Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
604/04.2GTCSC-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
LICENÇA DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Conforme dispõe o n.º 6 do art. 29.º da CRP os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
II - O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma restrição grave à eficácia do caso julgado, ditado em nome da certeza e segurança do direito, pelo que só razões «substantivas e imperiosas» consentem a quebra daquele respeito, de modo a que se não transforme numa «apelação disfarçada» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1209).
III - Como refere o Ac. TC n.º 376/2000 a revisão da sentença decorre de uma exigência de justiça, que se sobrepõe ao valor da certeza do direito, ditada em favor da verdade material e da obtenção de uma decisão justa.
IV - Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de «novos factos ou meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)).
V - Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, a jurisprudência e a doutrina dividem-se entre uma acepção mais ampla, por forma a contemplar mesmo aqueles que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, e outra, mais restrita, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, só a estes se devendo atender.
VI - Factos ou meios de prova são, segundo a concepção que se perfilha, aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo insuficiente que fossem desconhecidos do tribunal.
VII - Na verdade, consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência, fazendo depender a revisão da sentença de uma estratégia pessoal sem ética ou valores e assente apenas num juízo de oportunidade.
VIII - Assim definido o sentido e alcance de «facto novo», integra o referido fundamento de recurso extraordinário de revisão a demonstração de que:
- o arguido requereu a troca da licença de condução atribuída pelo Ministério da Defesa Nacional/Marinha pela carta de condução civil, em 24-01-2005, tendo sido a mesma emitida pela DGV em 26-01-2005;
- o arguido obteve aprovação no exame de condução de veículos ministrado pelo Ministério da Defesa Nacional /Marinha, em 27-02-2004;
- tal data é anterior à da prática dos factos pelos quais F foi condenado nestes autos, a saber, 26-06-2004;
- aquando da prolação da sentença, o tribunal desconhecia que F era titular de carta de condução, pois da informação prestada pela DGV nos autos, a solicitação do Ministério Público em momento prévio ao da sentença, constava que o mesmo não era titular de carta de condução nacional;
- desconhecia, ainda, que tal carta havia sido emitida em 24-01-2005 e que a mesma o habilitava a conduzir veículos de categoria B, desde 27-02-2004.
IX - Nesta conformidade, é manifesto que o arguido não praticou o ilícito criminal pelo qual foi condenado, integrando o fundamento invocado – a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP –, o que leva à procedência do pedido de revisão.

Decisão Texto Integral:

                                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público na comarca de Oeiras veio, ao abrigo do disposto no art. 449°, nº 1, aI. d), do Código de Processo Penal, por considerar terem sido descobertos novos meios de prova que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de AA, interpor o presente recurso extraordinário de revisão da decisão proferida nos presentes autos com os seguintes fundamentos constantes das conclusões da respectiva motivação de recurso:

1.AA foi condenado, por sentença proferida em 5  de Maio de 2005 e transitada em julgado na mesma data, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco  euros), perfazendo o montante total de 150€ (cento e cinquenta euros).

2. Do requerimento de aplicação de medida não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, de fls. 12 e ss, resulta que:

"No dia 26 de Julho de 2004, por volta das 18h20, na EN 6, km 7,2, área da comarca de Oeiras, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução de veículos a motor na via pública.

O arguido bem sabia que para conduzir veículos a motor na via pública era necessário possuir carta de condução ou qualquer outro documento equivalente.

Agiu voluntária, livre e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei".

3. Em momento prévio ao da apresentação de tal requerimento, o Ministério Público solicitou à Direcção Geral de Viação (DGV) que viesse informar se, o então arguido, era titular de carta de condução, tendo obtido resposta negativa.

4. Com base no auto de notícia e naquela informação da DGV, o Ministério Público requereu a aplicação de uma medida não detentiva da liberdade, em processo sumaríssimo, à qual o então arguido não se opôs, pelo que veio a ser condenado pela prática do referido crime de condução sem habilitação legal.

5. Sucede que AA requereu a troca da licença de condução atribuída pelo Ministério da Defesa Nacional/Marinha pela carta de condução civil, em 24.01.2005, tendo sido a mesma emitida pela DGVem 26.01.2005, com o nº00000000;

6. A carta de condução do condenado tem aposta, como "primeira data de emissão de categoria B", 27.02.2004, ou seja, uma data anterior à da emissão do próprio documento.

7. Tal deve-se ao facto de AA ter obtido aprovação no exame de condução de velculos de categoria S, ministrados pelo MDN/Marinha, em 27.02.2004.

8. Tal data é anterior à da prática dos factos pelos quais AA foi condenado nestes autos, a saber, 26.06.2004.

9. Aquando da prolação da sentença, o tribunal desconhecia que AA era titular de carta de condução, pois a informação prestada da DGV aos autos, a solicitação do Ministério Público em momento prévio ao da sentença, constava que o mesmo não era titular de carta de condução nacional.

10. Desconhecia, ainda, que tal carta havia sido emitida, em 24.01.2005, e que a mesma o habilitava a conduzir veículos de categoria B, desde 27.02.2004.

11. Assim, os documentos enviados aos autos pela DGV/IMTI, em 14.02.2007 e 9.07.2010, constituem novos meios de prova, aos quais o Ministério Público apenas teve acesso nessas datas, ou seja, em momento posterior ao da prolação da decisão condenat6ria.

12. Os novos meios de prova que agora se apresentam suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nos autos, pois põem em causa, de forma séria, a imputação de tal crime a AA.

13.Ao constar da carta de condução a data em que AA obteve aprovação no exame de condução a que foi sujeito pela entidade competente do MDNI Marinha - 27.02.2004 - tal significa que aquele documento produz efeitos retroactivamente pelo que não pode dar-se como provado, como se deu, que, no 26 de Julho de 2004, conduzia um veículo automóvel sem para tal estar habilitado.

14. Com efeito, encontrando-se AA habilitado a conduzir, por um título válido, não se mostra preenchido o elemento objectivo do crime de condução sem habilitação legal: "conduzir sem para tal estar habilitado" .

Termina pedindo que seja autorizado o presente recurso de revisão e decretada a realização de novo julgamento, devendo, a final, ser proferida nova sentença que absolva AA do crime pelo qual foi condenado, por sentença já transitada em julgado, e, consequentemente, que determine a anulação daquela decisão, que seja trancado o respectivo registo e, ainda, que determine a devolução, ao condenado, da quantia paga em cumprimento da pena de multa que lhe foi aqui imposta:

Não foi requerida outra prova para além da prova documental junta aos autos.

                              Não foi apresentada qualquer resposta.

O Magistrado judicial elaborou informação a que alude o artigo 454 do Código de processo Penal em que refere:

         Ao condenado,AA, foi aplicada, nos presentes autos, a pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática dum crime de "condução sem habilitação legal", p. e p. pelo art° 3°, nºs 1 e 2, do D. L. nº 2/98, de 3 de Janeiro.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art0s 449, nº 1 alínea d), 450°, nº 1, 451°, 452°, 453° e 454°, todos do C. P. Penal, veio requerer a instauração de processo de revisão de sentença, por terem sido conhecidos factos novos que demonstram que o condenado não o devia ter sido, uma vez que, à época da condenação, este era titular de carta de condução.

Compulsados os autos verifica-se que, na referida data, o condenado era titular de carta de condução, como se alcança dos documentos de fIs. 27,28,38 e 39.

Entendemos, pois, que a revisão da sentença deverá ser procedente. Ao abrigo do disposto no art. 454°, do C. P. Penal, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

      Pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido proficiente parecer em que se conclui que existirem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449°, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que acarretará a concessão da pretendida revisão.

                                        Os autos tiveram os visto legais. 

                                                    

                                                   Cumpre decidir

Do requerimento de aplicação de medida não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, de fls. 12 e ss, consta que:

"No dia 26 de Julho de 2004, por volta das 18h20, na EN 6, km 7,2, área da comarca de Oeiras, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução de veículos a motor na via pública.

O arguido bem sabia que para conduzir veículos a motor na via pública era necessário possuir carta de condução ou qualquer outro documento equivalente.

Agiu voluntária, livre e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei".

r---, Tais factos resultaram da prova documental junta aos autos, em sede de inquérito, a saber:

a) Auto de notícia de fls. 3 e 4;

b) Cópia de uma declaração emitida pelo Ministério da Defesa Nacional/Marinha (de ora em diante, MND/Marinha) para efeitos de apresentação na Direcção Geral de Viação (de ora em diante, DGV), declarando que o ora arguido "efectuou o exame de condução de veículos da categoria "8" tendo sido considerado APTO conforme consta na Acta nº 2568 de 27 de Fevereiro de 2004 arquivada neste Centro de Exames" (cfr. fls. 5);

c) Ofício da DGV de 24.09.2004, informando de que: "não foram localizados no sistema informático destes Serviços, comprovativos de que AA, titular do bilhete de identidade n° 000000, seja titular de carta de condução nacional' (cfr. fls. 11).

Com base na prova carreada para os autos, o Ministério Público apresentou o requerimento para aplicação de medida não privativa da liberdade ao, então arguido, AA, cujo teor parcialmente se transcreveu, o qual foi aceite pelo Meritíssimo Juiz, por não haver fundamento para a sua rejeição, designadamente, por se encontrarem preenchidos os elementos do tipo de crime imputado (cfr. fls. 20, 21,23,24,26 a 27).

Notificado o arguido, em 19.11.2004, o mesmo não se opôs ao requerimento apresentado pelo MP (cfr. fls. 33 e 34).

Pelo que, face à não oposição do arguido, foi-lhe aplicada, por despacho proferido a 5.05.2005, a pena de 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros), perfazendo o montante global de 150€ (cento e cinquenta euros).

AA pagou, integralmente, a multa em que foi condenado, tendo a mesma sido declarada extinta em 4.10.2006 (cfr. fls. 65 e 66).

 - Dos Novos MEIOS DE PROVA

Sucede que, em 15.06.2005, AA apresentou um requerimento para pagamento da multa em prestações, tendo junto ao mesmo uma cópia da carta de condução por si titulada, emitida pela DGV em 26.01.2005, com o nº 0000000000 (cfr. fls. 44).

Da análise de tal documento resultava que a mesma tinha aposta como primeira data de emissão de categoria B, uma data anterior à da sua emissão pela DGV, a saber, a data de 27.02.2004.

Solicitados os esclarecimentos devidos, quanto às datas apostas em tal documento, por ofício de 14.02.2007, a DGV informou que "por lapso dos nossos serviços foi dada a informação errada (. . .) pois o Sr.AA é possuidor de carta de condução válida".

Face ao cabal esclarecimento dos factos, foram solicitados novos esclarecimentos, tendo vindo o IMTI (Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres), por ofício de 9.07.2010, informar que: "o condutor AA requereu junto destes serviços em 24/0112005, um pedido de troca de certificado militar pelo título de condução civil, sendo atribuído o nº 000000000, conforme copias do pedido e declaração emitida pelo M. Defesa Nacional/Marinha, que deu origem à emissão da carta de condução emitida em 26/01/2005, que se juntam em anexo".

f)

Dos documentos juntos com o pedido de troca, enviados aos autos pelo IMTT, resulta que o AA obteve aprovação, junto da MON/Marinha, para a condução de veículos de categoria B, em 27.02.2004, data esta que consta no título de condução, como a primeira data de emissão de categoria B.

Tal data é anterior à da prática dos factos pelos quais AA foi condenado nestes autos, a saber 26.06.2004.

Aquando da prolação da sentença, o tribunal desconhecia que AA era titular de carta de condução, pois da informação prestada da DGV aos autos, a solicitação do Ministério Público em momento prévio ao da sentença, constava que o mesmo não era titular de carta de condução nacional.

Desconhecia, ainda, que tal carta havia sido emitida em 24.01.2005 e que a mesma o habilitava a conduzir veículos de categoria B, desde 27.02.2004.

Assim, os documentos enviados aos autos pela DGV/IMTT, em 14.02.2007 e 9.07.2010, constituem novos meios de prova aos quais o Ministério Público apenas teve acesso nessas datas, ou seja, em momento posterior ao da prolação da decisão condenatória.

I

   Conforme dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

   Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

 Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, segura­mente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

  Mais adianta o mesmo mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto compro­vado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

            Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessaria­mente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc, válido e aplicável.[1]

     É esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”[2] 

    Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

             No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

            Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação

 II

    É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado l

     A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto.

   Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça

     No caso concreto está em causa a verificação dos requisitos a que alude a citada alínea d) do normativo em causa, ou seja, descoberta de factos novos.

    No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º).

    A integração do normativo em causa coloca, em primeiro lugar, a questão do conceito de factos novos, que tem suscitado alguma divergência em termos doutrinais e jurisprudenciais, nomeadamente a exigência de que o requerente ignore, ou não, os factos no momento do julgamento. No que concerne a este especifico segmento da norma estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados an­tes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.

    Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.

    Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado á revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um principio da oportunidade no sentido mais negativo

  Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.

 Como refere Paulo Pinto Albuquerque a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.o 376/2000, "No novo processo, não se procura a correcção de erros even­tualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias". Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitu­cionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.[3] [4]

    Esta interpretação é a única que dá sentido ao citado nº 2 do art. 453º nomeadamente quando o novo meio de prova é testemunhal pois que seria assimétrica uma interpretação que admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e, simultaneamente, o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. Porém, se tal principio se aplica a um meio de prova que é a prova testemunhal não se perspectiva porque é que o mesmo principio, e pelas mesmas razões, não se aplica á prova pericial.

                                                   

  III

   No caso vertente foram importados para os autos elementos de natureza documental que, de forma indubitável imprimem a ideia de que, na altura da prática dos factos a condução efectuada pelo arguido se sustentava em habilitação legal

Na verdade, através  da análise da documentação junta aos autos no pedido de revisão, conclui-se que o arguido requereu a troca da licença de condução atribuída pelo Ministério da Defesa Nacional/Marinha pela carta de condução civil, em 24.01.2005, tendo sido a mesma emitida pela DGVem 26.01.2005, com o nº 000000000;

6. A carta de condução do condenado tem aposta, como "primeira data de emissão de categoria B", 27.02.2004, ou seja, uma data anterior à da emissão do próprio documento.

7. Tal deve-se ao facto de AA ter obtido aprovação no exame de condução de veículos de categoria S, ministrados pelo MDN/Marinha, em 27.02.2004.

8. Tal data é anterior à da prática dos factos pelos quais AA foi condenado nestes autos, a saber, 26.06.2004.

9. Aquando da prolação da sentença, o tribunal desconhecia que AA era titular de carta de condução, pois a informação prestada da DGV aos autos, a solicitação do Ministério Público em momento prévio ao da sentença, constava que o mesmo não era titular de carta de condução nacional.

10. Desconhecia, ainda, que tal carta havia sido emitida, em 24.01.2005, e que a mesma o habilitava a conduzir veículos de categoria B, desde 27.02.2004.

  É, assim, manifesto, que o arguido não praticou qualquer facto ilícito.

Consequentemente, entende-se existir fundamento para revisão da condenação do arguido, pelo que se decide autorizar a revisão requerida.

Sem tributação.

Lisboa, 15 de Junho de 2011

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes

___________________


[1] Direito Processual Penal pag 47
[2] Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal pag 1209
[3] Obra citada pag 1312
[4] Em sentido contrário GERMANO MARQUES DA SILVA, 2000 b: 388, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, 2000: 1070, e MAlA GONÇALVES, 2005: 921, anotação 4 ao artigo 449