Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024204 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS INDEMNIZAÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ197702100665302 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há contradição entre a resposta a um quesito em que se dá como provado que o veículo sinistrado ficou desvalorizado em 10000 escudos, "posto que reparado" e as respostas em que foi afirmado que a dona do veículo e a seguradora concordaram na inviabilidade económica da reparação. II - Devendo o lesante reparar todos os danos que produziu, cumpre-lhe indemnizar também por lucros cessantes, i. e. em função da privação da utilização do seu automóvel sofrida pela dona do veículo. III - Concordando esta e a seguradora na inviabilidade económica da reparação, mas discordando quanto ao valor indemnizatório, o facto de a reparadora ter acabado por optar pela reparação material, fê-la incorrer em mora pelo tempo que decorreu até à restituição do veículo reparado. | ||