Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | JULGADOS DE PAZ RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. As decisões proferidas pelos julgados de paz poderão ser reponderadas em recurso pelos tribunais judiciais de 1ª instância e as destes pelas relações, verificando-se os requisitos atinentes ao valor das respectivas alçadas (e grau de sucumbência), mas os acórdãos proferidos pelas relações, em princípio, não poderão ser objecto de revista, considerando que o regime geral de recursos do nosso sistema processual civil não possibilita um terceiro grau de recurso e que, especificamente, o acesso ao Supremo Tribunal se cinge a situações muito circunscritas. II. Todavia, ponderando que, no caso concreto, a admissibilidade do recurso é sustentada na violação do caso julgado – sendo sabido que os valores da certeza e da segurança jurídicas a este subjacentes assumem no nosso ordenamento uma primordial importância – e que essa ofensa é assacada ao acórdão proferido pela Relação, não havendo sobre a matéria qualquer outra precedente apreciação jurisdicional, deve entender-se que a ratio da nossa lei de processo consente que se conheça dessa alegada violação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, ao abrigo do art. 629º/2/a) do CPC. III. Nada impedia a Relação de se pronunciar afirmativamente sobre a ilegitimidade passiva dos RR, ainda que não tenha sido suscitada nos autos, por se tratar de questão de conhecimento oficioso e ainda não se encontrar decidida com trânsito em julgado, uma vez que apenas o Julgado de Paz declarara genericamente (num mero despacho tabelar) a legitimidade das partes, sem a apreciar concretamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista 18049/19.8T8PRT.P1.S1 1) AA intentou no Julgado de Paz do Porto acção de impugnação de deliberações de assembleia de condóminos contra BB e outros. 2) Os RR BB e mulher contestaram, impugnando parte da matéria alegada.
3) Foi proferida decisão, declarando que as partes «são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidade de que cumpra conhecer» (fls. 282) e julgando anuladas as visadas deliberações. 4) Os RR contestantes interpuseram recurso perante o Juízo Local Cível do Porto, da mesma Comarca, que o julgou improcedente. 5) Novamente inconformados, aqueles RR interpuseram recurso perante o Tribunal da Relação, colocando as questões da nulidade da sentença, da alteração da matéria de facto e da validade das deliberações. 6) Nas contra-alegações, a A suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso. 7) Foi proferido acórdão mediante o qual a Relação, depois de concluir que o recurso era admissível, entendeu conhecer oficiosamente a questão da ilegitimidade passiva, porque, não obstante o aludido despacho tabelar de fls. 282, inexistia concreta pronúncia e, por isso, caso julgado sobre tal matéria. Nesse âmbito, o Tribunal, tendo concluído que «a legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete ao condomínio, representado pelo administrador», absolveu os RR da instância por serem parte ilegítima. 8) À acção foi fixado o valor de € 5.000,01. 9) A A pretenderia agora interpor revista, suscitando a questão da legitimidade dos RR e sustentando a admissibilidade do recurso na ofensa pela decisão impugnanda do caso julgado quanto a essa questão e na contradição entre o acórdão recorrido e os proferidos pelo STJ em 17/10/2017 (p. 2360/16.2T8VFR.P1.S1) e 6/11/2008 (p. 08B2784) e pela Relação do Porto em 8/3/2016 (p. 1440/14.3TBSTS.P1). * Tendo em consideração o antecedentemente relatado, importa previamente decidir a questão da admissibilidade da revista.Começamos por manifestar a nossa estranheza com a invocação como fundamento do anterior acórdão proferido por esta Secção em 17/10/2017 (p. 2360/16.2T8VFR.P1.S1), uma vez que sobre tal matéria o mesmo se pronunciou no sentido claramente oposto ao ora defendido pela recorrente, ou seja, da potencial admissibilidade de recurso apenas até à Relação, como se extrai do respectivo sumário: «I - Perante a norma, de natureza especial, do art. 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz), as decisões proferidas pelos Julgados de Paz poderão ser objecto de recurso para o tribunal judicial em que esteja sediado esse Julgado e desde que o valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. II - A norma do art. 63.º do mesmo diploma institui o CPC como direito subsidiário, dele excluindo, porém, os dispositivos contrários à Lei n.º 78/2001 e as normas antagónicas com os princípios gerais que enformam os processos dos Julgados de Paz, nomeadamente, os princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (cf. art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001). III - É inadmissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em processo de julgado de paz, porquanto (i) não está especialmente estabelecida na Lei n.º 78/2001 a possibilidade de outro grau de recurso; (ii) um novo recurso contraria os princípios gerais dos procedimentos dos Julgados de Paz, referidos em II; e (iii) a sua admissibilidade iria possibilitar um terceiro grau de recurso, não previsto no regime geral de recursos do sistema processual civil.» Não vemos razões para alterar esse entendimento. Com efeito, o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos não encontra sustento no nosso ordenamento jurídico-constitucional. A jurisprudência, designadamente a do Tribunal Constitucional, vem assumindo que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, não integra forçosamente um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Assim, as decisões proferidas pelos julgados de paz poderão ser reponderadas em recurso pelos tribunais judiciais de 1ª instância e as destes pelas relações, verificando-se os requisitos atinentes ao valor das respectivas alçadas (e grau de sucumbência), mas os acórdãos proferidos pelas relações já não poderão ser objecto de revista, considerando que o regime geral de recursos do nosso sistema processual civil, em princípio, não possibilita um terceiro grau de recurso e que, especificamente, o acesso ao Supremo Tribunal se cinge a situações muito circunscritas. Todavia, ponderando que, no caso concreto, a admissibilidade do recurso é sustentada na violação do caso julgado – a que subjazem os valores da certeza e da segurança jurídicas, que assumem no nosso ordenamento uma primordial importância ([1]) – e que essa ofensa é assacada ao acórdão proferido pela Relação, não havendo, pois, sobre a matéria qualquer outra precedente apreciação jurisdicional, entendemos que a ratio da nossa lei de processo consente uma segunda apreciação jurisdicional, para que se conheça dessa alegada violação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, ao abrigo do art. 629º/2/a) do CPC. O mesmo já não se pode dizer quanto à também invocada admissibilidade da revista fundada em contradição jurisprudencial, ao abrigo da alínea d) do mesmo art. 629º/2: não cabe recurso do acórdão da Relação com um tal fundamento porque não se lhe estenderia aquela ratio da nossa lei e também porque o valor da causa se conteria na alçada do Tribunal recorrido, o que inviabilizaria a sua admissibilidade ([2]). A ofensa do caso julgado. A ilegitimidade de alguma das partes constitui uma excepção dilatória, que o tribunal deve conhecer oficiosamente [arts. 577º/e) e 578º do CPC] Por sua vez, nos termos da 1ª parte do nº 3 do art. 595º do CPC, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal (apenas) quanto às exceções dilatórias concretamente apreciadas pelo juiz. Ora, no caso, o Julgado de Paz apenas se limitou a declarar genericamente (num despacho tabelar) a legitimidade das partes e que não se verificavam «quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer». Portanto, a aludida declaração genérica sobre a legitimidade em despacho tabelar não precludiu a possibilidade de a Relação a conhecer oficiosamente, como o fez: essa excepção sobre que incidiu a decisão ora visada não tinha, até então, obtido uma apreciação concreta e, por isso, não tinha sido decidida com trânsito em julgado. Assim sendo, a decisão que a recorrente pretenderia impugnar não cometeu a invocada ofensa ao caso julgado e, por consequência, não se mostra preenchido o necessário requisito da admissibilidade do recurso de revista, cujo conhecimento está, pois, vedado. Decisão Alexandre Reis [nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo, Conselheiros Lima Gonçalves e Fátima Gomes]
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