Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2127
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200309240021273
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 1500/94
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: A
Rec.do: MP

1. No processo nº. 1500/94 do 1º Juízo Criminal da comarca de Almada, e por acórdão de 27.11.2002 (fls. 213 a 219) foi julgado e condenado o arguido A, melhor identificado nos autos, na pena de 3 anos de prisão como autor material de um crime de furto qualificado p. p. pelos artºs. 296º e 297º, nº. 2, als. d) e h) do C.P. de 1982.

2. Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como aliás se alcança de fls. 224, tendo oferecido as motivações constantes de fls. 225 a 236, que concluiu:
1º- O Inquérito omitiu diligências requeridas pelo arguido, afectando irremediavelmente as suas garantias de defesa constitucionalmente previstas ao não ouvir em depoimento em tempo próximo dos factos as testemunhas indicadas pelo arguido.
2º- Sendo os depoimentos então requeridos fundamentais para o arguido provar a sua inocência, que foi impedida e por esse motivo, tudo o que se processa a seguir é nulo e como tal deverá ser considerado.
3º- Do mesmo modo no Julgamento, foi indeferido sem mais, um requerimento de produção de prova sem que fosse dilatório, antes pelo contrário, era perfeitamente pertinente e foi indicada para a necessária boa decisão, o que determinou a limitação dos direitos de defesa do arguido, o que transforma tal situação numa nulidade de julgamento, que assim deverá ser repetido.
4º- Por forma a provar-se então que o arguido não cometeu o crime por que foi condenado, dado que a prova produzida é de molde a levar a conceder ao arguido o benefício da dúvida, em face dos contraditórios depoimentos das testemunhas B e C, que não podiam mais de oito anos depois dos factos ter a pretensão de se lembrarem com certeza do que se passara em 1994, convicção que se reforça pelas contradições do depoimento em julgamento e em sede de inquérito, e o Tribunal errou ao considerar bastante a prova quando deveria procurar esclarecer melhor e deixar ouvir a testemunha requerida pelo arguido, pois iria fazer a luz necessária e melhor esclarecer a presença do arguido naquele local e àquela hora.
5º- No mínimo existem dúvidas que fundamentavam uma tomada de decisão que respeitasse o princípio "In Dubio Pro Reo".
6º- De outra sorte - sem conceder - e aceitando a decisão, na parte em que considera provada a autoria do arguido da prática do crime, dos factos dados como provados; da culpa e das exigências de prevenção; bem como do tempo entretanto decorrido - mais de 8 anos - mantendo o arguido uma conduta socialmente sem mácula desde há mais de cinco anos, parte deles em liberdade, deveria ter visto a pena ser atenuada, a qual deveria ter sido aplicada em medida nunca superior a 2 anos.
7º- Pena à qual deverá ser perdoado um ano por aplicação da lei da amnistia de 1999, sendo ainda efectuado cúmulo jurídico com a pena que se encontra a cumprir, de forma a ser condenado numa só e única pena, nos termos da punição do concurso de crimes, atento que foi condenado por facto posterior ao crime dos presentes autos e a pena então aplicada ainda está em cumprimento.
8º- A douta decisão recorrida violou, os artigos 1º; 72º; 73º/,d; 74º; 78º e 79º e 50º, todos do Código Penal; artigo 119º; 120º e 374º, nº. 2 do Código de Processo Penal; o artigo 32º da CRP e o artigo 1º da Lei de Amnistia de 1999.
9º- Nessa medida deve ser substituída por outra que determine:
a) A anulação do julgamento e consequente repetição do mesmo, atento o erro na apreciação e exame da prova e consequente absolvição do arguido;
b) Caso assim não considere - o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio - deve ser atenuada especialmente a pena aplicada, ser perdoado um ano por aplicação da lei da amnistia e ser efectuado cúmulo jurídico com a pena que ainda se encontra a cumprir;
c) Em qualquer dos casos deverá a execução da pena ser suspensa por aplicação do artigo 48º do CP de 1982, ou 50º do actual Código, em face do arguido preencher todos os pressupostos de que depende a aplicação deste regime ao agente.

3. Em resposta, teceu o MP junto da 1ª instância os considerandos que se estendem de fls. 244 a 248, concluindo:
A - Bem andou o douto Acórdão recorrido, ao condenar o arguido A pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 296º; 297º nº. 2 als. d) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão.
B - O Acórdão recorrido valorou a prova dentro do princípio da livre apreciação previsto no artº. 127º do C.P.Penal.
C - Não houve, por conseguinte, qualquer erro notório na apreciação da prova.
D - O comportamento do arguido não indicia de modo algum, que, qualquer mecanismo de atenuação especial, ou aplicação da medida de suspensão da execução da pena, pudesse proporcionar a sua reintegração social.
E - O acórdão recorrido não nos merece censura ou reparo, devendo ser integralmente mantido.

4. Neste STJ foram os autos com vista ao Exmº. Procurador Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que a competência para o conhecimento do recurso é da Relação de Lisboa, e pelas razões que expende:
São três as razões para tal:
1- a) O arguido foi condenado por acórdão de fls. 213 a 219, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 296º e 297º.2, al.s d) e h) do Cód. Penal.
b) Tem-se entendido que o recurso directo para o Supremo encontra justificação na limitação do objecto do recurso ao reexame da matéria de direito e ainda na medida da pena, ou seja, na alta gravidade da criminalidade em causa.
Na dilucidação do conteúdo do conceito de alta gravidade, ou, por oposição, de pequena ou média gravidade, socorre-se a jurisprudência do artº. 400º.1, al. e) do Cód. Proc. Penal, incluindo os crimes a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artº. 16º.3, nesta última categoria.
Partindo do princípio da unidade do sistema, concluem que não cabe recurso para o Supremo de decisão final do tribunal colectivo, desde que não coubesse do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse.
Como se diz no acórdão 3 de Abril de 2003, Processo nº. 613/03, 5ª: só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela (artº. 432º, al. d)) o que se fez sair pela porta (artº. 400º, nº. 1, als. e) e f)).
Explicitando esta interpretação, diz-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2002, Processo nº. 137/02, 3ª Secção:
(...) a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do nº. 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei nº. 157/VII."
(...) No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria a possibilidade sequer de recurso para este Supremo tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - al. f) do nº. 1, do citado artº. 400º (sublinhado nosso).
Idêntica interpretação foi sufragada no recente acórdão do STJ de 29 de Abril de 2003, proferido no Processo nº. 850.03 da 5ª Secção, seguida maioritariamente neste Supremo Tribunal.
Ora, tendo o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão e não tendo havido recurso do Ministério Público, face ao princípio de proibição de reformatio in pejus constante do artº. 409º do Cód. Proc. Penal nunca a pena aplicável pelo crime poderá ultrapassar os mesmos 3 anos de prisão, que constituem o limite máximo da moldura penal nesta fase de recurso, isto é, a pena máxima aplicável, impeditiva de um duplo grau de recurso.

2- Por outro lado, afigura-se-nos meridianamente claro que o recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, como é exigido pelo artº. 432º, al. d) do Cód. Proc. Penal (nº. 11 da motivação e correspondentes conclusões nºs. 4 e 5), sendo hoje pacífico que, nestas circunstâncias, ainda que tenha por fundamento qualquer dos vícios constantes do nº. 2 do artº. 410º, é dele competente para conhecer a relação.

3- Por último, mesmo que o recurso visasse exclusivamente o reexame de matéria de direito, tal facto não impunha recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça, como entendeu o Exmo. Juiz no seu despacho de fls. 240.

Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com o acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre muitos outros, proc. nºs. 2626.01 de 15 de Novembro, 2742.01, de 22 de Novembro, 2807.00 e 2791.00, da 5ª Secção, e 2193.00 e 120.01 da 3ª Secção), "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem.
Em conclusão: Não cabendo ao Supremo a competência para conhecer do presente recurso, deverá o mesmo ser apreciado pela Relação de Lisboa - artºs. 427º e 428º do Cód. Proc. Penal.
R. se cumpre o disposto no artº. 417º.2 do Cód. Proc. Penal.

Foi cumprido o artº. 417º, nº. 2, do CPP.
Face à questão prévia suscitada, foram os autos a vistos e seguidamente a conferência, para apreciação e decisão.
E apreciando.

5. De harmonia com os elementos constantes dos autos, forçoso é concluir assistir razão ao Exmo. Procurador Geral Adjunto quando se posiciona no sentido de que a competência para conhecer do presente recurso não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação de Lisboa, a quem, aliás, expressa e claramente o recorrente endereçou o mesmo recurso, como aliás se alcança de fls. 224 e 225.
Um recurso que o recorrente quis que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciasse, mas que o Mmo. Juiz do tribunal "a quo", como resulta de fls. 240, "desviou" para este Supremo Tribunal.
Não respeitando de todo em todo a vontade do próprio recorrente e a sua opção neste domínio, sendo certo que, como tem vindo a ser jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, o facto do recurso de uma decisão do tribunal colectivo visar exclusivamente o reexame da matéria de direito não impõe nem determina de modo nenhum o seu conhecimento obrigatório pelo mesmo STJ. Até porque, o que se sublinha, do artº. 432º, al. d) do CPP não resulta uma qualquer limitação da competência ou um qualquer cercear dos poderes de conhecimento dos Tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito (artº. 428º do CPP), aliás no desenrolar em desenvolvimento do próprio regime-regra.
Na verdade, com a Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, ocorreu significativa alteração no esquema dos expedientes ordinários de impugnação das decisões judiciais, vincando-se e vingando o regime-regra do recurso para as Relações, consagrado no artº. 427º do CPP, exceptuados os casos de recurso directo para o STJ.

Das decisões da 1ª instância recorre-se assim, e por norma, para a Relação, sendo este o regime-regra, entendendo-se que o único caso de recurso "per saltum" expressa e legalmente imposto se confina ao da decisão do tribunal de júri, em que se recorre para o STJ.
Tal entendimento sobre este regime-regra não deixa de emergir da própria Exposição dos Motivos da Proposta de Lei 59/98, dos fundamentos que lhe subjazem e das considerações que propicia, considerações e argumentos de certo modo referenciados nos Acs. do STJ de 19.12.02 (proc. 4509/02-5ª) e de 20.3.2002 (proc. 137/02-3ª), e ainda expostos e desenvolvidos por Simas Santos e Leal Henriques quer em "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, quer no Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, 2º vol. 2000.
Referem aqueles autores que hoje se consente "o recurso para a Relação das decisões finais do tribunal colectivo, em que se discutam questões de facto, de facto e de direito ou (...) só de direito, neste caso se tiver sido essa a opção do recorrente" (Recursos..., pág. 124), mais se escrevendo que "a possibilidade do recurso directo para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº. 432º, d)), não impede a Relação de conhecer dos recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame da matéria de direito que para ela forem interpostos (no dizer da Lei - artº. 411º, nº. 4) (...). Assim, o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando somente a matéria de direito, pode ser interposto, conforme a escolha dos recorrentes, ou para a Relação ou para o STJ " (Código de Processo Penal Anotado, pág. 916 e 917).
E não se diga que o artº. 432º, al. d), porque imperativo para o S.T.J. quanto à limitação dos seus poderes de cognição, é limitativo da competência da Relação, obstaculizando e impedindo-a de conhecer de tais recursos quanto restritos à matéria de direito, quando é inquestionável resultar da própria lei que a Relação conhece de facto e de direito, e nada justificar o estabelecimento, aqui e nestes casos, de uma excepção ao regime-regra.
Aliás nem sequer se justifica que se entenda tal artº. 432º, al. d) como um cercear da possibilidade de opção do recorrente, coagindo-o ao recurso per saltum, e retirando-lhe aquelas vantagens, que a opção lhe acarreta, de ter possibilidade de, em muitos casos, obter "a efectivação de terceiro grau do recurso para o S.T.J." (idem).
O recurso per saltum, nestes casos, é meramente facultativo, dependendo da opção do recorrente.
Aliás "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento do direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem (Ac. STJ, de 7.12.2000 - proc. 2807/00-5ª).
Não envolvendo nem determinando qualquer exclusividade ou um sentido único, o artº. 432º, d), na verdade, deverá antes ser entendido como um reafirmar da particular natureza interventiva do S.T.J., que só se pronuncia sobre matéria de direito, salvo no recurso per saltum das decisões do júri.
E porque assim, tendo o recorrente manifestado a vontade de que o seu recurso fosse conhecido pela Relação de Lisboa, não devia o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" ter mandado subir os autos a este S.T.J..
Mas ainda que não se comungasse do entendimento acima exposto, mesmo assim o recurso em causa deveria ter sido endereçado à Relação de Lisboa, e isto porque, como aliás e muito bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, "o recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, como é exigido pelo artº. 432º, al. d) do Cód. Proc. Penal".
Na verdade, como aliás resulta das motivações e respectivas conclusões, o recorrente, muito embora discutindo e questionando certos pontos de direito, não deixa também de questionar, de discutir e de pôr em causa a própria matéria de facto, sua produção e valoração, na qual de todo em todo mergulha, se enrodilha e põe consequentemente em crise, afirmando inclusivamente ter havido erro notório na sua apreciação (fls. 228 a 230 e 235 - nº. 4 das conclusões), "sendo hoje pacífico que, nestas circunstâncias, ainda que tenha por fundamento qualquer dos vícios constantes do nº. 2 do artº. 410º, é dele competente para conhecer a relação", como se escreve a fls. 257. O que aliás resulta de muitos arestos deste STJ, como os acórdãos de 12.5.99 - proc. 557/99, de 23.6.99 - proc. 522/99, de 2.12.99 - proc. 877/99, de 10.11.99 - proc.1037/99, de 7.7.99 - proc. 746/99, de 13.10.99 - proc. 745/99, e ainda dos processos 242/02 e 1399/02 - 3.ª.
Competência do Tribunal da Relação de Lisboa que no caso concreto e em apreço, como resulta do exposto de fls. 254 a 256, e a seguir-se o posicionamento que recentemente vem sendo assumido por alguma jurisprudência deste STJ (Ac. STJ de 20.3.2002 - proc. 137/02-3ª; de 3.4.2003 - proc. 613/03-5ª; de 29.4.2003 - proc. 850/03-5ª), de todo em todo igualmente se imporia, por se entender que "não cabe recurso para o Supremo de decisão final do tribunal colectivo desde que não coubesse do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse" (fls. 255).
Por respeito pelo princípio da unidade do sistema e em atenção ao propósito do legislador exarado no artº. 16º, als. c), d) e e) da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei nº. 59/98, aliás em ordem a restringir a admissibilidade dos recursos para o STJ em função da gravidade dos mesmos, no equacionar do binómio reexame da matéria de direito - gravidade dos casos.
Pelo que, tendo-se na devida atenção o disposto no artº. 400º, nº. 1, al. e) do CPP e o facto de só o arguido, condenado em 3 anos de prisão, ter recorrido, com naturais reflexos no quadro do princípio da proibição de "reformatio in pejus", no caso em apreço não cabe recurso para este STJ, porquanto, a haver acórdão da Relação sobre a decisão da 1ª instância, que no máximo a poderia confirmar, de tal acórdão não seria possível recorrer-se para este Supremo Tribunal. Porque obstaculizado pelo citado artº. 400º, nº. 1, al. e), do CPP.
Assim, e a finalizar, importará exarar-se impor-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual, aliás, o recorrente endereçara o seu recurso, por ser o competente para dele conhecer.
Pelo que, e decidindo.

6. Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção tudo o acima exposto, em determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, que é o competente para conhecimento do recurso interposto, dando-se conhecimento de tal facto à comarca.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Borges de Pinho
Pires Salpico
Henriques Gaspar (voto a conclusão, mas apenas acompanho a fundamentação no ponto em que se considera a rejeição por vir também discutida matéria de facto).