Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIREITO COMUNITÁRIO SUB-ROGAÇÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290001644 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do art. 37.º da LCT, o conceito jurídico de transmissão de estabelecimento, tem um sentido amplo, abrangendo a transmissão de "partes" do estabelecimento: o que releva é que a parte destacada e transmitida constitua uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. II - Esta interpretação do direito nacional encontra-se em conformidade com o direito comunitário, maxime as Directivas n.º 71/187/CEE, de 14-02, n.º 98/50/CE, de 29-06 e n.º 2001/23/CE, de 12-03. III - Para determinar se o objecto da cessão constitui (ou não) uma "entidade económica", haverá que apurar se a parte destacada do estabelecimento (global) desenvolvia (ou não) uma actividade económica de modo estável e se essa parte, depois da cessão, manteve (ou não) a sua identidade. IV - Para o efeito, terá que se fazer a ponderação de diversos factores - que podem variar de caso para caso, mas que deverão ser apreciados no seu conjunto -, como sejam o tipo de estabelecimento, o facto de se terem transmitido ou não elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela e manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção de actividade. V - É de qualificar como transmissão de estabelecimento, para efeitos do art. 37.º da LCT, a seguinte situação: - a 1.ª ré (que exerce a actividade de exploração e refinação de petróleo bruto e de comercialização de combustíveis e lubrificantes) cedeu à 2.ª ré (que tem por objecto social, designadamente, a gestão de processos de negócio) a exploração do estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e contratos de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, nele (estabelecimento) integrando, nomeadamente, as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores a ele afectos; - a cessão de exploração foi feita pelo período de 01-03-1997 a 28-02-2004, por acordo das partes; - como contrapartida da cessão de exploração, a 2.ª ré obrigou-se a pagar à 1.ª ré uma determinada renda; - a cessionária, 2.ª ré, que passou a explorar o estabelecimento de prestação de serviços passou a prestar à cedente, 1.ª ré, serviços de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e elaboração de relatórios financeiros, cobrando à mesma ré esses serviços no quadro de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado; - após a cessão de exploração, o estabelecimento prosseguiu a sua actividade sem interrupção, passando os bens e equipamentos que integravam o mesmo a ser explorados pela 2.ª ré. VI - O art. 37.º da LCT consagra uma sub-rogação ex lege, uma substituição por força da lei de uma das partes na relação laboral, dispensando, pois, à semelhança das Directivas Comunitárias referidas em II, o consentimento do trabalhador para a transmissão da sua posição contratual. VII - Nesta situação, o trabalhador, no caso de não pretender prosseguir a sua relação de trabalho, agora com o cessionário, poderá opor-se à transferência, rescindindo o contrato de trabalho, considerando-se esta rescisão da responsabilidade da entidade empregadora. VIII - Porém, essa oposição deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra B - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A. e C - Serviços de Gestão de Processos, S.A., hoje com a denominação social de D - Gestão de Processos, S.A., pedindo que: a) Seja declarada a nulidade ou, pelo menos, anulada a transmissão da autora da 1ª para a 2ª ré, com todos os legais efeitos, designadamente os da manutenção de todos os direitos e regalias que integram o seu contrato de trabalho com a 1ª ré, que continua a ser a sua entidade patronal, com a consequente reintegração da autora nas respectivas categoria e funções; b) Ou, subsidiariamente, que as rés sejam condenadas a reconhecer e respeitar todos os direitos e regalias que a autora tinha antes de 28 de Fevereiro de 1997; c) E, ainda, que as rés sejam condenadas na sanção compulsória de Esc. 5.000$00 por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido constante na alínea a). Para tanto invoca que não houve transmissão de qualquer estabelecimento, nem acordo da autora quanto à sua transferência. Ambas as rés contestaram por via de impugnação; a primeira também excepcionou a sua ilegitimidade quanto ao pedido subsidiário. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu : - absolver a ré B, Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A. de todos os pedidos; - condenar a ré D - Gestão de Processos, S.A. a reconhecer e a respeitar, em condições idênticas, todos os direitos e regalias que a autora A tinha antes de 1 de Março de 1997, ao serviço da B, absolvendo-a quanto ao mais pedido. A autora apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O art.º 37º da LCT consagra um princípio supra-legal ou, pelo menos, contém uma norma imperativa absoluta e tem por escopo principal a defesa dos trabalhadores e a manutenção dos seus vínculos laborais face às vicissitudes da titularidade da empresa; 2ª) - Está, porém, hoje - na época da "fragmentação" das cadeias produtivas e da multiplicação das "exteriorizações" - frequentemente transformado no seu contrário, constituindo-se até num instrumento por excelência da precarização da situação jurídica e dos direitos dos mesmos trabalhadores; 3ª) - Assim, de forma a que o citado artº 37° da LCT se mostre conforme os princípios e preceitos constitucionais da confiança nas relações jurídicas e da segurança no emprego (art°s 2° e 53° da CRP), há que, sob pena da sua inconstitucionalidade material, interpretá-lo e aplicá-lo de modo a que o conceito de "estabelecimento", se aplicado a "partes" de empresa ou de estabelecimento, tenha os mesmos requisitos de autonomia e identidade organizacionais do todo; 4ª) - Ora, no caso sub judice, as actividades "transferidas" são precisamente as que não dispunham de qualquer capacidade de gestão e de decisão próprias, não tendo quaisquer poderes de planificação, de gestão de pessoal, de organização de equipes ou de definição de objectivos nem formação específica; 5ª) - Face ao art° 37° da LCT, correctamente interpretado e aplicado, às Directivas Comunitárias (71/187/CEE, 98/50/CE e até à actualmente vigente 2001/23/CE) e à matéria dada como provada, forçoso é concluir que o conjunto de elementos transitados não tinha aptidão para integrar o conceito de estabelecimento a transmitir; 6ª) - Por outro lado, tem igualmente de se entender, face aos supracitados normativos legais e comunitários, bem como aos já referenciados preceitos e princípios constitucionais (em particular, os art°s 2° e 53° da CRP), que não é possível operar-se a cessão da posição contratual da entidade patronal, em caso de transmissão de estabelecimento, sem o consentimento, unívoco e expresso, da contra-parte, o trabalhador; 7ª) - Isto porque o trabalho e, por maioria de razão, o trabalhador não é uma qualquer "mercadoria" e não pode ser transferido de um empregador para outro sem o seu consentimento; 8ª) - Consentimento esse que - como aliás resulta da matéria de facto provada - manifestamente não existiu; 9ª) - Nem se pode entender que resulta tacitamente demonstrado de qualquer comportamento do trabalhador por conta de outrem - que dele depende para subsistir - decorrente da execução do seu contrato e/ou do pagamento da respectiva retribuição e do usufruto das respectivas regalias sociais (assistência na doença ou acidente); 10ª) - Acontece que as rés não lograram demonstrar a existência de tal consentimento, sendo que era a elas que competia fazer a prova do mesmo e não à autora que incumbia fazer a prova do facto negativo (inexistência do necessário consentimento) -art° 342° do Cód. Civil e art° 13° da CRP e do art° 6° do C.E.D.H.); 11ª) - Igualmente, não era à autora que incumbia fazer a prova - aliás praticamente impossível - do facto negativo da inexistência de transmissão de um verdadeiro estabelecimento; 12ª) - O art° 342° do CC, se for interpretado e aplicado no sentido de que, em sede de acção laboral quando a prova de um dado facto se revela (como aqui sucede) muito difícil ou até impossível para quem o invoca, o respectivo ónus não recai sobre a parte mais forte, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da igualdade substancial, consagrado no art° 13° da CRP e no artº 6° da C.E.D.H.; 13ª) - E pelos fundamentos que antecedem também não tem qualquer fundamento o entendimento de que, de qualquer modo e até por via do art° 7° da LCT (que, aliás, contém apenas uma presunção, ilidível por prova em contrário), se teria, entretanto, formado um qualquer pretenso novo contrato de trabalho com a 2ª ré; 14ª) - Assim sendo, forçoso é concluir que o acórdão recorrido - ainda que representando um assinalável progresso quando reconhece, enfim, o direito de oposição por parte do trabalhador -, ao confirmar a sentença apelada na parte em que esta julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora contra as duas rés, errou e merece censura; 15ª) - O art° 37° da LCT, da forma como foi interpretado e aplicado na decisão recorrida, é violador não só das Directivas Comunitárias (71/187/CEE e 98/50/CE, e até a própria, actualmente vigente, 2001123/CE) que, por força do art° 8° da CRP, vigoram na Ordem Jurídica Interna e prevalecem sobre todo o direito ordinário interno, como também dos art°s 2° e 53° da CRP, padecendo assim de óbvia inconstitucionalidade material, a qual deveria ter sido declarada pelo acórdão recorrido e erradamente não foi; 16ª) - Também o art° 342° do CC, se interpretado e aplicado como o foi no acórdão recorrido (ou seja, no sentido de que à parte económica e socialmente mais fraca caberá sempre fazer uma prova que para ela é praticamente impossível enquanto à contraparte, mais forte, seria bem mais fácil fazer a prova do contrário) padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação agora dos art°s 13° e 20° da CRP e do art° 6° da C.E.D.H. Por todas estas razões, entende que o recurso deve proceder com a consequente revogação do acórdão recorrido. Ambas as rés contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista. A recorrente respondeu nos termos que constam de fls 1311 e sgs. A recorrida B, Portugal SA veio dizer que acompanhava o referido parecer. II - Questões a resolver A - Se houve transmissão do estabelecimento para efeitos do artº 37º da LCT; B - Se para operar a "transferência dos contratos de trabalho" era necessário o consentimento do trabalhador; C - Se existem as invocadas inconstitucionalidades. III - Factos 1. A autora entrou para o serviço da 1ª ré em 16.04.1990, desde então tendo trabalhado sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. Em Fevereiro de 1997, tinha a categoria profissional de "escriturária de 3ª". 3. E auferia a remuneração de Esc.172.300$00. 4. No dia 27.02.1997, a 1ª ré entregou à autora uma comunicação de cessão de exploração do estabelecimento de serviços em que a 2ª ré assumiu a posição da 1ª ré no contrato de trabalho. 5. No dia seguinte a 2ª ré enviou-lhe comunicação de teor semelhante. 6. A partir de 01.03.1997 a 2ª ré assumiu-se como entidade patronal da autora, tendo sido aquela que lhe pagou os vencimentos mensais. 7. E efectuou os descontos para a Segurança Social onde a autora figurava como trabalhadora da 2ª ré. 8. Em 14.03.1997, a 2ª ré dirigiu-se à autora como sua entidade patronal desde 01.03.1997, reiterando que "nos termos da legislação aplicável, manterá a retribuição, a categoria profissional, a antiguidade, o horário de trabalho e demais direitos adquiridos por V. Ex.ª". 9. Não foi afixado qualquer aviso nos locais de trabalho no qual se desse conhecimento aos trabalhadores de eventuais créditos a reclamar. 10. O prazo inicial do acordo de cessão de exploração entre as duas rés é de 7 anos. 11. O local onde a autora prestava serviços à 1ª ré não foi transmitido à 2ª ré a não ser nos termos referenciados no n° 19. 12. A autora não deu qualquer assentimento à operação que está na base da cessão de exploração de estabelecimentos. 13. A "E" e a F são empresas que, a nível mundial, exercem a actividade de exploração e refinação de petróleo bruto e de comercialização de combustíveis e lubrificantes. 14. Em Portugal, a actividade dessas empresas é exercida através de duas sociedades portuguesas, a B-Portuguesa, S.A. e a F Portuguesa, SA. 15. Os empregados da 2ª ré constituem o principal activo empresarial desta empresa. 16. Em 28.02.1997, a B Portuguesa, S.A. cedeu à 2ª ré a exploração do estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e contratos de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, instalado no 2° andar Dt° e 7° andar Dt°, dos prédios urbanos sitos na Praça Marquês de Pombal, 13 e Rua Castilho, 165..., nelas integrando nomeadamente as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores a ele afectos. 17. A cessão de exploração foi feita pelo período de 01.03.1997 a 28.02.2004, prorrogável por acordo das partes. 18. Como contrapartida da exploração a C, S.A., obrigou-se a pagar à B Portuguesa, S.A., a renda anual de Esc.1.000.000$00, acrescida de IVA, à taxa legal. 19. As instalações do estabelecimento foram cedidas a título precário, tendo-se mencionado, em documento complementar que a B podia exigir "...com a antecedência mínima de 90 dias, que a AP transfira o estabelecimento, total ou parcialmente, para outro local"; 20. A autora solicitou à 2ª ré a atribuição de subsídio de estudo destinado a filhos, o que foi concedido. 21. A autora subscreveu a declaração de vínculo à entidade patronal enviada à Segurança Social e o impresso com as informações bancárias necessárias ao processamento de salários. 22. Aquando da celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimentos identificaram-se as instalações onde os serviços referidos no n° 16° passariam a ser prestados... 23. ... e bem assim o pessoal que prestava serviço naquelas unidades abrangidas pela cessão e os seus equipamentos adstritos à exploração pela 2ª ré. 24. A autora recebeu da 2ª ré, o seu salário mensal. 25. A partir de 01.03.1997 a autora recebeu instruções exclusivamente da 2ª ré ... 26 ... com ela tendo acordado o período de férias. 27. A 2ª ré admite que a B fornecia gratuitamente aos seus trabalhadores um café e um bolo, sendo pagos os restantes alimentos consumidos. 28. As rés deram conhecimento aos trabalhadores da decisão numa primeira reunião realizada em Dezembro de 1996, tendo havido, no início de 1997, uma outra reunião conjunta entre representantes das duas rés e os trabalhadores. A ré B disponibilizou-se através do administrador com o pelouro do pessoal para realizar reuniões individuais com cada um dos trabalhadores abrangidos pela transferência. A 2ª ré realizou entrevistas individuais com todos os trabalhadores transferidos, incluindo a autora, logo após a remessa ou com a entrega da carta de 14 de Março de 1997, junta a fls. 120, para confirmação das condições de trabalho que constavam do referido documento. 29. As rés enviaram aos trabalhadores que se incluíam no estabelecimento cedido, para além das cartas de 27 e 28 de Fevereiro de 1997, uma outra comunicação, datada de 14 de Março, à qual se encontrava anexa uma descrição das condições dos trabalhadores existentes à data da transferência e que a 2ª ré iria respeitar. 30. A autora confirmou a exactidão dos dados constantes do documento "termos e condições", referido no número anterior como estando em anexo à comunicação de 14 de Março de 1977. 31. A autora continuou a exercer o mesmo tipo de tarefas que desempenhava antes da cessão. 32. O vencimento mensal da autora, que era em Março de 1997, de Esc. 172.300$00, a partir de Setembro desse ano, passou a ser de Esc. 187.800$00 também mensais. 33. A este vencimento acresce o subsídio de alimentação de Esc. 1.500$00 diários, o que em média perfaz mais Esc. 30.000$00 mensais. 34. Antes da transferência a ré B realizou entrevistas individuais com todos os empregados que quiseram corresponder à disponibilização referida na resposta ao número 28. 35. Em 1 de Dezembro de 1996, consumou-se a "joint-venture" entre a B e a F, em que aquela cedeu a esta a exploração do estabelecimento de venda de lubrificantes e esta cedeu àquela a exploração dos estabelecimentos de combustíveis e serviços. 36. A B, já em associação com a F, decidiu celebrar com a G, em Portugal, Suécia, Noruega, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Irlanda, Escócia, França, Espanha, Grécia e Turquia, um contrato com os contornos daquele que ora aqui se discute. 37. Coube às subsidiárias da B e da G, em cada um dos países atrás referidos, dar seguimento à decisão tomada. 38. A 2ª ré foi constituída em 19% pela então G, SA., e tem como objecto, designadamente, a gestão de processos de negócio. 39. A "H", SA., anteriormente denominada G, era, à data da transferência, uma das maiores empresas de consultadoria e prestação de serviços do mundo, sendo a sua actividade em Portugal exercida pela G (Portugal), Consultores de Gestão, SA., e por diversas empresas subsidiárias, de cujo capital é a única titular, como era o caso da 2ª ré. 40. A "C", SA., era uma das subsidiárias através da qual a G, depois H, SA., exercia a sua actividade em Portugal. 41. Alguns dos trabalhadores que se encontravam na B com contratos a termo certo vieram a celebrar com a 2ª ré contratos sem termo. 42. A 2ª ré tem como objecto social, designadamente, a gestão de processos de negócio. 43. Na 1ª ré, as unidades de prestação de serviços de tesouraria, contas correntes de clientes e controle de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros respondiam perante uma chefia directa própria, as unidades de contabilidade e de processamento de salários perante outra chefia directa própria, tendo, todas elas, uma chefia comum. 44. Cada uma destas unidades tinha funcionários afectados. 45. Tais unidades dispunham de "hardware" próprio. 46. Dispunham de instalações próprias e de instrumentos de trabalho próprios, nos termos da lista que constitui o anexo 2 da escritura da cessão de exploração junta a fls.118 e 119. 47. As actividades exercidas pelas unidades de serviços objecto do acordo eram as mesmas antes e depois de celebração do acordo, o seu destaque não afectou a actividade da B e processou-se sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação das actividades. 48. A cessionária que agora explora este estabelecimento de prestação de serviços vende esses mesmos serviços à B Portuguesa. 49. A "C" paga à B, Portuguesa uma retribuição pela cessão de exploração do estabelecimento. 50. Em contrapartida, presta à B, Portuguesa os serviços de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e elaboração de relatórios financeiros. 51. Cobrando à B, Portuguesa esses serviços, no quadro do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas as empresas. 52. Após a cessão de exploração, que produziu efeitos a partir de 1 de Março de 1997, o estabelecimento prosseguiu a sua actividade sem interrupção. 53. Prestando, como antes, os serviços em causa à B, Portuguesa. 54. Os bens e equipamentos que integravam o estabelecimento, descritos na listagem anexa à escritura pública de cessão de exploração, passaram a ser explorados pela C, a partir de 1 de Março de 1997. 55. Depois de 1 de Dezembro de 1997, a autora e os restantes trabalhadores incluídos no acordo de cessão de exploração continuaram a prestar serviço no mesmo local em que anteriormente o faziam. 56. A "B", Portuguesa vendeu o imóvel onde estava instalada a sua sede, na Praça Marquês de Pombal, em Lisboa. 57. A ocupação das instalações sitas na Praça Marquês do Pombal foi feita a título precário e, em 13 de Maio de 1997, a 2ª ré ordenou à autora que passasse a exercer a sua actividade nas suas instalações na Torre 1 das Amoreiras. 58. A 2ª ré transferiu a sua actividade para a Torre 1 das Amoreiras. 59. Anteriormente ao envio das cartas que a autora remeteu à 1ª e 2ª rés, em 29 de Dezembro de 1997, conforme fls. 20, a autora não manifestou à 1ª ou à 2ª rés oposição à transferência do contrato de trabalho. 60. A 2ª ré manteve a atribuição do mesmo seguro de saúde, da Médis, e, como, a partir da mudança para as instalações da Torre 1 das Amoreiras, os empregados transferidos deixaram de dispor do posto médico da medicina no trabalho existente no edifício da B e da F, a 2ª ré não se opôs a que os trabalhadores se deslocassem a esses postos médicos. 61. A título gratuito, apenas é fornecido aos trabalhadores da B um café e um bolo, sendo pagos os restantes alimentos que forem consumidos. 62. Em relação ao direito à utilização de refeitório, foi substituído pela atribuição do subsídio de almoço de Esc. 1.500$00 diários. 63. O subsídio de almoço de Esc. 1.500.00 diários atribuído pela 2ª ré é igual ao subsídio pago pela B. 64. Quando na situação de baixa por doença, de acordo com o estabelecido na cláusula 93° do ACT das Petrolíferas, os trabalhadores abrangidos beneficiam da diferença entre o subsídio de doença atribuído e o valor da remuneração líquida mensal. 65. Após a celebração do contrato celebrado em 28 de Fevereiro de 1997, a 2ª ré não manteve a prática anteriormente seguida pela 1ª ré de, em caso de baixa por doença por parte de um empregado, continuar a proceder ao pagamento do vencimento por inteiro, sendo posteriormente reembolsada dos valores que viessem a ser pagos pela Segurança Social, mas, quando isso lhe foi solicitado, disponibilizou-se para, de imediato, proceder ao adiantamento das quantias respectivas, o que fez em alguns casos. 66. Após a mudança para as instalações da Torre 1 das Amoreiras, os empregados transferidos deixaram de dispor de refeitório, tendo passado a ser pago o subsídio de alimentação de Esc. 1.500$00 diários, montante igual ao pago na B. 67. A regalia social de utilização de refeitório foi substituída, pelo pagamento de um subsídio de almoço de Esc. 1.500$00 diários. 68. Foi transferido o equipamento que se encontrava identificado no anexo 2 da escritura pública de cessão de exploração, junta de fls. 108 a 119. 69. As rés comunicaram aos trabalhadores que o objectivo da decisão de que as actividades administrativas de apoio à gestão da 1ª ré passassem a ser prestadas pela 2ª ré era o de que cada actividade específica passasse a ser desempenhada por empresas especializadas e melhor preparadas para essas funções. 70. Do acordo celebrado entre as rés foi dado a conhecer aos empregados os objectivos do mesmo e, bem assim, os serviços incluídos, os empregados abrangidos e, mais próximo da transferência, o carácter temporário da cessão. 71. Em 29 de Dezembro de 1997, a autora enviou às rés as cartas que constam de fls. 24 e 25. 72. Sem prejuízo do referido nos números 39 e 78 as dimensões económicas e empresariais da B, Portuguesa, SA. e da C, SA., eram muito diferentes, sendo a da ré B muito superior. 73. Após a transferência, a 1ª ré concedeu aos empregados em situação equivalente à autora uma comparticipação de Esc. 8.250$00 mensais para estacionamento e um bónus extraordinário de Esc. 200.000$00, o que não sucedeu na 2ª ré. 74. As unidades de serviço mencionadas na resposta ao número 43 respondem, no âmbito da 2ª ré, perante uma chefia única e própria. 75. Quando um funcionário em situação igual à da autora pretendeu deslocar-se ao posto médico, contactou com a responsável do serviço de pessoal da 2ª ré tendo esta falado com o Director de Pessoal da B, Dr. I, o qual informou poder fazer essa deslocação, a título excepcional, e que iria ser elaborado um protocolo de acesso aos postos médicos. 76. Nas novas instalações da 2ª ré existem máquinas de distribuição gratuita de café, chá e águas e outra para venda de sanduíches e bolos. Na B, passou a haver pequeno almoço gratuito a partir de 1 de Dezembro de 1996, sendo que o lanche era a preço de custo. 77. Na 1ª e 2ª rés são diferentes as orientações internas de divulgação de políticas salariais, de atribuição de bónus e de comunicação de objectivos. 78. Em Setembro de 2000, a G vendeu a totalidade das acções de que era titular no capital da 2ª ré, correspondente à totalidade do mesmo, à sociedade J, a qual é, também, uma das maiores empresas de consultadoria e de prestação de serviços do mundo. 79. A 2ª ré tem hoje mais de cem trabalhadores ao seu serviço e alguns trabalhadores que se encontravam com contratos a termo na B, ou com contratos com empresas de trabalho temporário, vieram a celebrar contratos sem termo com a 2ª ré. 80. Naquela data de Setembro de 2000 e actualmente, a 1ª ré, continua a ser cliente da 2ª ré, continuando esta a prestar-lhe os mesmos serviços. IV - Apreciando A Relação, considerando a sentença da primeira instância correctamente elaborada, limitou-se a acolher "no geral a fundamentação nela desenvolvida". Concluiu que, no caso dos autos, tinha havido transmissão de estabelecimento para efeitos do artº 37º da LCT e que, por isso e por falta de oposição da autora, a sociedade transmissária, 2ª ré, passara a ser a sua entidade empregadora. Considerou, ainda, que o entendimento expresso sobre a interpretação do citado artº 37º não punha em causa os princípios constitucionais consagrados nos artºs 2º e 53º da CRP. A recorrente discorda deste entendimento. Sublinha-se que as questões suscitadas, neste recurso, correspondem, na integra, a parte das que foram colocadas na revista nº 615/04 - 4ª secção, cujo acórdão, proferido em 22.09.04, foi relatado pela ora relatora, sendo seguramente por tal razão que o Ilustre Mandatário da autora, também advogado naquele processo, entendeu por bem repetir, aqui, as conclusões (parte das conclusões) que formulou na alegação daquela revista. Esta também a razão (identidade das questões), porque nos limitaremos a seguir o acórdão já referido (de 22.09.04), uma vez que não descortinamos motivo para alterar a posição ali defendida e que continuamos a considerar correcta. A - Quanto à 1ª questão: se houve cessão da exploração de estabelecimento. A sentença da 1ª instância entendeu que sim e o acórdão recorrido confirmou o decidido, acolhendo "no geral a fundamentação nela desenvolvida". A recorrente discorda, afirmando que o art° 37º da LCT tem por escopo principal a defesa dos trabalhadores e que, assim, há que interpretá-lo e aplicá-lo de modo a que o conceito de "estabelecimento", se aplicado a "partes" de empresa ou de estabelecimento, tenha os mesmos requisitos de autonomia e identidade organizacionais do todo, sob pena de aquela disposição poder ser instrumentalizada para precarizar fortemente a situação dos trabalhadores. Sustenta que, face à matéria provada, ao disposto no citado art° 37º e às Directivas Comunitárias nºs 71/187/CEE, 98/50/CE e 2001/23/CE, esta actualmente vigente, é de concluir que o conjunto dos elementos transitados, através da designada cessão de exploração, não tinha aptidão para integrar o conceito de estabelecimento. Não oferece discussão que a autora estava ligada à 1ª ré (então, B Portuguesa, SA) por um contrato de trabalho e que, em 28.02.97, esta celebrou com a segunda ré um contrato que designaram de cessão de exploração de estabelecimento (nºs 1 e 28 dos factos provados, supra em III). Também é ponto assente que, embora, internamente, seja o artº 37º da LCT (1) que traça o regime jurídico a que se encontra sujeita a transmissão do estabelecimento e, bem assim, as consequências que dela decorrem para a posição jurídica dos trabalhadores, importa ter presente a regulamentação comunitária, concretamente a Directiva nº 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (2) - que veio a ser alterada pela Directiva 98/50/CE, de 29 de Junho (3), e, posteriormente, revogada pela Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 (4) . Há também convergência sobre o conceito jurídico de transmissão do estabelecimento. Todos entendem - e bem - que, para efeitos do disposto no citado artº 37º, aquela expressão tem um sentido amplo, abrangendo a transmissão de "partes" do estabelecimento. Sendo típico das universalidades a possibilidade da dupla consideração dos seus componentes, uti singuli ou uti universi, isto significa que o titular dum estabelecimento tanto pode negociá-lo, no seu todo, como limitar-se a dispor de parte dos elementos que o integram. Simplesmente, para efeitos do citado artº 37º, não interessa qualquer transmissão parcial do estabelecimento. Ora, também aqui não há divergência de entendimentos. Tanto o acórdão recorrido, como a recorrente entendem que, para esse efeito, será necessário que a parte destacada e transmitida constitua "uma unidade produtiva autónoma, com organização específica", entendimento que traduz uma interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário (ver, neste sentido, o ac. do STJ de 30 de Junho de 1999, proferido no recurso nº 390/98, 4ª secção, e mais recentemente o acórdão, também do STJ, 4ª secção, de 27.05.2004, na Revista nº 2467/03). Na verdade, embora a Directiva nº 77/187/CEE não tenha chegado a ser transposta para o direito interno, há um certo consenso (pelo menos, recente) na doutrina e na jurisprudência - nacional e comunitária - no sentido de que a interpretação do direito interno, mesmo no âmbito das relações entre particulares, se deve fazer à luz de directivas não transpostas (efeito horizontal), desde que elas contenham disposições incondicionais e precisas. Ora, a dita directiva, que tem em vista proteger os trabalhadores e manter os seus direitos, no caso de troca de empresário, ao delimitar o seu campo de aplicação, refere-se, expressamente, à transferência de parte da empresa ou estabelecimento (artº 1º). E também resulta do preâmbulo da directiva 2001/23/CE do Conselho, já atrás citada - a qual veio revogar e substituir aquela directiva -, que o conceito jurídico de transferência consagrado no seu artigo 1º não "alterou o âmbito de aplicação da Directiva 77/187/CEE, tal como era interpretado pelo Tribunal de Justiça". Ora, na alínea b) do mencionado artº 1º "esclarece-se" que há transferência (para outra entidade patronal) de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o objecto da transmissão seja "qualquer entidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória". Sublinha-se que no artº 318º do novo CT, que corresponde com alterações ao artº 37º da LCT, precisa-se o conceito de "parte" da empresa ou estabelecimento - a que constitui uma unidade económica, definindo-se esta como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória -, em consonância com a directiva nº 2001/23/CE do Conselho, transposta para a ordem interna pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o novo CT. Definido o conceito jurídico de transmissão de estabelecimento, relativamente ao qual ainda há convergência de entendimentos entre a recorrente e as instâncias, importa agora verificar se a situação dos autos se integra nesse conceito. Ou seja, se o objecto da transmissão foi uma unidade económica produtora de lucros que, não obstante ter mudado de titular, manteve a sua identidade, sem esquecer que, no caso dos autos, não houve uma transferência (de parte) duma empresa ou estabelecimento, in perpetuum. Com efeito, a 1ª ré limitou-se a ceder à 2ª ré a exploração dum determinado estabelecimento, temporariamente (transferência pro tempore), mediante o pagamento duma certa remuneração, mantendo a titularidade do mesmo (situação contemplada no nº 4 do citado artº 37º). Ora, para saber se o objecto da cessão constitui (ou não) uma "entidade económica", haverá que apurar se a parte destacada do estabelecimento (global) desenvolvia (ou não) uma actividade económica de modo estável e se essa parte, depois da cessão, manteve (ou não) a sua identidade. Isso exigirá a ponderação de uma série de factores, que podem variar de caso para caso. Segundo K, citado pela recorrente e no acórdão recorrido, haverá que atender - tendo, sobretudo, em vista a transmissão do estabelecimento in perpetuum - ao tipo de estabelecimento, ao facto de se terem transmitido ou não elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, ao valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, à continuidade da clientela e manutenção do pessoal (ou do essencial deste), ao grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois, à duração de uma eventual interrupção da actividade ..., factores cujo peso poderá variar de caso para caso e que deverão ser apreciados no seu conjunto. Aquele Autor, no estudo citado ("O conflito entre a jurisprudência nacional e jurisprudência do TJCE em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o artº 37º da LCT e a directiva 77/187/CEE) dá justamente conta que o Tribunal de Justiça, através das suas decisões tem defendido um conceito alargado de "transmissão de estabelecimento", que veio a ser consagrado na noção de "transferência" constante da alínea b) do artº 1º da Directiva nº 2001/23/CE do Conselho. Assim, no proc. C-392/92, o TJ entendeu que a transferência de elementos activos ou corpóreos era "apenas um de entre diferentes critérios a tomar em conta pelo juiz nacional para, no âmbito da avaliação global, apreciar a realidade duma transferência de empresa", não sendo, de modo algum, um critério só por si decisivo ou determinante. Que essencial era a manutenção da identidade da entidade económica, a qual resulta, nomeadamente, da prossecução ou continuação das mesmas actividades económicas ou de actividades análogas. Ora, face aos factos provados (designadamente, aos que constam, supra, em III, nos nºs 36 a 40 e 42 a 55), impõe-se concluir que a "parte" do estabelecimento cedida em exploração à 2ª ré já desenvolvia, antes da cessão, uma actividade económica de modo estável (prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros), actividade que tinha os respectivos serviços instalados num determinado local, com afectação de bens, equipamentos e trabalhadores, constituindo uma unidade organizada sob uma chefia comum e que foi o conjunto destes serviços, organizados e em movimento, que foi objecto da cessão de exploração. Aliás, esta cessão inscreve-se na orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem (por um determinado período de tempo) parte das suas competências e funções para empresas especializadas com o fim de obterem uma melhor "gestão de recursos" - "outsourcing" (5) . Por outro lado, também resulta dos factos provados (designadamente, dos constantes dos nºs 16, 42, 48 a 51, 36, 69 e 47, em III) que a cessionária manteve a identidade da "unidade económica" que lhe foi cedida, prosseguindo nos mesmos moldes a exploração dessa unidade técnica de fornecimento de serviços. Logo, interpretando o citado artº 37º, tanto à luz do direito interno como do direito comunitário, dúvidas não restam que estamos perante uma transmissão de estabelecimento para efeitos daquela disposição. Assim, não só perde sentido a conclusão 12ª das alegações da recorrente, como improcedem as conclusões 4ª e 5ª, sendo certo que as três primeiras contém meras considerações de carácter jurídico. E resultando dos factos provados que houve uma transmissão relevante para efeitos de aplicação do citado artº 37º, fica prejudicada a questão (da inconstitucionalidade) levantada pela recorrente nas conclusões 11ª, 12ª e 16ª cujo conhecimento só faria sentido se houvesse dúvidas sobre a realidade da transmissão, caso em que se imporia lançar mão do princípio consagrado no artº 516º do CPC. Insiste-se em sublinhar que, no novo Código de Trabalho, já está contemplada expressamente a transmissão de "parte" da empresa ou do estabelecimento" - artº 318º. C - Quanto à 2ª questão: necessidade (ou não) do consentimento dos trabalhadores O tribunal recorrido considerou não ser necessário o consentimento da autora para efeitos de se operar a transferência do seu contrato de trabalho com a transmissão ou cessão do estabelecimento em causa, designado genericamente por "gabinete de contabilidade". Contudo, reconhecendo-lhe, em determinadas circunstâncias, o "direito de oposição", configurado numa recusa à transmissão para a 2ª ré (cessionária) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a 1ª ré (cedente), direito que teria que ser exercido antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir efeitos em relação aos trabalhadores (ou, pelo menos, num prazo razoável), acabou por concluir não ter ficado demonstrado o exercício (eficaz) de tal direito. A recorrente discorda deste entendimento, sustentando ser necessário o consentimento do trabalhador e que a prova deste facto cabia às rés. Argumenta: - a necessidade do consentimento do trabalhador constitui antes de mais um efeito, mesmo que indirecto, da citada directiva comunitária 77/187/CEE do Conselho, tal como vem sendo recorrentemente interpretada pelo Tribunal de Justiça (cita a este propósito o Estudo de Júlio Gomes, já atrás referido, publicado na Rev. de Direito e Estudos Sociais, ano XXXVIII, pg 77 e sgs); - trata-se dum direito que decorre dos princípios gerais do nosso Direito - constitucional (artº 2º da CRP) e ordinário (direito civil e direito de trabalho) - e que se estrutura no respeito pela dignidade humana, não podendo o trabalhador ser transferido de um empregador para outro, sem o seu consentimento, como se fosse uma mercadoria; - tal consentimento não se pode presumir da circunstância de o trabalhador, jurídica e economicamente dependente do seu empregador, continuar a trabalhar para o cessionário e assinar documentos, como recibos de vencimento e outros, necessários para que pudesse continuar a usufruir dos respectivos direitos e regalias sociais (assistência na doença ou acidente); - tão-pouco se poderá defender, lançando mão do artº 7° da LCT (que aliás contém apenas uma presunção, ilidível por prova em contrário), a formação de um qualquer pretenso novo contrato de trabalho com a 2ª ré; - sem consentimento da autora, a transmissão não é válida, pelo que dela nenhum efeito jurídico se pode tirar, permanecendo inteiramente incólume e eficaz o contrato com a 1ª ré. Vejamos se tem razão. Antes de mais, há que ter presente o seguinte: mesmo que se concluísse no sentido da necessidade do consentimento da recorrente, a falta deste pressuposto não inquinava a validade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, mas apenas atingia a transferência para a cessionária dos direitos e obrigações da cedente emergentes do contrato de trabalho celebrado com a autora. Como vimos, o acórdão recorrido, aceitando o decidido na 1ª instância, entendeu que o citado artº 37º, interpretado à luz do direito comunitário, embora não impusesse, no caso de transmissão do estabelecimento, a necessidade de obtenção do consentimento dos trabalhadores, também não excluía a possibilidade de estes reagirem contra essa transmissão, quer pondo fim aos respectivos contratos, quer opondo-se à modificação subjectiva dos mesmos. Como resulta do teor das alegações, a recorrente não põe em causa conclusão tirada na 1ª instância, a nível de prova (não provada a dedução de oposição) e que o acórdão recorrido aceitou, mas o pressuposto de que parte (ser necessário, para obstar ao efeito decorrente da cessão de exploração no que concerne ao contrato de trabalho da autora, a dedução de oposição por parte desta), sustentando que a pedra de toque para resolver a questão se centra em saber se a autora deu ou não o consentimento. Neste contexto, tudo se reduz à resolução desta questão de direito: se, no caso em apreço, a eficácia da transmissão relativamente à recorrente estava ou não dependente do consentimento desta. Por outras palavras, se estamos perante uma cessão da posição contratual, sujeita ao regime do artº 424º do CC, ou se o citado artº 37º consagra uma sub-rogação ex lege, uma substituição por força da lei de uma das partes na relação laboral. Entendemos que a letra e o espírito da lei apontam neste segundo sentido. Na verdade, estando em causa a transmissão dum estabelecimento, justifica-se que, face à natureza deste (organização aviada, preparada para a conquista de benefícios, com os seus elementos corpóreos e incorpóreos, a sua clientela, as relações com os fornecedores, o público, os trabalhadores ....), o regime da sua negociação contenha especialidades, com vista a acautelar os interesses que se ligam à defesa dessa realidade que é a "organização no seu conjunto", importando não esquecer que a sobrevivência duma empresa - num mercado altamente competitivo, como é o actual - tanto interessa ao seu titular, como aos trabalhadores. Como exemplo, temos a regra contida no artº 115º do RAU, que dispensa o consentimento do senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, e também o citado artº 37º, onde se dispõe que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente (...) do estabelecimento, onde os trabalhadores exerçam a sua actividade ....". Embora o fim visado por esta última disposição seja essencialmente a tutela dos interesses dos trabalhadores, urge reconhecer que ela também procura satisfazer outros interesses (por ex., o do transmissário em receber um estabelecimento funcional capaz de continuar a sua actividade no mercado sem grandes hiatos ou interrupções). O entendimento de que o artº 37º consagra uma sub-rogação legal está, aliás, de acordo com a corrente dominante não só na jurisprudência como na doutrina. Contrapõe a recorrente que a necessidade do consentimento do trabalhador constitui antes de mais um efeito, mesmo que indirecto, da citada Directiva Comunitária nº 77/187/CEE do Conselho, tal como vem sendo recorrentemente interpretada pelo Tribunal de Justiça. Salvo o devido respeito, não parece que tenha razão. Com efeito, da leitura dessa directiva resulta claramente que ela, apenas visou (modestamente) estabelecer os "níveis mínimos de protecção dos trabalhadores, na eventualidade de transferência de empresas". E, o seu artº 3º-1, paralelamente com o que dispõe o citado artº 37º-1 do nosso direito interno, é expresso ao estipular que os direitos e as obrigações que resultem para o cedente de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral existente, à data da transmissão, serão transferidos para o cessionário em consequência dessa transmissão (de sublinhar que tanto a directiva 98/50/CE do Conselho de 29.06.98, que veio alterar a directiva 77/187/CEE, como a directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.03.2001, que a revogou, mantiveram a mesma norma). Em lado nenhum dessa directiva (nem das outras) se diz que a transmissão daqueles direitos e obrigações para o cessionário está dependente do consentimento dos trabalhadores, mas sim que é (um mero) efeito (consequência) da transmissão do estabelecimento ou empresa. Em contrapartida, prevendo a possibilidade de a transmissão do estabelecimento ou empresa poder implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, aquela directiva (tal como as outras) reconhece ao trabalhador o direito de rescindir o contrato, considerando esta rescisão da responsabilidade da entidade patronal. Júlio Gomes, no estudo citado, faz uma descrição sintética dos processos em que o Tribunal de Justiça das Comunidades teve ocasião de se pronunciar sobre a directiva 77/187. O caso que surge como mais relevante para a situação em apreço é o julgamento que teve lugar nos processos apensos C-132/91, C-138/91 e C-139/91, na sequência de pedidos de decisão prejudicial apresentados pelos Tribunais de Trabalho Alemães relativamente a estas questões: se era compatível com o artº 3º-1 da citada directiva a jurisprudência alemã que sustentava que um trabalhador, na hipótese de transmissão do estabelecimento ou parte do estabelecimento, tinha o direito de recusar a transferência do seu contrato de trabalho e, inclusive, impor, quando possível, a continuação da sua relação laboral com o transmitente; e/ou se este direito de o trabalhador se opor à transmissão do seu contrato de trabalho deveria ser considerado como um tratamento mais favorável permitido pelo seu artº 7º. Ora, o que o Tribunal de Justiça decidiu foi, em síntese, o seguinte: - a directiva não podia ser interpretada como obrigando o trabalhador a prosseguir a sua relação de trabalho com o cessionário, pois tal "obrigação poria em causa os direitos fundamentais do trabalhador, o qual deve ser livre de escolher a sua entidade patronal e não pode ser obrigado a trabalhar para um empregador que não escolheu livremente"; - porém, no caso de o trabalhador resolver não prosseguir o seu contrato ou relação de trabalho com o cessionário, a directiva não obrigava os Estados-Membros a assegurar a continuidade do contrato ou da relação de trabalho com o cedente; - neste caso, caberia aos Estados-Membros determinar a sorte reservada ao contrato ou relação de trabalho, podendo tanto prever que nessa situação o contrato cessasse por iniciativa do trabalhador, como por iniciativa do empregador, restando ainda a possibilidade de prever a manutenção da relação laboral com o cedente. (6) Ou seja, o TJCE acaba por remeter para as legislações nacionais a regulamentação das consequências da oposição dos trabalhadores à sua transferência. Por seu turno, Francisco Liberal Fernandes, no seu Estudo publicado in Questões Laborais, Ano VI, nº 14 - sob o título "Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do artº 37º conforme ao direito comunitário", estudo citado no acórdão recorrido - diz que o Tribunal de Justiça das Comunidades já se pronunciou mais do que uma vez no sentido de que o artº 3º, nº 1, da citada directiva, "não impõe que os trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento estejam obrigados a aceitar a mudança de entidade empregadora, não impedindo, por isso, que possam opor-se à transmissão dos seus direitos e obrigações para o cessionário. Invoca a este propósito, os acórdãos Katsikas e O. (apensos nºs C-132/91, C-138/91 e C-139/91, já atrás referidos), Merckx e Neuhuys, de 7.03.96 (7) e Europiéces, de 12.11.98 (8). Defende que, em face da jurisprudência perfilhada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades relativamente à eficácia horizontal das directivas não transpostas, os tribunais portugueses devem interpretar e aplicar o artº 37º de acordo com o direito comunitário, ou seja, reconhecendo aos trabalhadores abrangidos pela transmissão do estabelecimento o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário, oposição que deverá ser manifestada, antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente aos trabalhadores. Foi este, justamente, o entendimento adoptado no acórdão recorrido. No mesmo sentido, se pronunciou o já citado acórdão do STJ de 27.05.04, no recurso de revista nº 2467/03 (9). Consideramos que aceitar esta solução salvaguarda a dignidade do trabalhador e garante-lhe os seus direitos fundamentais - direito ao trabalho, à manutenção do seu posto de trabalho (artº 53º da CRP), que o artº 3º-1 da citada directiva e o artº 37º da LCT visam fundamentalmente tutelar, mas sem lhe coarctar a liberdade de conduzir o seu próprio destino, reconhecendo-lhe o direito de se opor à transferência do seu contrato de trabalho com a transmissão do estabelecimento. Assim, não faz qualquer sentido, a afirmação da recorrente de que o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, normas comunitárias e o artº 4º-2 da CEDH, o que conduz, necessariamente, ao não conhecimento da 3ª questão suscitada (ver II), Com efeito, o que fez falhar a pretensão da autora não foi o facto de lhe ter sido negado o direito de se opor à modificação subjectiva do seu contrato de trabalho, mas sim a circunstância de não se ter provado que tenha deduzido ou manifestado eficazmente tal oposição, solução que, como atrás referimos, não é posta em causa neste recurso. E porque se segue a orientação segundo a qual a simples transferência da empresa implica a transmissão automática dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalhos para o cessionário, sem necessidade do consentimento do trabalhador - o que, sublinha-se, não é incompatível com a possibilidade de este poder afastar esse efeito, mediante oposição - improcedem ou ficam prejudicadas as restantes conclusões da recorrente (8ª e sgs). V - Decidindo Nestes termos, negando a revista, confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão --------------------------------------------- (1) Apesar de registar algumas diferenças, o artº 318º do novo Código de Trabalho corresponde, na generalidade, ao artº 37º do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL nº 47 032, de 27 de Maio de 1966, que, por sua vez, encontra os seus antecedentes no artº 20º da Lei nº 1952, de 10 de Março de 1937. (2) Publicada no JOCE L 61, de 5 de Março de 1977, pg 122. (3) Publicada no JOCE L 201, de 17 de Julho de 1988, pg 88. (4) Publicada no JOCE L 82, de 22.03.2001, pg 16. (5) Fabrícia de Almeida Henriques, in "Transmissão do estabelecimento e flexibilização das relações de trabalho", in ROA, ano 61, Abril, pp 969 e sgs. (6) Obra citada, pg. 127 e 134. (7) Procºs apensos nºs C-174/94 e C-172/97 (Colectânea, 1996,I, pg 1253). (8) Proc nº C-399/96, in Colectânea, 1998, I, pg 6965. (9) Contrariamente, a recorrida BP-Portugal defende que a regulação das consequências da recusa do trabalhador em ser transferido com o estabelecimento decorre do artº 37º: o trabalhador é livre de rescindir o contrato, se não quiser trabalhar para o cessionário do estabelecimento, mas não tem o direito de se opor à transferência. |