Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4355
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301160043557
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 649/02
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 10 de Janeiro de 2001 intentou, com apoio judiciário, acção com processo ordinário contra "Banco B, S.A.", pedindo que:
a) Se declare nula e sem qualquer efeito a livrança por si subscrita a favor do R. em virtude de não lhe ter sido entregue esse montante a título do empréstimo de que dependia a validade da livrança, condenando-se, em consequência, a R. na obrigação de esclarecer e repor a sua situação anterior ante o Banco de Portugal;
b) Se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 3.300.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mais o valor do dobro do salário mínimo nacional até ao fim da sua vida laboral, bem como juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento da quantia peticionada.
Invocou: a imobiliária com quem negociou a aquisição de uma habitação, propôs-lhe a obtenção do empréstimo de 5.055.000$00 junto de agência do R., para sinalizar a compra; para o efeito, na referida agência, abriu uma conta à ordem, subscreveu uma livrança e os impressos para a concessão do empréstimo; o montante deste não foi depositado na conta aberta, como estava previsto e a escritura de compra e venda não chegou a realizar-se; o R. tem vindo a exigir o pagamento da livrança e comunicou ao Banco de Portugal a mora no pagamento do título, o que lhe causa os prejuízos que discrimina.
A quantia pedida de 3.300.000$00 corresponde à soma dos seguintes montantes: 1.000.000$00 (pela perda do negócio da compra da casa), 300.000$00 (honorários forenses) e 2.000.000$00 (danos morais).
O R. alegou: no âmbito de operação de crédito acordada com o A., por expressa indicação deste emitiu a favor de C, gerente da imobiliária intermediária na transacção, um cheque bancário de 5.000 contos para pagamento do sinal e antecipação do preço da habitação a adquirir por ele (art. 4º) ; para garantia do crédito, o A. entregou-lhe uma livrança em branco; para completar o processo de concessão de crédito foi solicitada ao A. a documentação necessária, informou que a entregara na imobiliária; mais tarde veio comunicar que desistia da compra da casa e do crédito à habitação e que o gerente da imobiliária ficara de lhe devolver os 5.000 contos para os entregar ao Banco (10º); da verba recebida para o sinal, o A. foi reembolsado do montante de 2.700 contos, sendo 1.000 contos, logo de início, mediante cheque, 100 contos a seguir, 1.480 contos em 13.09.1999 e 120 contos posteriormente (13º) ; a livrança por falta de pagamento foi dada à execução em processo pendente (1).
Houve réplica em que o A.: negou ter autorizado o A. a emitir cheque a favor do gerente da imobiliária, por ser evidente que se foi ele A. a pedir o empréstimo à R. deveria ser ele a receber o dinheiro, sendo para isso que abriu a conta; aceitou, por ser verdade, ter recebido as quantias indicadas pelo A. no art. 13º da contestação (10º) , mas dados os prejuízos sofridos é legal a sua retenção, devendo efectuar-se compensação com o crédito dos prejuízos a receber da R.
Posteriormente o A. requereu a rectificação do artigo 10º da réplica sobre o montante em que foi reembolsado pelo Sr. C: 2.200.000$00, sendo 500$00 em dinheiro, 1.480.00$00 em cheque, 120.000$00 em cheque e 100.000$00 por depósito bancário.
Apesar da oposição da R. a rectificação foi deferida.
Foi seleccionada a matéria de facto assente (3 alíneas) e a base instrutória (37º quesitos).
Em audiência de julgamento, o A. requereu a redução do pedido formulado na alínea b) da petição e a sua liquidação em execução de sentença, o que foi admitido. Não houve produção de prova em audiência: as testemunhas do A., a apresentar - residiam fora do círculo e não foi requerida a inquirição por carta -, não estiveram presentes e a R. prescindiu das suas.
O tribunal respondeu aos quesitos com fundamento na prova documental e, por sentença de 29.11.2001, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do "pedido" formulado.
O A. recorreu, mas a Relação, por acórdão de 04.04.2002 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.
Pede agora revista, em que pretendendo a revogação do acórdão, alega e conclui:
"1- As instâncias fizeram errónea apreciação das provas e da fixação dos factos materiais (art. 352º a 361º, 659º, 660º, nº 2, 664º, 665º e 324º do C.P.C.) e (art. 20º da Constituição da República).
2. O Tribunal da Relação considerou erroneamente tratar-se de confissão judicial a alegação do R. no art. 4º da contestação.
3. Deve declarar-se a nulidade do contrato de mútuo realizado entre recorrente e recorrido por falta de entrega da quantia mutuada.".
O recorrido não alegou.
2- Matéria de facto tida como provada:
- O R. enviou ao A. as cartas que constituem documentos nº 6 e 7 [carta a pedir regularização do débito de 5.000 contos da livrança e extracto combinado da conta do R.] juntos com a petição inicial que aqui se dão como reproduzidas (A).
- No âmbito de uma operação de crédito para aquisição de habitação, livre e espontaneamente acordada com o A., o R. emitiu um cheque bancário de 5.000.000$00, em 21.09.1999, para assegurar o pagamento do sinal e antecipação do preço de uma habitação que o A. pretendia adquirir (B).
- Em garantia do crédito concedido para a sinalização, o A. entregou ao Banco R. uma livrança de caução subscrita em branco (C).
- O R. concedeu ao A. um empréstimo de 5.000.000$00 com garantia de subscrição pelo A. da livrança a favor do R. (6º).
- O A. assinou [como cessionário] o contrato-promessa de cessão de posição contratual junto como doc. 5 com a p.i. não tendo este sido assinado pelo respectivo cessionário (9º).
- O R. pediu o pagamento da livrança ao A. e comunicou ao Banco de Portugal a situação de mora no pagamento daquele título (15º).
A Relação, a esta matéria aditou a seguinte:
- O A. [da verba recebida para o sinal] foi reembolsado pelo Sr. C da quantia de 2.200.000$00 [matéria alegada no art. 13º da contestação aceite no art. 10º da réplica - considerada plenamente por confissão judicial espontânea, nos termos do art. 356º, nº 1 e 358º, nº 1 do CC e 38º do CPC].
- A quantia de 5.000.000$00 emprestada pelo apelado ao apelante, foi pelo primeiro entregue ao gerente da D de acordo com expressas indicações do segundo; tal quantia destinou-se a sinalizar a compra da habitação que o apelante ia fazer à D, compra para cujo pagamento do preço o apelante havia solicitado o empréstimo ao apelado.
Nesta parte, considerou a Relação: o A. pretende prevalecer-se da confissão do R. (art. 4º da contestação) de que o cheque relativo à quantia emprestada foi emitido a favor de C, gerente da imobiliária, com a qual o A. negociou a compra da habitação; por isso, nos termos do art. 360º do C, tem o A. de aceitar também o facto que lhe é desfavorável, pois o R. além de alegar aquela emissão, afirma ainda que o fez (mesmo art. 4º) "de acordo com expressas indicações do A". Por isso se compreende que a imobiliária tenha reembolsado o A. - e não o R - de parte da quantia que lhe foi entregue como sinal (art. 13 da réplica, rectificado depois)
3. A primeira questão a decidir é a do erro na fixação dos factos materiais
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do CPC..
A Relação considerou que o A. aceitou a primeira parte da declaração confessória do R. - cheque, relativo à quantia emprestada, emitido a favor do gerente da imobiliária (favorável ao A.) - e isso implicava também a aceitação da segunda parte da declaração - emissão feita "de acordo com as expressas indicações do A." (desfavorável ao A). O facto confessado era até corroborado por um outro: a imobiliária reembolsara o A. - e não o R. - de parte da quantia do sinal entregue ao gerente.
O erro consiste, segundo a recorrente, no seguinte: a Relação, com base na premissa da indivisibilidade da confissão, deu como assente que os 5.000 contos, emprestados pelo R. ao A., não lhe foram entregues - o que é inegável - mas também que aquela quantia havia sido entregue ao gerente da imobiliária, de acordo com as expressas indicações do A. No entanto, o reconhecimento do R. sobre a não entrega da quantia mutuada ao A., não constitui confissão, porque respeita a um facto alegado na petição e que integrava a causa de pedir. Por outro lado o novo facto alegado pelo R. - entrega da quantia ao gerente da imobiliária por acordo com o A. - também não é desfavorável a este.
A declaração do R. constitui confissão judicial escrita do facto, alegado pelo A. na petição, de que não entregou a este a quantia do empréstimo acordado para a sinalizar a habitação que queria comprar - arts. 352º, 355º, nº 2 do CC (2) e 38º do CPC. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a confissão pode incidir sobre factos alegados pela parte contrária. (3).
A declaração do R. foi, contudo, acompanhada de outras circunstâncias factuais, ou seja de ter entregue a quantia emprestada, mediante emissão de cheque a favor de C, gerente da imobiliária, de acordo com as expressas indicações do A.
A confissão judicial escrita tem valor de prova plena contra o confitente - art. 358º, nº 1. Se for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão - art. 360º.
O A. pediu a declaração de nulidade do empréstimo concluído com o R., com fundamento em este lhe não ter entregue a quantia mutuada. Há contrato de mútuo, se uma pessoa empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - art. 1142º. É elemento essencial do contrato real de mútuo a entrega da coisa, de modo que só com esta o contrato se completa.
De acordo com o disposto no art. 342º, nº 1 era ao A. que cabia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado: o acordo das partes no sentido de o R. lhe emprestar a quantia e a falta de entrega desta.
O A. não fez a prova dessa falta de entrega.
Pretendendo prevalecer-se, como aconteceu, da confissão do R. de lhe não ter entregue a ele A a quantia mutuada, tinha de aceitar também as circunstâncias que acompanham aquela confissão tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado: a entrega da quantia a terceiro mediante o cheque, de acordo com as instruções dele A. Funciona aqui a indivisibilidade da confissão.
Não lhe estava, contudo, vedado provar (ónus que lhe incumbia) a inexactidão dos factos tendentes a infirmar do facto confessado, nos termos da parte final do art. 360º. O A. não fez, porém, a prova de que não deu ao R. instruções expressas para este emitir o cheque a favor do gerente da imobiliária (v. resposta negativa ao quesito 27º).
Temos assim, como plenamente provada por confissão do R, que a quantia emprestada ao A. para pagamento do sinal foi, de acordo com a expressa determinação dele, entregue ao gerente da imobiliária D, intermediária da transacção. Facto este em coerência com o de este gerente, gorada a compra do prédio, ter devolvido ao A. - não ao R.- parte do sinal.
A segunda questão suscitada é a de que o art. 4º da contestação não é uma confissão.
Esta questão prende-se com a anterior e já foi entendido que se está ante uma confissão do A., com valor de prova plena.
A terceira respeita à nulidade do empréstimo com fundamento em que a quantia mutuada não foi entregue ao A.
O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (art. 1142º do CC).
O contrato só se completa com a entrega da coisa ou dinheiro ao mutuário. Mas haverá mútuo se os outorgantes acordam que o mutuante entregue a terceiro a quantia mutuada, pois que, nos termos do art. 770º, al. a) do CC, tem eficácia liberatória a prestação feita a terceiro com o consentimento do credor (mutuário).
Não procede , pois, a invocada nulidade do mútuo.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Enumeram-se estes arts. 4º, 10º e 13º da contestação, bem como, a seguir, o 13º da réplica pelo relevo na fixação da matéria de facto pela Relação.
(2) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(3) Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, anotação ao art. 352º.