Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
PREJUÍZO SÉRIO
INTERESSE DA EMPRESA
OBJECTO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200903120030544
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


1. Nos termos do art.º 24.º, n.º 1, da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.69), os sujeitos do contrato de trabalho podiam acordar em alargar ou restringir a faculdade conferida por lei ao empregador de transferir o trabalhador para outro local de trabalho.
2. Constando do contrato de trabalho escrito uma cláusula (cláusula 6.ª), nos termos da qual a trabalhadora declarou aceitar a possibilidade de ser deslocada, dentro do território continental português, para qualquer um dos estabelecimentos do empregador, nada obstaria, em princípio, a que a ordem da sua transferência da loja sita em Senhora da Hora/Matosinhos para a loja sita na Covilhã fosse considerada legítima, independentemente dos prejuízos que essa transferência lhe causasse.
3. Tendo a Relação decidido que a cláusula em questão era nula e que, no caso, o exercício do direito de transferência com base naquela cláusula sempre seria abusivo, ainda que a mesma fosse válida; e não tendo a recorrente/empregadora impugnado o assim decidido pela Relação relativamente ao abuso do direito, torna-se desnecessário apreciar a questão da validade da referida cláusula, uma vez que a eventual procedência daquela questão não teria qualquer efeito útil para a decisão do mérito do recurso, porquanto, ainda que se viesse a entender que a cláusula era válida, a ordem de transferência do local de trabalho continuaria a ser ilegítima, face ao trânsito em julgado da decisão na parte relativa ao abuso do direito.
4. Apesar de no contrato de trabalho constar uma cláusula (cláusula 4.ª), nos termos da qual a trabalhadora se comprometeu a exercer sob a direcção do empregador, no território referido na clausula 1.ª, ou seja, no continente português e nas Ilhas Adjacentes, todas as actividades necessária ao desempenho dos objectivos comerciais do empregador, não é possível concluir com segurança, com base nessa cláusula, que o local de trabalho acordado abrangia todas e qualquer uma das lojas do empregador sitas naquela área geográfica, pois, se assim fosse, a cláusula 6.ª seria perfeitamente inútil, o mesmo acontecendo com as cláusulas 7.ª, 8.ª e 10.ª uma vez que estas expressamente se referem à mudança de local de trabalho.
5. E, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, há que dar primazia, nos contratos onerosos, como é o contrato de trabalho, ao sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237.º do C.C.)
6. E, face ao valor da retribuição acordada no contrato (60.000$00) e ao leque de interesses de ordem pessoal, familiar e social que, de modo geral, são inerentes à estabilidade do local de trabalho, a interpretação que conduz ao maior equilíbrio das prestações contratuais é a de que o local de trabalho não tem a amplitude que, à primeira vista, parecia resultar do teor da cláusula 4.ª.
7. A transferência do local de trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 315.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, só é admissível se o interesse da empresa o exigir e se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
8. Tendo a Relação extraído, com base nos elementos constantes dos autos, a ilação de que a autora sempre tinha exercido funções no estabelecimento sito na Senhora da Hora/Matosinhos, e estando provado que a autora era casada e mãe de dois filhos menores, que residia em Freixieiro, Matosinhos, com o seu agregado familiar, e que aí tinha centrada a sua vida sócio-familiar, é de concluir que a transferência do seu local de trabalho para a Covilhã lhe acarretaria prejuízos sérios.
9. De qualquer modo, não estando provado que a transferência do local de trabalho era exigida pelo interesse da empresa, a ordem sempre teria de ser julgada ilegítima, por caber ao empregador alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência daquele interesse.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra BB – Produtos Eléctricos, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.367,74, acrescida de juros de mora, desde a data da cessação do contrato de trabalho, em 23.11.2005, sendo € 14.898,96 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa e € 1.468,78 a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato.

Em resumo, a autora alegou o seguinte:
- em 1.3.1989, foi admitida ao serviço da ré, que é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de electrodomésticos, e a partir daquela data passou a exercer, remuneradamente, a sua actividade profissional, por conta e sob a direcção da ré no estabelecimento sito no Norte Shopping, em ......., Matosinhos, estando profissionalmente classificada pela ré como 1.ª Caixeira;
- em 17 de Novembro de 2005, a ré comunicou-lhe que o seu local de trabalho passaria a ser na loja da Covilhã;
- por carta de 19 de Outubro de 2005, informou a ré dos gravíssimos prejuízos, a nível pessoal e familiar, que essa transferência lhe acarretaria;
- por carta de 21 de Outubro de 2005, a ré reafirmou-lhe a ordem de transferência do local de trabalho, invocando para o efeito a “lógica da gestão empresarial da BB”;
- em 15 de Novembro de 2005, enviou outra carta à ré, reafirmando as extremas dificuldades que resultariam da sua transferência para a Covilhã;
- não obstante, a ré, por carta de 16 de Novembro de 2005, voltou a reafirmar a ordem de transferência;
- por tal razão, em 23 de Novembro de 2005, resolveu, ao abrigo do disposto no art.º 315.º, n.º 4, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré, invocando, para o efeito, o prejuízo sério, a nível pessoal e familiar, que a transferência lhe causaria;
- uma vez que era casada, residia em Freixieiro, Matosinhos, o seu marido trabalhava na Maia e os seus filhos, de 14 e 8 anos de idade, encontravam-se a estudar em Perafita, tendo, por isso, toda a sua vida pessoal, familiar e social centrada e organizada em Matosinhos, sendo incomportável, em termos pessoais e familiares, ser deslocada para um estabelecimento situado a mais de 300 Km do local onde residia, acrescendo que a ré tinha dezenas de lojas na área da residência da autora, para onde ela poderia ser eventualmente transferida, sem que os prejuízos daí decorrentes fossem tão gravosos.

Também em resumo, na contestação a ré alegou o seguinte:
- quando a autora passou aos quadros da ré, em 1 de Julho de 1991, após o período inicial a termo, celebrou o contrato de trabalho que ora se junta;
- da cláusula 6.ª desse contrato consta que “tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, o 2.º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1.º Outorgante”;
- tal estipulação foi acordada por razões objectivas relacionadas com a estrutura empresarial e com a actividade comercial da ré, que então dispunha e ainda hoje dispõe de mais de 100 lojas abertas ao público, um pouco por todos os país, além de abrir novas lojas e fechar outras com frequência, no âmbito da sua actividade;
- na Cláusula 7.ª do contrato também foi estipulado que, para efeitos da referida mudança de local de trabalho, a BB deveria notificar o trabalhador “… por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele deverá ir exercer as suas funções, e da respectiva dada de início”;
- e foi ainda estipulado, na cláusula 8.ª, que, em caso de mudança, a BB se obrigava a “… custear as despesas resultantes do transporte da família e mobiliário do 2.º Outorgante”;
- ora, a ré comunicou à autora a mudança de local de trabalho, a que contratualmente se obrigara, por carta de 13 de Outubro de 2005 com efeitos a 17 de Novembro do mesmo ano;
- a insistências da autora, a ré clarificou a situação da mudança, por carta de 21 de Outubro de 2005 e por correio electrónico de 16 de Novembro de 2005;
- mais ainda, a ré diligenciou pela obtenção de um apartamento condigno, na Covilhã, para os trabalhadores transferidos, conforme contrato de arrendamento que se junta;
- assim, facilmente se constata que a ré cumpriu aquilo a que se havia contratualmente obrigado, o mesmo não tendo sucedido com a autora;
- a mudança do local de trabalho pode ser contratualmente estipulada entre as partes, afastando ou alargando o regime legal, como constava do art.º 24.º, n.º 1, da LCT, em vigor na altura, e como actualmente consta dos artigos 315.º, n.º 1 e 316.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
- tal é reconhecido pela melhor doutrina e jurisprudência;
- por outro lado, a loja onde a autora prestava funções (como outras na zona do Porto) é uma loja deficitária que, durante o ano de 2006 e no âmbito da reestruturação da actividade da ré em curso, virá, muito provavelmente, a ser encerrada, pelo que a mudança da autora também visa a salvaguarda do seu posto de trabalho;
- por último, acresce que, ainda que tal requisito fosse necessário, não havia qualquer prejuízo sério para a autora, dado que a ré suporta todas as despesas inerentes à mudança do local de trabalho e o próprio alojamento;
- a ordem de transferência do local de trabalho é, pois, perfeitamente válida e legítima, não consubstanciando qualquer fundamento de rescisão com justa causa por iniciativa da trabalhadora.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que a ordem dada pela ré não se traduzia numa transferência do local de trabalho, uma vez que do clausulado no contrato de trabalho decorria, “de forma clara e inequívoca, que a Autora anuiu contratualmente em estabelecer como seu local de trabalho um espaço fisicamente variável, delimitado por todas as lojas da Ré situadas no Continente, Ilha da Madeira e Arquipélago dos Açores, em funcionamento, ou que, entretanto, viessem a abrir”, não tendo, por isso, “aplicação ao caso o disposto no art.º 315.º do Código do Trabalho, pois que não houve transferência da trabalhadora, que se manteve no seu local de trabalho, com a amplitude que lhe é dada pelas cláusulas 1.ª e 4.ª do contrato”.

A autora apelou da sentença, sustentando:
- que a ordem dada pela ré consubstanciava uma efectiva transferência do seu local de trabalho;
- que as cláusulas 4.ª e 6.ª do contrato de trabalho eram nulas (por violação do disposto nos artigos 15.º e 22.º, n.º 1, alínea f), do DL n.º 446/85, de 25/10, uma vez que o contrato de trabalho se apresenta como um contrato tipo, no qual apenas foram introduzidas as alterações necessárias em função da identificação, da categoria profissional e da retribuição do trabalhador em causa e as cláusulas em questão revestem as características de pré-elaboração e unilateralidade);
- que a transferência lhe causaria sérios prejuízos;
- que a ré quis colocar a autora e muitos outros trabalhadores numa situação absolutamente insustentável – transferência de todos eles para a Covilhã, onde nem sequer caberiam todos – que os deixassem sem outra alternativa que não fosse a resolução do contrato;
- que tal comportamento excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do seu pretenso direito, constituindo, por isso, um exemplo acabado de abuso do direito.

Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação do Porto entendeu:
- que o local de trabalho da autora estava tacitamente limitado “à área ......./Matosinhos, onde se inseria o estabelecimento e onde a autora, durante cerca de 16 anos, prestou serviço para a ré”;
- que a cláusula 6.ª do contrato de trabalho era nula, por violação do disposto nos art.os 280.º, n.º 1, e 400.º do C.C (indeterminação do local de trabalho) e por violação do disposto nos artigos 15.º e 22.º, n.º 1, al. n) do DL n.º 446/85;
- que a ordem dada pela ré consubstanciava uma transferência do local de trabalho;
- que, ainda que se considerasse válida a cláusula, seria de concluir que a invocação do direito que dela resultava representava um exercício ilegítimo do mesmo, por só ter sido accionada mais de 16 anos depois do contrato ter sido celebrado, o que atentava contra as expectativas e a estabilidade profissional da autora;
- que a ordem dada pela ré tem de ser analisada à luz do disposto no art.º 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quer se defenda a nulidade ou a validade da cláusula;
- que a transferência do local de trabalho acarretaria prejuízos sérios para a autora.

E, com tais fundamentos, a Relação julgou ilegítima a ordem de transferência do local de trabalho e procedente o recurso, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 11.846,74, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1. A BB é uma empresa com implantação nacional, dispondo actualmente de mais de 100 lojas, espalhadas pelo Continente e pelas Ilhas Autónomas.
2. É um facto notório que desenvolve a sua actividade na venda a retalho de produtos eléctricos e de electrodomésticos.
3. Por outro lado, consta de diversos Acórdãos que "... na construção civil, «local de trabalho» é o da situação da obra ...".
4. Bem como que “o local de trabalho de uma empresa de obras públicas que concorre e labora em todo o território é todo esse território”.
5. Ora, apesar da actividade comercial da BB não ser a de construção de obras, pode--se entender que o seu local de trabalho é precisamente os vários locais onde dispõe de lojas abertas ao público.
6. Daqui se retira que, dentro do circunstancialismo próprio da actividade de certas e determinadas empresas, um caixeiro pode ser tão móvel como, por exemplo, um motorista.
7. Acresce ainda que foi a própria Recorrida que aceitou e quis a mobilidade que agora põe em crise.
8. Com efeito, da cláusula 6.ª do contrato de trabalho resulta, de forma cristalina, que “Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato trabalho, o 2.º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para quaisquer dos estabelecimentos que pertençam à 1.ª Outorgante”.
9. Por outro lado, em 1 de Julho de 1991, a Recorrida celebrou com a Recorrente o contrato de trabalho, junto aos autos.
10. Dispõe o artigo 24.º da LCT que "a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço".
11. Ora, então (artigo 21.º, n.º 1, al. e), da LCT) e tal como acontece actualmente (artigos 122.º, al. f), 315.º e 316.º todos do Código do Trabalho), a regra é a da inamovibilidade do trabalhador, ou seja, a transferência é possível se houver acordo, ou não o havendo, se a mesma se fundar num interesse da empresa e se não causar prejuízo sério ao trabalhador.
12. De entre as (escassas) possibilidades que prevêem a entidade patronal poder indicar outros locais de trabalho para o trabalhador está precisamente o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no contrato de trabalho, conforme acima ficou indicado.
13. Isto significa que a determinação do local de trabalho está na plena disponibilidade das partes, o que quer dizer que o trabalhador pode afastar, segundo as regras da liberdade contratual, a protecção da inamovibilidade que a antiga LCT lhe conferia, ainda hoje prevista no Código do Trabalho.
14. Ao ter livremente assinado o contrato de trabalho, a Recorrida precludiu o direito de poder alegar o conceito de prejuízo sério, porquanto deu expressamente o seu consentimento para uma futura ou hipotética transferência.
15. Inexiste prejuízo sério se o trabalhador deu o seu expresso consentimento para uma futura transferência.
16. Por último, deve ainda ser sublinhado que a Recorrida em momento algum, ou seja, até a resolução contratual, colocou em causa o contrato de trabalho, que durou mais 16 anos, nem tão pouco alegou ou provou quaisquer factos que fossem susceptíveis de invalidar a sua declaração negocial, nomeadamente vícios da vontade ou divergência entre a vontade real e a declarada, nem vícios de outra índole.
17. Desta forma, não se pode deixar de se concluir que a Recorrida sabia o risco que estava a assumir, pelo que a mesma não teve razão ao ter rescindido o contrato de trabalho com a BB, por total inexistência de qualquer prejuízo.
18. Inexiste qualquer prejuízo de ordem familiar, pois apenas 200 Km separam a Covilhã do Porto, pelo que pode a Recorrida fazer esse percurso todos os dias ou, pelas menos, nos fins-de-semana.
19. Caso a Recorrida não pretenda fazer a viagem diária Porto/Covilhã e Covilhã/Porto, pode sempre ficar na habitação (digna) que a BB lhe pôs à disposição.
20. Esta ordem mais não representa que um simples transtorno para a autora [e não Ré, como, por manifesto lapso é dito] que não pode prevalecer sobre interesse empresarial sério e justificado da BB.
21. Pelo que deve a mesma ser respeitada, bem como salvaguardado o contrato de trabalho livremente celebrado pela Recorrido e protegida a legítima expectativa contratual (esta, sim, merecedora de tutela jurídica) da BB.

A autora não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral- -Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância e que resultaram de acordo firmado nesse sentido pelos mandatários das partes, no início da audiência de julgamento, são os seguintes:
a) A Ré dedica-se à comercialização de electrodomésticos.
b) Em 1.3.1989, a A. foi admitida ao serviço da Ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo.
c) Após o período inicial a termo, em 1 de Julho de 1991, Autora e Ré celebraram o contrato de trabalho junto a fls. 44 e 45.
d) Na cláusula sexta do referido contrato ficou estipulado o seguinte: “Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, o 2.º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1.º Outorgante”.
e) Por sua vez, na cláusula 7.ª do mesmo contrato estipulou-se que, para efeitos da referida mudança de local de trabalho, a BB deveria notificar o trabalhador “...por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele deverá ir exercer as suas funções, e da respectiva data de início”.
f) Por fim, na cláusula 8.ª do dito contrato, a BB obriga-se, em caso de mudança de local de trabalho, a “...custear as despesas resultantes do transporte da família e mobiliário do 2º Outorgante”.
g) A 13 de Outubro de 2005, a R. comunicou à A. que a partir de 17 de Novembro de 2005, o seu local de trabalho passaria a ser na loja da Covilhã.
h) Em 19 de Outubro de 2005, a A. informou a R. dos gravíssimos prejuízos, a nível pessoal e familiar, que essa transferência lhe acarretaria.
i) Por carta de 21 de Outubro de 2005, a R. reafirmou a ordem de transferência do local de trabalho da A., invocando para o efeito a “lógica de gestão empresarial da BB”.
j) Em 15 de Novembro de 2005, a A. enviou nova carta à R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reafirmando as extremas dificuldades que resultariam da sua transferência para a Covilhã.
k) Não obstante, em 16 de Novembro de 2005 a Ré reafirmou a ordem de transferência.
l) Por esse motivo, por carta de 23 de Novembro de 2005 a A. resolveu o contrato de trabalho que havia celebrado com a R., invocando, para o efeito, o prejuízo sério, a nível pessoal e familiar, que decorreria com a transferência do local de trabalho, fundando-se no disposto no artigo 315.º, nº 4, do Código do Trabalho.
m) Em 29/12/2005, a Ré tomou de arrendamento o imóvel identificado na cláusula 1ª do contrato junto a fls. 46 a 48, destinado a habitação de funcionários seus, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável por iguais períodos, com início em 01/12/2005.
n) À data da cessação do contrato, a A. estava classificada profissionalmente pela R. como “1.ª caixeira” e auferia a remuneração mensal de € 620,79.
o) A A. reside em Freixieiro, Matosinhos, onde tem o seu agregado familiar e centrada a sua vida sócio-familiar.
p) A Ré dispunha na altura e ainda hoje dispõe, de mais de 100 lojas abertas ao público, um pouco por todo o país, além de abrir novas lojas e fechar outras com frequência, no âmbito da sua actividade.
q) A loja onde a A. prestava funções à data da cessação do contrato encontra-se encerrada.
r) A Ré tem outras lojas na área Metropolitana do Porto.
s) Aquando da cessação do contrato de trabalho, em 16 de Dezembro de 2005, a Ré pagou à A. a quantia ilíquida de € 1.658,46, como acerto final das suas contas laborais, conforme recibo de fls. 59.
t) A autora é casada e mãe de dois filhos menores de idade.

3. O direito
Como decorre do que já foi dito em “1. Relatório”, o litígio trazido à presente acção prende-se com a legitimidade ou ilegitimidade da ordem dada pela ré de transferência do local de trabalho da autora para a Covilhã.

Na tese da autora, a ordem era ilegítima, uma vez que a transferência lhe causaria prejuízos sérios e foi com esse fundamento que, por carta de 23 de Novembro de 2005, resolveu o contrato de trabalho que mantinha com a ré.

Na tese da ré, a ordem era legítima, uma vez que na cláusula 6.ª do contrato de trabalho firmado entre as partes havia ficado consignado que a autora aceitava ser transferida para qualquer estabelecimento da ré, dentro do território do continente, sendo que, ainda que se entendesse que a transferência só era admissível caso não houvesse prejuízo sério para a autora, a verdade é que tal prejuízo não existia, dado que a ré suportava todas as despesas inerentes à mudança do local de trabalho, incluindo as do próprio alojamento.

Como dos factos provados consta, o contrato de trabalho entre as partes foi reduzido a escrito e a sua cláusula 6.ª tinha o seguinte teor: “Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, o 2.º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1.º Outorgante".

A ser válida esta cláusula, à ré seria lícito, em princípio, transferir o local de trabalho da autora para a Covilhã, independentemente dos prejuízos que essa transferência causasse à trabalhadora.

Com efeito, embora, em regra, seja proibido “[a]o empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho” (art.º 122.º, n.º 1, alínea f), do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, por ser a versão que estava em vigor na data em que a ré ordenou a transferência da autora para a Covilhã), a verdade é que essa regra comporta excepções, como o citado normativo expressamente refere, ao acrescentar “salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo”.

As excepções previstas no CT constam dos n.os 1 e 2 do seu art.º 315.º que expressamente se refere à mobilidade geográfica e do art.º 316.º.

O primeiro refere-se à transferência definitiva – que é a que está em causa nos autos – e o segundo à transferência temporária.

E, como no art.º 315.º se estabelece, o empregador pode transferir (definitivamente, leia-se) o trabalhador para outro local de trabalho nas seguintes situações:
- quando o interesse da empresa o exija, se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador (n.º 1);
- e quando a transferência resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço (n.º 2).

Deste modo, conjugando o disposto na parte final do art.º 122.º, alínea f) com o estatuído nos n.º 1 e 2 do art.º 315.º, constatamos que o empregador só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho quando o trabalhador der o seu acordo à transferência (parte final da alínea f) do art.º 122.º) ou nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 315.º.

Acontece, porém, que o n.º 3 do art.º 315.º permite que, por estipulação contratual, as partes possam alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores, pois nele se preceitua que “[p]or estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores”.

O contrato de trabalho celebrado entre as partes contém uma cláusula de alargamento da faculdade de transferência do local de trabalho da autora (a já transcrita cláusula 6.ª).

É certo que o CT ainda não tinha sido publicado, quando o contrato de trabalho foi celebrado, mas a verdade é que o art.º 24.º, n.º 1, da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho) já permitia, segundo a melhor doutrina e a melhor jurisprudência - (1)., tal tipo de estipulação, apesar da sua redacção não ser tão inequívoca a esse respeito como é a do n.º 3 do art.º 315.º do CT, uma vez que neste normativo se admite expressamente que as partes possam alargar ou restringir a faculdade da transferência, quando o n.º 1 do art.º 24.º se limitava a dizer que “[a] entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço” (sublinhado nosso).

Deste modo, era lícito às partes, ao abrigo do disposto no art.º 24.º, n.º 1, da LCT, convencionarem, em sede do contrato de trabalho, uma maior liberdade da faculdade de transferência do local de trabalho da autora por parte da ré. E foi o que fizeram.

E, face ao teor da referida cláusula (a cláusula 6.ª do contrato de trabalho), a ordem de transferência do local de trabalho da autora para a Covilhã seria, em princípio, legítima – repete-se –, uma vez que a mesma dispensaria a verificação dos dois requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 315.º do CT: o interesse da empresa e a inexistência de prejuízos sérios para a trabalhadora (anote-se que a transferência do local de trabalho por mudança, total ou parcial, do estabelecimento nunca foi colocada nos autos).

Acontece, porém, como supra, em “1. Relatório”, já foi referido, que na decisão ora recorrida se decidiu que a cláusula 6.ª do contrato de trabalho era nula (por violação do disposto nos art.os 280.º, n.º 1, e 400.º do C.C – indeterminação do local de trabalho – e por violação do disposto nos artigos 15.º e 22.º, n.º 1, al. n), do DL n.º 446/85) e que, ainda que fosse válida, a sua invocação por parte da ré constituía abuso do direito, e que, por essa razão, a ordem de transferência dada pela ré teria de ser analisada à luz do disposto no art.º 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

E, compulsadas as conclusões das alegações apresentadas pela recorrente/ré, verifica-se que aquelas são absolutamente omissas acerca do decidido pela Relação quanto ao abusivo exercício do seu direito com fundamento na cláusula 6.ª.

Efectivamente, como das referidas conclusões se constata, as questões nelas colocadas pela recorrente restringem-se à validade da cláusula 6ª, à determinação do local de trabalho da autora, à aceitação, por esta, da referida cláusula e à inexistência de prejuízos sérios para a trabalhadora.

E, sendo assim, as questões a apreciar na revista são apenas as que vêm referenciadas nas conclusões (sem prejuízo, naturalmente, das que sejam de conhecimento oficioso, mas que no caso não ocorrem) pois, como é sabido e decorre do disposto no n.º 3 do art.º 684.º do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nos termos do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.

E é delas que nos iremos ocupar, de seguida.

3.1 Da validade da cláusula 6.ª
Como já foi referido, a Relação decidiu que a cláusula 6.ª era nula por violação do disposto nos art.os 280.º, n.º 1, e 400.º do C.C – indeterminação do local de trabalho – e por violação do disposto nos artigos 15.º e 22.º, n.º 1, al. n), do DL n.º 446/85 (Cláusulas Contratuais Gerais). E mais decidiu que, in casu, o exercício do direito de transferência, por parte da ré, com base naquela cláusula, sempre seria abusivo.

Sucede, porém, que, no recurso, a recorrente não pôs minimamente em causa o decidido pela Relação relativamente ao abuso do direito, pois nenhuma referência lhe é feita, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso.

Devido a essa falta de impugnação, a decisão da Relação, no que concerne ao abuso do direito, transitou em julgado.

E, sendo assim, a apreciação da questão da validade da cláusula 6.ª torna-se absolutamente desnecessária, uma vez que a eventual procedência da mesma não teria qualquer efeito útil para a decisão do mérito do recurso.

Com efeito, ainda que se viesse a entender que a cláusula 6.ª era válida, a ordem de transferência dada pela ré, à autora, continuaria a ser ilegítima, pelo facto da Relação ter decidido que, nesse caso, haveria, por parte da ré, um exercício abusivo do seu direito de transferência.

Por esta razão, não se conhece, pois, da questão da validade da cláusula 6.ª.

3.2 Do local de trabalho
Como já foi referido, na sentença entendeu-se, com base no teor da cláusula 4:ª do contrato de trabalho (e não 3.ª, como por manifesto lapso se refere), que o local de trabalho da autora contratualmente acordado abrangia todas as lojas da ré situadas no continente, na ilha da Madeira e no arquipélago dos Açores, em funcionamento ou que, entretanto viessem a abrir.

Pelo contrário, na Relação entendeu-se que a cláusula em questão era compatível com actividades laborais eventualmente existentes na ré, como as de motorista de veículos pesados de mercadorias ou de trabalhadores comissionistas, por não serem fixas por natureza, mas não com a actividade de “Caixeira” que a autora se obrigou a prestar, as quais pressupõem um estabelecimento fixo ou concreto.

E mais entendeu a Relação que no contrato de trabalho não tinha ficado determinado o local de trabalho da autora e que, face à inexistência dessa determinação, o local de trabalho devia retirar-se tendo em conta a execução da prestação laboral. E, “atentos os elementos constantes dos autos”, a Relação concluiu que a autora sempre exerceu as funções para que foi contratada, desde o início do contrato, no estabelecimento sito na ......., em Matosinhos, devendo, por isso, considerar-se tacitamente limitado o seu local de trabalho à área da ......./Matosinhos, na qual se inseria o estabelecimento onde ela, durante cerca de 16 anos, prestou serviço para a ré.

No recurso de revista, a ré não pôs em causa a ilação factual extraída pela Relação, com base nos elementos constantes dos autos, de que a autora sempre tinha trabalhado na loja sita na ......., em Matosinhos, razão pela qual essa ilação terá de ser aceite pelo Supremo.

O que a ré parece sustentar (a alegação da ré não é muito explícita a esse respeito) é a tese de que o local de trabalho da autora não se cingia ao referido estabelecimento, abrangendo antes todas as lojas existentes ou que viessem a ser abertas no território continental ou insular, que foi a tese perfilhada na 1.ª instância.

E, à primeira vista, seríamos tentados a dizer que a ré tinha razão, uma vez que as partes são livres de acordarem o que tiverem por conveniente no que toca à amplitude do local de trabalho (art.º 405.º, n.º 1, do C.C.) e que na cláusula 4.ª expressamente se estipulou que “No desempenho das funções definidas na cláusula 3.ª [e não na cláusula 4.ª, como por manifesto lapso se diz no contrato], o 2.º Outorgante compromete-se a exercer sob direcção do 1.º Outorgante e, no território definido na cláusula 1.ª todas as actividades necessárias ao desempenho dos objectivos comerciais do 1.º Outorgante”, sendo que o território referido na cláusula 1.ª é o “território do Continente Português e Ilhas Adjacentes” - (2)
Todavia, numa leitura mais atenta do contrato, constatamos que essa não pode ter sido a vontade das partes, dado o teor da cláusula 6.ª do aludido contrato, supra já transcrita, nos termos da qual a autora aceitou a possibilidade de ser deslocada, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos pertencentes à ré.

Na verdade, se o objectivo da cláusula 4.ª tivesse sido o de fixar o local de trabalho da autora, a cláusula 6.ª seria perfeitamente inútil, por desnecessária, já que a ré, a todo o tempo, poderia transferir a autora de uma loja para outra, desde que situada no território referido na cláusula 1.ª, o mesmo acontecendo com a cláusula 7.ª, 8.ª e 10.ª que expressamente se referem à mudança de local de trabalho.

Por isso, temos de concluir que, pelo menos, é duvidoso que essa tivesse sido a vontade das partes.

Ora, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos – em que o contrato de trabalho se insere –, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237.º do C.C.), e, na situação em apreço, a interpretação perfilhada acerca do sentido da cláusula 4.ª é a que conduz ao maior equilíbrio das prestações, face ao valor da retribuição acordada no contrato (60.000$00) e ao leque de interesses de ordem pessoal, familiar e social que, de modo geral, são inerentes à estabilidade do local de trabalho e de que a autora teria de abdicar, caso se entendesse que o local de trabalho tinha a amplitude que, à primeira vista, parece resultar do teor da cláusula 4.ª

E, sendo assim, não podemos deixar de concluir que o local de trabalho da autora sempre foi na loja da ré, sita na ......./Matosinhos, por ser aí que ela sempre prestou a sua actividade à ré.

3.3 Dos prejuízos sérios
Como acima já dissemos, a transferência do local de trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 315.º só é admissível quando o interesse da empresa o exija e se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

Na decisão recorrida entendeu-se que a transferência da autora para a Covilhã lhe causaria sérios prejuízos, com a seguinte fundamentação:

«O prejuízo sério dever ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso e dependerá, nomeadamente, de uma deslocação diária muito mais morosa e onerosa ou duma acrescida dificuldade diária de transporte ou da impossibilidade de uma deslocação diária, atenta a distância a percorrer, ficando o trabalhador limitado, por exemplo, apenas a uma deslocação semanal ou quinzenal, com eventuais reflexos na sua vida pessoal e/ou familiar.
Sobre tal questão está provado, por acordo das partes, que “A Autora reside em Freixieiro, Matosinhos, onde tem o seu agregado familiar e centrada a sua vida sócio-familiar” – alínea o) da matéria de facto.
Além disso, é facto notório que entre Matosinhos (residência da autora) e a Covilhã (novo local de trabalho) distam cerca de 200 Km, o que impossibilitaria deslocações diárias da autora, ainda que em viatura própria, não só pelo tempo necessário a percorrer tal distância e pelo desgaste físico e psíquico inerente, mas, sobretudo, pelos elevados custos que tais deslocações diárias comportariam.
Mas ainda mais relevante do que o elevado custo com as deslocações, mesmo que semanais, entre Matosinhos e a Covilhã, e vice-versa, seria a desorganização familiar que tal transferência acarretaria, pois, tendo o casal dois filhos menores, a deslocação da mãe teria consequências mais gravosas, pois, que se queira, quer não, a mãe ainda é, sobretudo, nas camadas menos instruídas da população, o elemento do casal que tradicionalmente trata dos filhos e da lida da casa, antes e depois da jornada de trabalho na empresa.
E a ausência diária da autora do seio familiar não só seria um elemento potenciador de ansiedade e de stresse laboral (doença do trabalho em desenvolvimento acelerado na sociedade contemporânea, como é sabido), como de stresse familiar, com consequências negativas na estabilidade do casal, dos filhos e da própria família.
Deste modo, consideramos que, no caso concreto dos autos, a distância a percorrer e a alteração substancial do plano de vida e familiar da autora, que ocorreria com a sua transferência para a Covilhã, constituem prejuízo sério para efeitos do disposto no artigo 315.º, n.º 1, assistindo à autora o direito à indemnização prevista no artigo 443.º, n.º 1, ambos do C. do Trabalho.» (fim da transcrição)

Estamos inteiramente de acordo com as considerações feitas pela Relação.

De facto, estando provado que a autora sempre trabalhou na loja sita na ......., em Matosinhos, que era casada e mãe de dois filhos de menor idade, que residia, com o seu agregado familiar, em Freixieiro, Matosinhos e que aí tinha centrada a sua vida sócio--familiar, é absolutamente insustentável e de uma enorme insensibilidade a alegação produzida pela recorrente de que a transferência da autora para a Covilhã “não representa mais que de um simples transtorno”.

De qualquer modo, ainda que se considerasse que da transferência em questão não resultavam prejuízos sérios para a autora, a ordem de transferência continuaria a ser ilegítima, por não estar provado que a mesma fosse exigida pelo interesse da empresa.

Com efeito, face ao teor do n.º 1 do art.º 315.º, o interesse da empresa constitui, sem dúvida, um dos requisitos da legitimidade da transferência do local de trabalho, quando ordenada ao abrigo daquele normativo, sendo que à empresa competirá alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., os factos que permitam concluir pela existência do referido interesse, por se tratar de factos que são constitutivos do direito de transferência por ela invocado.

Na presente acção, a ré não cumpriu nenhum daqueles ónus, o que, só por si, implicaria a ilegitimidade da ordem de transferência da autora para a Covilhã e a consequente improcedência do recurso, já que, na revista, a ré não questionou que a ilegitimidade da ordem de transferência constituísse justa causa de resolução do contrato de trabalho, por parte da autora, com direito a indemnização, nos termos dos artigos 441.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem impugnou o montante em que a indemnização foi fixada.


4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela ré, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 12 de Março de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol

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(1) - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, 1993, p. 353; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1997, p. 687; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, 1998, p. 374; acórdãos do STJ de 11.5.1994 (BMJ, n.º 437, p. 342) e de 24.3.99 (BMJ, n.º 485.º, p. 239).

(2) - No contrato de trabalho figura como 1.ª outorgante a ré e como 2.º outorgante a autora, e as cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato têm o seguinte teor:

“1.ª - O 1.º Outorgante comercializa, no território do Continente Português e Ilhas Adjacentes, máquinas de costura, peças e acessórios relativos, bem como outros produtos comerciais.”
“3.ª - O 2.º Outorgante, tendo em conta o disposto nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, aceita desempenhar para o 1.º Outorgante as funções de Caixeira 3.ª na categoria inicial de Caixeira 3.ª.”