Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
494/09.9GDTVD.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FACA
FINS DAS PENAS
FRIEZA DE ÂNIMO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ILICITUDE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas do n.º 2 do art. 132.º do CP constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade. Pode negar-se este maior grau de culpa apesar da presença de uma dessas circunstâncias e pode concluir-se pela qualificação do homicídio apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga.
II - Na ausência de qualquer das circunstâncias exemplificativas do n.º 2, a qualificação só tem lugar quando se verificar outra circunstância de estrutura valorativa idêntica a qualquer uma daquelas e que revele, pelo mais acentuado desvalor da atitude do agente, a sua especial censurabilidade ou perversidade.
III -A Relação valorizou o estado de alcoolizado da vítima, o facto de ter ficado caída no chão após o confronto físico que teve com os arguidos e ainda a circunstância de serem dois os agressores. Todavia, do estado de embriaguez da vítima, ainda que com um valor de alcoolemia muito elevado (3,8 g/l), não se pode concluir que estivesse colocada numa situação de especial fragilidade ou desamparo, tornando-a particularmente indefesa. Aliás, se a vítima não estava de posse de todas as suas capacidades físicas, estas não estavam reduzidas em extremo, pois, momentos antes da morte, desferiu uma chapada na cara do recorrente e, depois deste, ripostando, lhe ter batido com uma cadeira nas costas e na cabeça, abandonou o local e dirigiu-se para a sua residência. Acresce que os arguidos não se depararam com a vítima caída no chão, numa situação de ausência total de defesa, por qualquer anomalia que apresentasse. Essa situação foi ocasionada por um dos arguidos no desenvolvimento do processo que ambos desencadearam para matá-la.
IV -Mesmo que se estivesse perante circunstância que tornasse a vítima particularmente indefesa, a falta do seu conhecimento ou a tornava inoperante para qualificar o homicídio por falta de dolo ou revogaria o efeito de indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente. Deste modo, é de concluir que não ocorreu circunstância substancialmente análoga à da al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
V - A frieza de ânimo remete para um estado de serenidade e calma, aberto à ponderação, um estado de espírito que, usando palavras de Eduardo Correia, mostre que o agente teve oportunidade “para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a (…) desistir do seu desígnio” (in Direito Criminal, II, pág. 301), residindo a justificação da agravação na insensibilidade a essas contra-motivações, reveladora de uma vontade criminosa particularmente intensa e, portanto, de especial perigosidade.
VI -A pretensa degolação da vítima traduziu-se no facto de lhe serem desferidos 3 golpes de faca no pescoço, o que, sem mais, se insere num processo não atípico de causar a morte, pela idoneidade do instrumento utilizado e pela zona do corpo visada. Por ambos terem desferido golpes na vítima, um após o outro, sem que se tenha provado a razão pela qual o fizeram, também não se assume com significado para integrar qualquer dos exemplos-padrão ou outra circunstância com a mesma estrutura valorativa. Acresce que os arguidos actuaram no rescaldo de um confronto físico com a vítima, depois de esta lhes fazer uma grave ameaça e após terem ingerido várias bebidas alcoólicas, o que aponta em sentido contrário ao de actuação com frieza de ânimo. Deste modo, não se integrando a circunstância qualificativa da al. j) ou outra valorativamente análoga, é de concluir que o recorrente cometeu um crime de homicídio simples do art. 131.º do CP.
VII - Considerando que:
- os arguidos decidiram matar a vítima no momento em que esta, depois de sair da casa deles, disse que voltaria para os matar, pese embora não se tenha apurado se ficaram com medo que a vítima atentasse contra a vida deles e se actuaram em função desse medo;
- os arguidos actuaram numa posição de grande superioridade em relação à vítima, que se encontrava sozinha e desarmada, o que confere ao facto um elevado grau de ilicitude;
- o dolo é muito intenso, pois que foi muito forte a vontade de cometer o crime, como se retira não só do facto de os arguidos terem mantido o propósito de a matar, indo à sua procura para esse fim, mas também do número de golpes desferidos sobre a vítima, que a atingiram no pescoço e nas zonas torácica e abdominal;
- são enormes as necessidades de prevenção geral, atenta a facilidade com que os arguidos tomaram a decisão de matar e a executaram, pelo que o mínimo de pena indispensável à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada se situa muito além do limite mínimo da moldura penal;
- as circunstâncias do caso evidenciam personalidades distanciadas dos valores, o que convoca consideráveis exigências de prevenção especial;
mostra-se adequado punir cada um dos arguidos com a pena de 13 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

No 1º juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou os arguidos AA e BB a
-15 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, alíneas c) e j), do CP;
-1 ano de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea b), do mesmo código e, em cúmulo, a
-15 anos e 6 meses de prisão.
Foi-lhes ainda aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 20 anos.

Os arguidos interpuseram recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 16/06/2010, o julgou improcedente.

Desse acórdão, o arguido BB interpôs ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:
«1. O arguido estava acusado da prática de crime de homicídio qualificado por referência a ”motivo torpe ou fútil“, tendo o douto acórdão da primeira instância considerado que os motivos que determinaram os arguidos a matar não revelam as explicitadas características.
2. Afastada tal qualificação, entendeu, no entanto, valorar as circunstâncias como agravantes e em termos análogos ao estabelecido nas alíneas c) e j), considerando-as igualmente reveladoras de particular censurabilidade e perversidade, do que se discorda.
3. Já no douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação considera que: “Há assim que concluir que se não ocorreu frieza de ânimo tal como prevista na alínea j) do n°2 do artigo 132° do CP, ocorreu uma situação semelhante a merecer igual agravação“, do que, salvo o devido respeito, se discorda.
4. Porém, no próprio acórdão do douto Tribunal de Relação diz-se antes (fls. 22) que “Não se pode, assim, dizer que ocorreu qualquer circunstância consubstanciadora da frieza de ânimo prevista na al. j) do n° 2 do art° 132° do CP”.
5. Das circunstâncias apuradas resulta que arguido e vítima se encontravam alcoolizados em virtude de estarem a beber toda a tarde e noite, que existiu entre ambos uma discussão prévia e agressão iniciada pelo ofendido e respondida pelo arguido e que aquele saiu de casa fazendo a ameaça de que iria voltar para matar ambos os arguidos.
6. Dos factos apurados não resulta que o ofendido fosse pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência ou estivesse doente, nem que o arguido tivesse agido com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregues ou tivesse persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
7. O arguido agiu dominado por uma violenta emoção e medo, os quais lhe toldaram o espírito e a razão, descontrolando-o e afectando o seu auto-domínio.
8. Naquele momento e em virtude da perturbação e do estado alcoólico em que se encontrava, e que lhe toldaram o espírito e a razão, descontrolando-o e afectando o seu auto-domínio, não foi capaz de se determinar eticamente e em conformidade com a lei.
9. Tendo o facto criminoso acontecido logo de seguida a todo o envolvimento circunstancial referido, não se verificam as circunstâncias agravantes, que, por analogia, o douto Acórdão integra na alínea j) do artigo 132° do Código Penal, sendo que a censurabilidade ou perversidade não são distintas das que em maior ou menor grau se revelam na prática de um crime de homicídio simples.
10. O douto Acórdão interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 132° alínea j) do Código Penal, fazendo apelo a circunstâncias agravantes que não se verificam, quando, no entendimento do arguido e perante os factos provados, devia ter aplicado antes o artigo 131° do mesmo diploma legal e em consequência devia ter condenado o arguido pela prática do crime de homicídio simples.
11. Fazendo apelo aos mesmos critérios orientadores constantes do douto acórdão para determinar e quantificar a pena e considerando a primo-delinquência do arguido, o arrependimento sincero apresentado em Tribunal, a colaboração com a investigação e cooperação com as autoridades, demonstrada desde a prestação das declarações iniciais, passando pela reconstituição dos factos até à postura na Audiência de Julgamento e finalmente a sua conduta anterior durante o tempo de permanência em Portugal, por se ter inscrito como dador de sangue e entre 2007 e 2009 ter efectuado quatro dádivas, deverá, salvo o devido respeito, ser condenado a uma pena de 10 anos de prisão».

Respondendo, o MP defendeu a improcedência do recurso.
No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


São os seguintes factos tidos como provados (transcrição):
«1. No dia 23 de Agosto de 2009, pelas 21 horas, o ofendido CC, de alcunha "P...." e um grupo de indivíduos de nacionalidade brasileira, entre os quais os arguidos AA e BB, encontraram-se no Café "O M.....", sito na Rua ........., em Silveira, e aí permaneceram a ver um jogo de futebol e a ingerir bebidas alcoólicas.
2. Após o fecho do referido estabelecimento, que ocorreu pelas 24 horas, o ofendido e os arguidos decidiram ir até à casa destes, sita num anexo do n.º 3 da Rua.........., em Silveira, uma vez que aquele pretendia recuperar dois DVD's com filmes que uns dias antes havia emprestado ao arguido BB.
3. Quando estavam na casa dos arguidos, e após todos terem bebido uma rodada de bagaço, ocorreu um desentendimento entre o ofendido CC e o arguido BB relacionado com os referidos DVD's.
4. Nesta sequência, por volta das 01H30, e após ter acusado o arguido BB de lhe ter furtado um dos DVD's, o CC desferiu uma chapada na face daquele.
5. De seguida, o arguido BB pegou numa cadeira que ali se encontrava e desferiu com a mesma duas pancadas no corpo do ofendido, atingindo-o nas costas e na parte de trás da cabeça.
6. Após o sucedido, o ofendido CC abandonou a residência dos arguidos.
7. Estes, de seguida, saíram também do anexo, tendo-se deparado com o ofendido no logradouro e, enquanto este se dirigia lentamente para a saída, os arguidos subiram ao primeiro andar do n.º 3.
8. Quando o ofendido se encontrava a passar em frente à varanda do imóvel, dirigiu-se aos arguidos dizendo-lhes que iria regressar e que os matava.
9. Nesse momento, os arguidos decidiram matar o ofendido CC e, para o efeito, entraram no primeiro andar da residência, pela cozinha, tendo o arguido BB retirado uma faca que se encontrava no respectivo suporte, que colocou no bolso direito das calças, enquanto o arguido AA o esperava sentado numa cadeira.
10. Após abandonaram ambos aquela residência e, tendo verificado que o ofendido já não se encontrava nas imediações, dispuseram-se a seguir o percurso para a casa do mesmo, que era dos arguidos conhecido.
11. Saíram então pelo portão pequeno que dá acesso à Rua ..........., viraram à esquerda e seguiram até ao cruzamento com a Rua .........., onde viraram novamente à esquerda, continuando a marcha pela berma esquerda da estrada.
12. Tendo nessa altura avistado o ofendido CC, que seguia pela Rua ........., em direcção ao centro da Silveira, os arguidos assobiaram-lhe, tendo o ofendido parado.
13. Seguidamente, abordaram-no e instaram-no a que os acompanhasse novamente à residência deles, o que aquele recusou, intentando retomar a marcha.
14. O arguido BB agarrou então o CC pelo braço direito, insistindo os arguidos para que este os acompanhasse à casa onde residiam, ao que o ofendido resistiu, tentando libertar-se, envolvendo-se ambos, o ofendido e o arguido BB em confronto físico, na sequência do qual o primeiro acabou por cair ao chão, continuando o arguido BB a agredi-lo com pontapés.
15. Encontrando-se o arguido caído no solo, os arguidos agarraram-no pelos braços e arrastaram-no para o caminho de terra existente na berma oposta e perpendicular à estrada, onde o deitaram no chão.
16. Nessa altura o ofendido ainda tentou levantar-se, no que foi impedido por ambos os arguidos.
17. Nesta sequência, o arguido BB tirou a faca que trazia no bolso e entregou-a ao arguido AA.
18. Acto contínuo, o arguido AA colocou-se do lado direito do ofendido, que não ofereceu qualquer resistência, imobilizou-lhe a cabeça com a mão esquerda, e com a mão direita desferiu-lhe pelo menos três golpes no pescoço em acção de degolação e vários no peito, após o que entregou a faca ao arguido BB, com a qual este arguido desferiu múltiplos golpes na zona torácica e abdominal do ofendido.
19. Seguidamente, o arguido BB colocou a faca no bolso e, juntamente com o arguido AA, abandonaram o local, fazendo o percurso inverso em direcção à residência de ambos, tendo deixado o ofendido prostrado no chão.
20. Como consequência directa e necessária das descritas condutas dos arguidos, o ofendido CC sofreu as lesões traumáticas, corto perfurantes, torácicas e abdominais descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 278 a 282, designadamente:
a) na cabeça – escoriações e equimoses duplas, dispersas na região frontal e face, de tamanhos variáveis entre 1,5 e 2 cm, sobressaindo do conjunto uma escoriação de forma similar à de um "n", supraciliar interna esquerda, de concavidade infero externa, dimensão aproximada de 2 cm de largura por 1,5 cm de altura, cerca de 2,5 cm acima da arcada supraciliar; ferida inciso contusa de cerca de 3 cm, em "v" fechado e horizontal, cujo ângulo olha para a esquerda, imediatamente acima do rebordo superior da mandíbula, encontrando-se a sua extremidade interna sensivelmente na perpendicular da comissura labial direita; ferida incisa linear de cerca de 3 cm, orientada para baixo e para a frente, na zona acima do rebordo mandibular esquerdo, encontrando-se a sua extremidade inferior a 11 cm da vertical que passa pela comissura labial esquerda;
b) no pescoço – ferida incisa extensa e profunda, da região submandibular esquerda à região jugular direita; ferida incisa extensa e profunda, de porção média da região submentoniana à região jugular direita; cinco feridas perfuro-incisas, de 0,5 a 1 cm de comprimento e sentido aproximado na vertical, dispostas num arco de concavidade anterior, de grande raio e verticalizado, na zona jugular direita;
c) no tórax e abdómen – múltiplas feridas inciso perfurantes, de formato elíptico, dimensão de cerca de 1,5 a 2 cm e orientações diversas mas predominantemente verticalizantes, da face anterior do tórax sobretudo, mas atingindo também a face lateral do tórax e regiões mediana e lateral direita do abdómen.
21. As lesões supra descritas determinaram, como causa directa e necessária, a morte de CC.
22. A vítima media cerca de 1,75 m e aparentava pesar cerca de 60 kg, sendo portador na ocasião da sua morte de uma TAS de 3,82 g/l, o que corresponde ao diagnóstico "sob a influência do álcool".
23. Regressados a casa, os arguidos decidiram retirar o corpo do ofendido do local onde este se encontrava e levá-lo para o quintal do anexo onde residiam.
24. Com esse intuito, regressaram ao local onde haviam deixado o corpo do ofendido, tendo o arguido Alexandre pegado na vitima pelos pés e o arguido AA pelos ombros, assim a tendo transportado até à estrada principal onde a pousaram junta à berma contrária.
25. De seguida, os arguidos colocaram o corpo do vítima sobre os ombros do arguido AA, que o lançou para o outro lado da vedação de um terreno contíguo à estrada, após o que também os arguidos transpuseram a referida vedação, acedendo ao terreno.
26. Aqui, os arguidos pegaram no corpo da vitima pelos ombros e arrastaram-no até à vedação existente no outro extremo do terreno, altura em que arremessaram o corpo novamente por cima da mesma, para o quintal da casa onde residiam, após o que também eles a transpuseram.
27. Já no interior do quintal da residência, receando que viesse a ser descoberta a sua actuação, os arguidos acordaram em "desfazer-se do corpo" da vítima.
28. Com esse intuito, dirigiram-se à residência, onde se muniram de um garrafão com cachaça, um cobertor, vários frascos de álcool e de um carrinho de mão.
29. De seguida, e na posse dos referidos objectos, os arguidos regressaram para junto do corpo da vitima e, com o auxilio do carrinho de mão, transportaram-na para um descampado, sito nas traseiras do n.º .., da Rua ......, cm Silveira.
30. Aí chegados, largaram o corpo da vítima no chão, regaram-no com cachaça e álcool, tendo o arguido AA ateado fogo ao mesmo, após o que ambos os arguidos abandonaram o local, regressando a casa.
31. Os arguidos conheciam perfeitamente as potencialidades letais da faca que utilizaram, nomeadamente a sua capacidade cortante e perfurante e, ao dirigirem os golpes ao pescoço, tórax e abdómen de CC nas condições descritas, sabiam que o atingiam em partes do corpo que albergam órgãos vitais.
32. Quiseram ainda assim agir do modo descrito, justamente com o intuito de o matar, como retaliação pela discussão travada e pelo facto do ofendido lhes haver dito que os matava.
33. Os arguidos sabiam que ao atearem fogo ao corpo de CC o faziam sem qualquer autorização e em local diferente do legalmente estabelecido para o efeito, querendo destruir completamente o cadáver, o que só não lograram por motivos alheios às suas vontades.
34. Mercê dos arguidos terem ateado o fogo ao corpo do CC apresentava este sinais de carbonização nos membros superiores, sobretudo no membro superior direito, com contractura e exposição dos tecidos profundos e também nos membros inferiores, sobretudo na face interna das coxas.
35. Sabiam ainda os arguidos que ao arrastarem o corpo da sua vítima pelo chão, ao transportarem-no num carrinho de mão e ao atear-lhe fogo, tratavam um cadáver como se de qualquer objecto se tratasse, desrespeitando o mesmo.
36. Os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em conjugado de esforços, aderindo às condutas que iam sendo sucessivamente praticadas por cada um deles e que, de resto, se incluíam no propósito comum de retirar a vida ao ofendido CC e, posteriormente, de destruírem o corpo do mesmo.
37. Sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
38. A vítima CC havia nascido em 06.06.1976.
39. Era solteiro, tendo deixado como sua única herdeira sua filha menor DD nascida em 28 de Julho de 2003.
40. O falecido CC, posto que não residisse com a menor sua filha, visitava-a com regularidade, tendo esta evidenciado tristeza e saudade face a ausência do pai, sendo surpreendida a manusear fotografias deste.
41. Os arguidos confessaram os factos na sua quase totalidade, negando apenas ter formulado a intenção de matar o CC aquando da ida à cozinha para buscar a faca que vieram a utilizar.
42. Mostraram-se cooperantes durante o inquérito e expressaram sincero pesar pelo sucedido.
43. Não têm antecedentes criminais conhecidos.
44. Os arguidos têm ambos nacionalidade brasileira.
45. Encontram-se em Portugal há cerca de três e quatro anos e meio, respectivamente, em situação irregular.
46. Os familiares próximos dos arguidos encontram-se no Brasil, à excepção de um dos quatro filhos do arguido AA, que se encontrava a viver em território nacional.
47. Os arguidos trabalhavam ambos na área da construção civil, embora de forma precária.
48. O arguido BB inscreveu-se como dador de sangue, tendo efectuado quatro dádivas entre 2007 e 2009».


Conhecendo:
1. O recurso é limitado à parte do acórdão da relação que condenou o recorrente na pena de 15 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado. O recorrente defende que o homicídio não é qualificado e que a pena, dentro da moldura prevista no artº 131º do CP para o homicídio simples, deve ser fixada em 10 anos de prisão.
Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade.
Nas palavras de Teresa Serra, haverá especial censurablidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64).
Também para Figueiredo Dias a agravação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).”
Do que se trata é, pois, de uma censurablidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio.
A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga.
Vale aqui ainda a lição de Figueiredo Dias:
“(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário Conimbricense, Tomo I, página 26).
O recorrente opõe-se à qualificação, dizendo que agiu dominado por uma violenta emoção e medo e em estado de alcoolizado, o que lhe toldou “o espírito e a razão, descontrolando-o e afectando o seu auto-domínio”, não tendo por isso sido “capaz de se auto-determinar eticamente e em conformidade com a lei”. Mas esta alegação não é pertinente, por partir de factos que não ficaram provados.
O acórdão recorrido considerou que não se verificava qualquer das circunstâncias enumeradas no nº 2 do artº 132º, mas ocorria uma substancialmente análoga à da alínea c) – a de o agente «praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez» – e outra semelhante à prevista na alínea j) – «agir com frieza de ânimo» e merecedora da mesma agravação, sendo por essas duas vias que teve como qualificado o homicídio.
Na ausência de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2, a qualificação só terá lugar se, como já se disse, se verificar outra circunstância de estrutura valorativa idêntica a qualquer uma daquelas e que revele, pelo mais acentuado desvalor da atitude do agente, a sua especial censurabilidade ou perversidade.

2. A Relação concluiu pela verificação de circunstância substancialmente análoga à da alínea c) com base no seguinte raciocínio:
(…) a vítima estava nitidamente alcoolizada, pois que apresentou uma TAS de 3,82 gr./l, tendo inclusivamente estado a ingerir bebidas alcoólicas juntamente com os arguidos, enquanto decorria um jogo de futebol e depois, já em casa dos arguidos, ingeriram bagaço. Tal circunstância, por um lado, e o facto da vítima ter ficado caída no solo depois de confronto físico com o arguido BB tornaram-na particularmente indefesa perante os arguidos que, ainda para mais, eram dois. Aquando dos golpes desferidos pelos arguidos com a faca, a vítima estava, pois, numa situação incapaz de opor resistência, quer porque estava alcoolizada, quer porque se encontrava caída no chão. Aliás, provado está que ainda esboçou uma tentativa de se levantar, no que foi impedida pelos arguidos. Mesmo assim, os arguidos não se coibiram de executar o que haviam decidido, o que é manifestamente revelador de especial censurabilidade. Estando a vítima caída no chão, alcoolizada, como os arguidos bem sabiam, bem poderiam estes ter desistido dos seus intentos, pois que aquela estava incapaz de opor resistência. Mas não; ainda assim, os arguidos desferiram-lhe os golpes com o objectivo de lhe retirar a vida”.
Valorizou, pois, a Relação o estado de alcoolizado da vítima e o facto de ter ficado caída no chão após o confronto físico que teve com os arguidos depois de estes a haverem alcançado na rua e instado a que os acompanhasse novamente à residência deles. Esses dois elementos e ainda o facto de serem dois os agressores tornariam a vítima particularmente indefesa.
A estrutura valorativa do exemplo-padrão da alínea c), como ensina Figueiredo Dias, “liga-se, de forma clara, à situação de desamparo da vítima, em razão de idade, deficiência (física ou psíquica), doença ou gravidez” (Comentário, página 31). Exige-se que o facto seja praticado contra pessoa particularmente indefesa (…).
Ora, o que se provou sobre o estado de alcoolizado da vítima foi que, entre as 21 horas do dia 23 de Agosto e as 1,30 horas do dia seguinte, ingeriu, tal como os arguidos, bebidas alcoólicas e no momento da morte era portadora de uma TAS de 3,8 g/l. O que se pode concluir daqui é que a vítima se encontrava em estado de influenciada pelo álcool, ou melhor, em estado de embriaguez, na definição legal constante do artº 292º do CP. Mas daí não se pode concluir, sem mais (e mais não se provou), que o estado de embriaguez, ainda que com um valor de alcoolemia muito elevado, a colocou numa situação de especial fragilidade ou desamparo com o alcance previsto no exemplo-padrão da alínea c), tornando-a particularmente indefesa. Aliás, os factos provados dão conta de que, se não estava de posse de todas as suas capacidades físicas, estas não estavam reduzidas em extremo, pois, momentos antes da morte, em casa dos arguidos, desferiu “uma chapada” na cara do recorrente e, depois de este, ripostando, lhe ter batido com uma cadeira nas costas e na cabeça, abandonou o local, dirigindo-se para a sua residência, em ritmo que não inculca particular fragilidade, visto que, pouco depois, quando os arguidos vieram no seu encalço, já não era avistável. E quando foi avistado pelos arguidos e estes lhe assobiaram, parou para permitir a sua aproximação e nesse local resistiu às insistências dos arguidos para os acompanhar de novo a casa destes, acabando por se envolver em confronto físico com o recorrente.
E de todo o modo, nunca o estado de embriaguez da vítima poderia no caso relevar, visto não ter ficado provado que os arguidos o conhecessem ou sequer o representassem. A afirmação desse conhecimento nas considerações de direito, não tendo suporte fáctico, é abusiva e irrelevante. Por isso, mesmo que se estivesse perante circunstância que tornasse a vítima particularmente indefesa com o alcance previsto na alínea c) do nº 2 do artº 132º, a falta do seu conhecimento ou a tornava desde logo inoperante para qualificar o homicídio, por falta de dolo, posição defendida por Teresa Serra, na esteira de outros autores, que identifica (ob. cit., página 77), ou revogaria o efeito de indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente, como parece defender Figueiredo Dias:
“Uma vez, porém, que os exemplos-padrão não fazem parte do tipo objectivo de ilícito, uma de duas (…): ou se mantém a plena congruência entre tipo objectivo e tipo subjectivo de ilícito – caso em que ao dolo não será necessária nem a representação, nem a vontade de realização dos elementos integradores dos exemplos-padrão, tudo se passando nesta sede como se de um homicídio simples se tratasse (…); ou, em nome de argumentos específicos de protecção e defesa do agente, análogos aos que dão corpo ao princípio da legalidade, se exige que o agente tenha representado e querido os elementos que constituem os exemplos-padrão (…). Não cremos que a doutrina acabada de referenciar mereça aceitação. Os elementos constitutivos dos exemplos-padrão – mesmo os mais claramente atinentes ao quase tipo objectivo de ilícito e ao quase desvalor do facto – esgotam o seu sentido e a sua função (…) na indiciação exemplificativa de um tipo de culpa agravado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não tem por isso sentido referir-lhes um quase dolo (…) ou um quase erro. O que o aplicador tem de fazer é tão-só – como sempre sucede em matéria de dolo – partir da situação tal como ela foi representada pelo agente. E a partir dela perguntar se a situação, tal como foi representada, corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e, se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (ob. cit., páginas 42 e 43).
Neste âmbito, a decisão recorrida valorizou ainda as circunstâncias de a vítima estar caída no chão e de serem dois os homicidas. Deve, porém, notar-se que a vítima ficou caída em resultado da luta física com um dos agressores, e não por apresentar qualquer fragilidade anterior que a tornasse particularmente indefesa. Os arguidos não se depararam com a vítima caída no chão, numa situação de ausência total de defesa, por qualquer anomalia que apresentasse. Essa situação foi já ocasionada por um dos arguidos no desenvolvimento do processo que ambos desencadearam para matá-la. E, como parece óbvio, se para a matar, o agente ganha vantagem sobre vítima, atirando-a ao chão, esse é um acto que se insere num normal processo de matar. A vítima ficou caída no chão e nessa situação não conseguiu defender-se dos arguidos, apenas por desequilíbrio de forças, com vantagem para os arguidos. E uma tal vantagem nada tem que ver com o exemplo-padrão da alínea c). Só poderia relevar, em sede da alínea h), se fossem três os comparticipantes no facto.
Conclui-se, pois, que não ocorre circunstância substancialmente análoga à da alínea c).

3. Vejamos agora se a qualificação se verifica no âmbito da alínea j), como decidiu a Relação, que, nesse sentido, argumentou assim:
(…) os arguidos decidiram matar a vítima, foram buscar uma faca, foram no seu encalço e, após confronto físico, e com a vítima caiada no chão, arrastaram-na e desferiram-lhe os golpes fatais. Não se pode, assim, dizer que ocorreu qualquer circunstância consubstanciadora da frieza de ânimo prevista na al. j) (…). Todos os actos foram imediatamente praticados uns após os outros, sem qualquer hiato entre eles que pudesse mais facilmente provocar uma inibição do percurso intencional dos arguidos.
Está, pois, assente que não ocorreu frieza de ânimo para os efeitos expressamente previstos na al. j) (…), nem a decisão recorrida assim o entendeu. O que está em causa é apenas saber se ocorreu situação semelhante e que mereça idêntica agravação por ser reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.
Ora, perante o que provado ficou, há que concluir que onde os arguidos demonstraram ter frieza de ânimo foi no modo como executaram o crime, demonstrando uma personalidade especialmente violenta e completamente insensível à vítima. Desde logo o modo como o arguido AA degolou a vítima, desferindo-lhe três golpes no pescoço, é bem merecedor de especial censura, pois que não demonstrou qualquer relutância em agir da forma que normalmente é utilizada para matar animais. O desprezo pela vítima é patente. Por outro lado, a circunstância de os arguidos terem desferido golpes um após o outro, e depois de num 1º momento o arguido Alexandre ter entregue a faca ao arguido AA, é reveladora de especial perversidade, pois que mais pareceu que ambos fizeram questão de participar na morte da vítima, não se tendo bastado com os primeiros golpes no pescoço da mesma. É evidente que se a intenção dos arguidos era tirar a vida à vítima utilizando a faca, o desferimento de facadas é consequência necessária desse desígnio. Mas o modo como essas facadas foram desferidas deve ser especialmente censurado, pois que consubstancia uma actuação que a distingue da ‘vulgar’ utilização de uma faca”.
Como se vê, a Relação começa por excluir a frieza de ânimo prevista na alínea j), considerando a brevidade entre o momento em que os arguidos decidiram matar a vítima e a morte desta. Porém, logo de seguida afirma-a, vendo-a “no modo como executaram o crime, demonstrando uma personalidade especialmente violenta e completamente insensível à vítima”.
Esta personalidade especialmente violenta e completamente insensível à vítima estaria revelada no “modo como o arguido AA degolou a vítima, desferindo-lhe três golpes no pescoço”, não demonstrando “qualquer relutância em agir da mesma forma que normalmente é utilizada para matar animais”, e na “circunstância de os arguidos terem desferido golpes um após o outro”, mais parecendo “que ambos fizeram questão de participar na morte da vítima”.
Mas estes actos são alheios à frieza de ânimo, figura que remete para um estado de serenidade e calma, aberto à ponderação, um estado de espírito que, usando palavras de Eduardo Correia, mostre que o agente teve oportunidade “para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a (…) desistir do seu desígnio” (Direito Criminal, II, 1971, página 301), residindo a justificação da agravação na insensibilidade a essas contra-motivações, reveladora de uma vontade criminosa particularmente intensa e, portanto, de especial perigosidade.
A pretensa degolação da vítima traduziu-se, ao fim e ao cabo, no facto de lhe serem desferidos três golpes de faca no pescoço, o que, sem mais, se insere num processo não atípico de causar a morte, pela idoneidade do instrumento utilizado e pela zona do corpo visada. O acto poderia relevar no âmbito da circunstância da alínea d), como acto de crueldade, se com ele se tivesse em vista «aumentar o sofrimento da vítima», o que se não provou.
E o facto de ambos haverem desferido golpes na vítima, um após o outro, sem que se tenha provado a razão pela qual o fizeram, pois a relação não pôde ir além de um “mais parece”, também não se assume com significado para integrar qualquer dos exemplos-padrão ou outra circunstância com a mesma estrutura valorativa. Mesmo que ambos os arguidos tenham querido participar na morte da vítima, nisso não se detecta, sem mais, uma censurabilidade que exceda a suposta no homicídio simples, já de si grande. Sendo comum o propósito criminoso, nada tem de anormal que ambos pratiquem todos os actos de execução, podendo, no caso, ter-se pretendido tão-só tornar mais clara a co-responsabilidade.
Deve notar-se que os arguidos actuaram no rescaldo de um confronto físico com a vítima, depois de esta lhes fazer uma grave ameaça e, embora não se tenha provado que estivessem sob a influência do álcool, sabe-se que haviam ingerido várias bebidas alcoólicas, circunstâncias estas que apontam em sentido contrário ao de actuação com frieza de ânimo.
Assim, não integrando os factos provados a frieza de ânimo nem qualquer outra circunstância valorativamente análoga, o homicídio também não pode ser qualificado pela via da alínea j).
Nem por outra.
Conclui-se por isso que o recorrente cometeu um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artº 131º.
Essa conclusão aproveita, nos termos do artº 402º, nº 2, alínea a), do CPP, ao arguido não recorrente, AA.

4. Sendo assim, há que proceder à operação de determinação da medida da pena, em relação a ambos os arguidos, dentro da moldura penal prevista para o homicídio normal do artº 131º, que é de 8 a 16 anos de prisão.
Dentro destes limites, a determinação da medida da pena é feita, nos termos do artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.
Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.
Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.
Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).
Os arguidos decidiram matar a vítima no momento em que esta, depois de sair da casa deles, disse que voltaria para os matar. As instâncias não conseguiram apurar se os arguidos ficaram com medo que a vítima atentasse contra a vida deles e actuaram em função desse medo. Sabe-se, no entanto, que momentos antes houvera um confronto físico entre a vítima e um dos arguidos, tendo sido aquela a abrir as hostilidades, dando uma bofetada na cara ao recorrente, depois de o acusar de lhe haver furtado um dos DVD´s que lhe emprestara. Mas também está assente que o recorrente ripostou de pronto, atingindo a vítima com uma cadeira nas costas e na parte de trás da cabeça, numa demonstração de que a não temia.
Depois de tomarem a decisão de matar, os arguidos puseram logo em marcha o processo criminoso, munindo-se de uma faca e indo no encalço da vítima, que sabiam dirigir-se para a sua habitação, cuja localização conheciam. Alcançaram-na ainda a caminho de casa, numa rua da localidade. Ali quiseram convencê-la a acompanhá-los de novo a casa deles, resistindo a vítima, que acabou por se envolver em luta física com o recorrente. No decurso dessa luta, a vítima caiu ao chão, onde foi pontapeada pelo recorrente. De seguida, os arguidos agarraram a vítima pelos braços e arrastaram-na para um caminho de terra existente ali perto, onde, então, com a faca, primeiro o AA e depois o BB, lhe desferiram golpes no pescoço e nas zonas torácica e abdominal, causando-lhe lesões que foram causa da sua morte.
Sendo dois os agentes e estando munidos de um instrumento especialmente apto para provocar a morte, os arguidos actuaram numa posição de grande superioridade em relação à vitima, que se encontrava sozinha e desarmada, circunstância que confere ao facto um elevado grau de ilicitude.
E o dolo é muito intenso, pois foi muito forte a vontade de cometer o crime, como se retira não só do facto de os arguidos, apesar de quando chegaram ao exterior da casa já ali não verem a vítima, terem mantido o propósito de a matar, indo à sua procura para esse fim, mas também do número de golpes desferidos sobre a vítima.
Temos, assim, que a culpa se situa em patamar muito elevado, a permitir a fixação da pena mais perto do limite máximo da moldura penal do que do mínimo.
Por outro lado, são enormes as necessidades de prevenção geral, atenta a facilidade com que os arguidos tomaram a decisão de matar e a executaram. Se é verdade que acabavam de ser ameaçados de morte pela vítima, não se provou que actuassem sob o efeito de medo ou de qualquer outra perturbação, sendo até certo que, mesmo que a vítima pretendesse voltar e atentar contra a vida deles, não se vê que tivessem muito a temer, visto estarem protegidos dentro de casa. Além disso, o facto de, não obstante um deles, após alcançarem a vítima, a ter castigado com severidade, atirando-a ao chão e dando-lhe aí pontapés, não se terem dado por satisfeitos e levarem avante o propósito de matar revela, no âmbito do homicídio simples, considerável falta de capacidade para se regerem de acordo com o valores, com a inerente perigosidade. Neste circunstancialismo, o mínimo de pena indispensável à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se muito para além do limite mínimo da moldura penal.
E, não obstante os arguidos não terem antecedentes criminais conhecidos e haverem confessado que quiseram matar a vítima, a personalidade distanciada dos valores que as referidas circunstâncias evidenciam convoca consideráveis exigências de prevenção especial.
Ponderando estes dados, considera-se adequado punir cada um dos arguidos, pelo crime de homicídio simples, com a pena de 13 anos de prisão.

5. Sendo alterada uma das penas, há que reformular o cúmulo operado na decisão recorrida, fixando a correspondente pena única.
Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas e como limite mínimo a mais elevada dessas penas.
Aos arguidos foram aplicadas as penas de 13 anos de prisão, pelo homicídio, e 1 ano de prisão, pela profanação de cadáver, pelo que a moldura penal tem como limite mínimo 13 anos de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e como limite máximo 14 anos de prisão, a soma das duas.
Na fixação concreta da pena única, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz o mesmo autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).
No conjunto dos factos praticados pelo recorrente destaca-se claramente a conduta integradora do crime de homicídio, sendo ela que essencialmente dá a medida da gravidade global desses factos. O crime de profanação de cadáver aparece como uma consequência do homicídio, cuja autoria pretenderam desse modo esconder. Por isso, estando-se perante uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade» dos arguidos, e não sendo elevada a contribuição da conduta integradora do crime de profanação de cadáver para a «gravidade do ilícito global perpetrado», a respectiva pena não deve ter muito peso na formação da pena conjunta.
Considerando estes elementos, acha-se justa a pena única de 13 anos e 4 meses de prisão.



Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso e aplicando o disposto no artº 402º, nº 2, alínea a), do CPP, decidem alterar a decisão recorrida do seguinte modo:
-o crime de homicídio cometido pelos arguidos é o p. e p. pelo artº 131º do CP;
-por esse crime aplica-se a cada um dos arguidos a pena de 13 (treze) anos de prisão;
-fazendo o cúmulo jurídico dessa pena com a fixada pelo crime de profanação de cadáver, condena-se cada um dos arguidos na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Sem custas.


Lisboa, 14 de Outubro de 2010

Manuel Braz (Relator)
Rodrigues da Costa