Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008084 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTONOMIA SUBORDINAÇÃO ECONOMICA ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130030244 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG354 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/89 | ||
| Data: | 11/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a inclusão na Base II da Lei n. 2127 (n. 2), não e necessario que exista um contrato de trabalho, bastando uma prestação de serviços por trabalhador autonomo, desde que ocorra uma dependencia economica da pessoa servida. II - Complementarmente, o n. 2 do artigo 3 do Decreto 360/71 acrescenta que quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-a ate prova em contrario que os trabalhadores estão na dependencia economica da pessoa em proveito da qual prestam serviços. | ||