Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039506
Nº Convencional: JSTJ00011071
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
REFORMATIO IN PEJUS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805110395063
Data do Acordão: 05/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O decurso de um largo periodo temporal apos a infracção, com o esquecimento ou forte atenuação de efeito abalador daquela na comunidade, e a presumivel recuperação social do delinquente, quando tenha boa conduta, pode justificar uma punição sensivelmente atenuada, de acordo com a "alteração das circunstancias".
II - A punição não atempada ou desajustada as circunstancias de tempo e susceptivel de criar a sua rejeição pelo sentimento de justiça comunitario.
III - O pensamento referido nos numeros anteriores esta subjacente a norma da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal, ao permitir a atenuação especial da pena no caso de "ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta".
IV - Sendo muito amplo o periodo temporal (oito anos) decorrido depois da pratica da infracção, e sendo o reu delinquente primario, tal circunstancia depõe relevantemente a favor do mesmo, conquanto não se prove a boa conduta, embora fora do ambito da atenuação especial.
V - Na determinação da medida concreta da pena, o julgador não pode tomar conta as medidas de clemencia (perdão), diminuindo o seu alcance, tal como foram concebidas pelo Poder Politico, sob pena de o tribunal afrontar o principio "da separação de poderes".
VI - As curtas penas de prisão devem ser suspensas na sua execução, salvo se for de concluir, em face das circunstancias e da personalidade da agente, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal).
VII - Mesmo quando o recurso for do reu, pode agravar-se a indemnização.