Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B356
Nº Convencional: JSTJ00036929
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ199905060003562
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3516/98
Data: 11/26/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O seguro obrigatório não perdeu a natureza pessoal, sendo, por isso, a medida da responsabilidade da seguradora a responsabilidade do seu segurado.
II - A medida do direito de regresso da seguradora será aferida pela não responsabilidade do segurado nos danos causados a terceiro.
III - O direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob a influência do álcool - pode ser o próprio segurado - é um direito de um devedor solidário em relação ao outro.
IV - Está sujeito ao prazo de prescrição prevista no artigo 498 n. 2 do CCIV.
V - O direito de regresso surge no momento do pagamento da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Companhia de Seguros Bonança, S.A., intentou acção ordinária contra Salvador Daniel Santos Valentim, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de
2539740 escudos, alegando, em síntese, que:
- no exercício da sua actividade segurou o veículo
Volkswagen matrícula NI-80-37, pela apólice n. 5017176;
- no dia 23 de Junho de 1991, ocorreu um acidente de viação com este veículo conduzido pelo Réu e propriedade da Sociedade Unicargo - Transportes Internacionais Limitada, consistindo o acidente num despiste quando descrevia uma curva, tendo capotado o veículo, que saiu fora da estrada e embateu numa parede, tendo destruído uma esquina e ficando imobilizado e parcialmente destruído;
- no carro seguiam cinco passageiros (identificados) que sofreram danos físicos e morais;
- logo após o acidente, o condutor ora Réu foi testado pela autoridade policial e acusou uma taxa de alcoolemia de 1,10 g/litro, facto que lhe diminui a percepção das distâncias e o tornou sonolento na condução do veículo assim não se apercebendo que a velocidade de mais de 90 Km/hora era demasiado para o local;
- a Autora, nos termos do contrato, ressarciu todos os lesados, no que dispendeu a quantia global de 2539740 escudos;
- entendendo que tem agora o direito de ser reembolsada pelo Réu, pede que este seja condenado a pagar-lhe aquela quantia.
2. Contestou o Réu, excepcionando a prescrição, alegando que fora ultrapassado o prazo para o Autor propor a acção.
3. O Tribunal julgou procedente a excepção, absolvendo o Réu do pedido.
4. A Autora apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de
26 de Novembro de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
5. A Autora pede revista, formulando conclusões no sentido de se analisar a questão de saber se se encontra prescrito o direito de regresso da Seguradora, exercido nos termos do artigo 19 alínea c), do
Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise, conforme sublinhado, da questão de saber se se encontra prescrito o direito de regresso da Autora/Seguradora, exercido nos termos do artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
Abordemos tal questão.
III
Se se encontra prescrito o direito de regresso da Autora/Seguradora, exercido nos termos do artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
1. Elementos a tomar em conta: a) A Autora propôs a presente acção em 20 de Maio de
1997 b) no exercício da sua actividade segurou o veículo
Volkswagen, ligeiro de mercadorias, matrícula NI-80-37 c) no dia 23 de Junho de 1991 ocorreu um acidente de viação com aquele veículo que é propriedade da sociedade Unicargo - Transportes Internacionais d) o veículo despistou-se quando era conduzido pelo Réu e descrevia uma curva, tendo capotado, saindo da
Estrada, indo embater numa parede ficando finalmente imobilizado e parcialmente destruído e) logo após o acidente, o condutor foi testado pela autoridade policial e acusou uma taxa de alcoolemia de
1,10 gs/litro f) este facto diminui-lhe a percepção das distâncias na estrada bem como levou o Réu a não se aperceber que circulava a velocidade inadequada para o local - mais de 90 Kms/hora, atendendo à curva e ao tipo de veículo, para além de que tal alcoolemia o tornara sonolento na condução do veículo g) do acidente resultaram danos físicos e morais para cinco passageiros (os quais são identificados) h) a Autora, nos termos do contrato de seguro outorgado, ressarciu todos os lesados pelo acidente em apreço i) no que dispendeu a quantia de 2539740 escudos.
2. Posição da Relação e da Autora/recorrente.
2a) A Relação de Lisboa decidiu já ter decorrido o prazo prescricional do artigo 498 do Código Civil, que se aplica ao caso dos autos, porquanto a acção situa-se na responsabilidade extra contratual tendo em vista que a causa de pedir assenta sobremaneira no acidente de viação - facto complexo - sendo de acrescentar dois elementos: o contrato de seguro e o estado etílico do
Réu.
2b) A Autora/recorrente sustenta não ter decorrido o prazo prescricional do artigo 309, Código Civil, aplicável ao caso dos autos, porquanto o que se discute nesta acção são os pressupostos do direito de regresso, e não unicamente os pressupostos da responsabilidade aquiliana, ainda que, para se concluir que existam aqueles, se tenham de apreciar e dar por assentes estes, também. A causa de pedir é, pois, mais complexa.
Que dizer?
3. A solução da questão passa, antes de mais, pela definição dos critérios da repartição dos ónus de afirmação e da prova nos termos do artigo 342, Código
Civil.
Debrucemos, assim, sobre tal questão.
3a) Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao Juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias), base da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados, forem indispensáveis à sua pretensão.
- O problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova, de tal sorte que estamos com MANUEL de ANDRADE quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
- Estes critérios, em conformidade com o artigo 342,
Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
- Ao Autor cabe a afirmação dos factos que segundo a norma substantiva servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido. O Autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tat bestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
- Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo
Autor. Compete-lhe, portanto, a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
O que se acaba de dizer, vem a significar que na presente acção - Autor exerce direito de regresso, nos termos do artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro - enquanto ao Autor incumbirá alegar
(e provar) os factos constitutivos do seu direito, ao
Réu incumbirá alegar (e provar) os factos impeditivos do mesmo que sendo, como foi, o da prescrição, traduzir-se-á na alegação (e prova) dos elementos constitutivos da mesma: o nascer do direito de regresso e o decurso do prazo prescricional estabelecido por lei.
4. Fechado este parêntesis, com implicações práticas no caso "sub judice" debrucemo-nos sobre a questão de saber se se encontra prescrito o direito de regresso da Autora/Seguradora, exercido nos termos do artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
5. A prescrição (que é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei) tem como fundamento específico a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna (a titular) indigno de protecção jurídica; e, ainda, consideração de certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova...
(VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, B.M.J. n. 105, página 32; MANUEL de ANDRADE, Teoria Geral da Relação
Jurídica, volume II, página 445).
6. O prazo geral da prescrição é de vinte anos - artigo
309, Código Civil. Mas quando se trata do direito de indemnização por factos ilícitos o prazo aplicável é só de três anos - artigo 498 n. 1, do mesmo Código.
- Foi estabelecido o prazo de três anos, pela razão de que "os elementos da responsabilidade civil e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito difícil apurar devidamente os factos" - VAZ SERRA, Prescrição do Direito de Indemnização, B.M.J. n. 87, página 37.
- O prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código Civil é aplicável ao direito de regresso entre os responsáveis - n. 2 da mesma disposição legal
-, o que sugere a questão de saber se tal prazo será aplicável ao direito de regresso previsto no artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, consabido que o artigo 498 n. 2 está directamente relacionado com o artigo 497 n. 2 que prescreve que "o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram..." .
- Não temos dúvidas da sua aplicabilidade, conforme o que se passa a alinhar.
7. O dever de regresso - consignado no artigo 497 n. 2 do Código Civil - funda-se "no enriquecimento injustificado à custa dos outros credores e, por conseguinte, quando do negócio jurídico ou de disposição especial não resulta outra coisa, deve ter o alcance que resultar do facto de, em consequência da satisfação do credor, certo ou certos devedores terem enriquecido injustificadamente à custa de outro ou outros (VAZ SERRA, Pluralidade de Devedores ou
Credores, B.M.J. n. 69, 256).
8. A ideia do enriquecimento injustificado de intervenientes em acidente de viação à custa da seguradora, que satisfaz a indemnização, apresenta-se também como razão de ser do direito de regresso instituído no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
- Essa razão de ser entronca na natureza do seguro.
- O seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre visou dois interesses: o dos segurados
(o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar) e o da vítima (os seus direitos foram fortemente garantidos contra a possível insolvência do devedor).
- A partir do momento em que o seguro de facultativo se transformou em obrigatório tornou-se claro que o interesse de protecção das vítimas passa a primeiro plano como o interesse de maior valor cuja defesa se impunha assegurar).
- No nosso sistema legal, por um lado, o contrato de seguro obrigatório vem a cobrir a responsabilidade tanto do tomador do seguro como as dos autores de furto, roubo, furto do uso de veículos ou dos que causam dolosamente o acidente - artigo 8 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro - e, por outro lado, a seguradora só pode opor aos lesados as excepções previstas no artigo 14, do mesmo diploma legal.
- A responsabilidade civil muda completamente de fisionomia: de instituto destinado a endossar a um indivíduo as consequências patrimoniais dos seus actos transforma-se... "em instrumento jurídico e técnico da pretensão ao seguro" ... ou "em simples instrumento de limitação da garantia fornecida pelo segurador (SINDE
MONTEIRO, Reparação dos Danos em Acidente de Trânsito, páginas 47/48).
2a) Apesar de o seguro obrigatório ter mudado a fisionomia da responsabilidade civil, o certo é que continua a ser um seguro pessoal e não real: o que se transfere para o segurador é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo; Segurado é quem contrata o seguro; a medida da responsabilidade da seguradora é a responsabilidade do seu segurado; o segurador só é obrigado na medida em que o seria o segurado se respondesse pessoalmente.
- Por assim ser, a seguradora terá direito de regresso ao satisfazer as indemnizações que o seu segurado não responde pessoalmente: em todos os casos em que os danos sejam causados a terceiros ou por utentes ocasionais do veículo - os autores de furto, roubo ou furto do uso do veículo - ou se o acidente for dolosamente praticado.
- Por o segurado não ser, então, responsável é que a
Seguradora - garante dessas indemnizações - tem direito de regresso contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros.
- Por assim ser, a medida do direito de regresso da
Seguradora será aferida pela não responsabilidade do segurado nos danos causados a terceiros. Equivale a dizer que bem pode haver uma concorrência de responsabilidade do segurado e de terceiros nos danos causados aos lesados. Haverá que definir o âmbito de cada uma das responsabilidades - através das culpas e das consequências que delas advieram.
É nesta perspectiva que tem de ser encarado o direito de regresso da Seguradora, que satisfaz a indemnização, contra o condutor que tiver agido sob a influência do
álcool - artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei 522/85.
- Esse direito de regresso só existe em relação aos danos que não caibam na responsabilidade do seu segurado: só então funciona a ideia do enriquecimento injustificado à custa da Seguradora.
- A Seguradora responde até à quota (se quota houver) de indemnização que caberá ao seu segurado e pede ao condutor (que bem pode ser o seu segurado) a sua quota na indemnização satisfeita, quota esta correspondente aos danos resultantes da sua conduta sob a influência do álcool.
- Conclui-se, assim, que a interpretação do artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, não pode fazer-se fora do enquadramento legal subjacente ao direito de regresso previsto no artigo
497 n. 2 do Código Civil.
- Assim há que concluir que o direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob a influência do álcool - que pode ser o próprio segurado
- é um direito de um devedor solidário em relação ao outro, de sorte que a sua situação - enquadrada no artigo 497 n. 2, do Código Civil - é aplicável o prazo prescricional de 3 anos, consignado no artigo 498 n. 2,
Código Civil.
9. Perante o que se deixa exposto em 5) a 8) - a permitir concluir que o direito de regresso da
Seguradora previsto no artigo 19 alínea c), do
Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, prescreve no prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 2 do
Código Civil - em conjugação com o sublinhado em 3a) - pleito decidido contra a parte que não cumpriu o ónus de afirmação relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão -, temos de precisar que, no caso "sub judice", o Réu não alegou o início da prescrição de 3 anos que invocou na sua contestação, uma vez que o princípio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido - artigo 306 n. 1, do Código Civil.
- O direito de regresso da Seguradora, nos termos do artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, só surge com a satisfação da indemnização, o que bem se compreende, uma vez que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (cfr. ANTUNES VARELA, Das
Obrigações em Geral, volume II, 6. edição, página 344).
Por assim ser, o Réu deveria ter alegado o momento em que começou a correr o prazo de prescrição de 3 anos, ou seja, deveria ter alegado a data (datas) em que a
Seguradora satisfez as indemnizações que fizeram nascer o seu invocado direito de regresso contra o Réu.
- A falta de alegação (afirmação) se tal facto (factos) por parte do Réu tem como consequência que a excepção de prescrição por ele invocada terá de ser decidida em sentido desfavorável ao Réu.
Conclui-se, assim, que não se encontra prescrito o direito de regresso da Autora/Seguradora, exercido nos termos do artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n.
522/85, de 31 de Dezembro.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) Segundo os critérios de repartição do ónus de
"afirmação" e da prova, nos termos do artigo 342, do
Código Civil, o pleito(s) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
2) O direito de regresso da Seguradora, previsto no artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de
Dezembro, prescreve no prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 2, do Código Civil.
- Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) O Réu ao defender-se invocando a excepção de prescrição do direito de regresso da Seguradora, previsto no artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n.
522/85, de 31 de Dezembro, devia alegar o início do prazo (precisamente a data(s) das indemnizações), o que não fez, pelo que não se verificou a excepção invocada.
2) O acórdão recorrido não pode manter-se dado ter inobservado o afirmado em 1).
Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se improcedente por não provada a excepção de prescrição do direito de regresso da Autora/Seguradora, prevista no artigo 19 alínea c), do
Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal de
Justiça pelo Réu/recorrido.
Lisboa, 6 de Maio de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
Tribunal do Círculo do Barreiro - Processo n. 184/97.
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 3516/98 - 2.
Secção.