Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064454
Nº Convencional: JSTJ00005426
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ197305250644542
Data do Acordão: 05/25/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG117
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ofende o disposto no artigo 666 do Codigo de Processo Civil o acordão da Relação que admitiu a junção aos autos de acção de investigação de paternidade ilegitima, ja na pendencia de recurso de apelação, de certidão do acordão proferido em processo de querela e do que o confirmou na Relação, ambos transitados em julgado, embora, em acordão anterior, tenha recusado a junção de certidão do primeiro dos dois referidos acordãos, antes do seu transito, com o fundamento de que não interessava para decisão da causa; justifica-se tal junção por ter interesse para a decisão da causa e se tratar de documento superveniente.
II - O principio constante do artigo 663 do Codigo de Processo Civil cede perante o disposto no artigo 706, n. 2, do mesmo Codigo.
III - Embora o processo criminal referente a falsificação do documento, em que, num processo civel, a re fundamentou o seu pedido de reconhecimento de filha ilegitima do investigado, tenha findado pela absolvição, e licito ao Tribunal da Relação, na acção civel, alterar a resposta negativa do Tribunal Colectivo respeitante a falsidade do aludido documento, servindo-se para tal do acordão proferido no processo criminal, ja na pendencia do recurso de apelação, sobre a falsidade do mesmo documento.
IV - Tal decisão da segunda instancia, porque se objectiva em materia de facto, escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.