Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001422 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES LEI APLICAVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003210407803 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG297 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9719/89 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 N2 C D. CONST82 ARTIGO 29 N4. L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N1 B. CP886 ARTIGO 34 ARTIGO 39 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 380 PAR1 ARTIGO 421 N3 N4 ARTIGO 432 ARTIGO 437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PAG256. ACÓRDÃO STJ PROC39977 DE 1989/04/26. ACÓRDÃO STJ PROC40052 DE 1989/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC40008 DE 1989/06/07. ACÓRDÃO STJ PROC39980 DE 1989/06/21. ACÓRDÃO STJ PROC40067 DE 1989/06/21. ACÓRDÃO STJ PROC40128 DE 1989/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC40176 DE 1989/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC40203 DE 1989/10/04. ACÓRDÃO STJ DE 1962/03/21 IN BMJ N115 PAG255. ACÓRDÃO STJ DE 1964/05/20 IN BMJ N137 PAG328. ACÓRDÃO STJ DE 1964/12/16 IN BMJ N142 PAG231. ACÓRDÃO STJ DE 1965/07/23 IN BMJ N149 PAG223. | ||
| Sumário : | I - Existe concurso real de crimes quando se verifique a subtracção de bens e a introdução não autorizada na casa de habitação de outrem, uma vez que ha violação de interesses ou valores distintos protegidos por diferentes normas inovadoras (o patrimonio e a reserva de vida privada) - artigo 30, n. 1, do Codigo Penal. II - Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, por força do disposto no artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 2, n. 4, do referido Codigo Penal, importa averiguar quais as penas em concreto aplicaveis de acordo com o Codigo Penal de 1886 e de acordo com o Codigo Penal 1982, devendo o regime mais favoravel ao reu ser o aplicavel para sancionar a conduta criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 1 juizo do Tribunal Criminal da comarca do Porto, foi julgado, em processo de querela, o reu A, solteiro, construtor civil, de 28 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pelo crime previsto e punivel pelo artigo 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) do Codigo Penal, na pena de 2 anos de prisão, em 10000 escudos de imposto, em 1500 escudos de procuradoria, em 2000 escudos de honorarios ao seu defensor oficioso e noventa mil escudos de indemnização a favor do ofendido. Nos termos do artigo 13 n. 1 alinea b) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, foi-lhe perdoado um ano de prisão. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para o Tribunal da Relação, mas sem qualquer exito. De novo irresignado, recorre desta feita o Excelentissimo Procurador da Republica, alegando em tal douta peça processual: - Com o comportamento ajuizado constituiu-se o reu autor material, em concurso efectivo, de um crime de furto previsto e punivel pelo artigo 297 n. 2 alinea c) e de um crime de introdução em casa alheia do artigo 176 n. 2, ambos do Codigo Penal; e Assim, deve o acordão ser revogado e punir-se o reu por ambas as infracções (a do artigo 176 n. 2 com a pena de 15 meses de prisão) e a pena unitaria não deve ser inferior a 3 anos de prisão. Não houve contra-alegação. Subiram os autos a este Alto Tribunal, tendo o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu distinto e proficiente parecer de folhas 153 e seguintes, opinado no sentido de que o recurso e merecedor de provimento. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deram as Instancias como provados os seguintes factos:- - No dia 15 de Maio de 1982, pelas 2 horas, na Travessa do Porto Carneiro, em Ermesinde, o reu subiu a varanda da casa da residencia de B, que, ali, num quarto, se encontrava a dormir juntamente com sua mulher e dessa varanda, atraves da porta, que se encontrava encostada, passou para aquele quarto de onde tirou, com intenção de apropriação, sabendo que não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, 1 trancelim de ouro, 2 pares de brincos de ouro, 3 medalhas, 1 berloque tambem de ouro, pedaços de ouro e ainda um colar de fantasia, tudo no valor de 73000 escudos e a quantia de 2700 escudos, tudo pertencente ao ofendido B; - O reu confessou os factos, e pobre e de condição social humilde, enquanto que o ofendido e de media situação economica; - O reu nas querelas ns. 50/80 e 319/79 do 2 juizo criminal do Porto foi condenado na pena unica de 5 anos de prisão maior e 219 dias de multa ou 146 dias de prisão alternativa, por crimes de furto, pena que cumpriu; - Por acordão de 2 de Fevereiro de 1984 proferido na querela n. 141/83 da 2 secção do 2 juizo criminal do Porto foi o reu condenado na pena de 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado, pena que cumpriu; e - Por sentença de 15 de Abril de 1988 do 4 juizo correccional do Porto voltou a ser condenado, por consumo de droga, na pena de 35 dias de prisão substituida por multa, na alternativa de 46 dias de prisão, que tambem cumpriu. III - Estes os factos apurados e que este Supremo Tribunal tem de aceitar como intocaveis. Cumpre-nos de seguida o seu enquadramento no ambito do direito criminal. O exame do processo leva-nos a conclusão de que o reu se mostra pronunciado pela pratica de um crime de roubo previsto e punivel pelos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421, ns. 3 e 4, com a agravante do n. 19 do artigo 34, todos do Codigo Penal de 1886. Ora, debruçando-nos sobre o contexto facticial acabado de trasladar duvidas não temos no sentido de que o reu, com o seu procedimento, se constituiu autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421 ns. 3 e 4 do Codigo Penal de 1886, diploma que vigorava ao tempo da eclosão dos factos. Com efeito, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados, o reu: - subiu a varanda da casa de residencia de B e dessa varanda e, atraves da porta, que se encontrava encostada, passou para o quarto, onde aquele se achava a dormir com sua mulher; - uma vez no seu interior, tirou, com intenção de apropriação, bem sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, um trancelim de ouro, 2 pares de brincos de ouro, 3 medalhas, 1 berloque tambem de ouro, pedaços de ouro e ainda um colar de fantasia, tudo no valor de 73000 escudos e ainda a quantia de 2700 escudos em dinheiro, tudo pertencente aquele ofendido B. Mas, alem do crime acabado de referenciar tera outrossim o reu cometido o crime de introdução em casa alheia previsto no artigo 380 e paragrafo 1 do referenciado diploma de 1884, como pretende o ilustre recorrente? No consulado do Codigo em estudo, vinha este Alto Tribunal defendendo uniformemente, numa longa lista de arestos, que o crime de introdução em casa alheia concorria - em concurso real ou efectivo - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia era elemento constitutivo de um furto qualificado (confira no mesmo sentido os acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1962, 20 de Maio de 1964, 16 de Dezembro de 1964 e de 23 de Julho de 1965, in, respectivamente, Boletins 115 - 255, 137 - 328, 142 - 231 e 149 - 223 e tantos outros cuja enumeração seria fastidiosa). Por sua banda, Eduardo Correia, in Direito Criminal - Edição de 1971 - Volume II - a paginas 366, ensina assim: "... Deste modo, se o agente, para cometer um crime, se introduz ou tenta introduzir contra a vontade do ofendido em casa deste, leva desde logo a cabo um concurso de infracções, cuja punição e agravavel por força da circunstancia n. 4 ...". E em igual pendor se pronunciou Manso Preto in Pareceres do Ministerio Publico, a paginas 29, onde defendeu a tese de que, em casos do mesmo teor, existe um concurso real. E compreende-se perfeitamente tal ponto de vista. E que as normas que regulam os crimes de introdução em casa alheia e de furto protegem bens juridicos de diferente natureza. Assim, no caso do primeiro crime - introdução em casa alheia - a lei protege a inviolabilidade do domicilio do cidadão contra os que ilegitimamente se introduzem na casa de habitação de outrem, contra a vontade do seu morador, inviolabilidade essa que constitui garantia individual consagrada na Constituição da Republica. As normas do artigo 421 do Codigo Penal protegem um bem de cariz patrimonial. Ora, ofendidos que sejam os dois bens juridicos, achamo-nos em face de um concurso real. Em conclusão: No dominio do Codigo Penal de 1886, quando o crime de introdução em casa alheia concorria com o crime de furto, estavamos em presença de um concurso real de infracções, salvo nos casos em que a entrada em casa era elemento constitutivo de um furto qualificado, hipotese em que haveria apenas um unico crime. Era, assim, no velho Codigo Penal. E no imperio do actual Codigo Penal de 1982? Este Supremo Tribunal de Justiça chamado, por diversas vezes, a dirimir conflitos da mesma natureza, vem "una voce sine discrepante" sufragando a mesma doutrina que perfilhava no ambito do anterior Codigo Penal de 1886, iluminado pelo principio estatuido no artigo 30 n. 1 do Codigo Penal de 1982, que expressamente textua: "O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos...". Ora, como os crimes de introdução em casa alheia (confira artigo 176 ns. 1 e 2) e de furto previsto no artigo 296 consignam tipos de crimes diversos, ate porque consagram a protecção de bens juridicos diferentes, como atras se sublinhou, o seu autor comete, em concurso real ou efectivo, os dois aludidos crimes. Mas este Alto Tribunal vai mais longe no que pertine a hipotese do concurso do crime de introdução em casa alheia e de furto qualificado previsto nas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal. Reza assim tal alinea: "Penetrando em edificação, habitação, ainda que movel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se ai introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar". Ora, desde que, para a qualificação do furto qualificado, apenas se prove o condicionalismo referido na aludida alinea - penetração em habitação, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas - - positivamente que não poderemos sustentar a existencia de um concurso real ou efectivo entre o crime de introdução em casa alheia e o de furto qualificado, ja que a entrada em casa alheia constitui elemento configurante deste ultimo delito. Ja, porem, tal não acontece se, porventura, se apurarem quaisquer dos outros elementos constantes das restantes alineas do referenciado n. 2 do artigo 297, caso e situação em que ja poderemos falar da existencia de concurso real ou efectivo. Esta nos parece ser a posição sustentada por este Alto Tribunal nos Acordãos de 1 de Abril de 1987, in Boletim 366 - paginas 256, de 26 de Abril de 1989, 31 de Maio de 1989, 7, 21 e 21 de Junho, de 12 e 12 de Julho, de 4 e 11 de Outubro, de 19 e 20 de Dezembro de 1989, in, respectivamente, nos processos ns. 39977, 40052, 40008, 39980, 40067, 40128, 40176, 40203, 40071, 40362 e 40401. De tudo isto decorre que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, continua fiel a posição por ele assumida na dominação do Codigo velho de 1886, fundamentalmente porque o Codigo Penal que presentemente nos rege não trouxe quaisquer alterações nesse contexto. Operado, em apertada sintese, este introito e de harmonia com as regras nele assinaladas, assentemos a nossa atenção sobre o caso do pleito. A tarefa que ora se nos impõe traduz-se em subsumir os factos provados a sua dignidade criminal. Tal empreitada tera de ser visualizada a luz do Codigo Penal de 1886 e do Codigo Penal de 1982, ja que entre o acometimento dos factos e o seu julgamento surgiu este ultimo diploma. Neste aspecto, logo a nossa Lei Fundamental - Constituição da Republica Portuguesa - estipula no n. 4 do seu artigo 29: "Ninguem pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido". No desenvolvimento de tal catequese constitucional que, alias, ja era perfilhada no dominio do Codigo Penal de 1886 (confira o seu artigo 6), dispõe o n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982: "Quando as disposições penais vigentes no momento da pratica do facto punivel forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, sera sempre aplicado o regime que concretamente se mostra mais favoravel ao agente, salvo se este ja tiver sido condenado por sentença transitada em julgado". Estas as razões que explicam a necessidade que surge, na qualificação juridico-criminal dos factos, de ter em consideração ambos os Codigos Penais referidos. Como ja atras deixamos exarado, por seguro temos que o reu cometeu em material autoria um crime de roubo previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421, ns. 3 e 4 do Codigo Penal de 1886. E tambem formulamos a pergunta de saber se, alem do mencionado delito, não teria o reu, com o seu actuar, incorrido tambem na previsão do artigo 380 e paragrafo 1 do mesmo diploma. Chegou, pois, a hora de darmos a resposta a tal questão. Afoitamente entendemos que a solução tem de ser negativa. Assim vejamos: Preceitua o artigo 432 o seguinte: "E qualificada como roubo a subtracção de coisa alheia, que se comete com violencia ou ameaça contra as pessoas." Paragrafo unico: "A entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, e considerada como violencia contra as pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nesta ocasião". Por seu turno, prescreve o disposto no artigo 380 do mesmo diploma: "Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade dela, sera condenado a prisão ate seis meses. Paragrafo 1 - Se houver violencia ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena sera a de prisão...". Fazendo a interpretação do primeiro dos dispositivos penais, verifica-se que o crime de roubo nele emoldurado reveste a natureza juridica de um crime de furto qualificado, representando sempre um "mais", relativamente ao crime de furto. Por outro lado, e tambem um crime complexo composto de dois elementos distintos: a subtracção de coisa alheia e a violencia ou ameaça contra as pessoas. A violencia ou ameaça entre as pessoas constituem meios ou veiculos de apropriação ilicita da coisa alheia (confira com interesse o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1971 in Boletim 205 - pagina 123 e O Furto no Codigo Penal e no Projecto - Edição de 1981 - de Carlos Cabeço). No caso do processo, não se provou que o reu tivesse exercido quaisquer violencias ou ameaças contra as pessoas, com o significado comum dos termos em foco. No entanto, o legislador de 1886, no paragrafo unico do artigo 432, reputou, para efeitos penais, e claro, como violencia contra as pessoas "a entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, se elas, efectivamente, estavam dentro nessa ocasião." Nesta conformidade, a violencia assim retratada assume, a nosso ver, a qualidade de requisito fundamental para a observação do delito de roubo em apreço. Logo, no ensinamento deste Supremo Tribunal e da Doutrina, e sob pena de violação do velho brocardo romanista "ne bis in idem", não se pode assegurar a certificação de um crime de introdução em casa alheia, na hipotese consubstanciada nos autos. E quanto ao Codigo Penal que presentemente impera? A situação hipotizada na demanda não pode encaixilhar-se no crime de roubo, por duas ordens de considerações: Em primeiro lugar, porque para a constatação do crime de roubo exige a lei que o agente utilize a violencia contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo eminente para a integridade fisica ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade resistir (confira artigo 306 n. 1 do Codigo Penal), condicionalismo que não se torna perceptivel no caso do processo. Em segundo lugar, porque no actual Codigo não se depara qualquer preceito identico ao do paragrafo unico do artigo 432 do Codigo Penal de 1886, que classifique a "entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas" como violencia contra as pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião. Posta de lado a possibilidade de enquadrar a actuação do reu no crime de roubo, somos de opinião de que ela desenha a tipicidade exigida pelos normativos dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) do citado Codigo Penal. A qualificar o crime de furto pelo reu perpetrado duas circunstancias se detectam: crime cometido de noite e tendo o reu penetrado em habitação, por meio de escalamento. Mas, de novo, nos ocorre a pergunta ja anteriormente feita: alem do crime de furto qualificado tera tambem o reu praticado o crime de introdução alheia previsto e punivel pelo artigo 176 n. 2 do Codigo Penal? Seguramente que a resposta tera de ser afirmativa. Na verdade, como, no caso dos autos existem, como vimos, duas circunstancias que emprestam ao furto cometido pelo reu a natureza juridica de furto qualificado, basta uma delas para emprestar tal qualidade ao furto. Em caso semelhante ao dos autos decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acordão de 1 de Abril de 1987, in Boletim 366 a paginas 256, nos termos seguintes: "... Alega ainda o recorrente que o furto integrado pelos factos constantes da alinea b) consome o crime de introdução em casa alheia em virtude do disposto no artigo 297 n. 2 alinea a) do Codigo Penal. Tais factos acima descritos consistiam na introdução do recorrente e do seu co-reu... na casa de habitação de ..., de noite, atraves de uma janela, a cerca de 1, 80 metros do solo, cujos vidros partiram, para o efeito, e na subtracção... Estes factos integram um crime de furto qualificado, dado que foi praticado por duas pessoas (alinea b) do n. 2 do artigo 297, e tambem um crime de introdução em casa alheia, previsto e punivel pelo n. 2 do artigo 176 do mesmo Codigo, visto que na dita casa de habitação penetraram o recorrente e o ..., sem a indispensavel autorização, de noite e mediante o arrombamento de um vidro da janela. Verifica-se, deste modo, sem duvida, um concurso real de crimes, porquanto a subtracção, por um lado, e a introdução não autorizada na casa de habitação de outrem, por outro lado, violam interesses ou valores distintos protegidos pelas citadas normas incriminadoras - o patrimonio e a reserva da vida privada, respectivamente (confira o artigo 30 n. 1 do Codigo Penal). E não se da a consumação da introdução em casa alheia pelo furto, em virtude daquela constituir um facto que, no caso concreto, não faz parte integrante do crime de furto, que ja e qualificado por outra circunstancia (duas pessoas)...". Esta posição tem sido uniformemente aceite em inumeros arestos, designadamente nos acima indicados, e pela Doutrina, como ja atras deixamos aflorado. Ora, de acordo com tal lição, com toda a garantia e-nos licito manter que o reu, com o seu actuar, e a face do Codigo Penal de 1982, se comprometeu autor material de dois delitos: - um de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) (de noite) do Codigo Penal; e - um de introdução em casa alheia previsto e punivel pelo artigo 176 ns. 1 e 2 do mesmo diploma. Subsumidos os factos a sua dignidade criminal, entremos na recta final, ou seja nos aspectos dosimetricos das penas a aplicar. Relativamente ao aspecto em referencia, torna-se forçoso indagar qual das mencionadas leis - Codigo Penal de 1886 e Codigo Penal de 1982 - institui o regime que concretamente - e não em abstracto - se mostra mais favoravel para o reu. Ora, para se conseguir tal "desiratum", tera o julgador de proceder a duas distintas operações: 1) Averiguar qual a pena que, em concreto, segundo o Codigo velho, deveria ser aplicada ao reu; e 2) Investigar qual a sanção ou sanções que, em concreto, segundo o actual Codigo, caberia ou caberiam ao reu. Cotejando seguidamente as duas achadas penas, ja, então, em condições ficaremos para concluir qual dos diplomas consagra o regime que concretamente se apresenta mais favoravel ao agente (confira na mesma orientação Eduardo Correia, in Direito Criminal, volume I - a pagina 156, Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Portugues - Volume I - a paginas 123, e entre outros os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1981 in Boletim 334 - a paginas 274). a) Codigo Penal de 1886: Considerando o disposto nos artigos 84 e 95 do Codigo em estudo e tendo em atenção que: - o crime de roubo previsto e punivel pelos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421 ns. 3 e 4 e punido com prisão maior de 2 a 8 anos. - a agravar a responsabilidade do reu militam as circunstancias dos ns. 19 (de noite) e 33 (reincidencia, de caracter geral, atento o disposto no artigo 96 e paragrafo unico - do artigo 34; - a atenua-la beneficia o reu da sua confissão - - circunstancia do n. 9 do artigo 39; e - a sua pobreza, somos de parecer de que a sanção que se mostra ajustada a punição do reu pelo aludido crime e a de tres anos e meio de prisão maior e cento e cinquenta e sete dias de multa a taxa diaria de sessenta escudos, multa essa na alternativa de cento e quatro dias de prisão. E quais seriam as penas a aplicar, segundo o actual Codigo Penal, pelos crimes perpetuados pelo reu? Segundo o Codigo Penal de 1982, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 72). Os limites minimos e maximos das penas a aplicar situam-se em: - quanto ao crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c): 1 e 10 anos de prisão; e - quanto ao crime de introdução em casa alheia previsto e punivel pelo artigo 176 ns. 1 e 2: 1 e 4 anos de prisão; - Elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos e graves foram as suas consequencias. Intenso se patenteia o dolo com que o reu agiu. A amenizar a sua responsabilidade provou-se que confessou os factos. Prejudica-o, porem, o seu pecaminoso passado criminal, constante do seu certificado do registo criminal de folhas 83 e seguintes. De tal documento não decorre com segurança se o reu e ou não reincidente, ja que dele não consta a data em que foi perpetrado o seu primeiro crime. O reu e pobre. Ora, face a tais componentes, somos de opinião de que as penas que consideramos equilibradas para estigmatização do criminoso comportamento do reu são as seguintes: - pelo crime de furto qualificado: dois anos de prisão; e - pelo crime de introdução em casa alheia: quinze meses de prisão. Realizando agora o cumulo juridico das penas aplicadas, em obediencia e nos termos do artigo 78 do Codigo Penal, ficaria o reu condenado na pena unica de tres anos de prisão. Ora, confrontando as duas achadas penas, por certo temos que e o Codigo Penal de 1982 que firma o regime que concretamente mais beneficia o reu, e dai que, por força dos aludidos mandamentos dos n. 4 do artigo 29 e n. 4 do artigo 2, respectivamente da Constituição da Republica e do Codigo Penal de 1982, tera este ultimo de ser eleito para sancionar a conduta do reu. Assim, ficara o reu A condenado: - a)- Pelo crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal: na pena de dois anos de prisão; e b)- Pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punivel pelo artigo 176 ns. 1 e 2 do mesmo Codigo: quinze meses de prisão. Procedendo ao cumulo juridico, fica o reu condenado na pena unica de tres anos de prisão. Deste modo se altera a qualificação operada pelas Instancias, bem como a pena que nelas foi aplicada ao reu. No mais se confirma o acordão recorrido. O reu beneficiara do perdão de um ano de prisão, nos termos do artigo 13 n. 1 alinea a) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. IV - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no demais. Oportunamente, quando o processo baixar, e se for caso disso, proceder-se-a a novo cumulo das penas ora aplicadas com quaisquer outras que, porventura, hajam entretanto condenado o reu, visto não se encontrarem juntas aos autos as certidões das decisões. Sem custas. Lisboa, 21 de Março de 1990 Ferreira Dias; Manso Preto; Mendes Carvalhão. |