Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CUM POTUERIT SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303250005596 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 804/02 | ||
| Data: | 11/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/11/00, A propôs contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.406.737$00, preço de frangos vivos que lhe vendeu integrando já o imposto devido, e juros legais até integral pagamento, somando os vencidos 796.044$00. A ré contestou invocando ilegitimidade da autora e um acordo vigente entre ambas segundo o qual ela ré só teria de pagar quando tivesse disponibilidades financeiras para tal, o que então não acontecia, e quando chegasse a vez de a autora ser paga segundo um regime de rotatividade de pagamentos a efectuar pela ré aos seus sócios, regime esse que abrangia o aviário explorado pela autora, viúva e herdeira de um sócio da mesma ré, entretanto falecido. Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, - no decurso da qual foram aditados alguns factos à base instrutória -, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia pedida como capital quando tivesse disponibilidade financeira para o efeito. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A lei (art.º 778º, n.º 1, do Cód. Civil) imprime carácter pessoal à cláusula cum potuerit; 2ª - A faculdade contida naquela cláusula só vale para o devedor originário e não para os seus herdeiros; 3ª - O vocábulo "herdeiro" a que se refere o art.º 778º do Cód. Civil está empregue em sentido técnico, isto é, com o alcance que lhe é dado pelo art.º 2030º do mesmo Código; 4ª - O início do prazo de prescrição, se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, só começa a correr depois da morte deste (art.º 306º, n.º 3, do Cód. Civil); 5ª - As sociedades comerciais não têm herdeiros e são passíveis de dissolução e não de morte; 6ª - A cláusula cum potuerit, atenta a natureza pessoal que a lei lhe atribui, conjugada com o facto de o prazo prescricional só se iniciar com a morte do devedor, no caso de ser estipulado que o devedor cumprirá quando puder, não é aplicável às pessoas colectivas, designadamente sociedades comerciais; 7ª - Doutro modo, o credor nunca poderia exigir dos herdeiros da sociedade devedora, - que não os tem -, o cumprimento da obrigação, e nunca se daria início à contagem do prazo prescricional; 8ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 778º, n.º 1, e 306º, n.º 3, do Cód. Civil, quando interpretados no sentido de serem aplicáveis a pessoas colectivas, nomeadamente a sociedades comerciais. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia pedida como capital, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os que como tais vêm declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Uma única questão é suscitada nas conclusões das alegações da recorrente, só dela havendo, em consequência, que conhecer (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n .º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil): a de saber se a cláusula cum potuerit é eficaz quando estipulada em contratos em que a devedora ao cumprimento de cuja obrigação seja aplicável for uma sociedade comercial. A recorrente entende que não, entendendo a recorrida que sim, da mesma forma que a sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido. Dispõe o art.º 778º, n.º 1, do Cód. Civil, que, " se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071º." Por outro lado, determina o n.º 3 do invocado art.º 306º que, "se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ... , a prescrição só começa a correr depois da morte dele." Por essa cláusula, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela ("Código Civil Anotado", Vol. II, 4ª ed., págs. 26-27), o devedor compromete-se a cumprir somente quando as suas condições o permitam. Como é óbvio, encontrando-nos no domínio contratual, uma tal cláusula implica aceitação do credor no sentido da sua inclusão no contrato, ficando ele, em consequência dessa inclusão por si aceite, vinculado por ela (art.º 406º do Cód. Civil). Por outro lado, não se refere a lei a que as possibilidades de cumprimento sejam de natureza financeira, podendo ser de outra natureza, mas na hipótese dos autos do que se trata é efectivamente de possibilidades financeiras da ré para proceder ao pagamento da quantia em dívida à autora. Além disso, a admissibilidade de tal cláusula fundamenta-se no princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Cód. Civil, uma vez que nada na lei obsta à sua inclusão no contrato e o credor pode perfeitamente ter razões para crer na futura obtenção de meios de cumprimento pela devedora e pretender não criar dificuldades ao seu desenvolvimento contribuindo para tal mediante a admissão dessa forma de determinação da data de vencimento. Face a esse princípio, tem de se concluir que a cláusula em questão é admissível mesmo que o devedor seja uma sociedade comercial, uma vez que a lei não estabelece qualquer limite à respectiva estipulação, não obstando a que quem quer que contrate com ela decida vincular-se a tal cláusula, sujeitando-se a ser pago, ou a ver satisfeita a prestação a que tenha direito, nos termos da mesma. Assim, pretendendo o cumprimento, terá o credor de se manter devidamente informado sobre as capacidades da sua devedora sociedade para satisfazer a prestação a que se encontra vinculada para com ele, recaindo então sobre ele o ónus da prova da possibilidade de cumprimento, como elemento constitutivo do seu direito a obtê-lo em determinada altura (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), visto só quando existir possibilidade da devedora a obrigação desta se vencer; não conseguindo a prova da possibilidade, nem por isso deixa de ter direito à prestação, apenas não conseguindo obter o pagamento na altura pretendida por subsistir a dúvida de que o vencimento se verificou e ter ele de ver tal dúvida ser resolvida contra si (art.º 516º do Cód. Proc. Civil). Na segunda parte daquele n.º 1 do art.º 778º revela-se realmente o carácter pessoal da faculdade atribuída ao devedor, uma vez que se recusa a transmissão da mesma aos seus herdeiros, que ficam sujeitos ao cumprimento da obrigação nos termos gerais, sem poderem invocar impossibilidade de cumprimento e sem que o credor necessite de provar a possibilidade deste, embora sem que a lei pretenda atingir as regras da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do autor da sucessão, como resulta da ressalva do disposto no art.º 2071º. Ao contrário do que a recorrente sustenta, porém, a afirmação daquele carácter pessoal da faculdade resultante da citada cláusula não exclui a possibilidade de o devedor ser uma sociedade comercial. Com efeito, uma sociedade comercial é também uma pessoa jurídica (art.º 5º do Cód. das Sociedades Comerciais), pelo que o referido carácter pessoal, transposto para as sociedades comerciais, implica apenas que a faculdade em causa não se transmita a ninguém na hipótese da extinção das sociedades que dela beneficiem. Assim, não fazendo a lei qualquer distinção em atenção à qualidade do devedor beneficiário de tal cláusula, ou seja, ao facto de se tratar de pessoa singular ou de sociedade comercial, tem de se entender que tal lhe é indiferente, permitindo a adopção de tal cláusula e reconhecendo-lhe eficácia quer num caso quer noutro, em atenção ao dito princípio da liberdade contratual. Por certo que o termo "herdeiros" não tem aplicação no que à pessoa sociedade respeita, mas daí não resulta que a utilização desse termo na segunda parte do n.º 1 do art.º 778º implique a inadmissibilidade legal da adopção da cláusula cum potuerit a beneficiar uma devedora sociedade comercial: o legislador limitou-se a servir-se desse termo precisamente para a hipótese em que possa haver herdeiros, ou seja, para a hipótese de o devedor ser uma pessoa singular, retirando para essa situação as devidas consequências do carácter pessoal da faculdade resultante da dita cláusula em relação ao devedor inicial, mas sem negar a possibilidade de adopção de tal cláusula quando a devedora seja uma sociedade. Entende-se, pois, que da utilização naquele artigo da expressão "herdeiros" não resulta que as sociedades comerciais não possam estipular um prazo de cumprimento, de qualquer obrigação que assumam, dependente da sua possibilidade de cumprir, e que o respectivo credor não possa válida e eficazmente aceitar tal estipulação. Essa cláusula não determina a inexistência jurídica da obrigação de cumprir por parte da sociedade, apenas diferindo o momento do vencimento para quando a devedora tenha disponibilidades para o cumprimento respectivo ou, pelo menos, para o momento da sua extinção. Neste sentido se pode apontar o Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/3/99, localizável em texto integral na Internet em www.dgsi.pt. Invoca ainda a recorrente o disposto no transcrito n.º 3 do art.º 306º do Cód. Civil, sustentando que, como a sociedade comercial, fisicamente, não morre, nunca se daria início, quanto a ela, à contagem do prazo de prescrição. Mas não tem razão. O que desse dispositivo resulta é apenas que só se refere às hipóteses em que o devedor é uma pessoa singular, susceptível de morte física, não contemplando as hipóteses em que o devedor é uma sociedade comercial. Nestas hipóteses, não contempladas nesse n.º 3, terá consequentemente de ser aplicada a regra geral do n.º 1, segundo o qual o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Ou seja, tratando-se de devedora sociedade que só tenha de cumprir quando puder, o prazo de prescrição começará a correr quando ela puder cumprir, por ser também a partir de então que o credor lhe poderá exigir o cumprimento, ou quando ela se extinguir, por a faculdade em causa revestir, como se disse, carácter pessoal. Assim, e não tendo a autora provado, nem sequer alegado, a existência de disponibilidades financeiras da ré para cumprir, como tinha de fazer de harmonia com o já acima exposto, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2003 Silva Salazar Afonso Correia Ribeiro de Almeida (dispensei o visto) |