Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000395
Nº Convencional: JSTJ00015892
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
SINDICATO
SANEAMENTO
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLÍTICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS
Nº do Documento: SJ198304290003954
Data do Acordão: 04/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Independentemente da cobertura que lhes dê ou venha a dar a entidade patronal, são juridicamente inexistentes os "afastamentos" de trabalhadores deliberados pelas Comissões de Trabalhadores, Delegados Sindicais ou pelos próprios trabalhadores reunidos em plenário, desde que tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976 e em relação aos quais se não hajam respeitado as normas imperativas sobre a resolução dos respectivos contratos ou tenham sido determinados por motivos políticos ou ideológicos.
II - E se, posteriormente a tais "afastamentos" a entidade patronal vem a declarar, sem precedência de processo disciplinar e só por virtude deles rescindidos os respectivos contratos, equivale isso a um despedimento sem justa causa, ou seja, a um despedimento ferido de nulidade, sendo as mesmas, num caso ou no outro, as consequências legais.