Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHO TEMPORÁRIO FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200040704 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Só com adição do art.41-A do LCCT, através da Lei nº 18/01, de 3/7 é que passou a ser vedado que, por acordo, as partes pudessem transmudar um contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho a termo. II - Celebrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário com uma empresa para o efeito habilitada, que logo acorda com uma outra, a utilizadora, mas sem redução a escrito, que o trabalhador passe a prestar-lhe o seu labor, considera-se por isso, a partir daí, existente entre estes (trabalhador e utilizador) um contrato de trabalho sem termo (art. 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, de 17.10, na redacção originária). III - Se a formalização por escrito, mais tarde, do contrato de utilização, é ineficaz em relação ao trabalhador, que lhe é alheio, não interferindo assim com o pré-existente contrato por tempo indeterminado. IV - Por tudo isto, o contrato de Seguro efectuado por imperativo legal, pela empresa de trabalho temporário, não cobre os acidentes de trabalho que possam correr na vigência daquele contrato sem termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação da sua filha menor B, veio intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1º - C - Indústrias Metalomecânicas e Alumínios, S.A. 2º - D - Cedência Temporária, Selecção e Formação de Trabalhadores, Lda. 3º - Companhia de Seguros E pedindo que as rés sejam condenadas solidariamente no pagamento das seguintes importâncias: a) À A. A uma pensão anual e vitalícia actualizável de 2 057 301$00 a partir de 19/11/97, nos termos das Bases XVII e XIX da Lei 2127 de 03/8/65 e art.º54 do Decreto 360/71, de 21/8, bem como a quantia de 660$00 despendida em transportes; b) À sua filha B uma pensão anual e temporária, actualizável, de 2. 057.301$00, a partir de 19/11/97 até aos 18 ou 22 e 25 anos, se e enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, conforme alínea c), do nº1, da Base XIX, e Base XVII, da lei 2127 de 03/8/65, e requerendo ainda a fixação de pensões provisórias a pagar pelos RR. até à decisão final. Alegou, em síntese, que: são, respectivamente, viúva e filha de F, o qual foi vítima de acidente, em 18/11/97, de que resultou a sua morte: à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição base de 156.499$00x14 meses, acrescida de 19.140$00x11 meses a título de subsídio de subsídio de alimentação: por força de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a 3ª R., a 2ª R. tinha transferido para aquela a responsabilidade até ao valor do salário médio mensal de 102.883$00 (73.100$00x14+19.140$00x11); o sinistrado trabalhava para a R. C desde 22/11/95 e nunca assinou com esta qualquer contrato; sem nunca deixar de trabalhar para a R. C assinou com a R. D, em 22/10/96, um contrato de trabalho temporário, o qual teria início nessa data e terminaria logo que cessasse a necessidade da R. C, face à conclusão de obras em curso e consequente redução de pessoal; só depois de decorridos 10 meses sobre a data desse contrato de trabalho temporário é que a R. D celebrou com a R. C um contrato de utilização de trabalho temporário; o sinistrado era trabalhador efectivo da R. C, pelo que a celebração do contrato de trabalho temporário com a R. D foi efectuado com intenção de defraudar a lei e as expectativas do trabalhador; a tentativa de conciliação frustrou-se porque nenhuma das R.R. aceitou a responsabilidade pelas consequências do acidente. As R.R. apresentaram contestações. A R. D de fls. 252 a 254, a R. Seguradora de fls. 256 a 261 e a R. C de fls. 287 a 297. Sustentam em síntese: - a R. D refere que tinha a sua responsabilidade transferida para a R. Seguradora, sendo esta a única responsável pelas consequências do acidente; - A R. Seguradora assinala que o sinistrado era trabalhador da R. C, pelo que é esta a responsável pela consequências do acidente, tanto mais que este ocorreu por culpa daquela Ré; - A R. C, para além de impugnar o valor atribuído à causa, defende que a entidade patronal do sinistrado era a R. D, pois, mesmo admitindo que aquele, anteriormente, fora seu trabalhador, o contrato de trabalho teria caducado no dia 22/10/96, quando o sinistrado assinou um contrato de trabalho com a R. D; acontecendo, por outro lado, que o sinistrado caiu, não porque se deslocasse por indicação de qualquer superior hierárquico, mas antes por indicação de outro trabalhador, e tinha à sua disposição equipamento de protecção individual, inclusivamente, cinto de segurança e capacete. Foi proferida decisão, fixando pensões provisórias a cargo da R. Seguradora (fls. 314 a 316 e 321). Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 620 a 622, e foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno: - a Ré C, a pagar as seguintes quantias: - à Autora A a pensão anual e vitalícia no montante de 668.823$00 desde 18/11/97 e até atingir a idade da reforma por velhice, passando a partir daí, a ter direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de 891.765$00; - à menor B uma pensão no montante de 445.883$00 desde 18/11/97 e até perfazer 18 a 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou se estiver afectada de uma doença física ou mental que a incapacidade para o trabalho. As pensões serão pagas em duodécimos mensais em casa das AA, a que acresce uma prestação suplementar, pagável no mês de Dezembro de cada ano igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiverem direito. Sobre as pensões em atraso são devidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações. - No que demais lhe vinha pedido vai esta R. absolvida; - As RR D, e E, vão absolvidas. E fixar à acção o valor de 18.222.767$00 (art. 123º do CPT). Inconformados com esta sentença dela interpuseram recurso, de apelação, para o TR Lisboa, a R. C e as AA. Aquele Tribunal, por acórdão de fls. 786 a 802, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão dele interpõe a R. C o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1- Entre o sinistrado e a D existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2- A conversão de contrato por tempo indeterminado em contrato a termo certo, operada entre a D e o sinistrado, é nula por força do disposto no artigo 21º nº 1 alínea h) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/69 e por força do princípio do favor laboratoris, previsto em diversas disposições constitucionais (artigos 53º e 58º nº 1, da C.R.P. e legais (artigo 14º nº 2 do referido Regime Jurídico e artigo 41º nº 2 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/2. Assim, deve-se entender que entre as partes em apreço existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado à data do sinistro; 3- Desse modo, a cedência do sinistrado, pela D à C, deve ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, prevista nos artigos 26º nº 1 e nº 2 alínea d) e 27º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10 (redacção anterior à Lei n.º 146/99, de 1/9); 4- Na ausência de documento escrito titulando essa cedência, ao sinistrado assistia o direito de optar pela integração na C nos termos dos artigos 28º e 30º nsº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 358/89. Não tendo havido essa opção, o sinistrado manteve-se como trabalhador da D. 5- A norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99, de 1/9, é organicamente inconstitucional, por violar o dispostos nos artigos 168º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9), dado que o Governo legislou de forma que não foi objecto de autorização pela Lei nº 12/89, de 16/6; 6- A norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99, de 1/9, é materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 18º nº 2, 53º e 59º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9); 7- Atenta a inconstitucionalidade orgânica e material da norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99, de 1/9, não podia o Tribunal recorrido ter aplicado a mesma e em consequência foi violado o art. 204º da Constituição da República Portuguesa. 8- Por conseguinte, a D era, à data do acidente, a entidade empregadora do sinistrado e, em consequência, a E, responsável pelo pagamento das pensões sub judice, por força do contrato de seguro celebrado; 9- Ainda que assim não fosse, a D seria co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente, solidariamente com a C, nos termos do artigo 16º nºs. 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 (versão anterior à Lei 146/99). 10- No domínio da lesgislação referente à reparação de acidentes de trabalho vigora o princípio da protecção do trabalhador, como decorre, designadamente, dos preceitos constitucionais (artigos 60º nº 1 alínea e) da Constituição da República Portuguesa, na versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97 e 59º nº 1 alínea f), na redacção actual). 11- A relação de trabalho sub judice sempre foi querida e executada por todas as partes envolvidas como se o sinistrado fosse um trabalhador temporário da D, cedido à C, sendo aquela quem efectuou o seguro de acidentes de trabalho. Por isso, pelo menos neste domínio dever-se-ia considerar que o sinistrado era trabalhador da D, pois, de outro modo, estar-se-ia a perfilhar uma interpretação da lei não conforme com a Constituição, porque redutora das garantias de protecção do trabalhador. 12- As normas dos artigos 16º nº 1, 2, 3, e 4 e 22º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, seriam, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 60º nº 1 alínea e) (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97) e 59º nº1 alínea f) (versão actual), da Constituição da República Portuguesa. 13- O contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, de que o trabalhador é o beneficiário, nos termos da Base XLIII da Lei nº 2127, de 3/8/65. 14- Desse modo, a seguradora E, que no âmbito do contrato de seguro celebrado com a D cobria as responsabilidades emergentes do acidente de trabalho do sinistrado em apreço, seria responsável, ainda que a D não fosse considerada entidade empregadora, uma vez que de facto o era e a exigência de pagamento a que se refere o artigo 442º nº e do Código Civil foi efectuada, quer pela D, quer pela C (que se subrogaria nos direitos daquela, nos termos do artigo 592º nº 2 do Código Civil). 15- Por todas as razões precedentes a seguradora E deve ser considerada a única responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ela e a D. 16- O acórdão em apreço violou, assim, as supra citadas disposições legais e constitucionais e ainda o previsto na Base II da Lei nº 2127 e no artigo 3º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 360/71, de 21/8. Pede que "deverão ser consideradas inconstitucionais as normas citadas e a decisão recorrida ser revogada no sentido exposto". Apenas a R. Seguradora apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" (fls. 882 a 890) no qual opina que a revista deve ser negada. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. - O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração: 1 - No dia 18/11/97 F sofreu um acidente mortal numa obra em curso no edifício de Portugal Telecom, sita no Tagus Park, quando se encontrava a trabalhar, sob a direcção e fiscalização da C, empresa adjudicatária da referida obra - AL. A da Esp.. 2 - A C, celebrou com a D, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e com duração prevista até 30 de Junho de 1998, um contrato de utilização de trabalho temporário - AL. B da Esp. 3 - Do contrato de utilização celebrado entre a R.R. C e D, consta como motivo da celebração, o acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção - AL C da Esp.. 4 - "A", nascida no dia 17.11.72 era casada, à data do acidente, com F - AL. D da Esp.. 5 - B é filha de F e nasceu no dia 11.11.94. - AL. E da Esp.. 6 - A D, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Companhia de Seguros E, SA., ora 3º R. através da apólice nº. 2-1-190-118776 - AL. F da Esp.. 7 - O salário declarado pela D à Companhia de Seguros E, para efeitos de cobertura do seguro, e quanto ao sinistrado, era Esc. 73.100$00 x 14 meses + 19.140$00 x 11 meses de subsídio de alimentação - AL. G da Esp.. 8 - A D, Lda comunicou o acidente à Inspecção do Trabalho, nos seguintes termos "...faleceu o nosso trabalhador..." - AL. H da Esp.. 9 - À data do acidente, tinha a categoria, profissional de serralheiro civil de 2º - AL. I da Esp.. 10 - Realizada a tentativa de conciliação em 03/02/2000, viria esta a frustrar-se porquanto: a) Aceitando, embora, a seguradora, ora 3º R, a existência do acidente na data e nas circunstâncias descritas e a sua caracterização como de trabalho, bem como a transferência da responsabilidade em função do salário mensal de 73 100$00 x 14 meses + 19 140$00 x 11 meses (média mensal de 102. 883$00). b) Não aceitou contudo a responsabilidade pelas consequências do acidente, assim como não aceitou as restantes parcelas da retribuição, declaradas pela A, como integradoras da retribuição do sinistrado. (AL. J da Esp.) 11 - Por sua vez a "D, LDA.", depois de ter aceite a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e a morte e a retribuição em montante coincidente com o declarada pela 3º R. não aceitou qualquer responsabilidade por considerar estar a mesma integralmente transferida para a seguradora - AL. K da Esp. 12 - A representante da "C, SA.", admitiu a existência do acidente na data acima descrita e a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas no relatório de autópsia e entre estas e a morto. No entanto, declinou qualquer responsabilidade no acidente em causa, por considerar que à data do acidente, era a "D, LDA.", a entidade patronal do sinistrado - AL. L da "Esp.. 13 - O sinistrado F trabalhou desde 22.12.95, quase ininterruptamente - com excepção dos dias referidos nos n.ºs 15 a 23 - em obras da responsabilidade da Ré "C, SA." e sob a sua direcção e fiscalização, e com o esclarecimento de que, em todo o período que trabalhou para a Ré C foi sempre cedido pela Ré "D, Lda." - resposta ao quesito 1º. 14 - E até à data do acidente, ou seja, 18/11/97 - resposta ao quesito 2º. 15 - Durante esse período o sinistrado chegou a trabalhar na Meliobra, entre 25.11.96 e 6.12.96, empresa distinta da C mas pertencente ao mesmo grupo - resposta ao quesito 3º. 16 - De 16.03.96 a 21.04.96 F não prestou qualquer trabalho para a Ré C - resposta ao quesito 5º. 17 - O mesmo acontecendo no período de 13.07.96 a 21.07.96 - resposta ao quesito 6º. 18 - E de 03.08.96 a 27.10.96 - resposta ao quesito 7º. 19 - E de 23.11.96 a 24.11.96 - resposta ao quesito 8º. 20 - E de 07.12.96 a 02.02.97 - resposta ao quesito 9º. 21 - E de 22.02.97 a 23.02.97 - resposta ao quesito 10º. 22 - E de 22.03.97 a 23.03.97 - resposta ao quesito 11º. 23 - E de 10.05.97 a 11.05.97 - resposta ao quesito 12º. 24 - O A. recebia à hora tendo auferido, no último ano Esc. 2.401.526$00 de retribuição - resposta ao quesito 13º; 25 - O sinistrado F foi admitido como trabalhador da "D, Lda." em 22.12.95 sem que tal contrato tenha revestido a forma escrita, tendo, nessa data, sido cedido à Ré C conforme consta dos factos sob 13 e 14 - resposta ao quesito 15º. 26 - A "D, LDA." fazia constar o sinistrado da relação dos trabalhadores que enviava mensalmente para a Segurança Social - resposta ao quesito 16º. 27 - O acidente ocorreu quando, cerca das 11 horas, o sinistrado, conjuntamente com outros trabalhadores, preparava a montagem e a colocação dos vidros numa das clarabóias do edifício, onde se encontravam a trabalhar - resposta ao quesito 17º. 28 - O trabalho do infeliz F consistia na colocação de vidros numa clarabóia da Torre 1 do Edifício da Portugal Telecom, no TagusparK, Oeiras - resposta ao quesito 18º. 29 - A clarabóia, em forma quadrangular, com uma superfície de 16 x 16 metros, estava situada a cerca de 15 metros de altura do rés-do-chão da Torre - resposta ao quesito 19º. 30 - A clarabóia era constituída por diversas aberturas para a colocação dos vidros - resposta ao quesito 20º. 31 - Para a colocação dos vidros, que pesavam entre 50kg e 240 kg, os trabalhadores movimentavam-se sobre os vidros já colocados, existindo uma plataforma móvel constituída por duas tábuas colocadas sobre a estrutura da clarabóia junto à abertura do vidro que ia ser colocado, sendo que, para colocar o vidro, uns trabalhadores tinham como base os vidros já colocados e os outros tinham como base a referida plataforma móvel - resposta ao quesito 21º. 32 - O sinistrado caiu da estrutura da clarabóia vindo a falecer em consequência da queda, com o esclarecimento que o sinistrado caiu pela abertura de um dos vidros que já tinha sido colocado e que, por existir qualquer deficiência na sua colocação, os trabalhadores voltaram a retirar, não o tendo colocado de novo no respectivo sítio - resposta ao quesito 22º. 33 - Na altura, os trabalhadores não usavam equipamento de protecção individual, nem capacetes nem cintos contra a queda em altura - resposta ao quesito 23º. 34 - Não existia qualquer protecção contra o risco de queda, designadamente redes de protecção ou andaimes - resposta ao quesito 25º.. 35 - Anteriormente, em data não apurada, os trabalhadores tinham reclamado das condições de segurança tendo-lhes sido dito que as condições de segurança existentes eram apenas aquelas - resposta ao quesito 27º. 36 - Além disso, o encarregado da "C, SA.", Sr. G disse-lhes que "se não fossem trabalhar para aquele local como estava iriam para casa" - resposta ao quesito 30º. 37 - O infeliz F segurava um vidro para a sua colocação - resposta ao quesito 33º. 38 - Para o movimentar, o trabalhador teve que recuar - resposta ao quesito 34º. 39 - Ao dar um passo à retaguarda caiu por uma abertura do vidro referido na resposta ao quesito 22º. - resposta ao quesito 35º. 40 - No entanto, posteriormente ao acidente foram colocados estrados de madeira em toda a extensão da clarabóia, suportados por armações tubulares - resposta ao quesito 37º. 41 - À data do acidente, para além dos vidros já colocados e sobre os quais os trabalhadores se podiam deslocar, apenas existiam duas tábuas que serviam de plataforma móvel e eram colocadas sobre a estrutura metálica e junto ao sítio onde iria ser colocado o próximo vidro - resposta ao quesito 38º. 42 - Na data do acidente faltavam apenas colocar na clarabóia em causa, 14 vidros da mesma, encontrando-se a maior parte da restante área fechada com os vidros já colocados - resposta ao quesito 40º. 43 - O sinistrado F assinou com a empresa "D, LDA", um contrato de trabalho temporário em 22.10.96 - resposta ao quesito 46º. 44 - Tal contrato teria início nessa mesma data e terminaria logo que cessasse a necessidade da C S.A., face à conclusão das obras em curso naquela empresa e consequente redução de pessoal - resposta ao quesito 48º. 45 - E trabalhou sob a direcção e fiscalização desta empresa até à data do acidente - resposta ao quesito 49º. À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitavam o objecto do recurso (artºs. 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a) do CPC são as seguintes as questões colocadas na revista: 1ª. Se entre o sinistrado e a D existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2ª. Se, na hipótese afirmativa, a conversão de tal contrato por tempo indeterminado e contrato a termo certo, operado entre a D e o sinistrado, é nula. 3ª. Se a cedência do sinistrado, pela D à C, deverá ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores. 4ª. Se a norma do artº 11º, nº 2, do D.L. 358/89, de 17/10, na redacção anterior à Lei 146/99, de 01/9, é orgânica e materialmente inconstitucional. 5ª. Se a Ré D não é co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente (solidariamente com a R. C). 6ª. Se a R. seguradora não deverá ser considerada a única responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente, por força do contrato de seguro celebrado entre ela e a D. 1ª Questão Com interesse para a decisão desta questão mostram-se apurados os seguintes factos: - o sinistrado F foi admitido como trabalhador da D, Lda. em 22/12/95, sem que tal contrato tenha revertido a forma escrita tendo, nessa data, sido cedido à R. C. - o sinistrado trabalhou desde 22/12/95, quase ininterruptamente, em obras da responsabilidade da Ré "C, S.A." e sob a sua direcção e fiscalização, e em todo o período que trabalhou para a Ré C foi sempre cedido pela Ré D, até à data do acidente, em 18/11/97. O Dec-Lei 358/89, de 17 de Outubro, aplicável ao caso "sub judice", estabelece no seu art. 1º que "regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores." Refere o nº 3 do art. 17º do citado diploma legal que à cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário é aplicável o disposto no nº 3 do art. 42º da LCCT, quanto à inobservância de forma escrita. Assim, não revestindo, inicialmente, a forma escrita, o contrato celebrado entre o sinistrado e a D, em 22/12/95, tal contrato deverá considerar-se sem termo, por força do aludido preceito legal (art. 42º, nº 3, da LCCT). 2ª Questão Mas, em 26/10/96 0 sinistrado assinou com a empresa "D, Lda." um contrato de trabalho temporário (ponto 43. da matéria de facto - resposta ao quesito 46º). À data 26/10/96), como sublinha o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, " a lei não impedia que um trabalhador e a sua entidade patronal, que estivessem vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, acordassem em modificar essa relação laboral, passando-a para um contrato de trabalho temporário," acrescentando que um tal acordo só seria inválido se tivesse ocorrido "após a entrada em vigor da Lei 18/2001, de 03 de Julho, atento o teor que passou a ter o art. 41º-A, nº 3, da Lei dos despedimentos." É este também o entendimento, que se acolhe, sufragado no acórdão de 27/3/2003 (Revista 4673/02), para um caso idêntico, nele se deixando assinalado que "celebrado entre as partes, por escrito, em 01/11/95, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art. 8º, nº 1, da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado", e "ainda que se considere não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, mas sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo) revogando-o." Consequentemente, deverá concluir-se não ser nula a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo certo, operada entre a D e o sinistrado, sendo certo não se mostrarem violadas as disposições legais e constitucionais invocadas, nem o princípio do favor laboratoris", como se verá. 3ª Questão Respondendo-se negativamente a esta 2ª questão, a tese defendida pela recorrente de que a cedência pela D, do sinistrado, deve ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, não pode proceder. A cedência ocasional de trabalhadores mostra-se também regulada no citado diploma legal (D.L. 358/89, de 17/10) nos arts. 26º a 30º. Como se deixou dito no preâmbulo daquele diploma "em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas semelhanças regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes." Dispõe o nº 1 do art. 26º que é proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora (é o princípio geral). Estipula o seu nº 2 que a proibição constante do número anterior não abrange: d) cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes: Prescreve o nº 1 do art. 27º que a cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo; b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídicas ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes; c) Existência de acordo do trabalhador a ceder exarado nos termos do nº 2 do artigo seguinte. Reza o nº 2 do art. 28º que o documento só torna a cedência legitima se contiver declaração de concordância do trabalhador. É manifesto que tais condições se não verificam no caso concreto dos autos, sendo de salientar que a cedência ocasional só pode ocorrer no âmbito de empresas jurídico ou financeiramente associadas ou economicamente dependentes, o que não acontece "in casu". Dispensamo-nos, por isso, de outras considerações sobre o assunto. A resposta a esta questão terá de ser negativa. 4ª Questão O art. 11º do Dec-Lei nº 358/89, de 17/10, reporta-se à forma do contrato de utilização. Dispõe o seu nº 2 que na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador. Como corolário do preceituado neste normativo o acórdão recorrido entendeu "que na ausência de contrato escrito de utilização de trabalho temporário, na data em que o sinistrado celebrou com a "D" um contrato de trabalho temporário, cuja data, repete-se, se reporta a 22/10/96, o sinistrado passou, a contar desta data, através de contrato de trabalho sem termo, a integrar os quadros de pessoal da "C", por ser esta a empresa utilizadora". E acrescenta "é que o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a "D" e a "C", para vigorar a partir de 1 de Agosto de 1997, por respeitar a uma data muito posterior àquela em que o sinistrado celebrou com a "D" o contrato de trabalho temporário 22/10/96) não pode obviamente abranger o sinistrado em apreço; assim, à data do acidente o sinistrado estava vinculado à C, através de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, sendo consequentemente esta, e não outra, a sua entidade patronal". Independentemente de saber se uma tal solução deverá ser acolhida - oportunamente a questão será retomada - cumpre acentuar que não se vislumbra que o preceito do nº 2 do art. 11º do D.L. 358/89, de 17/10, seja orgânica ou materialmente inconstitucional. É certo que por força do disposto no art. 168º, nº 1, b), da CRP, na redacção em vigor à data dos factos, isto, anterior à Lei Constitucional 01/97, de 20 de Setembro, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias (actual art. 165, nº 1, b)). Como é certo que a matéria da segurança do emprego (art. 53º da CRP) se inclui no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. Mas a Lei 12/89, de 16 de Junho, veio autorizar o Governo a legislar sobre a disciplina jurídica do trabalho temporário, definindo o sentido, o objecto e a extensão da autorização, de harmonia com o disposto no então art. 168º, nº 2, do CRP. Daí o não se poder concluir pela existência da apontada inconstitucionalidade orgânica. E também não é materialmente inconstitucional. Na verdade, o citado preceito legal de modo algum restringe os direitos e garantias do trabalhador (art. 18º, nº 2 da CRP), como não põe em causa a segurança no emprego prevista no art. 53º da CRP (é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, "sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos logísticos ou ideológicos"). As exigências formais contidas no nº 1 do art. 11º e as consequências resultantes da omissão de algumas delas, previstas no nº 2 do mesmo, destinam-se precisamente a salvaguardar os interesses do trabalhador, são uma manifestação clara do princípio do "favor laboratoris", a que o recorrente alude nas suas alegações. 5ª e 6ª Questões Sustenta a recorrente que a Ré D será, pelo menos, co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente, solidariamente, nos termos do art. 16º do D.L. 358/89. Este normativo respeita à responsabilidade do utilizador. É do teor seguinte: 1. É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma. 2. A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário. 3. No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador. 4. A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações aos trabalhadores por si utilizadas, bem como dos encargos sociais respectivos. Constata-se, pois, que a responsabilidade solidária prevista neste preceito apenas envolve as empresas de trabalho temporário não autorizadas, o que não é o caso da R. D, como se alcança da factualidade apurada, e que, aliás, nunca foi equacionado pelas partes. Assim, este normativo não constitui apoio legal consistente à tese defendida pela recorrente. Perguntar-se-á, no entanto, se a empresa de trabalho temporário se encontrará desvinculada de qualquer responsabilidade. E a resposta desde já se adianta, é positiva. Digamos porquê. Em 22.10.96 a D celebrou com o sinistrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário, em si válido, que terminaria logo que cessassem as necessidades da C, face às obras em curso nesta empresa. E em 1 de Agosto de 1997 é celebrado, também por escrito, um contrato de utilização de trabalho temporário, entre a D e a C, com duração prevista até 30 de Junho de 1998. Porém, como resulta, nomeadamente, dos pontos 43, 44 e 45 da matéria de facto, o sinistrado trabalhou entre tais datas - 22.10.96 e 1.8.97 - sob a direcção e fiscalização da C, com base em acordo havido com a D, mas não reduzido a escrito (que já vinha do antecedente, aliás). Ora, em tal situação, "considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador" (artigo 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, na redacção originária). Portanto, numa situação assim, desaparece de cena a empresa de trabalho temporário, no caso a D. E a celebração depois, em 1.8.97, do contrato de utilização de trabalho temporário, por escrito, entre a D e a C, não modifica o cariz das coisas. É que tal contrato é ineficaz em relação ao trabalhador, é-lhe alheio, porque não teve nele qualquer intervenção e até o desfavorece (v. arts. 2º, al. e) e 11º do Dec-Lei nº 358/89). Por tal a D não é responsável pelo acidente de trabalho em questão, ocorrido em 18.11.97, sendo-o, sim, a Ré C. E mais, como tal acidente resultou de culpa sua, por inobservância das regras de segurança - circunstância que não coloca em crise nas suas alegações -, é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente agravadamente e a título principal, por força do disposto nas Bases XVII, nº 2, XLIII, nº 4, da Lei nº 2127, de 3.8.65. E é, de resto, a única responsável. Na verdade, o contrato de seguro celebrado entre a "Companhia de Seguros E", hoje ...Companhia de Seguros SA, e a D, não cobre o sinistro em questão, pois que este tem lugar num momento em que apenas está em vigor o contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o sinistrado e a C. Como se viu já, porque o acordo havido para a utilização do trabalho temporário entre a D e a C não revestiu a forma escrita, afirmou-se, por força da lei (artº 11º, nº 2, do Dec. Lei nº 358/89) um contrato ficto de trabalho sem termo, a que acabou de se aludir. Por isso, aquele contrato de utilização bem como o contrato de trabalho temporário, que o suportava, celebrado entre o sinistrado e a D, caducaram. Ora o contrato de seguro em apreço foi firmado entre a E e a D, tendo subjacente o contrato de trabalho temporário e, certamente, o disposto no art. 22º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, que estabelece a obrigatoriedade do seguro. Como se diz no ponto 6 da matéria de facto "a D, Ldª., tinha a sua (sublinhado nosso) responsabilidade emergente de acidente de trabalho, transferida para a Companhia de Seguros E...". Sendo assim, como é, este contrato de seguro caducou com o termo dos contratos de trabalho temporário e de utilização do trabalho temporário, de acordo com o disposto no art. 7º, nº 3, da Apólice Uniforme. É que nos encontramos perante um novo contrato de trabalho, não existindo sequer a transmissão de posição dentro dos contratos laborais pré-existentes. Improcedem, por isso, também estas questões. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão impugnado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Ferreira Neto (relator por vencimento) Manuel Pereira Vítor Mesquita (vencido, conforme declaração em anexo). ------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com o acórdão e o nele referido até à conclusão 5ª (fls. 21, parág. 3º), já que corresponde ao projecto de acórdão elaborado pelo signatário na sua qualidade de primitivo relator. Permito-me dele discordar na parte restante, em que se sufraga o entendimento, já adoptado pelas instâncias, de que a R C é a única responsável, e pelas razões que a seguir se adiantam: As razões aduzidas, quando da apreciação da 2ª questão, relativamente à validade da conversão do contrato de trabalho temporário por tempo indeterminado em contrato a termo certo, valem de igual modo para o contrato de utilização de trabalho temporário, uma vez observada a forma escrita, como o exige o nº 1 do art. 11º do D.L. 358/89. Os contratos a que se vem fazendo referência configuram uma situação em tudo idêntica à prevista no art. 15º da LCT ("efeitos da invalidade do contrato de trabalho"). Estipula o seu nº 1 que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução... Em 01 de Agosto de 1997 é celebrado, por escrito, entre a D e a C um contrato de utilização de trabalho temporário. Refere-se na cláusula 3ª do mesmo que "o presente contrato tem início em 01 de Agosto 1997 e duração prevista até 30 de Julho 1998, podendo ser rescindindo por qualquer dos contraentes antes da data prevista", o que não aconteceu até à data em que ocorreu o acidente, ou seja, 18 de Novembro de 1997. Nesta medida, poder-se-á afirmar que à data do acidente existiam dois contratos validamente celebrados, com todos os efeitos legais daí decorrentes: um contrato de trabalho temporário, celebrado em 22/12/96, e um contrato de utilização de trabalho temporário outorgado em 01/8/97. Consta da cláusula 10ª deste último contrato que "o trabalhador temporário fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao segundo contraente (a C) no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais, nos termos do nº 1 do art. 20º do citado diploma" (D.L. 358/89, de 17/10). Esta cláusula reproduz o que tal aspecto prescreve o citado nº 1 do art. 20º do D.L. nº 358/89. O seu nº 2 dispõe que o exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário. E é também esta que garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho (nº 2 do art. 22º). O trabalho temporário, dada a sua peculiar natureza, já que se trata de uma Relação Laboral Fragmentada (vide Maria Regina Redinha, Estudo Sobre o Trabalho Temporário, C. Editora, 1995), assume contornos delicados, em especial no que concerne à responsabilidade das empresas nele intervenientes, a de trabalho temporário e a utilizadora. Há quem a apelide de autoridade bicéfala. Atento o regime fixado no art. 20º dúvidas não podem subsistir de que a empresa utilizadora é responsável pelas condições de segurança no trabalho. O acidente de que foi vítima o sinistrado F resultou de culpa da Ré C, por inobservância de regras de segurança, circunstância que aquela não coloca em crise nas suas alegações. Consequentemente, é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, agravadamente e a título principal, por força do disposto nas Bases XVII, nº 2, e XLIII, nº 4, da Lei 2127, de 03/08/65, aplicável ao caso "sub judice". As instâncias assim o entenderam, melhor dizendo, reconheceram que a R. C era a única responsável, por ser a entidade patronal do sinistrado, e respondia, agravadamente, por ter agido com culpa. Nesta parte, e salvo o devido respeito, discorda-se da posição assumida pelas instâncias, e pelo presente acórdão, ao considerarem como única responsável a R. C. Embora esteja provado (ponto 45. - resposta ao quesito 49º) que o sinistrado trabalhou sob a direcção e fiscalização da C, S. A. até à data do acidente, e aceitando como válidos os contratos de 22/10/96 e de 01/08/97, uma tal afirmação terá de ser considerada em termos hábeis. Reconhece-se no preâmbulo do D.L.- 358/89 que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros, e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito de trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo, nem se confunde com o regime de empreitada". Deste modo, a direcção e fiscalização referidas na resposta ao quesito 49º, como sendo exercidas pelo utilizador, a Ré C, relativamente ao trabalhador sinistrado, deverão ser entendidas, por efeito da delegação da empresa de trabalho temporário, o seja, a Ré D. Esta, por sua vez, celebra com a R. Seguradora o contrato de seguro aludido no ponto 6., transferindo para aquela a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, em função do salário mensal de 73.100$00 x 14 meses + 19.140$00 x 11 meses (média mensal de 102.828$33). A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho (nº 2 do art. 22º do D.L. 358/89). Tal exigência tem como desiderato assegurar, antes da cedência, a cobertura dos riscos inerentes a acidentes de trabalho que o trabalhador temporário possa sofrer ao serviço do utilizador, visando prevenir os descuidos ou desinteresse do utilizador se fosse ele a contratar (vide neste sentido acórdão de 06/11/02, Revista 877/02). Essa "garantia cobre a responsabilidade objectiva, portanto, as situações reparatórias provenientes de acidentes que não ocorram por culpa do utilizador, como é normal, por ser sob a autoridade e direcção dele que a actividade do trabalhador temporário é levada a cabo" (aresto citado). Mas existindo culpa do empregador a seguradora responde apenas subsidiariamente (nº 4 da Base XLIII da Lei 2/27) pelas prestações normais previstas na lei, e em função do salário declarado pela empresa de trabalho temporário constante, a R. D (Base L daquela lei). Sendo o salário declarado inferior ao real, esta R. responderá pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes na respectiva proporção (base da referida lei). Concluindo, dir-se-à que à R. C, sendo responsável por via principal, e agravadamente, se ajusta a condenação proferido na 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido. No tocante à R. Seguradora e à D a sua responsabilidade é subsidiária, nos termos que se deixaram explanados, e nessa medida deveriam ser condenadas. Como se refere no preâmbulo do D.L. 358/89 o presente diploma não prossegue objectivos de repressão e condenação desta modalidade, mas outros objectivos de clarificação e de protecção social. Ao contrário do sustentado no acórdão o CUTT celebrado em 01/8/97 não desfavoreceu o trabalhador. Ao invés, e pelo que se deixou dito, através dele se protegeu mais eficazmente os interesses do trabalhador, neste caso sinistrado - ou seus familiares - vindo de encontro ao princípio do "favor laboratoris" que perpassa por todo aquele diploma, sendo certo que as exigências de forma neste contidas se destinam a salvaguardar tal princípio. Acresce que, dada a específica natureza do trabalho temporário, o trabalhador não intervém no contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT). Intervém, sim, no contrato de trabalho temporário (CTT), constando da cláusula 1ª do celebrado em 22/10/96 que "o 2º outorgante (o trabalhador F) obriga-se a prestar a sua actividade profissional a um terceiro utilizador com que o 1º outorgante (a Ré D) celebre contrato de utilização nos termos do D.L. 358/89, de 17 de Outubro. Assim, não colhe o argumento aduzido no acórdão de que o contrato de utilização de 01/08/97 "é ineficaz em relação ao trabalhador, é-lhe alheio, porque não teve nele qualquer intervenção e até o desfavorece", sendo certo, quanto a este último aspecto, e como vimos, fica mais favorecido, respondendo subsidiariamente a R. Seguradora e a R. D, nos termos anteriormente referidos. Consequentemente, concederia parcial provimento ao recurso. Vítor Mesquita. |