Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B725
Nº Convencional: JSTJ00000128
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ILAÇÕES
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200204180007252
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1248/01
Data: 11/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 483 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 712 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG538.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ ANOVI TOMOI PAG19.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/09 IN BMJ N424 PAG582.
ACÓRDÃO STJ PROC86202 DE 1995/03/02.
Sumário : I - As ilações constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não sendo, porém, de aceitar quando não forem decorrência lógica de factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as, respostas do colectivo ou de factos nem sequer alegados.
II - O nexo de causalidade naturístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto cujo apuramento pertence às instâncias.
III - Já, porém, a questão de indagar se, num segundo momento, tal facto, apreciado em abstracto era ou não apropriado (adequado) à produção do evento, implicará a extracção de um juízo normativo ou valorativo, a emitir em obediência a um critério legal (de causalidade adequada) definido pelo legislador.
IV - O Supremo não pode censurar a apreciação feita pelas instâncias no sentido de os factos provados integrarem a culpa apreciada pelo critério da diligência de um bom pai de família. Só assim não será quando a culpa deva ser determinada em função de uma norma de direito concretamente aplicável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher, B, residentes no lugar de Muna, freguesia de Santiago de Besteiros, concelho de Tondela, em representação do seu filho C, com eles residente,
vieram propor a presente acção com processo sumário contra
D, Seguros, S. A., com sede em Lisboa,
pedindo a condenação da ré a pagar ao requerente a quantia de 15000000 escudos por danos não patrimoniais e 2400000 escudos por ano de renda vitalícia.
Fundamentam o seu pedido nas lesões corporais sofridas com o acidente de viação ocorrido em 4-8-1995 na E. N. 228, ao Km 41,750, lugar de Paranho de Besteiros, no qual o veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido por E, com a matricula DS embateu no velocípede motorizado TND, circulando ambos no sentido Caparrosa - Numa de Besteiros, dando-se o acidente por culpa exclusiva da condutora E. O veículo automóvel pertencia à data do acidente à firma Automóveis ..., S. A., que havia transferido a sua responsabilidade para a ré e circulava no interesse e sob a direcção daquela firma.
Citada a ré veio contestar alegando que o acidente se ficou a dever ao C, que circulava à frente do veículo automóvel e que no lugar do acidente inverteu subitamente a marcha, atravessando-se à frente do automóvel. Acresce que não levava capacete.
Por outro lado afirma serem exagerados as quantias pedidas.
Houve resposta.
Os autos correram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos pais do autor a pensão anual de 1800000 escudos a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação, na quantia de 10000000 escudos por danos não patrimoniais e juros desde a citação à taxa legal e a pagar ao lesado a renda anual que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos emergentes a partir de 29-7-1996 e até ao falecimento deste.
Interpostos recursos para a Relação por autor e ré, veio a ser proferido acórdão condenando a ré a pagar ao autor C a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de 15000000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e a pagar-lhe, desde que perfez a maioridade, uma renda vitalícia mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, equivalente a dois salários mínimos nacionais, sendo que as rendas vencidas deverão ser pagas, na sua totalidade, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Deste acórdão interpôs a ré recurso, concluindo nos seguintes termos:
Da matéria de facto assente é possível concluir que houve colisão entre os veículos;
Não foram dados como provados quaisquer factos relativos ao circunstancialismo em que o acidente terá ocorrido, dos quais se possa concluir pela culpa da condutora do automóvel;
A decisão sob recurso, ao decidir pela culpa da condutora violou o disposto no art. 668 n.º 1 al. c) do CPC e art.s 483 e 506 do C. Civil;
Atenta a matéria de facto assente o acórdão recorrido deveria ter imputado a colisão ao risco inerente à circulação viária e aplicado o disposto no art. 506 do C. Civil.
A quantia compensatória pelos danos não patrimoniais não podia exceder os 5000000 escudos;
O valor pelas pensões não podia exceder a importância de 840000 escudos, atento o salário mínimo nacional à data da maioridade do sinistrado.
A decisão recorrida viola o disposto no art. 508 do C. Civil.
Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Perante as alegações da recorrente as questões postas são as seguintes:
Falta de prova de culpa da condutora do automóvel segurado;
Excesso de indemnização.
Factos.
Cerca das 17 horas do dia 4 de Agosto de 1995, ocorreu ao Km 41,750 um acidente na E. N. n. 228, área da comarca de Tondela.
Nesse dia, hora e local, circulava E, casada, residente na Rua ..., em Viseu, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DS.
Seguia no sentido Caparrosa - Muna.
A estrada no local do acidente tem a largura de 6,10 metros, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
À frente do veículo conduzido pela E seguia o menor C conduzindo o velocípede com motor de matrícula TND no mesmo sentido de Numa.
Na sequência deste acidente foi instaurado o competente procedimento criminal, processado como inquérito na Delegação do Tribunal da comarca de Tondela, que veio a ser arquivado e onde foi requerida a instrução que corre com o n.º 138/97.
O C, nasceu no dia 3 de Julho de 1981.
À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido com o veículo DS encontrava-se transferida, por via contratual, par a Companhia de Seguros D através da apólice 31576169, até ao limite de capital.
A E, deixou no asfalto uma travagem de 34,70 metros.
O corpo do C encontrava-se a cerca de 16/17 metros à frente do DS na valeta esquerda, atento o sentido de marcha do DS.
O acidente deu-se numa via descendente e na povoação de Paranho de Besteiros.
No local e no sentido oposto ao sentido de marcha da condutora do DS existia uma placa a anunciar tal povoação e outra a limitar a velocidade aos 60 Kms/h.
Numa recta de 500 metros.
A recta tem visibilidade e defronte ao local do acidente existia uma casa, então em construção.
A E, após o embate, saiu da viatura gritando que tinha batido num homem, começou a procurar na berma direita, atento o seu sentido de marcha, e dizia que o não encontrava.
A travagem acima referida desenvolve-se na faixa direita, atento o sentido de marcha do DS, começando nos últimos 12 a 15 metros - local onde existia no chão um risco - a inclinar-se para o centro da via, terminando com a roda esquerda da frente cerca de 30 a 40 cm na faixa esquerda.
Não se verifica qualquer manobra de contorno do C.
A E, accionou os travões, levando o veículo a entrar em derrapagem.
Em consequência directa do acidente o C sofreu traumatismo crânio-encefálico, tendo estado em coma durante meio ano.
O C, teve perda imediata de consciência.
Conduzido ao Hospital Distrital de Tondela, foi logo transferido para o Hospital da Universidade de Coimbra, onde deu entrada em estado de coma.
Esteve nos cuidados intensivos durante 15 dias e de seguida no serviço de Neurotrauma.
E aí ficou em coma até 31 de Outubro de 1995.
Em 1-11-1995, ainda em coma, deu entrada no Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão, onde permaneceu até 29-7-1996.
O C, andou em consulta externa nos HUC e no Alcoitão.
O C, apresenta como sequelas disartria grave e hemiparesia à esquerda e alterações motoras à direita, com deformidade física, apresentando o membro superior esquerdo afuncional e marcha funcional com andarilho apenas em pisos regulares.
O C, apresenta uma IPP de 75%.
O C, encontra-se curado, com as sequelas referidas.
O facto de as suas lesões serem definitivas e irreversíveis, significa que perdeu por completo a sua capacidade aquisitiva de rendimentos.
Tal dano tem carácter continuado e permanente.
O C, durante algum tempo continuou a frequentar a E.B. de Campo de Besteiros, durante meio dia, todos os dias da semana, tendo entretanto deixado de frequentar a escola.
O C, tem consulta duas vezes por semana na APPC de Viseu.
O C, necessita de um constante e permanente acompanhamento, quer dos pais, quer doutras pessoas, já que não pode ficar sozinho nem por breves momentos.
Tem de ser sempre acompanhado, quer à escola, quer às consultas, quer a qualquer local onde se desloque.
Carece dos mesmos cuidados como se de uma criança de um ou dois anos se tratasse, pois é preciso vesti-lo, tratar da sua higienização e dar-lhe alimentação.
Sendo certo que o C dizia para todos que com ele privavam que queria ser professor de educação física.
O DS apresentava danos na parte frontal do meio a caminhar para a esquerda e o velocípede na chapa de matricula e amortecedores do lado direito.
O direito.
Culpa da condutora.
O acórdão recorrido condenou a ré baseando-se na culpa da condutora do veículo DS, E, como já acontecera na decisão de primeira instância.
Para assim decidir invoca como factos indiciários da culpa que o automóvel deixou um rasto de travagem de 34,70 m, o que se ajusta a uma velocidade que em muito ultrapassaria os 60 Kms permitidos e que era próxima dos 90 Kms. E acrescenta que nenhuma censura merece a sentença quanto à qualificação culposa do acidente. Por outro lado, conclui, por presunção judicial (art.s 349 e 351, ambos do C. Civil), que a velocidade superior à que era no local permitida, está conexionada com o acidente e seus resultados. Exclui a responsabilidade objectiva por colisão, sem culpa dos condutores (art.s 506 e 508, ambos do C. Civil).
Ou seja: a Relação conclui dos factos provados, por ilação, o excesso de velocidade e que ela foi causa do acidente no embate do veículo DS no velocípede, concordando ao mesmo tempo com a decisão de primeira instância ao dizer que nenhuma censura lhe merece a douta sentença quanto à qualificação culposa do acidente.
Insurge-se a ré contra as presunções extraídas pela Relação, incluindo a presunção extraída em primeira instância, dizendo que, perante a matéria assente, tão provável é que o acidente tenha ocorrido com o velocípede atravessando-se à frente do automóvel, como noutra posição. E acrescenta que, perante os factos, nenhuma das partes logrou demonstrar como e em que circunstâncias o acidente ocorreu.
Face à decisão da Relação, que integra a conclusão da primeira instância quanto à negligência, verificamos que a atribuição de culpa à condutora do DS se alicerça em ilações judiciais, contrariando a afirmação de primeira instância de que se não provou a desatenção e que o acidente se deu por virtude da velocidade.
Trata-se da invocação de presunções em que, como ensina A. Varela (RLJ 112-36), "há que ter em consideração "regras de experiência", isto é, os juízos que se obtêm como base na experiência geral da vida ou em conhecimentos especiais, que servem para deles se extraírem conclusões de facto ou para facilitar a sujeição do facto ao direito.
As ilações constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como vem ensinando alguma doutrina (ver neste sentido A. Varela, RLJ 122-223; em sentido contrário Vaz Serra, RLJ 108-358) e a jurisprudência (ver Ac. STJ. de 20-9-1994, BMJ 439-538). E neste mesmo acórdão se entendeu que essas ilações não são de aceitar quando não forem a decorrência lógica dos factos provados, se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do colectivo (ainda os Ac.s do STJ de 8-11-1984, BMJ 341-388 e de 20-1-1998, CJ VI-I-19) ou factos nem sequer alegados (Ac. STJ de 30-1-1990, BMJ 393-594).
Por outro lado há que distinguir o que é facto susceptível de ser deduzido por ilação e o nexo de causalidade.
A este respeito ensina Henrique Mesquita (RLJ 128-92):
Para que possa afirmar-se, portanto, como pressuposto da obrigação de indemnizar, que uma pessoa causou determinados danos, tem de verificar-se dois requisitos:
a) Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do art. 342 do Código Civil - que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus;
b) E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto apreciado em abstracto, era apropriado - adequado - para produzir os danos.
Esta segunda operação traduz-se, sem sombra de dúvida, numa questão de direito, pois implica um juízo normativo de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério - o critério da causalidade adequada - fixado pelo legislador."
Vem-se também entendendo que o nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto que não cabe na competência deste Tribunal (ver, v. g., os Ac.s do STJ de 29-1-1969, BMJ 183-179, de 2-12-1969, MJ 192-200, de 1-7-1970, MJ 199-107, de 15-10-1971, MJ 210-116, de 2-1-1983, MJ 323-360, de 27-3-1984, MJ 335-278, de 9-2-1993, MJ 424-582 e de 2-3-1995, rev.86.202).
Face ao que vem exposto sobre o direito aplicável, vejamos se as instâncias podiam extrair as ilações que retiraram dos factos apurados e delas concluir pela existência de nexo de causalidade naturalístico entre o embate e os danos. Neste aspecto as partes estão de acordo em que houve embate do automóvel no velocípede e como tal o nexo de causa entre a colisão e as lesões no autor está verificado.
As dificuldades surgem quando se procura estabelecer a forma concreta como se deu o acidente para daí concluir pela culpa da condutora do veículo automóvel e, por consequência, a ilicitude do comportamento, pressuposta no art. 483 do C. Civil.
Disse-se nos artigos seguintes da petição, relativos à culpa:
6.º A E, não guardou a distância necessária do velocípede que seguia à sua frente;
7.º A E, seguia com velocidade superior a 90 Km/hora, tendo deixado no asfalto uma travagem de 34,70m;
8.º A E, travou 17 metros e bate com a frente na traseira do velocípede e no C e mesmo depois do embate, continua em travagem mais 17,70 metros e depois segue para a sua mão sempre com o velocípede de rastos na sua frente, ficando o corpo 15 metros mais à frente;
9.º O local era a povoação de Paranho de Besteiros existindo aí uma placa a anunciar a povoação e onde não se pode circular a mais de 60 Km/h
15.º A velocidade a que seguia e a desatenção fizeram com que a Alice não conseguisse imobilizar o veículo antes de atingir o C.
19.º Com a sua conduta a E deu causa directa, necessária e exclusiva ao acidente.
Face à matéria de facto indicada na petição a condutora deu causa ao acidente por seguir com velocidade excessiva, bateu na traseira do velocípede e no próprio C.
Vejamos, porém, qual a prova colhida.
A matéria do art. 6.º da petição, artigo 1.º da base instrutória, não se provou.
A matéria do artigo 7.º, artigo 2.º da base instrutória, só se provou ter deixado no asfalto um rasto de travagem de 34,70m.
A matéria do artigo 8.º, artigo 3.º da base instrutória, apenas se provou que o corpo do C se encontrava a cerca de 16/17 metros à frente do DS, na valeta esquerda, atento o sentido de marcha do DS.
A matéria do artigo 9.º, artigo 5.º da base instrutória, provou-se que no local e no sentido oposto ao sentido de marcha da condutora do DS existia uma placa a anunciar tal povoação e outra a limitar a velocidade aos 60 Km/h.
A matéria do artigo 15.º, e artigo 10.º da base instrutória, foi dada como não provada.
A matéria do artigo 19.º não foi incluída na base instrutória e não se vê que o devesse ser por constituir um juízo de facto, uma conclusão sobre factos anteriormente alegados.
Vejamos quanto à velocidade.
Diz-se no acórdão recorrido que "num acidente em que a vítima é projectada à distância que o A. foi - o que só por si se conexiona adequadamente com as graves lesões sofridas - tudo leva inexoravelmente a presumir (com o alcance e autoridade que o disposto nos artigos 349 e 351 do Cód. Civil autorizam) que a velocidade, superior àquela que era para o local permitida, está conexionada com o acidente e seus resultados". E acrescenta: "Nenhuma censura, pois, nos merece a douta sentença, quanto a tal qualificação culposa do acidente".
No artigo 19.º da petição o autor alegou que a E, com a sua conduta, deu causa ao acidente. Ou seja: os factos anteriormente alegados teriam sido a causa do acidente.
A matéria susceptível de incluir na base instrutória vem perguntada no art. 10.º onde se disse: a velocidade a que seguia e a desatenção fizeram com que a E não conseguisse imoblizar o veículo antes de atingir o C. Esta formulação era possível e foi correctamente enunciada no artigo.
No entanto, a matéria articulada no artigo 19.º já constitui um "juízo de valor sobre os factos (ou seja sobre a matéria de facto)" (A. Varela, RLJ 122-222) que só indevidamente pode ser incluída na base instrutória (rev. e lugar citados).
A primeira instância excluiu da matéria provada que a velocidade e desatenção tivessem feito com que a E não conseguisse imobilizar o veículo antes de atingir o C ao responder negativamente ao art. 10.º da base instrutória.
É aceitável que a Relação fixasse a velocidade superior a 60 Km/h, valendo-se dos elementos de facto resultantes da extensão da travagem, desde que não superior a 90 Kms/h, embora os elementos de que se prevaleceu, já existissem nos autos e permitiam ao juiz que fez o julgamento fixar a velocidade, superior a 60 Km/h com uma resposta restritiva. Mas estava-lhe vedado dizer que foi por esse facto que se deu o embate porque a primeira instância respondeu negativamente ao n.º 10 da base instrutória onde se perguntava se a velocidade e desatenção fizeram com que a E não conseguisse imobilizar o veículo, violando-se, assim, o art. 712 n.º 1 do CPC.
Aliás, tendo a primeira instância negado o excesso de velocidade como causa do acidente e não tendo o autor recorrido dessa matéria, não podia a Relação conhecer dela sem ofender a al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC. Conheceu. E como não foi arguida nulidade ficou sanado o conhecimento.
Todavia, não pode a velocidade, como manobra ilegal, constituir fundamento de culpa.
Vejamos quanto à negligência.
Como é jurisprudência geralmente aceite, o Supremo não pode censurar a apreciação feita pelas instâncias quanto a saber se os factos provados integram a culpa apreciada pela diligência do bom pai de família (art. 487 n.º 2 do C. Civil) e a averiguação sobre a sua existência está vedada ao Supremo. Só assim não será quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
Nesta perspectiva este Tribunal não tem que apreciar a culpa assim qualificada pelas instâncias e não aferida por normas.
A recorrente invoca os factos assentes para concluir que deles não pode extrair-se a culpa.
Vejamos a argumentação da primeira instância a este respeito, já que a Relação se limita a aderir a ela.
Na decisão de primeira instância afirmou-se que "a culpa consiste na censura da falta de representação ou correcta representação do resultado". E acrescenta-se que "quanto ao concreto modo de produção do acidente há que considerar, desde logo, que, não obstante tais factos terem sido alegados, não se fez prova de que a condutora do DS não tivesse guardado a distância necessária do veículo que seguia à sua frente; que o DS seguia a uma velocidade superior a 90 Kms/h e que a velocidade a que seguia e a desatenção tivessem feito com que a condutora de tal veículo não conseguisse imobilizar o mesmo antes de bater no C".
Todavia, perante os demais factos provados, finaliza o seu juízo dizendo "que é possível concluir pela culpabilidade da condutora do DS na produção do acidente pelos seguintes factos: travagem deixada pelo DS no asfalto, a sua extensão, o local da via e forma em que se desenvolve, os locais em que os veículos apresentavam danos, o local em que a vítima se apresentava após o acidente, a circunstância de a condutora do DS ter procurado a vítima na berma direita, o facto de não se ter verificado qualquer manobra de contorno do C. Todos estes factos levaram a M.ma Juíza a concluir que o embate do DS se deu na parte traseira do velocípede que seguia à sua frente, o que levou a concluir que o acidente se verificou por falta de cuidado que lhe era exigido, não obstante não se terem apurado as concretas causas que levaram a que o DS embatesse na traseira do velocípede.
Há aqui pressupostos de que parte a M.ma Juíza para alicerçar o seu juízo de culpa que não constam da matéria provada e que mesmo não podem ser dados como provados.
Refere-se que se atendeu aos locais onde as viaturas apresentam danos. No entanto não foi alegado nem provado onde as viaturas apresentam danos como sinais do embate. Não vem provado que o local do embate se deu na faixa direita da estrada, sentido de marcha do veículo DS, nem que este veículo embateu na parte traseira do velocípede. Este facto foi levado à base instrutória e dado como não provado, pelo que a sua inclusão nos factos provados por via de ilação viola o art. 712 n. 1 do CPC. Depois diz-se que a E agiu com falta de cuidado. Mas no artigo da base instrutória que se procurava averiguar se agiu com desatenção a resposta foi negativa. Aliás, a localização da travagem dada como provada diverge do alegado pelo autor que a localiza no eixo da via, como se vê do artigo 14. da petição.
Não obstante não se terem provado alguns dos factos de que parte a sentença de primeira instância, como acima se referiu, na qualificação do comportamento da condutora foi havido este como culposo. Há a considerar que outros factos foram chamados à colação: a dimensão da travagem deixada no asfalto, o local da via e forma em que se desenvolve, local onde a vítima foi encontrada e não se ter verificado qualquer manobra de contorno do C.
Dado que este Tribunal não aprecia a culpa por ser matéria de facto, conforme acima se assinalou, estamos perante contradições na decisão de facto que cabe ao Tribunal recorrido decidir. Designadamente, não havendo falta de atenção, não se sabe em que consistiu a falta de cuidado; ou se este existiu perante os factos não excluídos.
Estando em causa a conciliação da matéria de facto e, face a ela, a apreciação da culpa, não está este Tribunal em condições de fixar o regime aplicável.
Assim, decide-se remeter os autos ao Tribunal recorrido para apreciação dos aspectos acima indicados (art.s 729 n.º 3 e 730, ambos do CPC).
Fica prejudicado o conhecimento da indemnização.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Simões Freire,
Ferreira Girão,
Moitinho de Almeida.