Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29371/03.5TJLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CLÁUSULA GERAL
CARTÃO BANCÁRIO
ONUS PROBATÓRIO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO (PIN)
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA FF, AA, DD
CONCEDIDA PARCIAL REVISTA CC
Sumário :
I – A imposição de uma cláusula a estabelecer que “… em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão”, não altera as regras do ónus probatório, no que à culpa diz respeito, na medida em que está em perfeita sintonia com o preceituado no artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
II – Nessa medida, tal cláusula é perfeitamente válida, pois não infringe o preceituado no artigo 21º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, antes, pelo contrário, o respeita.
III – O uso do PIN é pessoal: só o próprio o deve saber. Como assim, faz todo o sentido que se pressuponha que tenha havido negligência do possuidor (precário) /utente quando, nas circunstâncias previstas na cláusula, o uso do cartão tenha sido levado a cabo com recurso ao PIN.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO) intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção sumária, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, contra
Banco AA, S.A.,
Banco BB, S. A.,
CC, PLC, Sucursal em Portugal
DD International PLC, Sucursal em Portugal,
Banco EE, S. A.,
FF – Banco Internacional de Funchal, S. A.,
pedindo a declaração de nulidade de cláusulas insertas em contratos de adesão, que identificou, e a condenação das RR. a absterem-se de as utilizar, definitivamente, e de dar publicidade à proibição, afixando o teor da decisão em todos os balcões das suas dependências, e publicando-a, nos jornais diários e semanários de maior tiragem no País (Público, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da Manhã, Semanário Expresso), com dimensão não inferior a ¼ de página de qualquer destes periódicos.
Em síntese, alegou o seguinte:
- As RR. têm vindo a celebrar, com clientes, contratos de emissão e utilização de cartões de crédito e débito.
- Os referidos contratos incluem variadas cláusulas que ofendem o preceituado no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, constantes do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
- Ofendem o preceituado no artigo 19º, d), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas contratuais gerais:
Banco AA – Cláusula 8ª das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA;
Banco BB – Cláusula 4.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA;
CC, PLC, Sucursal em Portugal – Cláusulas 4.2, 4.3, 4.6 e 801;
Banco EE, S. A. – Cláusula 4.7 e 7.4;
FF – Banco Internacional do Funchal – Cartão B....Classic, Cláusulas 4.7, 7.4;
FF – Banco Internacional do Funchal – cartão Excellence, cláusulas 4.7, 7.4;
Banco AA – Clausula 17ª;
Banco BB – Cláusula 6.2;
CC – Cláusula 4.5;
Banco EE – Cláusulas 4.7 e 4.13;
FF– Cartão B......Classic – Cláusulas 4.7 e 4.14;
FF– Cartão Excellence – cláusulas 4.7 e 4.14.
As cláusulas referidas violam os princípios da transparência e da boa fé, além do dever geral de informação.
- Violam o disposto no artigo 21º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas gerais:
Banco AA – Cláusulas 11, 12, 15.2 (último parágrafo);
Banco BB – Cláusulas 3.4, 3.5, 4.3 (último parágrafo), 5.3, 7.2;
“CC” – Cláusulas 3.9, 4.6 (segundo período);
DD– Cláusulas 5.2;
Banco EE – Cláusulas 4.20 e 6.3;
FF – Cartão B..... Classic – Cláusulas 4.20 e 6.3;
B– Banco Internacional do Funchal – Cartão Excellence – Cláusulas 4.20 e 6.3.
- Violam o disposto no artigo 21º, f), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas:
Banco AA – Cláusulas 18ª, 19ª e 22ª;
BancoBB – Cláusulas 4.4, 7.4, 9.3, 9.4 e 8 das Condições Específicas do Serviço MBNet – Pagamento Seguro;
CC – Cláusulas 3.7, 61ª e 6.4;
DD– Cláusulas 3.6;
Banco EE – Cláusulas 6.3 e 8.5;
FF” – Cartão B.... Classic – Cláusulas 6.3 e 8.5;
FF” – Cartão Excellence – Cláusulas 6.3 e 805.
- Violam o disposto no artigo 22º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas contratuais gerais:
Banco AA – Cláusula 9ª;
Banco BB – Cláusula 3.2;
CC – Cláusula 7.4;
DD– Cláusula 6.5;
Banco EE – cláusula 4.18 al. b);
FF – Cartão B.....Classic – cláusulas 4.19 al. b) e 5.5;
- Violam o disposto no artigo 22º, nº 2, alíneas a), e c), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas:
Banco AA – Cláusulas 8, 28 e 14.3 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de crédito;
BancoBB – Cláusulas 3.1, 11.2 e 5 das Condições Específicas do Serviço MBNET – Pagamento Seguro;
DD– Cláusulas 7.7 e 10.3;
- Violam o disposto no artigo 21º, nº 1, alínea d), e artigo 18º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas:
CC – Cláusula 3.10;
Banco EE – Cláusula 7.7;
FF – Cartão B.....Classic – cláusula 7.7;
FF– Cartão Excellence – cláusula 7.7.
- Violam o disposto no artigo 19º, nº 1, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas:
Banco AA – Cláusula 35ª;
BancoBB – Cláusula 13ª;
DD– Cláusula 10.4.
- Viola o disposto no artigo 21º, alínea e), do Decreto-Lei nº 446/85, a seguinte cláusula:
Banco AA – Cláusula 33ª.
- Viola o disposto no artigo 18º, alínea l), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a seguinte cláusula:
DD– Cláusula 10.5.
- Violam o disposto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas:
DD– Cláusula 8.1;
FF – Cartão B....Classic – Cláusula 4.15;
FF – Cartão Excellence – Cláusula 4.15.
- Violam o disposto no artigo 6º, alínea i), e artigo 7º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001 de 20 de Novembro, as seguintes cláusulas:
Banco AA – Cláusula 17, 2º parágrafo, 23, 13 e 14.1 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de crédito;
BancoBB – Cláusulas 6.3, 5.6 das Condições específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes particulares;
CC – Cláusula 10.4;
DD– Cláusulas 3.7, 7.8, 8.2 a) e b);
Banco EE – Cláusulas 8.6 e 41.2;
FF – Cartão Classic – Cláusulas 4.9, 8.6, 9.3 e 9.7;
FF” – Cartão Excellence – Cláusulas 4.9, 8.6, 903 e 9.7.
- As condições gerais dos cartões do “CC” violam o disposto no artigo 6º, nº 1, do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, dado que não referem que a utilização nos postos de combustíveis aderentes ao sistema VISA, implica o pagamento de uma taxa de 0,50 euros.

Todos os RR. contestaram, defendendo a improcedência da acção.
Fizeram-no, de um modo geral, impugnando a factualidade vertida na petição.
Para além do referido, o “Barclays” arguiu a excepção de ilegitimidade passiva, por via de coligação ilegal; o “BB” e o “AA” arguiram a excepção de ilegitimidade da A. em relação a determinados pedidos e, este último, defendeu a inutilidade da lide, com fundamento no facto de as cláusulas invocadas pela A. não estarem já em vigor.

A A. respondeu à matéria de excepção arguida.
Em sede de saneador, após ter sido considerada improcedente a defesa por excepção arguida, foi a acção julgada parcialmente procedente, o que determinou o seguinte:
a) Declarar nulas as cláusulas seguintes:
- 8. Das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de Crédito, 4.2. das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes Particulares, e 4.3., 4.6. e 8.1 do CC, por violação do disposto no artigo 19º, alínea d), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 4.3, último parágrafo, 5.3 (última frase) das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares; 15.2, último parágrafo das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares; 3.9 e 4.6, segundo período do Barclays; Cláusulas 5.2, a partir de “pressupondo-se” do “Citibank”; 6.3 do Banco EE e 6.3 do “FF”; 11 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, no segmento “sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva”; 12 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, no segmento “Nesse caso será também o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição”; 3.4. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, no segmento “sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva”; 3.5. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, no segmento “Nesse caso será também o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição”; 7.2. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares; 4.20. do Banco EE, no segmento “O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco” e 4.20. do FF, no segmento “O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco”, por violação do disposto no artigo 21º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 9.4 Das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares e 6.1 e 6.4 do CC, no segmento “bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial das quantias que lhe forem devidas”, por violação do disposto no artigo 21º, alínea f) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 9 Das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, 3.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, 4.18 al. b) do Banco EE, 4.19, alínea b) do FF e os seguintes segmentos das Cláusulas 7.4 do “Barclays”: “O banco poderá resolver unilateralmente o presente acordo, sem justa causa, com um pré-aviso escrito remetido ao titular com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data em que a resolução produza efeitos”; 6.5 do “CitiBank”: “ou mediante um aviso-prévio de 15 (quinze) dias, nos outros casos”e 5.5 do “FF”, por violação do disposto no art. 22º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
- 28 Das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e 11.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e cláusula 10.3 do Citibank, por violação do disposto no artigo 19º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 14.3 Das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de Crédito, por violação do disposto no artigo 22º, nº 1, alínea c), e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 18 e 19 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, 4.4 e 7.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, 3.7 e 3.10 do Barclays, 3.6 do DD, 7.7 do Banco EE e 7.7. do FF por violação do disposto no artigo 21º, nº 1, alínea d) e 18º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 10.5 do Citibank, por violação do disposto no artigo 18º, alínea l) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- 5.6. das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes Particulares; 17, segundo parágrafo e 23 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares e 13. e 14.1 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de Crédito; 3.7, 7.8 e 8.2., alíneas c) e d) do Citibank; 8.6. e 14.2 do Banco EE e 4.9, 8.6., 9.3 e 9.7 do FF, por violação do disposto nos artigos 6º, alínea i) e 7º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, de 20 de Novembro;
- 4.2. Do FF, por violação do disposto no artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro;
b) Condenar as RR. a não mais utilizar, nos seus contratos, com particulares, as cláusulas nulas, fazendo-as desaparecer das cláusulas tipo das respectivas condições gerais e, ainda, na obrigação de dar publicidade à decisão, em dois jornais de maior circulação nacional, em dois dias consecutivos, e a comprovar isso mesmo, nos autos, no prazo de 30 dias.

Da decisão que desconsiderou a arguida excepção de coligação ilegal, agravou o “Barclays” e, da decisão de fundo, apelaram A. e RR., excepção feita aos Banco EE e FF (que, por via da não apresentação de alegações, viram os seus recursos serem julgados desertos).

O Tribunal da Relação de Lisboa, em douto acórdão, negou provimento ao agravo, e, na procedência parcial das apelações, alterou o julgado, de molde a considerar o seguinte:
1º - Quanto ao recurso interposto por “Barclays”: revogou a decisão na parte em que considerou nulas as cláusulas 4.3, 8.1, 7.4, 3.10 e 3.7, quanto a esta com excepção da expressão “ou do sistema de pagamento”;
2º - Quanto ao recurso interposto por “Citibank”: revogou o julgado na parte em que considerou nulas as cláusulas 6.5,10.3 e a cláusula 3.6, excepção feita ao segmento “o DDnão será responsável por qualquer anomalia técnica que ocorra nas Caixas Automáticas”;
3º - Quanto ao recurso interposto por “AA” e “BB”: revogou o julgado na parte em que declarou nulas as seguintes cláusulas: 7.4 do BB, excepto no segmento em que se diz, “ou ligadas ao sistema de autorização de pagamento”; 8 do AA, 4.2 do BB, 5.3 do BB, 9 do AA, 3.2 do BB, 28 – 2ª parte do AA, 11.02 do BB, 17.2 do AA, 23 do AA, 14.1 do AA, 13 do AA e 5.6 do AA.
4º - Quanto ao recurso interposto pela DECO: revogou a decisão na parte em que considerou válidas as cláusulas 4.7 do “EE”, 4.7 do “FF”, 17 do “AA”, 6.5 do “BB”, 4.5 do “CC”, 4.13 do “EE”, 4.14 do “FF”, 7.4 do “BB, no segmento “ou ligadas ao sistema de autorização de pagamento”, 33 do “AA”.

Continuando inconformadas, eis que as RR. “Barclays” (fls. 1455), “Citibank” (fls. 1470), “FF” (1502 e 1503, este último por incorporação do EE), e “AA” (fls. 1486) pediram revista do acórdão proferido.
Fizeram-no, apresentando as respectivas alegações que remataram com as conclusões que se passam a indicar:

1º - Barclays:
- O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 27º, nº 2 do DCCG, ao admitir a coligação passiva impugnada pela recorrente, pois não se verificaram os pressupostos legais da coligação passiva de RR. exigidos pela norma legal violada no que respeita à substância das cláusulas impugnadas e à pluralidade de Demandados.
- E ainda porque a norma do nº 2 do artigo 27.º do DCCG é norma especial em relação à do artigo 31.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação no caso concreto não tem lugar, pelo que a coligação passiva deve ser rejeitada com todas as consequências legais.
- O acórdão recorrido é, assim, ilegal, por violação de lei processual.
- Por sua vez, sem prejuízo da conclusão anterior sobre a questão processual, conclui-se, de seguida, relativamente a cada uma das cláusulas do contrato da ora Recorrente declaradas nulas:
- Quanto à cláusula 4.6: o acórdão, ao confirmar a declaração de nulidade proferida na sentença da 1ª instância, violou por erro na interpretação, o disposto na alínea d), do artigo 19.º, do DCCG, quando da aplicação desta norma à cláusula, pois esta norma jurídica deve ser interpretada no sentido de permitir ficções contratuais de aceitação, em quadros negociais padronizados como o da recorrente, quando estas não desequilibram injustificadamente, como é o caso, as relações contratuais entre as partes ou quando sobre alguma das partes incidem deveres contratuais, que justificam a ficção;
- O segundo período da cláusula 4.6, no seu 2º período, limita-se a atribuir valor jurídico a um comportamento de aceitação por parte do titular, a quem incumbe, por isso, o ónus da prova, pelo que também não viola, nesta parte, a alínea g) do artigo 21º, do DCCG, que foi violado pelo acórdão recorrido.
- Quanto à cláusula 3.9: o acórdão, ao confirmar a declaração de nulidade proferida, na sentença da 1ª instância, violou, por erro na interpretação, a alínea g), do artigo 21º, do DCCG, quando da aplicação desta norma à cláusula, devendo tal norma jurídica ser interpretada no sentido de que a cláusula não altera o regime do ónus da prova estabelecido pelo artigo 342º do Código Civil, e tão-pouco constitui uma valoração antecipada de prova que altere o disposto no artigo 344º do Código Civil, conforme alegado, sendo, consequentemente, a cláusula legal.
- A cláusula 3.9 limita-se a atribuir, entre as partes, valor jurídico ao registo electrónico ou informático das operações regulares, efectuadas, pelo titular, com o cartão, o que é admitido pelo nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 290-D/99, norma especial aplicável a operações electrónicas, não violando assim as disposições legais mencionadas, que também não são violadas pela cláusula.
- Quanto à cláusula 6.1: o acórdão, ao confirmar a declaração de nulidade proferida na sentença da 1ª instância, violou, por erro de interpretação e aplicação, a alínea f), do artigo 21º, do DCCG, pois a cláusula em causa, conjugada com as cláusulas 6.3 e 9.2, é absolutamente legal.
- A cláusula 6.1, conjugada com as cláusulas 6.3 e 9.2 do contrato da recorrente apenas responsabiliza o titular do cartão pela utilização deste nos termos estabelecidos nos nºs 2 e 6 do ponto 8º do Aviso 11/2001, não alterando, assim, as regras legais de distribuição do risco.
- Quanto à cláusula 6.4: o acórdão, ao confirmar a declaração de nulidade proferida na sentença da 1ª instância, violou, por erro na interpretação e aplicação, a alínea f), do artigo 21º, do DCCG, pois a correcta interpretação desta permite concluir pela legalidade da cláusula que não altera qualquer regra legal de distribuição do risco, já que apenas responsabiliza o titular do cartão pelo pagamento à recorrente de despesas e encargos, suportados por este, para cobrança de quantias que lhe forem, legal ou contratualmente devidas.
- Quanto à cláusula 3.7: o acórdão, ao confirmar a declaração de nulidade proferida na sentença da 1ª instância na parte relativa à expressão «ou do sistema de pagamentos», violou a alínea c) do artigo 18º, do DCCG pois a cláusula em questão não exclui quaisquer deveres contratuais da ora recorrente por vícios da própria prestação contratual, nem exclui a sua responsabilidade contratual por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave. Com efeito a cláusula 3.7 apenas permite à recorrente, por razões justificadas de segurança do titular do cartão ou do sistema de pagamentos, autorizar ou impedir a realização de operações, sendo, consequentemente, a cláusula legal.
- Quanto à cláusula 4.5: o acórdão, ao declarar a nulidade desta cláusula ex novo, violou, por erro na interpretação, a alínea d), do artigo 19º, do DCCG, quando da aplicação desta norma à cláusula, devendo tal norma jurídica ser interpretada no sentido de que a cláusula não viola o princípio da boa fé, e tão pouco se mostra excessiva sendo, consequentemente, a cláusula legal. A cláusula 4.5 limita-se a regular a relação contratual entre a recorrente e o titular do cartão e não as relações do titular com terceiros, ou seja o que a cláusula permite é que a recorrente possa debitar contas do titular do cartão, para se pagar de dívidas deste, sejam tais contas individuais, conjuntas ou solidárias, mas apenas pelos valores de que o Titular do cartão seja efectivamente legítimo proprietário, e não a apropriação de valores de terceiros, sendo consequentemente, a cláusula legal porque não violadora da alínea d), do artigo 19.º, do DCCG.

2º - FF.
- As cláusulas 4.7 e 4.14 constantes do Cartão FF Classic – Particulares – Condições Gerais de Utilização e do Cartão Excelllence – Particulares – Condições Gerais de Utilização e as cláusulas 4.7 e 4.13 constantes dos Cartões de Crédito EE Classic e Excellence – Condições Gerais de Utilização (Particulares), são válidas, não violando nem a alínea d) do artigo 19º do DL 446/05, nem o artigo 487º do Código Civil.
- Estas cláusulas esclarecida e livremente aceites estabelecem a compensação de débitos relativos aos respectivos cartões em qualquer conta do titular do cartão em quaisquer das suas contas, incluindo, as por si co-tituladas em regime de solidariedade, sendo uma compensação contratual, expressamente autorizada pelo titular dessas contas.
- A compensação, assim autorizada e legalmente tutelada, não exclui a compensação em contas em regime de solidariedade, nem o regime da solidariedade exclui a compensação de débitos apenas de um dos seus co-titulares, nem exclui qualquer natureza e ou origem desses débitos (artigos 518º a 527º e 847º, do Código Civil).
- A conta de depósito à ordem em regime de solidariedade vive da específica e especial particularidade de qualquer dos seus titulares poder, por si só, movimentar a débito, total ou parcialmente, sem depender da intervenção, e ou autorização, do(s) restante(s) co-titular(es), ficando o FF isento de todas as responsabilidades pela entrega da totalidade, ou parte, dos valores depositados.
- Significa isto, na prática e em concreto, como sabiamente reconhece o recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.06.2009, que tendo os diversos titulares na abertura de conta neste regime determinado que a conta pode ser movimentada a crédito e a débito por qualquer deles, independentemente de quem seja de facto e ou de direito o dono das verbas, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar, sozinho, o saldo, na sua totalidade, independentemente de a quem é que ele pertencerá, com a recíproca desvantagem, por todos eles e cada um assumida, de poder ficar despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro (Ac. STJ. de 9.06.09, in www-DGSI.pt).
- O que tal significa é que qualquer titular dessa conta co-titulada em regime de solidariedade pode, a qualquer momento, movimentar essa conta por ordens solitárias e ou continuadas de débitos directos, transferências, saque de cheques, à boca de caixa ou por via Sistema de Compensação do Banco de Portugal, levantamentos à boca de caixa e ou por ATM, destinando os valores a múltiplos e diversos fins, como pagamento de serviços (água, luz, telefone, gás, prestações de cartões externos ao Banco sacado, mensalidades escolares, ginásios, creches, sindicatos, associações ...), enfim uma panóplia de serviços prestados apenas em proveito de um dos titulares ou para pagamento de bens de consumo de um dos titulares e ou seus familiares.
- E assim sendo, como é, na prática da utilização das contas solidárias, não é razoável que só as prestações dos cartões de crédito concedidos apenas a um ou a alguns dos titulares pelo próprio Banco, simultaneamente, emitente do cartão sacado, que tais contas não pudessem responder pelos correspondentes débitos.
- Não se olvide que a abertura destas contas, como mostra a experiência, pressupõe um especial relacionamento entre os co-titulares, familiar na sua maioria e ou de amizade e ou sócio profissional, que estrutura e sustenta entre eles confiança suficiente e adequada a partilharem, deste modo, património e responsabilidades.
- Também não se deve concluir, sem mais, que o valor que, a cada momento, constitui o saldo dessa conta é, presumivelmente, pertencente em partes iguais a cada um dos seus co-titulares. Ademais essa presunção é uma presunção ilidível, o saldo até pode pertencer na totalidade ao titular do cartão de crédito.
- Depois também e no pressuposto desta presunção, que se toma como hipótese de raciocínio, não se pode afastar a hipótese de que a parte presumida como pertencente ao titular do cartão não seja suficiente para pagar o valor do Cartão de Crédito, em dívida, ao Banco emitente do cartão. Seja como for, numa conta solidária estes raciocínios são dispensáveis, aliás, desnecessários.
- E como diz o Prof. Menezes Cordeiro, “nos depósitos bancários o regime da solidariedade funciona não só no interesse dos depositantes mas também no interesse do Banqueiro, com as inerentes vantagens e desvantagens para ambos”.
- É como também diz o Prof. Menezes Cordeiro sobre esta matéria e o referido Ac. S.T.J. cita “... se um titular pode sozinho esgotar o saldo também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento.”
- Relevante é, ainda, referir, em resposta ao fundamento consignado no acórdão recorrido, de que a compensação, nestas contas, é proibida por incidir sobre créditos de terceiros (ou não, referimos nós) dada a presunção subjacente à titularidade do saldo ser ilidível, relevar aquilo que o referido Professor a propósito também afirma: “Esta situação não é mais chocante do que a comum solidariedade em que uma pessoa responde imediatamente por débitos que não são seus, do que a comum garantia pessoal sem benefício de excussão ou do que uma conta solidária, em que um dos titulares (que pode não ser dono de nada) pode esgotar o saldo em proveito próprio”.
- Invoca-se aqui neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.1999, invocado pelo Tribunal Cível de Lisboa, julgando pela licitude da compensação em conta solidária “por se fundar em autorização conferida ao Banco por um dos titulares dos contratos de depósito para se pagar do que eles lhe devessem. Tratando-se de compensação voluntária ou contratual”.
- E o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.06.2009, decidiu nesta matéria da compensação em conta solidária por débitos de um dos co-titulares, na esteira do que afirma o Prof. Meneses Cordeiro, com recurso à expressão “ubi commoda, ibi incommoda”, que não só encerra um princípio jurídico como uma verdade e moral inegáveis, de que onde há vantagens, também há desvantagens.
- E explicitando o acórdão refere: “Ao aceitar as condições contratuais em que a conta foi aberta..., no regime da conta solidária, qualquer dos co-titulares ficava exposto aos benefícios e ao risco da actuação dos outros”.

3º - AA:
- A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou nulas várias cláusulas contratuais gerais usadas pelo “AA” e pelo anterior “BB”.
- O acórdão recorrido é, na parte em que declara nula a 1ª frase da cláusula 17, 1º, das Condições Gerais do “AA”, nulo, por violação do princípio dispositivo e dos artigo 668°, nº 1, alínea d), 721°, nº 2, 684°, nº 3, e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil, nulidade que deve ser suprida, nos termos do artigo 731°, nº 1, do Código de Processo Civil.
- As cláusulas 17, 1° §, das Condições Gerais do “AA” e 6.2. das Condições Gerais do “BB” são válidas.
- A interpretação dada pela Relação às cláusulas é que é proibida – mas não as cláusulas.
- A jurisprudência do Ac. do S.T.J., de 15 de Maio de 2008, não é extensível ao caso das cláusulas em apreço.
- Em qualquer caso, a mais recente jurisprudência e doutrina sustentam a possibilidade de compensação de créditos do banco com depósitos em contas solidárias.
- As cláusulas também não contêm ficção de aceitação alguma, não violam a boa-fé, respeitam o princípio da transparência e não violam os artigos 847° e ss., do Código Civil.
- Em suma, a decisão impugnada viola os artigos 10° e 11 °, da LCCG, e 236° do Código Civil.
- A cláusula 7.4 das Condições Gerais do BB é válida.
- A cláusula não exclui ou limita a responsabilidade em caso de incumprimento, porque não pressupõe incumprimento algum da parte da recorrente.
- A cláusula julgada nula pelo Ac. do S.T.J., de 3 de Dezembro de 1998, é muito diferente da Recorrente.
- Em suma, a decisão recorrida viola os artigos 21°, alínea d), e 18°, alínea c), da LCCG.
- A cláusula 33 das Condições Gerais do “AA” é válida.
- A cláusula não atesta seja o que for, por isso que o artigo 21°, alínea e), da LCCG, não é violado.
- Por outro lado, a cláusula não viola o “dever de comunicação integral das cláusulas contratuais”, porque tal dever, nos moldes em que o Tribunal o entende, não existe, nem contraria o dever de informação previsto no artigo 6°, da LCCG.
- Em suma, a decisão recorrida viola os artigos 5° e 21°, alínea e), da LCCG. - As cláusulas 18 e 19 das Condições Gerais do “AA” e 4.4 das Condições Gerais do “BB” são válidas.
- A declaração de nulidade das cláusulas 18 do “AA” e 4.4. do “BB”, bem como a respectiva fundamentação, são frontalmente contraditórias com o decidido pelo tribunal a quo e respectiva fundamentação relativamente à 1ª parte da cláusula 3.6. da R. “Citibank”, o que gera a nulidade prevista no artigo 668°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a suprir nos termos do art. 731°, nº 1.
- As cláusulas 18 das Condições Gerais do “AA” e 4.4 das Condições Gerais do “BB” versam sobre uma relação estranha à que vincula o emitente ao utente e não excluem os deveres que recaem sobre a recorrente em resultado de vícios da prestação (artigo 21°, alínea d), da LCCG), nem excluem ou limitam a sua responsabilidade pelo incumprimento (art. 18°, alínea c), da LCCG).
- Não vale para aquelas cláusulas a jurisprudência do Ac. do S.T.J., de 15 de Maio de 2008, citado no aresto impugnado.
- A cláusula 19 das Condições Gerais do “AA” é válida, por respeitar a circunstâncias completamente estranhas à recorrente.
- Em suma, a decisão recorrida viola, neste particular, a alínea d) do artigo 21 ° e a alínea c), do artigo 18°, da LCCG.
- As cláusulas 11 das Condições Gerais do “AA” e 3.4 das Condições Gerais do “BB” são válidas.
- Estas cláusulas não distribuem o ónus da prova, antes repartem o risco pela perda ou extravio das vantagens proporcionadas pelo cartão.
- As cláusulas em apreço respeitam a lei: por um lado, operam uma equitativa distribuição do risco de perda ou extravio das utilidades facultadas pelo cartão.
- Por outro lado, na hipótese nelas contemplada, o titular está em incumprimento de um dever acessório, por não ter devolvido o cartão após a cessação do contrato, incumprimento que, por potenciar o risco de uso abusivo, sempre implicaria a transferência do risco para o utente incumpridor.
- Em conclusão, o tribunal recorrido, ao declarar parcialmente nulas as cláusulas 11 das Condições Gerais do “AA” e 3.4 das Condições Gerais do “BB”, violou o artigo 21°, alínea g), da LCCG, bem como o artigo 807°, nº 1, do Código Civil.
- As Cláusulas 12 (2a frase) das Condições Gerais do “AA” e 3.5. (2a frase) das Condições Gerais do “BB” são válidas.
- Estas cláusulas não repartem o ónus da prova, mas sim o risco das vantagens associadas ao cartão, em caso de uso por terceiro não imputável ao titular, risco que corre por conta deste, maxime havendo mora.
- O Tribunal recorrido, ao declarar nula a 2a frase das cláusulas 12 das Condições Gerais do “AA” e 3.5 das Condições Gerais do “BB”, violou o artigo 21°, al. g), da LCCG, bem como o artigo 807°, nº 1, do Código Civil.
- A cláusula 7.2 das Condições Gerais do “BB” é válida.
- O caso também não é de repartição do ónus probatório, mas sim de repartição do risco associado à utilização do cartão, risco que corre por conta do titular do cartão, maxime havendo incumprimento, até ao momento da comunicação referida na cláusula 9.3 das Condições Gerais do “BB”.
- Em conclusão, o Tribunal recorrido, ao declarar nula a cláusula 7.2. das Cláusulas Gerais do “BB”, violou o artigo 21°, al. g), da LCCG, bem como o artigo 807°, nº 1, do Código Civil.
- As Cláusulas 15.2, 2° §, das Condições Gerais do AA e 4.3., 2° §, das Condições Gerais do BB são válidas.
- Sempre que estejam em causa utilizações abusivas por terceiros, a hipótese é, outra vez, de repartição do risco – e nelas faz-se uma distribuição lícita do risco.
- Sendo o uso feito pelo próprio titular do cartão, não há violação alguma das regras de distribuição do ónus da prova, porque, de acordo com os respectivos critérios legais, quem tem de provar a incorrecção do lançamento, elemento constitutivo do crédito reclamado, é quem o invoca – independentemente de ser o titular ou o banco.
Em conclusão, o Tribunal recorrido, ao declarar nulas as cláusulas 15.2, 2° §, das Condições Gerais do AA e 4.3., 2°§, das Condições Gerais do BB, violou o art. 21°, al. g), da LCCG e o artigo 342° do Código Civil.
- A cláusula 9.4. das Condições Gerais do “BB” é válida.
- Para os casos de utilização feita por terceiro, a cláusula em apreço estabelece uma distribuição de responsabilidades não em função da culpa, mas sim em função do risco.
- Tendo a 1ª instância e o Tribunal da Relação aceitado a distribuição de risco constante da cláusula 9.3. das Condições Gerais do “BB” (bem como da equivalente cláusula 22 das Condições Gerais do “AA”), por maioria de razão deveriam ter aceitado a distribuição feita na cláusula 9.4.
- O erro do tribunal a quo, ao fundamentar a nulidade da cláusula com o facto de atribuir a responsabilidade ao titular independentemente de culpa, está em não ter em conta que, na hipótese de transacções abusivas na sequência de perda, extravio ou roubo, o problema é de repartição do risco e não uma questão de imputação de responsabilidades.
- A cláusula estabelece uma repartição equitativa do risco, aliás em conformidade com a melhor doutrina e a mais fina jurisprudência.
- No que toca ao fundamento da falta de limite para a responsabilidade, o certo é que se estabelece esse limite, na cláusula 9.3.
- Em conclusão, o tribunal recorrido, ao declarar nula a cláusula 9.4. das Condições Gerais do BB, violou o artigo 21°, al. f), da LCCG.
- A cláusula 14.3 das Condições Específicas do “AA” é válida.
- As alterações nela referidas são comunicadas ao titular juntamente.
- Em conclusão, o Tribunal recorrido, ao declarar nula a cláusula 14.3. das Condições Específicas do “AA”, violou o artigo 22°, nº 1, al. c), e nº 2, alínea a), da LCCG.
4º - “Citibank”.
- A decisão recorrida merece censura na parte em que confirmou a nulidade das cláusulas 3.6, na parte em que “o Citibank não será responsável por qualquer anomalia técnica que ocorra nos Caixas Automáticos”, 5.2 (a partir de “pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do cartão”), 10.5,3.7,7.8 e 8.2, constantes dos contratos de adesão a cartões de crédito do “DD”.
- Relativamente à cláusula 5.2, o tribunal de primeira instância julgou encontrar-se ferida de nulidade a partir de “pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PlN do cartão”, porquanto estariam feridas de nulidade as cláusulas que disponham que sempre que o código pessoal do cartão de crédito for usado se presume que o foi pelo titular desse cartão, por modificar, na perspectiva deste Tribunal, os critérios de repartição do ónus da prova.
- Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao recorrente quanto a entender que a utilização de cartão de crédito por parte de um terceiro com recurso ao PIN presumiria a existência de uma conduta, no mínimo, negligente por banda do respectivo titular, concluindo pela invalidade da disposição na medida em que a presunção contida nesta cláusula funcionaria independentemente da comunicação por parte do titular do cartão ao banco emissor da ocorrência de algum facto que pudesse permitir a utilização do cartão por terceiro, sem estabelecer qualquer distinção dos momentos anterior e posterior a tal comunicação, o que constituiria, na óptica do tribunal recorrido uma modificação dos critérios de repartição do ónus da prova, em violação da alínea g) do artigo 21º do Decreto-Lei nº 446/85.
- O acórdão recorrido não é totalmente claro no raciocínio que adopta para chegar a esta conclusão, na medida em que as regras constantes do Acordo de Utilização do cartão de crédito do “DD” se limitam a transpor as regras gerais em matéria de responsabilidade por incumprimento de obrigações contratuais para o contexto concreto das cláusulas de adesão ao serviço em causa, prestado pelo recorrente.
- Na verdade, o que dispõe a cláusula 5.2, a título de regra, é que “ (e)m caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão (...)”, estabelecendo em seguida uma ressalva relativamente a esta regra nas situações em que “ (…) se demonstre que agiu de má fé ou com negligência grave (...)”, e pressupondo " (…) existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão".
- Ora, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa acolheu este entendimento quando referiu que “ (…) atento o princípio da boa-fé, é de considerar como correspondendo à realidade, que o uso de um cartão num terminal electrónico, com a introdução correcta do código secreto (PlN), em princípio só é possível pelo seu titular”.
- Com efeito, a presunção constante da cláusula 5.2 do Acordo de Utilização limita­-se a estabelecer uma consequência para a violação do dever de o titular de manter a pessoalidade e intransmissibilidade do cartão de crédito (cfr. cláusula 1.3 do Acordo de Utilização), presumindo existir culpa do titular do cartão de crédito quando este, em situação de roubo ou perda, seja utilizado com recurso ao PIN atribuído.
- Esta cominação constitui uma mera presunção de culpa por incumprimento de uma das partes do quadro contratual definido, transpondo estritamente para o clausulado do Acordo de Utilização a presunção geral de existência de culpa em caso de incumprimento, constante do artigo 799º do Código Civil.
- Ao exposto acresce que nada na lei – mormente no disposto no Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001 – permite concluir que, no contexto de um furto, roubo ou extravio de cartão, a responsabilidade do titular do cartão cesse logo que este comunique ao banco emissor o facto em causa, porquanto tal comunicação não opera, por si só, a transferência do risco para o emissor do cartão.
- Só não se verificará responsabilidade do titular do cartão nas estritas situações de o mesmo demonstrar ter cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais, por um lado, atinentes à comunicação da perda ou roubo do cartão e por outro, atinentes à pessoalidade (pela reserva do PIN) e intransmissibilidade do cartão.
- Caso o titular do cartão não tenha cumprido com todas as obrigações acima referidas, presume-se a culpa no respectivo incumprimento, atento o disposto no artigo 799º do Código Civil, pelo que sempre cumprirá ao titular do cartão a prova de que o incumprimento (e entre eles, a utilização indevida, por terceiro, mediante o recurso ao PIN) não decorre da sua culpa.
- Assim, não procede o entendimento do Tribunal da Relação no sentido de que o “DD”, através do estipulado na cláusula 5.2., estaria a alterar os critérios de repartição do ónus da prova, pelo que do acórdão recorrido resulta a violação do disposto no artigo 799º do Código Civil, 8º, nº 2, do Aviso do Banco de Portugal e alínea g) do artigo 21º do Decreto-Lei nº 446/85.
- Relativamente ao seguinte trecho da cláusula 3.6 do Acordo de Utilização: “ (o) DD não será responsável por (…) qualquer outra anomalia técnica que ocorra nos Caixas Automáticos”, resulta do acórdão recorrido que a cláusula estaria ferida de nulidade por se subsumir ao afastamento da responsabilidade do “DD” proibida nos artigos 18º alínea c) e 21º, alínea f), do DCCG, por, na perspectiva do acórdão recorrido, contribuir para a alteração das regras respeitantes à distribuição do risco.
- A este respeito, note-se que, muitas vezes, o não funcionamento do cartão em caso de avarias técnicas ou deficiências no funcionamento das redes Multibanco é devido ao próprio titular.
- Acresce que o “DD” adverte os titulares dos cartões para a necessidade de proteger a banda magnética do cartão de crédito, dada a sua importância para a utilização do mesmo.
- Por outro lado, encontra-se demonstrado que o “DD” é apenas o emissor do Cartão, não se encontrando provado que o mesmo seja responsável, como não é, pelo funcionamento e manutenção das Caixas Automáticas.
- Ora, são precisamente as anomalias técnicas que decorrem de factos que são absolutamente alheios ao “DD” – protecção e manutenção dos cartões, e funcionamento e manutenção das Caixas Automáticas – que se pretendem acautelar com a cláusula 3.6 do Acordo de Utilização a qual não prevê qualquer exclusão de responsabilidade do “DD”, pois, para haver exclusão, necessário seria que houvesse a responsabilidade, e esta nunca existe nas situações contempladas na cláusula.
- Por outro lado, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa reconheceu já que atentas as indiscutíveis vantagens inerentes à utilização dos cartões na sociedade em que presentemente se vive, é admissível que o risco de não funcionamento ou avaria de uma máquina ATM que, como qualquer máquina é passível de se avariar, corra por conta do titular do cartão: “onde está a vantagem, deve estar o ónus” (ver Acórdão de 9 de Outubro de 1997, CJ, IV, p. l07), não se verificando, pois, qualquer violação do artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 446/85.
- Quanto à pretendida violação do artigo 18º, alínea c), do DCCG, não se resulta claro da argumentação constante do acórdão recorrido por que razão o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que a cláusula 3.6 estaria ferida de nulidade, uma vez que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa reconhece a autonomia existente entre a relação titular/entidades responsáveis pelas demais prestações de serviços contratados face à relação estabelecida entre o titular/banco emissor.
- Nesta parte, em que considera inválido o segmento da cláusula 3.6 “ (o) DD não será responsável por (…) qualquer outra anomalia técnica que ocorra nos Caixas Automáticos ", o acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 18º, alínea c), e 21º, alínea f), do DCCG, que desta forma foram violadas pelo acórdão recorrido
- Nos termos da cláusula 10.5 do Acordo de Utilização, é permitida ao “DD”, pelo titular do cartão, a cessão da sua posição contratual a terceiros, sendo que esses terceiros estão já delimitados na própria cláusula, dado que esta estabelece que fica autorizada a cessão da posição contratual do DD "para outra entidade do Citigroup".
- Indicando-se no Acordo de Utilização que a cessão da posição contratual será efectuada para outras entidades do “Citigroup”, no qual se integra o “DD”, encontra-se, desde logo, verificado o requisito positivo previsto pelo preceito normativo em causa, ou seja, o acordo da contraparte.
- Mais. De acordo com “os valores fundamentais do Direito, relevantes em face da situação considerada” (cfr. artigo 17º do DCCG), não parece ao “DD” razoável considerar a cláusula 10.5 violadora da alínea l) do artigo 18º do DCCG, devendo concluir-se pela sua conformidade com o Decreto-Lei nº 446/85, designadamente por não poder deixar de se atender à complexidade da vida societária num grupo empresarial da dimensão do “Citigroup”.
- Violou, pois, nessa parte, o acórdão recorrido o disposto na alínea l) do artigo 18º do DCCG.
- A alínea i) do ponto 6º e no ponto 7º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, de 20 de Novembro, não impõem aos emitentes de cartões de crédito especificar os encargos inerentes à utilização do cartão de crédito, mas tão só que estes se encontrem previstos no Acordo de Utilização, não resultando para o “DD” a obrigação de discriminar os montantes dos encargos, mas tão só a de referir quais os encargos que decorrem da utilização do cartão.
- Não pode igualmente este Tribunal ad quem ignorar que a imposição da discriminação de todos montantes relativos aos encargos inerentes à utilização do cartão teria como consequência, num grande número de situações, a impossibilidade de prever encargos, na medida em que, amiúde, esses montantes não são previsíveis para o predisponente, no momento da celebração do Acordo de Utilização.
- De resto, o disposto na alínea i) do ponto 6º e no ponto 7º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001 apenas se mostra aplicável a encargos e taxas previstas e aplicadas apenas pelo “DD”, no decurso normal da execução do contrato de utilização do cartão, pelo que tais normas nunca poderiam ser aplicadas aos encargos previstos na cláusula 8.2 (cujo cabimento decorre, de resto, da lei ­artigos 447-D, nº 2, alíneas b) a d) e 454º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – e os encargos previstos na cláusula 3.7 da responsabilidade do estabelecimento.
- Não se encontram, pelo exposto, feridas as disposições do Aviso do Banco de Portugal pelo disposto nas cláusulas 3.7, 7.8 e 8.2, constantes dos contratos de adesão a cartões de crédito do “DD”, tendo nessa parte o acórdão recorrido violado as disposições de tal Aviso e ainda o disposto nos artigos 447-D, nº 2, alíneas b) a d), e 454º, do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro) quanto à cláusula 8.2.

A A., na veste de recorrida, defendeu a improcedência das pretensões das RR./recorrentes.

II.
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1 – A A. é uma associação privada de utilidade pública, interesse genérico e âmbito nacional cujo objecto é a defesa dos direitos e interesses dos consumidores em geral.
2 – As RR. são sociedades comerciais cujo objecto compreende a actividade bancária.
3 – No exercício dessa actividade, as RR. celebraram, em Portugal, com múltiplos clientes, contratos de emissão e utilização de cartões de crédito e débito.
4 – Nas “condições gerais” dos contratos supra referidos constam cláusulas que foram previamente elaboradas pelas RR. e que são apresentadas, já impressas, aos candidatos à obtenção dos referidos cartões, os quais preenchem o impresso com os dados relativos à sua identidade e assinam, sem que haja qualquer negociação entre as RR. e a contraparte quanto ao respectivo teor.
5 – Do documento de fls. 57 do “Banco AA” constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares”:
Cláusula 8
“Os Cartões AA VISA para Clientes Particulares têm um prazo de validade que neles se encontra gravado, para além do qual não deverão ser utilizados. Em princípio, o cartão será renovado automaticamente antes do final do prazo de validade do cartão anterior, caso o AA não receba uma notificação do Titular, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo acima referido, opondo-se à renovação.”
Cláusula 9
“O AA poderá denunciar o contrato de utilização do cartão, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao utilizador, por escrito, com pré-aviso de 15 dias”.
Cláusula 11
“Uma vez cessado o contrato de utilização do cartão o utilizador perderá todos os direitos intervenientes à respectiva posse e uso, devendo promover a devolução imediata do cartão AA, sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva. O AA, reserva-se ainda o direito de reter e destruir o cartão directamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade creditada como aceitante de cartões visa.”
Cláusula 12
“O titular poderá também renunciar a todo o momento à utilização do cartão, devendo comunicar tal decisão ao AA, simultaneamente com a restituição do respectivo plástico, devidamente inutilizado, através da realização de um “furo/buraco” na banda magnética. Nesse caso, será também o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição.”
Cláusula 15.2, último parágrafo
“O Titular será igualmente responsável pelos valores lançados nas sua Conta de Depósito à Ordem, até ao momento em que se prove a eventual incorrecção do seu lançamento.”
Cláusula 17
“Se o AA efectuar pagamentos para os quais não haja saldo suficiente na referida conta de depósito à ordem, poderá o Banco debitá-los em qualquer outra conta de depósito à ordem existente no AA em nome do titular do cartão ou numa qualquer outra conta de depósito a prazo, na respectiva data de vencimento”.
Cláusula 17, segundo parágrafo
“Caso também não haja provisão suficiente em qualquer outra conta existente no Banco em nome do titular do cartão, os pagamentos efectuados pelo AA vencem juro à taxa mais alta praticada pelo Banco para as operações activas, acrescidos da sobretaxa de mora em vigor, ou de qualquer outra que a venha substituir”. Cláusula 18
“O Banco não interferirá em quaisquer incidentes ou responsabilidade que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou proprietário da máquina, mesmo as originadas pela recusa da aceitação do cartão, não se responsabilizando por quaisquer consequências que tais factos possam originar.”
Cláusula 19
“O AA não poderá ser responsabilizado pela não-aceitação do cartão em qualquer estabelecimento, por deficiência ou anomalia no atendimento, pela deficiente qualidade dos bens ou serviços obtidos por intermédio do cartão.”
Cláusula 22
“A responsabilidade do titular por todas as transacções efectuadas com o cartão, limitada ao saldo existente na conta à ordem para as transacções a débito ou ao limite de crédito no caso de transacções a crédito, cessa no momento do aviso referido no ponto 20.
Caso se prove que a perda, roubo ou extravio do cartão se deveram a dolo ou negligência grosseira do titular, este será responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão, mesmo os realizados para além do citado prazo.”
Cláusula 23
“O AA reserva-se o direito de exigir um montante pela remissão de um cartão deteriorado, perdido, roubado ou extraviado. Este montante, que se encontra previamente fixado e anunciado, não poderá ultrapassar o valor definido para a anuidade do respectivo cartão. No caso dos cartões que incorporem a função de porta-moedas Multibanco, o Banco poderá cobrar um montante pela recuperação do valor remanescente no P.M.B de um cartão que o titular tenha deteriorado por manifesta incúria ou falta de cuidado da sua parte”.
Cláusula 28
“O AA reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente contrato, mediante aviso prévio de 30 dias ao titular. O banco considera toda e qualquer alteração aceite pelo titular desde que este não conteste no prazo de 30 dias a contar da data do envio do respectivo aviso.”
Cláusula 33
“Com a concretização da União Monetária, aplicar-se-á, quanto às taxas de referência, o disposto no DL 138/98, de 16 de Maio.”
Cláusula 35
“Para todas as questões emergentes da utilização dos Cartões AA/VISA para Clientes Particulares, em que seja necessário o recurso judicial, são escolhidos os Foros das Comarcas de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada, com expressa renúncia a qualquer outro.”

“Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de Crédito”
Cláusula 8
“O extracto da Conta-Cartão constitui o documento de dívida do Titular e será considerado exacto se não for recebida qualquer reclamação, por escrito, devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, nomeadamente as cópias das facturas ou comprovativos das transacções destinadas ao Titular, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão do extracto. Este será enviado para a morada de correspondência constante na Base de Dados do AA ou na proposta de adesão, cuja actualização é da responsabilidade do Titular”.
Cláusula 13
“O AA poderá debitar ao titular os encargos em que este o faça incorrer em virtude de dificuldades de cobrança, originadas por situações de incumprimento. No caso de falta de pagamento que obrigue a acção judicial, esta terá por base o último extracto enviado ao devedor e por este não impugnado.”
Cláusula 14.1
“Os juros referidos no ponto 14 traduzirão a aplicação de uma taxa de juro previamente fixada e anunciada pelo Banco, acrescida dos impostos aplicáveis para as operações de crédito ao consumo.”
Cláusula 14.3
“A taxa de juro, o período de amortização, e o montante de cada prestação serão actualizados em conformidade com as alterações introduzidas na legislação sobre os cartões de crédito ou em consequência da modificação das taxas de juro praticadas no mercado.”
6 - Do documento de fls. 60 e 61 do “BancoBB” constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares”
Cláusula 3.1
“Os Cartões BB VISA para Clientes Particulares têm um prazo de validade que neles se encontra gravado, para além do qual não deverão ser utilizados. (...) Em princípio, o cartão será renovado automaticamente antes do final do prazo de validade do cartão anterior, caso o BB não receba uma notificação do Titular, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo acima referido, opondo-se à respectiva renovação.”
Cláusula 3.2
“O BB poderá denunciar o contrato de utilização do cartão, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao utilizador, por escrito, com pré-aviso de 15 (quinze) dias.”
Cláusula 3.4
“Uma vez cessado o contrato de utilização do cartão, o utilizador perderá todos os direitos inerentes à respectiva posse e uso, devendo promover a devolução imediata do cartão BB, sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva. O BB, reserva-se ainda o direito de reter e destruir o cartão directamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade creditada como aceitante de cartões Visa.”
Cláusula 3.5
“O titular poderá também renunciar a todo o momento à utilização do cartão, devendo comunicar tal decisão ao BB, simultaneamente com a restituição do respectivo plástico, devidamente inutilizado, através da realização de um “furo/buraco” na banda magnética. Nesse, caso será, também, o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição.”
Cláusula 4.3, último parágrafo
“O titular será igualmente responsável pelos valores lançados na sua conta de depósitos à ordem, até ao momento em que se prove a eventual incorrecção do seu débito.”
Cláusula 4.4
“O Banco não interferirá em quaisquer incidentes ou responsabilidades que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou proprietário da máquina, mesmo as originadas pela recusa da aceitação do cartão, não se responsabilizando por quaisquer consequências que tais factos possam originar”.
Cláusula 5.3
“Nas operações de depósito efectuadas nos Caixas Automáticos os montantes depositados, em envelope próprio, devem ser iguais aos digitados no teclado da máquina. Os serviços do Banco ficam autorizados a proceder em confiança à abertura e conferência dos valores que estes contenham. Em caso de divergência, prevalecerá o montante apurado pelos serviços do Banco, sendo o titular avisado desse facto”.
Cláusula 6.2
“Se o Banco efectuar pagamentos para os quais não haja saldo suficiente na referida conta de depósito à ordem, poderá debitá-los em qualquer outra conta de depósito à ordem existente no Banco em nome do titular do cartão ou numa qualquer conta de depósito a prazo, na respectiva data de vencimento”.
Cláusula 6.3
“Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta existente no Banco em nome do titular do cartão, os pagamentos efectuados pelo Banco vencem juro à taxa constante do ponto 7. do Anexo ao presente Contrato”.
Cláusula 7.1
“Para evitar o uso fraudulento dos cartões BB VISA para Clientes Particulares, deverão ser tomadas as seguintes precauções:
- Os Titulares dos cartões deverão assiná-los logo após a sua recepção, mesmo que não haja o propósito de os usar de imediato;
- A cada cartão será atribuído um número individual de segurança (PIN) necessário para o acesso aos Caixas Automáticos das Redes Nacional Multibanco e VISA Internacional, ou em outras circunstâncias em que tal lhe seja solicitado, o qual deverá ser mantido secreto. O Titular do cartão deverá tomar todas as medidas que sejam adequadas para garantir a segurança do cartão e respectivo PIN, nomeadamente:
- Não permitir a sua utilização por terceiros ainda que seus mandatários;
- Não transmitir o seu número individual de segurança (PIN) a terceiros;
- Memorizar o PIN abstendo-se de o anotar;
- Não guardar nem registar o PIN de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros;
- Não registar o PIN no cartão nem em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o cartão”.
Cláusula 7.2
“Caso não sejam tidas em consideração as precauções mencionadas no ponto 7.1 o titular será sempre responsável pelas transacções ocorridas naquelas condições.”
Cláusula 7.4
“O Banco poderá, a qualquer momento e sem incorrer em qualquer responsabilidade, recusar a autorização de qualquer operação sempre que tal decorra de razões de protecção do Titular ou ligadas ao sistema de autorizações de pagamento.”
Cláusula 9.3
“A responsabilidade global do Titular por todas as transacções efectuadas com o cartão, não pode ultrapassar o valor, à data da primeira operação considerada irregular, do saldo disponível face ao limite de crédito que seja do conhecimento do Titular, no caso das transacções a crédito, e do valor do saldo disponível na conta de Depósito à Ordem associada ao cartão, considerando os valores das linhas de crédito associadas bem como das contas poupança de transferência automática associadas que sejam do conhecimento do Titular, também à data da primeira transacção considerada irregular, no caso das transacções a débito, e cessa no aviso referido no ponto 9.1.
Caso se prove que a perda, roubo ou extravio do cartão se deveram a dolo ou negligência grosseira do titular, este será responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão, mesmo os realizados para além do citado prazo.”
Cláusula 9.4
“As transacções efectuadas com o Número Individual de Segurança (PIN) serão, no entanto, sempre da responsabilidade do Titular, até à notificação acima referida”.
Cláusula 11.2
“O BB reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente contrato, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao titular. O banco considera toda e qualquer alteração aceite pelo titular desde que este não conteste no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do envio do respectivo aviso.”
Cláusula 13
“Para todas as questões emergentes da utilização dos Cartões BB/VISA para Clientes Particulares, em que seja necessário o recurso judicial, é aplicada a Lei portuguesa e são escolhidos os foros das Comarcas de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada, com expressa renúncia a quaisquer outros.”
“Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes Particulares”
Cláusula 4.2
“O extracto da conta-crédito constitui o documento de dívida do Titular e será considerado exacto se não for recebida qualquer reclamação, por escrito, devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, nomeadamente as cópias das facturas ou comprovativos das transacções destinadas ao Titular, no prazo de 15 dias, a contar da data de emissão do extracto”.
Cláusula 5.6
“O BB poderá debitar ao titular os encargos em que este o faça incorrer em virtude de dificuldades de cobrança, originadas por situações de incumprimento. No caso de falta de pagamento que obrigue a acção judicial, esta terá por base o último extracto enviado ao devedor e por este não impugnado.”
Condições Específicas do Serviço MBNet – Pagamento Seguro
Cláusula 5
“Após a adesão pelo Titular ao serviço MBNet – Pagamento Seguro, o Banco poderá vir a inviabilizar quaisquer transacções feitas em ambientes abertos (p.e. Internet, WAP, Televisão Interactiva), nos casos em que o Titular não utilize aquele serviço.”
Cláusula 8
“A responsabilidade do Titular por todas as transacções efectuadas por intermédio do serviço MBNet – Pagamento Seguro, cessa no momento do cancelamento da adesão. Caso se prove que a perda, roubo ou extravio dos dados se devem a culpa grave ou dolo do Titular, este será responsável por todos os pagamentos efectuados, mesmo os realizados para além do citado prazo.”
7 - Do documento de fls. 62 a 64 do “CC” constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Condições Gerais de Emissão e Utilização – Pedido de Emissão de Cartão de Crédito Barclays
Cláusula 3.7
“O Banco, ou quem este tiver mandatado, poderá não autorizar ou impedir a execução de certo tipo ou de certas operações, caso seja justificadamente necessário por razões de segurança do titular ou do sistema de pagamento.”
Cláusula 3.9
“Sem prejuízo do disposto no ponto 9.2, no caso de operações efectuadas com meios ou dispositivos electrónicos, o registo em suporte informático das operações efectuadas, constitui prova suficiente, para todos os efeitos deste acordo, da realização válida e regular dessas operações pelo Titular, sem prejuízo deste poder, nos termos gerais de direito, fazer contraprova.”
Cláusula 3.10
“O Titular obriga-se a cumprir e a não revogar as instruções que tenha dado com o seu cartão, apenas podendo fazê-lo se o valor da transacção só for determinado após a instrução e o Titular fundamentadamente discordar do mesmo. O Titular reconhece e aceita que, nomeadamente, não constitui fundamento válido de revogação de uma instrução dada, quaisquer diferendos que tenha com o fornecedor do bem ou serviço e a que o Banco é alheio.”
Cláusula 4.2
“O Titular deve verificar o teor e correcção dos dados das operações inscritos no extracto e informar o Banco, no prazo de dez dias, contado da recepção do extracto (…)”
Cláusula 4.3
“Não sendo apresentada qualquer reclamação, o Banco presume a aceitação pelo titular dos dados constantes do extracto e, nomeadamente, do respectivo saldo para todos os efeitos legais (…)”.
Cláusula 4.5
“O Titular autoriza, desde já, o Banco a proceder subsidiariamente, em caso de insuficiência, total ou parcial, de fundos na Conta associada, e se assim o entender, ao débito de qualquer quantia em dívida ao abrigo deste contrato em qualquer outra Conta de depósito de que o Titular seja ou venha a ser Titular ou co-Titular, conjunta ou solidária, no próprio Banco, bem como a proceder à compensação dessas quantias com quaisquer créditos do Titular sobre o Banco ou terceiros”.
Cláusula 4.6
“Se o titular não aceder ou receber um extracto até ao dia 10 de um determinado mês deve informar o Banco de imediato até ao dia dezassete desse mês sob pena de o Banco presumir o acesso ou a recepção do extracto pelo Titular”.
Cláusula 4.6, segundo período
“A aceitação pelo Titular dos dados de transacções registados em extracto subsequentemente àquele que o Titular venha, posteriormente àquela aceitação, alegar não ter recebido ou não ter tido acesso, faz presumir a aceitação pelo Titular das transacções constantes deste extracto e inverter o ónus da prova pelo Banco dos factos com estas relacionados.”
Cláusula 6.1
“Os danos patrimoniais decorrentes, quer para o Banco, quer para o Titular, da utilização ilícita ou deficiente do cartão, ou efectuada em desconformidade com o disposto nas presentes condições gerais são da responsabilidade do Titular, excepto quando forem imputáveis por disposição legal ou contratual ao Banco ou ao sistema de pagamento em que o cartão opere”.
Cláusula 6.4
“O titular é responsável pelo pagamento ao Banco de todas a despesas e encargos, devidamente justificados, que este tenha que suportar para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do cartão, nos casos de cancelamento, por qualquer causa, extravio, furto ou roubo, bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial das quantias que lhe foram devidas, autorizando, desde já, o Banco a proceder ao débito em conta associada ou outra, dos respectivos valores”.
Cláusula 7.4
“O titular pode, a todo o tempo, resolver unilateralmente, o presente contrato, mas a resolução só produzirá efeitos com a restituição do cartão e o pagamento ao banco do saldo, eventualmente, em dívida. O banco poderá resolver unilateralmente o presente acordo, sem justa causa, com um pré-aviso escrito remetido ao titular com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data em que a resolução produza efeitos. Ocorrendo justa causa de resolução, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas IV a VIII) do ponto 7.1 e na alínea II) do ponto 7.2 a resolução produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação.”
Cláusula 8.1
“O Banco poderá alterar as presentes condições contratuais comunicando tal facto, por escrito, ao titular com uma antecedência mínima de 15 dias, podendo as alterações serem comunicadas nomeadamente, através do extracto de conta. As alterações têm-se por aceites, se, findo o referido prazo, o banco não tiver recebido do titular qualquer comunicação escrita em contrário, ou ainda se este utilizar o cartão após o decurso do prazo. O titular tem o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao número de meses ainda não decorridos se resolver o acordo por discordar das alterações”.
Cláusula 10.4
“Quando o valor das operações efectuadas com o cartão não seja pago pelo titular nos termos definidos nas condições contratuais, gerais ou especiais, o Banco pode acordar, caso a caso, com o titular o pagamento diferido desse valor, caso em que sobre o valor não pago incidirão juros remuneratórios contados pelo período do diferimento, à taxa de juro praticada pelo Banco para o tipo e período de crédito e comunicada previamente ao titular (…) Os pagamentos parciais da dívida do titular serão imputados sequencialmente a juros, impostos, outros encargos e, por último, ao capital em dívida.”
8 - Do documento de fls. 68 v do “DD” constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Acordo de Utilização do Cartão DD Visa
Cláusula 1.3
“Pode emprestar o cartão a terceiros? O cartão é pessoal e intransmissível”.
Cláusula 3.6 – A utilização do Cartão
“O que acontece caso o Cartão não funcione? O DD não será responsável por quaisquer incidentes ocorridos entre o Titular e o estabelecimento comercial ou proprietário do terminal ou por qualquer anomalia técnica que ocorra nas Caixas Automáticas. Se os problemas persistirem, o Titular deverá contactar de imediato o DD.”
Cláusula 3.7
“Terá que suportar algum custo pela utilização do cartão? Os pagamentos efectuados com o cartão não poderão ser onerados pelos estabelecimentos, por qualquer taxa ou quantia, com excepção do fornecimento de combustíveis em Portugal, caso em que haverá lugar ao pagamento da taxa em vigor”.
Cláusula 5.2 – Roubo ou Perda do Cartão
“Quais são as suas responsabilidades nesses casos? Em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou com negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão.”
Cláusula 6.5 – A renovação ou cancelamento do Cartão
“O cartão pode ser cancelado pelo DD? O DD poderá proceder ao cancelamento do cartão de crédito, de imediato, sempre que se verifique a violação por parte do titular das respectivas obrigações legais ou contratuais, ou mediante um aviso-prévio de 15 (quinze) dias, nos outros casos, exigindo ao titular a sua devolução, e recusando autorização a qualquer operação ou renovação do cartão, sem prejuízo da responsabilidade do titular por todas as operações entretanto efectuadas por si e pelos titulares adicionais e de o DD poder exigir ao titular principal, o pagamento imediato da totalidade do crédito utilizado.”
Cláusula 7.2 – O pagamento do Cartão
“Como efectua o pagamento do Cartão? Através da rede nacional dos Caixas Automáticos, de Débito Directo, ou caso tal não seja possível, através de cheque emitido à ordem de DD International PLC, Sucursal em Portugal”.
Cláusula 7.7 – O pagamento do Cartão
“Como se processam os pagamentos parciais? Sem prejuízo do DD poder exigir ao titular principal, o pagamento imediato da totalidade do crédito utilizado e de cancelar o cartão temporária ou definitivamente, os pagamentos parciais serão imputados sucessivamente, ao imposto do selo do contrato de adesão e do crédito utilizado, a eventuais encargos de serviço, tais como a anuidade e respectivo imposto do selo, aos juros e respectivo imposto de selo e, remanescente na amortização do capital em dívida.”
Cláusula 7.8
“O que fazer em caso de dúvida sobre os débitos na conta-cartão? Mediante solicitação do titular do cartão ser-lhe-ão enviados os comprovativos das operações efectuadas, podendo ser debitadas todas as despesas de carácter administrativo e de expedição na respectiva conta-cartão”.
Cláusula 8.1 – Encargos
“Encargos do Cartão: No caso de exceder o limite de crédito: € 7,48.
No caso da linha de crédito concedida pelo DD ter sido excedida, o Titular fica obrigado ao pagamento integral do valor em excesso, bem como ao pagamento do suplemento por ter excedido o limite de crédito”.
Cláusula 8.2
“Outros Encargos do Cartão:
a) As despesas incorridas com a liquidação dos pagamentos efectuados nos Caixas Automáticos;
b) Os encargos e as despesas administrativas legais ou outras, incorridas pelo DD com a cobrança dos montantes já vencidos e ainda em dívida”.
Cláusula 10.3 – Questões legais de utilização do Cartão e suas eventuais modificações
“Como tomará o titular conhecimento das suas eventuais modificações? Qualquer modificação ao presente acordo de utilização será comunicada ao titular pelo DD com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispondo o titular de um período de reflexão de 15 (quinze) dias para a sua aceitação, que se presumirá dada caso o titular utilize o cartão de crédito nesse período ou nada comunique ao DD durante esse período”.
Cláusula 10.4
“A que tribunal se dirige o Titular em caso de disputa judicial? Para todas as questões emergentes da utilização do Cartão em que se torne necessário o recurso à via judicial, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, renunciando expressamente a qualquer outro”.
Cláusula 10.5
“Como poderá o DD ceder a sua posição contratual neste Acordo? Fica desde já expressamente autorizado pelo Titular a cessão da posição contratual do DD desde que para outra entidade do Citigroup, a qual será eficaz a partir da data da sua comunicação àquele”.
9 - Do documento de fls. 70 do Banco EE constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Condições Gerais de Utilização – Cartão de Crédito – EE Classic e Excellence (Particulares)
Cláusula 4.7
“A utilização do Cartão, para além do limite de crédito atribuído, determina o débito imediato do valor excedido na Conta Vinculada, ou em qualquer outra conta do Titular, nos termos das Cláusulas 4.12, 4.13 e 4.14”.
Cláusula 4.13
“Caso a Conta Vinculada não apresente saldo total ou parcialmente disponível e suficiente para os débitos acima referidos, o EE fica expressamente autorizado a compensar o valor que o ultrapasse com o saldo credor de qualquer outra Conta de Depósito à Ordem, ou a prazo, nele constituídas pelo Titular, ou por ele co-tituladas no regime de solidariedade”.
Cláusula 4.18 al. b)
“Dentro do seu prazo de validade o Banco poderá cancelar o Cartão: Noutras situações, e segundo o seu critério comercial, mediante prévia comunicação por carta registada ao Titular, o qual a partir da sua recepção obriga-se a não efectuar qualquer operação como o Cartão, e a restituí-lo ao Banco, devidamente inutilizado, nas 48 horas subsequentes;
Decorridos 3 (três) dias úteis sobre a expedição da comunicação escrita acima referida, o Banco fica autorizado a impedir a utilização do Cartão e a não o renovar.
Em qualquer das situações, o Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da recepção deste pelo Banco”.
Cláusula 4.20
“O Titular também poderá, a todo o tempo, renunciar à utilização do cartão procedendo à sua imediata devolução ao Banco. O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco”.
Cláusula 6.3
“A utilização do PIN equivale à assinatura do Titular nas operações de levantamento efectuadas nos caixas automáticos (ATM), pelo que este se assume como devedor perante o EE dos correspondentes lançamentos a débito na Conta Cartão”.
Cláusula 7.4
“O EE confirmará ao Titular os valores das operações por ele efectuadas com o Cartão, enviando-lhe os extractos com os valores debitados, quer com referência ao tipo de operação a que respeitam, quer aos pagamentos e/ou créditos realizados nesse período. No seu próprio interesse o Titular obriga-se a conferir de imediato aqueles lançamentos de modo a que possa reclamar fundamentadamente, por escrito endereçado ao Banco, e no prazo de 10 dias, eventuais erros ou irregularidades”.
Cláusula 7.7
“O Titular em caso algum pode exigir ao Banco a revogação de uma ordem dada através do Cartão, sem prejuízo de, sempre que ocorra tal situação revogatória, poder o Banco analisar a viabilidade da respectiva execução”.
Cláusula 8.5
“Quanto às transacções efectuadas antes da primeira daquelas comunicações o Banco assume as seguintes responsabilidades:
a) Nas 48 horas imediatamente anteriores à primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de 498,80 euros. Até este limite o Titular é sempre considerado responsável.
b) A todo o tempo e até ao período das 48 horas imediatamente anteriores à referida primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de: 1.246,99 euros para o Cartão Classic; 2.493,99 euros para o Cartão Excellence. Até estes limites o Titular é sempre considerado responsável”.
Cláusulas 8.6
“No caso de cancelamento ou renúncia à utilização do Cartão, bem como nos casos da sua perda, furto ou roubo, o Titular será responsável pelo pagamento ao Banco de todas as importâncias, devidamente justificadas, que o EE tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do Cartão”.
Cláusula 14.2
“Os juros devidos sobre o valor dos eventuais saldos negativos da Conta Vinculada, previstos na Cláusula 4.14, são os constantes do Preçário publicitado pelo EE para a modalidade de crédito por descoberto em conta. Estes juros serão acrescidos do Imposto de Selo e demais encargos legalmente devidos”.
10 - Do documento de fls. 72 e 74 do “FF – Banco Internacional do Funchal” constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Cartão FF Classic – Particulares – Condições Gerais de Utilização e Cartão Excellence – Particulares – Condições Gerais de Utilização
Cláusula 4.2
“A contar da data da entrega da Proposta de Adesão ao FF, o seu subscritor tem direito a um período de reflexão de 7 dias. Durante este período, o subscritor da Proposta poderá denunciar por escrito e unilateralmente a sua adesão às Condições Gerais e ao próprio Cartão (...).
Cláusula 4.7
“A utilização do Cartão, para além do limite de crédito atribuído, determina o débito imediato do valor excedido na Conta Vinculada, ou em qualquer outra conta do Titular, nos termos das Cláusulas 4.13, 4.14 e 4.15”.
Cláusula 4.9
“Sobre o montante do saldo devedor da Conta Cartão acima referido, incidirá a taxa de juros remuneratórios publicada pelo Banco no preçário disponível nas suas Agências. O valor dos juros devidos será debitado, mensal e directamente, na Conta-Cartão do Titular”.
Cláusula 4.14
“Caso a Conta Vinculada não apresente saldo total ou parcialmente disponível e suficiente para os débitos acima referidos, o FF fica expressamente autorizado a compensar o valor que o ultrapasse com o saldo credor de qualquer outra Conta de Depósito à Ordem, ou a prazo, nele constituídas pelo Titular, ou por ele co-tituladas no regime de solidariedade”.
Cláusula 4.15
“O FF dispõe ainda do direito a manter em descoberto na Conta Vinculada os valores dos débitos autorizados, para os quais não haja saldo total ou parcialmente suficiente. Nestes casos, os valores dos saldos a descoberto vencerão juros à taxa praticada e publicitada pelo FF para essa modalidade de crédito, acrescidos da sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, do Imposto de Selo e dos demais encargos legalmente devidos”.
Cláusula 4.19
“Dentro do seu prazo de validade o Banco poderá cancelar o Cartão:
a) Noutras situações, e segundo o seu critério comercial, mediante prévia comunicação por carta registada ao Titular, o qual a partir da sua recepção obriga-se a não efectuar qualquer operação como o Cartão, e a restituí-lo ao Banco, devidamente inutilizado, nas 48 horas subsequentes.
Decorridos 3 (três) dias úteis sobre a expedição da comunicação escrita acima referida, o Banco fica autorizado a impedir a utilização do Cartão e a não o renovar.
Em qualquer das situações, o Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da recepção deste pelo Banco”.
Cláusula 4.20
“O Titular também poderá, a todo o tempo, renunciar à utilização do cartão procedendo à sua imediata devolução ao Banco. O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco”.
Cláusula 5.5
“O FF tem o direito de não proceder à renovação do Cartão, e do crédito que lhe foi atribuído, por motivos, ou razões, de natureza comercial, apreciadas segundo o seu exclusivo critério”.
Cláusula 6.3
“A utilização do PIN equivale à assinatura do Titular nas operações de levantamento efectuadas nos caixas automáticos (ATM), pelo que este se assume como devedor perante o FF dos correspondentes lançamentos a débito na Conta Cartão.
Cláusula 7.4
“O FF confirmará ao Titular os valores das operações por ele efectuadas com o Cartão, enviando-lhe os extractos com os valores debitados, quer com referência ao tipo de operação a que respeitam, quer aos pagamentos e/ou créditos realizados nesse período. No seu próprio interesse o Titular obriga-se a conferir de imediato aqueles lançamentos de modo a que possa reclamar fundamentadamente, por escrito endereçado ao Banco, e no prazo de 10 dias, eventuais erros ou irregularidades”.
Cláusula 7.7
“O Titular em caso algum pode exigir ao Banco a revogação de uma ordem dada através do Cartão, sem prejuízo de, sempre que ocorra tal situação revogatória, poder o Banco analisar a viabilidade da respectiva execução”.
Cláusula 8.6
“No caso de cancelamento ou renúncia à utilização do Cartão, bem como nos casos da sua perda, furto ou roubo, o Titular será responsável pelo pagamento ao Banco de todas as importâncias, devidamente justificadas, que o FF tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do Cartão”.
Cláusulas 9.3
“Os juros devidos sobre o valor dos eventuais saldos negativos da Conta Vinculada, previstos na Cláusula 4.15, são os constantes do Preçário publicitado pelo FF para a modalidade de crédito por descoberto em conta. Estes juros serão acrescidos da sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, do Imposto de Selo e demais encargos legalmente devidos”.
Cláusula 9.7
“O FF cobrirá ainda ao Titular do Cartão, por débito na sua Conta Cartão ou na sua Conta Vinculada, os seguintes custos:
a) Relativos às diligências efectuadas para cancelamento do Cartão;
b) Relativos à substituição do Cartão;
c) Relativos ao fornecimento ao Titular, a seu pedido, de fotocópias das facturas ou talões relativos às operações efectuadas com o Cartão;
d) Relativos ao fornecimento ao Titular, a seu pedido, da 2ª via do extracto;
e) Relativos às situações de Bloqueio do Cartão.
Os valores dos custos acima referidos constam do Preçário publicitado pelo FF nas suas Agências.”
11 - Do documento de fls. 72 do FF – Banco Internacional do Funchal constam, entre outras, a seguinte cláusula:
Cláusula 8.5
“Quanto às transacções efectuadas antes da primeira daquelas comunicações o Banco assume as seguintes responsabilidades:
a) Nas 48 horas imediatamente anteriores à primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de 498,80 euros. Até este limite o Titular é sempre considerado responsável.
b) A todo o tempo e até ao período das 48 horas imediatamente anteriores à referida primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de: 1.246,99 euros. Até este limite o Titular é sempre considerado responsável.”
12 - Do documento de fls. 74 do FF – Banco Internacional do Funchal constam, entre outras, a seguinte cláusula:
Cláusula 8.5
“Quanto às transacções efectuadas antes da primeira daquelas comunicações o Banco assume as seguintes responsabilidades:
a) Nas 48 horas imediatamente anteriores à primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de 498,80 euros. Até este limite o Titular é sempre considerado responsável.
b) A todo o tempo e até ao período das 48 horas imediatamente anteriores à referida primeira comunicação, nos casos de perda, furto ou roubo, e salvo dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco assume a responsabilidade pela totalidade dos valores das transacções ilícitas que excedam a quantia de 2.493,99 euros. Até este limite o Titular é sempre considerado responsável.”
13 - A utilização dos cartões do CC nos postos de abastecimento de combustível aderentes ao sistema VISA implica o pagamento de uma taxa de abastecimento de 0,50 euros.
14 - Nenhum dos cartões de crédito, cujas condições foram juntas pela autora inclui um formulário de declaração de revogação.
15 - Aquando do envio do PIN, o DD adverte o titular do cartão da necessidade de destruição imediata do documento do qual aquele consta.
16 - Aquando do envio do cartão de crédito para o respectivo titular, o DD adverte o titular para a necessidade de proteger a banda magnética do cartão de crédito, para evitar que o mesmo se danifique.

III.
Quid iuris?
Analisemos, separadamente, o mérito de cada um dos recursos interpostos.

Assim:

1º - Barclays (alegações a fls. 1558 a 1602):
Nas suas três primeiras conclusões, insiste na ideia da inadmissibilidade da coligação, por violação do nº 2 do artigo 27º do Código de Processo Civil.
Só que, se, atento o disposto no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, é permitida a invocação de violação de lei adjectiva, além da violação de regras substantivas (o verdadeiro fundamento do recurso de revista é a violação de lei substantiva, ut artigo 721º, nº 2, do mesmo diploma legal), não é menos certo que a sua invocação só ganha força no caso de não cair na previsão geral do artigo 754º, nº 2, 1ª parte.
Queremos, com isto, dizer que o conhecimento do agravo só faria aqui sentido se o mesmo não nos surgisse aqui como agravo continuado, mas já não nos exactos termos da previsão supra indicada.
Como, efectivamente, isso acontece, não podemos deixar de dizer que o conhecimento do mérito da decisão da Relação, confirmatória do julgado em 1ª instância, a respeito da alegada coligação ilegal de RR., está arredado da competência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, surgindo a questão isolada, em recurso de agravo, a mesma nunca seria de conhecimento deste Tribunal, à luz da imposição legal referida.
Ora, não é pelo simples facto de a mesma vir acoplada à matéria própria do recurso de revista que ganha foros de cognoscível.
Assim sendo, como é, cumpre-nos apenas apreciar o mérito da crítica, feita pela recorrente, à decisão de fundo.
Violará a cláusula 4.6 o disposto no artigo 19º, alínea d), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, tal como as instâncias decidiram (conclusões 4ª a 6ª)?
Vejamos.
A cláusula em causa prescreve o seguinte:
“Se o titular não aceder ou receber um extracto até ao dia 10 de um determinado mês deve informar o Banco de imediato até dezassete desse mês, sob pena de o Banco presumir o acesso ou a recepção do extracto pelo Titular.
A aceitação pelo Titular dos dados das transacções registados em extracto subsequentemente àquele que o Titular venha, posteriormente àquela aceitação, alegar não ter recebido ou não ter tido acesso, faz presumir a aceitação pelo Titular das transacções constantes deste extracto e inverter o ónus da prova pelo Banco dos factos com estas relacionados.
O artigo 19º, alínea d), proíbe a cláusula que imponha ficções de recepção, de aceitação, ou outras manifestações de vontade, com base em factos para tal insuficientes.
Ora, vistas as cousas segundo este ângulo, não restam dúvidas que a 1ª parte da cláusula em apreciação cria uma ficção de recepção do extracto, de todo injustificada, na justa medida em que nada permite, do ponto de vista da verdade e da boa fé, tirar a presunção em causa.
Bem andaram, pois, as instâncias, ao julgarem esta primeira parte da cláusula como sendo nula.
E, na linha lógica, do que se acaba de referir, também não restam dúvidas de que a segunda parte da mesma cláusula consagra, de modo ilegítimo, ficções, proibidas, como vimos, e, ainda, faz com que haja uma inversão de ónus da prova a favor do Banco, inadmissível, à luz do artigo 21º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85. Como tal, esta segunda parte também não pode deixar de ser considerada como sendo nula, tal-qualmente o entenderam as instâncias.
E a cláusula 3.9 (“sem prejuízo do ponto 9.2, no caso de operações efectuadas com meios ou dispositivos electrónicos, o registo em suporte informático das operações efectuadas, constitui prova suficiente, para todos os efeitos deste Acordo, da realização válida e regular dessas operações pelo Titular, sem prejuízo de poder, fazer contraprova”) viola o que preceitua o artigo 21º, alínea g) do citado Decreto-Lei nº 446/85 (conclusões 7ª e 8ª)?
Este normativo proíbe, em absoluto, que se modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinja a utilização de meios probatórios legalmente admitidos.
Apoiada em boa doutrina, a decisão da 1ª instância mereceu, a este respeito, inteira concordância da Relação, ao sublinhar que a cláusula em apreciação dispensa o banco da demonstração do acerto das operações invocadas, o que lhe compete, constituindo uma valoração antecipada de um meio de prova, violando, por um lado, o princípio da livre apreciação deste tipo de prova, por parte do julgador, e, por outro, liberta o banco do ónus de prova, alterando os critérios consagrados nos artigos 342º e seguintes do Código Civil.
Não podemos, pois, perante uma tão acertada análise, deixar de concordar com o que foi julgado pelas instâncias, a este respeito.
Uma outra questão suscitada diz respeito a saber se a cláusula 6.1 (“Os danos patrimoniais decorrentes, quer para o Banco, quer para o Titular, da utilização ilícita ou deficiente do cartão, ou efectuada em desconformidade com o disposto nas presentes condições gerais são da responsabilidade do Titular, excepto quando forem imputáveis por disposição legal ou contratual ao Banco ou ao sistema de pagamento em que o cartão opere”) viola o que está preceituado no artigo 21º, alínea f), do mesmo Decreto-lei nº 446/85 (conclusões 9ª e 10ª).
O julgador da 1ª instância não deixou de considerar nula esta cláusula, “na medida em que responsabiliza o titular pelos danos decorrentes da utilização ilícita do cartão, sem estabelecer qualquer limitação temporal ou de valor”, da mesma forma que considerou válida umas outras cláusulas (22º do “AA” e 9.3 do “BB”) que responsabilizam o titular pelos prejuízos resultantes da utilização fraudulenta do cartão até ao momento em que comunique o respectivo extravio e limitada ao crédito atribuído.
Esta posição mereceu inteira concordância da Relação que, em reforço, apontou doutrina e jurisprudência qualificadas, em seu abono.
Afigura-se-nos perfeitamente justificada a posição das instâncias sobre o ponto aqui posto em crise.
Não resistimos, insistindo na bondade de tal posição, em por em destaque a posição perfilhada no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19/11/2002, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, citado no aresto impugnado, que firma a ideia, que temos como certa, de que “o titular do cartão será responsável na medida do cumprimento das suas obrigações relativas à segurança desse cartão e do código de acesso que lhe foi atribuído, sendo que tal responsabilidade se estende até ao momento em que comunicar ao banco o extravio ou furto do cartão”. Da mesma forma, a instituição bancária responde pelos prejuízos causados, posteriormente, quando já podia e devia ter accionado todos os mecanismos necessários, de modo a evitar novas utilizações.
Pelo que fica dito, impõe-se a manutenção do decidido, a este respeito, pelas instâncias.
E o que ficou dito, a este propósito, tem o mesmo valor, mutatis mutandis, quanto ao que foi decidido sobre a validade da cláusula 6.4 (“O titular é responsável pelo pagamento ao Banco de todas as despesas e encargos, devidamente justificados, que este tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade do cartão, nos casos de cancelamento, por qualquer causa, extravio, furto ou roubo, bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial das quantias devidas, autorizando, desde já, o Banco a proceder ao débito em conta associada ou outra, dos respectivos valores”) (conclusão 11ª).
Defende a recorrente a validade total da cláusula 3.7, certo que as instâncias limitaram a mesma só à sua 1ª parte, excluindo, portanto, o segmento referente a “sistema de segurança”.
Pela nossa parte, não vemos que esta limitação colida, de algum modo, com a estatuição do artigo 18º, alínea c), do Decreto-lei nº 446/85, nem, tão-pouco, colhemos, das instâncias, argumentos convincentes em sentido contrário, razão pela qual entendemos dever dar guarida à pretensão da recorrente, neste ponto concreto de apreciação.
Cabe-nos, ainda, a apreciação da validade da cláusula 4.5.
É do seguinte teor:
“O Titular autoriza, desde já, o Banco a proceder subsidiariamente, em caso de insuficiência, total ou parcial, de fundos na Conta associada, e se assim o entender, ao débito de qualquer quantia ao abrigo desse contrato em qualquer outra Conta de depósito de que o Titular seja ou venha a ser Titular ou co-Titular, conjunta ou solidária, no próprio Banco, bem como a proceder à compensação dessas quantias com quaisquer créditos do Titular sobre o Banco ou terceiros”.
Esta cláusula foi julgada proibida, atento o disposto na alínea d) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85 (imposição de ficções de recepção, de aceitação ou outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficiente).
A Relação alterou o julgado, a este respeito, com o argumento de que não há que “confundir as relações do banco com o titular do cartão e contitular da conta com as relações com os diversos contitulares de uma conta de depósito”.
E, nesta perspectiva, apoiou-se no disposto na alínea d) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, para concluir pela nulidade da cláusula em causa (tal como o fez em relação a outras, do mesmo jaez, de que falaremos mais adiante), pelo simples facto de permitir a compensação de créditos em contas não exclusivamente do titular do cartão
Estamos, aqui, em desacordo com o julgado pelo tribunal a quo, na justa medida em que temos como certa a tese expandida, a este propósito pela 1ª instância.
Esta entendeu, à luz daquele normativo, que o clausulado em causa não impõe qualquer ficção de manifestação de vontade, com base em factos para tal insuficientes.
E acrescentou:
“Não se vislumbra em que medida é que as cláusulas em apreço (nas quais estava incluída esta) violem o princípio da boa fé ínsito no artigo 15º do Decreto-Lei nº 446/85.Efectivamente, os arts. 847º e ss. do Código Civil, que dispõem sobre o instituto da compensação e nos quais se poderia ancorar a violação do referido princípio, não proíbem a referida compensação de créditos”.
Do que se trata é de compensar com contas de que o titular do cartão seja dono, podendo sê-lo, no caso, em solidariedade com outrem, não sendo este facto impeditivo da mesma. E, nesta precisa medida, não vemos onde esteja a impossibilidade legal de compensação, desde que o titular do cartão seja também titular da conta, ainda que não exclusivo.
Isto mesmo evidencia, de modo claro, António Menezes Cordeiro: “ao celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade, todos sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo (…), independentemente de, na origem, os fundos serem seus. Trata-se, sempre, entre os contitulares, de uma situação fiduciária, que não pode ser oposta ao banqueiro” (Manual de Direito Bancário, 3ª edição, páginas 465).
Daí que sejamos obrigados a revogar o que, a este respeito, foi julgado no aresto censurado, repristinando, nesta parte, a decisão da 1ª instância.

Procede, pois, o recurso apenas e só no que tange às cláusulas 3.7 (“sistemas de segurança”) e 4.5 (possibilidade de compensação).

2º - FF (alegações a fls. 1623 a 1629) (Integração do Banco FF e EE, S. A.).

A 1ª questão que a recorrente nos coloca é a de saber se as cláusulas 4.7 (“a utilização do Cartão, para além do limite de crédito atribuído, determina o débito imediato do valor excedido na Conta vinculada, ou em qualquer outra conta do Titular, nos termos das cláusulas 4.13, 4.14 e 4.15”) e 4.13 (“Caso a Conta Vinculada não apresente saldo total ou parcialmente disponível e suficiente para os débitos acima referidos, o EE fica expressamente autorizado a compensar o valor que o ultrapasse com o saldo credor de qualquer outra Conta de Depósito à Ordem, ou a prazo, nele constituídas pelo Titular, ou por ele co-tituladas no regime de solidariedade”) violam o normativo constante da alínea d) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85.
A resposta que acaba de ser dada a respeito da validade da cláusula 4.5 do “Barclays” determina, obrigatoriamente, em coerência lógica de raciocínio e de decisão, a revogação do julgado na Relação, sem necessidade de qualquer outra consideração.

Procede, pois, in totum, o recurso desta recorrente.

3º - Banco AA, S. A. (alegações a fls. 1638 a 1686).
Em 1º lugar, cumpre, por razão lógica, conhecer da arguida nulidade, prevista no artigo 668º, nº 2, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, não restam quaisquer dúvidas de que a razão está com a recorrente. Com efeito, a A, apenas pediu a declaração de nulidade da 2ª frase da cláusula 17ª, § 1º, o que foi negado por decisão da 1ª instância, certo que tal juízo decisório não foi minimamente posto em crise; logo, a Relação, ao tomar debruçar-se sobre a validade de tal ponto, declarando a cláusula (no seu todo) nula, cometeu a nulidade arguida, a qual, cumpre sanar, ao abrigo do preceituado no nº 1 do artigo 731º do Código de Processo Civil.
E, sanando-a, declara-se a validade da 2ª frase da cláusula 17ª, § 1º, assim deferindo a pretensão da recorrente.
Uma outra questão posta é a de saber se a cláusula 7.4 das Condições Gerais do “BB”, na parte em que se refere “ou ligadas ao sistema de pagamento”, é válida.
Valem aqui as considerações expandidas sobre validade da cláusula 3.7, do “Barclays”, precisamente no tocante à mesma frase, razão pela qual se revoga o que, a este respeito, decidiu o aresto impugnado.

As considerações tecidas a respeito da validade da cláusula 4.5 do “Barclays” e repetidas no âmbito da apreciação do recurso do “FF” levam-nos a considerar como válidas as cláusulas 17ª, § 1º das Condições Gerais do AA e 6.2 das Condições Gerais do BB.
Por isso mesmo, revoga-se o decidido no tribunal a quo.

A cláusula 33ª foi proclamada como sendo nula, pelo acórdão recorrido, a pretexto de violar o artigo 21º, alínea e), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Entendimento, diferente e oposto, tinha tido o juiz da 1ª instância.
Esta cláusula é do seguinte teor:
“Com a concretização da União Monetária, aplicar-se-á, quanto às taxas em referência, o disposto no DL 138/98, de 16 de Maio”.
Como bem refere a recorrente, há que saber distinguir situações: aqui está apenas em causa dar a conhecer, à parte interessada, o regime pelo qual se vai reger o contrato. Bem podia, pois, o contrato ser omisso a este respeito, já que, de acordo com o artigo 6º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Ao cabo e ao resto, sendo inócua a referência à legislação aplicável, há, aqui, que louvar, a intenção, esclarecedora, do Banco.
Revoga-se, pois, nesta parte, o decidido no acórdão impugnado, considerando válido o teor da cláusula 33ª.

A apreciação da cláusulas 18ª das Condições Gerais do “AA” e 4.4 das Condições Gerais do “BB” colocam, previamente, uma questão de nulidade, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, que importa conhecer.
Defende a recorrente que cláusula idêntica – concretamente a 3.6 do “DD” – foi já, nestes autos, julgada válida, o que a ser verdade, configura um caso de contradição, a necessitar de ser sanada.
É um facto que o acórdão, ora censurado, considerou válido o segmento da cláusula que tem o Banco como não responsável por quaisquer incidentes ocorridos entre o titular e o estabelecimento comercial ou proprietário do terminal.
Constando da cláusula 18ª do “AA” e 4.4 do “BB” que “o Banco não interferirá em quaisquer incidentes ou responsabilidade que ocorram entre Titular e o estabelecimento ou proprietário da máquina, mesmo as originadas pela recusa de aceitação do cartão, não se responsabilizando por quaisquer consequências que tais factos possam originar”, a única atitude que o tribunal a quo podia tomar, face ao considerado em relação a clausulado semelhante do “DD”, era a de, pura e simplesmente, adoptar a mesma posição, por ser a correcta.
Do mesmo modo, tendo a Relação considerado – e bem – que “o banco emissor do cartão é alheio à relação contratual estabelecida pelo titular do cartão e um comerciante”, não podia deixar de considerar como válidas as supra referidas cláusulas que constam dos factos elencados, dados como provados.
Ao abrigo do que está estatuído no artigo 731º, nº 1, do Código de Processo Civil, sanam-se, pois, as apontadas nulidades.
E, em resultado directo de tal operação lógica e decisória, julgam-se válidas as referidas cláusulas, por as mesmas não estarem em colisão com o que está estipulado nos artigos 18º, alínea c), e 21º, alínea d), do Decreto-lei nº 446/85, ao contrário do que foi considerado pelas instâncias.
Com efeito, não enxergamos algo nas ditas cláusulas que bula com o estatuído nos normativos citados.

E será, também, válida a cláusula 19ª, tal como pugna a recorrente?
Pelas mesmas razões – violação do preceituado nos artigos 21º, nº 1, alínea d) e 18º, alínea c) do Decreto 446/85 – foi esta cláusula julgada nula pelas instâncias.
Terão tido razão nessa tomada de posição?
A cláusula em causa reza assim: “O AA não poderá ser responsabilizado pela não-aceitação do cartão em qualquer estabelecimento, por deficiência ou anomalia no atendimento, pela deficiente qualidade dos bens ou serviços obtidos por intermédio do cartão”.
Situando-se a exclusão de responsabilidade fora do âmbito da sua natural acção (a actuação dos comerciantes não pode responsabilizar o Banco, nem este pode garantir o produto), não vemos como se possa sustentar a nulidade de tal cláusula: é que o que ela estabelece resulta da aplicação prática dos princípios informadores do instituto da responsabilidade civil.
Temos, pois, como válida a aludida cláusula, e, como assim, revoga-se, nesta parte, o que as instâncias decidiram.

As cláusulas 11ª das Condições Gerais do “AA” e 3.4 das Condições Gerais do “BB” foram julgadas nulas pelas instâncias por alegadamente violarem o artigo 21º, alínea g), do Decreto 446/85.
De acordo com tais cláusulas, “uma vez cessado o contrato de utilização do cartão, o utilizador perderá todos os direitos inerentes à respectiva posse e uso, devendo promover a devolução imediata do cartão ao AA/BB, sendo da responsabilidade do Titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva. O AA/BB reserva-se o direito de reter ou destruir o cartão directamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade creditada como aceitante de cartões VISA”.
O preceito legal, que serviu de base ao raciocínio das instâncias, considera absolutamente proibidas as cláusulas que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos.
Temos, porém, como certo que, em causa, não está uma inversão ou alteração do ónus probatório, mas sim uma ideia clarificadora sobre quem deve assumir os riscos pela utilização do cartão, a partir do momento em que o contrato cessa.
E aqui não podemos deixar de dizer que o risco da utilização do cartão não pode deixar de ser da conta do utente, não obstante a propriedade do mesmo ser do banco emitente.
Defender o contrário é, salvo o devido respeito, andar fora do mundo, não compreendendo que é aquele que acaba por o grande beneficiário do cartão emitido. Nesta conformidade, entendemos que o risco deve correr por conta do possuidor e não por conta do proprietário.
E se isso é assim, sai reforçada a ideia de que a responsabilidade, pelo que aconteça, após a vigência do contrato, é do utente, que deverá proceder à imediata entrega do cartão ao Banco emissor, logo que isso se verifique.
É esta ideia, aqui resumidamente vertida, que a recorrente, doutamente, deixou expressa na sua minuta e com a qual, inteiramente, concordamos: não vemos, pois, como, à luz das mesmas, se possa julgar nula a dita cláusula.
Revoga-se, pois, o julgado, nesta parte.

Na linha lógica desta ideia decisória, não podemos deixar de revogar, outrossim, o acórdão na parte em que julgou nula a 2ª frase constante das cláusulas 12ª das Condições Gerais do “AA” e 3.5 das Condições Gerais do “BB” (“o Titular poderá também renunciar a todo o momento à utilização do cartão, devendo comunicar tal decisão ao AA/BB simultaneamente com a restituição do respectivo plástico devidamente inutilizado através da realização de um furo/buraco na banda. Neste caso, será também o Titular o responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição”.

E, do mesmo modo, consideramos perfeitamente válida a cláusula 7.2 do “BB” (“Caso não sejam tidas em consideração as precauções mencionadas no ponto 7.1 o Titular será sempre responsável pelas transacções ocorridas naquelas condições”): também aqui não está em causa uma inversão do ónus probatório, mas, antes, uma assumpção de risco que deve correr por conta do possuidor (precário)/utente.
E a ideia repete-se, necessariamente, a respeito das cláusulas 15ª, § 2º das Condições Gerais do AA e 4.3, § 2º do BB (“O Titular será igualmente responsável pelos valores lançados na sua conta de Depósito à Ordem, até ao momento que se prove eventual incorrecção do seu lançamento/débito).
E subjacente à ideia de que o risco corre por conta do possuidor (precário) /utente (e não por conta do proprietário), não podemos, do mesmo modo, deixar de considerar como válida a cláusula 9.4 das Condições Gerais do “BB” (“As transacções efectuadas com o Número Individual de Segurança – PIN – serão, no entanto, sempre da responsabilidade do Titular, até à notificação acima referida”).
E a mesma sai, até, reforçada se nos lembrarmos que as instâncias consideraram – e bem – válida a cláusula 9.3, na parte em que responsabiliza o titular, caso se prove a perda, roubo ou extravio do cartão, por dolo ou negligência grave do mesmo.

Revoga-se, pois, o julgado, a respeito destas cláusulas, considerando-as, assim, válidas.

Por fim, a cláusula 14.3 das Condições Específicas do “AA” foi julgada, pelas instâncias, como sendo nula, por violação do artigo 22º, nº 1, alínea c), e nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, “na medida em que não prevê qualquer comunicação ao titular das alterações aí previstas.
Acontece, porém, que as instâncias não tiveram em devida consideração a cláusula 28ª das Condições Gerais e 14.1 das Condições Específicas do “AA” e o envio do extracto mensal (cláusulas 7ª e 8ª das Condições Específicas do AA). Se o tivessem feito, a consideração seria, certamente, a da sua validação.
Impõe-se, por isso, a revogação do julgado a este respeito.

Procede, na totalidade, a tese apresentada por esta recorrente.

4º - “DD” (alegações de fls. 1708 a 1735).

A discordância desta recorrente centra-se no facto de as instâncias terem considerado como nulas as cláusulas 3.6, 5.2, 10.5, 3.7, 7.8 e 8.2.

Analisemos, pois, separadamente, cada uma destas cláusulas, na mira de, à luz dos normativos que lhe foram aplicados pelas instâncias, avalizar da bondade das decisões tomadas.

A cláusula 3.6 estabelece o seguinte:
“O que acontece caso o Cartão não funcione? O DD não será responsável por quaisquer incidentes ocorridos entre o Titular e o estabelecimento comercial ou proprietário do terminal ou por qualquer anomalia técnica que ocorra nas Caixas Automáticas. Se os problemas persistirem, o Titular deverá contactar de imediato o DD”.
O que está em causa é saber da validade da frase “O Citibank não será responsável por qualquer anomalia técnica que ocorra nas Caixas Automáticas”.
O aresto impugnado louvou-se no disposto nos artigos 18º, alínea c), e 21º, alínea f), do Decreto-Lei 446/85, para considerar nulo o segmento em apreciação.
O que foi levado em linha de conta a respeito da cláusula 19ª do “AA” tem, aqui, perfeito cabimento. Podemos, pois, afoitamente, lançar aqui a nossa nota de dissensão em relação à posição assumida pelas instâncias: é que, de acordo com as regras e princípios que norteiam o instituto da responsabilidade civil, não podemos deixar de considerar como alheio à acção do Banco emissor do cartão tudo o que, eventualmente, se passe de anormal no funcionamento das caixas automáticas. A responsabilidade que a A./recorrida pretendeu ver, neste caso concreto, alargada ao banco emissor vai além do que se pode considerar como sendo o círculo normal de responsabilidade. Fora do mesmo, por a ele ser estranho, não tem cabimento assacar-lhe responsabilidades.
Não vemos, pois, na exclusão de responsabilidade assinalada no segmento da cláusula em apreciação, qualquer violação dos normativos convocados pelo tribunal recorrido para o considerar nulo.
Impõe-se, portanto, a sua revogação.

A cláusula 5.2, relativa a roubo ou perda do cartão, estabelece que “… em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão”.
E a pergunta que se faz, face ao dispositivo legal convocado, para o efeito, de declarar a sua nulidade (artigo 21º, alínea g) do Decreto 446/85), por parte das instâncias, é se a última frase – “pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão” – altera os critérios de repartição do ónus probatório.
Cremos bem que não. Já ficou dito que a responsabilidade do uso do cartão, apesar de este ser propriedade do banco emissor, é, em princípio, do possuidor (precário)/utente.
O uso do PIN é pessoal: só o próprio o deve saber. Como assim, faz todo o sentido que se pressuponha que tenha havido negligência do possuidor (precário) /utente quando, nas circunstâncias previstas na cláusula, o uso do cartão tenha sido levado a cabo com recurso ao PIN.
Com efeito, se só o próprio possuidor (precário) /utente deverá ser o depositário de tal número (secreto), não vemos como se possa deixar de considerar, na hipótese em análise, como sendo sua – e apenas sua – a responsabilidade pelo uso do cartão, precisamente através do conhecimento do PIN.
Se tal uso se verifica, nessas condições, temos como verificada uma violação do programa contratual estabelecido entre o Banco emissor e o utente, e, como consequência, a vir à tona a culpa presumida do possuidor/utente, por mor do preceituado no artigo 799º do Código Civil.
Por elucidativo, repetimos, com vista a uma melhor compreensão, o exemplo dado por António Menezes Cordeiro, no sentido da responsabilização do utente do cartão no caso de furto: “admite-se que o ladrão de um cartão possa descobrir o PIN; não haverá, então, negligência automática do cliente. Em compensação, já é considerada negligência grave o facto de alguém perder um cartão e uma agenda da qual constava o PIN, disfarçado de número de telefone” (obra citada, página 523).
Neste caso, como dito, compreende-se que seja sobre o próprio utente que recaia o ónus de provar que, apesar do furto, não houve da sua parte negligência, o que significa que é ele que tem o encargo de ilidir a presunção (natural) de culpa.
E referimo-nos a presunção natural, atenta a natureza do PIN, a sua relação íntima com o utente: é que, como faz notar o A. acabado de citar, “o PIN, constante de quatro dígitos, só é do conhecimento do utente, que deverá tê-lo memorizado” (obra citada, página 515).
Ainda não há muito tempo, este Supremo Tribunal de Justiça, perante um caso assaz semelhante, decidiu de igual forma.
Lê-se, com efeito, no acórdão de 15/05/2008, lavrado no processo nº 08B357, relatado pelo Cons. Mota Miranda:
“Em tais cláusulas estabelece-se uma presunção – presunção de uso do cartão; presunção de que foi utilizado pelo titular quando for correcta a digitalização do PIN e presunção de que o uso foi consentido ou facilitado culposamente pelo titular quando usado por terceiro. Com esta dupla presunção faz-se recair sobre o aderente a prova de que o cartão não foi por si usado ou de que consentiu ou facilitou culposamente o seu uso a terceiro. Simplesmente, esta presunção encontra-se em consonância com as regras que estabelecem os princípios que norteiam as normas de distribuição do ónus de prova (artigo 342º e seguintes)”.
A justificação dada para a solução encontrada foi esta:
“Efectivamente, a atribuição do cartão é pessoal, cabendo ao seu titular a obrigação de manter secreto o PIN que lhe foi atribuído. Daí que o uso por terceiro ou o conhecimento por terceiro desse PIN, pela ordem natural das coisas, resulte de incumprimento dessas obrigações do titular do cartão. E assim sendo, ao titular do cartão caberá fazer a prova de que o cartão não foi usado, nem que não consentiu no seu uso, fazendo a prova da factualidade contrária; o banco não estaria em condições de provar que não foi o titular que o usou – é esta a regra que, de boa fé, deve presidir às relações entre o Banco e o titular do cartão. Por isso, não há qualquer inversão do ónus de prova, retirando-a do banco e fazendo-a recair sobre o titular do cartão”.
Para cabal compreensão do que ficou dito, transcreve-se, como não podia deixar de ser, a cláusula que motivou a decisão:
“Cláusula 12 – Sempre que o cartão tiver sido utilizado com correcta digitação do PIN, presume-se que o foi pelo titular”.
“Cláusula 12.1 – Se o cartão for utilizado por terceiro, presume-se que tal utilização foi consentida ou culposamente facilitada pelo titular”.
A terminar este capítulo, não podemos de citar, em reforço do que ficou dito, o que consta do ponto 15 do quadro factual dado como provado: “Aquando do envio do PIN, o Citibank adverte o titular do cartão da necessidade de destruição imediata do documento do qual aquele consta”, o que traduz perfeitamente a nota de pessoalidade vincada e, com ela, a inerente presunção de que só o utente sabe, exactamente, os dígitos que o compõem. Daí que sobre ele exista a tal presunção natural, que, nas condições excepcionais mencionadas, de uso indevido por outrem, lhe caberá ilidir.
O que fica dito, é o suficiente para certificarmos a nossa discordância com a posição assumida pelas instâncias a este respeito.
Pelo que, nesta parte, se impõe a revogação do julgado.

Através do cláusula 10.5, o “Citibank” pode ceder a sua posição contratual, desde que para outra entidade do “Citigroup”, a qual será eficaz, a partir da data da sua comunicação.
Estará esta cláusula abrangida pela proibição do artigo 18º, alínea l), do Decreto-lei nº 446/85?
O entendimento das instâncias foi no sentido positivo da resposta.
Uma leitura, minimamente atenta, da redacção da dita cláusula permite conclusão contrária.
Vejamos: é, realmente, proibida a cessão sem o acordo da contraparte, a menos que do contrato conste a identificação do terceiro.
É isso mesmo que acontece: a cessão, a verificar-se, será para uma entidade do “Citigroup”.
Desta forma, impõe-se, também, a revogação do julgado a este propósito.

Finalmente, importa saber se as cláusulas 3.7, 7.8 e 8.2 devem ser consideradas como sendo nulas, à luz do disposto nos artigos 6º, alínea i), e 7º, do Aviso do Banco de Portugal, nº 11/2001, de 20 de Novembro, tal como foi entendido pelas instâncias.
De acordo com estes normativos citados, os documentos contratuais devem estabelecer todos os direitos e obrigações das partes contratantes: encargos, nomeadamente, anuidades, comissões, taxas de juro, que para o titular resultem da celebração do contrato ou da utilização do cartão (nº 6, alínea i), bem como as taxas de juro aplicáveis para as utilizações a descoberto de cartões de débito, se permitidas, ou o método utilizado para a sua determinação (nº 8).
A previsão da cláusula 3.7 (aplicação de taxas aplicáveis aos fornecimentos de combustíveis) diz respeito a uma situação a que é alheio o banco emissor do cartão, cabendo a aplicação da taxa referida à entidade fornecedora.
Sai, por isso, fora do âmbito da responsabilidade do banco a sua aplicação; por isso, o clausulado em causa apenas pode e deve ser visto como uma simples chamada de atenção para o utilizador.
Já as cláusulas 7.8 e 8.2 se limitam a indicar a possibilidade de débito, na conta do utilizador do cartão, das despesas de carácter administrativo e de expedição, bem como os encargos que este terá de suportar, decorrentes da sua utilização.
Indicando-os, mas não os descriminando, por compreensível impossibilidade na sua previsão, o banco, ao impor tais clausulados, não viola os normativos convocados pelas instâncias para proclamar a sua nulidade.
Teremos, pois, também aqui, de dizer que a razão está do lado da recorrente, impondo-se, por isso mesmo, a sua revogação.
Procede, na totalidade, a tese aqui trazida por esta recorrente.
IV.
Em conformidade com o exposto, decide-se:
1 – Conceder a pretendida revista às RR. “FF”, “AA” e “DD”.
2 – Conceder parcial revista à R. “CC”.
Processo isento de custas, atento o disposto no artigo 29º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 7 de Julho, artigo 5º do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril, e 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Após o trânsito, o processo baixará à 1ª instância, onde deverá ser dada execução ao decidido, nomeadamente no que diz respeito à publicação desta decisão e à comunicação a que alude o artigo 34º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

S. T. J., aos 02 de Março de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá ( Com voto de vencido)
Mário Cruz
Garcia Calejo (Com voto de vencido)
Hélder Roque

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Votei vencido, por comungar do entendimento das instâncias que julgaram inválido o segmento da cláusula 5.2 do Citybank “pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão.”

Com efeito, se o titular refere que o cartão lhe foi furtado e foi coagido a revelar o PIN, carece de justificação que se presuma a sua culpa, se invoca o referido circunstancialismo e não há razões para duvidar dessas afirmações (repare-se que o sistema tem formas de controlar o invocado furto do cartão e apropriação ilícita do PIN, desde logo as câmaras de vigilâncias instaladas nos diversos ATM).

Neste caso, o que é lógico é que se recorra à responsabilização pelo risco, distribuindo-o de forma equitativa e não continuar a situar a responsabilidade no âmbito contratual e a obrigar o titular a afastar a presunção de culpa, mesmo quando o banco tem elementos de confirmação sobre o roubo do cartão e sob a coacção.

Tal segmento impõe ao titular um ónus de prova agravado, inaceitável, nos termos do artigo 21.º, al. g), do Dec. Lei n.º 446/85, sendo certo que a cláusula até se apresenta como eivada de má-fé, porquanto parece excluir qualquer responsabilidade do titular, salvo provando-se má-fé ou negligência, quando afinal a responsabilidade será toda sua, se não conseguir provar que não teve culpa na utilização abusiva do PIN.

Cremos que o exemplo referido por Menezes Cordeiro, citado no acórdão nada contribui para o esclarecimento da questão que se nos coloca, porquanto quem traz o PIN numa agenda acessível a qualquer pessoa que a leia infringe de forma grave um dever contratual, pelo que a que imputação da culpa do titular nos parece incontroversa.

Do mesmo modo, não fazemos do acórdão citado de 15.5.2008 a mesma leitura que se faz no acórdão, sobretudo se confrontarmos o que nele se diz sobre as cláusulas relativas a furto, roubo, perda ou falsificação do cartão.

Pensamos encontrar expresso apoio para a posição que defendemos em MARIA RAQUEL GUIMARÃES (As Transferências electrónicas de fundos e os cartões de débito, Almedina, Coimbra, designadamente a pp. 121 a 125, mas, também, a pp. 216, 225 e 231) e em AMÁVEL RAPOSO (“Alguns Aspectos Jurídicos dos Pagamentos através das Caixas Automáticas: Responsabilidade e Prova”, BMJ n.º 377, pp. 19 e 20), não se tendo encontrado jurisprudência ou doutrina que sustente inequivocamente a tese que fez vencimento).

Paulo Sá
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(Vencido quanto à cláusula 5.2 do cartão citibank, porque entendo que no caso de roubo do cartão, o titular apenas deverá provar a existência de roubo, violando as regras do ónus da prova a presunção que se menciona na última parte da cláusula, consistente em considerar a existência de negligência, quando a utilização tenha sido feita com recurso ao Pin do cartão.
Assim, quanto a esse aspecto, confirmaria a posição das instâncias).

Garcia Calejo