Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001227 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510250011134 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI ENTENDIMENTO DOUTRINAL E JURISPRUDENCIA LARGAMENTE DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A celebração sucessiva de varios contratos de trabalho a prazo, algumas vezes separados por dias feriados ou de descanso semanal, não prejudica a unidade substancial do contrato que, durando por mais de tres anos, se transforma em contrato sem prazo, nos termos do artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro. II - As prestações pecuniarias referidas no artigo 12, n. 2, da Lei dos Despedimentos são devidas ate a sentença proferida em 1 instancia e não, sendo esta absolutoria, ate ao acordão condenatorio da Relação. | ||