Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2766
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * DIR PENAL
Sumário : 1 - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples
2 - É de excluir a aplicação do art. 25.°, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade - por não poder ser considerada consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, atendendo à qualidade e quantidade do produto e modalidade e circunstancias da acção, quando o arguido detinha 7, 840 grs de heroína e 19 doses já embaladas, para ser cedida ou vendida a terceiros, tendo-se deslocado de Lagos a Lisboa para adquirir esse produto.
3 - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 - Mostra-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, quando o agente detém 7,840 grs de heroína que destina à cedência e à venda a terceiros, mas a sua actividade durou pouco mais de uma semana, e têm ele um percurso de trabalho, sendo delinquente primário, não se tendo apurado o número de pessoas a quem cedeu ou vendeu o produto estupefaciente.
Decisão Texto Integral: