Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. No recurso extraordinário de fixação de jurisprudência constitui requisito de natureza formal a existência de oposição entre dois acórdãos de tribunais superiores (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações, ou um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça), aferida pela circunstância de em ambos ter sido discutida a mesma questão de direito, devendo a oposição referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos. II. Como fundamento de uma concreta oposição de julgados só pode invocar-se um único acórdão anterior transitado em julgado. III. Indicando o recorrente no requerimento de interposição do recurso vários acórdãos fundamento, deverá o recurso ser rejeitado sem precedência de convite para correção, na medida em que a correção em caso algum pode abranger a motivação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2025, proferido no recurso 3405/21.0T9ALM.L1, alegando que este se encontra em oposição com vários acórdãos que identifica, a saber, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2024, proferido no processo nº 253/21.0T9GDM.P1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de maio de 2025, proferido no processo nº 240/22.1T9HRT.L1-9; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de agosto de 2025, proferido no processo nº 201/20.5GBSTS.P1; e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, proferido no processo nº 486/22.2POLSB.L2-9. Formula, para o efeito, as seguintes conclusões e pedido (transcrição): 1. O Acórdão Recorrido condenou a Recorrente pelo crime de difamação (Art. 180.º, n.º 1, CP), ao considerar que a imputação de facto grave em comunicação restrita preenche o tipo legal. 2. Em diametral oposição, os Acórdãos-Fundamento (STJ 13/03/2024, TRL 08/05/2025, TRP 01/08/2025 e TRL 10/07/2025) decidiram pela absolvição em situações substancialmente idênticas, sustentando a prevalência do direito de crítica, da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. 3. Verifica-se, assim, uma manifesta e objetiva contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 437.º do CPP, o que impõe a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para a uniformização. 4. A questão controvertida é saber se a imputação de factos graves em comunicação restrita, no contexto de denúncia, preenche o tipo legal de difamação, ou se deve prevalecer o direito de crítica e a liberdade de expressão. 5. A tese acolhida pelos Acórdãos-Fundamento, que se impõe, é a de que a conduta da Recorrente, por ter sido veiculada em contexto restrito e com o intuito de denúncia a uma entidade competente, não atinge o patamar de gravidade exigido pela tipicidade material do crime de difamação. 6. A condenação penal da Recorrente é, por conseguinte, desproporcionada e viola os princípios da intervenção mínima e da liberdade de expressão, devendo ser revogada. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a Vossa Excelência: a) A admissão do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, por se verificarem os pressupostos do artigo 437.º do CPP. b) A revogação do Acórdão Recorrido, com a consequente absolvição da Recorrente. c) A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que: "A imputação de factos graves em comunicação restrita, dirigida a entidade competente ou em contexto de denúncia, não preenche o tipo legal de difamação previsto no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, por ausência de tipicidade material, prevalecendo o direito de crítica e a liberdade de expressão, em observância dos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade do Direito Penal." O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, concluindo: 1. A Recorrente não identificou, como se lhe impunha, os aspetos de identidade que alegadamente determinam a contradição invocada entre o Acórdão recorrido e um Acórdão fundamento. 2. O Acórdão Recorrido e os 4 Acórdãos Fundamento não se pronunciam sobre a exata situação de facto, pelo que não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas. 3. As cinco decisões apresentam distintos enquadramentos jurídicos à luz dos contornos da factualidade nelas apreciadas, pelo que, de acordo com a nossa Jurisprudência mais conceituada, o Acórdão Recorrido e os Acórdãos indicados como Fundamento não decidiram em termos opostos sobre a mesma questão de direito. 4. Não se verificando a oposição de julgados invocada, não se mostram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, porquanto não se identificam dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas. 6. Tal situação constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do CPP. O assistente BB respondeu também, concluindo não existir necessidade de fixação de jurisprudência por inexistência de conflito de acórdãos. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso consignando o seguinte: (…) A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos formais e materiais previstos nos artigos 401.º, n.º 2, ex vi do artigo 448.º, 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente, «restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis», o interesse em agir, «no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis», a interposição do recurso «no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar», a «identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão» e o «trânsito em julgado de ambas as decisões» [do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2013, processo 561/08.6PCOER-A.L1.S1, 3.ª Secção, relatado pelo conselheiro CC (www.stj.pt)]. Constituem requisitos substanciais a «existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ», relativamente à mesma questão de direito, oposição essa referida «à própria decisão e não aos seus fundamentos» e a «identidade fundamental da matéria de facto» subjacente aos arestos em confronto (do sumário do mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Retomando o caso. A recorrente foi condenada no processo comum 3405/21.0T9ALM, do Juízo Local Criminal de Almada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difa-mação (artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz o montante total de 1.040 euros, bem como a pagar ao demandante civil, BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, a contar da data da sentença e até integral pagamento. A condenação foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido. À vista do que antecede é inegável que a recorrente, para além da legitimidade inerente à sua qualidade de arguida, tem igualmente interesse em agir face à «possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável (…) no processo em que o recurso foi interposto, por força do artigo 445.º, n.º 1» do Código de Processo Penal (DD e EE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, páginas 735-736). A notificação do acórdão, efetuada por via eletrónica no dia 10 de outubro de 2025, presume-se realizada em 13 de outubro seguinte, segunda-feira (artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal). Como a condenação não admite recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal) e não há notícia de que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou invocada alguma nulidade, em ambos os casos no prazo de 10 dias (artigos 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro, e 105.º, n.º 1, e 379.º, ambos do Código de Processo Penal), o seu trânsito em julgado ocorreu em 23 de outubro de 2025 e o prazo do recurso extraordinário terminou em 24 de novembro de 2025. Tendo sido interposto em 11 de novembro de 2025 o recurso é, por isso, tempestivo. A recorrente identificou e juntou cópias, extraídas das páginas oficiais www.dgsi.pt e diariodarepublica.pt/dr/, dos vários acórdãos fundamento sem indicar a data do seu trânsito em julgado, omissão que, em todo o caso, seria facilmente sanada mediante a obtenção da correspondente informação nos processos de origem. Existe, no entanto, um entrave irremovível que impede, desde logo, que se avance para a apreciação e análise dos pressupostos de natureza substancial do recurso. Na verdade, conforme previamente referido e resulta da lei [artigo 437.º, n.ºs 1 («… o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que (…) assentem em soluções opostas …») e 2 («… quando um tribunal de Relação proferir acórdão (…) em oposição com outro …»), e 438.º, n.º 2 («… o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição …»), do Código de Processo Penal], no recurso para fixação de jurisprudência recorrente, sob pena da sua rejeição imediata, só pode invocar um único acórdão fundamento [v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2019, processo 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro FF (www.dgsi.pt), citado na resposta da Sr.ª procuradora-geral adjunta, e de 9 de maio de 2024, processo 6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro GG (www.dgsi.pt), ambos com abundante citação de jurisprudência, DD e EE, obra citada, página 735 e 739, HH e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Editora Rei dos Livros, páginas 176-177, Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, II e outros, Almedina, 4.ª Edição, página 1487, e JJ, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, maio de 2024, Almedina, páginas 420 a 422]. Esta exigência da invocação de um só acórdão fundamento (do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação) visa «delimitar com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021, processo 701/16.1T9MTJ.L1-A.S1, relatado pela conselheira KK (www.dgsi.pt)]. Ora, a recorrente indica quatro acórdãos fundamento (um do Supremo Tribunal de Justiça, dois do Tribunal da Relação de Lisboa e um do Tribunal da Relação do Porto). Não estando prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (cf. a jurisprudência e doutrina previamente citadas), só nos resta, então, emitir parecer no sentido da rejeição do recurso em virtude da falência de um dos respetivos pressupostos formais (artigos 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal). Observado o contraditório, a recorrente respondeu, mantendo a sua posição inicial. Após exame preliminar e colhidos os vistos legais o recurso foi presente à conferência para os efeitos previstos no art. 441º do Código de Processo Penal (código a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção do diploma de origem). II. Fundamentação Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o art. 437.º sobre a interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». Por sua vez, o art. 438.º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe: «1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.» Como refere LL, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência insere-se numa preocupação específica do legislador assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias 1. Por essa via, pretende-se fixar um sentido interpretativo geral e abstracto, replicável em casos similares definido pela cúpula das secções criminais – o seu Pleno – através da qual se logrará uma estabilização jurisprudencial, por força do efeito tendencialmente vinculativo dessa jurisprudência para todos os tribunais que, por regra seguirão essa orientação (…) 2. À luz do regime legal vigente o Supremo Tribunal de Justiça vem apontando em jurisprudência uniforme como condição de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência a verificação de um conjunto de requisitos, uns de forma e outros de fundo. Assim, para além dos pressupostos gerais de admissibilidade, a saber a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e o interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público), são requisitos de natureza formal: i. A tempestividade do recurso, traduzida na sua interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, devendo mostrar-se também transitado em julgado o acórdão fundamento; ii. a identificação do acórdão (também transitado em julgado) com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; Por seu turno, são requisitos de natureza material: i. a existência de oposição entre dois acórdãos de tribunais superiores (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações, ou um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça), aferida pela circunstância de em ambos ter sido discutida a mesma questão de direito; ii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões, considerando-se verificada esta condição quando no lapso de tempo que intercorreu entre a prolação de cada um dos acórdãos não se tiver verificado modificação legislativa que interfira, directa ou reflexamente, na solução da questão de direito controvertida; iv. a identidade das situações de facto subjacentes aos acórdãos em conflito; v. que a questão assente em termos opostos tenha sido objecto de decisões expressas, não meramente implícitas; Estão assegurados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, tanto quanto é certo que a recorrente tinha o estatuto de arguida (e foi condenada em pena criminal) no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, tendo assim legitimidade e interesse em agir, nos termos do artigo 437.º, n.º 5, do CPP. Dos pressupostos de natureza formal: Não se suscita qualquer questão quanto à tempestividade do recurso, tanto quanto é certo que a recorrente foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da primeira instância em 13 de outubro de 2025 (notificação efetuada por via eletrónica em 10 de outubro de 2025, que se presume realizada no dia 13 de outubro seguinte, segunda-feira, por aplicação do regime do art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal), o acórdão do Tribunal da Relação, no caso, não admitia recurso ordinário e não resulta dos autos que tenha havido arguição subsequente de nulidades ou que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo legal para o efeito, em ambos os casos, de 10 dias. O trânsito em julgado daquele acórdão ocorreu, pois, em 23 de outubro de 2025, iniciando-se então o prazo de 30 dias para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Esse prazo terminou em 24 de novembro de 2025, pelo que, tendo o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dado entrada em juízo em 11 de novembro de 2025, foi tempestivamente interposto. Contudo, a recorrente invocou, não um, mas quatro acórdãos fundamento, a saber: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/03/2024, proferido no processo nº 253/21.0T9GDM.P1.S1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/05/2025, proferido no processo nº 240/22.1T9HRT.L1-9; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/08/2025, proferido no processo nº 201/20.5GBSTS.P1; e - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/07/2025, proferido no processo nº 486/22.2POLSB.L2-9. Ora, como pertinentemente anota o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste recurso de natureza extraordinária o recorrente está vinculado à indicação de um único acórdão fundamento. O tema é absolutamente pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, decorrendo essa limitação, com linear e inequívoca clareza, da letra da lei, quando dispõe, no nº 2 do art. 438º do CPP, que «No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.». Já no acórdão do STJ de 19.06.2013, proc. nº 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, se afirmava que «nos recursos para fixação de jurisprudência, as exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais», concluindo mais adiante que «a indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo». Refere-se no acórdão do STJ de 07.06.2017, proc. nº 3559/05.2TAVNG.P3-A.S1, que «(…) a verificação da oposição de julgados só pode ter por objeto duas decisões precisas e concretas – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – que permitam a comparação dos pressupostos de facto através da identificação da mesma situação que constitua a base da decisão da mesma questão de direito», acrescentando-se, mais adiante, que «(…) a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso, não havendo lugar ao convite para correção, porquanto, nas palavras do acórdão do STJ, de 09.10.2013 ( proc. nº 272/03.9TASX- 3ª Secção) «o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção». Por seu turno, segundo o acórdão do STJ, de 30.10.2019, proc. nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, «Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.». Também Tiago Caiado Milheiro, in «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», anot. ao art.º 437º, §§ 26 e 27, aponta a necessidade de indicação de apenas um acórdão fundamento, referindo ainda, a propósito de casos de indicação de vários acórdãos fundamento que «(…) em situações como estas o Supremo não está em condições de aferir se existem duas situações de facto idênticas que aplicaram o direito de forma divergente, não podendo, naturalmente, fazer uma escolha cujo ónus é do recorrente –, ao qual acresce o facto de a lei não permitir o suprimento do vício, considerando que o legislador, disciplinando expressamente sobre os pressupostos, não previu qualquer convite (…)». Ainda no sentido de que como fundamento de uma concreta oposição só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, Cf. Pereira Madeira, «Código de Processo Penal Comentado», anot. 4 ao art.º 437º. Abreviando razões, sendo manifesto o incumprimento do requisito formal em questão e não sendo admissível rectificação da motivação do recurso, nomeadamente, através de convite para o efeito, outra solução não resta senão a de rejeitar o recurso. III – Dispositivo Face ao expendido, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, nos termos previstos no art. 441º, nº 1, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade decorrente da falta de cumprimento de requisito formal. Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P., 8.º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Condena-se ainda a recorrente na sanção de 4 UC, ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, ex vi art. 448º do mesmo diploma. * Supremo Tribunal de Justiça, 29.01.2026 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Jorge Jacob (Relator) Jorge Gonçalves Adelina Barradas Oliveira ________________ 1. - Código de Processo Penal Comentado, anot. ao art. 437º.↩︎ 2. - Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, anot. ao art. 437º↩︎ |