Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Companhia de Seguros BB, S.A., ambas as partes com os sinais nos autos.
2. A R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando ter procedido ao mesmo com justa causa, com base na violação dos deveres de lealdade e de obediência pelo trabalhador, para o que alegou, em síntese, que o mesmo, no exercício das suas funções de caixa, recebeu diversas quantias em dinheiro pagas pelos clientes, relativas a prémios de seguro, no valor total de € 748,99, que não lhe entregou, incumprindo os procedimentos estabelecidos quanto ao registo de pagamentos e de emissão do correspondente recibo informático.
3. O A. contestou, invocando (na parte que ora releva) a invalidade do processo disciplinar, por violação do direito de defesa do trabalhador, por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica requerida na resposta à nota de culpa.
Neste âmbito, alegou, em síntese: padece de doença do foro psiquiátrico, perturbação obsessivo-compulsiva, que o acomete cíclica e pontualmente, afetando-lhe a capacidade de trabalho e de decisão; quando a ré o transferiu para a agência de Chaves, fruto dos custos que teve de suportar, sem que a empregadora lhe pagasse a compensação prometida e do isolamento em que se encontrava, entrou numa fase de pânico que o levou a fazer várias viagens ao Porto, desequilibrando a sua situação financeira; foi neste contexto de pressão excessiva que se desencadeou um período agudo de doença; de forma irrefletida, condicionado pelo seu estado de saúde e sem discernimento, praticou as infrações disciplinares em causa.
4. Na 1.ª Instância procedeu-se a perícia psiquiátrica ao A., por perito singular, encontrando-se junto aos autos o respetivo relatório.
A ação foi julgada improcedente.
5. O A. apelou.
O Tribunal da Relação do Porto declarou a ilicitude do despedimento (considerando que a não realização da requerida perícia psiquiátrica invalidou o procedimento disciplinar, apesar de ter concluído, concordantemente com a 1.ª instância, que os factos provados constituem justa causa de despedimento), condenando a R. a pagar àquele as quantias consequentemente devidas.
6. A R. interpôs recurso de revista.
7. O A. não contra-alegou.
8. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da respetiva alegação de recurso, a única questão a decidir[1] consiste em determinar se a não efetivação da perícia médica solicitada pelo A., no procedimento disciplinar, viola o seu direito de defesa e, na afirmativa, se isso acarreta a invalidade de tal processo.
E decidindo.
II.
10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista):
1) A Empregadora é uma sociedade autorizada a exercer a atividade seguradora.
2) O Autor foi admitido em 2 de Dezembro de 1981 ao serviço da Ré.
3) O Autor, ultimamente, exercia as funções de Assistente de Clientes e Caixa (“Caixa”) a que corresponde a categoria profissional de Escriturário, na atual Agência de Clientes de Chaves (dor avante designada “AC Chaves”), integrada na Direção Comercial - Agências e Mediação (DCM), e sita na Praça …, Edifício ..., BL…, loja …, em Chaves (cf. fls. 32 e 33 do PD).
4) À semelhança das demais agências da Ré, na AC Chaves existem 2 caixas, o Caixa Principal e o Caixa Substituto, sendo que o Autor era o Caixa Substituto.
5) (...)
6) (...)
7) O Autor possui o número de trabalhador ..., a que corresponde o número de utilizador do sistema informático (“user”) XF0..., o qual, além de conter o número de empregado do trabalhador, constitui o nome de utilizador para aceder aos sistemas operacionais da Ré, mediante a conjugação com uma palavra-passe, pessoal, secreta e intransmissível, escolhida e memorizada pelo próprio.
8) O aplicativo informático da BB denominado “CISN” (Canal Integrado de Suporte ao Negócio), integra numa única aplicação todos os sistemas operacionais da Ré, (...) disponibilizando uma informação transversal dos mesmos e permitindo identificar o “user” interveniente, uma vez que este fica, consoante o tipo de operação realizada, registado nos referidos sistemas operacionais.
9) A AC Chaves é, à semelhança das demais agências de clientes da Ré, uma agência multimarca, o que significa que nela também são comercializados os produtos da CC Companhia de Seguros, S.A. (doravante designada CC), motivo pelo qual, existem duas contas internas nesta agência, a conta da BB (ora Ré) e a conta da CC.
10) No âmbito das referidas funções de “Caixa”, o Autor realiza, entre outras tarefas e, mediante a utilização do respetivo “user”, a tarefa internamente designada por “registo de depósitos bancários”, a qual consiste em introduzir, diariamente, tanto no aplicativo informático denominado ‘TAG”, - também referido por “aplicativo financeiro” ou “aplicativo de tesouraria” - os valores entregues em numerário e/ou em cheque pelos clientes, na agência, bem como, efetuar o respetivo depósito na conta bancária da Companhia.
11) No âmbito das referidas funções de “Caixa”, o Autor recebe o pagamento de prémios de clientes que se apresentam na Agência para o fazer, cabendo-lhe processar informaticamente a entrada dos valores correspondentes na Companhia, dando o recibo como pago.
12) Na Ré, as regras relativas ao exercício das funções de Caixa foram cristalizadas num documento denominado “Manual de Caixa”, (...) o qual contém as Normas e Procedimentos sobre Pagamentos e Recebimentos, bem como as Normas e Procedimentos sobre Meios de Liquidação, sendo também aplicável aos Caixas as Normas de Regularização de Diferenças de Caixa, todos com o teor dos documentos de fls. 46 a 53, 54 a 62 e 72 a 77, respetivamente (...).
13) Em 3 de Janeiro de 2012, o Conselho de Administração da Ré tomou conhecimento da prática pelo Autor de factos passíveis de consubstanciar ilícitos disciplinares, tendo, nessa data, deliberado instaurar processo disciplinar com vista ao despedimento do Autor.
14) Durante o período decorrido entre 1 de Agosto e 30 de Novembro de 2011, o Trabalhador, no seu local de trabalho e no exercício das suas funções, apoderou-se de valores entregues pelos clientes, para pagamento dos prémios dos respetivos contratos de seguro, num total que ascendeu a € 748,99 (...), valor este correspondente, no caso, a 10 recibos de prémios.
15) Aos clientes em causa, o Autor deu como comprovativo de pagamento do prémio do correspondente contrato de seguro, o aviso-recibo carimbado, por si rubricado e apondo também o respetivo número de colaborador.
16) O ponto 2 do Manual de Caixa supra referido refere o seguinte:
RECEBIMENTOS
Prémios (...)
Efetuadas as verificações referidas, o Caixa deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. Receber os meios de liquidação para pagamento do prémio.
2. Registar a cobrança do recibo de prémio no TAG.
3. Entregar ao cliente a nota de liquidação emitida pelo TAG, devidamente rubricada, junto com o aviso recibo apresentado pelo cliente.
Nota: A certificação do recebimento de prémios deve ser efetuada através da entrega ao cliente de nota de liquidação emitida informaticamente e não pela aposição de carimbo ou vinheta nos avisos recibo.
17) Em relação aos referidos 10 recibos de prémio, nuns casos os contratos de seguro anularam por falta de pagamento e, noutros, os próprios clientes e/ou mediadores “aperceberam-se a tempo” de que os prémios não estavam pagos, alertando o gerente da Agência para o facto de terem pago (e comprovando o pagamento), diretamente, ao Autor e de, ainda assim, os seus seguros não estarem dados como pagos e/ou se encontrarem anulados injustificada e indevidamente.
18) Entre 1 de Agosto e 26 de Setembro de 2011, o Autor, no exercício das suas funções de Caixa, recebeu pessoalmente do cliente DD, a quantia de € 99,70 (noventa e nove euros e setenta cêntimos), em numerário, relativa ao pagamento do prémio de um contrato de seguro Multirriscos, titulado pela apólice MR…, valor aquele que o Autor não entregou ao seu empregador.
19) Entre 1 de Agosto e 26 de Setembro de 2011, o Autor, no exercício das suas funções de Caixa, recebeu pessoalmente do cliente EE, o valor de € 164,76 (cento e sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), em numerário, relativo ao pagamento do prémio de um contrato de seguro Multirriscos, titulado pela apólice MR…, valor aquele que o Trabalhador não entregou ao seu empregador.
20) Entre 1 de Agosto e 26 de Setembro de 2011, o autor, no exercício das suas funções de Caixa, recebeu pessoalmente do cliente FF, o valor de € 20,25 (vinte euros e vinte e cinco cêntimos), em numerário, relativo ao pagamento do prémio de um contrato de seguro, titulado pela apólice …, valor aquele que o Trabalhador não entregou ao seu empregador.
21) Entre 1 de Agosto e 26 de Setembro de 2011, o autor, no exercício das suas funções de Caixa, recebeu pessoalmente do cliente GG, o valor de € 59,61 (cinquenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), em numerário, relativo ao pagamento do prémio de um contrato de seguro multirriscos, titulado pela apólice MR…, valor aquele que o Trabalhador não entregou ao seu empregador.
22) Entre 1 de Agosto e 26 de Setembro de 2011, o autor, no exercício das suas funções de Caixa, recebeu pessoalmente do cliente HH, o valor de € 32,70 (trinta e dois euros e setenta cêntimos), em numerário, relativo ao pagamento do prémio de um contrato de seguro Responsabilidade Civil Familiar, titulado pela apólice …, valor aquele que o Trabalhador não entregou ao seu empregador.
23) No dia 27 de Setembro de 2011, o autor, no exercício das funções de Caixa, recebeu pessoal e diretamente da cliente II, o pagamento dos prémios de dois contratos de seguro: um no valor de € 143,06 (cento e quarenta e três euros e seis cêntimos), relativo à apólice Multirriscos n. …, da qual emitiu o recibo n. … e outro no valor de € 52,01 (cinquenta e dois Euros e um cêntimo), relativo à Apólice Incêndio nº …., da qual emitiu o recibo …, valores aqueles que o Trabalhador não entregou ao seu empregador.
24) No dia 25 de Novembro de 2011, a Sra. D. II, representada pelo seu Mediador (n. …), reclamou na AC Chaves que, apesar do pagamento dos respetivos prémios, a apólice Multirriscos nº … se encontrava a pagamento e a Apólice Incêndio nº … se encontrava anulada por falta de pagamento.
25) Entretanto, os valores dos prémios de seguro identificados no ponto 23) foram dados como pagos: o prémio de € 143,06 foi dado como pago em TAG no dia 28 de Novembro de 2011 e o prémio de € 52,01 foi dado como pago em TAG no dia 30 do mesmo mês, tendo o pagamento sido efetuado pelo próprio autor na sequência da reclamação apresentada.
26) No dia 4 de Outubro de 2011, o Autor, no exercício das funções de Caixa, recebeu pessoal e diretamente do cliente Sr. JJ, cliente nº …, o pagamento de um prémio de seguro, no valor de € 45,71 (quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), respeitante a um contrato de seguro Apólice Multirriscos R.., valor aquele que não entregou ao seu empregador.
27) No dia 2 de Dezembro de 2011, o Sr. JJ, na AC Chaves reclamou o facto de a Ré lhe ter anulado o seu seguro, por falta de pagamento, quando ele próprio entregara, naquela mesma agência, em numerário, a quantia de € 45,71, pessoal e diretamente, ao Autor.
28) Motivado pelo descrito em 27), o próprio Autor terá efetuado o pagamento do dito prémio, o qual foi dado como pago em TAG em 6 de Dezembro de 2011, através da operação ….
29) Uma vez que a Apólice Multirriscos R…do cliente identificado em 26) supra anulou, e face à reclamação deste, no dia 2 de Dezembro de 2011, teve o gerente da AC Chaves, que efetuar vários pedidos internos na Ré para que fosse, excecionalmente, autorizada a reposição em vigor do contrato assim anulado.
30) Em 11 de Novembro de 2011, o Réu, no exercício das suas funções, recebeu diretamente da cliente Sra. D. KK (através do mediador nº …), o pagamento de 2 prémios de seguro, um no valor de € 46,63 (quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos) relativo ao contrato de seguro automóvel - Apólice AU… e outro no valor de € 84,56 (oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), relativo ao contrato de seguro Multirriscos - Apólice MR…, valores que não entregou ao seu empregador.
31) No dia 15 de Dezembro de 2011, o mediador da supra identificada cliente, Sra. D. KK, deslocou-se à AC Chaves, ali reclamando que a sua cliente efetuara o pagamento dos prémios dos seus seguros, direta e pessoalmente, ao Autor, naquela mesma agência, e que, apesar disso, os seus contratos de seguro se encontravam anulados por falta de pagamento.
32) No mesmo dia 15 de Dezembro de 2011, o gerente da AC Chaves, Sr. LL, informou o Autor, sobre as reclamações recebidas dos clientes.
33) Nesta data, quando confrontado com as reclamações dos clientes na agência, e já não podendo justificar a sua atuação com o facto de que “tinha muita gente ao balcão” e “que se esqueceu”, como outrora justificara o Autor confessou que se apropriava de prémios de seguros pagos em numerário, pelos clientes.
34) No dia 15 de Dezembro de 2011, o Autor efetuou, ele próprio, por multibanco, o pagamento do valor dos prémios referidos nos pontos precedentes:
a) No dia 15 de Dezembro de 2011, o recibo nº … da apólice AU… e o recibo nº ... da apólice MR…, pertencentes à cliente KK, foram pagos por multibanco, através da operação CMR nº …;
b) No dia 15 de Dezembro de 2011, pela operação de CMR nº … foi pago o recibo nº … da apólice MR… no valor de € 99,70, do cliente DD;
c) No dia 15 de Dezembro de 2011, pela operação de CMR nº …, foi pago o recibo nº … da apólice MR… no valor de € 164,76, do cliente EE;
d) No dia 15 de Dezembro de 2011, pela operação de CMR nº … foi pago o recibo nº … da apólice … no valor de € 20,25 do cliente FF;
e) No dia 15 de Dezembro de 2011, pela operação de CMR nº … foi pago o recibo nº … da apólice … no valor de € 32,70, do cliente HH;
f) No dia 15 de Dezembro de 2011, pela operação de CMR nº … foi pago o recibo … da apólice nº MR…, no valor de € 59,61, da cliente GG.
35) No dia 3 de Janeiro de 2012, a Empregadora determinou a abertura de processo disciplinar contra o ora Autor, com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa desta Trabalhadora
36) No dia 1 de Fevereiro de 2012, a Empregadora remeteu para o Trabalhador a nota de culpa constante no PD, por carta registada com aviso de receção, recebida no dia 6 de Fevereiro de 2012, com o teor de fls. 78 a 92 do processo disciplinar (...).
37) O Autor respondeu à nota de culpa por carta registada com aviso de receção remetida em 17 de Fevereiro de 2012, com o teor de fls. 100 a 108 do processo disciplinar (...).
38) O autor requereu a realização de perícia médica à sua pessoa a realizar de preferência pelo Instituto de Medicina Legal do Porto para esclarecer as questões suscitadas nos arts. 9º a 16º, 27º e 28º da resposta à nota de culpa.
39) Por despacho de 28/02/2012, com o teor de fls. 111 do processo disciplinar (...), a instrutora do processo disciplinar indeferiu a realização da perícia, por entender que não era obrigatória a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, que o empregador não tinha legitimidade para requerer a realização da perícia ao IML e por se tratar de uma diligência patentemente dilatória.
40) Após a realização das diligências instrutórias foi remetida a decisão final de despedimento sem justa causa para o Trabalhador, por meio de carta registada com aviso de receção, que o mesmo recebeu em 20/04/2012, com o teor de fls. 216 e segs. do processo disciplinar (...).
41) (...).
42) O autor sofre de perturbação Obsessivo-Compulsiva desde a adolescência, tendo iniciado tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico em 1987.
43) Por esse motivo andou em tratamento no Hospital ... nos períodos de 03/04/1987 a 13/07/1987 e de 23/04/2012 a 05/06/2012.
44) Foi também acompanhado pelo Sr. Dr. MM, Chefe dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de ….
45) Nas fases de agudização, a referida doença afeta-lhe a capacidade de trabalho, assim como a capacidade de decisão.
46) A influência nefasta da doença manifesta-se recorrente e durante algumas semanas.
47) As situações de isolamento podem acentuar os sentimentos de insegurança e descompensar este tipo de perturbação.
48) As situações de stress e pressão podem desencadear agudização da doença.
49) A ré não tinha conhecimento da doença do autor.
50) Por acordo com o autor, este foi transferido para a AC de Chaves em 27/07/2011.
51) Foi acordado que (...) a ré pagaria ao autor a quantia de cerca de € 715,00 por mês, como compensação pelas despesas de deslocação, comprometendo-se o autor a apresentar os mapas das despesas.
52) Como até finais de Outubro o autor não enviou os mapas relativos às despesas de deslocação, não lhe foi paga a referida compensação.
53) O autor instalou-se numa casa na qual decidiu fazer obras, tendo de suportar os inerentes custos, para o que solicitou adiantamentos da compensação das despesas.
54) Em Novembro de 2011 o autor contactou a ré manifestando a sua disponibilidade para negociar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do documento de fls. 259, cujo teor se reproduz, o que não foi aceite pela ré.
55) O autor não tem antecedentes disciplinares.
56) O Conselho de Administração é o único órgão com competência disciplinar da ré.
(...)”
III.
11. A R. deliberou despedir o A. em 17/4/2012, deliberação a este comunicada no dia 23 do mesmo mês [cfr. fls. 295 e 302 do processo disciplinar (doravante PD)], pelo que ao caso vertente é aplicável o CT de 2009.
Na versão originária deste diploma, dispunha o art. 356.º, n.º 1, que “cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”. Como se sabe, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desta norma (Ac. 338/10, publicado no DR 1ª série, de 08/11/2010) - por violação do artigo 32.º, n.º 10 (que impõe a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios), conjugado com o artigo 53.º da CRP -, assim repristinando o disposto pelo art. 414º, nº 1, do CT de 2003.
Consequentemente, a Lei 23/2012, de 25/6, deu nova redação ao preceito legal, dispondo atualmente o art. 356º, n.º 1 (em moldes análogos aos consagrados no sobredito art. 414.º, n.º 1) que “o empregador (…), deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”.
Sendo certo que o CT/2009 distingue as situações de invalidade do procedimento disciplinar das de mera irregularidade (cfr. arts. 382.º, n.º 2, e 389.º, n.ºs 2 e 3), não é líquido se - em caso de violação da norma repristinada (ou de violação do art. 356.º, n.º 1, do CT de 2009, na sua atual redação, após a entrada em vigor da Lei 23/2012) - os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade também se estendem ao regime sancionatório consagrado pelo CT de 2003 ou se é aplicável o regime (dual) neste âmbito estatuído pelo CT de 2009.
Apesar da sua acuidade, a análise deste ponto específico encontra-se in casu prejudicada pelas conclusões alcançadas no plano problemático que logicamente o antecede, uma vez que – desde já se adianta – a perícia médica requerida pelo A., na resposta à nota de culpa, deve considerar-se “patentemente dilatória e impertinente” (como literalmente exige o sobredito art. 356.º, n.º 1), pelas razões que se passam a expor.
12. Em qualquer tipo de processo há uma natural antinomia e tensão entre as exigências/garantias processuais e, por outro lado, os fins que com ele se visam efetivar.
Assim acontece, paradigmaticamente, no processo penal, dada a real impossibilidade de integral harmonização das suas finalidades primárias: por um lado, a proteção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime as garantias de defesa do arguido; por outro lado, a realização da justiça, a descoberta da verdade e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime.
Como se sabe, o remédio para esta conflitualidade teoricamente irredutível reside na concordância prática de todas as finalidades em conflito, sendo certo que “erigir qualquer uma das finalidades conflituantes em finalidade única ou mesmo absolutamente determinante da estruturação do processo coloca-o em conflito irremível com os mandamentos do Estado de Direito”[2]. Dito de outra forma, “num Estado de Direito, a conciliação entre a liberdade individual e as exigências de justiça e segurança não é um problema de tese ou antítese, mas de conseguir a adequada síntese entre ambas as funções”.[3]
Embora com intensidade diversa, também assim ocorre, nomeadamente, nos processos sancionatórios de natureza administrativa, sendo certo que em relação a todos estes tipos de processo se constatam alguns elementos comuns: são dirigidos por um terceiro imparcial ou por uma autoridade adstrita a imperativos de estrita legalidade e objetividade; inere-lhes uma lógica de “autossuficiência”, pois relativamente ao seu objeto, mesmo em caso de recurso, a última palavra é ditada no seu seio (definitividade) e apenas com base nas provas nelas produzidas.
Ao invés, o procedimento disciplinar laboral é um procedimento privado (e interno) da empresa, pelo que, em caso de impugnação do despedimento, é relegada para a fase jurisdicional a apresentação de todas as provas, maxime as atinentes à existência de “justa causa” por banda do empregador: este encontra-se vinculado na ação impugnatória pelos factos e motivos invocados no procedimento disciplinar; mas, quanto ao mais, tudo se passa como se tal procedimento não tivesse existido.
De facto - e aqui reside o pano de fundo que permite uma visão integrada das diferentes dimensões envolvidas na questão em análise -, “o procedimento disciplinar nada prova” e “por isso mesmo se exige que o empregador realize de novo a prova em sede judicial”, sendo na “motivação do despedimento que reside o âmago (…) da tutela efetiva da posição do trabalhador”.[4]
Enquanto conjunto ordenado de atos dirigido à eventual aplicação de uma sanção, o procedimento disciplinar laboral poderá considerar-se um processo (em sentido amplo) de natureza sancionatória, como decidiu o Tribunal constitucional, nos termos sobreditos.
Mas este entendimento está longe de ser pacífico na doutrina, considerando, por exemplo, Monteiro Fernandes[5]: «[A] tramitação preparatória do despedimento disciplinar serve apenas para delimitar o motivo da rutura – possibilitando a posterior impugnação judicial – e permitir que o trabalhador se defenda antes da consumação dela, obrigando à ponderação das suas razões pelo empregador. Não se trata de um procedimento que vise o “apuramento da verdade” ou a “realização da justiça” (a decisão será sempre a que melhor convenha ao empregador) e não faz, por isso (…) nenhum sentido invocar, como que por analogia, as garantias dos processos criminal e contraordenacional a que alude, nomeadamente, o art. 32.º, CRP»[6].
Apesar de acompanhar a extensão geral das garantias do art. 32.º, n.º 10, da CRP, ao processo disciplinar laboral, também Maria do Rosário Palma Ramalho considera “que tal extensão não pode ser feita em termos maximalistas e formais, mas deve antes adaptar-se à especificidadedeste processo, que reside no facto de conjugar a natureza sancionatória com o carácter privado e com a circunstância de se reunir na mesma pessoa (o empregador) a qualidade de vítima e de avaliador da infração disciplinar” [7].
Com efeito, para cabalmente apreender a sua essência, não pode subvalorizar-se que o procedimento disciplinar laboral tem natureza privada, é levado a cabo por um dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional (que visa realizar fins próprios/privados) e culmina sempre num “ato de parte”, ato que nas situações mais graves configura tipicamente uma declaração resolutória (como é o caso do despedimento).
13. Posto isto e especificamente quanto ao caso sub judicio.
Em primeiro lugar, refira-se que não se vislumbra qualquer valor ou interesse de natureza material que - com base na não realização da diligência em causa no âmbito do procedimento disciplinar - levasse a denegar consequências jurídicas à conduta do autor, sendo certo que, como já enfatizavam os autores clássicos da área da metodologia jurídica, o “homem de leis”, sobretudo na Jurisprudência prática, se ocupa em importante parte da “vida”.[8]
Com efeito:
O A. requereu na resposta à nota de culpa que a perícia médica fosse realizada “de preferência pelo Instituto de Medicina Legal”.
A instrutora do processo disciplinar indeferiu-a, considerando, nomeadamente, que “o empregador não se inclui no elenco das pessoas com legitimidade para requerer tal perícia psiquiátrica, conforme resulta do n.º 7 do art. 159.º do CPP, nem está, obviamente, investido do poder atribuído às autoridades a que se refere o art. 3.º do regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19/8”, considerando ainda a diligência, por outro lado, patentemente dilatória e não pertinente para o esclarecimento da verdade.
O A. juntara ao processo disciplinar um circunstanciado relatório médico-psiquiátrico [do qual consta, nomeadamente, que o mesmo padece desde 1990 de perturbação Obsessivo-Compulsiva com agravamentos da sintomatologia por períodos de certa duração, como ocorreu nos últimos dois anos após divórcio conflituoso, período em que perturbação depressiva de intensidade grave diminuiu a sua capacidade de trabalho e de decisão, mais se referindo que “atualmente quer os sintomas de depressão quer os sintomas da perturbação Obsessivo-Compulsiva atenuaram-se podendo considerar-se compensado”], facto que só por si aponta no sentido da razoabilidade do juízo formulado pela Sra. Instrutora, no tocante à natureza dilatória e impertinente da diligência em causa.
Também não pode deixar de reconhecer-se o fundado da primeira linha argumentativa usada pela mesma, sendo certo que no âmbito da ação impugnatória o exame veio efetivamente a ser realizado pelo IML (cfr. fls. 218 – 220). Com efeito, se a perícia verdadeiramente pretendida pelo A. só podia ter lugar no processo judicial, não se vislumbra que utilidade objetiva para a sua defesa teria proceder a outro exame antes disso, no procedimento disciplinar, para mais fora do contexto de competência técnico-‑científica que caracteriza o IML. Sabido ainda que este tipo de diligência probatória tende a arrastar-se no tempo, mais um elemento, pois, a validar o juízo formulado.
Por outro lado, como o A. explicitou na resposta à nota de culpa, a perícia médica requerida destinava-se à prova dos factos aí alegados nos arts. 9.º a 16.º, 27.º e 28.º.
No âmbito dos presentes autos, o A. logrou provar, no essencial, tais factos (cfr. pontos 42 a 48 da factualidade assente).
Ora, como se compreende, não acarreta a invalidade do procedimento disciplinar a recusa de diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, fundamentada na invocação de que essas diligências se revelam totalmente impertinentes/dilatórias, se no contexto dos autos se tornar evidente que a ausência dessas diligências não afetou objetivamente, e em concreto, o direito à defesa do trabalhador (como decidiu recentemente o acórdão de 04-06-2014, desta 4.ª Secção do STJ[9], no qual se analisou em profundidade a problemática da invalidade do procedimento disciplinar, por recusa de diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa).
Na verdade, a observância das garantias de defesa deve ser objeto de uma apreciação global, que transcenda uma análise centrada em cada fase, ato ou diligência atomisticamente considerados, sendo certo que é na ação de impugnação que se essencialmente consolidam tais garantias, tendo em conta os imperativos de imparcialidade, objetividade e contraditório que inerem ao processo judicial.
14. Enfrentando agora o problema em causa de um outro ângulo:
Como já se aludiu, o despedimento por justa causa corresponde a uma resolução contratual (cfr. art. 432.º, C. Civil).
O conceito de justa causa é o mesmo no domínio da resolução do contrato de trabalho e no de outros contratos de execução continuada, para cuja resolução também constitui fundamento, como é o caso dos de arrendamento, de comodato, de depósito ou de seguro: em qualquer dos casos, a justa causa baseia-se no incumprimento culposo ou em causas de força maior, agregando estas, relativamente ao contrato de trabalho, as “causas objetivas” de despedimento.[10]
A definição legal de justa causa configura-a como um incumprimento contratual, realidade que pressupõe um comportamento culposo (cfr. art. 798º, C. Civil).
Todavia, no domínio da responsabilidade contratual, “a falta culposa de cumprimento é usada em sentido amplo, de molde a abranger a ilicitude [violação dos deveres legais e/ou contratuais] e a culpa”, sendo esta apreciada em função de um critério (objetivo) que, no tocante ao contrato de trabalho, remete para a “diligência média exigível a um trabalhador daquele tipo, nos termos em que se desenvolve a relação laboral e atendendo às circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2, C. Civil)”.[11]
Aliás, como refere José Carlos Brandão Proença, as tendências mais modernas (e mais sociais) do direito dos contratos apontam no sentido da superação de uma ideia sancionatória, em favor de uma conceção mais pragmática, “em que a resolução possa responder igualmente a situações de frustração dos interesses creditórios ocasionados por causas objetivas (ou atinentes [como no caso dos autos] a um comportamento anti-‑social do devedor), causalmente adequadas à perturbação do contrato (…) e que se projetam numa [maior] objetivação do incumprimento (visto como inexecução da prestação ou do facto e, como tal, revelador da falta de realização do conteúdo contratual) e no papel específico da boa-fé (na sua função de controle da gravidade do incumprimento” .[12]
Ora, não se descortina que os factos alegados na resposta à nota de culpa (quanto à invocada doença psiquiátrica) sejam suscetíveis de “afastar o carácter culposo” do comportamento do A. (como este sustenta no art. 29.º da mesma resposta e onde residirá, se bem se percebe, a razão de ser da requerida perícia médica) e, assim, de obstaculizar o seu despedimento (aliás, não são facilmente configuráveis situações em que à parte lesada seja de exigir que se mantenha vinculada a um contrato gravemente incumprido pela contraparte, com base em alegações de inimputabilidade).
Mais um elemento, pois, a reforçar o entendimento de que a perícia médica requerida no procedimento disciplinar é de considerar patentemente impertinente e dilatória.
Deste modo, e sendo inequívoco que a apurada conduta do A., pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (cfr. art. 351.º, n.º 1, CT), procede o recurso.
IV.
15. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância.
As custas da revista e da apelação ficam a cargo do A., repristinando-se igualmente o decidido na 1.ª instância quanto a custas.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 25 de Setembro de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
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[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Figueiredo Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP, in RPCC, Ano 8, Fasc. 2º, 202.
[3] Odone Sanguiné, Prisión provisional y derechos fundamentales, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, p. 34.
[4] Cfr. Pedro Furtado Martins, ob. cit., p. 182 – 184.
[5] Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 500 - 501.
[6] No mesmo sentido, v.g. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, p. 183 – 184.
[7] Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 843.
[8] Por todos, cfr. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 7.ª edição, 1996, Gulbenkian, p. 75.
[9] Proc. n.º 553/07.2TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), no qual o ora relator interveio como adjunto.
[10] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, p. 910 – 911.
[11] Ibidem, p. 912 – 913.
[12] A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra, 1982, p. 133 – 134.