Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034204 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES GESTÃO CONTROLADA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA AUTONOMIA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910070005342 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 126/99 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 102 ARTIGO 94 N1 ARTIGO 101 N1 H ARTIGO 99. CPC95 ARTIGO 860-A N1. CCIV66 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 406 N1. CONST92 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 61 ARTIGO 62 ARTIGO 86 N1 N2 ARTIGO 100. | ||
| Sumário : | I - Em processo de recuperação de empresa, as deliberações da assembleia de credores, uma vez homologadas por sentença transitada em julgado, são oponíveis ao credor da empresa, objecto de recuperação ainda que as não haja aprovado. II - Incluindo a medida de gestão controlada a renegociação dos contratos de locação financeira celebrados com a ré, como locatária, opõe-se tal ao locador mesmo que este, não tendo comparecido à assembleia, a não tenha aprovado. III - A enumeração, no CPEREF93, das iniciativas como meios de execução do plano não é taxativa. IV - As medidas de recuperação de empresas, nomeadamente as de gestão controlada, visam sobretudo, senão mesmo exclusivamente, alcançar a respectiva viabilidade económica e, consequentemente, assegurar os postos de trabalho de quem aí exerce a sua actividade profissional e garantir os investimentos feitos nas empresas e a sua produtividade, pelo que não contrariam princípios da Lei Fundamental. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo que fosse judicialmente resolvido o contrato de locação financeira que celebrou com a ré, e esta condenada a entregar-lhe o veículo, objecto desse contrato, e a pagar-lhe as rendas vencidas e juros de mora, à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento, no montante global de 2406519 escudos, bem como a indemnização de 20% das rendas vincendas, com o valor residual, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a resolução do contrato, no montante global de 129555 escudos. Refere, em resumo, ter celebrado aquele contrato com a ré, tendo esta deixado de pagar as rendas a partir da n. 20, vencida em 25-8-95, pelo que procedeu à resolução do mesmo nos termos acordados, sem que a ré tivesse procedido à restituição do veículo, bem como ao pagamento das rendas vencidas e da indemnização. A ré contestou a acção e deduziu ainda pedido reconvencional. Por impugnação alegou ter celebrado o aludido contrato de locação financeira, e que deixou de pagar as rendas mencionadas pela autora por ter dado entrada em tribunal um processo especial de recuperação de empresa, sendo certo que o pagamento dessas rendas só foi suspenso já no decurso desse processo, por necessidade de utilizar todos os fundos de tesouraria na aquisição de matérias primas. Acrescentou que nesse dito processo foi renegociado o aludido contrato de locação financeira e, por via dessa renegociação, pediu que a autora fosse condenada a subscrever um novo contrato de acordo com a deliberação aprovada na assembleia de credores aí realizada. A autora ainda respondeu à matéria da reconvenção no sentido da improcedência do pedido reconvencional. Findos os articulados logo o Senhor Juiz proferiu sentença de mérito, por reconhecer tratar-se de uma questão apenas de direito. Nessa sentença julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora, mas procedente o pedido da acção, em razão do que condenou a ré a entregar à autora o veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, bem como a pagar-lhe a quantia de 2536074 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, sobre os montantes das rendas em dívida à data da resolução do contrato, e desde as datas de vencimento das mesmas e sobre a indemnização de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, desde a data da resolução até efectivo e integral pagamento. Dessa sentença apelou a ré e o tribunal da Relação do Porto revogou a decisão proferida na 1ª instância, julgando improcedente o pedido da acção, dele absolvendo a ré, e procedente o pedido reconvencional, assim condenando a autora a reconhecer estar obrigada a celebrar com a ré um novo contrato de locação financeira, que tenha por objecto a viatura automóvel identificada na petição inicial, com as condições de capital, prazo, taxa de juro e periodicidade das rendas definidas na assembleia de credores, que teve lugar no processo especial de recuperação de empresa a que aludem os autos. Desta sentença recorreu agora, de revista, a autora. Nas conclusões das suas alegações disse: 1 - A locação financeira é um contrato típico cujo móbil é a concessão de crédito, o financiamento do uso de um determinado bem ou a sua disponibilidade em ordem à prossecução de um fim preestabelecido; 2 - Da noção de locação financeira resulta que o locatário, só por força do contrato não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de o vir, no futuro, a adquirir, pelo preço que haja sido ajustado e que deverá corresponder ao presumível valor residual que, então, for o desse bem; 3 - O locatário tem, portanto, a possibilidade de exercer, no final do contrato, o seu direito de opção de compra do locado pelo valor residual, mas apenas e só depois de ter pago as rendas em dívida e de ter cumprido pontualmente todas as demais obrigações a que se encontrava contratualmente adstrito; 4 - O direito de a apelada, no caso concreto, adquirir, no fim do contrato de locação financeira dos autos, o bem locado pelo valor residual estava dependente tanto da manutenção desse contrato até ao seu final como do cumprimento pontual das obrigações que para si emergiram do mesmo; 5 - Não se verificando qualquer dos pressupostos supra aludidos, nomeadamente não tendo a apelada cumprido com a sua obrigação fundamental de pagar as rendas em dívida, não se pode arrogar titular de qualquer direito ou legítima expectativa susceptível de tutela; 6 - Ao defender a oponibilidade de renegociação do contrato de locação financeira à apelante, nos termos e condições aprovadas pela assembleia de credores e homologadas por sentença transitada em julgado, contra vontade expressa daquela, o douto acórdão recorrido desvirtua o espírito e o regime do instituto da locação financeira; 7 - Mas não só, pois faz igualmente letra morta do disposto nos arts. 101, n. 1, al. h) e 99, in fine, do DL 132/93, de 23 de Abril; 8 - A verdade é que a lei apenas prevê a possibilidade de a assembleia de credores deliberar a resolução dos contratos de locação financeira e não a sua renegociação; 9 - Sendo certo, por outro lado, que os poderes conferidos aos credores para deliberar no âmbito da recuperação da empresa não vão ao ponto de exercer as atribuições que, em geral, cabem ao titular da empresa, pessoa singular ou colectiva; 10 - Uma coisa, com efeito, é a possibilidade reconhecida a uma empresa de, unilateralmente, pôr fim a uma determinada relação jurídica, com as inerentes consequências subjacentes a tal comportamento; 11 - Outra, bem diferente, é a possibilidade conferida a essa empresa, ou a uma entidade que actue em sua representação/substituição, de impor, unilateralmente, um novo ou diverso conteúdo a uma relação jurídica preexistente; 12 - O legislador previu aquela primeira possibilidade no art. 101, n. 1, al. h) do DL 132/93, de 23 de Abril; 13 - Mas não previu a segunda das supra mencionadas hipóteses; 14 - A apelada não tem, assim, o direito de, seja em que circunstância for, promover unilateralmente a renegociação de um contrato de locação financeira que tenha celebrado livremente, ainda por cima contra a vontade expressa da apelante (mesmo que semelhante providência se possa revelar apta a melhorar a sua situação patrimonial e financeira); 15 - O facto de a lei permitir expressamente que a assembleia de credores delibere a resolução dos contratos de locação financeira, não significa que permita, tacitamente, a sua renegociação, pois "a lei que permite o mais também permite o menos"; 16 - Desde logo, porque a renegociação pode não ser um "minus" em relação à resolução, bastando para tanto que aquela seja mais desvantajosa para a apelante do que esta; 17 - Depois, porque a avaliação custos / benefícios, no que respeita à continuidade ou não de uma determinada relação contratual, terá de ser feita caso a caso; 18 - Se a apelante, porventura, entendesse que a renegociação lhe causaria um prejuízo inferior à resolução do contrato de locação financeira dos autos, certamente teria optado por aquela via e não por esta; 19 - Ao obrigar a apelante a celebrar um contrato de locação financeira nos termos e condições aprovados pela assembleia de credores e homologados por sentença transitada em julgado, contra a vontade expressa daquela, o douto acórdão recorrido atenta ainda contra os fundamentais princípios da autodeterminação negocial e da autonomia privada, na sua veste primordial da liberdade contratual; 20 - Ninguém pode, na realidade, ser compelido a celebrar/assinar um contrato e/ou a aceitar / subscrever uma renegociação do mesmo, contra a sua vontade; 21 - Assim como ninguém pode ficar vinculado por contrato sem ou contra a sua vontade; 22 - A oponibilidade a terceiros de qualquer medida de reestruturação adoptada depende da validade intrínseca da mesma e do respectivo conteúdo, ainda que se encontre homologada por decisão judicial transitada em julgado; 23 - Esta homologação não tem o efeito que tanto a apelada com o douto acórdão recorrido lhe pretendem atribuir: o de sanear toda e qualquer ilegalidade cometida, valendo "erga omnes" e para além de qualquer outro dispositivo normativo e/ou princípio jurídico; 24 - A verdade é que estão aqui em jogo outros valores, hierarquicamente superiores e comuns a todo e qualquer Estado de Direito Democrático; 25 - Valores que relevam de um modo muito especial no instituto da locação financeira, atenta a sua especificidade; 26 - A renegociação do contrato de locação financeira dos autos só poderia, portanto, ser oponível à apelante se esta tivesse aceite as novas condições propostas, o que não sucedeu; 27 - Bem andou, portanto, o tribunal da Relação do Porto ao negar provimento ao recurso de agravo interposto neste mesmo processo pela aqui apelada, como se poderá constatar pela cópia do mesmo junta aos autos; 28 - Ao decidir em sentido contrário ao supra exposto, o douto acórdão recorrido violou, pois, o disposto no art. 1 do DL 149/95, de 24 de Junho, nos arts. 99 e 101, n. 1, al. h) do DL 132/93, de 23 de Abril, e nos arts. 405 e 406 do Cód. Civil; 29 - Para o caso de obter vencimento o entendimento perfilhado pela recorrida e consubstanciado no acórdão recorrido, então as normas em que o mesmo se fundamenta, nomeadamente os arts. 94, 102 e 101, n. 1, al. h) do DL 132/93, de 23 de Abril, são, com aquele sentido, materialmente inconstitucionais, porque contrárias ao disposto nos arts. 27, 61 e 62, da Constituição da República Portuguesa. A recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação da decisão proferida pela Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1º- A autora exerce a actividade de locação financeira; 2º- No exercício da sua actividade a autora celebrou com a ré o contrato de locação financeira n. 30294/401.216/36/1, em 13-12-93, que tinha por objecto um veículo pesado de carga, marca Mitsubishi, modelo Canter FE44EXLEA1, matrícula 83-77-CQ, veículo esse que adquiriu ao fornecedor C, Lda pelo preço de 4500800 escudos, veículo que foi entregue à ré; 3º-A ré obrigou-se a pagar à autora 36 prestações mensais, no montante unitário de 131468 escudos + IVA à taxa legal; 4º- A ré não pagou desde a renda n. 20, vencida em 25-8-95, até à renda n. 33, vencida em 25-9-96, no montante global de 2130198 escudos, apesar de ter sido interpelada pela autora para o fazer; 5º- Por carta registada com a/r, de 15-10-96, enviada à ré, a autora comunicou-lhe que procederia à resolução do contrato decorridos oito dias após a sua recepção, se não fossem liquidadas as rendas vencidas; 6º- A ré não pagou nem restituiu o veículo; 7º - A ré deu entrada em tribunal, em 20-2-95, de um processo especial de recuperação de empresa - processo n. 107/95, 3º juízo, do tribunal da comarca de Ovar - processo em que o despacho de prosseguimento foi proferido em 19-6-95, e no âmbito do qual a assembleia de credores deliberou, deliberação que foi homologada por sentença transitada em julgado, em 5-2-96, e relativamente aos contratos de locação financeira, a sua renegociação nos termos constantes de fls. 67. A questão fundamental que vem suscitada no presente recurso traduz-se em apurar se, em processo de recuperação de empresa, as deliberações da assembleia de credores, uma vez homologadas por sentença transitada em julgado, são ou não oponíveis ao credor da empresa, objecto de recuperação, que não haja aprovado aquelas deliberações. Resulta dos autos que a ora recorrente, credora da empresa, objecto da medida de gestão controlada, não compareceu àquela assembleia (cfr. certidão de fls. 63 e segs. e, designadamente o que dela consta a fls. 70 e 71 e ainda a fls. 75) e por isso não pôde participar na votação e, consequentemente, aprovar ou opôr-se às medidas propostas pelo gestor judicial. Nessa assembleia, que aprovou a medida de gestão controlada da empresa/recorida, adoptou-se, ainda, no que toa aos contratos de locação financeira por ela celebrados, e por maioria qualificada de 83,74% de todos os créditos aprovados, a seguinte providência: a)- Capital - rendas vencidas até à data da assembleia definitiva que aprovar a proposta de viabilização mais capital das rendas vincendas; b)- Prazo - cinco anos; c)- Taxa de juros - Lisbor a 6 meses em vigor no início de cada trimestre civil; d)- Periodicidade - Trimestral, vencendo-se a primeira renda 120 dias após o trânsito em julgado da sentença que aprovar a proposta de viabilização. Estaria, pois, a ora recorrente, como credora da empresa/recorrida, vinculada a observar aquela medida de viabilização económica, à qual não deu a sua adesão? O art. 102 do CPEREF., aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, determina que à deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no art. 94. E este normativo, no seu n. 1, dispõe - "A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros". Não pode, pois, sofrer contestação que a medida aprovada na assembleia de credores, relativa à renegociação dos contratos de locação financeira, como providência tendente à viabilização económica da empresa / recorrida, uma vez homologada por sentença transitada em julgado, há-de vincular todos os seus credores independentemente da respectiva aprovação ou mesmo contra a vontade expressa deles, pois que a lei não faz depender dessa aprovação a eficácia da providência deliberada. O objectivo dessa medida foi, como se disse, a recuperação económica da empresa / recorrida, pelo que há-de prevalecer sobre a liquidação do seu património. E neste integra-se a posição contratual decorrente da celebração dos contratos de locação financeira ainda em vigor, como é o caso do celebrado com a ora recorrente, consoante resulta, presentemente, do disposto no art. 860-A, n. 1 do Cód. Proc. Civil, que prevê a possibilidade de penhora não só de direitos mas também de meras expectativas de aquisição de bens determinados, situação perfeitamente identificável com os casos de locação financeira. Assim, à data da deliberação da assembleia de credores (5-2-96) o património da empresa/recorrida era também constituído pela posição de locatária do veículo pesado de carga, matrícula 83-77-CQ, cuja aquisição podia ter lugar, depois de satisfeitas as prestações ainda em dívida, por um valor residual que o próprio contrato fixara em 232800 escudos. Daí que se justificasse plenamente a medida de renegociação adoptada na assembleia de credores, impondo-se a sua aprovação a todos os credores da empresa/recorrida independentemente da sua vontade ou mesmo contra ela. De outro modo, dar-se-ia cobertura ao interesse de um só dos credores ou de alguns deles apenas, em manifesto prejuízo e desrespeito pelo interesse da maioria deles e da própria empresa, bem podendo suceder que a tomada de posição da minoria conduzisse ao bloqueio do plano de recuperação da empresa, à partida considerado economicamente viável. Não é, assim, legítimo invocar o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405, n. 1 do Cód. Civil, para obstar à aplicação do art. 94 conjugado, no caso concreto, com o disposto no art. 102, ambos do CPEREF., ou sequer limitar o seu campo de aplicação. Aquele princípio deve ceder ao objectivo visado pelo citado art. 94, bem podendo admitir-se que a aplicação deste normativo constitui uma das excepções (que são algumas) àquele princípio - cfr. a propósito Almeida Costa, in "Obrigações", 5ª ed., pág. 192 e segs. e A. Varela, in "Das Obrigações", 2ª ed., vol. 1º, pág. 207 e segs. Manifestação desse mesmo princípio é ainda o disposto no art. 406, n. 1 do Cód. Civil, segundo o qual o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Prevê, pois, este normativo a possibilidade de os contratos poderem modificar-se ou extinguir-se independentemente da vontade dos contraentes, sempre que a modificação ou extinção resulte da lei. Ora, a renegociação do contrato de locação financeira aqui em apreço não traduz, a final, outra coisa senão a sua modificação à revelia dos contraentes, mas com a cobertura do n. 1 do citado dispositivo legal. Daí que se justifique igualmente, à luz deste preceito, a aplicabilidade do art. 94 CPEREF, à hipótese vertente. É, sobretudo, o interesse da recuperação económica da empresa que assim o determina. Nenhuma objecção pode, portanto, legitimidade suscitar-se neste domínio. Sustenta ainda a recorrente que a lei apenas prevê a possibilidade de a assembleia de credores deliberar a resolução dos contratos de locação financeira e não já a sua renegociação, nada justificando que se interprete o art. 101, n. 1, al. h) do CPEREF., como abrangendo esta última hipótese, desde logo por a renegociação poder não ser um "minus" em relação à resolução. Não tem, porém, razão. A al. h) do n. 1 do citado art. 101 prevê, com efeito, e expressamente, que a assembleia de credores delibere, com vista à execução da medida de gestão controlada, a resolução dos contratos de locação financeira, só que a inventariação das medidas aí feita não é taxativa, mas meramente exemplificativa, como resulta da utilização do advérbio de modo "designadamente" na parte final do seu n. 1. Este entendimento vai também ao encontro do conteúdo amplo do art. 99 daquele diploma legal. Daí, o não poder excluir-se a adopção da providência em questão - renegociação do aludido contrato - com base no mencionado normativo. Por outro lado, importa referir que, traduzindo-se em regra, a renegociação do contrato numa medida menos gravosa para as partes do que a sua resolução, não se vê motivo de ordem legal para aceitar esta e excluir aquela. De resto, no caso concreto, com a renegociação acordada na assembleia de credores, apenas se reduziram os juros e se estabeleceu uma diferente calendarização no pagamento das rendas em dívida, o que não implicará para a ora recorrente, relativamente aos demais credores da empresa/recorrida, prejuízos significativos, sendo, porventura, muito inferiores àqueles que para si resultariam se fosse decretada a falência da empresa. Acresce que pela renegociação em causa não foi sequer afectada a titularidade dos bens dados em locação, pois a viatura pesada de carga continuou a pertencer à locadora, a quem igualmente se reconheceu o direito a receber as rendas já vencidas e as vincendas, ficando apenas sujeita à redução dos juros e a uma prorrogação no tempo no pagamento das rendas. Mas tudo isso com vista a assegurar a viabilidade económica da empresa, objectivo que manifestamente justifica os sacrifícios impostos aos credores e a disciplina contida nos dispositivos legais mencionados d Código aprovado pelo DL. 132/93. Relativamente à questão da inconstitucionalidade invocada igualmente pela recorrente, sustenta esta que a ser perfilhada a orientação que fez vencimento na Relação as normas dos arts. 94, 102 e 101, n. 1, al. h) do CPEREF, seriam materialmente inconstitucionais porque contrárias ao disposto nos arts. 27, 61 e 62 da Constituição da República Portuguesa. Ainda aqui não lhe assiste razão. O primeiro daqueles normativos da nossa Lei Fundamental, o art. 27, consagra o princípio do direito à liberdade e à segurança das pessoas, determinando o seu n. 2 que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Trata-se, portanto, de uma norma que tem o seu campo de aplicação inserido no direito processual penal, onde alcançará a sua plena justificação, não tendo sequer qualquer reflexo no domínio da liberdade contratual e nas normas que disciplinam esse princípio, nomeadamente no tocante aos arts. 405 e 406 do Cód. Civil. Quanto ao art. 61 C.R.P., tem ele a ver com a consagração do direito de propriedade privada, determinando que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. Ora, no nosso caso, o direito à propriedade privada não foi sequer posto em causa, mostrando-se devidamente acautelado através da renegociação do contrato de locação financeira, consoante resulta do que atrás ficou dito. Finalmente, o art. 61 C.R.P. assegura o direito à iniciativa económica privada, aí se determinando que esse direito é exercício livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. A este propósito a própria Constituição estabelece no seu art. 86, n. 1, que o "Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas" para, logo a seguir, no seu n. 2, acrescentar a possibilidade de o Estado poder intervir, ainda que a título meramente transitório, na gestão das empresas privadas. Mais à frente, no art. 100, refere-se ainda ser objectivo da política industrial o apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, a todas as iniciativas e empresas geradoras de emprego. Ora, é sabido que as medidas de recuperação das empresas, nomeadamente as de gestão controlada, visam sobretudo, senão mesmo exclusivamente, alcançar a respectiva viabilidade económica e, consequentemente, assegurar os postos de trabalho de quem aí exerce a sua actividade profissional e garantir os investimentos feitos nas empresas e a sua produtividade. Mas se esse é o objectivo das medidas aprovadas em assembleia de credores, não podem elas, seguramente, contrariar princípios da nossa Lei Fundamental. A tese defendida pela recorrente é que, bem pelo contrário, iria concorrer para a desagregação das empresas e destruição da economia do país. Improcedem, assim, todas as conclusões constantes das alegações da recorrente. Termos em que se nega a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 1999. Herculano Namora, Sousa Dinis, Miranda Gusmão. |