Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | JUROS JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO LEGITIMIDADE CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080003751 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1049/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Condenar na obrigação de juros, ainda quando estes revistam natureza indemnizatória, não é questão de conhecimento oficioso. II - Face aos princípios que regem um recurso, só o pode haver quanto a decisão ou a um seu segmento que não tenha transitado em julgado e só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido. Havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo pedido cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lª., propôs acção contra B - Investimentos Imobiliários, Lª., a fim de, por incumprimento do contrato de mediação imobiliária entre ambas outorgado em 96.06.25, se a condenar a lhe pagar a indemnização calculada nos termos da cláusula penal em 80.356,34 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 5.812,07 € e vincendos, bem como ser declarada a resolução do contrato e condenada a ré a lhe restituir a quantia de 18.256,00 € por si antes prestada. Após contestação e réplica, prosseguiu a acção até final onde procedeu embora com redução da cláusula penal - condenada a ré a indemnizar a autora em 25.000 €, referentes àquela cláusula, soma acrescida de juros de mora vencidos desde 03.02.19 e vincendos, e a lhe restituir a prestação antes efectuada no valor de 18.256,00 €. Sob apelação da ré, a Relação revogou em parte a sentença, absolvendo-a do pedido indemnizatório e, na subsistência da resolução do contrato, condenando-a a restituir à autora a quantia de 16.759,61 € por esta entregue àquela aquando da outorga do contrato, acrescida de juros de mora desde a celebração deste em 96.06.25. Mais uma vez inconformada, pediu revista - recurso recebido no STJ na espécie de agravo, pretendendo que se revogue o acórdão no segmento em que a condenou no pagamento de juros de mora a partir de 96.06.25 na medida da nulidade daquele ao não respeitar os limites da condenação (CPC 661 n. 1, 668 n. 1 e) e 716 n. 1) e ao violar o proibição da reformatio in pejus (CPC 684, n. 4). Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do julgado. A Relação, em seu acórdão, recusou terem sido cometidas as arguidas nulidades. Colhidos os vistos. Por à solução jurídica apenas interessar o que consta do relatório, remete-se, ao abrigo dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: 1.- Definindo e formulando o seu pedido, a autora não peticionou que sobre a quantia a restituir incidissem juros de mora, o que diversamente fizera em relação à indemnização a que se julgava com direito. Condenar na obrigação de juros, ainda quando estes revistam natureza indemnizatória, não é questão de conhecimento oficioso. A sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pedir (CPC 661, n. 1); fazendo-o, incorre em nulidade (CPC 668, n. 1 e)), apenas cognoscível se arguida. A sentença, ao situar-se dentro do pedido formulado pela autora, conformou-se com o ditame legal. Todavia, o acórdão, ao revogar em parte a sentença, alterou a condenação não só quanto ao montante a restituir mas ainda ao passar a nela incluir a indemnização moratória que não fora pedida. A jurisprudência do STJ, contrariamente ao defendido no acórdão que se pronunciou sobre as arguidas nulidades, não é no sentido de autorizar a condenação oficiosa no pagamento de juros de mora (o seu pedido goza de autonomia e é matéria da disponibilidade das partes) nem a entende como indistintamente integrando o "pedido global" (são diversas as causas desta e do pedido de condenação no capital, não são "parcelas" de um único pedido) e quando se refere que não excede o limite da condenação a soma com a contabilização dos juros de mora pressupõe-se necessariamente que a condenação nestes tenha sido pedida. Cometida a nulidade arguida - desrespeito pelos limites da condenação. Embora o reconhecimento desta, prejudique o conhecimento da outra arguida, parece oportuno afirmar que identicamente se incorreu nela, a qual, de per si, tem uma força mais intensa. Face aos princípios que regem um recurso, só o pode haver quanto a decisão ou a um seu segmento que não tenha transitado em julgado e só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido (CPC 676, 677, 684 n. 2 a 4 e 680 n. 1). Havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo pedido cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (CPC 675,1). Quem apelou foi a ré, a qual não fora condenada na indemnização moratória em que o veio a ser pelo acórdão, pelo que, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso e a sentença não ter excedido o limite da condenação, essa não condenação ficou coberta por um caso julgado implícito. A reformatio in pejus não só o ofendeu como concretamente ainda a legitimidade em sede de recursos e os limites da condenação. Não pode, portanto, subsistir a condenação na indemnização moratória. Termos em que se concede provimento ao agravo e se revoga a condenação da ré no pagamento de juros de mora. Custas pela autora. Lisboa, 8 Março de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |