Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B766
Nº Convencional: JSTJ00036371
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
QUOTA SOCIAL
CESSÃO DE QUOTA
DIVISÃO DE QUOTA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ199903160007662
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6487/97
Data: 02/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelecendo-se, por partilha de bens após divórcio, uma contitularidade dos ex-cônjuges sobre uma quota social, a sua posterior divisão e cessão entre ambos não está sujeita à exigência de consentimento da sociedade.
II - Nem dele necessitava também aquela partilha, por não ser um acto de transmissão, mas um negócio de natureza declarativa, com efeitos modificativos no objecto do direito.
III - Também dispensa tal consentimento a divisão, por cessão parcial, da quota que for feita a favor de filhos.
IV - Estas cessões, porém, só são eficazes em relação à sociedade se lhe forem comunicadas por escrito ou por ela reconhecidas, expressa ou tacitamente.
V - Só há reconhecimento tácito se a conduta em causa implicar uma atitude positiva quanto à validade ou legalidade do acto.
VI - Não valem como comunicação, para este efeito, os registos das transmissões, divisões e cessões.