Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3267
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
ARMA NÃO MANIFESTADA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ200312040032675
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2642/03
Data: 06/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : 1 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
2 - Quando o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a medida da pena em recurso trazido de acórdão da Relação proferido também em recurso, não se pode suscitar a questão de constitucionalidade dessa limitação dos poderes de cognição daquele Supremo Tribunal, por ausência de um amplo segundo grau de jurisdição (cfr. Ac. n.º 505/03 do T. Constitucional, de 28.10.2003).
3 - Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
4 - É atendível o comportamento da vítima que antecedeu imediatamente a conduta do arguido, quando com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo o arguido na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante, quando a conduta do arguido foi de reacção a essa agressão.
5 - Quando a arma detida ilegalmente foi usada para cometer um homicídio a que deve corresponder pena prisão efectiva, não faz sentido optar pela pena de multa, sabido que as finalidades desta última espécie de pena ficam então comprometidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I

1.1.

O Tribunal Colectivo de Alfândega da Fé (processo comum colectivo n.° 4/02) decidiu:

Absolver o arguido TSD, com os sinais dos autos, da prática do crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131°, 132°, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do C. Penal;

Condená-lo pela prática de um crime de homicídio simples do art. 131° do C. Penal, na pena de 13 anos de prisão;

Condená-lo, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.°, n.° 1, da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o artigo 1.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da mesma Lei, com as alterações introduzidas pela Leis números 29/98 de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 9 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
Condená-lo a pagar aos autores cíveis a quantia de € 61.398 (sessenta e um mil trezentos e noventa e oito euros), acrescida dos juros de mora legais, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
1.2.

Inconformado recorreu para a Relação do Porto (Recurso n.º 2642/03) o arguido que concluiu:

1. O douto acórdão aplica ao Réu TSD, além do mais, treze anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º do C. P. e nove meses pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 1º, n.º 1, e 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, com as alterações conferidas pelas Leis 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de treze anos e seis meses de prisão.
2. Ora o arguido é primário, tem bom comportamento anterior, colaborou intensamente com a justiça, entregando-se totalmente nas suas mãos e confessou livre e espontaneamente os factos (apesar de o Tribunal ter considerado a confissão parcial).
3. Por tais motivos entendemos que deve ser aplicada ao arguido T S D a pena de prisão de oito anos, pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º do C. P. de acordo com o limite mínimo deste normativo;
4. E pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 1º, n.º 1, e 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, com as alterações conferidas pelas Leis 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto, entendemos que ao arguido deverá ser aplicada a pena de 120 dias de multa.
5. Em cúmulo jurídico deveria, pois, ser aplicada ao arguido a pena de oito anos de prisão e a pena de 120 dias de multa.

1.3.
Recorreu igualmente a assistente JAMP que concluiu:
1. Deve ser revogado o Acórdão recorrido porque houve erro notório na apreciação da prova;
2. Existe contradição entre a fundamentação e a decisão,
3. As provas impõem decisão diversa da recorrida.
4. Foi violado o artigo 132º, 1 e 2, alíneas g) e i) do Código Penal.

1.4.
Por acórdão de 25.6.2003, decidiu a Relação do Porto:
- Rejeitar o recurso da assistente JAMP;
- Conceder parcial provimento ao recurso do arguido TSD e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que o condenou na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, substituindo-o por acórdão que o condena na pena única de 12 anos de prisão;
- Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

II
2.1.
Ainda inconformado recorre o arguido, que sustenta nas conclusões da sua motivação:
1 - O douto acórdão aplica ao Réu TSD, em cúmulo jurídico, além do mais, a pena doze anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131 do C. P. e pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 1°, n 1, e 6 °, n ° 1, da Lei n ° 22/97, com as alterações conferidas pelas Leis 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto.

2 - Ora o arguido é primário, tem bom comportamento anterior, colaborou intensamente com a justiça, entregando-se totalmente nas suas mãos e confessou livre e espontaneamente os factos (apesar de o Tribunal de 1 Instância ter considerado a confissão parcial)

Por tais motivos entendemos que deve ser aplicada ao arguido TSD a pena de prisão de oito anos, pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131 do C. P. de acordo com o limite mínimo deste normativo;

E pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 6 , n.º 1, da Lei n.º 22/97, com as alterações conferidas pelas Leis 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 2 de Agosto, entendemos que ao arguido deverá ser aplicada a pena de 120 dias de multa.

Em cúmulo jurídico deveria, pois, ser aplicada ao arguido a pena de oito anos de prisão e a pena de 120 dias de multa.

2.2.
Respondeu a assistente à motivação de recurso, concluindo:

1 - O texto da motivação do recurso só difere do que foi apreciado pelo Tribunal da Relação porque naquele se referiam as penas inicialmente aplicadas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé, de 13 anos e seis meses de prisão e neste, que o arguido pretende ver apreciado por V. Excelências, se refere a pena única de 12 anos de prisão, resultante do provimento parcial do recurso concedido por aquele Venerando Tribunal;

2 - As conclusões são igual e exactamente as mesmas do recurso para o Tribunal da Relação, apenas com a correcção da primeira em que se refere agora os 12 anos de prisão, em vez dos 13 anos e seis meses;

3 - O recurso ora interposto pelo arguido não merece ser apreciado, pois, a motivação já foi sujeita à apreciação dos Senhores Juízes Desembargadores, da qual resultou uma redução da pena de prisão em 18 meses;

4 - Não se vislumbram quais as razões que poderiam agora reduzir ainda mais a punição de quem, com desmedida vontade criminosa, dolo directo e intenso, retirou a vida ao marido da Assistente;

5 - A elasticidade da apreciação da culpa do arguido pelos julgadores já chegou longe de mais ao reduzir a pena de prisão para os doze anos;

6 - O recorrente não explica porque razões ainda não concorda com a medida da pena fixada pelo tribunal da Relação, quanto a nós muito benévola;

7 - As circunstâncias atenuantes referidas pelo arguido/recorrente já foram consideradas pelo tribunal de ia instância e pelo Tribunal da Relação na determinação da medida concreta da pena sem exercer qualquer juízo crítico sob a forma como foram valoradas,

8 - Deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

2.3.

Respondeu igualmente o Ministério Público, pronunciando-se pela manutenção do julgado.


III

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. No seu decurso o Ministério Público, em alegações orais acompanhou a resposta à motivação apresentada em 2.ª Instância, reafirmando que não houve confissão integral e que, atendendo aos poderes de cognição do STJ em medida da pena, não há razões para alterar a decisão recorrida. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação de recurso, sustentando que assiste razão ao recorrente.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.


IV

E conhecendo.

4.1.

Suscita-se no presente recurso as questões da medida da pena do crime de homicídio e da opção pela pena de multa quanto ao crime de detenção ilegal de arma.

Vejamos cada uma delas.

4.2.

Mas antes importa rever a factualidade apurada pelas instâncias e que é a seguinte.
Factos provados:
O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. O arguido TSD e AMOP, ambos residindo na freguesia de Sambade, concelho de Alfândega da Fé, e sendo vizinhos, andavam, há já alguns anos, desavindos, designadamente em virtude do estacionamento dos respectivos veículos automóveis em frente às respectivas garagens, que se encontravam frente a frente, desavenças essas que deram origem ao processo n.º 14/2001, que correu termos neste tribunal.
2. No dia 10 de Janeiro de 2002, quinta-feira, o arguido TSD esteve num prédio rústico da sua propriedade, sito no lugar da Ribeirinha, a algumas centenas de metros do denominado Bairro Novo, sito na freguesia de Sambade, a cerca de 2 Kms da povoação, para onde se deslocou no início da tarde desse dia, tendo avistado e sido visto por JNU, pastor, residente igualmente em Sambade.
3. Por sua vez, o AMOP, que, nessa tarde, pastoreara o seu rebanho nas proximidades da Ribeirinha, quando eram cerca das 17 horas e 30 minutos, regressava para a sua residência, juntamente com o rebanho que tinha estado a pastorear.
4. Ao chegar ao lugar do Bairro Novo, em Sambade, deparou-se com o arguido TSD, que, entretanto, decidira regressar a casa e conduzia, então, o seu veículo automóvel, de mercadorias, marca Toyota, modelo Hillux, cor branca, matrícula NN, e circulava no mesmo sentido de trânsito, atrás daquele e do seu rebanho.
5. Ao deparar com o rebanho que o AMOP conduzia, o arguido tocou a buzina, fazendo, assim, sinal para as ovelhas saírem do caminho, a fim de poder passar.
6. No entanto e em consequência de discussão com o AMOP, cujos precisos contornos não se logrou concretamente apurar, este veio da frente do rebanho para o meio deste, começando a injuriá-lo, chamando-lhe diversos nomes.

7. Como o arguido TSD tornou a apitar, o AMOP veio para a cauda do rebanho, lado esquerdo, e com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo-o na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante do condutor.

8. Nessa altura, o arguido tirou do porta-luvas do seu veículo automóvel, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, de marca Star, modelo CK (Stariet) com o número de série 1836382, composta por um cano de 59 mm de comprimento, com seis estrias dextrógiras, segurança por fecho e posição intermédia do cão e carregador com capacidade para oito munições.

9. De seguida, saindo do interior do seu veículo, empunhou a referida arma em direcção ao AMOP e, então, avançando um na direcção do outro, o arguido aproximando-se do AMOP, que empunhava o pau de pastor que trazia consigo, disparou quatro tiros que atingiram o AMOP, tendo uma das balas disparadas ficado alojada no membro inferior esquerdo, outra, no 5° espaço intercostal posterior esquerdo, outra, no tecido celular sub cutâneo junto à axila direita e, outra, no ombro esquerdo do tecido celular subcutâneo do corpo do AMOP.

10. Por fim, o arguido bateu ainda com a pistola na cabeça do AMOP, que, então, caiu e ficou prostrado, causando-lhe fractura do osso temporal esquerdo.

11. As duas balas que atingiram a região toráxica e a bala que atingiu o membro superior foram disparadas com a arma a curta distância do AMOP.

12. Em consequência, o AMOP sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, lesões toráxicas, que foram causa directa e necessária da morte do AMOP, em consequência dos projécteis disparados com a referida arma de fogo.

13. De seguida, o arguido dirigiu-se a uma vacaria, que se encontrava próxima do local, tendo entrado no interior da sala de ordenha, onde se encontravam as testemunhas JMM e DFGG, e declarado "chamem a guarda".
14. Então, a testemunha JMM acompanhou o arguido ao exterior e a testemunha DFGG assomou à porta da vacaria, tendo deparado com o corpo do AMOP deitado, na posição de lado, no chão, tendo ainda o arguido referido "ele chateou-me".
15. Posteriormente, o arguido escondeu-se junto do local, à espera da G.N.R.
16. Enquanto esperou, apareceu, atrás da sua carrinha, o Sr. GP, que lhe apitou para retirar a carrinha do sítio, ao que o arguido respondeu que só depois da chegada da G.N.R. a podia tirar.
17. Quando a GNR chegou ao local, o arguido entregou, de imediato, a pistola junta aos autos e com a qual desferiu os projécteis que provocaram a morte do AMOP e respondeu às perguntas que os agentes lhe fizeram.
18. A arma apresentava manchas em tom vermelho acastanhado que sugeriam ser de origem hemática, visualizando-se na zona da "boca" do cano da mesma vestígios de origem biológica, designadamente de sangue e cabelos humanos, que, após análise de DNA, se apurou pertencerem ao AMOP.
19. E continha ainda duas balas, uma, no respectivo carregador e, outra, no cano, encravada.
20. O arguido não possui licença de uso e porte de arma, nem esta se encontrava manifestada.
21. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo tirar a vida ao AMOP, como de facto tirou.
22. O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
23. Com excepção das relações mantidas com o AMOP, tinha bom comportamento.
24. Não tem antecedentes criminais.
25. A sua condição sócio-económica é modesta.
26. Devido às agressões sofridas, o arguido TSD necessitou de receber assistência médica no Hospital Distrital de Mirandela, onde foi tratado aos seguintes ferimentos: edema na face esquerda e escoriações na face posterior do antebraço esquerdo.
27. O arguido TSD, em data que não pode precisar, tinha adquirido em Espanha, aonde em tempos trabalhou, a referida pistola.

28. Costumava levá-la consigo quando se deslocava a Espanha.

29. Os autores cíveis JAMP, VMMP e MMMP são os únicos herdeiros de AMOP.

30. Este era pastor, auferindo o agregado familiar dessa sua actividade, como resultado do leite produzido pelas suas cerca de 150 ovelhas, quantia anual não concretamente apurada.

31. Da venda de queijo de ovelha, entre os dias 1 de Março e 30 de Junho de cada ano, retirava da ordenha das ovelhas, por vezes, 80 litros de leite por dia.

32. Cada litro de leite valia, em vida do AMOP, 170$00 e agora 85 cêntimos.

33. Com aquela litragem, fazia a assistente, por vezes, 20 queijos por dia.

34. O kg do queijo era vendido a cerca de 2.000$00.

35. Por ano, vendia um número não concretamente apurado de cordeiros, valendo cada um cerca de 5.000$00.

36. Paralelamente, o AMOP desenvolvia produção agrícola, que se preparava para desenvolver e incrementar com a compra de um tractor no âmbito de um Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro-Medida 1 Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas co-financiado pelo FEOGA - Orientação.

37. O AMOP tinha, à data da sua morte, a idade de 41 anos.

38. Até atingir a idade de 65 anos auferiria quantia não concretamente apurada.

39. O Armindo era o único sustento da família, pois que a sua mulher e, ora, assistente era doméstica, não auferia rendimentos, dedicando quase todo o seu tempo disponível à casa e aos filhos.

40. Em alimentação para a autora e para os seus dois filhos, despendia o AMOP quantia não concretamente apurada.

41. Em vestuário e calçado, para a autora e os filhos, uma quantia não concretamente apurada.
42. Com a escola, livros e material escolar, despendia quantia não concretamente apurada.
43. Despendeu a assistente, com o funeral do seu marido, 898 euros.
44. Com a obtenção de certidões na Conservatória do Registo Civil, para a documentação dos autos, despendeu 150 euros.
45. O AMOP era um homem saudável e trabalhador.
46. A assistente foi forçada a vender o rebanho, logo após o desaparecimento do marido.
47. Mantinha o AMOP com a sua mulher e filhos uma vivência idêntica a que é normal terem os casais da sua condição sócio-económica.
48. O seu drástico e prematuro desaparecimento causou nos autores cíveis uma dor e abalo profundos, difíceis de ultrapassar, e interrompeu a concretização do projecto aceite e financiado pelo FEOGA.
49. Desde o momento do primeiro disparo até ao momento em que tombou definitivamente morto, mediou um tempo em que o AMOP se apercebeu de que ia morrer, o que lhe causou sofrimento.
50. A autora sofreu e sofre com a morte do marido, seu companheiro e amigo.
51. Os filhos eram também muito ligados afectivamente ao pai, como é natural em crianças da sua idade.
52. Conviviam diariamente com ele e adoravam que brincasse com eles.
53. Sentiram e sentem intensamente a falta brutal de quem sempre foi para eles um bom pai e um amigo.
54. O falecido AMOP, sua mulher e dois filhos constituíam uma família unida, saudável e afectiva.
Factos não provados:
O tribunal considerou que não se provaram outros factos, nem se deram como provados os factos que constituem mera repetição dos constantes da douta pronúncia (por remissão para as doutas acusações pública e particular), os que constituem matéria de direito, e conclusiva e os demais que não têm interesse para a decisão da causa, como sejam os que na petição cível excedem os factos constitutivos da respectiva indemnização.
Nomeadamente, não se provou nem deu por provado que:

a) O arguido TSD circulava em sentido inverso;

b) Pelo menos, as duas balas que atingiram o AMOP na região toráxica e a bala que atingiu o membro superior foram disparados com a arma encostada ao corpo do AMOP;

c) A testemunha DFGG acompanhou o arguido ao exterior,

d) A forma como o arguido actuou, designadamente utilizando uma arma de fogo não manifestada e sem que possuísse a correspondente licença de uso e porte de arma, tendo disparado, pelo menos, quatro tiros que atingiram o corpo da AMOP, tendo pelo menos três dos tiros, designadamente sido disparado com a arma encostada ao corpo do AMOP é susceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade (por ser matéria de direito);

e) No dia 10 de Janeiro de 2002, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido não conduzia a sua viatura com a matrícula NN;

f) O arguido havia estado, alguns minutos antes da hora do crime, bem perto do AMOP, quando se encontrava perto da carrinha dos autos, num prédio rústico conhecido por Ribeirinha;

g) Quando o AMOP acompanhava o rebanho que pastoreava nas imediações da Ribeirinha, o arguido viu-o, antes de ter decidido entrar para a carrinha e dirigir-se para as imediações da vacaria;

h) O arguido tudo premeditou e preparou, pelo menos desde a ocorrência dos factos constantes do processo n.° 14/2001, o qual terminou há dias com a sua condenação em, salvo o erro, 9 meses de prisão, por haver atingido com uma catana o infeliz AMOP;

i) O arguido não se cansava de repetir, vezes sem conta, que havia de matar o AMOP, ideia que concretizou com a frieza própria de um assassino profissional, ao esperar por ele, escondido na esquina de um curral, como se de uma caçada se tratasse,

j) Não terá havido qualquer discussão entre o AMOP e o criminoso;
k) Não houve certamente luta entre o homicida e a vítima;
1) O arguido deslocou-se a Espanha três ou quatro dias antes e comprou a arma do crime;
m) Deu-se ao luxo de se mostrar e exibir ao AMOP, minutos antes de sobre ele disparar vários tiros de pistola semiautomática, emboscou-se para o matar, surpreendeu-o completamente, saindo-lhe ao caminho e disparando de imediato;
n) O arguido deixou a população da freguesia de Sambade chocada com o seu comportamento e mete-lhe agora medo;
o) O AMOP auferia da sua actividade quantia anual não inferior a 14.640 Euros, da venda de queijo de ovelha, entre os dias 1 de Março e 30 de Junho de cada ano;
p) Retirava da ordenha das ovelhas 80 litros de leite por dia;
q) Com aquela litragem fazia a assistente 12 quilogramas de queijo, considerando que cada um pesava em média 600 gramas;
r) Vendia cerca de 60 cordeiros por ano;
s) Auferia em média da venda de diversos produtos agrícolas, por campanha anual, quantia não inferior a 500.000$00;
t) Faltavam-lhe 24 anos para atingir a reforma;
u) Até atingir a idade de 65 anos auferiria 447.129,12 Euros;
v) Em alimentação, para a autora e para os seus dois filhos, despendia o AMOP cerca de 500 curas mensais;
w) Em vestuário e calçado, para a autora e os filhos, uma média de 100 euros mensais;
x) Com a escola, livros e material escolar, despendia, com os menores, 20 euros mensais;
y) Com as roupas de luto, cerca de 250 euros;
z) O AMOP era um trabalhador incansável;

aa) Mantinha o AMOP com a sua mulher e filhos uma vivência perfeitamente harmónica;

bb) A viúva teve que liquidar antecipadamente os encargos do projecto, na ordem dos 20.000 euros;

cc) O AMOP era pessoa bem conceituada no meio onde vivia, sendo querido por todos quantos o conheciam;

dd) O falecido AMOP, sua mulher e dois filhos constituíam uma família bem aceite na comunidade da freguesia de Sambade;

ee) No dia 10 de Janeiro de 2002, o arguido esteve a podar oliveiras no prédio para onde se deslocou às 13 horas da tarde desse dia;

ff) Por volta das 17 horas, decidiu regressar a casa, porquanto já tinha começado a escurecer e já tinha terminado o trabalho;

gg) Já tinha também combinado com o Sr. AV para, nos dias seguintes, desde que o tempo o permitisse, ir realizar a poda das suas oliveiras;

hh) Quando se dirigia para casa, o falecido AMOP vinha do caminho A (Doc. 1), entrou no mesmo caminho B em que seguia o arguido, embora atrasado cerca de 100 metros;

ii) Desde logo, o AMOP se apercebeu da presença do arguido, pois, virando-se para si, fez-lhe, por diversas vezes, gestos ameaçadores com o pau de pastor que, na altura, trazia e com o seu rebanho ocupou na totalidade, de um lado ao outro o caminho;

jj) O pau que o falecido AMOP trazia já tinha servido para, por diversas vezes, amedrontar e ameaçar o arguido, que, amiudadas vezes, lhe disse que "há-de servir para te foder os cornos" e outras ameaças semelhantes;

kk) O arguido seguiu pacientemente atrás do referido rebanho e do AMOP, sempre contando que este iria no próximo cruzamento, designado pela letra C no doc. N.° 1, localizado a cerca de 500 metros do sítio em que apanhou o caminho impedido pelo rebanho, desviar-se para o deixar passar;

11) Como tal não aconteceu, continuou, no pára - arranca, a seguir atrás do rebanho e do seu pastor, o AMOP, sempre esperando e contando que, um pouco mais à frente, mais alguns metros, iria desviar o rebanho para uma terra de castanheiros que os seus pais lá possuem;

mm) Ora, tal tomou a não suceder, porquanto o AMOP, numa atitude nitidamente provocatória, continuava o seu trajecto, ocupando com o seu rebanho a totalidade do caminho, obrigando-o a ir a uma velocidade reduzidíssima, parando e arrancando e, naturalmente, impedindo-o de seguir normalmente a sua viagem de regresso a casa;
nn) Nesta altura, decidiu apitar para o referido AMOP o deixar passar, encostando o rebanho para o prédio com castanheiros designado pela letra D (Doc. N.º 1), propriedade do pai do falecido;
oo) O falecido, pegando em pedras, arremessou-lhas;
pp) Durante todo o tempo em que foi agredido pelo falecido, nunca este cessou de o injuriar, chamando-lhe diversas nomes, tais como cornudo, azeiteiro, filho da puta;
qq) Posteriormente, a vítima colocou-se, ela mesmo, à frente da carrinha do arguido, continuando a arremessar pedras contra o seu carro, tendo-lhe partido também o pára-brisas dianteiro;
rr) Porque se viu debaixo da ameaça de ser novamente atingido pelas pedradas certeiras do AMOP, colocado à frente do seu veículo, pedradas essas que, devido à perícia do AMOP no seu arremesso, lhe podiam infligir fermentos graves e até a morte, é que o TSD abriu a gaveta do tablier do seu carro e pegou na pistola que lá trazia desde que há três ou quatro dias antes se tinha deslocado a Espanha;
ss) O arguido TSD tinha adquirido a pistola, seguramente, há mais de quinze dias;
tt) Levou consigo a pistola, quando se deslocou a Espanha, há três ou quatro dias antes;
uu) Nessa altura, com a referida arma a servir-lhe de protecção, saiu do carro, com a intenção de se refugiar numa vacaria ali existente e efectuou três ou quatro disparos para o ar, numa tentativa de assustar o A e conseguir que este o deixasse em paz;
vv) Porém, o falecido continuou a atirar-lhe pedradas, tendo-lhe acertado com uma no braço, que deu origem a que o relógio lhe saltasse do pulso, tendo, posteriormente, ao que consta, sido recolhido por um tal VA, residente em Sambade;
ww) Não se apercebeu de que o AMOP tivesse sido atingido, tanto mais que este continuou a avançar para ele, ameaçadoramente, continuando a chamar-lhe nomes e a atirar-lhe pedradas;

xx) Ficou dominado por forte perturbação e medo insuperável de se ver confrontado e agredido pelo AMOP, mais forte que ele e que já por diversas vezes o tinha agredido, tendo, na altura, valido a intervenção de algumas pessoas presentes;

yy) Naquele local, nem perto dali, não se encontrava mais ninguém, pelo que, num acto de aflição e desespero que não consegue descrever em pormenor, baixou a mira da arma e continuou a disparar só com o intuito de assustar o falecido AMOP;

zz) O AMOP deixou-se cair;

aaa) Aquando deste encosto, o arguido atingiu-o com a arma no rosto com intenção de se defender;

bbb) Acto contínuo, porque se apercebeu que o AMOP estava ferido com gravidade, dirigiu-se à vacaria e pediu para chamarem uma ambulância, com a intenção de ser prestada assistência médica e hospitalar ao AMOP;

ccc) Esperou dentro da sua carrinha a chegada da G.N.R.;

ddd) Já antes desta ocorrência, era habitual o falecido AMOP provocar, deliberadamente, e sem nada que o justificasse, o arguido, chamando-lhe nomes como filho da puta, cabrão, azeiteiro, como, cornudo e diversos nomes semelhantes, ameaçando-o de que lhe havia de foder os cornos;

eee) Também, por diversas vezes, já tinha sido agredido pelo falecido AMOP;

fff) Nomeadamente, em 21 de Maio de 1998, em que o falecido AMOP o agrediu com um pau, agressão esta que só n teve consequências mais graves porque o TSD ia a deslocar-se de motorizada e levava capacete;

ggg) Em 20 de Setembro de 2000, foi de novo agredido à pedrada pelo falecido AMOP, em virtude de, inadvertidamente, o TSD ter partido com o gancho traseiro da sua carrinha um cadeado que o AMOP colocou em frente da sua casa, o que lhe dificultava imenso a manobra de entrada em sua casa com a carrinha, apesar de se ter comprometido a não dificultar a manobra de entrada para a garagem do arguido TSD;

hhh) No âmbito do processo n.º 14/01, veio a ser condenado, porquanto ripostou à agressão que sofreu, atingindo o falecido AMOP;
iii) Para conseguir sair daquele local, em que estava a ser frequentemente importunado pelo AMOP e família, já tinha procurado vender a sua casa de habitação, tendo, na altura, aparecido como comprador o Sr. CP, Presidente da Junta, que lhe ofereceu uma quantia irrisória pela mesma,
jjj) Também o Sr. AV tentou e se comprometeu a arranjar-lhe comprador para a referida casa de habitação, não tendo, porém, chegado a concretizar tal promessa.
4.3.1.
No que se refere à medida da pena do crime de homicídio, defende o recorrente que sendo primário, com bom comportamento anterior, colaboração intensa com a justiça, confissão livre e espontânea dos factos, apesar de o Tribunal de 1.ª Instância ter considerado a confissão parcial, lhe deve ser aplicada a pena de prisão de 8 anos, de acordo com o limite mínimo da moldura penal (conclusão 2.ª).

Apreciando esta questão escreve-se na decisão recorrida, depois de rever a fundamentação da decisão da 1.ª Instância:

«Finalmente, e no que toca à medida da pena (...)
O arguido entende - embora fundamente apenas a sua pretensão em considerações de personalidade e ausência antecedentes criminais, já sopesadas em 1.ª Instância, às quais não fez análise crítica - que tais penas são exageradas.

Quid juris? (...)

Assim definido o critério de aplicação da pena, há apenas que subsumi-lo aos factos.
No que toca ao crime de homicídio, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, importa se passe em revista os factos provados:

- O arguido TSD e AMOP, ambos residindo na freguesia de Sambade, concelho de Alfândega da Fé, e sendo vizinhos, andavam, há já alguns anos, desavindos, designadamente em virtude do estacionamento dos respectivos veículos automóveis em frente às respectivas garagens, que se encontravam frente a frente.

- No dia 10 de Janeiro de 2002, quinta-feira, o arguido TSD esteve num prédio rústico da sua propriedade, sito no lugar da Ribeirinha, a algumas centenas de metros do denominado Bairro Novo, sito na freguesia de Sambade, a cerca de 2 Kms da povoação, para onde se deslocou no início da tarde desse dia.

- Por sua vez, o AMOP, que, nessa tarde, pastoreara o seu rebanho nas proximidades da Ribeirinha, quando eram cerca das 17 horas e 30 minutos, regressava para a sua residência, juntamente com o rebanho que tinha estado a pastorear.

- Ao chegar ao lugar do Bairro Novo, em Sambade, deparou-se com o arguido TSD, que, entretanto, decidira regressar a casa e conduzia, então, o seu veículo automóvel, de mercadorias, marca Toyota, modelo Hilux, cor branca, matrícula NN, e circulava no mesmo sentido de trânsito, atrás daquele e do seu rebanho.

- Ao deparar com o rebanho que o AMOP conduzia, o arguido tocou a buzina, fazendo, assim, sinal para as ovelhas saírem do caminho, a fim de poder passar.

- No entanto e em consequência de discussão com o AMOP, cujos precisos contornos não se logrou concretamente apurar, este veio da frente do rebanho para o meio deste, começando a injuriá-lo, chamando-lhe diversos nomes.

- Como o arguido TSD tornou a apitar, o AMOP veio para a cauda do rebanho, lado esquerdo, e com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo-o na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante do condutor.

- Nessa altura, o arguido tirou do porta-luvas do seu veículo automóvel, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm Browning, de marca Star, modelo CK (Starlet) com o número de série 1836382, composta por um cano de 59 mm de comprimento, com seis estrias dextrógiras, segurança por fecho e posição intermédia do cão e carregador com capacidade para oito munições.

- De seguida, saindo do interior do seu veículo, empunhou a referida arma em direcção ao AMOP e, então, avançando um na direcção do outro, o arguido aproximando-se do AMOP, que empunhava o pau de pastor que trazia consigo, disparou quatro tiros que atingiram o AMOP, tendo uma das balas disparadas ficado alojada no membro inferior esquerdo, outra, no 5º espaço intercostal posterior esquerdo, outra, no tecido celular sub cutâneo junto à axila direita e, outra, no ombro esquerdo do tecido celular subcutâneo do corpo do AMOP.
- Por fim, o arguido bateu ainda com a pistola na cabeça do AMOP, que, então, caiu e ficou prostrado, causando-lhe fractura do osso
temporal esquerdo.
- As duas balas que atingiram a região toráxica e a bala que atingiu o membro superior foram disparadas com a arma a curta distância do AMOP.
- Em consequência, o AMOP sofreu as lesões
melhor descritas no relatório de autópsia.
- De seguida, o arguido dirigiu-se a uma vacaria, que se encontrava próxima do local, tendo entrado no interior da sala de ordenha, onde se encontravam as testemunhas JMM e DFGG, e declarado "chamem a guarda".
- Quando a G.N.R. chegou ao local, o arguido entregou, de imediato, a pistola junto aos autos e com a qual desferiu os projécteis que provocaram a morte do AMOP e respondeu às perguntas que os agentes lhe fizeram.
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo tirar a vida ao AMOP, como de facto tirou.
- O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Com excepção das relações mantidas com o AMOP, tinha bom comportamento.
- Não tem antecedentes criminais.

- A sua condição sócio-económica é modesta.

- Devido às agressões sofridas, o arguido TSD necessitou de receber assistência médica no Hospital Distrital de Mirandela, onde foi tratado aos seguintes ferimentos: edema na face esquerda e escoriações na face posterior do antebraço esquerdo.

Da referida matéria de facto há que concluir que o arguido agiu com dolo directo o que, como atrás se alude, permite a condenação em pena próxima do seu limite máximo abstracto.

A vida é o bem supremo do homem.

O modo de execução é altamente censurável: o arguido disparou 4 tiros, e não mais porque a arma se encravou.

Depois disso, bateu ainda com a pistola na cabeça do AMOP, que, então, caiu e ficou prostrado, causando-lhe fractura do osso temporal esquerdo.

O que revela o instinto assassino do arguido, indiciador de uma personalidade deformada.

Porém, é certo que há uma conduta anterior da vítima que, não justificando embora, minimamente que seja, a conduta do arguido, a ela dá origem: o AMOP veio para a cauda do rebanho, lado esquerdo, e com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo o arguido na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante do condutor.

Mas não menos certo é que, antes, por duas vezes, o arguido buzinou para que a vítima tirasse o rebanho do caminho em que seguia.

Ora, se o acto de buzinar é um direito que assiste ao arguido, a verdade é que pode provocar o espalhar do rebanho, como é consabido, com as inerentes consequências das dificuldades em o juntar de novo.

De resto, os pastores encaram o acto de buzinar como uma ofensa a si próprios.

E certo ainda que entre arguido e vítima havia conflitos anteriores. O que leva a concluir que o acto de buzinar, com toda a probabilidade, os agravaria, o que o arguido deveria saber.

Essa atenuante - provocação -, apesar de tudo o que fica dito, não conduzindo à atenuação especial da pena, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 72.º do C. Penal pelas razões que acabam de ser explanadas, não deixa de ter peso atenuativo e relevo.

Acresce que o arguido é primário, confessou parcialmente os factos e, logo após estes, se entregou e entregou a arma à GNR.

Finalmente, e como também se referiu, o arguido está inserido socialmente.

Tudo visto e ponderado, entende-se como justa e adequada a pena de 11 anos e 6 meses de prisão (um pouco abaixo do meio abstracto da pena, que é de 12 anos).

Alterada uma das penas parcelares, importa fazer novo cúmulo jurídico - n.º 1 do art.º 77º do C. Penal.
Na medida da pena, diz este preceito, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A pena tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; e como limite máximo a soma das mesmas - n.º 2 do citado art. 77.º.
Vistos os factos supra descritos e a personalidade do arguido, expostas propósito das penas parcelares, entende-se dever condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão»
4.3.2.
Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.

Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Refira-se neste contexto que este recurso é trazido de um acórdão da Relação prolatada em recurso de decisão da 1.ª Instância, pelo que nenhuma dúvida pode suscitar-se, sobre a visão adiantada para os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, do ponto de vista constitucional, mesmo tendo presente o Ac. n.º 505/03 do T. Constitucional, de 28.10.2003, cujo dispositivo reza: «Julgar inconstitucional a norma do artigo 432.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de eu o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal superior de recurso».
Ao crime de homicídio corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 8 a 16 anos de prisão.

Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O dolo é directo e intenso, com o disparo de vários tiros até se encravar a arma de fogo, a utilização da mesma como arma contundente por forma que levou a factura do osso temporal.
Deve, no entanto ponderar, como o fez a decisão recorrida, o comportamento da vítima que antecedeu imediatamente a conduta do arguido, quando com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo o arguido na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante.

E que a conduta do arguido foi de reacção a essa agressão.

Mas também se não pode esquecer que havia conflitos anteriores entre ambos e que antes da agressão da vítima, o arguido buzinara duas vezes o que é localmente considerado pelos pastores como inamistoso, pois pode levar ao tresmalhe do gado.

Por outro lado, o arguido é delinquente primário, está inserido socialmente, entregou-se com a arma à polícia, logo após a ocorrência e confessou parcialmente os factos

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Mas entende-se que a provocação da vítima deve ser mais valorizada neste quadro justificando, quando relacionada com a primaridade do arguido, o estar socialmente integrado, a sua entrega e a confissão parcial, a fixação de uma pena inferior à determinada, logo mais próxima do limite mínimo desenhado pelas considerações de prevenção geral de integração, e que se estabelece em 10 anos e 6 meses de prisão.
4.4.

Quanto à pena aplicada pela detenção ilegal de arma (art.º 1.º, n.º 1 e 6 , n.º 1, da Lei n.º 22/97) sustenta o arguido que deverá optar-se pela pena de 120 dias de multa e, cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada a pena de 8 anos de prisão e 120 dias de multa (conclusão 2.ª).

Pretende o recorrente que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do Código Penal.

Prevê-se aí que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).

Decidiu-se a propósito na decisão recorrida:

« Questiona este, por um lado, a opção pela pena detentiva no que toca ao crime de detenção de arma não registada nem manifestada; e a medida da pena, e subsequente cúmulo, no que ao crime de homicídio diz respeito.

Dispõe o n.° 1 do art.° 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho

"Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias".

Sem qualquer dúvida, e nem tal vem posto em crise, estão verificados todos os elementos do tipo.

Consequentemente, o arguido teria de ser condenado pela sua prática.

Em pena de multa como defende, ou em pena de prisão, como foi decidido?

Dispõe o art.° 70° do C. Penal:

"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Deveria o tribunal ter fundamentado a sua opção pela pena detentiva.

Não o fez.

Isso não implica que não tenha decidido de forma correcta, e decidiu, como demonstraremos.

Como bem refere o Ex.mo Procurador da República na 1.ª Instância "o disposto no art.° 70°, do Cód. Penal não vincula o tribunal a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, impondo a verificação de que a escolha da pena não privativa da liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Vale por dizer que, se tais finalidades se não atingirem com uma pena não detentiva, não tem o tribunal que optar por ela".

Assim é, na realidade.

Ora, o arguido não fez uso da arma, que é de defesa, para se defender, mas antes para tirar desforço de uma conduta da vítima.

Usou-a para matar um ser humano.
Agiu com dolo directo, muito intenso.
Disparou por 4 vezes e não mais porque a arma se encravou.
É também notório que existem muitas armas não manifestadas nem registadas na posse de particulares, o que torna vulnerável o sentimento de segurança, pelo que são particularmente fortes as necessidades de prevenção de tal tipo de crimes.
Consequentemente, uma das finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos (n.º 1 do art.º 40º do C. Penal) - não ficaria assegurada se o arguido não fosse condenado, como o foi, em pena detentiva.»

Ora, como aí se entendeu, e resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa, a insistência do arguido. Ele, agiu com dolo directo e intenso, não para se defender, mas para matar outrem, disparando (4 tiros) até a arma se encravar.
Mas não se ficou só por aí.

Como está provado, «por fim, o arguido bateu ainda com a pistola na cabeça do AMOP, que, então, caiu e ficou prostrado, causando-lhe fractura do osso temporal esquerdo.»

O que, como se decidiu no acórdão recorrido, justifica por si a opção pela pena detentiva.

Acresce que ao arguido foi aplicada uma pena significativa de prisão, pelo que sempre seria de difícil compreensão a aplicação de uma pena de multa, quando o objectivo desta estava já prejudicado por aquela outra pena.
Este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar, a propósito de questão diversa, sobre as penas compósitas de prisão e de multa (Ac. 28.6.2001, proc. n.º 1567/01, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e também subscrito pelo aqui Relator, que se seguirá de perto neste ponto), historiando a evolução legislativa e o pensamento do legislador sobre esta questão, desde a versão originária do C. Penal. Como aí se cita, o Prof. Figueiredo Dias sobre a pena complementar de multa refere: "Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do CP, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal." (Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, § 192)
E mostrando-se sensível a esta apreciação crítica, o legislador deu-lhe guarida já que, segundo o preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de Março, expressamente se aceitou «o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial».
É que, sendo a pena "compósita", isto é, abrangendo ela duas vertentes distintas da condenação - prisão e multa - em embora se possa ter tal pena como uma pena única ou única pena, de resto, como acontece nos casos de concurso - art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal - o certo é que não pode abstrair-se da pluralidade de imposições que, para mais, com segmentos de diferente natureza, a mesma encerra.
Na verdade, tal como nos casos de concurso em que, operando a combinação das penas parcelares, estas não perdem a sua natureza de fundamentos da pena conjunta final, também aqui, no caso de crime singular, punido simultaneamente com penas de prisão e multa, cada uma delas conserva os seus fundamentos específicos e autónomos de ponderação. Até porque, como se viu, visando cada uma delas finalidades diferenciadas, se os critérios gerais de doseamento concreto são os mesmos - art.ºs 47.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do Código Penal - como não podia deixar de ser, há especificidades próprias de cada uma, como por exemplo a do artigo 47.º, n.º 2, para a multa.
É que, visando a multa atingir os seus fins - mormente aquele de «colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira» torna-se lógico que a lei demonstre claramente a sua preocupação de, para tal fim, atingir efectivamente o património respectivo e garantir efectivamente o pagamento, como resulta nomeadamente dos artigos 47.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 49.º, n.º 2.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, ao não optar pela pena de multa quanto ao recorrente.

A decisão dada a esta questão impõe que se altere a pena única resultante do cúmulo da pena de 10 anos e 6 meses de prisão com a pena de 9 meses, fixando-se, nos termos do art. 77.º do C. Penal e atendendo às circunstâncias acima analisadas se fixa em 10 anos e 9 meses de prisão.


V

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido, alterando a pena referente ao crime de homicídio e a pena única, nos termos sobreditos, no mais mantendo a decisão recorrida.

Honorários legais à Defensora oficiosa.

Custas, no decaimento, pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003

Simas Santos

Costa Mortágua

Rodrigues Costa

Quinta Gomes