Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011071 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TENTADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL REFORMATIO IN PEJUS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110395063 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O decurso de um largo periodo temporal apos a infracção, com o esquecimento ou forte atenuação de efeito abalador daquela na comunidade, e a presumivel recuperação social do delinquente, quando tenha boa conduta, pode justificar uma punição sensivelmente atenuada, de acordo com a "alteração das circunstancias". II - A punição não atempada ou desajustada as circunstancias de tempo e susceptivel de criar a sua rejeição pelo sentimento de justiça comunitario. III - O pensamento referido nos numeros anteriores esta subjacente a norma da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal, ao permitir a atenuação especial da pena no caso de "ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta". IV - Sendo muito amplo o periodo temporal (oito anos) decorrido depois da pratica da infracção, e sendo o reu delinquente primario, tal circunstancia depõe relevantemente a favor do mesmo, conquanto não se prove a boa conduta, embora fora do ambito da atenuação especial. V - Na determinação da medida concreta da pena, o julgador não pode tomar conta as medidas de clemencia (perdão), diminuindo o seu alcance, tal como foram concebidas pelo Poder Politico, sob pena de o tribunal afrontar o principio "da separação de poderes". VI - As curtas penas de prisão devem ser suspensas na sua execução, salvo se for de concluir, em face das circunstancias e da personalidade da agente, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal). VII - Mesmo quando o recurso for do reu, pode agravar-se a indemnização. | ||