Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003024
Nº Convencional: JSTJ00008084
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTONOMIA
SUBORDINAÇÃO ECONOMICA
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
Nº do Documento: SJ199103130030244
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG354
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 42/89
Data: 11/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a inclusão na Base II da Lei n. 2127 (n. 2), não e necessario que exista um contrato de trabalho, bastando uma prestação de serviços por trabalhador autonomo, desde que ocorra uma dependencia economica da pessoa servida.
II - Complementarmente, o n. 2 do artigo 3 do Decreto 360/71 acrescenta que quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-a ate prova em contrario que os trabalhadores estão na dependencia economica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.