Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036371 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL QUOTA SOCIAL CESSÃO DE QUOTA DIVISÃO DE QUOTA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160007662 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6487/97 | ||
| Data: | 02/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelecendo-se, por partilha de bens após divórcio, uma contitularidade dos ex-cônjuges sobre uma quota social, a sua posterior divisão e cessão entre ambos não está sujeita à exigência de consentimento da sociedade. II - Nem dele necessitava também aquela partilha, por não ser um acto de transmissão, mas um negócio de natureza declarativa, com efeitos modificativos no objecto do direito. III - Também dispensa tal consentimento a divisão, por cessão parcial, da quota que for feita a favor de filhos. IV - Estas cessões, porém, só são eficazes em relação à sociedade se lhe forem comunicadas por escrito ou por ela reconhecidas, expressa ou tacitamente. V - Só há reconhecimento tácito se a conduta em causa implicar uma atitude positiva quanto à validade ou legalidade do acto. VI - Não valem como comunicação, para este efeito, os registos das transmissões, divisões e cessões. | ||