Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A536
Nº Convencional: JSTJ00038469
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
FRUTOS CIVIS
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199909230005361
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6644/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 289 N3 ARTIGO 1271.
CPC67 ARTIGO 481 A.
Sumário : I - Para o vendedor de um prédio poder ser responsabilizado pelo facto de a escritura pública que titularia o contrato de compra e venda não ter sido realizada necessário era que ele, no decurso da formação do contrato, tivesse agido com culpa.
II - A nulidade de um contrato de compra e venda verbal de um prédio pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
III - Ainda que o comprador estivesse de boa fé quando ocupou o prédio, a mesma cessou com a citação para a acção, pelo que deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e, além disso, responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
IV - Também com base nas normas que disciplinam o enriquecimento sem causa, o comprador seria, pelo uso do prédio, sem título, obrigado a indemnizar o vendedor.
Decisão Texto Integral: