Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S069
Nº Convencional: JSTJ00030011
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
DIREITOS FUNDAMENTAIS
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: SJ199607100000694
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9522/94
Data: 01/10/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PÁG359. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PÁG299. A REIS IN RLJ ANO84 PÁG230.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N3.
CONST89 ARTIGO 20.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401.
ACÓRDÃO RL DE 1990/11/08 IN CJ 1990 TIV PAG109.
Sumário : I - Com a exigência da formulação de conclusões (artigo
690 do Código do Processo Civil) visou a lei proporcionar, antes de mais, ao Tribunal uma mais fácil e rápida apreensão dos fundamentos do recurso.
O n. 1 do mesmo artigo pretende, sem dúvida, com vista
à finalidade acima exposta, a enunciação sintética dos fundamentos invocados. Não pode, por isso, o recorrente, vazar nas conclusões os pormenores argumentativos próprios da alegação.
II - Só em casos extremos e de rebeldia às determinações do tribunal, feitas de acordo com a lei, é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta (artigo 690, n. 3).
III - Se, nas alegações de recurso o recorrente aflora e debate numerosas questões para demonstração das suas teses, é natural, portanto, que as conclusões sejam algo numerosas.
IV - Nesta hipótese, as conclusões contêm-se nos limites admissíveis quanto aos aspectos referidos no citado artigo 690 se, através delas, o Tribunal recorrido pode alcançar com relativa facilidade as teses e questões debatidas no recurso.
V - Os tribunais, ao apreciarem o critério a que, por lei, devem obedecer as conclusões das alegações de recurso, devem ter sempre presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20 da Constituição da República.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Na acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A propôs no Tribunal do Trabalho de
Lisboa (2. Juízo) contra "CONVEX - Sociedade de
Vestuário, S.A.", "MANALCO - Manufactura Nacional de
Confecções, Limitada" e "A Penteadora - Sociedade
Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S.A.", foi, após julgamento, proferida sentença que absolveu da instância, por ilegitimidade as Rés "MANALCO" e "A Penteadora", mas, declarando nulo o despedimento de que o Autor foi objecto, condenou a Ré "CONVEX" a reintegrá-lo, não em Lisboa, mas na Moita, julgando improcedente o pedido de declaração da ilegalidade da sua transferência para esta última cidade, e não reconheceu ao Autor o direito à categoria de Chefe de
Secção, com o nível C nem as correspondentes diferenças salariais.
Desta sentença apelou o Autor mas, não tendo apresentado conclusões, foi, na Relação de Lisboa, convidado a apresentá-las, nos termos do artigo 690 n.
3 do Código de Processo Civil - o que fez pela forma constante de folhas 664 e seguintes, mas o Excelentíssimo Relator, concordando com o "parecer" emitido pelo Ministério Público, que as considera prolixas e confusas, convidou o Apelante para, em 10 dias, apresentar outras conclusões em que se indicassem concisamente as questões e fundamentos do recurso
(folha 690).
No prazo concedido, veio o Apelante apresentar as conclusões constantes de folha 699 - em número de quarenta e duas.
Após exposição do Excelentíssimo Relator, considerando, após citar ensinamentos do Professor Alberto dos Reis sobre este tema, que o Apelante não cumprira o ónus de concluir nos termos do artigo 690 do Código de Processo
Civil, "pois as longas considerações que veio a tecer ao longo de sete páginas, longe de se apresentarem como síntese conclusiva das questões objecto do mesmo, são a final e em grande parte um simples retomar do teor argumentativo das alegações, ainda que mais condensado"
- foi por acórdão decidido, em Conferência, pelas razões constantes do referido "parecer" do Relator e porque o Apelante não cumpriu com o ónus de "concluir" as suas alegações, não se conheceu do recurso interposto (folha 712).
É deste Acórdão que vem o presente agravo - cujas alegações o ora Agravante rematou com as seguintes conclusões:
"1. - Não há falta absoluta de conclusões.
2. - As conclusões recusadas pela Relação apontam os fundamentos do recurso, quer de facto quer de direito, constituindo "proposições sintéticas que emanam do que se expôs e se considerou ao longo da alegação".
3. - É inócuo o argumento de que os "fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos", visto que as conclusões do recurso não são obscuras nem confusas, mas antes redigidas de forma clara, lógica e concatenada.
4. - E ainda que algumas fossem menos claras, ou menos concretizadas, isso não justificaria, só por si, a rejeição das restantes; quando muito, aquelas seriam consideradas como não escritas.
5. - É descabida a referência crítica da Relação à
"repetição do pedido", pois o recorrente não "repete" qualquer pedido nas suas conclusões; o "pedido" só aparece no final, como corolário lógico do recurso.
6. - Também é inócua a crítica de que as conclusões
"retomam o teor argumentativo das alegações, ainda que mais condensado", pois é precisamente esse o seu papel.
7. - O artigo 690 do Código de Processo Civil não impede que as conclusões mantenham uma estrutura argumentativa semelhante à das alegações - desde que mais condensadas - visto que entre as alegações e as conclusões não existe corte epistemológico nem diferença de natureza, mas simples diferença de grau, de função, de síntese.
8. - "Resumir" significa "dizer em poucas palavras o que se disse ou escreveu mais extensivamente; sintetizar; diminuir; concentrar".
9. - O elemento teleológico que justifica o ónus do artigo 690 do Código de Processo Civil consiste apenas em disciplinar o discurso escrito e coadjuvar a compreensão do Tribunal.
10. - O Supremo Tribunal de Justiça só tem sancionado a recusa de conclusões em casos extremos quando o tamanho das conclusões supera o da alegação, quando há o propósito evidente de "rebelião" ou quando as conclusões são incompreensíveis.
11. - No caso concreto, o recorrente não manifestou indícios de rebelião, tendo condensado em seis páginas e meia o que antes alegara em cinquenta e uma, sendo que 42 conclusões "resumem" 26 questões. O que é uma síntese razoável.
12. - Não bastava à Relação alegar, genericamente, que as "conclusões"... "são afinal, e em grande parte um simples retomar...", antes devendo especificar as "conclusões" concretamente visadas.
13. - Logo, o acórdão também está viciado por falta de fundamentação de facto (artigo 158 do Código de
Processo Civil), e que arrasta a sua nulidade (artigo
668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil).
14. - Mesmo que as conclusões fossem extensas e não concisas, ou mais extensas do que podiam ser, isso não justifica automaticamente a sanção cominada.
15. - Só se justificaria se a Relação estivesse impossibilitada de compreender as questões, os fundamentos ou os pedidos deduzidos; mas isso não foi alegado nem ocorreu.
16. - A fórmula do artigo 690 do Código de Processo
Civil - indicação resumida dos fundamentos - deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, "cum grano salis"; constam mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.
17. - Tal entendimento decorre da doutrina de Alberto dos Reis, que o Acórdão cita em parte... mas de que omite as passagens que são favoráveis ao recorrente.
18. - Ao interpretar e aplicar as exigências contidas no artigo 690 do Código de Processo Civil de forma ilegal e desproporcionada, o Acórdão violou directamente aquele preceito - com ofensa da regra doutrinária "favorabilia amplianda, odiosa restringenda" - bem como o princípio geral da "instrumentalidade formal", típica do direito processual.
19. - E ao impôr exigências formais exorbitantes na elaboração das conclusões como condição para o conhecimento de mérito do recurso, o acórdão violou também os princípios constitucionais da justiça e do acesso aos tribunais (artigo 20 da C.R.P.).
A Parte contrária não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, o Ilustre Representante do
Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - No recurso de apelação interposto pelo Autor, ora agravante, da sentença, estenderam-se as respectivas alegações por 50 páginas (cfr. folhas 569 a 618). E sem conclusões...
Tudo para tratar apenas quatro questões cuja resolução pedia ao Tribunal: ilegalidade da transferência do
Autor para a Moita, reintegração do Autor na Moita em vez de em Lisboa, não reconhecimento da categoria de
Chefe de Secção, com o nível C, ao Autor, e das correspondentes diferenças salariais a seu favor, e ilegitimidade da 2. e 3. Rés.
Convidada a apresentar conclusões nos termos e sob a cominação do n. 3 do artigo 690 do Código de Processo
Civil, veio ele juntar 19 páginas recheadas de números divididos por alíneas e estas agrupadas em 4 partes.
Se a cada número corresponder uma "conclusão" - somavam estas 133 (cfr. folhas 664 a 682).
Novamente convidado para apresentar "conclusões" mais conformes à concisão requerida pelo respectivo conceito, juntou o Autor seis páginas e meia com 42 conclusões (cfr. folhas 699 a 705).
Apesar do evidente esforço do Autor em cumprir a determinação do Tribunal, condensando em 42 números, repartidos por 6 páginas, o que anteriormente escrevera, a esse título, em 133 números espalhados por
19 páginas - nem assim o Tribunal da Relação de Lisboa se satisfez e decidiu, pelo Acórdão recorrido, não conhecer do recurso por entender que o ónus de
"concluir" não fora cumprido pelo Autor, ora agravante.
Saber se o acórdão recorrido decidiu bem ou não, é, pois, a questão que se levanta no presente agravo.
III - 1. A lei (artigo 690 do Código de Processo Civil) não exige a formulação de conclusões por exigir, por formalidade puramente burocrática.
Com essa exigência, visou a lei proporcionar, antes de mais, ao Tribunal uma mais fácil e rápida apreensão dos fundamentos do recurso - clarificando o debate e propiciando um exercício mais perfeito do princípio do contraditório.
Ao empregar o verbo concluir, depois de dizer que o recorrente deve apresentar a sua alegação - onde a tese por ele defendida será exposta, explicada e desenvolvida na sua motivação de facto e de direito - o artigo 690 n. 1 do Código de Processo Civil pretende, sem dúvida, com vista à finalidade acima exposta, a enunciação sintética dos fundamentos invocados. Não pode, por isso, o recorrente vazar nas conclusões os pormenores argumentativos próprios da alegação.
Nas conclusões comportar-se-á apenas o essencial - devendo, porém, individualizar todas as questões que compõem o objecto do recurso (cfr. n. 3 do artigo 684 do Código de Processo Civil).
Na sua versão original, que remonta a 1939, o n. 1 do aludido artigo 690 dizia... "na qual concluirá pela indicação resumida dos fundamentos...".
Após a reforma de 1962, para além das simples modificações de redacção, desapareceu a palavra
"resumida" mas com isso não se alterou o sentido conferido às conclusões do recurso, que continuava a ser e que já anteriormente era defendido pela melhor doutrina (em que brilhava, como todos sabem, como estrela de primeira grandeza, o Professor Alberto dos
Reis - cfr., a respeito do tema, e no sentido exposto, e seu Código de Processo Civil Anotado", V, página 359 e o que escreveu in R.L.J., 84 página 230).
Portanto, as "conclusões" do recurso deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
São a este respeito pacíficas a doutrina e a jurisprudência (para além de A. Reis, vejam-se
Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil",
III, página 299 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça 2 de Fevereiro de 1984 in Boletim 334 página
401, e da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 1990 in
Col. 1990, Tomo V, página 109, de que foi relator e hoje Ilustre Conselheiro deste Supremo, Cardona
Ferreira).
2. De qualquer modo, porém, os Tribunais, ao apreciarem o critério a que, por lei devem obedecer as "conclusões" do recurso - e acima exposto - devem ter sempre presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20 da Constituição - pelo que, verdadeiramente, só em casos extremos e de rebeldia às determinações do Tribunal, feitas de acordo com a lei, é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta
(artigo 690 n. 3 do Código de Processo Civil).
3. No caso presente, não houve qualquer rebeldia do
Recorrente na apresentação das novas conclusões, das que foram objecto de apreciação do Acórdão recorrido.
Elas correspondem a alegações de recurso onde o
Recorrente aflora e debate numerosas questões para demonstração das suas teses. É natural, portanto, que as conclusões sejam algo numerosas - representando porém um aperfeiçoamento considerável relativamente às primitivas.
Se, efectivamente, o Recorrente se não livra do pecado de prolixidade na fundamentação esplanada nas alegações
- o que se reflecte nas conclusões - o resto é que estas últimas se contêm nos limites admissíveis quanto aos aspectos referidos no artigo 690. Através delas o
Tribunal recorrido pode alcançar com relativa facilidade as teses e questões debatidas no recurso.
IV - Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo - devendo a Relação de Lisboa conhecer da Apelação interposta pelo Autor.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 1996.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.