Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607060016377 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A lei não atende ao carácter misto de algumas realidades: na perspectiva legal, o prédio é uma coisa composta, cuja qualificação depende da destinação económica do conjunto. II - O critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica é a prevalência da destinação económica, expressamente clausulada ou inferível das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação desse contrato com os bens em si mesmos, configurados na sua interrelação. III - Sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que serve de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação. IV - Quando nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa, basta para a denúncia do contrato de arrendamento rural a simples comunicação, não permitindo a lei ao arrendatário qualquer tipo de oposição, antes, e tão só, lhe concedendo, em certas condições, a faculdade de reocupação e de indemnização. V - É, por conseguinte, irrelevante que a denúncia possa pôr em risco sério a subsistência do arrendatário, e uma vez que a exploração directa não significa que seja necessário ao senhorio ou proprietário trabalhar pessoalmente a terra como o faz o agricultor autónomo, nem também importa averiguar se o senhorio tem conhecimentos técnicos que lhe permitam granjear ou amanhar directamente os prédios objecto do contrato de arrendamento ou se tem outra profissão estável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/2000, AA e mulher BB, agricultores, residentes na ..., em Vila Real, intentaram nessa comarca acção declarativa com processo comum na forma ordinária (1) contra CC, solteiro, proprietário, residente na ..., 2101, em Almodôvar. Pediram a condenação do demandado a reconhecer a improcedência dos fundamentos por ele invocados para resolver o contrato de arrendamento rural relativo a prédio de que os AA eram arrendatários, ou, assim não entendido, que a resolução (2) desse contrato sempre seria impedida em função do risco da sobrevivência económica dos AA. Subsidiariamente, ainda, para o caso de resolução, pediram a condenação do R. a pagar-lhes, a título de indemnização de benfeitorias, pelo trabalho ordenado e prestado, bem como pelo despendido em materiais investidos, a quantia de 10.036.500$00 ( € 50. 061,85 ), acrescido das reparações urgentes efectuadas na habitação no montante de 1.000.000$00 ( € 4.987,98 ), declarando-se o direito de retenção do prédio enquanto não forem pagos. Contestada a acção, houve réplica. No despacho saneador conheceu-se parcialmente do mérito da causa, tendo o R. sido absolvido dos dois primeiros pedidos formulados pelos AA, que interpuseram recurso de apelação dessa decisão, admitido com subida diferida. A acção prosseguiu para conhecimento do pedido de indemnização por benfeitorias. Condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/1/2005, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar aos AA, a esse título, a quantia de € 1.775,00 e declarou terem estes últimos direito de retenção sobre o imóvel aludido enquanto esse crédito lhes não for satisfeito, absolvendo-o do mais pedido. Por acórdão de 24/11/2005, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta do despacho saneador e procedente a deduzida contra a sentença final, que anulou em consequência da então decretada anulação da decisão respeitante à matéria de facto, com vista à ampliação desta, em indicados termos. É dessa decisão que vem pedida revista. Os AA, que litigam com benefício de apoio judiciário, deduzem, em fecho da alegação respectiva, 17 conclusões (com numeração romana ). Como notado, à partida, no acórdão recorrido, para além da reclamada nulidade da sentença, as questões colocadas na apelação deduzida contra o saneador eram a da existência, ou não, de dois contratos de arrendamento - rústico e urbano - de natureza diferente ; nessa base, ainda, a da legitimidade do R. ; mais, a da razão, ou não, da oposição à denúncia do contrato. São essas, se bem se entende, as questões ora de novo propostas, a primeira, nas conclusões 1ª, 5ª, 6ª, e 11ª a 14ª da alegação dos ora recorrentes, a segunda, nas 2ª a 4ª e 6ª a 10ª, e a terceira, nas 15ª a 17ª. Na apelação interposta da sentença final, arguia-se, por sua vez, vício formal e material da decisão da matéria de facto e nulidade da sentença. A questão substancial então proposta era a de determinar se os AA têm direito a indemnização pelas benfeitorias reclamadas, a saber, plantação de árvores, substituição de bacelos de vinha, e reparações na casa de habitação. A solução alcançada nesse recurso é actualmente insusceptível de recurso para este Tribunal, conforme art.712º, nº6º, CPC (3) . Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em termos úteis (4), a matéria de facto estabelecida pela instâncias é como segue : ( a ) - Os AA são agricultores de profissão. ( b ) - Por contrato verbal destinado a produzir efeitos desde 1/11/72, GG cedeu-lhes, para exploração agrícola, sem convenção de prazo e mediante o pagamento de uma retribuição anual, um prédio rústico sito na ..., freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, inscrito na matriz rústica sob o artigo 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414, e um prédio urbano, para habitação dos AA e de sua família, igualmente sito na ....., composto de r/c e loja para gado, omisso à matriz urbana. ( c ) - Por escritura lavrada em 7/10/99 no Cartório Notarial de Alenquer, DD, por si e na qualidade de procurador de EE e marido FF, declarou que: " por si e seus representados ( ... ) procede à partilha parcial por óbito de seus pais, GG e mulher HH ( ... ), que o imóvel a partilhar é o prédio rústico sito em Quinta da Lagoa, freguesia de São Dinis, concelho de Vila Real ( ... ) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414 da freguesia de S. Dinis ( ... ), que o imóvel a partilhar é na totalidade adjudicado ao ( ... ) outorgante II ( ... )" ( doc. a fls. 8 a 11 ). ( d ) - No mesmo acto, DD declarou doar ao R., que declarou aceitar a doação, por conta da quota disponível deste, o prédio aludido ( idem ). ( e ) - Na sequência da notificação judicial avulsa promovida pelo R em 18/10/99, o contrato de arrendamento referido foi reduzido a escrito ( docs. a fls.12,13 e 14 ). ( d ) - Em 25/10/2000 o A. foi judicialmente notificado, a pedido do R., de que este queria passar a explorar directamente o dito prédio rústico a partir de 1/11/2000, pretendendo, por isso, denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do art.20º do DL 385/88 de 25/10, para o dia 31/10/2000 (doc. a fls. 15 a 17). ( e ) - Os AA. plantaram no prédio identificado 21 macieiras, um diospireiro e uma pereira, tendo despendido um total de € 100 na aquisição dessas árvores. ( f ) - Anualmente, substituíram mais de 400 bacelos de vinha americana. ( g ) - O preço de cada cento é de € 40. ( h ) - Para a plantação das árvores acima referidas são necessários 6 dias de trabalho e são necessários 24 dias de trabalho para a substituição da totalidade da vinha. ( i ) - A preços actuais, cada dia de trabalho importaria em € 30. ( j ) - Os AA. substituíram 4 janelas e uma porta partidas na casa de habitação, substituíram a instalação eléctrica, por esta ameaçar perigo, por uma instalação eléctrica nova, repararam a casa de banho, por esta se encontrar degradada e sem condições de sanidade, e substituíram telhas do telhado, no que gastaram, respectivamente, € 375, € 1.020, € 360, e € 250. Vai acompanhar-se, agora, o discurso do acórdão recorrido, a que - a romper se diga - nada se afigura poder ser seriamente oposto. Assim : 1ª questão : Entendido no despacho saneador que se estava perante um contrato de arrendamento rural, já que o motivo determinante do contrato foi a exploração agrícola do prédio rústico que dele constitui objecto mediato, e que, como tal, lhe eram aplicáveis as normas constantes do DL 385/88, de 25/ 10, os recorrentes insistem em que foram celebrados dois contratos de arrendamento autónomos - um relativo ao prédio rústico, destinado a fins agrícolas, outro relativo a um prédio urbano, para habitação - e que cada um deles se devia reger pelas normas próprias, conforme nº1º do art.1028º C.Civ. " (5). Como bem assim mencionado no acórdão impugnado, mostra-se, no entanto, estabelecido no nº 3º desse mesmo artigo que se um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal (6) . A lei não atende ao carácter misto de algumas realidades : na perspectiva legal, o prédio é uma coisa composta, cuja qualificação depende da destinação económica do conjunto. É, em suma, a prevalência da destinação económica - expressamente clausulada ou inferível das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação ( deste ) com os bens em si mesmos, configurados na sua interrelação (7) - o critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica. Sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que serve de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação (8). Nesta óptica, e pelos próprios AA., aliás, alegado, no articulado inicial, serem agricultores de profissão, vem de imediato a lume o deixado destacado em ( b ), supra, a saber, ter, por contrato verbal destinado a produzir efeitos desde 1/11/72, sido cedido para exploração agrícola, sem convenção de prazo e mediante o pagamento de uma retribuição anual, um prédio rústico sito na ..., freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, inscrito na matriz rústica sob o artigo 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414, e um prédio urbano para habitação dos AA e de sua família, igualmente sito na ...., composto de r/c e loja para gado, omisso à matriz urbana. Manifesta-se por esta forma que, logo, até, em termos fiscais e de inscrição na matriz predial, o prédio urbano então cedido para habitação dos AA, identificados na petição como agricultores, e de sua família, igualmente sito na ..., composto de r/c e loja para gado, era - insofismavelmente - desprovido de autonomia, não sendo, pois, minimamente de crer terem as partes no sobredito contrato querido celebrar dois negócios distintos, sujeitos a regimes diversos. Inexistindo, face à lei civil, prédios mistos, como já visto, e encontrando-se a parte urbana omissa à matriz, nem bem se pode falar de dois prédios : torna-se, pelo contrário, patente que se está perante um único prédio, com parte rústica e parte urbana - logo, pois, resultando clara do próprio contrato a implícita subordinação do fim habitacional ao agrícola. Celebrado verbalmente, o contrato aludido veio a ser reduzido a escrito na sequência de notificação judicial avulsa promovida pelo R. em 18/10/99, tendo-o as partes denominado " contrato de arrendamento rural ao cultivador autónomo " ( fls.14 ), indicando como seu objecto o prédio rústico com a área de 2.835 ha, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, sob o artigo 86, e estipulando a renda anual de 50.000$00. Estas circunstâncias, permitem, realmente, concluir que o motivo determinante do contrato foi a exploração agrícola do prédio rústico que dele constitui objecto mediato, a que é, por conseguinte, aplicável o regime estabelecido no DL 385/88, de 25/10. 2ª questão : De facto em causa um único prédio, rústico, cai pela base a excepcionada ilegitimidade - substantiva (9) - do ora recorrido para requerer a denúncia do contrato de arrendamento em relação ao prédio urbano, que, dizem, nunca foi partilhado, nem lhe foi doado, mantendo-se no acervo de bens por partilhar deixados por óbito do avô. 3ª questão : Quanto, finalmente, à oposição à denúncia do contrato : Esta questão foi efectivamente apreciada, nos termos que seguem, no acórdão recorrido, pelo que não ocorre a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.668º, nº 1º, al.d), CPC, mal inspiradamente arguida pelos recorrentes ( na conclusão 17ª da alegação respectiva ). Como, aliás, vulgar, confundem com essa nulidade, de natureza formal, o efectivamente arguido erro ( substancial ) de julgamento que dão por subjacente à não inclusão na base instrutória da matéria dos artigos 13º a 32º da petição inicial. Com efeito : Na tese dos recorrentes, deviam ser levados à base instrutória os factos constantes desses items do articulado inicial, com vista a demonstrar que a intenção do R. não é a de passar a explorar directamente o prédio rústico, mas sim a de proceder à edificação e exploração comercial do mesmo, com fins especulativos. Ainda, consoante items 33º a 40º do mesmo articulado : com a denúncia, o R. visaria tão somente prejudicá-los, pondo em risco a sua sobrevivência económica, configurando-se, deste maneira, abuso de direito. Pois bem : Como referido no acórdão recorrido, o art.20º, nº 1, LAR ( DL 385/ 88, citado ) veda a oposição à denúncia quando o senhorio pretender passar ele próprio a explorar directamente o(s) prédio(s) arrendado(s). O senhorio que na comunicação da denúncia invoque essa intenção fica, salvo caso de força maior, obrigado à exploração directa, por si ou pelos sujeitos referidos naquele nº1º, durante o prazo mínimo de 5 anos. Em caso de inobservância dessa obrigação, o arrendatário cujo contrato tiver sido denunciado tem direito à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, e a uma indemnização a pagar pelo senhorio igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que tiver estado ausente - nºs 3º, 4º e 5º do mesmo art.20º. Como, enfim, referido em ARP de 2/10/97, CJ, XXII, 4º, 204, citado no saneador-sentença impugnado, no regime do DL 385/88, para a denúncia do contrato de arrendamento rural basta a simples comunicação, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa, não permitindo a lei ao arrendatário qualquer tipo de oposição, antes, e tão só, lhe concedendo a faculdade de reocupação e de indemnização, verificados certos condicionalismos (10). É, por conseguinte, irrelevante que a denúncia possa pôr em risco sério a subsistência do arrendatário, e nem também importa averiguar se o senhorio tem conhecimentos técnicos que lhe permitam granjear ou amanhar directamente os prédios objecto do contrato de arrendamento ou se o senhorio tem outra profissão estável. A exploração directa não significa que seja necessário ao senhorio ou proprietário trabalhar pessoalmente a terra como o faz o agricultor autónomo. Nestes termos, nada revelando ter a denúncia sido inspirada apenas pelo desejo de prejudicar, resulta de igual e óbvio modo sem cabimento a congeminada excepção de abuso do direito ( cfr. art. 334º C.Civ.), fundada em que a denúncia assenta em factos ditos falsos. Percorridos, deste jeito, os autos, torna-se evidente o demérito deste recurso, em que se teria justificado plenamente a aplicação do disposto no nº5º do art.713º ( ex vi do art.726º ) CPC. Chega-se, desta forma, à decisão seguinte : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes - sem prejuízo, sempre, do benefício que lhes foi concedido nesse âmbito. Lisboa, 6 de Julho de 2006 Oliveira Barros - relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------------------------ (1) Deveria, parece, ser sumária, consoante art.35º LAR ( Lei do Arrendamento Rural - DL 385/88, de 25/10 ; cfr. nºs 2º e 3º desse artigo ). (2) Na realidade, denúncia, consoante art.20º LAR. (3) Isso mesmo coloca a questão da oportunidade da subida do presente recurso de revista. Já inconveniente suscitá-la agora, afigura-se, em todo o caso, que, em causa questões resolvidas no saneador, então objecto de recurso com subida diferida, porventura de igual modo deveria tê-la diferida a do recurso de revista com esse âmbito, no caso, que é o ocorrente, de inadmissibilidade de recurso interposto da sentença final que anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto, de modo a evitar nova subida do processo a este Tribunal quando tudo poderia resolver-se duma só vez a final. (4) Isto é, eliminando extensos, repetições e quejandas inutilidades atentatórias do princípio altamente estabelecido no art.137º CPC. (5)" Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo ". (6) Bem que em ordem diferente, o acórdão sob recurso explica ainda quanto segue : entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro - art.204º, nº2º, C.Civ. Como referido por Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II , 4ª ed., pág. 409 , adopta-se para o efeito, não o critério do valor ( real ou matricial ) relativo da parte rústica e da parte urbana na unidade predial, mas o da subordinação funcional económica. Sempre que a parte urbana inserida na terra se encontre ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária da parte rústica, carece de autonomia económica para o efeito da qualificação jurídica do contrato. Para efeitos de arrendamento, e para aplicação do regime do arrendamento urbano ou do arrendamento rural, a lei admite a distinção entre as partes rústica e urbana do prédio. A parte urbana pode integrar o arrendamento rural quando destinada a habitação do arrendatário - art. 2º ( nº1º) do DL 385/88. Como elucidado em Ac.STJ de 31/1/91, BMJ 403/416, e em ARC de 12/7/94, BMJ 439/663, os prédios mistos são uma realidade de facto : não assim também do ponto de vista jurídico, visto que a lei civil não autonomiza tal categoria. É o critério da destinação económica que permite classificar como rústico ou urbano um prédio formado por parte rústica e por parte urbana : o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada - e é muito obviamente esse o caso dos autos - ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação, e não um fim essencial da ocupação da habitação. Não perdida com a construção de uma habitação a sua destinação económica a exploração agrícola, um prédio não deixa por isso de ser um prédio rústico. Segundo ARL de 7/11/85, BMJ 358/599, para efeitos civis, os prédios ou são rústicos ou urbanos, não havendo a categoria de prédios mistos, e, estando-se perante um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele incorporadas, é como rústico que terá que haver-se, no seu todo. Sempre na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 372, o nº3º do art.1028º C.Civ. foi inspirado, em certa medida, pela doutrina da redução, que logicamente leva a afastar a aplicação da regra do seu nº1º ( dois arrendamentos ) nos casos em que não é de presumir que os contraentes tenham querido aplicar a cada um dos negócios o seu regime próprio. A subordinação de um fim a outro constitui uma das excepções a essa doutrina ( as outras duas excepções são a omissão no contrato, e nas circunstâncias que o acompanham, da discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades e a solidariedade dos fins a que as coisas se aplicam ). Em Ac. STJ de 25/9/90, BMJ 399/486, depois de se referir que, se uma coisa for locada para fins diferentes se observará, relativamente a cada um deles, o regime respectivo, esclarece-se que já assim não sucederá se existir subordinação de um fim a outro, se se verificar omissão no contrato, e nas circunstâncias que o acompanham, da discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades e, por fim, se houver solidariedade dos fins a que as coisas se aplicam. Os autores citados acrescentam que, havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acessório, prevalece o regime correspondente ao fim principal. É a doutrina proclamada a propósito dos contratos mistos pela teoria da absorção. Pode ser aplicado o regime próprio do fim subordinado, mas somente na medida em que não contrarie o regime correspondente ao fim principal e a aplicação dele não se mostre incompatível com este fim - v. Aragão Seia, " Regime do Arrendamento Urbano ", 7ª ed. ( 2003 ), 149. (7) Cfr. ARC de 17/11/92, CJ, XVII, 5º, 54 ss. (8) V. Menezes Cordeiro, " Direitos Reais ", I, 273, e Oliveira Ascensão, " Direitos Reais ", 4ª ed., 43. (9) A processual, como bem se sabe, decorre imediatamente do disposto no art.26º, nº3º, CPC, tendo o pedido de indemnização por benfeitorias sido formulado a título subsidiário, para o caso de improcedência da oposição deduzida à denúncia do contrato de arrendamento rural em causa. (10) Que a denúncia do ( contrato de ) arrendamento ( rural ) para exploração directa " não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário " é, de facto, o que igualmente pode ler-se no sumário de Ac. STJ de 2/7/2003, Proc. nº 2071/03-6ª, publicado no nº73 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.15, 2ª col.-1º-I, citado no acórdão recorrido com referência à competente base de dados. |