Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008866 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104040416893 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG561 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 184 N1 B ARTIGO 187 N1. CPP87 ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40191 DE 1989/12/18. | ||
| Sumário : | A recusa do tribunal deprecado (na inquirição de testemunha) so e legitima quando se trate de interdição absoluta e não apenas de interdição relativa do mesmo acto (artigo 184, n. 1, b) e 187, n. 1, do Codigo de Processo Civil "ex vi" artigo 4 do Codigo de Processo Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No processo de transgressão sumarissimo contra A, com os demais sinais dos autos, pendente no 2 Juizo, 1 secção, do Tribunal da comarca de Viana do Castelo, por violação do artigo 6 n. 3 a) do R.C.E., ordenou aquele tribunal a expedição de carta precatoria para a inquirição das testemunhas B e C, soldado e cabo respectivamente do Posto da Guarda Nacional Republicana / Batalhão de Lisboa, acerca do auto de transgressão respectivo, dirigida a comarca de Lisboa. Distribuida a deprecada ao 1 Juizo de Policia, 1 secção, desta ultima comarca, o Excelentissimo Juiz recusou o seu cumprimento invocando que: - Não se preve, nos termos dos artigos 389 e 391 do Codigo de Processo Penal vigente a faculdade de inquirição de testemunhas por deprecada, sendo certo que, no regime anterior, tal possibilidade estava expressamente proibida ( artigo 552 do Codigo de Processo Penal de 1929 ). - Tal inquirição esta expressamente ( embora de forma indirecta ) proibida, ao anular-se a possibilidade de envio do processo para a forma comum, pois não faria qualquer sentido proibir-se a tramitação sob a forma comum e, ao mesmo tempo, facultar-se um meio que esta previsto nesta forma, ainda por cima a titulo excepcional ( artigo 418 n. 1 do Codigo de processo Penal, vigente ). Resolvida a aludida deprecada, entendimento contrario expressou o Excelentissimo Juiz do tribunal deprecante no despacho exarado no referido processo e, segundo o qual, não ha qualquer requisito que proiba a aplicação do artigo 419 n. 1 daquele Codigo de Processo Penal, com base na qual fora ordenada a expedição da deprecada em referencia, decisão essa que, por isso, mantinha. Transitadas em julgado as decisões em conflito, foi requerida a resolução daquele cujo Digno Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal invocando competencias para decidir. Notificadas as autoridades em conflito, para responderem, nada disseram. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto admitiu parecer no sentido de que o Juizo de Policia de Lisboa deve cumprir a carta precatoria atras referenciada. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Com a decisão de recusa do cumprimento da carta precatoria por parte do tribunal deprecado e o transito em julgado das atras aludidas decisões, opostas, daquele tribunal e do deprecante - ficando uma e outra igualmente de pe - encontra-se criada entre eles uma situação de impasse, de divergencia de interpretação e aplicação da lei sobre a possibilidade ou não de inquirir ou não, no caso em especie, testemunhas por deprecada. Esta-se, assim, perante um conflito inominado, por não previsto expressamente na lei, sendo certo que a sua resolução cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, de acordo com os artigos 112 a 120 e 121 do Codigo de Processo Civil " ex-vi " artigo 4 do Codigo de Processo Penal ( vigente ), como tem considerado este mesmo tribunal, embora não por forma uniforme, podendo indicar-se nesse sentido, entre outros, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Processo n. 40191, 3 secção. III - Isto dito, importa resolver o conflito, negativo, atras referenciado, o que e o mesmo que decidir se o tribunal deprecado podia ou não recusar o cumprimento da carta precatoria. Entende-se que não. Assim resulta dos artigos 184 n. 1 b) e 187 n. 1 do Codigo de Processo Civil " ex-vi " do artigo 4 do Codigo de Processo Penal, por força dos quais a dita recusa so e legitima quando se trate de interdição absoluta e não apurar de interdição relativa do mesmo acto ( citado aresto, entre outros, este Supremo Tribunal ). Ora, no caso em especie, não ha que falar em proibição absoluta, na medida em que a inquirição por deprecada não so não e proibida como e ate expressamente consentida, embora por forma excepcional pela lei ( artigo 318 n. 1 do Codigo de Processo Penal ). Em consequencia, o fundamento invocado pelo tribunal deprecado para a recusa, de não ser consentida por lei a expedição de carta para a inquirição de testemunhas no processo relativo a transgressão em causa, não respeita a uma proibição absoluta do acto requisitado, por isso que lhe cumpria e cumpre praticar o acto que lhe foi e e pedido, sem cuidar de saber se aquele mesmo acto foi devidamente ordenado, não podendo, como não podia ou pode, conhecer da ilegalidade do despacho que ordenou a inquirição. IV - De harmonia com o exposto resolve-se o conflito concretizado e apreciado em 1) e 2) no sentido de o 1 Juizo de Policia de Lisboa dar cumprimento a carta precatoria expedida pelo tribunal deprecante ( 2 juizo do tribunal da comarca de Viana do Castelo ). Não e devida taxa de justiça. Lisboa, 4 de Abril de 1991, Antonio Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. Fernando Lopes de Melo (Vencido, por entender que não ha conflito, com os fundamentos constantes da declaraçãode voto do Excelentissimo Conselheiro Jose Saraiva, publicada na Colectanea da Jurisprudencia, ano XIV, Tomo 4, pagina 17, e do acordão deste Supremo Tribunal de 28 de Novembro de 1990, relatado por ele e que eu subscrevi). |