Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005426 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197305250644542 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ofende o disposto no artigo 666 do Codigo de Processo Civil o acordão da Relação que admitiu a junção aos autos de acção de investigação de paternidade ilegitima, ja na pendencia de recurso de apelação, de certidão do acordão proferido em processo de querela e do que o confirmou na Relação, ambos transitados em julgado, embora, em acordão anterior, tenha recusado a junção de certidão do primeiro dos dois referidos acordãos, antes do seu transito, com o fundamento de que não interessava para decisão da causa; justifica-se tal junção por ter interesse para a decisão da causa e se tratar de documento superveniente. II - O principio constante do artigo 663 do Codigo de Processo Civil cede perante o disposto no artigo 706, n. 2, do mesmo Codigo. III - Embora o processo criminal referente a falsificação do documento, em que, num processo civel, a re fundamentou o seu pedido de reconhecimento de filha ilegitima do investigado, tenha findado pela absolvição, e licito ao Tribunal da Relação, na acção civel, alterar a resposta negativa do Tribunal Colectivo respeitante a falsidade do aludido documento, servindo-se para tal do acordão proferido no processo criminal, ja na pendencia do recurso de apelação, sobre a falsidade do mesmo documento. IV - Tal decisão da segunda instancia, porque se objectiva em materia de facto, escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça. | ||