Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/12.2TBLSA.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA SUJEITA A PROVA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA.
Doutrina:
- Antunes Varela, João, Das Obrigações em Geral, II Vol., Almedina, 5.ª edição, 1992, pp. 14-15; Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, Tomo IV, pp. 23 a 35.
- Baptista Lopes, Manuel, Do Contrato de Compra e Venda no direito civil, comercial e fiscal, Almedina, 1971, pp. 12 a 122.
- Baptista Machado, João, “Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas,” BMJ 215 (1972), pp. 22 e 23.
- Barassi, Ludovico, Instituciones de Derecho Civil. Barcelona, José Maria Bosch, 1955, Tomo II, p. 412.
- Brandão Proença, José Carlos, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 133, 137-138.
- Calvão da Silva, João, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança”, Almedina, 2006, 4.ª edição, pp. 41, 56.
- Carneiro da Frada Manuel, “Erro e incumprimento na não-conformidade da coisa com o interesse do comprador”, em O Direito, ano 121 (1989), 1. 3, p. 463.
- Galvão Teles, Inocêncio, “Contratos Civis - Exposição de Motivos”, RFDUL, ano IX, 1953, p. 161.
- Ludwig, Theodor Kipp e Martin Wolf, Tratado de Derecho Civil, Barcelona, Bosch, 1950, Vol. II, p. 22 e segs..
- Menezes Cordeiro, António. Albuquerque, Pedro e Carneiro da Frada, Manuel, in Direito das Obrigações – Contratos em Especial, III Vol., AAFDL, 1990, pp. 9 a 85.
- Paes de Vasconcelos, Pedro, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 2009, 2.ª edição, p. 166.
- Pereira Coelho, Obrigações (Sumários das Lições ao curso de 1966-1967.
- Pessoa Jorge, F., Lições de Direito das obrigações.
- Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil” Anotado, Vol. II, Almedina, p. 205.
- Romano Martinez, Pedro, Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2.ª edição,1996, p. 76; Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, pp. 35-60, 129-157, 293-294; Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e venda, Locação, Empreitada, Almedina, 2000, l, pp. (em especial) 21 a 54, 122-123, 126, 280-281.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 342.º, 406.º, N.º1, 550.º, 874.º, 879.º, 879.º, AL. C), 913.º, 914.º, 915.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 03-04-2010 E DE 04-05-2010.
Sumário :
I. – A venda sujeita a prova é uma modalidade do contrato (típico) de compra e venda que se perfecciona no momento em que as correspectivas e reciprocas declarações de vontade – de transmitir a propriedade de uma coisa e do pagamento do respectivo preço – se produzem;

II. – Nesta modalidade de compra e venda ao comprador é conferida a possibilidade de – condição suspensiva – de resolver o contrato, se a coisa que ficou sujeita a prova não tiver as qualidades e não servir o fim que tinham sido acordados;

III. – O cumprimento (perfeito) de um contrato só ocorre quando a coisa transmitida se encontra isenta e indemne de defeitos ou aleijões que a impeçam de realizar o fim a que se destina;

IV. – O fim a que a coisa se destina baliza e enquadra a relevância de defeito para efeitos da presunção do artigo 913.º, nº 2 do Código Civil;

V. – Não tendo o comprador alegado o fim para que a coisa (vendida ou adquirida) se destinava, não pode imputar-se a um aleijão, que se constatou existir na superfície (cromada) da coisa vendida, relevância apta e capaz para qualificar de defeituosa a compra e venda.
Decisão Texto Integral:

I. – Relatório.

O Autor, AA, instaurou acção com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré, “BB, S.A.”, a pagar-lhe o preço acordado pela venda de uma máquina, no montante de 32.000,00€, acrescido de juros moratórios e compensatórios, a calcular desde 2 de Outubro de 2011 e até integral liquidação.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:

- Em Dezembro de 2007, adquiriu a CC e DD, uma máquina pintadora de papel com a referência E....

- Trata-se de um cilindro metálico, com um peso aproximado de 15 toneladas, que tem como função a fase inicial de aplicação de tinta sobre as bobines do papel de suporte que alimentam essa máquina.

 - Os primeiros contactos foram estabelecidos com um senhor chamado EE, como representante da Ré.

- Após várias negociações e em que outros valores e condições estiveram sobre a mesa, a Ré remeteu ao Autor um e-mail, datado de 21 de Julho de 2011, segundo esse o qual, a última oferta foi de €32.000,00 pelo cilindro e pelos acessórios mencionados nos e-mails anteriores e que são os seguintes: “Cilindro cromado de la máquina (diámetro de 3m); Motoreductores de la parte del desenrollado de la pintadora Motoreductor del grupo aplicador; Motoreductor del cilindro del grupo contrapresión y apoyo; Motoreductor del cilindro; Los dos motores del enrolado; Los cuadros eléctricos de la zona del desenrolado; Motoreductores y agitadores de las tinas de preparación de color y tinas de stock de la cocina.”

- No dia imediato o Autor comunicou a aceitação desta proposta, ficando ainda estabelecido que as operações de carga e transporte eram por conta da Ré; que o pagamento seria feito por transferência bancária no momento em que a carga do material estivesse realizada; e, que a operação se realizaria entre a trigésima sétima e a trigésima nona semana desse ano; ou seja, até ao dia 02 de Outubro do ano corrente.

A Ré contestou, e reconveio, alegando, em síntese:

- Caso se venha a comprovar que o equipamento em causa é pertencente a terceiro, é manifesta a ilegitimidade do Autor para formular o pedido constante dos autos.

- Desde sempre a Ré deixou bem claro que estava interessada no equipamento desde que o mesmo estivesse em perfeito estado de funcionamento, sem defeitos, ou seja, a venda esteve sempre condicionada à verificação dessa condição.

- Daí que a Ré tenha sempre expressamente mencionado que só poderia adquirir o equipamento após inspecção que permitisse aferir o seu real estado.

 - Após sucessivas trocas de e-mails, no dia 10 de Outubro de 2011 dois técnicos da Ré, acompanhados de outros dois técnicos com conhecimentos na área do transporte de equipamentos pesados, deslocaram-se ao local onde se encontrava o equipamento para o inspeccionarem previamente ao seu transporte.

- No entanto, ao invés do que havia acontecido em anterior ocasião, nesta ocasião puderam constatar que o cilindro apresentava um golpe no centro da sua superfície, sem espessura de cromado, defeito esse que marcaria o papel que a Ré produzisse, a cada volta.

- Sendo a Ré uma sociedade comercial que se dedica à indústria do papel, é manifesto que tal defeito torna o equipamento inútil para o fim a que se destinava a sua compra.

- A compra do cilindro não se tornou perfeita porque a compradora reclamou ao vendedor não querer o bem, denunciando os vícios da coisa, nos 8 dias seguintes à inspecção daquela.

- Para o caso de se vir a entender que a venda não foi condicionada, então a Ré sempre poderá lançar mão do instituto da venda de coisa defeituosas, que, nos termos do Código Civil, remete para a venda de bens onerados, o que tem como consequência que o negócio poderá ser anulado.

Concluiu pela improcedência da acção, ou caso assim não se entenda, pediu a declaração de anulação do contrato de compra e venda, ou caso assim não se entenda a condenação do Autor na reparação da coisa ou na sua substituição, com as devidas consequências legais.

O Autor apresentou réplica, mantendo tudo o alegado na p. inicial, alegando que:

- A Ré só formulou a sua proposta final, para aquisição do material, após a inspecção que levou a cabo por parte dos seus técnicos, tendo verificado o estado da máquina, pessoalmente, por intermédio de quem muito bem entendeu.

- A existir defeito o Autor não é responsável pela sua reparação pois que o defeito surge já depois de efectivada a venda.

Concluiu, pedindo que as excepções sejam julgadas improcedentes, bem como a reconvenção.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “Julgar a presente acção improcedente por não provada, e, em consequência: 1. Absolver a R., BB, S.A. do pedido formulado pelo A., AA; 2. Julgar inútil o conhecimento dos pedidos reconvencionais, declarando extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.”

Na apelação que impulsou, o demandante viria a obter vencimento da lide, porquanto, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão prolatado, a 23 de Setembro de 2014 – cfr. fls. 611 a 641 – viria a conferir provimento ao recurso, e decidido julgar, “(…) procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 32.000,00, acrescida de juros de mora, desde 2 de Outubro de 2011, até integral pagamento daquela quantia, calculados sobre ela, à taxa definida por lei, e absolvendo-se o Autor dos pedidos reconvencionais.”    

Da decisão prolatada, impetra a demandada revista, para o que dessume o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

I.A. – Quadro Conclusivo.

1.Principiando em jeito de desabafo, não se pode deixar de considerar que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma deturpada interpretação dos depoimentos testemunhais, desconsiderando por completo as explicações técnicas dadas pelas testemunhas da Ré/Recorrente - sem que, em bom rigor, tenha justificado essa desvalorização - e, deste modo, dando como não provado o quesito 23.º da base instrutória.

2. O acórdão ora colocado em crise fez uma errada (não) aplicação do artigo 925.º do Código Civil ao caso sub judice.

3. A alínea Y) dos factos provados estabelece com meridiana clareza que "Desde sempre a Ré [ora Recorrente] deixou bem claro que estava interessada no equipamento desde que o mesmo estivesse em perfeito estado de funcionamento, sem defeitos".

4. O facto de haver uma segunda inspecção após as partes terem chegado a um consenso quanto ao preço não faz com que o contrato deixe de ser sujeito a prova, e não se possa aplicar o artigo 925.º do Código Civil.

5. Bem pelo contrário, a segunda inspecção apenas vem comprovar e reforçar que a Ré/Recorrente se queria certificar que o cilindro lhe era entregue em boas condições, para poder então pagar o preço anteriormente acordado.

6. A interpretação preconizada pelo tribunal a quo esvazia o artigo 925.º do Código Civil.

7. Pelo exposto, mesmo sem a factualidade revertida no acórdão em crise, continuam a existir factos assentes que justificam, mais do que suficientemente, que, pela aplicação do artigo 925.º do Código Civil, se volte à sentença de 1.ª Instância, proferindo acórdão declarando improcedente o pedido formulado na petição inicial e, consequentemente, absolvendo a Ré/Recorrente do pedido.

8. Sem prescindir, o Tribunal da Relação de Coimbra opera também uma errada interpretação do artigo 913.º do Código Civil.

9. Mesmo que pudesse nada ter ficado expressamente provado relativamente ao fim a que se destina o cilindro em apreço, então terá aqui inteira aplicação o n.º 2 do referido artigo 913.º do Código Civil.

10. Ainda que se considere que o equipamento não padece de vício que impeça a realização do fim a que se destina, é inquestionável que sofreu uma enorme desvalorização fruto de "um golpe no centro da sua superfície, sem espessura de cromado".

11. Tendo a Ré/Recorrente comunicado atempadamente o vício da coisa que lhe foi vendida, e pelo confronto das alíneas G) e CC) dos factos provados, terá direito a ver declarada a anulação do contrato de compra e venda em discussão nos autos, por força do artigo 905.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 913.º do mesmo código.”

Contraminando a pretendia revogação da decisão impugnada, o demandante dessume epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

1. O prazo para interposição do recurso de revista é de 30 dias.

2. Assim, notificada, a ora recorrente, do douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação, presumivelmente, a 29 de Setembro de 2014,

3. Tinha até ao dia 29 de Outubro de 2014, para apresentar o recurso.

4. O recurso foi apresentado ao recorrido, por meio de fax remetido ao autor, a 6 de Outubro de 2014,

5. Logo, o recurso interposto deve considerar-se intempestivamente apresentado.

7. Quanto à conclusão 1 do recurso, dir-se-á que nos Tribunais se discutem factos e direito, não se apreciando "desafabos".

8. Sendo que, atento o disposto no artigo 674.º do CPC, não pode a matéria alegada ser objecto de apreciação por este Tribunal "a quem".

9.E, por uma questão de economia processual, dando por integralmente reproduzido, tudo quanto vertido:

10. Nas alegações de recurso, apresentadas pelo Autor, junto do Tribunal de 1.ª Instância;

11. E, bem assim, no douto acórdão, que, consequentemente, veio a ser proferido e, agora, em análise,

12. Dir-se-á, em resumo e, respondendo, sucintamente, às "conclusões apresentadas:

13. Nas conclusões 2 a 7, invoca a recorrente uma errada (não) aplicação do artigo 925.º do Código Civil.

14. Invoca a recorrente o vertido na alínea "Y", dos factos provados.

15. Contudo, em manifesta má fé, faz referência à versão da referida alínea, antes de a mesma ter sido alterada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

16. Na verdade, a alínea "l", que se refere à resposta ao artigo 18.º e 19.º da base instrutória, antes, vertida, essa resposta, na alínea "Y", refere: "Z. A Ré sempre mencionou expressamente à Autora que só poderia adquirir o equipamento após inspecção que lhe permitisse aferir o seu real estado. (resposta aos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutória)."

17. Inspecção que teve lugar, como documentado nos autos, antes da proposta apresentada, que foi aceite, assim se efectivando o negócio, a compra e venda.

18. Só depois da inspecção, a recorrente apresentou a proposta que veio a culminar com a efectivação do contrato de compra e venda.

19. Como se pode ler no douto acórdão recorrido, "se é verdade que no decurso das negociações a Ré sempre mencionou expressamente à Autora que só poderia adquirir o equipamento após inspecção que lhe permitisse aferir o seu real estado, provou-se que essa inspecção se realizou em data anterior à outorga do contrato ocorrida com a troca de mails dos dia 21 e 22 de Julho de 2011”

20. "... a inspecção do objecto da venda ocorre na fase preparatória do contrato e não na sua fase de aperfeiçoamento".

21. "Não se acordou numa venda sujeita a condição suspensiva dependente dos resultados duma posterior inspecção, antes se contratou uma venda, após realização em fase preliminar duma anterior inspecção, cujos resultados não impediram as partes de celebrar o contrato de compra e venda".

22. "Estamos, pois, perante um comum contrato de compra e venda..."

23. Assim, a alegação de que "continuam a existir factos assentes que justificam, mais do que suficientemente..." configura manifesta litigância de má-fé.

24. Não existindo qualquer interpretação que esvazie o disposto no artigo 925.º do C.C.

25. Ao invés, e como, claramente expresso no acórdão recorrido, não tem aplicação o referido artigo 925.º do Código Civil.

26. E, quanto às conclusões 8 a 11, onde alega ainda a recorrente uma errada interpretação do artigo 913.º do Código Civil,

27. Como, mais uma vez, de forma esclarecedora, se pode ler no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação:

28."Não se provou que esse golpe desvalorizasse o cilindro, até porque nos encontramos perante a venda de um bem com 30 anos de existência, tendo integrado o património e sido utilizado por sucessivos proprietários, nem que afectasse a aptidão do referido equipamento, nem que fosse suficiente para integrar uma desconformidade entre o objecto da venda e o bem entregue"

29. Assim sendo, o referido golpe não integra o conceito de defeito juridicamente relevante que justifique a aplicação das consequências previstas nos artigos 913.º e sego do C. Civil, pelo que não tem a Ré direito à anulação dos contrato ou à eliminação do referido golpe, ou substituição do cilindro.

30.  A verdade é a que está espelhada nos factos considerados como assentes pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não podem ser alterados.

31. Factos assentes que impõem a aplicação do direito, nos exactos termos levados a cabo pelo Tribunal da Relação.

32. Não vingando, porque falsa, infundada e, em manifesta má-fé, a posição vertida pela recorrente no recurso a que ora se responde.”

I.B. – Questões a merecer apreciação.

Da recensão aos fundamentos do recurso, colima-se, para apreciação da revista, a sequente questão:

- Contrato de Compra e venda; Venda sujeita a Prova; Venda de Coisa defeituosa.   

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A.- DE FACTO.

Após impugnação da decisão de facto, o Tribunal de apelação, fixou a matéria de facto que a seguir queda extractada.

A. O Autor procurou promover a venda da máquina pintadora de papel com a referência E....

B. A Ré mostrou-se interessada, não na aquisição da totalidade da máquina, mas sim no respectivo cilindro, com um diâmetro de 3,20 metros e um comprimento de 2,75 metros, que é o órgão central da mesma.

C. Trata-se de um cilindro metálico, com um peso aproximado de 15 toneladas, que tem como função a fase inicial de aplicação de tinta sobre as bobines do papel de suporte que alimentam essa máquina.

D. Os primeiros contactos foram estabelecidos com um senhor chamado EE, como representante da Ré.

E. Estabelecidos os primeiros contactos, passou o negócio a ser conduzido por parte da Ré por FF, isto já em meados do ano corrente.

F. Após várias negociações e em que outros valores e condições estiveram sobre a mesa, a Ré remeteu ao autor um e-mail, datado de 21 de Julho do ano corrente, com o seguinte conteúdo:

“Estimado Sr. GG

Obrigado pelo resumo. Consideramos que a oferta da HH é muito boa, tendo em conta a incerteza da operação e seguimos mantendo as mesmas condições que resumo:

a) Oferecemos 32.000€ pelo cilindro e todos os acessórios mencionados em mails anteriores.

b) As operações de carga e transporte são por conta da HH.

c) O pagamento realizar-se-á por transferência bancária, no momento em que o carregamento do material esteja realizado

d) A operação realizar-se-á, entre a semana 37 a 39 deste ano de 2011”

G. A Ré efectuou uma primeira inspecção ao equipamento em causa em data anterior ao envio deste mail, na qual não se detectou o golpe na superfície do cilindro referido em CC.

H. Entre o Autor e a Ré foi trocada diversa correspondência por e-mail e por fax, os quais constam dos requerimentos de arresto e oposição juntos aos autos de Procedimento Cautelar apenso.

I. Em Dezembro de 2007, o autor adquiriu a CC e DD, uma máquina pintadora de papel com a referência E.... (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória)

J. A qual, por sua vez, os mesmos haviam comprado, à II (II), S.A. – em Liquidação. (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória)

K. Esta sociedade havia adquirido tal máquina ao respectivo fabricante há cerca de 30 anos. (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória)

L. Utilizando-a na sua fábrica de pintura de papel de alto brilho, que explorava em … desta comarca. (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória)

M. Continuadamente e sem qualquer interrupção. (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória)

N. Sem levantar dúvidas, questões ou oposição de qualquer natureza, mas antes com respeito geral. (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória)

O. À vista de toda a gente. (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória)

P. Na convicção de usar um bem próprio, sem lesar direitos de terceiro, ou seja, como sua legítima dona. (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória)

Q. A promoção da venda começou por ser feita, a pedido do Autor, por JJ, que oportunamente havia trabalhado com ela na fábrica onde a mesma funcionou e ainda se encontra, em ..., desta comarca. (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória - assente por acordo)

R. A última oferta foi de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) pelo cilindro e pelos acessórios mencionados nos e-mails. (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória - assente por acordo)

S. No dia imediato o Autor comunicou a aceitação desta proposta. (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória - assente por acordo)

T. Ficou ainda estabelecido que as operações de carga e transporte eram por conta da Ré. (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória - assente por acordo)

U. E bem assim que o pagamento seria feito por transferência bancária no momento em que a carga do material estivesse realizada. (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória - assente por acordo)

V. E que a operação se realizaria entre a trigésima sétima e a trigésima nona semana desse ano - 2011. (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória - assente por acordo)

W. Até ao dia 02 de Outubro do ano corrente. (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória – assente por acordo)

X. O momento do pagamento seria efectuado apenas com a carga desses equipamentos, o que teria que ocorrer no máximo até ao dia 02 de Outubro do ano corrente. (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória - assente por acordo)

Y. Os contactos iniciais para venda do equipamento foram desenvolvidos por KK. (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória - assente por acordo)

Z. A Ré sempre mencionou expressamente à Autora que só poderia adquirir o equipamento após inspecção que lhe permitisse aferir o seu real estado. (resposta aos artigos 18 e 19º da Base Instrutória)

AA. Até porque o cilindro em causa fazia parte integrante de toda uma máquina que, como é reconhecido pelo referido KK em e-mail remetido no dia 8 de Junho de 2011, às 14:47 horas, seria destinada ao desmantelamento para ferro velho. (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória)

BB. Após sucessivas trocas de e-mails, no dia 10 de Outubro de 2011, dois técnicos da Ré, acompanhados de outros dois técnicos com conhecimentos na área do transporte de equipamentos pesados, deslocaram-se ao local onde se encontrava o equipamento para o inspeccionarem previamente ao seu transporte. (resposta ao artigo 21º da Base Instrutória);

CC. Os funcionários da Ré na visita que fizeram em 10.10.2011, constataram que o cilindro apresentava um golpe no centro da sua superfície, sem espessura de cromado. (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória)

DD. A Ré informou o Autor do defeito existente no cilindro no dia 18 de Outubro (resposta aos artigos 25º e 26º da Base Instrutória).

II.B. - DE DIREITO.

II.B.1. – Contrato de Compra e venda; Venda sujeita a Prova; Venda de Coisa defeituosa.

Não vem posto em crise pelas instâncias a tipicidade ou a qualificação jurídica do contrato [[1]] em que foram intervenientes demandante e demandada.

Constituiu-se, o acordo de vontades celebrado entre os contraentes, como um típico contrato de compra e venda subsumível ao suposto de facto contido no artigo 874.º do Código Civil, segundo o qual: “ compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” 

Nos termos do artigo 879.º do mesmo livro de leis o contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa...; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. [[2]]

Concitam-se neste tipo de contrato dois tipos de efeitos: um de natureza real, traduzido na transferência da titularidade de uma coisa ou direito para outrem – cfr. art. 879.º, alínea a); e um outro de natureza puramente obrigacional, que se desdobra em duas vertentes: 1) do lado do vendedor a obrigação de entrega da coisa (vendida) – cfr. artigo 879.º, alínea b); e 2) para o comprador o dever de proceder ao pagamento do correlativo preço (obrigação pecuniária) – cfr. artigos. 879.º, alínea c) e 550.º do Código Civil.

A compra e venda é um contrato translativo de domínio mediante o qual uma pessoa, denominado vendedor, transmite ou se obriga a transmitir para outrem, denominada comprador, a propriedade de uma coisa, ou outro direito, em troca do pagamento de um preço.

O objecto da compra e venda recai, ou tem como objecto, uma coisa corpórea ou um direito, sendo que essa coisa (corpórea) ou direito deve estar na esfera na disponibilidade do alienante – existem coisas que estão fora do comércio (indisponíveis) por motivos de ordem pública ou proibição legal (órgãos do corpo humano ou substâncias psicotrópicas, por exemplo) – deve possuir existência, no momento da concretização do contrato, ou estar disponível no futuro – como é o caso de coisa futura – devendo ser determinada ou determinável para o momento em que o contrato de perfeccionar.    

Tratando-se de um contrato sinalagmático, em que se opera uma correspectividade entre duas prestações, que se pretendem equivaler na sua substancialidade, para além do objecto sobre que versa o acordo, e que uma das partes se predispõe a disponibilizar a outrem, transferindo para a outra o domínio que até era por si detido, a parte que aceita receber a coisa ou o direito, obriga-se a transferir para o alienante uma contrapartida, de ordinário em numerário, a que corresponderá o valor (acordado ou convencionado) equivalente ao valor (de mercado) atribuído à coisa ou direito objecto de transacção.

A perfeição do contrato de compra e venda sujeita a prova ocorre no momento em que as partes convencionam a entrega de determinado objecto e acordam quanto ao preço ao pagar pela transferência da propriedade da coisa alienada. O acto de contratar surge assim pleno de validade, só que os efeitos desse acto são diferidos até que a condição suspensiva produza os seus efeitos, o que equivale a dizer que o contrato só surte os efeitos queridos e desejados pelas partes contraentes quando se verifique o facto qua constitui a condição.

No contrato de compra e venda sujeita a prova a venda só surte efeitos quando a coisa vendida possui as qualidades requeridas, ou o que será o mesmo, se resulta idónea para o uso para o qual é destinada. “A prova não é mais que o reconhecimento, pelo comprador, das qualidades da mercadoria ou da idoneidade das coisas para o uso que vier a estar destinada: uma constatação objectiva que em caso de desconformidade pode suprir-se pelo juízo de um perito.” [[3]]   

Para LL a compra e venda sujeita a prova é um contrato que depende suspensivamente da aprovação ou resolutivamente da desaprovação da mercadoria por parte do comprador. [[4]]   

Assim, as partes podem acordar que a venda seja sujeita a prova, por entenderem que o objecto sobre que recai o acordo de transferência de domínio da coisa deve ser submetida a um escrutínio (objectivo) do comprador, por lhe caber “apreciar se à amostra, no sentido de ser idóneo e ter as qualidades asseguradas”. [[5]]  

A compra e venda sujeita a prova é um acordo contratual – em que “se o bem vendido for idóneo ao fim a que se destina e tiver a qualidade assegurada pelo vendedor, será válido desde a data da sua celebração” [[6]] – sujeito a condição suspensiva – a menos que as partes a subordinem a condição resolutiva – dado que neste tipo de contrato a sua perfeição fica sujeita a um assentimento ou concordância (objectiva) da parte que recebe o bem sobre que recai o contrato para que o contrato se perfeccione.

No caso em apreço o contrato celebrado entre o demandante e a demandada, não configura um contrato de compra e venda sujeita a prova, dado que o objecto do contrato – o cilindro de uma máquina pintadora de papel com a referência E... – não foi entregue ao comprador para que ele apreciasse (objectivamente) as sua qualidades e se era idóneo para o fim a que o destinaria. Todo o processo negocial versou sobre um concreto bem que o vendedor apresentou ao comprador e que este se dispôs a adquirir, depois de o ter examinado, preliminarmente, e sobre o que se dispôs a dar um correspectivo em numerário, que acordou com o vendedor, depois de o ter examinado e sujeito a inspecção. O acto de inspecção foi o acto confirmatório da decisão de adquirir o cilindro, não tendo sido estipulada qualquer condição que versasse sobre as qualidades e a idoneidade da coisa que havia sido objecto de exame pelo comprador. O comprador conformou-se com a coisa, tal como a havia examinado, não fazendo depender a compra e venda das específicas qualidades da coisa para o fim a que a viria a destinar. 

Não prefigura, pois, o acordo celebrado entre a demandada e o demandante um contrato de compra e venda sujeito a prova.

No atinente ao incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso, adrega que o devedor cumpre a obrigação quando realiza, pontualmente, a prestação a que está vinculado (art. 406.º, n.º 1 do Código Civil), o que significa, que «o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito». [[7]]

Surgindo da obrigação um dever de conduta especifico, uma prestação de conteúdo (dar, entregar, fazer, não fazer) e significado (dever principal, secundário e lateral) multiformes, esse(s) dever(es) pode(m) não ser cumprido(s), em regra, por vontade do devedor e, Por vezes sem culpa do obrigado, num circunstancialismo que pode estar relacionado com a falta de cooperação de credor ou com um comportamento creditório ainda mais gravoso.” [[8]]   

O incumprimento reparte-se em quatro estratos: artigos 790.º a 797.º e 813.º a 816.º - impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor - artigos 798.º a 808.º - falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 809.º a 812.º - fixação contratual dos direitos do credor - e 817.º a 836.º - realização coactiva da prestação. 

Como categoria heterogénea – entre a mora e o incumprimento definitivo [[9]] – a doutrina tem procurado definir ou desenhar os contornos da figura do cumprimento defeituoso (chamada na doutrina alemã “violação contratual positiva”), afirmando que “na execução defeituosa o devedor realiza a totalidade da prestação (ou parte dela) mas cumpre mal, sem ser nas condições devidas,” valorando a sua autonomia para os “danos que credor não teria sofrido se o devedor de todo não tivesse cumprido a obrigação” ou exigindo certos pressupostos, a saber: realização da prestação contra a pontualidade, aceitação da prestação pelo credor, não conhecendo este o vício ou, em caso de conhecimento, emitindo reservas, relevância do vício e verificação de danos específicos.” [[10]]                    

“Em sentido amplo, o cumprimento defeituoso corresponde a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada.

O cumprimento defeituoso depende do preenchimento de quatro condições, a saber: “a primeira, ter o devedor realizado a prestação violando o princípio; segunda, ter o credor procedido à sua aceitação por desconhecer a desconformidade, ou conhecendo-a, apontando reserva; terceira, mostrar-se o defeito relevante; quarta, sobrevirem danos típicos.” [[11]]

Ainda que sem nos alongarmos demasiado quanto à equivocidade que se foi construindo na doutrina nacional quanto à figura do cumprimento defeituoso, sempre diremos, na esteira do autor atrás citado, que não se nos afigura correcta qualificação/equiparação que é feita entre esta figura e o erro, na sua modalidade de erro vício (falsa representação da realidade (diferença entre a vontade real e a vontade conjectural), ou ainda da culpa in contrahendo. [[12]/[13]]  

Na verdade, ao contrário do erro cuja principal consequência é a anulabilidade (artigo 247.º do Código Civil), o cumprimento defeituoso permite a resolução do, a exigência das pretensões de cumprimento, de redução do preço e de indemnização pelos danos.  

A regulamentação do regime de cumprimento e incumprimento das obrigações não contempla, especificamente, a figura do cumprimento defeituoso de uma obrigação – cfr. artigos 762.º a 816.º do Código Civil – sendo esta figura da violação do dever de prestar de forma pontual e em conformidade com o núcleo essencial do contratualizado, disciplinada especificamente a propósito da violação da prestação inadequada e incorrecta de determinados contratos, notadamente nos contratos típicos ou nominados de compra e venda e de empreitada – cfr. artigos 913.º e1218.º do Código Civil - fazendo a lei derivar desta patologia de cumprimento de um contrato determinadas consequências, como sejam o direito conferido ao credor de exigir a reparação ou substituição da coisa - cfr. artigos 914.º e 1221.º do Código Civil; o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos – cfr. artigos 909.º e 1223.º do mesmo livro de leis; e o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato – cfr. artigos 911.º e 1222.º igualmente do Código Civil. [[14]/[15]]

No entanto, a doutrina, não deixa de estabelecer ou figurar a diferença entre cumprimento defeituoso de uma obrigação e venda defeituosa. [[16]/[17]]

Estatui o artigo 913º do Código Civil que: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.

No comentário adrede referem os Professores Pires de Lima e Antunes: “[...] O artigo 913.º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.

Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.

Como disposição interpretativa, manda o nº 2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. [[18]]

Do mesmo passo refere Calvão e Silva que “[o] vício ou não-conformidade reside na discrepância entre a qualidade real ou existencial e a qualidade devida ex contractu...” e, por isso, “a inexactidão qualitativa da prestação respeita à fase executiva do negócio e será um caso de incumprimento parcial ou cumprimento imperfeito: o vendedor não cumpre exactamente a prestação devida ao comprador segundo a interpretação objectiva do contrato (...).” [[19]]

Na hermenêutica do segmento normativo contido no n.º 2 do preceito citado retira-se a intenção do legislador em privilegiar um critério funcional ou de destinação ajustada um fim utilitário, idóneo e típico da coisa vendida. [[20]]

Uma coisa está ervada de defeito, no apontado sentido, quando não se consegue obter dela o efeito ou a utilidade finalística que lhe são atribuídas pelo sentido experiencial em que a utilidade genérica da coisa se inere. A obtenção do efeito prático normal e pretendido, pode não ser total, mas tem de assumir uma relevância que torne a coisa inapta ou inábil para o fim que lhe está destinado. Esta aptidão da coisa deve ser aferida de forma objectiva e de acordo com padrões de normalidade, apreciada na perspectiva que o utilizador lhe pretendia conferir, segundo os padrões de normalidade e experiência comuns.

O cumprimento defeituoso pode, no entanto, resultar de específicas e concretas condições apostas no contrato celebrado entre as partes. Assim tendo as partes contraentes estipulado as características que devem estar reunidas na coisa a transmitir ou a fazer, o desvio, no cumprimento, das específicas e concretas qualidades convencionadas, pode constituir, pela sua relevância na economia e equilíbrio da relação contratual, um cumprimento defeituoso. Incluem-se nesta categoria as condições, características e qualidades que foram anunciadas e que se hajam revelado idóneas e determinantes para a realização do contrato, nos termos em que as partes o quiseram celebrar, v. g. declarações negociais tácitas e que não devam estar estado ausentes do texto contratual.

Não constando do contrato uma finalidade específica, como se deixou dito, deverá atender-se e estar presente, na hora de valoração do comportamento e da conduta de cada um dos contraentes, a função típica, usual e normal conferida à coisa. Deste modo, quer o valor normal quer o uso comum ou ordinário devem ser aferidos e perspetivados tendo como padrão e paradigma com o que a utilidade típica e corrente conferem à coisa objecto do negócio contratualizado, maxime o fim económico e social, ou outro especificamente querido e convencionado, adstrito ao bem transaccionado,

A detecção e denúncia da verificação e existência de uma situação de cumprimento defeituoso, consubstanciada num desvio ao aos cânones estabelecidos e convencionados no negócio jurídico, constitui a causa donde emerge a faculdade/direito do lesado pelo cumprimento defeituoso pelo que, pretendendo o accionamento da respectiva pretensão, em juízo, deverá, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, invocar os factos (concretos e específicos) donde decorre o direito para que tenciona obter a respectiva tutela jurídica. Tratando-se de defeito da coisa objecto da prestação quem a recebeu deverá provar a existência de um desvio ao que foi convencionado e acordado, do mesmo passo que lhe está cometido o dever de demonstrar que o defeito detectado se revela de tal modo gravoso e decisivo que, pela relevância que assume na utilização (ordinária e normal) da coisa é susceptível de afectar o fim que lhe estava destinado pelo uso normal que lha cabia. 

Do mesmo passo ao vendedor caberá demonstrar que os defeitos, originários ou provindos de uma deficiente execução, lhe são imputáveis ou que houve concurso de terceiros ou do próprio credor na produção dos efeitos que determinaram o desvalor e a inutilidade (ou utilidade relativa) da coisa. [[21]] Naturalmente neste feixe de pendor probatório caberá ao devedor provar que o desvalor ou a carência de aptidão utilitária da coisa não a descaracteriza ao ponto de a tornar incapaz de servir o fim previamente destinado ou, inclusive, que o defeito denunciado era aparente, visível e patente no momento em que a coisa foi entregue e não obstante o comprador a aceitou, sem reservas.  

Para além de causas imputáveis ao devedor ou ao credor, que podem determinar o afastamento da responsabilidade do obrigado á prestação devida, o vendedor pode exonerar-se de responsabilidade, decorrente do cumprimento defeituoso, se vier a fazer a prova de que ocorreram factores e causas exteriores ao escorreito cumprimento, v. g. um cumprimento isento e deserto de desconformidades e distorções tanto quanto ao convencionado como com o uso normal e corrente do comércio corrente, que determinaram a deterioração ou perversão do estado de cumprimento ou da coisa objecto do contrato - cfr. artigos 914.º e 915º do Código Civil. Neste caso o vendedor desonera-se da responsabilidade consistente em indemnizar, reduzir, reparar ou substituir a coisa defeituosa, por ausência de culpa na produção do evento causante do vício ou da falta de qualidade de que a coisa, eventualmente, seja padecente.

Operado este excurso, breve, pela dogmática e pela jurisprudência relativa a questão da compra e venda defeituosa, convirá recensear a factualidade essencial para a solução do caso.

Vem evidenciado que a demandada antes de acordar o preço com o vendedor, enviou técnicos que vistoriaram a peça que iria ser objecto de venda e estes não terão descortinado qualquer defeito ou maleita na peça, e que quando se aprestavam para efectuar o transporte da peça terão verificado que a mesma apresentava uma fissura no corpo central que a impediria de cumprir os fins a que se destinava. A primeira vistoria – na qual não foi constatado qualquer defeito, fissura ou golpe no cilindro – foi efectuada em Julho de 2011 e a vistoria em que terá sido detectado o golpe ocorreu em Outubro de 2011.

Mais ficou demonstrado que a demandada “a Ré sempre mencionou expressamente à Autora que só poderia adquirir o equipamento após inspecção que lhe permitisse aferir o seu real estado. (resposta aos artigos 18 e 19º da Base Instrutória) ”.

Estimou a decisão recorrida – depois de perorar sobre a temática dos efeitos relevantes para efeitos da eventual anulação do contrato de compra e venda – que “essas deficiências na estrutura de composição da obra, para relevarem como defeitos, têm de provocar uma exclusão ou redução do valor daquela, ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, ocorrendo muitas vezes estas duas consequências em simultâneo.

As desconformidades traduzem-se em desvios às características do objecto, expressa ou tacitamente convencionado. Nestes casos, o defeito resulta do objecto entregue ser diferente do que foi estipulado, independentemente de qualquer exclusão ou redução do seu valor, ou da adequação do fim a que se destina, sendo certo que podem coincidir as situações de vício com as de desconformidade com o contratado.

Apenas se provou que no momento da entrega do cilindro vendido este apresentava um golpe no centro da superfície do cilindro, sem espessura de cromado.

Não se provou que esse golpe desvalorizasse o cilindro, até porque nos encontramos perante a venda de um bem com 30 anos de existência, tendo integrado o património e sido utilizado por sucessivos proprietários, nem que afectasse a aptidão do referido equipamento, nem que fosse suficiente para integrar uma desconformidade entre o objecto da venda e o bem entregue.

Assim sendo, o referido golpe não integra o conceito de defeito juridicamente relevante que justifique a aplicação das consequências previstas nos artigos 913º e seg. do C. Civil, pelo que não tem a Ré direito à anulação do contrato ou à eliminação do referido golpe, ou substituição do cilindro.”

Percorrida a base instrutória e a materialidade factual que acabou por vingar na reapreciação da decisão de facto provinda da 1.ª instância, constata-se que:

a) o demandante era possuidor de uma máquina que procurou vender;

b) buscado e encontrado um comprador, em Julho de 2011, este terá enviado duas pessoas que examinaram a coisa que lhes foi oferecida para compra;

c) do exame efectuado as pessoas constataram que o cilindro que estava em venda não possuía qualquer defeito, nomeadamente, não estaria fendido com um “golpe no centro da sua superfície, sem espessura de cromado”;

 d) o comprador terá advertido o vendedor de que “só poderia adquirir o equipamento após inspecção que lhe permitisse aferir o seu real estado.

Em resumo, e axialmente, quando o comprador se dispôs adquirir o cilindro, depois da inspecção realizada em Julho, o cilindro estava indemne de qualquer aleijão que inviabilizasse a pretensão do comprador à sua aquisição, e quando, em Outubro, os enviados da demandada, se deslocaram ao local onde se encontrava o cilindro para o carregar, constataram que o mesmo possuía um golpe no centro da sua superfície, sem espessura de cromado. Vale por dizer que entre Julho e Outubro o bem que o vendedor se dispunha vender foi estropiado, retirando a indemnidade e a qualidade intrínseca e natural que havia impelido o comprador a aprovar a compra. Ocorreu uma deterioração, com merma das qualidades e aptidões do bem objecto do contrato que haviam determinado o comprador a dar a sua aprovação ao contrato de compra e venda.

Não vem provado qual o fim funcional-produtivo a que a demandada destinava o cilindro.   

Da factualidade adquirida vem provado que, se trata de um cilindro metálico, com um peso aproximado de 15 toneladas, que tem como função a fase inicial de aplicação de tinta sobre as bobines do papel de suporte que alimentam essa máquina”, nada se especificando quanto a se o golpe detectado no cromado do cilindro o tornaria inapto para a função que lhe está funcionalmente adstrita, quando e se aplicada num mecanismo e estrutura mais complexa onde iria cumprir a sua função de aplicação de tinta sobre bobines de papel.

Cumpria à demandada demonstrar, factualmente, que o cilindro só cumpriria a sua funcionalidade, ou o tipo de acção a que se destinava, se a superfície do cilindro estivesse indemne e liberta de qualquer aleijão ou mazela na sua estrutura essencial.

Não ficou demonstrado que o cilindro não cumpriria, ainda que mazelado, a função de aplicação de tintas sobre as bobines de papel, ou pelo menos, não o cumpriria de forma a que tornasse inviável essa função.

À míngua da prova que evidencie e demonstre a inabilidade funcional e activa da peça, não pode a acção, mesma com fundamento na figura do incumprimento defeituoso proceder.       

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar a recorrente nas custas.

  Lisboa, 22 de Abril de 2015

                                                                                              Gabriel Catarino  (Relator)

                                                                                              Maria Clara Sottomayor

Sebastião Póvoas

________________________

[1] Cfr. Paes de Vasconcelos, Pedro, in “Contratos Atípicos”, Almedina, Coimbra, 2009, 2.ª edição, págs. 166. “A recondução de um contrato a um tipo contratual implica a sua qualificação como contrato desse tipo. Na metodologia tradicional, esta qualificação vai, por sua vez, possibilitar a subsunção desse contrato, assumido como facto jurídico, ao tipo legal, colocado como norma, para fazer emergir, como efeito jurídico, a disciplina contratual completa, tal como num silogismo em que o tipo seja posto como premissa maior e o contrato como menor. Este é o processo de qualificação próprio da doutrina dos “elementos do contrato”: a verificação da existência no contrato de todos os elementos essenciais do tipo determina a qualificação e esta, por sua vez, a vigência dos elementos naturais. Na doutrina tipológica, a qualificação não constitui um processo de subsunção a um conceito, mas de correspondência do contrato a um tipo. A qualificação é um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência.”  

[2] Cfr. quanto à caracterização do contrato de compra e venda, Baptista Lopes, Manuel, “Do Contrato de Compra e Venda no direito civil, comercial e fiscal”, Almedina, 1971; págs. 12 a 122; Romano Martinez, Pedro, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e venda, Locação, Empreitada”, Almedina, 2000, l, págs. (em especial) 21 a 54; Menezes Cordeiro, António. Albuquerque, Pedro e Carneiro da Frada, Manuel, in “Direito das Obrigações – Contratos em Especial”, III Vol., AAFDL, 1990, págs. 9 a 85.    
[3] cfr. Barassi, Ludovico, Instituciones de Derecho Civil. Barcelona, José Maria Bosch, 1955, Tomo II, pág. 412.  
[4] LL, Ludwig, Theodor Kipp e Martin Wolf, Tratado de Derecho Civil, Barcelona, Bosch, 1950; Vol. II, págs. 22 e segs.
[5] Cfr. Pedro Romano Martinez, “Contratos em Especial”, Universidade Católica Editora, 2.ª edição,1996, pag. 76.
[6] Cfr. Pedro Romano Martinez, in op. loc. cit. pag. 76.
[7] Cfr. Antunes Varela, João, in “Das Obrigações em Geral”, II Vol., Almedina, 5.ª edição, 1992, pág. 14-15. Quanto ao princípio da pontualidade e as variáveis em que se desdobra (modo distinto do estabelecido no acordo; tempo distinto do acordado - inexactidão; ser de quantidade distinta da devida; não ser realizada no local devido; entrega de coisa diferente da acordada; a prestação seja de qualidade diversa da devida; quando, para realização da prestação principal, foram violados deveres acessórios; outros que estejam especialmente previsto na lei, no caso de contratos especiais) veja-se Romano Martinez, Pedro, in Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, 2001, págs. 130 a 134.  
[8] Cfr. Brandão Proença, José Carlos, in “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das obrigações”, Coimbra Editora, 2011, pág. 133.
[9] Cfr. Romano Martinez, Pedro in “Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, 2001, págs. 129-157. “[O] cumprimento defeituoso constitui um tipo de responsabilidade contratual ao lado do não cumprimento definitivo e da mora, totais ou parciais, podendo abranger uma multiplicidade de situações.”
[10] Cfr. Brandão Proença, José Carlos, in op. loc. cit. págs. 137-138, e ainda Pessoa Jorge, F. “Lições de Direito das obrigações”, e Pereira Coelho, “Obrigações” (Sumários das Lições ao curso de 1966-1967), citados na obra referida.  
[11] Cfr. Romano Martinez, Pedro in “Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, 2001. págs. 129 e 130.
[12] Para um maior desenvolvimento veja-se Romano Martinez, Pedro, in op. loc. cit. págs. 35 a 60. 

[13] Cfr. Cfr. neste sentido Galvão Teles, Inocêncio, in “Contratos Civis - Exposição de Motivos”, RFDUL, ano IX, 1953, pág. 161), “[não] haveria motivo para excluir aqui o regime jurídico geral sobre esses vícios da vontade», acrescentando que «os vícios da coisa, como os do direito, e à semelhança do legislado no actual Código (art. 1582) [Código Civil de 1867], não constituem segundo o projecto fundamento autónomo de anulação: integram-se no regime jurídico do erro e do dolo”. Em sentido adverso veja-se Baptista Machado, João, in “Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas,” BMJ 215 (1972), págs. 22 e 23), «tais direitos do comprador pressupõem uma base negocial – pressupõem, isto é, têm o seu fundamento no próprio contrato (no conteúdo deste) e, portanto, hão-de ser concebidos como efeitos jurídico-negociais. E ainda Pedro Romano Martinez, Pedro, in “Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitadaCoimbra, 1994, págs. 293 - 294): “[Os] deveres de eliminar os defeitos e de substituir a coisa são estranhos ao regime do erro e não podem estar na dependência dos requisitos deste. (…) A actio quanti minoris não encontra a sua fundamentação no erro (. . .) Trata-se (. . .) de uma adaptação do preço à coisa prestada e não de uma redução do negócio. «Nas situações referidas, os direitos conferidos ao comprador são uma consequência directa do não cumprimento dos deveres da contraparte, sendo a referência ao erro desnecessária. De facto, o comprador que exige qualquer dos direitos referidos (...) não tem de provar o seu erro, nem a essencialidade do mesmo, nem que o vendedor conhecia ou não devia ignorar a situação. Basta provar a existência do defeito para lhe ser conferida a pretensão mais apropriada, perante a vicissitude». Ou ainda Carneiro da Frada Manuel, in “Erro e incumprimento na não-conformidade da coisa com o interesse do comprador” em O Direito, ano 121 (1989), 1. 3, p. 463), ao afirmar que «o critério que permite distinguir as situações de erro das situações de incumprimento é o da adequação do negócio efectivamente celebrado entre comprador e vendedor à vontade que aquele quis manifestar em ordem à prossecução do seu interesse.” Para este autor erro e negócio são, assim, «distintos e irredutíveis entre si», pois «se o contrato vale com o sentido que foi efectivamente querido pelo comprador (...) seria um contra-senso conceder ao comprador um direito de anulação por erro, isto é, por o contrato não corresponder à sua vontade real, pois que ele corresponde de facto a essa vontade».

[14] Cfr. Calvão da Silva, João, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança”, Almedina, 2006, 4.ª edição, pág. 56, refere que “[além] da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art. 914.º, 1.ª parte); mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art. 914.º, 2.ª parte).
Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art. 342.º, n.º2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos. Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art. 350.º, nº 2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.”. Do mesmo refere
Romano Martinez, Pedro, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”, Almedina, 2001, pág. 126, que: “[as] consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º ss. Código Civil); segundo, no art. 913.º, n.º1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior…Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342.º, n.º l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799.º, n.º 1do Código Civil).”

[15] Cfr. neste sentido o Ac. deste Tribunal, de 04-05-2010, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, onde se escreveu: “No domínio da venda de coisas defeituosas, o comprador goza de um conjunto de meios de reacção específicos que pode usar, consoante lhe aprouver, e que se traduzem, desde logo, no direito à anulação do contrato, com base em erro sobre o objecto do negócio [artigo 251º, do CC] ou dolo [artigo 254º, do CC], desde que, no caso, se verificarem os requisitos legais da anulabilidade, designadamente, a essencialidade do erro e a cognoscibilidade dessa essencialidade para o vendedor [artigo 905º, «ex vi» do artigo 913º, ambos do CC.
Dispõe, igualmente, do direito à redução do preço, baseado em erro ou dolo, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem esse erro ou dolo, o comprador teria, igualmente, adquirido a coisa, mas por preço inferior [artigos 911º e 913º, do CC], e do direito de exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos da coisa, quer pela via da reparação ou da sua substituição, se for necessário e tiver natureza fungível, a menos que o vendedor desconhecesse, sem culpa, o vício ou a falta de qualidades da mesma [artigo 914º, do CC].
Apesar de o vendedor ignorar o vício da coisa e, portanto, não estar obrigado à sua reparação ou substituição, se conhecer a essencialidade para o comprador do elemento sobre que incidiu o erro, sujeita-se, consequentemente, à anulação do contrato.
E, na acção de anulação do contrato, por venda de coisa defeituosa, fundada em simples erro, o vendedor é obrigado a indemnizar o comprador, com respeito aos danos emergentes do contrato, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, a menos que desconhecesse, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, em conformidade com o preceituado pelos artigos 909º, 914º e 915º, do CC.
No caso de garantia de bom funcionamento, o vendedor é obrigado a reparar ou substituir a coisa, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, nos termos do estipulado pelo artigo 921º, do CC.
Por fim, o direito à indemnização pelo interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu por ter celebrado o contrato, no caso de anulação deste, quer haja dolo, quer simples erro, sendo certo que, nesta última hipótese, a indemnização limita-se aos danos emergentes e, apenas, na hipótese de o vendedor conhecer, com culpa, o vício ou falta de qualidades de que a coisa padeça, de acordo com o preceituado pelos artigos 909º e 915º, do CC.
Tratando-se de vícios da coisa, ao contrário do que acontece no caso de vícios do direito, em que o vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, expurgando os ónus ou limitações existentes, atento o disposto pelo artigo 907º, nº 1, aquela obrigação é substituída pela obrigação de reparar ou, se for necessário e a coisa tiver natureza fungível, pela obrigação de a substituir por outra que tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina, por se entender que a garantia edílica prestada pelo vendedor assegura, tacitamente, ao comprador a inexistência de defeitos da coisa vendida, tendo de a reparar ou substituir, excepto se o vendedor desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidades de que ela era portadora, nos termos do preceituado pelo artigo 914º, ambos do CC.
De todo o modo, ainda que o vendedor desconheça, sem culpa, o vício ou a falta de qualidades da coisa, conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o comprador, do elemento sobre que incidiu o erro, não sendo obrigado à reparação ou substituição, está sujeito à propositura de uma acção de anulação do contrato, por parte deste último, desde que se verifiquem os respectivos requisitos legais, em conformidade com o disposto pelos artigos 914º, 247º e 251º, todos do CC.

[16] Cfr. Parecer do Professor Antunes Varela, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, Tomo IV, pág.23 a 35, para quem ocorre uma situação de “[...] venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades abrangidas no art. 913.º do C.C....”.

Verifica-se, no entanto, uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação “ […] não apenas em relação à obrigação de entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação proveniente do contrato ou qualquer outra fonte.

E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidade ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito.”

[17] Cfr. e este propósito o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-04-2010, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, onde se escreveu: “Por coisa defeituosa, entende-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 913º, do CC, aquela que sofre de vício que, funcionalmente, a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou que não tenha as qualidades, atributos ou propriedades asseguradas, expressa ou tacitamente, pelo vendedor ou necessárias à realização desse fim e que a desvalorizam.

Ao lado dos casos em que a venda de coisa defeituosa vem acompanhada de cumprimento defeituoso da obrigação ou de falta qualitativa de cumprimento da obrigação, que contende com o âmbito da venda de coisas genéricas, ou seja, da coisa como deve ser, em que a vontade jurídico-negocial se estende às próprias qualidades da coisa, não se confinando apenas à coisa determinada que tenha sido entregue em cumprimento da obrigação (2), e em que o vendedor não realiza a prestação a que, por força do contrato, se encontra obrigado, em conformidade com o estipulado pelos artigos 762º, 798º, 817º e 406º, nº 1, do CC, outros há em que, como acontece com as vendas de coisas específicas ou individualizadas, ou seja, da coisa como é, falta uma qualidade essencial ao fim do contrato, existindo uma diferença de qualidade ou de identidade, que configura a situação, tão-só, como de venda de coisa defeituosa.

Um outro critério determinativo da diferença de qualificação das duas situações em confronto consiste em avaliar se as qualidades da coisa vendida ingressaram no conteúdo do contrato, hipótese em que se trata de uma situação de inadimplemento ou de cumprimento defeituoso do contrato, ou, ao invés, se as qualidades da coisa vendida não ingressaram no conteúdo do contrato, hipótese em que a situação só pode ser tributária de erro, que não de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, porquanto a qualidade determinante não constitui efeito negocial.

Neste último caso, trata-se de um erro sobre as propriedades do objecto, porquanto foi a falta de representação acerca de certas propriedades da coisa que levou o agente a negociar.

De facto, na hipótese de o vendedor entregar ao comprador a coisa, realmente, devida, segundo o contrato celebrado, mas que sofria de alguns vícios ou defeitos, elencados pelo artigo 913º, do CC, existe uma venda de coisa defeituosa, mas não, simultaneamente, um caso de cumprimento defeituoso do contrato.
Há, assim, venda de coisa defeituosa, no contrato de compra e venda, sempre que este, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, esta sofra de vícios ou careça das qualidades abrangidas pelo artigo 913º, do CC, quer a coisa entregue corresponda, quer não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.

Em suma, a caracterização dogmática do regime da venda de coisa defeituosa pressupõe que a venda é realizada e a propriedade da coisa logo transmitida ao comprador, sendo a mesma já defeituosa, ao tempo da celebração do contrato.”
[18] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 205.
[19] Cfr. Calvão e Silva, João, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança”, Almedina, 2006, 4.ª edição, pág. 

[20] Cfr. Calvão da Silva, João “Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança”, Almedina, 2002, 4.ª edição, pág. 41, para quem a coisa vendida não realiza ou não cumpre o fim de funcionalidade normal a que se destina, quando está ervada de “vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.

Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913.º,n.º2,). Refere o mesmo autor que a lei privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, cônscio de que a relevância deve ser atribuída à “aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Donde a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.
” Do mesmo passo Romano Martinez, Pedro, in “Direito das Obrigações (Parte especial) – Contratos”, Almedina, 2001, págs. 122-123 “[a] coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa.” 

[21] Cfr Romano Martinez, Pedro, in op. loc. cit., págs. 280-281, (pode] concluir-se que a responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso se baseia, por princípio, na culpa do devedor. Culpa essa que, por um lado se presume (...) e por outro deverá ser apreciada em abstracto (...) Destes aspectos, como já foi referido, infere-se uma certa objectivação da responsabilidade contratual. Na realidade, para que o facto não se considere imputável ao devedor, a este cabe unicamente a prova de uma causa estranha.

Assim, o vendedor, para afastar a presunção de culpa, só pode invocar três causas: força maior, atitude negligente da contraparte e facto de terceiro.”