Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015892 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMISSÃO DE TRABALHADORES DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR SINDICATO SANEAMENTO DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLÍTICOS DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198304290003954 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Independentemente da cobertura que lhes dê ou venha a dar a entidade patronal, são juridicamente inexistentes os "afastamentos" de trabalhadores deliberados pelas Comissões de Trabalhadores, Delegados Sindicais ou pelos próprios trabalhadores reunidos em plenário, desde que tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976 e em relação aos quais se não hajam respeitado as normas imperativas sobre a resolução dos respectivos contratos ou tenham sido determinados por motivos políticos ou ideológicos. II - E se, posteriormente a tais "afastamentos" a entidade patronal vem a declarar, sem precedência de processo disciplinar e só por virtude deles rescindidos os respectivos contratos, equivale isso a um despedimento sem justa causa, ou seja, a um despedimento ferido de nulidade, sendo as mesmas, num caso ou no outro, as consequências legais. | ||