n.º 5, do CPTA admite a restrição do âmbito do recurso através das conclusões, exigindo, contudo, que tal restrição seja objecto de uma pronúncia expressa.IV - O facto de o Inspector que conduziu o processo de inspecção extraordinária da recorrente ter sido o mesmo que, paralelamente, conduziu o processo disciplinar de que derivou a decisão recorrida, não basta para se poder afirmar que ocorre uma situação de recusa do inspector em causa, nos termos do art. 43.º do CPP. Para existir fundamento de recusa havia que demonstrar que a intervenção em causa tinha aptidão para pôr em causa a imparcialidade desse inspector, o que não se demonstrou. Acresce que o inspector não tem poderes decisórios no procedimento disciplinar, não tendo qualquer intervenção na formação permanente do CSM. V -Não existe um complexo normativo que defina os termos em que cada magistrado deve organizar o seu trabalho. Incumbe, deste modo, a cada magistrado avaliar o serviço que lhe está distribuído e, em função dos deveres gerais que enquadram o exercício da sua actividade, organizar o trabalho, de forma a que a resposta a dar ao serviço seja expressão dos valores que estão subjacentes àqueles princípios. A diversidade de situações do serviço distribuído a cada concreto magistrado e a especificidade da resposta que cada um destes serviços exige, inviabiliza igualmente a comparação de parâmetros quantitativos entre o serviço de magistrados colocados em diferentes Tribunais.VI - A não exigibilidade de conduta diversa como circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 21.º, al. d), do EDTFP, exige, por um lado, e como ponto de partida, a ponderação da conduta levada a cabo pelo agente, dada como ilícita por violação dos deveres que enquadram o exercício da actividade em que ocorreu. Individualizados os deveres violados e concretizados na conduta do agente, avança-se para o segundo momento que é o da ponderação da conduta que seria levada a cabo por um hipotético agente na situação concreta (o homem médio normal fiel ao Direito).VII - Esta ponderação parte de um agente hipotético, que no caso dos autos é um magistrado em situação análoga à da recorrente, com capacidade idêntica, definida em tempo de serviço, experiência profissional, e ausência de adaptação à Jurisdição laboral, tal como a recorrente se encontrava, agravada em geral com os especiais deveres que oneram o exercício de funções na magistratura judicial.VIII - Definido o cenário de ponderação da conduta imputada à recorrente e da conduta esperada do magistrado alternativo e hipotético, haverá que comparar as duas respostas para concluir no sentido da possibilidade de censura da conduta da recorrente por não ter actuado de forma diversa.IX -A avaliação do serviço da recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça têm subjacente a ponderação de «critérios quantitativos e qualitativos», que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo».X - Estas componentes da avaliação da conduta da recorrente como integrativa de ilícito disciplinar e motivadoras da pena que lhe foi aplicada comportam dimensões de discricionariedade que só é possível sindicar pela via jurisdicional, no espaço da violação dos princípios que enquadram a acção administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. XI -Carece, deste modo, de fundamento a afirmação da recorrente no sentido de que a decisão recorrida não ponderou correctamente todo o circunstancialismo envolvente dos factos que lhe são imputados, por lhe não ser exigível conduta diversa daquela com que actuou, pelo que a decisão impugnada não violou o disposto no art. 21.º, al. d), do EDTFP. Acordão de 15-10-2013 Proc. nº 30/13.2YFLSB
d)-I O dever de fundamentação não assume sempre a mesma extensão, o seu conteúdo pode (e deve) variar consoante o acto administrativo em causa, o seu carácter relativo determina que a mesma exposição dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão possa vir, nuns casos, a ser considerada suficiente, mas noutros notoriamente insuficiente.II -A deliberação do Conselho Permanente do CSM que, perante o arguido do procedimento disciplinar, anunciou que discordava da proposta de arquivamento apresentada pelo Exmo. Inspector Judicial e que tinha sido ponderada a aplicação de pena disciplinar, nada decide e apenas ordena o cumprimento do princípio do contraditório, concedendo prazo ao recorrente para se pronunciar e para eventualmente oferecer outros meios de prova, antes de vir a ser proferida a decisão que finalize o processo disciplinar.III -Esta deliberação, que constitui uma decisão preliminar, ao ser enquadrada ao nível da decisão da matéria de facto pela remissão para o relatório do Exmo. Inspector Judicial, e dela constar a respectiva matéria de direito que a suporta, encontra-se devidamente fundamentada, não estando obrigada a antecipar os fundamentos que acabaram por ditar a prolação da deliberação posterior do Conselho Permanente, que constitui o epílogo do processo disciplinar.IV -A acusação, enquanto peça que delimita o objecto do processo (disciplinar ou penal) e que, por isso, constitui garantia de defesa, deve articular, sob pena de nulidade, os factos que constituem a infracção disciplinar imputada ao arguido, em particular deve conter a factualidade de onde resulte a violação de um ou de vários dos deveres profissionais do magistrado (dever de prossecução do interesse público, dever de isenção, dever de imparcialidade, dever de informação, dever de zelo, dever de obediência, dever de lealdade, dever de correcção, dever de assiduidade e dever de pontualidade).V -No caso, a acusação continha as indicações, concretas e precisas, constantes de tabelas, que incluíam o número do processo, a sua espécie e o número de dias de atraso na prolação da decisão em causa, pelo que ao recorrente foram facultados todos os dados indispensáveis para assegurar a sua defesa, ou seja, teve, de pleno, a possibilidade de rebater todos os factos constitutivos da infracção disciplinar, seja contestando directamente os atrasos que lhe foram imputados, seja demonstrando que, estes ainda que existentes, não foram determinados por falha no cumprimento das suas funções (designadamente na imputada violação dos deveres profissionais de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça).VI - Segundo a boa técnica jurídica, matéria conclusiva e juízos valorativos não devem integrar o quadro factual provado das deliberações do Conselho Permanente e do Plenário do CSM, por não constituírem matéria de prova.VII - Da conjugação do disposto nos arts. 149.°, al. a), 151.° e 152.°, todos do EMJ, resulta que compete ao Plenário do CSM exercer a acção disciplinar relativamente a juízes do STJ e das Relações, enquanto que essa mesma competência, por exclusão de partes, está atribuída indirectamente ao Conselho Permanente do CSM, relativamente a juízes de direito que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância.VIII - A jurisprudência largamente maioritária da Secção de Contencioso do STJ tem-se pronunciado no sentido de que o modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, não se compatibiliza com o prazo de 30 dias, para que seja proferida decisão final do procedimento disciplinar, conforme se mostra previsto no regime geral do EDTFP, em particular no seu art. 55.°, que diz respeito à caducidade do procedimento disciplinar. IX -O STJ, enquanto tribunal de revista, tem, por via de regra, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito, só se podendo imiscuir no conhecimento de matéria de facto quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa. Deste modo, com excepção de erros patentes, manifestos ou grosseiros, não compete ao STJ proceder à reapreciação da matéria de facto que o órgão administrativo teve por provada, seja no sentido da exclusão de factos que, de acordo com uma diferente leitura ou valoração da prova produzida, foram incorrecta ou indevidamente considerados como provados, seja no sentido inverso, isto é, no da inclusão de matéria de facto que acabou por não ficar vertida na decisão da autoridade administrativa.X - Tem sido entendimento sufragado, de modo pacífico, pelo STJ, que a inexigibilidade de outra conduta só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente – por factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, actuando de acordo com o Direito.XI -No caso, dos factos provados não resulta uma «insuperável impossibilidade», objectivamente reconhecível, por parte do magistrado recorrente quanto a ter proferido as decisões judiciais em causa (maxime, saneadores e sentenças) dentro de prazo e sem assinaláveis atrasos, nos moldes acima expostos. Antes resulta que foi por uma deficiência sua, um menor zelo ou uma desatenção, que tais atrasos, bastante significativos, foram ocasionados, pese embora todo o condicionalismo pessoal (incluindo o seu estado de saúde) e de serviço que foi circunstanciadamente atenuante e referido na deliberação impugnada. Acordão de 20-03-2013 Proc. n.º 96/13.5YFLSB
e)- I Não é possível ao STJ sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal ou dos prazos de dilação que considera aceitáveis para a prolação das decisões, como também não é viável operar uma análise comparativa entre os níveis de produtividade alcançados num tribunal por cada juiz.II -Como o STJ vem entendendo, o juízo do CSM só pode ser sindicado caso enferme de erro manifesto ou grosseiro ou caso adopte critérios ostensivamente desajustados.III-Não há erro sobre os pressupostos de facto, nem vício de violação de lei por parte do acto recorrido, quando a situação factual retrata um extensíssimo elenco de atrasos do magistrado no despacho de processos, bem como irregularidades e vicissitudes processuais graves reiteradamente cometidas ao longo de vários anos.IV-A sanção aplicada pelo CSM não viola o princípio da proporcionalidade, ao cominar a aposentação compulsiva do magistrado que há cerca de 10 anos não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, pontualidade e celeridade da decisão, obrigando ao sistemático recurso a medidas de gestão extraordinária (colocação de auxiliares), e que revela uma actuação deficiente, em termos de organização, método, tramitação do processo, observância de prazos e procedimentos essenciais à celeridade.V-O preenchimento cumulativo dos conceitos de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional, tipificados nas als. a) e c), contribui para legitimar a aplicação da sanção expulsiva prevista no art. 95.º do EMJ.VI -A patologia depressiva não implica que o magistrado estivesse privado das faculdades intelectuais e volitivas que o impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave e continuada, os seus deveres profissionais.VII - Mas como este facto foi tido em conta pelo órgão constitucional de gestão da magistratura judicial, ao não optar antes pela aplicação da pena de demissão, não se mostra violado o princípio da justiça: perante a inadequação manifesta e estrutural das características de personalidade do magistrado, exacerbadas pelo persistente quadro depressivo e sem que se vislumbrem perspectivas seguras e consistentes de tal quadro ser debelado, não se vê como seria possível ele prosseguir no exercício das exigentes funções de natureza judicial. Acordão de 11-12-2012 Proc. n.º 61/12.0YFLSB
f)-I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC.II -Parece não haver dúvidas que o recurso das deliberações do CSM para o STJ, regulado nos termos dos arts. 168.° e ss. do EMJ, se configura como uma acção administrativa especial, uma vez que os pedidos que nele podem ser formulados estão intimamente ligados ao estatuto competencial da administração pública, não sendo concebível que se pudesse dirigir contra particulares. Ora, sendo assim, e para resolução da questão em apreço, há que ter em conta o CPTA, nomeadamente o disposto no seu art. 11.°, que dispõe sobre o patrocínio judiciário e representação em juízo. III - A exigência de patrocínio judiciário radica, fundamentalmente, na necessidade de as partes serem assistidas por pessoas tecnicamente apetrechadas para uma valoração exacta das razões que lhes assistem em face do direito aplicável. O vice-presidente do CSM é um juiz do STJ – cf. art. 138.° do EMJ. Sendo assim, não se vê que não tenha a competência técnica para representar em juízo o referido CSM, e que não possa ser abrangido na figura de “licenciado em direito” para exercer essa representação, a que se referem os n.ºs 2 e 4 do art. 110.º do CPTA. Na verdade, se um “licenciado em direito com funções de apoio jurídico” pode representar o CSM em juízo, não se vê razão para que um juiz conselheiro, vice-presidente desse CSM, não o possa fazer. IV -De acordo como o disposto no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09 – aplicável aos magistrados judiciais por força do disposto no art. 131.° do EMJ – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”. Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada. Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se 1 ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu. Na segunda, a prescrição só ocorre 1 ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares. V -A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto. E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos. Ora, os diversos atrasos atribuídos à arguida não assumem, manifestamente, uma natureza instantânea, uma vez que se prolongaram no tempo, não se podendo, pois, definir a infração como um ponto, antes assumindo a natureza continuada.VI -A conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares atribuídos à recorrente cessou apenas em 29-10-2010. Sendo assim, e tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado em 14-12-2010, não há dúvida que na altura em que foi instaurado ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano estabelecido no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP. Concluímos, pois, não estar prescrito o procedimento disciplinar.VII - Entende a recorrente que a deliberação da decisão final do procedimento disciplinar deveria ter sido por uma votação secreta, nos termos do n.º 2 do art. 24.° do CPA, o que não sucedeu no caso em apreço.VIII - A decisão de um processo disciplinar envolve a apreciação do comportamento e qualidades de uma pessoa. Quanto à decisão de instaurar um processo disciplinar o mesmo não acontece, uma vez que não envolve qualquer apreciação sobre o comportamento de uma pessoa. No entanto, tendo a deliberação de instauração sido proferida em 06-07-2010 e o autor sido notificado dela, já há teria decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 169.° do EMJ para se insurgir contra ela.IX -De acordo com o art. 136.° do EMJ, o CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial. Nos termos do n.º 2 do art. 156° do mesmo EMJ, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. E, nos termos do n.º 2 do art. 159.°, o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. Sendo que, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente – n.º 4 do mesmo artigo. X -Ora, a previsão da existência de voto de qualidade e de voto de vencido necessariamente é incompatível com o secretismo de uma votação. Na verdade, sabendo-se o sentido do voto do presidente ou de um ou mais dos vogais, esse secretismo deixa de existir. Concluímos, pois, que do EMJ resulta que as votações no CSM não têm que ser necessariamente por escrutínio secreto. XI-A não exigibilidade de outro comportamento resulta de, por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente actuar segundo o que é de direito. Fundam-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada. XII- Ora, para além de os factos invocados não se encontrarem demonstrados, o certo é que, a existirem, não tinham a virtualidade de impedir a recorrente de se comportar de outra forma. Dito doutro modo, não resulta da matéria dada como provada que houvesse qualquer razão insuperável que tornasse inevitável a ocorrência dos atrasos apontados no acórdão recorrido.XIII - Finalmente, entende a recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art. 97.° do EMJ, uma vez que, se se decidir que violou os seus deveres funcionais, não tinha tido consciência de que o estava a fazer ou fê-lo sem que lhe possa ser imputado qualquer juízo de censura, a sua produtividade se manteve equivalente à produtividade exigida a um magistrado dito “normal”, os atrasos não foram significativos, esteve perante a situação do seu marido ter adoecido gravemente e falecido e tinha mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, o que, tudo isto, constituiria uma violação do princípio da proporcionalidade.XIV- A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada “justiça administrativa”, em que é reconhecida à administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controlo judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro. Tem sido entendimento no STJ, para o contencioso disciplinar entregue à sua competência, que vale a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa das condutas atribuídas ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto erro ou desproporcionalidade.XV- Entendeu-se no acórdão recorrido que apesar de existirem circunstâncias atenuantes – a assiduidade, dedicação e esforço empregues no trabalho; a qualidade da sua prestação; a disponibilidade para a resolução dos problemas; o bom relacionamento interpessoal; o período de 3 anos em que conviveu com o seu marido que padecia de doença que veio a tirar-lhe a vida, com todas as consequências pessoais (psicológicas e emocionais) daí decorrentes; a circunstância de, com o seu labor, ter recuperado os atrasos e neste momento ter o serviço em dia; do seu registo disciplinar não constar qualquer sanção – não se impunha uma atenuação especial da pena.XVI - Tendo em conta a margem de livre apreciação que é reconhecida à administração, não vemos como considerar manifestamente errática esta não aplicação. Tanto mais que também não vemos como tal a consideração feita no referido acórdão sobre a responsabilidade da recorrente pela existência de um elevado número de atrasos e o tempo de cada um deles, pela duração da situação de acumulação de atrasos e pela especial exigência de celeridade da jurisdição de família e menores.XVII - Por outro lado, e quanto à pretensão da recorrente de que a pena devia também ser atenuada especialmente com base no disposto na al. a) do art. 22.° do EDTFP – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – entendemos que face ao disposto no art. 131.° do EMJ e ao caráter subsidiário daquele EDTFP em relação a este último EMJ, contendo este norma relativa à matéria – o art. 97.° – não é de considerar o referido art. 22.° para o efeito de aplicação aos magistrados judiciais.XVIII-Assim, há que respeitar a apreciação valorativa da conduta da arguida feita pela administração e das circunstâncias que rodearam aquela conduta, assim como a consequente escolha da pena disciplinar de multa e da sua medida e da não consideração da atenuação especial. Acórdão de 18-10-2012 Proc. n.º 125/11.7YFLSB
f)-I - Como o recurso das deliberações do CSM é de mera legalidade, o pedido tem de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, já que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados.II -Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifica discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Distingue-se do vício de forma, pois que este existe, em princípio, sempre que na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial.III -Se, uma das funções das inspecções do CSM, é o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos tribunais (art. 1.º do RIJ), também devem apontar, em qualquer caso, as necessidades e as carências que forem detectadas nos tribunais (art. 3.º). Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, que terá, no final, as conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.IV - Daí que não estava vedado à inspectora judicial dar ordem escrita à recorrente para entregar os processos que lhe haviam sido remetidos para decisão por outros magistrados do tribunal, não sendo necessário, numa tal situação, a intervenção do CSM, enquanto órgão colegial, tendo em conta a ilícita retenção de processos.V -De acordo com o n.º 1 do art. 117.º do EMJ, na acusação deve apenas constar a indicação dos preceitos aplicáveis ao caso. É no relatório final que o instrutor, recolhida toda a factualidade, faz a sua proposta de pena aplicável, à qual o CSM, que é o órgão decisor, não está, naturalmente, vinculado (art. 122.º do EMJ). VI -O legislador no EMJ fez menção a tudo o que deve conter a acusação e não deixou que essa matéria seja preenchida pela aplicação subsidiária do EDTFP. Não fazia sentido que o legislador, consagrando um artigo, no EMJ, a essa específica matéria, não tenha, nele, esgotado as menções que entendia deverem constar da acusação.VII - O direito de audiência é garantido pela notificação do relatório de inspecção e do modo como sobre ele foi exercido o direito de defesa.VIII - O limite sancionatório do CSM, está nos factos a que tem de ater-se, e na fundamentação da decisão (art. 124.º do CPA), pois que a valoração desses factos releva de discricionariedade técnica, que sendo discricionária não é arbitrária, mas vinculada a essa factualidade a valoração normativa feita da mesma.IX - O que se pede ao STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao CSM, mas que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de forma claramente desadequada e, portanto, desproporcionada.X -A conclusão a que se chegou, no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva, surgiu no relatório final, sopesada toda a prova produzida e com o suporte fáctico que, na essência, já enformava a acusação. Por isso, foi observado o que vem previsto no EMJ.XI -O juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva (art. 95.º do EMJ) tem de ser actual e tem de estar solidamente ancorado na massa dos factos concretos dados por assentes. XII - Sobre o Plenário do CSM recai o princípio da livre apreciação (ou da discricionariedade técnica administrativa) na aplicação da pena, no exercício do qual o STJ não se pode imiscuir, a não ser em casos de uma qualquer desproporcionalidade violadora do princípio constitucional da igualdade. Acordão de 19-09-2012 Proc. n.º 10/12.5YFLSB
g)I -As eventuais discordâncias da recorrente dirigidas à actuação funcional do Sr. Inspector Judicial ficaram ultrapassadas ou superadas com a prolação da decisão do Plenário do CSM, não podendo aquela retomá-las agora neste recurso contencioso, ou sequer, continuar a sustentar que o CSM tivesse o dever de se pronunciar sobre o seu mérito.II -Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa – cf. Ac. de 07-07-2010, Procs. n.ºs 3415/06, e 2085/07. III -O TC, já por mais de uma vez, decidiu que o n.º 1 do art. 168.º do EMJ não enferma de inconstitucionalidade: a orientação seguida é a de que o art. 212.º, n.º 3, da CRP, consagra a criação e obrigatoriedade de funcionamento de uma jurisdição administrativa autónoma, mas «isso não significa que necessariamente todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. Com efeito, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência» – cf. Ac. n.º 243/99, de 28-04-1999, e ainda, Acs. n.ºs 347/97, de 25-07-1997, 371/94, de 03-09-1994, e 277/11, de 06-06-2011.IV -Acresce que o recurso contencioso para o STJ das decisões do CSM não representa um deficit de garantias em relação à jurisdição administrativa, designadamente porque a composição da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal obedece a critérios completamente vinculados, e essa competência está prévia e objectivamente determinada. V -Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, em face dos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual e, assim, se a entidade recorrida examinou ou reexaminou a matéria de facto constante da acusação e da defesa, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais há a fazer do que acatá-lo e fazê-lo acatar. VI -A orientação seguida nesta Secção tem sido a de que a mesma, podendo embora apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dos factos (material probatório), a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso.VII - No relatório de inspecção foi proposta a pena de 50 (cinquenta) dias de suspensão de exercício e o CSM veio a condenar a recorrente na pena de 50 (cinquenta ) dias de multa. Poderá considerar-se que a deliberação do Plenário do CSM, no sentido de os factos constantes da acusação preencherem infracção disciplinar prevista e punida com pena de 50 (cinquenta) dias de multa, consubstancia uma alteração substancial dos factos, tal como esta é definida no art. 1.º, al. f), do CPP.VIII - Atenta a natureza do processo disciplinar, a autoridade que detém o poder de punir é livre de qualificar juridicamente os factos de que o arguido foi acusado, podendo puni-lo por infracção diversa da indicada na acusação, conquanto seja salvaguardado o seu direito de defesa; mas a proibição da alteração dos factos, seja ela substancial ou não, radica no direito de audiência e defesa constitucionalmente assegurados ao arguido em quaisquer processos sancionatórios.IX - Ora, tendo a recorrente sido notificada da deliberação do CSM que procedeu à requalificação dos factos pelos quais vinha acusada e podendo a mesma, nessa medida, ter deduzido nova defesa e requerido a produção de mais prova, foi garantido o exercício do seu direito de defesa. Acordão de 15-12-2011 Proc. n.º 87/11.0YFLSB
h) I -A tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.II - Por um lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado a controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado.III -O art. 82.º do EMJ faz depender a ocorrência de infracção disciplinar, entre o mais, da “violação dos deveres profissionais”, o n.º 1 do art. 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01 (EDFA) consagra disciplina paralela, e considera no seu n.º 4, o dever de zelo, como um dos deveres gerais decorrentes da função. Este, vem definido no n.º 6 como o dever de o funcionário, para além de conhecer as normas e instruções pertinentes, “possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”. E segundo o n.º 7 do art. 3.º da Lei 58/2008, de 09-09 (EDTFP), o dever de zelo analisa-se, entre o mais, no exercício de funções “de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.IV -Deparamos aqui com conceitos caracterizados por boa dose de indeterminação, cuja concretização apela para “preenchimentos valorativos” por parte do órgão administrativo aplicador do direito, e daí que o juízo sobre responsabilização disciplinar do magistrado, por omissão de dever de zelo, se reclame de exigências ético-deontológicas tal como o CSM as concebe, e da experiência vivida ou conhecida do trabalho dos tribunais, por parte dos membros do mesmo Conselho. Ora esse juízo não é determinado, antes, tão só, enquadrado, por critérios jurídicos. V -Neste domínio, a Administração pode considerar não só justa como vinculante a valoração que pessoalmente tenha feito, já que, perante a pluralidade de sentidos que a expressão da lei comporta, o legislador espera não só uma tomada de posição individual do órgão decisor, como, além disso, que essa tomada de posição ilustre uma orientação do mesmo órgão decisor. E assim, essa tomada de posição escapa à mera subsunção lógica, como se fosse o caso de haver aqui uma única solução legal já contida na norma que o aplicador viesse dar à luz, antes existe sempre uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre alternativas. VI -Trata-se de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional. VII - Acresce que, noutra perspectiva, condutora embora ao mesmo resultado, a instância de recurso deverá, em termos de legalidade ampla, sindicar também a observância do n.º 2 do art. 266.º da Constituição, segundo ao qual a Administração deve actuar no exercício dos seus poderes com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, cifrado aqui, basicamente, numa proibição de excesso.VIII - No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade referida, levará a acolher a pretensão de impugnação do acto, se que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na escolha ou medida da sanção aplicada. O tribunal ad quem pode na verdade concluir que, respeitada a “área designada de justiça administrativa”, onde a Administração se move a salvo da sindicância judicial, se confronta com a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou com a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa.IX -A“área designada de justiça administrativa” traduz-se aqui num juízo de mérito, que se socorre de critérios próprios, apanágio da instância administrativa Plenário do CSM. De tal modo que a praxis do Plenário é informada por esses critérios, quanto ao que deva entender-se que, no comportamento do juiz, violou os seus deveres profissionais, e aceitando-se uma margem de discricionariedade que escapa ao controle judicial. Mas porque também esta é uma discricionariedade vinculada, ela tem limites intrínsecos que serão ultrapassados quando houver desproporção.X -Na linha apontada, o que se pede à instância de recurso STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao órgão da Administração (aqui o CSM), e sim que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de uma forma claramente desadequada, e portanto desproporcionada. Tal ocorreria se se estivesse perante a não exigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e não, como é o caso, quando tudo se discute só ao nível da medida da culpa ou do grau de censura que o agente deve suportar. Isto, porque alguma censura merece. Acordão de 16-12-2010 Proc. n.º 9/10.6YFLSB a que se refere de forma lapidar o Acórdão de 11 de Dezembro de 2012 ao referir que Por outro lado, importa realçar o âmbito dos poderes cognitivos outorgados ao Supremo nos processos desta natureza: é que, como resulta, por exemplo, do recente Ac. de 15/12/2011, proferido por esta Secção no P. 87/11.0YFLSB ( citando o decidido no ac. de 7/7/2010, P. 3415/06 e 2085/07):

Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa –
Implica este entendimento, a que se adere, que não é possível sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal com as características daquele em que a recorrente exerceu funções, bem como os prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para prolação das decisões - tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por nesse tribunal por cada juiz aí colocado, como efectivo ou auxiliar.
………………………………………………….
E, nesta perspectiva, o juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no ac. de 07-07-2010 (Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07 ) - enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Ou – para usar as expressões do Ac. De 08-05-2007 (Proc. n.º 133/06):
Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.

Perante a concreta situação factual apurada, e ao extenso elenco de atrasos no despacho de processos e irregularidades e vicissitudes processuais cometidas reiteradamente ao longo de vários anos, não se vislumbra qualquer ofensa quer naqueles critérios quer na sua aplicação ao caso vertente.

IV
Cabe ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes. Dispõe, por seu turno, art. 82°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções" Como se acentua em decisão do Conselho Superior da Magistratura de 30/10/2007 infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever geral ou espe­cial decorrente da função que se exerce.
A doutrina e a jurisprudência são unâ­nimes em considerar que pode normalmen­te ser qualificada como infracção disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infracção disciplinar é atípica. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II vol., 9" edição, pág. 810, acrescentando que «é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação»; Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, págs. 27 a 32) (STJ 31/03/2004,
O ilícito disciplinar configura-se assim de uma forma genérica convocando uma pluralidade de potenciais comportamentos que têm o denominador comum da violação de deveres que estão inscritos no ADN de qualquer cidadão que exerça funções públicas. A caracterização do ilícito disciplinar, de modo a poder abranger uma multiplicidade de condutas censurá­veis, exige, por vezes, o uso de conceitos in­determinados na definição do tipo (Acórdão n° 384/2003, de 15/07/2003 DR 11 série, 30/01/2004, págs. 1709-1713; conf. Perfecto Andrés lbanez, La resistible tentación de la discipli­na, Jueces para da Democracia - Informaci­ón y Debate, n° 18, 1, 1993, Págs. 13-17).
É evidente que tal característica do direito disciplinar é imposta pelas próprias circunstâncias de os comportamentos enquadráveis em tal tipo de ilícito serem múltiplos e insusceptíveis de serem concretamente tipificados por outra forma que não a referência a um juízo concreto da existência de um determinado dever. Como assinala o Tribunal Constitucional (cfr., Processo n° 664/94, DR 11, de 24 de Fevereiro de 1995), a regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no art. 29 nº1, da CRP, só vale qua tale, no domí­nio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório (ma­xime no domínio do direito disciplinar), as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau, pois as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas, sendo cer­to que a norma do art. 82°, EM], não é im­precisa, ao ponto de violar os princípios da legalidade e da tipicidade, uma vez que os elementos objectivos do tipo estão suficien­temente definidos e previstos
Diferentemente do que sucede no direito criminal, o direito disciplinar, de natureza e com finalidades bem diversas, admite a existência de inúmeros deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao ente colectivo, à Administração, atingir os fins para que foi instituído. Por isso, a criação de "típicos" tipos legais, fixos e concretos, poderia trazer o risco de deixar «de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça». A enumeração é não taxativa e o bem jurídico reporta-se a todos os actos ou omissões incompatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de Julgar
Sendo certo que o preceito em causa apela a conceitos indeterminados igualmente é exacto que tal não significa ausência de critérios de deci­são ou insindicabilidade judicial desses cri­térios. Significa apenas que a lei confere ao aplicador do direito uma certa margem de manobra no preenchimento desses critérios, precisamente porque reconhece que é im­possível elencar exaustivamente os compor­tamentos públicos susceptíveis de afrontar a dignidade da magistratura" (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 384/2003, de 15/07/2003.

O art. 82.° e o 95ºnº1, do EMJ restringem o tipo de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar:- apenas os relacionados com a vida pública do magistrado e que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura (ainda que seja necessário preencher conceitos indeterminados como "vida pública" ou "dignidade indispensável ao exercício da função de magistrado", a verdade é que são apenas esses e não quaisquer Outros a preencher).
Constituem-se, assim, à face daquele primeiro normativo, como elementos essenciais da in­fracção disciplinar os seguintes: I - uma conduta activa ou omissiva do agente (facto); II - conduta essa com carácter ilícito (ili­citude); III - censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa (nexo de im­putação).
Por seu turno os magistrados judiciais estão sujeitos a determinados deveres profissionais, que se encontram discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais nomeadamente: dever de administração de justiça-art. 3°; dever de abstenção do exercício de actividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos - art. 11°; dever de reserva - art. 12°; dever de dedicação exclusiva - art. 13°; dever de assiduidade - art. 10°; dever de domicílio - art. 8°; dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respectivo Círculo Judicial- art. 7°, do EM].
Em última análise pode-se afirmar que, para fins disciplinares, ilícitos disciplinares são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e o regular funcionamento dos serviços: gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público e; especiais aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço.
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Se a decisão impugnada considera que os elementos objectivos do tipo disciplinar se encontram perfeccionados já a recorrente entende que, em relação ao cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões é sabido, antes de mais, que sendo tais prazos meramente ordenadores e tendo em conta que os mesmos nem sempre podem ser cumpridos dado o volume elevado de processos pendentes, é necessário que, para que o seu não cumprimento configure urna infracção disciplinar, se aleguem, especificamente, comportamentos culposas, baseados em fados concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo.
A impetração da recorrente emerge dum equívoco. Em primeiro lugar a consideração do prazo para decisão como meramente ordenador não significa que o mesmo fique sujeito ao livre alvedrio do juiz e que o seu incumprimento constitua coisa menor sujeita a uma margem atrabiliária de discricionariedade. Bem pelo contrário, o prazo ordenador é, como qualquer um outro, para ser cumprido e a única diferença é de que o seu incumprimento não sujeita o acto praticado à preclusão Como se refere no acórdão de Fixação de Jurisprudência 4/2012 de 21-05-2012 9.2 - Os prazos podem classificar-se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer ato ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento. Trata-se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado.
Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do ato, mas nem por isso os atos praticados após esse limite perdem validade.
Todos os atos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos atos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância .
Como refere Germano Marques da Silva em regra, os prazos estabelecidos por lei para a prática de atos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Ministério Público, na fase de julgamento, são perentórios, enquanto que a generalidade dos prazos processuais do tribunal, do Ministério Público, na fase de inquérito, e da secretaria são prazos meramente ordenador
O atraso na decisão, implicando sempre uma patologia na condução do processo, não significa necessariamente um comportamento censurável e, bem pelo contrário, poderá reflectir uma maior complexidade no processo, ou vicissitudes de natureza pessoal ou profissional, não ultrapassáveis por outra forma. Tais circunstâncias afastam qualquer consideração sobre a violação duma violação do dever de zelo ou a diligência exigida.
Situação diametralmente oposta é a existência sucessiva duma situação de desrespeito dos prazos para a decisão, prefigurando, não uma prática esporádica e pontual, mas uma forma constante de estar, e agir, profissional que assim se configura como violadora daqueles deveres. Aqui sim, como no caso vertente, encontra-se uma situação objectiva que indica claramente um desrespeito por regras processuais que por seu turno alimentam a conclusão de que os critérios que o CSM entende por adequados para definirem a produtividade foram violados.

Por outro lado, se no caso vertente, e plano objectivo, está verificada aquela integração também num plano subjectivo a sua afirmação resulta da prova indiciária em que intervêm dois tipos de enunciados distintos que se empregam num juízo de inferência: as chamadas regras da lógica formal e as regras da experiência. Para se poder afirmar que a conclusão obtida através da prova de indícios coincide com a realidade são necessários dois pressupostos básicos e irrenunciáveis- as regras da experiência que se apliquem em termos de premissa maior devem ser enunciados para que transmitam declarações seguras, e irrefutáveis, sobe o conteúdo da referida realidade e, em segundo lugar, é necessário também que os factos provados, que se conjugam em termos de premissa menor do silogismo judiciário correspondam inteiramente á realidade.
Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade avulta a denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente cientifica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consenso. Na verdade, a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como afirma Tonini, como uma possibilidade mais ou menos ampla.
Tais referências, transponíveis para toda e qualquer hipótese em que procure indagar uma afirmação de vontade subjacente à culpa, têm implícitas, na sua aplicação prática, a necessidade de afirmação que, face às concretas circunstâncias, a experiência comum, ou a experiência de vida do cidadão normal, permite a afirmação, sem qualquer dúvida, da consciência de que se omitia o cumprimento dum dever.
É evidente que o Magistrado que deixa sem decisão dezenas de processos que permite que fique sem definição a composição de litígios que atingem interesses importantes dos seus concidadãos tem, necessariamente, a consciência de tal circunstância e que, por tal forma, não cumpre a razão de ser pela qual foi investido em tais funções.
Assim objectiva, e subjectivamente, estão perfectibilizados os elementos que integram a infracção disciplinar.
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Em contraposição invoca a recorrente a existência de um estado de necessidade.
O estado de necessidade, previsto no art. 34. ° do Código Penal, afasta a ilicitude do facto caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
A teleologia do instituto invocado fundamenta-se num critério de ponderação de interesses entre o bem jurídico ou o interesse ameaçado por um perigo e o bem jurídico ou o interesse que se sacrifica para afastar esse perigo. Na ponderação que está subjacente necessariamente que o interesse ou o bem jurídico cujo perigo se afasta tem de ser superior ao interesse sacrificado.
O funcionamento do estado de necessidade reveste uma natureza dual, consoante a formulação concreta resultante das circunstâncias, e pode apresentar a natureza de um direito de necessidade assumindo-se como uma causa de exclusão da ilicitude (art. ° 34.°, do CP.), ou apresenta-se como uma causa de exclusão de culpa - estado de necessidade desculpante-(conf. ° 35.°, do mesmo diploma).
Seguindo a lição do Professor Figueiredo Dias Direito Penal Parte Geral pag a existência do direito de necessidade torna a conduta lícita o que justifica a limitação constante da alínea b) do art. 34.° do Código Penal, exigindo a superioridade do bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
O estado de necessidade surge quando o agente é colocado perante a alternativa de ter de escolher entre cometer o ilícito ou deixar que, como consequência necessária de o não cometer, ocorra outro mal maior ou pelo menos igual ao da infracção. Depende ainda da verificação de outros requisitos, como a falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado e a probabilidade de eficácia do meio empregue.
Por força do preceituado na a alínea a), do refrido artº 34º a situação de perigo não pode ser voluntariamente criada pelo agente, excepto se se tratar de proteger um interesse de terceiro.
Por outro lado, o perigo que se visa afastar tem que ser um perigo actual, ou seja, tem que ser um perigo que exista naquele momento ou que está iminente, perigo esse que pode advir de factos naturais ou facto humanos. É preciso ainda que cumulativamente se verifique outro elemento desta causa de justificação, previsto na alínea b), do preceito, que exista uma sensível superioridade entre o interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.
O último requisito previsto é a razoabilidade da imposição ao lesado do sacrifício do seu interesse, tendo em atenção o valor e natureza do interessa ameaçado, como exige a alínea c), do artigo.
Esta é uma limitação ético-social que visa proteger a violação da dignidade e autonomia ética da pessoa de terceiro, pois o direito tem de se conter e de se manter dentro de certos limites, recuando mesmo, se necessário, em face desses valores.
O agente tem de conhecer a situação de perigo, actuado precisamente para evitar esse perigo, que é uma probabilidade de lesão.
O estado de necessidade desculpante previsto no art.° 35. ° do C.Penal para se verificar, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual, não removível de outro modo, e que este (perigo actual) ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro; ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente Como refere Figueiredo Dias muitos dos requisitos do estado de necessidade justificante devam ser repetidos para o estado de necessidade desculpante: o perigo para bens jurídicos, a adequação do meio, a sua necessidade, etc.
Porém, uma exclusão da culpa em nome de um estado de necessidade desculpante só entrará, na verdade, em questão quando não esteja em causa a salvaguarda de bens jurídicos claramente preponderantes mas, bem ao contrário, quando se salvaguardem bens inferiores, iguais ou no máximo não sensivelmente superiores ao bem jurídico lesado.
Invocando novamente as palavras do mesmo Mestre o art. 35.°-1 não desculpa o facto quando nele convirjam os elementos acima referenciados, mas apenas quando, para além daqueles pressupostos, não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. É nesta exigência que se contém aquilo que chamamos a verdadeira cláusula de inexigibilidade e para interpretação da qual necessário se toma o recurso directo ao fundamento que àquela apontámos no contexto de um direito penal da culpa. …. Torna-se sempre indispensável que o juiz comprove que não era razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. O que constitui um critério claramente pessoal - como se impõe ao nível da culpa -. sem por isso se tomar meramente individual, antes merecendo ainda a caracterização de critério pessoal-objectivo: um certo dever de suportar perigos (não apenas gerais, o que é evidente, mas também concretos) é inafastável. manifestadas no facto e da sua maior ou menor censurabilidade.
A nosso ver a situação patológica de doença não consubstancia o estado de necessidade em qualquer uma das suas modalidades pois, se é certo que a não se demonstra uma relação de causa e efeito, igualmente é exacto que a doença que a mesma recorrente seria portadora constituiria fundamento para que a mesma se dirigisse ao Conselho Superior da Magistratura solicitando providência adequada, constatada que fosse a existência da doença. Porém, a mesma doença nunca poderá justificar a concessão dum direito de atrasar os processos cuja decisão sobre si impendia, colocando em causa relevantes interesses e valores.
Quando muito a existência duma situação de doença devida ao esforço desenvolvido é um factor que deve ser devidamente valorados até porque, como se considerou na decisão recorrida, condicionou o seu ritmo de trabalho. Porém, é exactamente por essa circunstância atenuante que se considera a pena aplicada como proporcional à infracção praticada pois que, de outra forma, a mesma sanção seria susceptível de se configurar desadaptada à gravidade da infracção.

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto pela Srª Juiz ... AA.
Custas pela recorrente Custas pela requerente, nos termos do artigo 527º, nº1 do NCPCivil, com taxa de justiça em 6 Ucs, nos termos do artigo 6º, nº2 do RCP.
Fixa-se o valor da causa, nos termos do artigo 34º, nº2 do CPTA em € 30.000,01.


Santos Cabral (Relator)
Souto Moura
Távora Victor
Gregório Silva Jesus
Fernando Bento
Ana Paula Boularot
Melo Lima
Sebastião Póvoas (Presidente)