Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A735
Nº Convencional: JSTJ00032662
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO DE REGRESSO
ENTIDADE PATRONAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199703180007351
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9887/94
Data: 02/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reapreciação, em recurso, de fundamentos em que decaiu a parte vencedora, actualmente prevista no artigo 684-A do C.P.C.67, era também admissível no domínio da lei processual anterior.
II - Essa reapreciação pressupõe que a questão seja suscitada pelo recorrido, de modo expresso, expondo as razões da sua discordância, e que tal conste tanto do texto da contra-alegação como das respectivas conclusões (artigo
690 n. 1 do C.P.C.67).
III - O requisito previsto na BXXXVII n. 4 da Lei 2127, de
3 de Agosto de 1965 (falta de exigência judicial da indemnização, no período de um ano, pela vítima contra os terceiros causadores do acidente é, em princípio, facto constitutivo do direito da entidade patronal ao reembolso da indemnização que tenha pago (artigos
342 n. 1 e 343 n. 3 do C.CIV.66).
IV - Demandados todos esses terceiros pela entidade patronal da vítima, a invocação da falta daquele requisito, sem a alegação de lhes ter sido pedida a indemnização dentro do aludido prazo, traduz-se em abuso de direito (artigo 334 do C.CIV.66).