Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO FORMAL REVISÃO DE MÉRITO ORDEM PÚBLICA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080021067 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/00 | ||
| Data: | 02/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Com o Regulamento (CE) nº. 1347/2000, de 29/5/2000, a decisão proferida em processo de divórcio em Estado membro da União Europeia passou a dever ser, sem mais, reconhecida nos outros Estados membros (reconhecimento automático, ipso jure, isto é, de plano, independentemente de qualquer formalidade). II- Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, encontra-se instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, cujo reconhecimento assenta na aceitação da competência do tribunal de origem. III- Antes de aplicável aquele Regulamento, o divórcio devia, portanto, ser, em princípio, reconhecido, desde que averiguada a sua validade em face da lei declarada aplicável pela regra de conflitos da lex fori. IV- Excluída, em regra, a revisão de mérito, o requisito da al. a) do artº. 1096º CPC - inteligibilidade da decisão - deve entender-se referido ao dispositivo da sentença, só ocorrendo extensão dessa exigência aos seus fundamentos quando, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante apreciação da fundamentação do decidido. V - A ordem pública internacional de que há reserva na al. f) desse mesmo artigo entende-se como definida por cada Estado, com carácter valorativo e histórico, e como funcionando em cada caso concreto para repelir os resultados chocantes que poderiam advir da aplicação da lei estrangeira, em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir. VI - O advérbio de modo - " manifestamente " - constante dessa alínea evidencia a exigência do carácter ostensivo da violação e traduz com propriedade o carácter excepcional da intervenção da ordem pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/2/2000, A requereu ao Tribunal da Relação do Porto a revisão e confirmação de sentença, transitada em julgado, do Sheriff Court de Glasgow, Escócia, de 13/2/96, que decretou o seu divórcio de B, com quem contraíra casamento em New Killpatrick, Escócia, em 12/10/92. Citado editalmente, o requerido não contestou. Instruído o pedido com certidão - extract decree of divorce - limitada a que foi proferida essa decisão sem custas devidas ou cobradas a qualquer das partes, a requerente, notificada, com referência ao artº. 1098º CPC, para juntar certidão da sentença a rever (e respectiva tradução), veio aos autos dizer ter obtido informação, através de firma de advogados, do tribunal escocês, de ser a sentença final dos tribunais escoceses denominada extract e ser esse o documento de sentença formal e único, outro não existindo (1). Opinando estar-se perante certidão não narrativa de decisão possivelmente não escrita, o MºPº considerou ser a decisão em causa (tal como apresentada) insusceptível de revisão e confirmação, por não achar-se o tribunal em condições de pronunciar-se sobre as questões que terão de ser obrigatoriamente objecto de apreciação (cfr. artº. 1096º CPC, logo, aliás, citado no requerimento inicial). Emitiu, por isso, parecer no sentido de a Relação se abster de conhecer do pedido. Para tanto instado, esclareceu, depois, ainda, não ser seguro não haver uma decisão escrita; ser o documento junto aos autos o normalmente entregue às partes e bastante no direito interno (escocês) para todos os efeitos legais (2); e confirmar-se não haver no direito escocês, para além desse, qualquer outro documento escrito relativamente a uma decisão de divórcio, não podendo obter-se certidão dos fundamentos da decisão, nem da petição. Manteve, por isso, a posição assumida. Observado o disposto no artº. 1099º, nº. 1º, CPC, a requerente sustentou não constituir obstáculo à revisão e confirmação pretendida o facto de a decisão revidenda ter emanado de órgão não jurisdicional, desde que competente em razão da matéria segundo a lei do país respectivo. O MºPº salientou, nessa altura, ser o casamento facto de registo obrigatório - artºs.1º, nº. 1, al. d), e 2º do Cód.Reg.Civ. aprovado pelo DL 131/95, de 6/6, sujeito a ingresso no registo civil português - artº. 2º, nº 2, do DL 294/77, de 14/6, na redacção do DL 36/97, de 31/1, e só susceptível de prova pelos meios próprios - artºs. 4º e 211º, bem assim havendo lugar a averbamento da decisão revidenda - artºs. 7º, nº. 1, e 79º, nº. 4, todos do Código referido; nada, por fim, opondo ao pedido desde que instruído com certidão do ingresso do casamento nos livros do registo civil português. A Relação, considerando mostrar-se apenas junto, a fls. 7, "extracto" aparentemente emitido pelo Tribunal de Família de Glasgow (com tradução a fls. 5) e não ter-se revelado possível juntar aos autos certidão da sentença revidenda, dado, segundo as informações recolhidas, existir apenas o predito Extract Decree of Divorce, negou, em 13/2/2003, a revisão e confirmação pedida. Tal assim por não ser possível dar por verificados os requisitos do artº. 1096º C.Civ., desde logo o da al. a) - inteligibilidade da decisão -, e o da al. f), ambos de verificação oficiosa e condição de procedência do pedido - artº. 1101º, 1ª parte, ambos do C.Civ. Falta, concluiu, o objecto da confirmação requerida: a sentença estrangeira. Recusou, por isso, o exequatur pretendido. Pede, agora, a requerente revista dessa decisão, e, - sendo a matéria de facto a ter em conta a até aqui adiantada -, deduz, em fecho ou remate da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª - Ao não aceitar a decisão junta aos autos, o Tribunal da Relação do Porto viola o disposto nos artºs. 1094º ss CPC e 7º CRC. 2ª - A exigência da nossa lei não abrange a confirmação, por meio de revisão da sentença, do que tenha sido fundamento da sentença a rever, mas tão somente da decisão, em si. 3ª - Ao referir-se a decisões proferidas por tribunais estrangeiros, o artº. 1094º CPC não elege o critério do órgão de que promana a decisão, antes (o d)a natureza da decisão em si. 4ª - A decisão junta aos autos emana da autoridade competente para proferir o divórcio. 5ª e 6ª - Produz efeitos idênticos e equivalentes a uma decisão judicial, pelo que deveria ser revista e confirmada. Houve contra-alegação do MºPº, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Cabe, antes de mais, notar, que, caso à data em que foi proposta esta acção já estivesse em vigor o Regulamento (CE) nº. 1347/2000, de 29/5/2000, a decisão em causa, proferida, em processo de divórcio, em Estado membro da União Europeia, deveria ser, sem mais, reconhecida neste outro Estado membro, que é o nosso (reconhecimento automático, ipso jure, isto é, de plano, independentemente de qualquer formalidade). Esta acção foi, no entanto, proposta em 15/2/2000 (v. fls. 2 e artºs. 267º, nº. 1, CPC, e 13º, nº. 1, 14º, nºs 1 e 2, 42º, nº. 1, e 46º do Regulamento referido). Assim: Não sofre dúvida que se está perante certidão de decisão judicial final que decretou divórcio (decree of divorce) (3): mais concretamente, do que, no nosso País, constituiria a parte decisória de sentença de divórcio. Mas apenas, de facto, isso: de tal modo que se fica na ignorância dos fundamentos dessa decisão. Só nessa parte, porém, se pode acompanhar o acórdão sob revista, e o MºPº, na sua alegação neste recurso: não também quando negado que da certidão submetida a juízo conste a decisão - decree of divorce -, isto é, do que, no essencial, seria a parte dispositiva de sentença nacional, e, nessa parte, a sua irrecusável inteligibilidade ou inteligência, quando em si mesma (sem mais) considerada, como para o efeito da al. a) do artº. 1096º CPC deve ser. Na verdade, como esclarece o Prof. Ferrer Correia (4), " (...) o que se pretende é que o tribunal ad quem possa compreender o que foi decidido (isto é, o dispositivo da sentença) (...)" (destaque nosso). A extensão da exigência ou requisito estabelecido na al. a) do artº. 1096º CPC aos fundamentos da decisão (5) depende, na verdade, de que, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante apreciação dessa fundamentação. Ora: Reconhecido, aquando da reforma do processo civil operada em 1995/96, o "carácter aberto e progressista " do processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras (6), não foi julgado carecido de revisão substancial, tão só, sempre conforme preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12 , se tendo então introduzido "algumas clarificações". Foi, nomeadamente, alterada a redacção da al. f) do artº. 1096º, ora em consonância com o artº. 22º C. Civ., e eliminou-se a al. g) desse artigo, que constituía excepção ou desvio à regra da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras (7). Em seguimento da doutrina, fundada no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, de Ferrer Correia (8), era, na verdade, já antes disso, ponto assente na jurisprudência que, instituído sistema de simples revisão formal ou de mera delibação, de que estava, como regra, excluída a revisão de mérito, era na aceitação da competência do tribunal de origem que residia o princípio do reconhecimento da sentença estrangeira (9). Como assim, nomeadamente, o divórcio devia ser, em princípio, reconhecido, desde que averiguada a sua validade em face da lei declarada aplicável pela regra de conflitos da lex fori (10). Considerava-se que a confirmação de sentenças estrangeiras só devia ser negada quando contivessem, em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública nacional (predita al. f), na sua anterior redacção) ou, agora, mais limitadamente, internacional (artº. 22º C.Civ. e redacção actual daquela alínea) (11): entendida esta última como definida por cada Estado, com carácter valorativo e histórico, e como funcionando em cada caso concreto para repelir os resultados chocantes que poderiam advir da aplicação da lei estrangeira, em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir (12). Como assim não abrangida por qualquer das alíneas do artº. 1096º C.Civ., a fundamentação da sentença não constituía - ontem, como hoje - pressuposto da revisão formal (13), que, como já notado, é de regra no nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras, tendo em vista a "livre circulação de sentenças em matéria cível e comercial" num "espaço judiciário europeu" (14) em que se preservasse a estabilidade das relações jurídicas definidas na comunidade internacional por tribunal competente. Dado o devido relevo ao advérbio de modo - "manifestamente" - constante da al. f) do artº. 1096º, que evidencia a exigência do carácter ostensivo da violação e "traduz com propriedade o carácter excepcional da intervenção da ordem pública" (15), não merece, na lição de Antunes Varela (16), sufrágio o entendimento que o acórdão recorrido revela, e os artigos 18º e 19º da contra-alegação do MºPº aparentemente acompanham, da necessidade do conhecimento pelo tribunal dos fundamentos da decisão revidenda em ordem a habilitá-lo a sustentar que não existe a incompatibilidade que essa disposição previne. Não é, na verdade, segundo aquele mestre de Direito, indispensável, nas sentença de divórcio a rever, menção especificada dos factos que serviram de fundamento à dissolução do casamento, sendo, para que a confirmação da sentença possa ser recusada com base na al. f) do artº. 1096º, essencial que surja nos autos a afirmação ou a suspeita de qualquer ofensa dos princípios da ordem pública internacional da lei portuguesa. Esta excepção de ordem pública internacional ou reserva da ordem pública só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante, grosseiro atropelo ou intolerável ofensa dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica do foro e, assim, a concepção de justiça de direito material tal como o Estado a entende. "Será sempre preciso que" o resultado da aplicação desse direito estrangeiro "comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade" e "seja de molde a" chocar a consciência e provocar uma exclamação" para que se justifique um desvio da linha de justiça do direito internacional privado através da excepção de ordem pública" (17). Não surgido nestes autos qualquer indício, dúvida ou suspeita de violação dos princípios básicos da organização familiar traçados na lei, não há razão para recusar o exequatur pedido. Considerando agora as sucessivas alíneas do artº. 1096º C.Civ.: Não sofre dúvida a autenticidade do documento de que consta a decisão judicial (court order) revidenda, que é perfeitamente inteligível (al. a) e 1ª parte do artº. 1101º): no processo de que foi extraída a certidão junta aos autos foi decretado o divórcio das partes. Essa decisão transitou em julgado segundo a lei do país em que foi proferida (al.b) e e 2ª parte do artº. 1101º) (18). Não se suscita dúvida sobre a competência do Sheriff Court de Glasgow nesta matéria (al. c); idem) (19). Não pode, tanto quanto dos autos resulta, invocar-se a excepção de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português (al. d); idem). Tanto quanto apurado, o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (al. e); idem). É, por último, exacto que o reconhecimento da decisão que decretou o divórcio - em si mesma considerada - não conduz a resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português (al.f) e 1ª parte do artº. 1101º). Como assim, e em sintonia com a alegação do MºPº a que alude o artº. 1009º, nº. 1, CPC, melhor teria cabido a tabelar apreciação que segue: Não suscita dúvidas a autenticidade do documento a fls.7 de que consta a sentença revidenda, nem a inteligibilidade dessa decisão - al.a) do artº. 1096º CPC. Do exame do processo não se apura que falte no caso nenhum dos requisitos estipulados nas als. b), c), d) e e) desse mesmo artigo. A dita sentença não contem decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do predito artº. 1096º. Configuram-se, portanto, todos os requisitos necessários para a confirmação dessa decisão. Deste modo, e atento o disposto nos artºs. 1099º, nº. 2, 1100º e 1101º CPC, devia - uma vez removido o obstáculo aludido na alegação do MºPº a que alude o artº. 1099º, nº. 1 - ter-se concedido a pedida revisão e confirmação da sentença aludida que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os seus efeitos em Portugal. Todavia: Como salientado na alegação do MºPº por último referida, o casamento cuja dissolução a requerente pretende ver confirmada é facto sujeito a registo obrigatório - artº. 1º, nº. 1, al. d), do Cód. Reg.Civ. aprovado pelo DL 131/95, de 6/6; consoante artºs. 2º, 4º e 211º dessa lei, só pode ser invocado depois de registado e é facto cuja prova só pode ser feita pelos meios nela previstos; outrossim havendo, depois, lugar ao registo da decisão revidenda, uma vez revista e confirmada, por averbamento ao assento respectivo - idem, artºs. 7º, nº. 1, e 79º, nº. 4. De tal não tendo curado a parte, nem, como de uso, liminarmente, o tribunal, não pode, de facto, conceder-se a revisão e confirmação pretendida sem que se mostre dado cumprimento às disposições supra-mencionadas. Do detalhada e demoradamente exposto, a decisão seguinte: Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, ficando a requerente desde já notificada para fazer prova nos autos, por meio próprio, do registo no nosso País do casamento cuja dissolução pretende ver confirmada. Uma vez feita essa prova, deverá a Relação proferir novo acórdão que, na conformidade do deixado esclarecido neste, conceda o exequatur pretendido. Não são, por este recurso, devidas custas. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ___________________ (1) Segundo essa comunicação, a fls. 48 dos autos, "The final Court order in Scotland is called an extract. That is the formal and official document." (2) Segundo dele consta (fls. 7 dos autos), "This extract is warrant for all lawful execution". Trata-se, pois, de facto, de documento considerado, pelo direito escocês, bastante para todos os legais efeitos. Tanto quanto resulta da referência à ora recorrente como pursuer (demandante, Autora) e do então marido como defendant (demandado ou Réu), trata-se de divórcio - inicialmente, ao menos - não consensual, ou seja, litigioso. (3) Como visto pela assessoria deste Tribunal em http://www.credit-to-cash.com/debt-collection/scottish-legal-action.shtml, "a "Decree is the same as an English and Welsh" Judgment", traduzindo "Successful Action against a Defendant". Vem isto, no caso, a ser uma sentença favorável em divórcio - inicialmente, ao menos - litigioso. Da mesma fonte, a informação que segue, com referência ao Statutory Instrument 1997 Nº. 687 (S. 47), em htpp://www.legislation.hmso.gov.uk/si/si1997/97068701.htm: "extract decree" includes any duly authenticated extract of an order made by the sheriff (....)". Trata-se, enfim, de facto, de extracto ou resumo da decisão. Mais - tanto quanto apurado - não sendo facultado à parte interessada, conforme notas que antecedem. (4) "Direito Internacional Privado", I (2000), 477, 2º par. (5) Considerada na contra-alegação do MºPº com apoio no Ac. STJ de 6/1/77, BMJ 263/185 (-III) (citado por Abílio Neto, no seu "CPC Anotado", em nota ao artº. 1096º). Considera-se nesse aresto - cujo relator este relator recorda com real saudade - que para os efeitos do artº. 1096º CPC, a sentença revidenda é inteligível quando se compreenda perfeitamente a decisão e os seus fundamentos, e que, nesse ponto, o nosso sistema jurídico se afasta do princípio da simples revisão formal (Bol.cit., 188). (6) Afirmado, ipsis verbis, por Ferrer Correia e Ferreira Pinto, "Breve apreciação das disposições do anteprojecto do código de processo civil que regulam a competência internacional de tribunal português e o reconhecimento das sentenças estrangeiras", Revista de Direito e Economia (RDE), ano XIII (1987), 48-II-9. (7) Deixou, assim, de ser requisito, de conhecimento oficioso (artº. 1101º, 1ª parte), da confirmação da sentença estrangeira que, tendo sido proferida contra português, não ofendesse as disposições de direito privado português quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português. O denominado "privilégio da nacionalidade", consistente na aplicação das disposições de direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento passou, como no mesmo preâmbulo referido, a configurar obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação está reservada à iniciativa da parte interessada, constituindo, conforme nº. 2 do artº. 1100º C.Civ., fundamento de impugnação do pedido - v. Ferrer Correia, ob. e vol. cits, 467. V. também, do mesmo mestre de Direito, "O reconhecimento das sentenças estrangeiras no direito brasileiro e no direito português", RLJ 116º/67 ss - p. 162, e Ac.STJ de 12/3/71, BMJ 205/202-I. Entendido que aquela excepção à regra da simples revisão formal não tinha em vista a salvaguarda do ordenamento jurídico, mas sim a protecção do interesse particular de nacional vencido, a sua invocação era considerada direito privado e renunciável, resultando, por isso, sem cabimento sempre que aquele manifestasse aceitar o decidido, nomeadamente requerendo a revisão e confirmação da decisão - v., v.g., Acs. STJ de 5/6/86, 1/7/86, 28/10/86, 31/3/87, 5/5/87, 7/7/87, 22/11/90, 13/5/91, e 19/3 e 23/4/92, BMJ 358/428-I, 359/601-VI, 360/546-I e II, 365/592-I e RLJ 121º/268 ss, BMJ 367/449, 369/504, 401/510, 407/401, e 415/536-II, 541-10.-a) e 542-1), e 416/572- II e III e, desenvolvidamente, 573 ss, e ARP de 22/1/91, BMJ 403/490-2º. Neste sentido, v. Ferrer Correia, ob. e vol.cits, 467. Sobre esta al. g), v. também António Marques dos Santos, "Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras", em "Aspectos do Novo Processo Civil" (obra colectiva), ed. Lex, Lisboa, 1997, 241 ss (nº. 20.- B)). (8) V. RLJ 116º/132, nota 54, e 155, e "Direito Internacional Privado", I (2000), 464, 470-19., 473-20., e 474. Como, citando aquele mestre, elucida António Marques dos Santos, cit., 106, é naquele princípio que reside o fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras (v. também 108-v)-109. Guardadas, quanto à expressão " dominar cabalmente", imperativas distâncias , v., quanto às notas 1, 2, e 3 supra, o observado pelo mesmo na pág. 118, 2º par. (9) Idem, 465, e Ac.STJ de 4/12/88, BMJ 382/484 ss, maxime 485-I, 486-4., e 487-c). (10) V. Ferrer Correia, RLJ 109º/4 e 5 e 133-12.-A) e C), e RLJ 116º/130. Nesta última, na pág. 164 refere caso em que divórcio decretado por tribunal escocês teve na base a anuência dos cônjuges (sendo por isso equiparável a divórcio por mútuo consentimento). (11) Sobre o artº. 22º C.Civ., v. citando Ferrer Correia, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado ", 4ª ed., 69. Em contrário do artigo 18º da contra-alegação do MºPº neste recurso, v. ARC de 8/4/80, CJ, V, 2º, 46. Que para a verificação do requisito exigido pela al. f) do artº. 1096º CPC (controlo da ordem pública) há apenas que atender à decisão em si (à parte decisória da sentença), sem que importe considerar os respectivos fundamentos era, como esclarecido por Ferrer Correia e Ferreira Pinto ("Breve apreciação ....", cit. na nota 5., 54), a opinião mais corrente na doutrina pátria, e foi o que, mais recentemente, decidiram os Acs. STJ de 20/6/2000 e de 23/11/2000, nos Procs. nºs. 1711/00 da 6ª Secção e 2213/00 desta 7ª Secção, com sumários publicados na Edição Anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores, p. 210, 1ª col., e 348, 1ª col., respectivamente. Para melhor desenvolvimento, v. António Marques dos Santos, cit. 137 (19.-c)) ss, maxime 139, último par. a 141, onde, nomeadamente, esclarece só dever tomar-se em linha de conta para este efeito a decisão e não os respectivos fundamentos: tal assim, não apenas por ser esse entendimento o mais compatível com o sistema da revisão formal ou de delibação, mas em vista também do aditamento do advérbio "manifestamente" com o fito de "limitar a intervenção da reserva de ordem pública internacional aos casos que assumam um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto a que se chega com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro". (12) Oliveira Ascensão, consoante sumário de parecer publicado na CJ, X, 4º, 21-I - v. 23 a 27 e 30, 2ª col., I-1º. onde esclarece que "a ordem pública internacional representa um núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna". (13) Como observado em Ac. STJ de 14/11/91, BMJ 411/484-I (v. também 486 e 488). (14) De que já falava Baptista Machado, RLJ 121º/ 270 e nota 1. (15) Ferrer Correia, ob. cit, 483. (16) Na RLJ 126º/120, 2ª col., penúltimo par. e 121, 1ª col., 1º par. (17) Baptista Machado, "Lições de Direito Internacional Privado", 3ª ed. (1999), 256 e 263; v. também 267; e, citando-o, ARC de 1/3/99, CJ, XXIV, 2º, 73, referido por Lopes do Rego nos seus "Comentários ao CPC" (1999), 676-IV, em nota ao artº. 1096º. (18) Como resulta do referido na nota 2. V., a propósito, também, ARE de 11/1/90, BMJ 393/684-1º. (19) Redundantes, pois, se revelando as 4 últimas conclusões da alegação da recorrente, e imprecisa, enfim, a 1ª, só a 2ª, poderá dizer-se útil, nos termos já vistos. |