Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
83/15.9SFPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PENA DE PRISÃO
IN DUBIO PRO REO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABSOLVIÇÃO CRIME
Apenso:


Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAR PROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / LEGALIDADE DA PROVA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 125.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 349.º.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA APROVADO PELO DECRETO LEI 15/93, DE 22-01, ARTIGO 21.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 21-02-2007, PROCESSO 06P3932, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - No que ao arguido respeita, a materialidade sedimentada como provada nas instâncias (como tal alinhada já no despacho acusatório), promiscuindo meios de obtenção da prova com factos típicos, não evidencia a prática, pelo arguido, de qualquer facto típico, ilícito e culposo, integrável, rectius subsumível ao disposto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
II - Não podendo concluir-se dos factos provados que o arguido recorrente haja procedido, designadamente, a qualquer venda (nem a qualquer outro dos actos descritos no tipo incriminador) de estupefaciente, menos se identifica, por referência às tabelas I a III, anexas ao DL 15/93, qualquer das «plantas, substâncias ou preparações», objecto da actividade delitiva imputada ao arguido.
III - Mesmo consentindo o defeito que resulta do falado enredamento entre o meio de obtenção da prova reportado (escutas telefónicas) e o facto delitivo acusado (venda, distribuição, cedência? de estupefacientes), não resulta da materialidade julgada provada (que se limita a referenciar conversas telefónicas, de que resultam que o arguido «enviou uma mensagem», «dois indivíduos pediram-lhe», «foi contactado por indivíduo», «conversou com desconhecido», «foi contactado para vender», «perguntou se tinha», «combinou entregar»? «estupefaciente») que o arguido recorrente haja, efectivamente (em circunstâncias de tempo, modo, lugar, minimamente concretizadas), disseminado por terceiros qualquer tipo de «estupefaciente» (vale dizer, qualquer das substâncias elencadas nas ditas tabelas, anexas ao DL 15/93), pelo que não pode senão decretar-se a consequente absolvição
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido,AA– [...] –, foi submetido a julgamento (com outros) no Tribunal de 1.ª instância, sob acusação da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, e tabelas I-A e I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), e veio a ser absolvido.

2. Precedendo recurso interposto pelo Ministério Público, o arguido veio a ser condenado, por acórdão de 18 de Dezembro de 2018, do Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:

«Revogar o acórdão recorrido no que respeita à absolvição do arguido AA, condenando este arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25 al. a) do DL 15/93 de 22/01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva.

Mais se declaram perdidos os objectos apreendidos a este arguido ao abrigo do disposto no art. 36 nº 2 do citado DL 15/93.»

3. O arguido interpôs recurso deste acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«I. Viu o recorrente ser alterada a absolvição decidida em primeira instância pois que considerou o Tribunal a quo serem suficientes para uma condenação a existência de algumas escutas em que terá sido interveniente o recorrente e que estariam relacionadas com o trafico de estupefacientes.

II. Porém a realidade é que efectivamente tais transcrições (escutas) apenas demonstram a existência de uma conversa ou a existência de mensagens escritas.

III. Sem que de tais transcrições se possa retirar a conclusão que quer a conversa quer as mensagens evoluíram para uma efectiva entrega de estupefacientes.

IV. Desacompanhados de qualquer outro meio de prova as mesmas não podem ser suficientes para uma condenação.

V. E no caso do arguido AA não há nada que possa corroborar ou ajudar o Tribunal a quo agora a chegar à conclusão de que o que foi falado não foi mais do que isso: uma conversa.

VI. Não houveram vigilâncias como mais à frente no decurso desta investigação, não foram intercetados quaisquer alegados compradores.

VII. Consideramos pois que no que diz respeito ao ora recorrente o Tribunal a quo (ao contrário do que fez o Tribunal de primeira instância quanto a este arguido) não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa.

VIII. Trata-se aqui de uma errada interpretação dos elementos de prova pelo Tribunal a quo e que levou à errada condenação do arguido ora recorrente quando se deveria ter mantido a decisão de absolvição do arguido em primeira instância.

IX. Pois que a mera marcação de um encontro não legitima a afirmação que o mesmo teve lugar razão pela qual o recorrente deve ser absolvido.

X. Mas a verdade é a grande maioria das interceções relatam conversas que não versam sobre entregas ou encomendas de estupefacientes.

XI. E as que parecem versar sobre estupefaciente não permitem com clareza perceber se tal suspeita se confirma.

XII. A condenação do recorrente é uma violação flagrante do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo, pelo que se encontram errada e incorrectamente dados como provados os factos constantes dos pontos 28, 60, 100, 102, 116,119,123,129,130, 135 e 164.

XIII. Mesmo as alegadas vendas de estupefacientes que são imputadas ao recorrente não consta, em concreto, as quantidades e o preço do produto estupefaciente e muito menos a identificação dos alegados compradores.

XIV. Sendo que uma descrição tão genérica como a que consta dos pontos acima enumerados não satisfaz, obviamente, as exigências do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido.

XV. O recorrente não pode defender-se de tais alegadas vendas pois não conhecendo a identidade dos visados viu-se impedido de provar, designadamente, que nunca contactou as pessoas em causa durante esse período de tempo com a finalidade em questão.

XVI. Mas a verdade é que nada nos autos nos diz que estes alegados pedidos foram satisfeitos pelo recorrente…

XVII. Mais uma razão pela qual não deveria o arguido recorrente ter sido condenado pela prática destes factos por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo.

XVIII. Encontrando-se também de igual forma errada e incorrectamente dados como provados os factos descritos nos pontos 98, 103, 122, 164, dos factos provados.

XIX. Ora face à ausência de prova não pode o arguido concordar de todo em todo com uma condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artigo 25.º alínea a) do D/L n.º 15/93 de 22/01 devendo o mesmo ser absolvido da prática de tal crime.

XX. Face a toda esta factualidade já exposta, nenhuma censura merecia o douto Acórdão recorrido devendo o Acórdão ora condenatório ser revogado e substituído por outro que absolva o ora recorrente.

XXI. Considera o recorrente que fundamentação do Tribunal a quo no que tange à não suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos é por demais deficiente sendo que não foram respeitadas as normas e princípios legais que presidem a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos, nesta matéria.

XXII. No presente caso, o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal está desde logo preenchido, uma vez que o arguido foi condenado na pena de 18 meses de prisão.

XXIII. Resta a verificação do pressuposto material, ou seja, “para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder–dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir.

XXIV. Essa conclusão tem naturalmente de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.

XXV. Em nossa opinião, temos de convir que o argumento para a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão ao arguido é manifestamente insuficiente para a fundamentação de tal decisão.

XXVI. Com efeito, os fundamentos para a não aplicação de tal instituto não se esgotam, nem podem esgotar no simples facto de o arguido já ter sido alvo de condenações anteriores, pois o facto de existir uma condenação anterior não pode ter como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão.

XXVII. No caso temos que, à data da prática dos factos, o arguido, anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu anterior condenação por factos da mesma natureza.

XXVIII. Dos factos apurados não se extrai qual foi a motivação para a prática dos crimes aqui em apreço e desconhece-se em que circunstâncias foram cometidos os anteriores crimes pelos quais foi condenado, também não se pode afirmar que o arguido revele tendência ou propensão para a prática de crimes contra o património.

XXIX. Quanto às circunstâncias do crime cometido (art. 50º, nº 1, do CP) não há dúvidas que o mesmo se insere dentro do que é habitual em casos semelhantes.

XXX. Parece-nos que os antecedentes criminais do arguido foram sobrevalorizados de forma indevida, considerando as características das condenações anteriores.

XXXI. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo.

XXXII. A verdade é que condenação na pena de 18 meses de prisão efectiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso para um jovem que acabou de fazer 25 anos pelo que lhe deveria ter sido dada uma derradeira oportunidade de este voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito.

XXXIII. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva.

XXXIV. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.

XXXV. Mas ainda que V. Exas entendam não ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido considera o mesmo estarem reunidas todas as condições para que possa beneficiar da aplicação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.

XXXVI. O regime de permanência na habitação encerra um elevado valor ressocializador pois que evita o prolongamento do contágio prisional e os prejuízos dai resultantes ainda mais visíveis em reclusos ainda muito jovens como é o caso do recorrente.

XXXVII. Sempre com a vantagem da monotorização das equipas de vigilância electrónica muito mais próxima e com uma intervenção muito mais rápida do que em ambiente prisional.

XXXVIII. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que a sentença recorrida deverá ser revogada no segmento decisório respeitante à pena efectiva de 18 meses de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal.

XXXIX. Ou, em alternativa, caso assim não entendam V. Exas sempre seria de aplicar o regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.

Normas jurídicas violadas:

• Princípio in dubio pro reo

• Artigo 25.º alínea a) do DL 15/93;

• Artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.»

4. O recurso foi admitido, por despacho de 13 de Fevereiro de 2019.

5. O Ministério Público no TRP respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«I. Comete crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, n° 1 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quem, ao longo de cerca de 6 meses entrega, contra remuneração, quantidades diversas de heroína a vários indivíduos.

II. A pena é ajustada à culpa do arguido AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer

III. O acórdão recorrido, revogando a absolvição em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito

IV. Pelo que deve ser mantido»

6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando aquela resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

7. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, reporta ao exame das seguintes questões, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas (artigos 608.º e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil, por reflexo do artigo 4.º, do Código de Processo Penal):

(i) da violação do princípio in dubio pro reo e do erro de julgamento em matéria de facto;

(ii) do erro de julgamento, em matéria de direito, na qualificação jurídica dos factos;

(iii) do erro de julgamento, em matéria de direito, na escolha e medida da pena.

II

8. As instâncias sedimentaram o julgamento sobre a matéria de facto nos seguintes termos (transcrição integral, com ressalva da materialidade relativa a particularidades irrelevantes para apreciação do recurso, designadamente a que respeita às condições pessoais dos co-arguidos não recorrentes):

«Factos provados:

1 - No dia 3 de Novembro de 2015, por forma a não serem interceptados na posse de estupefacientes, os arguidos BB e CC decidiram esconder um embrulho contendo estupefaciente, não concretamente apurado, mas seguramente heroína ou cocaína no interior de uma caixa de derivação de luz, existente na entrada 22 do .... do Bairro do ..., dali retirando a quantidade necessária do estupefaciente para cada venda.

2 - Assim, entre as 19h52min. e as 20h06min., junto da referida entrada, os arguidos BB e CC venderam quantidade e qualidade não apurada de estupefaciente a três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar por preço igualmente não apurado

3 - No dia 9 de Novembro de 2015, pelas 19h28min., o arguido CC voltou a esconder no interior da caixa de derivação de luz, existente na entrada 22 do ..., no Bairro do ..., um embrulho contendo estupefaciente.

4 - Pelas 19h43min., conforme acordado, um individuo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se à referida caixa e dali retirou o embrulho contendo o estupefaciente para vender a terceiros, momentos antes colocado pelo arguido CC.

5 - Ainda nesse dia, naquele local, pelas 20h08min., o arguido CC vendeu quantidade e qualidade não apurada de estupefaciente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar.

6 - No dia 13 de Novembro de 2015, entre as 21h13min e as 21h24min., junto à entrada 55 ..... do Bairro do ..., o arguido BB vendeu quantidade e qualidade não apurada de estupefaciente a 3 indivíduos cuja identidade não se logrou apurar.

7 - Nesse dia, sempre que era contactado pelos compradores, e após receber a quantia monetária devida, o arguido BB deslocava-se ao ...., ...., à casa ..., no Porto, onde se abastecia da quantidade necessária de estupefaciente para, de seguida, entregar ao respectivo comprador que o aguardava junto à entrada ... do bloco ....

INQ. 19/16. 0SFPRT – Apenso C

8 - No dia 2 de Agosto de 2016, antes das 10h54min., o arguido DD, por forma a não ser interceptado na posse de estupefacientes, escondeu, junto de uns arbustos existentes perto do Bloco ... do Bairro do ..., 1 saco de plástico contendo estupefaciente que destinava à venda a terceiros e de onde retirava os produtos sempre que necessário para entregar aos compradores.

9 - Pelas 10h54min., o arguido DD vendeu a EE 1 pedaço de cocaína, com o peso líquido de 0,214 gramas, pelo preço de €10,00 (dez euros).

10 - Quando abordado pelos agentes policiais, o arguido DD trazia na mão 1 canto de plástico contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 4,748 gramas que destinava à venda a terceiros.

11 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrado junto aos arbustos 1 saco de plástico contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 19,563 gramas, 11 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,516 gramas e 86 embalagens de heroína, com o peso líquido de 9,581 gramas que o arguido DD destinava à venda.

12 - Na mesma altura, foi ainda encontrado na posse do arguido DD a quantia monetária de € 44,50 (quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) provenientes da venda de estupefaciente e um telemóvel da marca Alcatel, modelo One Touch Idol 3, com capa de protecção em silicone.

INQ. 21/16.1SFPRT – Apenso B

13 - No dia 11 de Agosto de 2016, o arguido FF dirigiu-se ao Bairro do ..., com o propósito de ali vender estupefacientes.

14 - A horas não concretamente apuradas, mas anterior às 11h12min., o arguido FF, por forma a não ser interceptado na posse de estupefaciente, dissimulou, junto ao gradeamento do Centro de Dia, nas imediações do Bloco ..., um canto de plástico contendo vários pedaços de cocaína e diversas embalagens de heroína que destinava à venda a terceiros e de onde recolhia as doses necessários para entregar aos compradores.

15 - Pelas 11h16min., desse dia, o arguido FF vendeu, por preço não apurado, quantidade e qualidade não determinada de estupefaciente a um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, que a ele se dirigiu.

16 - Pelas 11h21min., quando se dirigia ao gradeamento a fim de recolher a quantidade de estupefaciente necessária para entregar a um outro individuo cuja identidade também não se logrou apurar, e por o arguido BB  ter alertado da presença policial, o arguido FF encetou fuga apeada em direcção à Estrada .... da ...., atirando-se para o rio, não tendo sido possível a sua detenção.

17 - Junto ao gradeamento do Centro de Dia, no Bairro do ..., foram encontrados e apreendidos 1 saco de plástico contendo 1 embalagem com vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 1,079 gramas, 7 embalagens com vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 0,954 gramas e 27 embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,403 gramas, produtos estes escondidos momentos antes pelo arguido FF e que o mesmo destinava à venda a terceiros, mediante contrapartida económica.

18 - Com efeito, nesse dia, pelas 11h18min., o arguido BB deslocou-se na sua viatura da marca Audi, com a matrícula ...-...-RH, para junto do Bloco ... do Bairro do ... onde o aguardava o arguido AA e a quem entregou um embrulho contendo algo que não foi possível apurar.

19 - Alertados pela  presença policial, o arguido AA , na posse do referido embrulho, encetou fuga, refugiando-se na habitação nº... da ...., do ... ..., enquanto o arguido BB se retirou do local no seu veículo, e, em simultâneo, avisou o FF que se encontrava junto ao gradeamento do Centro de Dia, nas imediações do ... ..  a vender estupefacientes para fugir, o que este fez.

NUIPC 22/16.0 SFPRT – Apenso A

20 - No dia 25 de Agosto de 2016, antes das 10h50min., o arguido BB deslocou-se no seu veículo de marca e modelo Audi A4, com a matrícula ...-...-RH, à rua ... ..., sita no Bairro do ..., nesta cidade, onde o aguardava o arguido GG e a quem entregou um embrulho contendo vários pedaços de cocaína com o peso liquido de 7,281 gramas e 44 embalagens de heroína com o peso liquido de 7,041 gramas, para este vender.

21 - Na posse do estupefaciente entregue pelo arguido BB, o arguido GG deslocou-se em direcção às traseiras do bloco 3 para ali esconder o produto estupefaciente, junto a umas escadas existentes no Largo dos Afectos, enquanto o arguido BB regressou para a sua residência, sita no ... .., entrada ... ...., do Bairro do ... – Porto.

22 - Pelas 10h50 min. desse dia, o arguido GG foi abordado pelos agentes da PSP junto às traseiras do bloco 3, tendo sido encontrado e apreendido nas referidas escadas, existentes no ... ... ...., os vários pedaços de cocaína com o peso liquido de 7,281 gramas, com um grau de pureza de 42% e as 44 embalagens de heroína com o peso liquido de 7,041 gramas, com um grau de pureza de 15,4  que lhe haviam sido momentos antes entregues pelo arguido BB e que destinavam à venda a terceiros.

23 - No dia 29 de Agosto de 2016, pelas 11h20min, HH dirigiu-se à residência do arguido II, sita no Bairro do ... do Porto, ......, entrada ... casa ... nesta cidade.

24 - O referido HH abandonou aquela habitação e dirigiu-se, apeado, em direcção à Rua ...., no Bairro do ..., onde foi interceptado pelos agentes da PSP, na posse de 6 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 0,694 gramas, 1 embalagem de cocaína, com o peso líquido de 5,188 gramas e 40 embalagens de heroína com o peso liquido de 5,096 gramas, não se apurando quem vendeu ou entregou ao referido HH o produto estupefaciente.

25 - No dia 1 de Novembro de 2016, o arguido CC conversou com um desconhecido sobre um acerto de contas – sessão 237 referente ao alvo 86473040.

26 - No dia 14 de Novembro de 2016, pelas 20h30min, o arguido CC ligou para JJ e pediu-lhe para levar o saquinho que estava na gaveta da sala - Sessão 1176 referente ao alvo 8601040. 

27 - No dia 19 de Novembro de 2016, pelas 13h57min., o arguido BB deslocou-se à residência do arguido II, sita no ..., ...., ... do Bairro do ....

28 - No dia 7 de Dezembro de 2016, alguém com o nome de AA ligou para JJ a pedir para lhe levar estupefaciente à entrada – ... referente ao alvo 8601040.

29 - No dia 24 de Dezembro de 2016, o arguido CC pediu a JJ para esta lhe mandar o dinheiro que tinha de ir a casa do LL – sessão 3996 referente ao alvo 86473040.

30 - No dia 1 de Janeiro de 2017, o arguido II conversou com um indivíduo de identidade desconhecida sobre estupefaciente – sessão 698 referente ao alvo 87604040.

31 - No dia 2 de Janeiro de 2017, o referido indivíduo pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessão 698 referente ao alvo 87604040.

32 - Nesse mesmo dia, o arguido MM conversou com o arguido II sobre o facto de um comprador levar estupefaciente e pagar no dia seguinte – sessão 716 referente ao alvo 87604040.

33 - Também nesse dia, o arguido II combinou com o arguido MM levar-lhe estupefaciente– sessão 701 e 723 referente ao alvo 87604040.

34 - No dia 3 de Janeiro de 2017, o arguido MM pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessão 757 referente ao alvo 87604040

35 - No dia 5 de Janeiro de 2017, o arguido II falou com um individuo cuja identidade não foi possível apurar - sessão 845 e 847 referente ao alvo 87604040.

36 - No dia 7 de Janeiro de 2017, o arguido NN queixou-se ao arguido II por estar a demorar muito tempo na entrega do estupefaciente – sessão 898 referente ao alvo 87604040.

37 - No dia 8 de Janeiro de 2017, o arguido II combinou um encontro com o arguido NN – sessão 933 referente ao alvo 87604040.

38 - No dia 11 de Janeiro de 2017, o arguido OO pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessão 1039 referente ao alvo 87604040.

39 - No dia 13 de Janeiro de 2017, os arguidos II e MM conversaram sobre as quantidades de estupefacientes levadas– sessão 1161 referente ao alvo 87604040.

40 - No dia 16 de Janeiro de 2017, o arguido II recebeu uma mensagem do arguido OO a solicitar-lhe estupefaciente, usando para o efeito o código “C2” e “C3” - sessão 1259 referente ao alvo 87604040.

41 - No dia 18 de Janeiro de 2017, o arguido NN pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessão 1337 referente ao alvo 87604040.

42 - No dia 19 de Janeiro de 2017, os arguidos OO e NN pediram ao arguido II estupefaciente – sessões 1365 e 1376 referente ao alvo 87604040.

43 - No dia 26 de Janeiro de 2017, o arguido MM pediu ao arguido II quantidade não apurada de estupefaciente, utilizando o código “chocolate quente – sessão 1642 referente ao alvo 87604040.

44 - No dia 27 de Janeiro de 2017, o arguido NN falou com o arguido II para este último ir ter com ele mostrando-se insatisfeito com a demora daquele – sessão 1702 referente ao alvo 87604040.

45 - No dia 29 de Janeiro de 2017, os arguidos NN e II conversaram sobre os dias em que foram trabalhar – sessão 3921 referente ao alvo 88683040.

46 - No dia 31 de Janeiro de 2017, o arguido II recebeu uma chamada do arguido NN a dizer-lhe para ir ao rádio (walkie-talkie) - sessão 1976 referente ao alvo 87604040.

47 - Ainda nesse dia, os arguidos NN e II falam sobre estupefaciente – sessão 1982 referente ao alvo 87604040.

48 - No dia 3 de Fevereiro de 2017, o arguido MM pediu ao arguido II quantidade não apurada de estupefaciente, utilizando o código “C2” – sessão 627 referente ao alvo 88684040.

49 - No dia 4 de Fevereiro de 2017, o arguido NN pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessões 2080 referente ao alvo 88684040.

50 - No dia 6 de Fevereiro de 2017, o arguido MM combinou com um desconhecido vender-lhe quantidade não apurada de estupefaciente - “uma quarta e uma base” – sessão 742 referente ao alvo 88684040.

51 - No dia 8 de Fevereiro de 2017, o arguido OO pediu ao arguido II para lhe levar quantidade não apurada de estupefaciente– sessões 2183 e 2218 referente ao alvo 88684040.

52 - Nesse dia, os arguidos NN e II falam sobre o estupefaciente guardado na residência deste último– sessão 8094 referente ao alvo 88683040.

53 - No dia 10 de Fevereiro de 2017, o arguido II combinou entregar estupefaciente ao arguido NN – sessão 2261 referente ao alvo 88684040.

54 - No dia 12 de Fevereiro de 2017, o arguido II informou o arguido NN que o estupefaciente se encontrava escondido no exaustor da sua residência – sessão 2338 referente ao alvo 88684040.

55 - No dia 16 de Fevereiro de 2017, o arguido CC ligou ao arguido II e pediu-lhe estupefaciente, utilizando as palavras “manhã, tarde e noite” e disse-lhe que quem tinha as chaves era o pé grande - sessão 2505 referente ao alvo 87604040.

56 - Ainda nesse dia, o arguido CC voltou a ligar ao arguido II a pedir-lhe estupefaciente para vender, tendo este dito que não estava em casa mas para ir lá, pois que estava a sua filha PP que tinha as chaves, informando ainda que o produto se encontrava na cozinha, no exaustor - sessão 2521 referente ao alvo 87604040.

57 - No dia 17 de Fevereiro de 2017, o arguido CC conversou com um desconhecido sobre as quantidades de estupefaciente - “pacotes” que sobraram - sessão 14154 referente ao alvo 86473040.

58 - Nesse dia, o arguido II recebeu uma chamada do arguido MM a alertá-lo para o facto de ter algo desligado - sessão 2584 referente ao alvo 87604040.

59 - No dia 23 de Fevereiro de 2017, o arguido OO enviou quatro mensagens ao arguido II a pedir para lhe levar estupefaciente utilizando nessas mensagens os códigos C1, C2 e C3 (tipo de estupefaciente para vender) - sessões 130, 134, 138 e 143 referente ao alvo 89440040.

60 - Também nesse dia, o arguido AA enviou uma mensagem ao arguido OO a perguntar-lhe se tinha estupefaciente – sessão 2233 referente ao alvo 88682040.

61 - No dia 25 de Fevereiro de 2017, o arguido CC pediu, por duas vezes, estupefaciente ao arguido II – sessões 2935 e 2968 referente ao alvo 88684040

62 - Nesse dia, os arguidos MM e NN conversaram sobre os dias de folga a tirar – sessão 1881 referente ao alvo 89440040.

63 - No dia 27 de Fevereiro de 2017, depois das 23h00, o arguido CC contactou o arguido II e pediu-lhe para ir ter com ele até ao local onde se encontrava, devendo trazer as anotações das vendas que ocorreram entre as 16h00 e as 23h00 - sessão 14377 referente ao alvo 86473040.

64 - No dia 3 de Março de 2017, o arguido II falou com um indivíduo cuja identidade cuja identidade não foi possível apurar conversaram sobre o facto de um indivíduo chamado QQ ter ido preparar o estupefaciente noutro lado - sessão 3300 referente ao alvo 87604040

65 - No dia 4 de Março de 2017, o arguido OO pediu estupefaciente ao arguido II – “C2 e C3” – sessão 3488 referente ao alvo 88684040.

66 - No dia 7 de Março de 2017, os arguidos CC e MM conversaram sobre o número de estupefaciente que restava– sessão 3346 referente ao alvo 89440040.

67 - Nesse dia, pelas 23h32min., o arguido CC contactou o arguido II e falaram sobre as quantidades de estupefaciente que tinha sido vendido durante o turno da tarde e, por não se estarem a entender, o arguido CC pediu ao arguido II que fosse ter com ele e que lhe levasse as anotações - sessão 14538 referente ao alvo 86473040.

68 - No dia 8 de Março de 2017, o arguido OO recebeu uma chamada de um desconhecido a pedir-lhe estupefaciente – “uma inteira”, tendo o OO dito que só ia iniciar as vendas à tarde. Ficou combinado que quando o desconhecido saísse do trabalho ligava ao arguido OO para lhe adquirir o referido estupefaciente - sessão 1391 referente ao alvo 89440040.

69 - Nesse dia, o arguido CC contactou o arguido II a informá-lo estar em casa deste para ir buscar o estupefaciente para venda. Nessa conversa, o arguido II deu as indicações ao CC do local onde estava escondido aquele produto - sessão 14576 referente ao alvo 86473040.

70 - No dia 9 de Março de 2017, pelas 17h30m o arguido OO enviou uma mensagem ao arguido II a pedir mais estupefaciente (“C2”) - Sessão 1465 referente ao alvo 89440040.

71 -Nesse dia – 9.03.2017 -, pelas 16h44min., o arguido BB, acompanhado do arguido MM, deslocou-se à residência do arguido II (sita no ...... Bairro do ...).

72 - De imediato, o arguido II deslocou-se à residência do seu vizinho, o arguido RR, sita na casa .... Logo de seguida, o arguido RR, na posse de um embrulho, cujo conteúdo não foi possível apurar, que transportou desde a sua habitação, entrou na residência do arguido II e ali o deixou. Pelas 16h49min., o arguido II saiu da sua residência em direcção ao Bloco ...

73 - Pelas 16h56 min., os arguidos BB e MM saíram da residência do arguido II.

74 - Cerca de 15 minutos depois, o arguido SS dirigiu-se à residência do arguido II

75 - No dia 13 de Março de 2017, o arguido NN conversou com o arguido MM sobre a venda de estupefaciente tendo MM demonstrado desagrado - sessões 4345, 4346, 4347, 4348 e 4389 referente ao alvo 88684040.

76 - No dia 14 de Março de 2017, o arguido II conversou com o arguido NN sobre algo que poderia estar guardado na sua residência – sessão 4324 referente ao alvo 88684040.

77 - No dia 16 de Março de 2017, entre as 9h34m e as 11h53m o arguido OO contactou, pelo menos duas vezes, o arguido II a pedir-lhe mais estupefaciente (tarde, C3 e C2) para vender - sessão 1890 e 1894 referente ao alvo 89440040.

78 - Nesse dia – 16.03.2017 -, pelas 9h40min., o arguido OO encontrava-se junto ao Largo ....., no Bairro do ... com o propósito de ali iniciar as vendas de estupefacientes, conforme previamente acordado.

79 - Para melhor dissimular esta actividade e não ser detido na posse de estupefaciente, o arguido OO dissimulou, nas ervas existentes junto de uma árvore, um saco de plástico contendo heroína e cocaína, dali retirando as doses necessárias para entregar aos respectivos compradores.

80 - O dinheiro proveniente das vendas foi guardado pelo arguido OO no interior do veículo da marca Seat Ibiza, com a matrícula ...-...-AG, quando se apercebeu que se encontrava policia no local, pertencente ao arguido BB (cfr. fls. 510), não se tendo apurado quem o conduzia.

81 - Pelas 9h43 min., conforme pedido efectuado pelo telefone, o arguido II entregou ao arguido OO um saco de plástico contendo estupefaciente para este vender o qual logo o foi esconder nas referidas ervas.

82 - Entre as 9h40 min. e as 11h50min., o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a 24 indivíduos que a ele se dirigiram, tendo ainda, pelas 10h15min., vendido, pelo preço de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), a TT um pedaço de cocaína com o peso líquido de 0,300 gramas e uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,109 gramas e, pelas 10h49min., a UU, pelo preço de € 10 (dez euros) um pedaço de cocaína, com o peso líquido de 0,320 gramas – RV fls. 452-456.

83 - Pelas 10h20min., quando se encontrava na Rua Dr. ....., o TT foi abordado pela PSP tendo na sua posse um pedaço de cocaína com o peso líquido de 0,300 gramas e uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,109 gramas, momentos antes adquiridos ao arguido OO.

84 - Pelas 11h00min., quando se encontrava na Alameda , o UU foi interceptado pela PSP na posse de um pedaço de cocaína com o peso líquido de 0,320 gramas que momentos antes havia adquirido ao arguido OO.

85 - No dia 17 de Março de 2017, um individuo conhecido por VV ligou ao arguido NN para este perguntar ao BB, se já tinha trazido o estupefaciente – sessão 11983 referente ao alvo 88683040.

86 - Nesse dia o arguido OO alertou o arguido NN da presença da polícia – sessão 1939 referente ao alvo 89440040.

87-  No dia 18 de Março de 2017, o arguido MM conversou com o arguido NN tendo dito a este último que ia deixar de vender estupefaciente - sessão 5080 referente ao alvo 88684040.

88 - Também no dia 18 de Março de 2017, alguém cuja identidade não foi possível apurar conversou com um desconhecido através do telemóvel do arguido II, sobre o estupefaciente– sessão 4588 referente ao alvo 88684040.

89 - No dia 20 de Março de 2017, o arguido MM conversou com um individuo do sexo feminino sobre o facto de ter dito ao XX que se tinha despedido– sessões 5172 e 5176 referente ao alvo 88684040.

90 - Nesse dia, o arguido MM conversou com o tal VV o qual se queixou da falta de estupefaciente – sessão 12285 referente ao alvo 88683040.

91 - No dia 21 de Março de 2017, o arguido CC pediu estupefaciente ao arguido II– sessão 2571 referente ao alvo 88682050

92 - No dia 24 de Março de 2017, os arguidos CC e II conversaram sobre as quantidades de estupefaciente que saíram da residência deste último – sessão 2606 referente ao alvo 88682050.

93 -No dia 26 de Março de 2017, o arguido II conversou com um desconhecido sobre a saída do estupefaciente da sua residência– sessão 5458 referente ao alvo 88684040.

94 - No dia 29 de Março de 2017, um individuo conhecido por ZZ contactou o arguido CC para lhe transmitir que o QQ lhe pediu para  vender estupefaciente, pois que o MM (...) ainda não se encontrava no local e que ali se encontravam vários indivíduos para adquirirem aquele produto tendo o arguido CC dito que ia já - sessão 2696 referente ao alvo 88682050.

95 - Também nesse dia, o arguido CC pediu ao arguido II para lhe levar cocaína e heroína – sessão 5670 referente ao alvo 88684040.

96 - No dia 30 de Março de 2017, alguém cuja identidade não foi possível apurar utilizando um telemóvel desconhecido, falou com o arguido CC sobre a venda de estupefacientes, informando-o que iria estar ausente do local das vendas e que, se necessário, solicitasse a ajuda do WW - Conforme sessão 25444 referente ao alvo 89444040.

97 - Nesse dia, o arguido II e alguém que não foi possível apurar conversaram sobre o estupefaciente que estava na casa dessa pessoa e que era do ..... – sessão 5744 referente ao alvo 88684040.

98 - Nos dias 31 de Março de 2017 e 2 de Abril de 2017, dois indivíduos desconhecidos pediram ao arguido AA quantidade não apurada de estupefaciente – sessão 6337 e 6736 referente ao alvo 88682040.

99 - Ainda no dia 31 de Março de 2017, alguém cuja identidade não foi possível apurar ligou para o arguido II, tendo tido conhecimento que na casa deste se encontrava o WW, o “... ...” - sessão 5848 referente ao alvo 87604040.

100 - No dia 2 de Abril de 2017, o arguido AA perguntou ao arguido OO se queria ir buscar o dinheiro que lhe devia, alertando-o para não lhe levar estupefaciente por estar acompanhado pela sogra – sessão 28402 referente ao alvo 28402.

101 - No dia 4 de Abril de 2017, os arguidos II e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conversaram sobre a quantidade de estupefaciente que o segundo deveria levar – sessão 6139 referente ao alvo 88684040.

102 - No dia 6 de Abril de 2017, o arguido AA mandou uma sms ao arguido OO para não se esquecer dele – sessão 29783 referente ao alvo 89438040.

103 - Nos dias 5, 6, 8 e 9 de Abril de 2017, o arguido AA foi contactado por diversos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar a pedirem estupefaciente – sessão 7724, 7732, 7733, 8479, 8644, 8645, 8646 8741, 8744, 10844, 10846 e 11278 referente ao alvo 88682040.

104 - Nos dias 7 e 8 de Abril de 2017, o arguido CC pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – cocaína e heroína – até ao local de vendas – sessão 2881, 2897 e 2903 referente ao alvo 88682050

105 - Ainda no dia 8 de Abril de 2017, o arguido CC voltou a pedir ao arguido II para lhe trazer estupefaciente até ao local de vendas, utilizando como códigos as palavras “tarde, noite e baralho de cartas”, tendo o II dito que o alguém cujo nome é QQ está a preparar/cozinhar o estupefaciente e logo que possível lhe ser levado o estupefaciente - sessão 6519 referente ao alvo 87604040 e sessão 2914 referente ao alvo 88682050.

106 - No dia 10 de Abril de 2017, pelas 14h20m o arguido CC pediu ao arguido II para este lhe levar estupefaciente tendo este último dito que o mesmo ainda se encontrava em preparação – sessão 2963 referente ao alvo 88682050.

107 - Pelas 15h30min. desse dia – 10.04.2017, os arguidos OO e CC encontravam-se junto ao Largo ...., em frente ao ....., no Bairro do ..., com o propósito de ali iniciarem as vendas de estupefacientes, conforme previamente acordado.

108 - Para melhor dissimularem esta actividade e não serem detidos na posse daqueles produtos, o arguido OO dissimulou, previamente, nas ervas existentes junto de uma árvore um saco de plástico contendo heroína e cocaína, dali retirando as doses necessárias para entregar aos respectivos compradores.

109 - No sentido de melhor rentabilizar esta actividade, cabia ao arguido CC vigiar a área da eventual presença policial e o local onde estava dissimulado o estupefaciente, bem como recolher o dinheiro dos compradores e encaminhá-los, de forma ordeira, para o arguido OO que, por sua vez, entregava a quantidade de estupefaciente correspondente ao valor monetário entregue, deslocando-se em cada venda ao local de desmarque.

110 - Assim, entre as 15h43min. e as 16h12min., os arguidos OO e CC venderam quantidade não apurada de estupefacientes a 10 indivíduos cuja identidade não se logrou determinar.

111 - Pelas 16h18min., os arguidos ainda venderam a YY, pelo preço de 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), 2 pedaços de cocaína, com o peso líquido de 0,310 gramas e 1 embalagem de heroína com o peso líquido de 0,078 gramas – RV. Fls. 567-568.

112 - Pelas 16h25min., quando seguia na Rua ..., no Porto, YY foi encontrado na posse dos referidos pedaços de cocaína e embalagem de heroína que momentos antes adquirira aos arguidos.

113 - Ainda nesse dia 10 de Abril de 2017, os arguidos II e CC conversaram sobre as contas referentes ao estupefaciente que se encontrava na casa do arguido II, mais disse que o ... ... sabia que não havia mais produto - sessão 6781 referente ao alvo 87604040.

114 - No dia 11 de Abril de 2017, o arguido NN pediu ao arguido II quantidade não apurada de estupefaciente– sessões 6854 e 6857 referente ao alvo 88684040.

115 - No dia 13 de Abril de 2017, o arguido RR combinou com o arguido II entregar-lhe quantidade não apurada de estupefaciente – sessão 7095 referente ao alvo 88684040.

116 - No dia 14 de Abril de 2017, o arguido AA conversou com um desconhecido sobre a qualidade do estupefaciente – sessões 11493. 11496, 11497, 11499, 11500, 11501, 11512, 11604, 11608 referente ao alvo 88682040.

117 - No dia 17 de Abril de 2017, o arguido II conversou com o arguido CC, que se encontrava na casa daquele, sobre o local onde tinha escondido o estupefaciente – sessão 7452 referente ao alvo 88684040.

118 - Nesse dia, o arguido CC perguntou ao arguido II qual a quantidade de estupefaciente que tinha guardado em casa – sessão 3176 referente ao alvo 88682050.

119 - Nesse dia e ainda nos dias 27 e 29 de Abril de 2017 o arguido OO pedia ao arguido AA estupefaciente e no dia 2 de Maio de 2017, o arguido AA pedia ao arguido OO estupefaciente– sessão 32871, 33855 referente ao alvo 89438040 e sessão 17718 referente ao alvo 88682040.

120 - No dia 30 de Abril de 2017, o arguido CC pediu ao arguido II para lhe levar estupefaciente – sessão 3540 referente ao alvo 88682050.

121 - No dia 1 de Maio de 2017, o arguido II e o arguido NN falam sobre trabalho – sessão 1883 referente ao alvo 90926040

122 - Nos dias 1, 7 e 10 de Maio de 2017, o arguido AA é contactado para vender quantidade não apurada de estupefaciente – sessões 17937, 17938, 18337, 18639 referente ao alvo 88682040.

123 - No dia 19 de Maio de 2017, o arguido AA perguntou ao arguido NN se tinha estupefaciente em casa, tendo este respondido afirmativamente – sessão 22571 referente ao alvo 88682040

124 - No dia 9 de Junho de 2017, o arguido CC perguntou ao arguido NN se tinha os CDs, o qual respondeu que não e o arguido NN disse que ia passar por lá- sessão 270 referente ao alvo 91791040.

125 - No dia 12 de Junho de 2017, o arguido CC ligou ao arguido NN a pedir-lhe para falar com “...”, tendo de imediato essa pessoa devolvido a chamada do telemóvel do arguido NN. Nessa chamada o arguido CC pediu a essa pessoa para se deslocar a determinado local para falar com as pessoas porque havia um problema- sessões 362 e 365 referente ao alvo 91791040.

126 - No dia 15 de Junho de 2017, um individuo cuja identidade não se logrou apurar solicitou ao arguido CC estupefaciente - sessões 414 e 416 referente ao alvo 91791040.

127 - No dia 18 de Junho de 2017, o arguido CC recebeu uma mensagem de um desconhecido que reclamou da qualidade do estupefaciente - sessão 497 referente ao alvo 91791040.

128 - No dia 21 de Junho de 2017, o arguido NN conversou com pessoa cuja identidade não foi possível apurar sobre levar algo a casa de uma pessoa não identificada- sessão 533 referente ao alvo 91791040.

129 - No dia 29 de Junho de 2017, os arguidos AA e NN conversaram sobre o horário de um encontro entre eles – sessão 15812 referente ao alvo 91793040

130 - No dia 30 de Junho de 2017, os arguidos NN e AA conversaram sobre quem possuía as chaves do armário onde estava guardado o estupefaciente – sessão 16643 referente ao alvo 91793040.

131 - Nesse dia, o arguido OO conversou com alguém cuja identidade não foi possível apurar sobre a preparação do estupefaciente– sessão 3424 referente ao alvo 92116050.

132 - Ainda nesse dia, o arguido OO conversou com o arguido CC e uma pessoa cuja identidade não foi possível apurar, sobre o tempo que ia demorar a chegar – sessões 3431, 3432 referente ao alvo 92116050.

133 - No dia 1 de Julho de 2017, o arguido OO informou alguém, cuja identidade não foi possível apurar que iria passar em casa dele – sessão 3610 referente ao alvo 92116050.

134 -No dia 2 de Julho de 2017, o arguido AA combinou entregar quantidade não apurada de estupefaciente a um tal AAA – sessão 26834 referente ao alvo 88682040

135 - Nos dias 2 e 3 de Julho de 2017, o arguido SS disse ao arguido AA que não havia nada e que estava parado – sessões 11277 e 11764 referente ao alvo 91794040.

Das buscas:

136 -No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h24min., o arguido OO deslocou-se à residência do arguido BBB, sita no Bairro do ... Porto, ...., ...., .... – Porto, para se abastecer de estupefaciente para vender.

137 -Após se ter abastecido do estupefaciente que se encontrava guardado na residência do BBB e na posse do mesmo, o arguido OO abandonou aquela residência vindo a ser interceptado pelos agentes da PSP.

138 -Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido OO tinha na sua posse 1 bolsa de cintura de cor laranja, com os dizeres "Sport Zone" "Essentials Bags", contendo no seu interior: 1 canto de saco plástico com vários pedaços de cocaína (ESTER/MET.), com o peso liquido de 20,903 gramas – fls. 1572; 1 canto de saco plástico com vários pedaços de cocaína ( ESTER/MET.), com o peso liquido de 7,497 gramas – fls. 1570;  1 canto de saco plástico contendo no seu interior 8 embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,907 gramas – fls. 1568; 1 canto de saco plástico contendo no seu interior 15 embalagens de heroína, com o peso liquido de 1,793 gramas – fls. 1583; Vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 1,542 gramas – fls. 1566;  A quantia monetária de €30,00 (trinta euros) em notas emitidas pelo BCE, proveniente da actividade de venda de estupefaciente;  1 conjunto de três chaves com um canivete, sendo uma das chaves pertencente ao cofre de cor azul que se encontrava na residência do arguido BBB e que continha o estupefaciente abaixo discriminado e, 1 telemóvel de cor cinzento de marca "HUAWEI" modelo "HUAWEI SCL - L21" com o IMEI 1:...........; IMEI2: .............., com cartão da rede operadora "Vodafone" com o n.º ......., cartão de memória Micro SD 4GB e bateria inseridos, bem como, capa de protecção, adquirido com os proventos da actividade de tráfico e utilizado para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

139 - O estupefaciente acima descrito estava guardado na residência do arguido BBB com o consentimento deste e era destinado à venda.

140 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h35min., na residência do arguido BB, sita no Bairro ...Porto, ...., .... ... – Porto, foram encontrados e apreendidos:

Na sala:

Em cima de um armário a quantia monetária de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), faseada em 2 notas de 50,00 euros, 95 de 20,00 euros e 50notas de 10,00 euros, distribuídas em três maços, dois de € 1.000,00 (mil euros) e um de €500,00 (quinhentos euros),

 Em cima de um armário, a quantia monetária de 165,00 euros, faseada em 1 nota de €20,00, 14 notas de €10,00 e 1 nota de €5,00;

No interior das gavetas do armário, 3 telemóveis, um sem marca de cor preta, com bateria incorporada e com o IMEI ............. e com o cartão Sim da Operadora WTF com o número ....., outro de marca Samsung, modelo GT-S5660, de cor preto com o IMEI ... sem cartão SIM e com bateria, outro de marca NOS modelo NOS NOVU ZTE BLADE C 370 de cor cinzenta, sem cartão SIM e com o IMEI ... e com bateria.

De baixo do sofá, 10 cartuchos, próprios para uso de armas de fogo de alma lisa, calibre .12 GA de percussão central, constituídos por fulminante e carga propulsora e projécteis em chumbo – fls. 1650.

141 - As munições pertenciam ao arguido BB que não tinha licença de uso e porte de arma nem autorização para as deter.

142 - Nesse dia, pelas 8h30min., na residência do arguido CC , sita no Bairro do ..., (...), (...), (...) – Porto, foram encontrados e apreendidos:

Na sala/cozinha:

No móvel de sala, na 1ª gaveta - a quantia monetária de 470€, faseada em 1 nota de 100€; 3 notas de 50€; 7 notas de 20€; 2 notas de 10€ e 12 notas de cinco;

 No mesmo móvel, na 2ª gaveta - a quantia monetária de 60 €, faseada em 1 nota de 50€ e 1 nota de 10€, 1 envelope manuscrito, com anotações da actividade de tráfico de estupefaciente e 2 embalagens de cartões de acesso ao serviço telefónico móvel, um da operadora Vodafone e outro da WTF;  por debaixo da almofada do sofá - 1 telemóvel Iphone 4 modelo A1332 com o IMEI0 (...), de cor preto, com capa de protecção, sem cartão SIM;

No quarto:

Em cima da mesinha de cabeceira - 2 telemóveis: 1 telemóvel de marca ASUS, modelo X008D, com IMEI´s (...) / (...), de cor cinzento claro, com cartão WTF n.º (...), com bateria (Código PIN (...) e de ecrã 0000) e 1 telemóvel de marca Alcatel modelo 5056X/Pop, de cor preto/cinzento, com o IMEI (...), com bateria, sem cartão de memória, com cartão de acesso ao serviço móvel da operadora NOS n.º (...) (código desbloqueio ecrã P).

143 - Os telemóveis apreendidos foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

144 - O dinheiro apreendido era proveniente das vendas de estupefacientes.

145 - Ainda nesse dia – 4.07.2017 – pelas 8h30min., na residência do arguido II, sita no Bairro do ..., (...), (...), (...), - Porto, foram encontrados e apreendidos: 

Na cozinha:

No interior do móvel da banca, um moinho de café com resíduos de substância de corte do estupefaciente que vendiam;

Na sala:

No interior do sofá, uma balança de precisão de marca TANITA modelo 1476N, com resíduos de cocaína,

Em cima do móvel da televisão, um telemóvel de marca e modelo Nokia 200 dual sim, com os IMEIS n.ºs (...) e (...), com bateria e cartão SIM n.º (...) ;

 Em cima do móvel da televisão, um telemóvel de marca e modelo Samsung GT-E1200, com o IMEI n.º (...), com bateria, sem cartão sim, tendo aposto na capa traseira o n.º (...) e o PIN n.º (...)

No quarto do arguido, em cima da mesa-de-cabeceira:

Uma balança de precisão de cor preta sem marca e modelo, com resíduos de cocaína;

uma balança de precisão de cor cinzenta com a inscrição made in china, com resíduos de cocaína;

 No interior de uma bolsa de cor preta, uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,207 gramas, que o arguido destinava à venda a terceiros.

146 - Os telemóveis apreendidos foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

147 - As balanças e o moinho apreendidos eram utilizados na preparação e pesagem do estupefaciente.

148 - Pelas 8h24min., do dia 4 de Julho de 2017, aquando da busca à residência do arguido BBB, sita no Bairro do... (...), (...) , (...) – Porto, este, por forma a não ser encontrado com elevadas quantidades de estupefacientes e logo que se apercebeu da presença policial, lançou da janela da casa de banho para o exterior uma caixa de metal de cor azul – cofre – a qual foi de imediato recuperada pelos agentes e que continha no seu interior: - 9 cantos de saco plástico contendo cocaína ( ESTER/MET.), com o peso líquido de 203,687 gramas –fls. 1564, - 1 cantos de saco plástico contendo heroína, com o peso líquido de 157,921 gramas – fls. 1587, - 1 canto de saco de plástico contendo cafeina e paracetamol, com o peso bruto de 5,520 gramas, utilizados como substâncias de corte na preparação do estupefaciente que vendiam.

149 - No interior da residência do arguido BBB, na morada acima referida, foram encontrados e apreendidos:

No quarto do arguido:

-telemóvel (pertença doBBB), marca BQ com os IMEIS (...) e (...) com cartão da rede operadora "Meo" com o n.º (...) e respectiva bateria que estava em cima da cómoda;

 1 telemóvel (pertença do BBB), marca YEZZ, de cor preta com os IMEIS (...) (...) (rasurado no final), com bateria e sem cartão que estava na mesinha de cabeceira;

1 caixa em plástico transparente contendo vários pedaços de cocaína (ESTER/MET.), com o peso líquido de 0,638 gramas.

Entre o colchão e o estrado da cama - uma arma de fogo longa, semiautomática, de cano da alma lisa com um comprimento superior a 60 cm, de marca BENELLI modelo Super 90 de calibre 12 GA, com a inscrição «Armi - Urbino» de fabrico italiano com o nº (...), enrolada num pano – fls. 1685 e 1686 – objecto de furto em 20.02.2017 em Gondomar – Inq. 34/17.6GEGDM.

 no interior de uma bolsa de cor verde, em cima do guarda-fatos, 3 embalagens de um produto esbranquiçado, utilizado na preparação e corte do estupefaciente, com o peso bruto de 615,930 gramas;

Na cozinha:

1 balança de precisão, tamanho médio, de cor verde, com capacidade para 5 Kg com resíduos de cocaína;

1 balança de precisão, tamanho pequeno, de cor cinzenta, com os dizeres “Made in China” com capacidade para 500 gramas, com resíduos de cocaína,

 1 balança de precisão, tamanho pequeno, de cor cinzenta, com resíduos de cocaína,

telemóvel de marca VODAFONE 353 com o IMEI (...), com bateria e sem cartão

1 telemóvel de marca YEZZ com os IMEIS (...) e (...) (rasurado no final) com bateria e sem cartão;

1 telemóvel de marca HUAWEI, modelo Y360-U61 com os IMEIS (...) e (...) com bateria e sem cartão;

 3 frascos contendo metadona,

Na marquise:

1 telemóvel de marca e modelo NOKIA 100 com o IMEI (...) com bateria e sem cartão.

150 - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrado e apreendido ao arguido BBB, junto dos genitais, uma carteira de cor castanha, que continha a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu e 1 cartão da rede operadora “Vodafone”, sem número.

151 - Os telemóveis apreendidos foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

152 - As balanças apreendidas eram utilizadas na preparação e pesagem do estupefaciente.

153 - O dinheiro apreendido era proveniente das vendas de estupefacientes efectuadas.

154 -A arma apreendida encontrava-se na posse do arguido BBB que não tinha licença nem autorização para a deter.

155 - Ainda nesse dia – 4 de Julho de 2017 -, pelas 8h30min., na residência do arguido NN, sita no Bairro do ... Porto, (...), (...) (...), (...) – Porto, foram encontrados e apreendidos:

No quarto do arguido:

na cómoda, na primeira gaveta – um canto plástico translucido contendo 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,416 gramas, que destinava à venda a terceiros, em conjugação de esforços com os demais arguidos; 2 embalagens contendo cafeina e paracetamol – substâncias de corte utilizadas na preparação do estupefaciente que destinavam à venda.

 na cómoda, na terceira gaveta – um telemóvel de marca Alcatel, modelo One Touch 7041X, de cor preto, com o IMEI: (...), sem bateria, com visor partido e isento de cartão SIM e de memória (12.01); um telemóvel de marca Wiko, modelo PULP FAB, de cor preto, com os IMEI´s: (...) e (...), com cartão de memória microSD Samsung de 8GB, com bateria e visor quebrado, isento de cartão SIM; um telemóvel de marca Nokia, modelo RM-97U, de cor amarelo, com o IMEI: (...), com respectiva bateria e isento de cartão SIM; um telemóvel de marca Wiko, modelo Getaway, de cor Navy, com os IMEI´s: (...) e (...), isento de cartão Sim e de Cartão de Memoria, visor partido;

 na mesinha de cabeceira – um telemóvel de marca Nokia, modelo RM-1110, de cor preto, com o IMEI`s (...) e (...) , com bateria, contendo no SIM1, o cartão Sim da operadora NOS n.º (...), contacto (...), com cartão microSD 2GB

Na kitchenette:

 em cima da mesa – um telemóvel de marca Samsung, modelo SM/J510FN, cor dourado, com o IMEI (...), com bateria, e cartão memória de microSD 1GB, um cartão SIM da operadora Vodafone e capa protectora em silicone com inscrição Joy (12.06); um telemóvel de marca Alcatel, modelo 4034X, de cor preto, com o IMEI: (...), com respectiva bateria e desprovido de qualquer cartão e a quantia monetária de € 20 (vinte euros) em nota do BCE, proveniente das vendas de estupefacientes efectuadas.

156 - Os telemóveis apreendidos foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e eram utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

157 - Pelas 8h35min., do dia 4.07.2017, foram encontrados e apreendidos na residência do arguido SS, sita no Bairro do ... do Porto, (...), (...) – Porto:

No quarto do arguido:

na gaveta da comoda, a quantia monetária de €300,00 ( trezentos euros),

no chão, um telemóvel, marca Alcatel, modelo “onetouch”, de cor preta, com o IMEI (...), contendo cartão da rede operadora NOS com o número (...) e respectiva bateria,

Na Sala:

Uma bicicleta, marca CANNONDALE, modelo SL4, de cor preta e verde, tamanho M, com número de série (...) / (...) – (...)/ HM28478, adquirida com os proventos da actividade de tráfico e/ou como contrapartida do estupefaciente vendido.

quantia monetária de €765,00 (setecentos e sessenta e cincos euros);

Nas mesmas circunstâncias de tempo, foi encontrado no interior do veículo da marca Smart, com a matrícula ...-...-ZA, normalmente utilizado pelo arguido, o qual se encontrava estacionado, junto à entrada da residência:

 21 munições de calibre .22 LONG Rifle de percussão anelar constituídas por fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo encamisado para utilização em armas de fogo de alma estriada – exame de fls. 1133 – que se encontravam na porta lateral direita do automóvel e no porta-luvas a quantia monetária de €250 (duzentos e cinquenta euros), repartida em 6 notas de €20,00 e 13 notas de €10.

158 -As munições pertenciam ao arguido SS que não tinha licença de uso e porte de arma nem autorização para as deter.

159 - Também no dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h35min., foram encontrados e apreendidos no interior da residência do arguido DD, sita no Bairro do ..., (...) Porto:

No quarto do arguido:

pendurado na cabeceira da cama, no interior de uma bolsa em nylon de cor preta, com os dizeres “Adidas” – uma arma de fogo da marca SM-RHONER e modelo 151, de calibre original 8 mm K, apta para disparar munições de alarme ou salva, tendo sido transformada, para disparar munições de calibre 6,35 mm (.25 auto), através da introdução de um cano de alma estriada, contendo três munições de calibre 6,35 mm, da marca GECO – exame de fls. 1130-1131,

 em cima da mesinha de cabeceira, na base do candeeiro – vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 3,471 gramas – fls. 1579 -,

atrás da porta de entrada, no interior de uma bolsa, acondicionado numa carteira – a quantia monetária de € 320,00 (trezentos e vinte euros), em notas do BCE.

Na cozinha:

 No interior de uma gaveta do móvel, parte inferior – uma balança de precisão, de marca Selecline 845650/EC301, com n/S (...), de cor branca, com vestígios de cocaína, utilizada na preparação e pesagem do estupefaciente.

160 - A arma pertencia ao arguido que, pelas suas características, não tinha licença nem autorização para a deter.

161 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h30, na residência do arguido OO, sita no Bairro do (...), Porto, foram encontrados e apreendidos:

Na sala:

 2 plantas de canabis (FLS/ SUMID.), com o peso líquido de 8,328 gramas;

no interior de um cofre guardado numa gaveta de um móvel – 1 moinho ralador, próprio para moer produto estupefaciente, com resíduos de canabis;

 no interior de uma caixa de sapatos – 2 raladores, próprios para moer produto estupefaciente, com resíduos de canabis;

1 munição do calibre 7.62 mm NATO de percussão central, constituída por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil encamisado (bala), para utilização em armas de fogo de alma estriada – fls. 1655-1656;

2 munições do calibre 6.35 mm Browning, de percussão central, constituída por fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo encamisado (bala), para utilização em armas de fogo de alma estriada – fls. 1655-1656;

A quantia monetária de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), dividido em 13 notas de € 20; 4 notas de € 10 e 10 notas de € 5, proveniente das vendas de estupefacientes efectuadas.

No quarto:

 Um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo GALAXY S6, como o IMEI (...), com cartão SIM da rede VODAFONE com a referência (...);

 Um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo GT-S7560, de cor preta, com capa protectora da mesma cor, como o IMEI (...), com cartão SIM da rede VODAFONE com a referência (...) e cartão de memória com a capacidade de 32gb, de marca SAMSUNG.

162 - Os telemóveis apreendidos foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

163 - As munições pertenciam ao arguido que não tinha licença de uso e porte de arma nem autorização para as deter.

164 -No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h30, na residência utilizada pelo arguido AA, sita no Bairro (...), Porto, foram encontrados e apreendidos:

No quarto do arguido:

1 telemóvel da marca HUAWEI, com o IMEI (..), com cartão WTF com o nº (...) e respectiva capa protectora,

1 telemóvel da marca ALCATEL, modelo Shine com o IMEI (...), com cartão SIM da WTF, com a respectiva capa protectora ambos adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

165 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h40, na residência do arguido NN, sita no Bairro do (...), Porto, foram encontrados e apreendidos:

1 telemóvel da marca HUAWEI, com o IMEI (...), com cartão WTF com o nº (...),

 1 telemóvel da marca Samsung, com os IMEI´s (...) e (...), com cartão SIM com os nºs (...) e (...),

1 telemóvel da marca Samsung, com o IMEI (...)

 1 telemóvel da marca NOS, com os IMEI´s (...) e (...),

166 - Todos adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.

167 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h35, na residência do arguido MM, sita no Bairro do (...) Porto, fora encontrados e aprendidos:

Num quarto:

- em cima de um armário, 1 telemóvel da marca Alcatel OneTouch, de cor preto e castanho, com bateria, com o cartão SIM nº (...) , da operadora Vodafone, com o IMEI (...), adquirido com os proventos da actividade de tráfico e utilizado para contactar os demais arguidos e compradores do produto estupefaciente, e 4 porta-cartões da operadora Vodafone com os nºs: (...), (...), (...) e (...).

168 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h30, na residência do arguido OO, sita na Rua (...), em Gondomar, foram encontrados e apreendidos:

No quarto do arguido:

 em cima da cama – 1 telemóvel da marca WIKO, com os IMEI´s (...) e (...), com cartão da Vodafone (...) e respectiva bateria, adquirido com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar o arguido AA e os compradores do estupefaciente,

no guarda fatos, no bolso do casaco – a quantia monetária de € 600,00 (seiscentos euros), em notas de €100,00 do BCE;

Na sala:

dentro de uma bolsa de cor preta, da marca Adidas, a quantia monetária de € 105,00 (cento e cinco euros), em notas de €100,00 e €5,00.

169 - Não obstante ter sido detido no dia 4 de Julho de 2017, o arguido II continuou a dedicar-se à venda de estupefacientes, fazendo-o no Bairro (...), nesta Cidade e Comarca.

170 - Assim, em continuação do plano já acordado, pelas 1h15min. do dia 1 de Agosto de 2017, o arguido II encontrava-se na Rua (...), no Bairro (...) ..., para ali iniciar as vendas de estupefaciente aos diversos indivíduos que a ele se dirigissem.

171 - Ao aperceber-se da presença policial, o arguido, de forma subtil, largou para o chão, 1 saco transparente, de imediato recuperado pela polícia, contendo 63 várias embalagens de heroína, com o peso líquido de 6,132 gramas que destinava à venda a terceiros.

172 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido ainda tinha na sua posse a quantia monetária de € 5,77 (cinco euros e setenta e sete cêntimos), proveniente da venda de estupefaciente e 1 telemóvel da marca Vodafone, com o IMEI (...), adquirido com os proventos da actividade de tráfico.

173 - Não obstante ter sido detido no dia 4 de Julho de 2017, o arguido OO continuou a dedicar-se à venda de estupefacientes, fazendo-o no Bairro (...), nesta Cidade e Comarca.

174 - Assim, no dia 3 de Outubro de 2017, a horas não concretamente apuradas, mas antes das 14h30min., junto ao (...) no (...), o arguido OO, por forma a não ser encontrado na posse de estupefacientes que destinava à venda, dissimulou aqueles produtos bem como o dinheiro proveniente das vendas, dentro de um saco de papel, que colocou nas ervas existentes junto de um muro ao fundo de uma escadaria, no topo da qual o arguido se encontrava sentado.

175 - Sempre que efectuava uma venda, o arguido descia a referida escadaria e recolhia a quantidade de estupefaciente necessária para entregar ao comprador bem como ali colocava o dinheiro proveniente da transacção.

176 - Assim, nesse dia, entre as 14h30min. e as 14h58min., o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefaciente – cocaína – a 5 indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e que a ele se dirigiram.

177 - Pelas 15h05min., ao aperceber-se da presença policial no local, o arguido que se encontrava sentado no banco ali existente, encetou fuga, tendo sido de imediato interceptado pelos agentes da PSP e logo de seguida recolhidos, no fundo da escadaria, junto às ervas no local onde o arguido os dissimulou, os 3 sacos de plástico contendo vários pedaços de cocaína (ESTER/MET.), com o peso líquido de 45,857 gramas que destinava à venda a terceiros e 1 saco contendo várias moedas do BCE no valor total de €70,65 (setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), proveniente das vendas de estupefacientes até então efectuadas.

178 - No banco onde se encontrava o arguido foi encontrado e apreendido um bloco em papel contendo anotações relativas à actividade de tráfico desenvolvida pelo mesmo.

179 - Ainda nas referidas circunstâncias de tempo e lugar foi encontrado na posse do arguido um telemóvel da marca “Samsung” de cor branco com capa de protecção de cor preta, com o IMEI: (...), e cartão SIM inserido da operadora Vodafone, utilizado pelo arguido na actividade de tráfico e adquirido com os proventos da mesma.

180 - Os arguidos BB, CC, DD, NN, MM, GG e FF, agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, e que vendiam, sempre com a intenção de obterem contrapartida económica.

181- Sabiam ainda que a posse, detenção, guarda, transporte, cedência e venda de tais produtos são proibidas por lei.

182 - Actuaram ainda os arguidos OO, II, BBB, em conjugação de esforços e na execução de um plano entre todos acordado, de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, guardavam e que vendiam, sempre com a intenção de obterem contrapartida económica.

183- Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

[…]

199 - O arguido AA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 9/2/2015, pela prática de um crime de   crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeita ao regime de prova e que foi extinta pelo cumprimento em 9/8/2016.

200 - O arguido AA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 13/7/2016, pela prática de um crime de   crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeita ao regime de prova

201 - O arguido AA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 19/6/2017, pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5, substituída por trabalho a favor da comunidade.

[…]

261 - À data dos factos o arguido AA permanecia com a companheira integrado no agregado familiar da tia/madrinha (70 anos, empregada de limpeza) na morada constante do presente processo, em apartamento arrendado inserido em bairro social onde se verifica elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, nomeadamente relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes. Apresenta um percurso escolar globalmente regular tendo concluído o 12º ano de escolaridade integrado na vertente profissionalizante de técnico de eletricidade.

262 - O arguido AA apresenta um percurso profissional irregular e indiferenciado e em regime informal, referindo que em Novembro e Dezembro de 2017 trabalhou na empresa onde estagiou, na substituição de um funcionário. Encontrando-se desempregado, e inscrito no Centro de Emprego. Desde há cerca de dois anos mantém relacionamento afetivo, com união de facto na sequência da gravidez da companheira, residindo desde Dezembro de 2017 nem casa arrendada. Contudo o quotidiano decorre em casa da mãe da companheira, facto a que não serão alheias as dificuldades económicas e juventude da companheira. O agregado subsiste presentemente do RSI a que o arguido e filho acedem, que é absorvido pelo valor da renda da casa, sendo com o apoio, principalmente, da família da companheira que subsistem. Registou confrontos com o sistema de justiça penal, estando a ser alvo de acompanhamento por parte da Equipa do Porto Penal 1 desta DGRSP no âmbito de processo em que foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeitara a regime de prova, com termo prevista para 13-04-2018 e numa medida de 100 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de multa, em que foi condenado por condução sem habilitação legal. Se no caso da primeira pena vem senda avaliado que o arguido tem cumprido com os objetivos do plano de reinserção social, já no que diz respeito ao trabalho a favor da comunidade vem revelando dificuldade no cumprimento.

[…]

Factos não provados:

277 - Os todos os arguidos faziam parte de uma rede criminosa que se dedica, pelo menos desde Novembro de 2015, à atividade de venda de estupefacientes – designadamente, haxixe, cocaína, heroína -, sendo responsáveis pela preparação, pesagem, doseamento, armazenamento e circulação dessas substâncias, até à sua venda ao consumidor final, no seio do Bairro (...) no Porto, mais concretamente, na via pública, nas imediações dos (...) do aludido Bairro (...), sendo esta mudança constante do local da venda directa propositada, de forma a dificultar possíveis acções policiais.

278 - Conforme o acordado entre todos, cada arguido tinha uma tarefa concreta e determinada.

279 - Assim, conforme previamente acordado e delineado entre todos os arguidos acima referidos: O arguido QQ, era o principal mentor desta rede de tráfico, assumindo um papel preponderante neste grupo, sendo quem detinha o produto estupefaciente e quem era o responsável pela atribuição aos demais arguidos das várias tarefas próprias do circuito do tráfico de estupefacientes.

280 - O arguido BB era muitas vezes tratado pelos restantes arguidos como "(...)/(...)/(...)". A este arguido cabia-lhe a aquisição dos estupefacientes e ainda fazê-los chegar às casas de “recuo” que previamente seleccionava, para melhor dissimulá-los e não ser relacionado com esta actividade de tráfico.

281 - O arguido BB privilegiava o contacto pessoal com os restantes intervenientes e quando tinha necessidade de utilizar o telemóvel fazia-o sempre através dos aparelhos telefónicos de terceiros, utilizando nomeadamente o da sua esposa e dos outros arguidos.

282 - Também cabia ao arguido BB recrutar indivíduos jovens ou outros indivíduos carenciados economicamente para que estes procedessem à venda directa dos produtos estupefacientes, sendo certo que tal actividade de tráfico de estupefacientes assentava na ideia de uma empresa e, quem executava a venda directa de estupefacientes era visto como funcionário e encarava essa mesma função como se fosse um trabalho, pois a venda directa era baseada em dois horários distintos, ou seja, das 09h00 às 16h00 e das 16h00 às 23h00 e com direito a folgas.

283 - O arguido SS, primo do arguido BB, era o principal colaborar deste e cabia-lhe colaborar em todas as actividades de organização desta rede de tráfico, nomeadamente na aquisição e preparação do estupefaciente com o arguido QQ, fazendo a distribuição dos vendedores pelos respectivos locais de venda.

284 - Aos arguidos CC, conhecido, OO, NN e MM , conhecido por “...”, cabia-lhes procederem à venda directa dos estupefacientes, encarando esta mesma função como se fosse um trabalho com os respectivos turnos, intercalando entre eles sempre em “equipas” de dois e gozando folgas.

285 - Cabia ainda ao arguido CC, para além da venda directa de estupefacientes, colaborar na vigilância e supervisão das vendas daqueles produtos efectuadas, na via pública, pelos outros arguidos, nomeadamente pelos arguidos OO, NN e MM.

286 - Os arguidos DD, GG e FF, pontualmente, colaboravam com os arguidos BB e SS na venda directa dos estupefacientes, sempre sob o controle destes dois últimos e conforme previamente acordado.

287 - Também o arguido AA colaborou pontualmente com os arguidos BB e SS procedendo, sob orientação e controle destes dois, à venda directa dos estupefacientes.

288 - Em data não apurada, mas anterior a Abril de 2017, o arguido AA que até então colaborava com os demais arguidos, passou a vender estupefacientes por sua conta, acordando com outros indivíduos que os mesmos colaborassem com ele na venda de tais substâncias.

289 - Nessa altura, o arguido AA era fornecido de produtos estupefacientes pelo arguido OO.

290 - Todavia, a partir de Maio de 2017, por razões não apuradas, o arguido AA voltou a colaborar com os arguidos BB e SS na venda de estupefacientes por conta destes e sob as suas instruções.

291 - Quanto à preparação, armazenamento e tratamento do estupefaciente e por forma a dificultar a sua detecção pelas autoridades policiais, tal produto estupefaciente era guardado, de forma alternada, nas residências dos arguidos II, onde também era “cozinhado”, e NN e ainda na do BBB, sitas, respectivamente, no Bairro (...); Bairro (...) e no Bairro (...), – Porto, de onde era transportado, após pedido de um dos vendedores, até ao local de venda directa, preferencialmente pelo arguido II.

292 - Ocasionalmente e aproveitando o facto de ser vizinho do arguido II, e por forma a dispersar por vários locais o estupefaciente, dificultando a sua detecção pela PSP, os arguidos acordaram com o arguido RR utilizar a residência deste, sita no Bairro (...), Porto, para ali guardar parte do estupefaciente preparado na residência do arguido II.

293 - O telemóvel apreendido ao arguido DD foi adquirido com os proventos do tráfico.

294 - No dia 25 de Agosto de 2016 o arguido II entregou estupefaciente a HH, o qual veio a ser apreendido

295 - O embrulho que o arguido RR levou no dia 9/3/2017 para casa do II continha estupefaciente.

296 - E que nesse mesmo dia o arguido SS abasteceu-se de produto estupefaciente.

297 - Ainda nesse dia, o arguido II, após se abastecer na sua casa de estupefaciente, deslocou-se por diversas vezes ao local de venda, fornecendo quantidades não apuradas daquele produto aos respectivos vendedores, nomeadamente ao OO, para estes prosseguirem as vendas.

298 - No dia 24 de Abril de 2017, o arguido AA falou um desconhecido que pretendia quantidade não apurada de estupefaciente – sessões 16436 e 16440 referente ao alvo 88682040.

[…]

Motivação:

[…]

Os factos supra descritos resultaram provados pela convicção criada com a análise conjugada do teor das declarações das testemunhas com os demais meios de prova coligidos e produzidos em audiência de discussão e julgamento, a qual segundo as regras da experiência, foi suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos que resultaram provados, nomeadamente quanto à matéria imputada aos arguidos.

Fazendo uma referência aos concretos meios de prova produzidos, teve o tribunal em conta:

- Os arguidos não prestaram declarações sendo um direito que lhes assiste e que sem que isso os prejudique.

- Foram relevantes os depoimentos das testemunhas : CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, WWW, III, JJJ, LLL, MMM, ZZZ, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV e XXX, todos eles agentes da PSP, os quais disseram ao tribunal quais as diligências que efectuaram, quem envolviam e as datas das mesmas, diligências essas que se traduziram nas escutas, nas vigilâncias, nas detenções de toxicodependentes, nas buscas e apreensões, sendo que todos os autos de vigilância, buscas , detenções e apreensões foram confirmados em julgamento.

- Os Autos notícia por detenção de fls. 1134-1203, 1513-1514, 1857-1860, e ainda fls. 1-4 do apenso 19/16.0SFPRT, fls. 1-3 do apenso 22/16.0SFPRT e fls. 3-4 do apenso 21/16.1SFPRT.

- Autos de notícia de fls. 82-84, 441-442, 445-446, 572-573, e ainda fls. 11-12 do apenso 19/16.0SFPRT.

- Relatórios de vigilância e fotografias de fls. 6-7, 8-13, 14-15, 73, 76-77, 81, 188-190, 406-407, 452-509, 567-568, 1855-1856 e ainda fls. 5 do apenso 21/16.1SFPRT,

- Autos de apreensão de fls. 438, 443, 569, 966-967, 981-982, 1099-1100, 1517, 1861, e ainda fls. 4-5 do apenso 22/16.0SFPRT, fls. 6-7 do apenso 21/16.1SFPRT e fls. 5-6, 13 do apenso 19/16.0SFPRT.

- Autos de busca e apreensão de fls. 883-884, 885, 886, 900-902, 912-9115, 940-942, 961-963, 1011-1012, 1021-1022, 1023-1024, 1043-1045, 1070-1072, 1084-1086, 1096-1098, 1104-1105,

- Reportagem fotográfica de fls. 893-898, 906-909, 925-938, 957-960, 997-1009, 1034-1037, 1040-1041, 1057-1060, 1073-1076, 1091-1092, 1113-1114, 1127-1128, 1356-1357, 1528,1872-1875, ainda fls. 17 do apenso 22/16.0SFPRT fls. 12 do apenso 21/16.1SFPRT e fls. 25-26 do apenso 19/16.0SFPRT.

-  Exames periciais – LPC, de fls. 710, 712, 714, 716, 718, 1564, 1566, 1568, 1570, 1572, 1574, 1576-1577, 1579, 1581, 1583, 1585, 1587-1588, 1622, 1624-1625, 2021 e 2458, ainda fls. 59, 61 do apenso 22/16.0SFPRT, fls. 36, 38, 43 do apenso 21/16.1SFPRT, fls. 87, 89, 91, 93 do apenso 19/16.0SFPRT;

- Documentos/informação de fls. 510, 952-954, 1129, 1132, 1649, 1654, 1684, 2198-2212, 2377-2391,

- Exames de fls. 1130-1131, 1133, 1650, 1655-1656, 1685-1686, 1689-1694, 2394, e ainda fls. 67 do apenso 19/16.0SFPRT,

- Certidão de fls. 2276-2366, 2371-2375, 2412-2430,2433-2443, 2445-2452,

- CRC dos arguidos

- Anexos de Intercepções 1 a 14.

- Relatórios sociais

Passemos então à análise critica da prova.

Os factos referidos em 1) a 2) resultou dos autos de vigilância de fls. 6 e 7 efectuada em 3/11/2015, os quais foram confirmados em audiência de discussão e julgamento, pelos agentes que efectuaram a respectiva vigilância.  Da referida vigilância resulta que os factos ocorreram no Bairro (...), o qual é do conhecimento geral que no mesmo se vende produto estupefaciente. Dessa vigilância vê-se os arguidos QQ e CC a venderem produto estupefaciente a três pessoas, não se tendo apurado a quantidade e a qualidade do mesmo, já que não foi efectuada nenhuma apreensão ou detenção das pessoas que efectuaram essa compra.

O Tribunal não teve dúvidas que se tratava de produto estupefaciente ,  pois a prova testemunhal, afirmou sem dúvida que era estupefaciente, pelas características da embalagem e acrescenta que a mesma se encontrava dentro da caixa de derivação da luz e sempre que se aproximava um toxicodependente  os arguidos dirigiam-se a essa caixa , retirando daí o produto e entregavam-no e como contrapartida recebiam dinheiro.

Os factos referidos em 3) a 5)   resultou dos autos de vigilância de fls. 8 e 9, os quais foram confirmados em audiência de discussão e julgamento, pelo agente que efectuou a vigilância, a qual ocorreu, igualmente, no Bairro (...) a 9 de Novembro de 2015.

Dessa vigilância vê-se o arguido CC a guardar um pequeno saco plástico na caixa de derivação de luz, sendo que então surge um indivíduo de identidade desconhecida que conhecedor do que se encontrava na caixa de derivação de luz pega nesse saco plástico e afasta-se do local.

Posteriormente, o arguido CC vende produto estupefaciente a uma pessoa, não se tendo apurado a quantidade e a qualidade do mesmo, já que não foi efectuada nenhuma apreensão ou detenção das pessoas que efectuaram essa compra.

O Tribunal não teve dúvidas que se tratava de produto estupefaciente, afirmou sem dúvida que era estupefaciente, pelas características da embalagem e da entrega de dinheiro (tal como referiu a testemunha)

Os factos referidos em   6) e 7) resultou dos autos de vigilância de fls.14 e 15 os quais foram confirmados em audiência de discussão e julgamento, pelo agente que efectuou a vigilância, no dia 13 de Novembro de 2015.

A vigilância centrou-se mais uma vez, no Bairro do (...) e foi visto o arguido BB a vender produto estupefaciente a três pessoas, não se tendo apurado a quantidade e a qualidade do mesmo, já que não foi efectuada nenhuma apreensão ou detenção das pessoas que efectuaram essa compra.

O Tribunal não teve dúvidas que se tratava de produto estupefaciente, o Chefe ... afirmou sem dúvida que era estupefaciente, pelas características da embalagem e as pessoas a quem era vendida e a contrapartida que recebia.

Os factos referidos em 8) a 12)  resultou provado em virtude da vigilância efectuada, em 2 de Agosto de 2012 ( a qual foi confirmada em audiência de discussão e julgamento) ao arguido DD, na qual foi presenciado que o mesmo escondeu o estupefaciente e que procedeu apenas a uma venda, foi igualmente relevante a detenção do consumidor que comprou  para se apurar o que havia sido vendido ( auto de detenção junto aos autos e exame pericial),  e foi apreendido o que estava na posse do arguido DD  que se encontrava escondido nos arbustos ( auto de apreensão e exame pericial). Relativamente ao dinheiro apreendido dúvidas não subsistem que o mesmo era resultante das vendas, mas não se provou, que o telemóvel tivesse sido adquirido com o dinheiro das vendas ou que fosse utilizado para estabelecer contactos com os consumidores.

Os factos referidos em 13 a 19) resultou provado,  pela vigilância efectuada no dia 11 de Agosto de 2016, no Bairro (...),  no qual se  constatou que o arguido FF estava a vender estupefaciente a um indivíduo, tendo para o efeito ido buscar tal produto que se encontrava dissimulado junto ao gradeamento do Centro do Dia e nessa altura foi alertado pelo arguido BB que no local se encontrava polícia e de imediato o arguido FF colocou-se em fuga, não tendo sido interceptado, bem como consumidor não foi interceptado. Apenas se procedeu à detenção do produto estupefaciente que se encontrava escondido e qual revelou ser cocaína e heroína (auto de apreensão e exame pericial).

Mais resulta dessa RDE o arguido BB chegou ao Bairro (...) num veículo marca Audi, já depois do arguido FF estar no local e falou com o arguido AA a quem entregou um embrulho de grandes dimensões, desconhecendo-se o que se encontrava no mesmo e após terem sido alertados que se encontrava policia no local, os mesmos colocaram-se em fuga , não tendo sido interceptado estes arguidos. Mais nenhuma prova existe quanto a este facto, pelo que o Tribunal não pode apurar o que se encontrava no interior do embrulho, podia ser estupefaciente ou outra coisa qualquer ilícita ou não, já que os arguidos que se colocaram em fuga.

O facto do arguido BB ter alertado o arguido FF por si só não revela qualquer ligação entre eles (aliás nunca mais o arguido FF é referido neste processo).

Assim, o Tribunal deu como provados os factos objectivos da vigilância, mas por força do in dubio pro reo o tribunal deu como não provado que o embrulho tivesse produto estupefaciente e consequentemente deu como provado que era algo que não foi possível apurar.

Os factos referidos 20) a 22) pela vigilância efectuada no dia 25 de Agosto de 2016, no Bairro (...),  no qual se  constatou que o arguido BB chegou ao Bairro (...) num veículo marca Audi e foi ter com o arguido GG a quem entregou um embrulho que escondeu junto as umas escadas, nessa altura procedeu-se à detenção do arguido GG  e verificado o embrulho que o arguido BB tinha entregue ao arguido GG verificou-se que o mesmo continha produto estupefaciente, cocaína e heroína e atenta a quantidade e qualidade , dúvidas não restam que a mesma era para ser vendida ( auto de detenção, apreensão e exame pericial).

Os factos referidos em 23) e 24) resultou provado da RDE de fls. 80, no qual se confirma que um individuo que veio a ser detido na posse de heroína e cocaína (auto de apreensão e exame pericial) e cujo nome é HH, momentos antes tinha entrado na casa de II.

Nenhuma prova foi efectuada de que o referido indivíduo havia ido buscar o estupefaciente a casa do arguido II, aliás podia já o ter consigo antes de aí entrar, assim tendo o tribunal uma dúvida razoável sobre quem cedeu ou vendeu o estupefaciente apreendido, dá como não provado que tivesse sido o arguido II

O facto referido em 27) fundamentou-se no auto de vigilância de fls.188/191, do dia 19 de Novembro da qual se constata que o arguido BB se desloca à residência do arguido II, não existindo qualquer prova sobre o que aí fizeram.

Os factos referidos em 71) a 74) resultou da vigilância efectuada no dia 9 de Março de 2017 (RDE de fls. 406 e seguintes) efectuada ao Bairro (...) e dirigida para o bloco (...) (casa do arguido II), entre as 16h30m e as 18h30m.

Desta resulta que os arguidos BB e o MM dirigem-se a casa do arguido II, aí permanecendo. De seguida o arguido II saí de sua casa e vai a casa do RR, e seguem os dois juntos para a casa do arguido II.

Posteriormente o arguido RR sai da casa do arguido II e vai novamente a sua casa e depois volta a sair com algo volumoso dentro do casaco (que os agentes não conseguiram visualizar) e dirige-se novamente a casa do arguido II.

Depois o arguido II sai e os agentes policiais não têm visibilidade para onde o mesmo se dirigiu, passados uns minutos regressa sua casa. E quase de seguida o RR sai da casa do arguido II e entra na sua residência. O II volta a sair com as suas filhas em direcção ao Bloco (...) e regressa com uma saca na mão, logo depois volta a sair com a sua filha. Depois sai o arguido BB e MM. O arguido II regressa a casa. E logo de seguida chega o arguido SS que entra na habitação e novamente II sai de casa com a sua filha e regressa. E finalmente o arguido SS saí com um saco cor de rosa na mão e vai para a sua casa, mas nada mais se consegue apurar de concreto, nomeadamente a venda de estupefacientes.

Não se duvida que esta entrada e saída de pessoas no mínimo é estranha, mas não se pode concluir que o arguido BB foi buscar estupefaciente (já que ele não saiu com qualquer saco), bem como o arguido II havia escondido o estupefaciente em casa do arguido EE.

Igualmente da vigilância não resulta que o arguido II entregou estupefaciente aos vendedores, nomeadamente ao arguido OO, como não se provou que o arguido SS se abasteceu de estupefacientes, já que não houve qualquer intercepção ou apreensão e nenhuma escuta revela tal facto.

Assim, por força do in dubio pro reo o tribunal deu como provados todos os factos constantes da vigilância e como não provados que o arguido BB nesse dia foi-se abastecer de estupefaciente, nem como o arguido SS, que o estupefaciente estava escondido na casa do arguido EE e que o arguido II nesse dia entregou estupefaciente ao arguido OO para este vender.

Os factos referidos em 78) a 84) , resultou provado da vigilância do dia 16 de Março de 2017 ( RDE de fls. 452), efectuada ao Bairro (...) no período compreendido entre as 9h40m e as 11h50m, durante a qual foi confirmada pelo Cabo da PSP e resultou evidente o OO efectuou 26  vendas de cocaína e ou heroína a consumidores, encontrando-se o estupefaciente escondido numas ervas aí existentes, sendo que foi o arguido II entregou ao arguido OO estupefaciente que este escondeu nas ervas, tudo isto foi presenciado

Também chegou ao local o arguido BB conduzindo o marca Ford S Max, de cor branca com a matrícula ...-...-68 e cumprimentou o arguido OO e foi para a sua casa.

O arguido OO  deslocou-se ao veículo  Seat, modelo Ibiza, de Cor vermelha com a matrícula, registado em nome do arguido BB, desconhecendo o tribunal quem o conduzia, já que o arguido tinha chegado momentos antes num outro veículo, e o arguido OO apenas foi guardar o dinheiro nesse veículo com receio, porque foi informado da presença da polícia, logo para ter acesso ao mesmo devia ser utilizado por esse arguido, mais nenhuma prova foi produzida de que o arguido BB era quem conduzia o veículo ou que o mesmo recolheu o dinheiro desse veículo, motivo pelo qual o tribunal concluiu que essa droga não era do arguido BB, mas sim do II, que foi quem procedeu à sua entrega.

No decurso desta vigilância foram detidos apenas dois consumidores e apreendida a droga que haviam adquirido ao arguido OO, que revelou ser cocaína e heroína (auto de detenção, apreensão e exame pericial). Assim, o tribunal dá como provado que o arguido OO vendeu Heroína e cocaína a 26 pessoas em quantidades não concretamente apuradas.

Os factos referidos da vigilância efectuada a 10 de Abril de 2017 foram dados como provados com base nessa vigilância da qual resulta que (RDE de fls. 452) no Bairro (...) no período compreendido entre as 15h30m e as 16h30m, os arguidos CC e OO venderam estupefaciente. Existe uma escuta nesse dia pelas 14h20m, na qual o arguido CC pede estupefaciente ao arguido II, tendo este dito que ainda estava a preparar e passado pouco tempo o arguido CC estava a vender estupefaciente pelo que o Tribunal não tem dúvidas que foi o II que entregou o estupefaciente vendido pelo arguido CC e OO.

Na verdade, os arguidos OO e CC, pelas 15h30m, encontravam-se no largo (...) a vender estupefaciente, enquanto um ia buscar o produto estupefaciente o outro recebia o dinheiro.

Neste período de tempo os arguidos venderam a 12 pessoas heroína e ou cocaína, sendo que no decurso desta vigilância foi detido um dos consumidores com heroína e cocaína comprada aos arguidos (auto de detenção, apreensão e exame pericial).

Da vigilância efectuada no dia 4 de Julho de 2017, verificou-se que arguido OO deslocou-se à residência do arguido BBB e logo após abandonar essa casa é interceptado pelos agentes da PSP e tem na sua posse cocaína, heroína em quantidade elevada e uma chave. 

Foi efectuada a busca à residência do arguido BBB e foi apreendido um cofre que este arremessara pela janela da casa de banho e que veia ser apreendido e que no seu interior continha heroína e cocaína , cafeina e paracetamol ( produtos de corte), acto este presenciado pelos agentes policiais que efectuavam a busca e que não tiveram dúvidas que o arguido arremessou o cofre pela janela da casa de banho, sendo que esse cofre abria com a chave que estava na posse do arguido OO e que tinha sido apreendida .

Ao arguido BBB não foi apreendida a chave do cofre, pelo que dúvidas não temos que se trata de uma casa de recuo, tanto mais que também lhe foram apreendidas diversas balanças de precisão, com resíduos de cocaína.

Em momento algum se fez prova objectiva que o produto  apreendido era do arguido BB, apenas se apurou que era o arguido OO que tinha a chave para aceder ao produto e que o arguido BBB sabia que detinha em sua casa produto estupefaciente e que aí era preparado o mesmo para venda a terceiros .

Já depois das buscas no dia 1 de Agosto de 2017 o arguido II ao aperceber-se da presença dos agentes policiais jogou fora um saco transparente que continha produto estupefaciente, factos estes corroborados pelos agentes AAA e HHH. (auto de apreensão e exame pericial)

E no dia 3 de Outubro de 2017, o arguido OO  vendeu produto estupefaciente a pelo menos 5 indivíduos, sendo que o estupefaciente se encontrava escondido e o arguido ao aperceber-se da presença dos agentes da PSP colocou-se em fuga mas veio a ser detido e no  e apreendido o estupefaciente  que se encontrava apreendido (auto de apreensão e exame pericial).

Consta da acusação que os arguidos faziam parte de uma rede criminosa que se dedicava, desde Novembro de 2015 à venda de heroína, cocaína e haxixe no Bairro (...), no âmbito desta actividade a que os arguidos se dedicavam , cada um deles tinha uma tarefa concreta e determinada. Sendo o arguido BB quem detinha o produto e era responsável pelas atribuições das tarefas de venda aos arguidos. Ao arguido BB incumbia recrutar pessoas para proceder à venda e fazia chegar às casas de recuo o estupefaciente.

Esta actividade assentava na ideia de uma empresa com funcionários que faziam venda directa aos consumidores. O arguido SS era o principal colaborador do BB e cabia-lhe a aquisição e preparação do estupefaciente com o arguido BB, fazendo a distribuição pelos locais de venda.

Aos arguidos CC, OO, NN e MM competia-lhes proceder à venda do produto, sendo que o arguido CC quem vigiava e supervisionava a venda dos outros arguidos.

Os arguidos DD, GG e FF colaboravam com os arguidos BB e SS na venda, igualmente o arguido AA colaborou pontualmente na venda de estupefacientes, igualmente sob o controle dos arguidos QQ e SS.

Em 2017 o arguido AA começou a vender por conta própria, sendo o arguido OO que lhe fornecia o estupefaciente. Em Maio de 2017, o arguido AA voltou a colaborar com os arguidos QQ e SS.

O armazenamento, tratamento e preparação do estupefaciente era efectuado em casa dos arguidos II, NN e BBB, sendo depois levado pelo arguido II para os pontos de venda.

A prova neste processo é tão somente as vigilâncias e as consequentes detenções e apreensões, as apreensões resultantes das buscas e as escutas telefónicas que duraram menos de um ano e se resumem a um apenso.

Em conformidade com os anexos I, verifica-se que os alvos 8601040  refere-se a AAAA (companheiro do arguido CC); alvos 86473040, 88682050 e 91791020 refere-se ao arguido CC ; alvo 86809040 refere-se a BBBB (o qual não é arguido); alvo 87604040 refere-se ao arguido II; alvo 88684040 refere-se ao arguido MM; alvos 86803040 e 91793040 ao arguido NN; alvos 88682040 e 89888060 ao arguido AA; alvo 89438040 ao arguido OO; alvos 89440040 e 92116040 ao arguido OO; alvos 88682050 e 91794040 ao arguido SS; alvo 89444040 referente ao arguido BB; alvo 92395040 ao arguido NN e alvo 90926040 referente ao arguido RR.

E por o Tribunal entender ser relevante para apreciação da prova, resulta dos autos que por despacho proferido em 24 de Novembro de 2016 foi determinada a intercepção telefónica de BB - Alvo 87555040, com o nº (...) (conforme despacho de fls. 205)

Conforme resulta dos autos as escutas a alguns arguidos e que depois foram se estendendo a outros  iniciaram-se em Outubro de 2016, pelo que atenta a prova produzida e dada como provada nos dias 3 , 9 e 13 de Novembro, 2, 11 e 25 de Agosto de 2016, nenhuma prova existe do envolvimento dos demais arguidos, nem tão pouca a existência de qualquer rede criminosa dedicada ao tráfica, quando muito existia comparticipação na venda de estupefacientes e dúvidas não temos que os mesmos eram vendedores de rua , atento o modo o faziam.

A partir de outubro de 2016 passamos a ter as escutas telefónicas.

Como é sabido e de acordo com a jurisprudência maioritária as escutas telefónicas são meio legitimo de obtenção de prova e a transcrição das mesmas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127º do CPP.

No âmbito das escutas de tráfico de estupefacientes a linguagem usada nas conversações é a maior parte das vezes cifrada e incumbe ao Tribunal dar o “sentido” atribuído às palavras e expressões utilizadas pelos arguidos, sendo por vezes árdua essa tarefa e por isso a maior parte das vezes as escutas são acompanhadas de vigilâncias e conjugando ambas consegue-se decifrar o sentido das escutas.

Ora, nos presentes autos apenas foram efectuadas duas vigilâncias : uma em 16/3/2017, o arguido OO fez 24 vendas de heroína e ou cocaína, produto esse que lhe havia sido entregue pelo arguido II;  outra  em 10 /4/2017 da qual se verifica que o arguido OO e o arguido CC de encontram a vender cocaína e heroína a 12 indivíduos. Sendo que esse estupefaciente havia sido entregue pelo II, já que existe uma escuta entre este arguido e o arguido CC em que este lhe pede estupefaciente pelas 14h20m e é-lhe dito que estava a ser preparado. 

Tudo isto conjugado com o facto de ao arguido II ter sido apreendido, aquando das buscas, um moinho de café com resíduos de substância de corte, uma balança de precisão com resíduos de cocaína e com as regras da experiência este estupefaciente que estava a ser vendido em 10/4 tinha sido entregue pelo arguido II.

De onde vinha esta droga não foi possível apurar, sendo que a mesma tendo sido entregue pelo arguido II, era ele quem tinha o domínio da mesma, e por isso o tribunal deu como provado que o mesmo a detinha para venda

E a vigilância e busca efectuada no dia 4 de Julho, a qual não resultou de qualquer escuta, tendo sido apreendido aos arguidos heroína e cocaína em quantidades elevadas , mas como já se referiu supra não se provou que a mesma fosse do arguido BB, nem tão tal facto resulta das escutas.

Estas escutas revelam um código usado nas conversações e que refere a estupefaciente, tal como “à tarde” e “à noite” (referindo-se a cocaína e heroína, respectivamente), “escura” (heroína), gelo branco (cocaína) “baralho de cartas de 10 ou de 20” (tem a ver com a quantidade de estupefaciente), C1, C2 e C3, Cds, entre outros.

Passando a analisara as escutas:

Relativamente ao arguido BB (anexo 12- alvo 89444040) apenas temos uma escuta de 3 de Março de 2017, da qual não resulta com clareza que o arguido BB está a falar de estupefaciente e mais nenhum elemento objectivo existe de que o arguido BB é quem manda e organiza essa rede que se dedica ao tráfico de estupefaciente e que ele é dono do estupefaciente.

Algumas escutas que se encontra transcritas na acusação dizem que o arguido BB usava o telemóvel de outras pessoas, nomeadamente da sua esposa, do arguido RR (14 de Maio de 2017), do arguido NN e do arguido ..., o Tribunal não pode valorar estas escutas pois, não resultou provado como é que se apurou que era o arguido BB e não o proprietário do telemóvel, e o mesmo vale mutatis mutandis para quando se diz que os arguidos usam os telemóveis de outros.

Nas escutas alguns dos arguidos fazem referência ao BB, mas também estas não podem ser valoradas porquanto pode ser um outro BB, tanto que nos presentes autos por despacho proferido em  24 de Novembro de 2016 foi determinada a intercepção telefónica de BB - Alvo 87555040, com o nº (...) ( conforme despacho de fls. 205), acresce que das escutas não resulta que existisse uma rede de tráfico desde Setembro de 2016 até Julho de 2017 e quem eram os elementos da mesma.

Assim, o tribunal deu como não provado que o arguido BB era quem dirigia a rede criminosa de tráfico de estupefacientes, quem adquiria o estupefaciente e fazia chegá-lo às casas de recuo, recrutava pessoas para efetuar a venda directa, os quais funcionavam como empregados, apenas deu como provados os factos que foram presenciados nas vigilâncias. E relativamente ao dinheiro apreendido não resultou provado que o mesmo fosse da venda de estupefaciente se que os telemóveis fossem usados na prática do ilícito.

 No que concerne às vigilâncias relativamente ao arguido SS nada temos, não foi aprendido qualquer estupefaciente as escutas referentes a este arguido (Alvo 88682050 e 91794040) temos uma escuta em 9/3/2017, 2 e 7 de Julho de 2017. Não existe dúvidas que algumas pessoas falam no WW, no ... .... ao dizerem que o mesmo  é quem tinha as chaves , o ... ... sabia que não havia produto, sabia da falta de produto tendo avisado o AA , da conversa que o arguido SSo teve com o arguido AA, ao telemóvel não se depreende que o mesmo é o cabecilha juntamente com o arguido BB de uma rede criminosa de tráfico de estupefacientes, nem tão pouco que o arguido cedeu , vendeu ou guardou qualquer estupefaciente, que fizesse a distribuição do estupefaciente pelos consumidores ou até mesmo que preparasse  o produto

Pelo que atenta a ausência de prova quanto a este arguido, o tribunal deu como não provados tais factos e consequentemente tudo o que lhe foi apreendido não é proveniente do tráfico.

Da acusação constava que nas residências dos arguidos II, BBB e NN, era o local onde se guardava o estupefaciente alternadamente, e aí preparavam e tratavam o estupefaciente.

Relativamente a estes factos apenas existe uma vigilância e apreensão no dia 4 de Julho de 2017 na casa do arguido BBB no qual se encontrava guardado estupefaciente , como já se referiu supra e na qual é por demais evidente que se trata de uma casa de recuo.

Na verdade, foram apreendidas balanças de precisão, com resíduos de cocaína e o estupefaciente que este arremessara pela janela e que foi presenciado e aprendido pelos agentes policiais. Acresce que destes elementos objectivos resulta que o arguido BBB sabia o que estava no interior do cofre, caso contrário não o arremessava pela janela, acresce que as balanças de precisão indicam que a preparação do estupefaciente era efectuado aí , e porque era o arguido OO que tinha a chave desse cofre, temos assim que a casa do arguido BBB funcionava como uma casa de recuo, mas de quem era o produto estupefaciente é que o Tribunal não conseguiu apurar.

Este arguido não foi alvo de escutas e as escutas que existem em que um dos interlocutores é o BBB, o tribunal tem dúvidas se o BBB é o mesmo e por isso como só naquele dia (4 de Julho de 2017) foi-lhe apreendido estupefaciente são tão esses os factos que o Tribunal dá como provados.

Relativamente ao facto de a residência do arguido RR funcionar como uma casa de recuo, não existe prova objectiva de tal facto, nesta rede criminosa. A única vigilância que foi efectuada , nada resultou provado como já se referiu supra ,  acresce que nada foi apreendido a este arguido e só temos duas escutas , uma de 1 de Maio de 2017 e outra de 14/5/2017, sendo que não foi o arguido quem  efectuou essas chamadas, aliás o Tribunal até tem dúvidas que este telemóvel seja do arguido.

Assim, atenta a ausência de prova quanto a este arguido o Tribunal deu como não provados os factos constantes da acusação quanto a este arguido.

Por último, teríamos uma outra casa de recuo do arguido NN, mas nenhuma vigilância foi efectuada e aquando da busca apenas foi encontrada uma embalagem de heroína e 2 embalagens de cafeina e paracetamol, a escuta deste arguido de  21  de junho de 2017 (anexo XIII), não demonstra que efectivamente o arguido guardava o estupefaciente na sua casa, pelo que o Tribunal deu como não provado tais factos e porque não fez prova do fim a que se destinava o estupefaciente apreendido, o tribunal por força do in dúbio reu deu dá como provado que o mesmo se destinava ao seu consumo, tanto mais que nem foi apurado o grau de pureza da mesma.

Relativamente ao arguido II, aquando da busca efectuada à sua residência foi apreendido um moinho de café com resíduos de corte de estupefaciente e duas balanças de precisão com resíduos de cocaína e uma embalagem de heroína

Das vigilâncias efectuadas verifica-se que o arguido II no dia 16 de Março de 2017 entregou ao arguido OO produto estupefaciente que este vendeu a 26 pessoas, a solicitação do arguido OO (sessão 1890 e 1894 do alvo 89440040). No dia 10 de Abril de 2017 o arguido CC pediu ao II estupefaciente e este respondeu que estava em preparação e passado pouco o OO e o CC estavam a vender estupefaciente a 12 consumidores, e o Tribunal não teve dúvidas que foi arguido II que forneceu esse estupefaciente e ainda nesse mesmo dia este falou com o arguido CC sobre as contas do estupefaciente.

Das escutas resulta que o arguido II é com muita frequência contactado pelo arguido OO, pelo NN, pelo MM e CC , os quais lhe pedem estupefaciente, falam do estupefaciente, de compradores que levam estupefacientes sem pagar , queixam-se na demora da entrega do estupefaciente, combinam entregas de estupefaciente, falam nas quantidades de estupefacientes que levam o arguido II combina levar o estupefacientes diz a terceiros onde se encontra escondido o estupefaciente na sua residência, existem anotações das vendas (alvo 87604040- sessão 698, sessão 716, sessão 757, sessão 898, 1039, 1161, 1259,1337,1365,1642,1702; 1982 ; alvo 88683040- sessão 3921, 8049; alvo 88684040- 627, 2060 , 2080, 2183,2218, 2261, 2338, 2935, 2968, 3488, 4324, 5570; alvo 86473040- sessão 14117, 14120, 14377, 14538, 14576; alvo 89440040- sessão 130,134,138 , 143, 1465, 1890 e 1894) .

Atento o teor destas escutas o Tribunal não teve dúvidas que o arguido II era quem detinha o produto estupefaciente e que os arguidos OO, pelo NN, pelo MM e CC procediam à venda do estupefaciente.

Os arguidos NN, AA e OO temos escutas em que pedem estupefacientes aos arguidos ( alvo 88682040: sessão 6337 ; 6736; 7724,7732;7733;8479; 8644, 8645, 8646, 8741, 8744, 10844, 10846; 11278; 11493, 11496, 11497, 11499, 11500, 11501, 11512, 11604,11608,17718,17937,17938,18337,18639, 22571; alvo 89438040 - sessão 32871, 33855, 26834) , acontece que relativamente a estes arguidos nenhuma vigilância foi efectuada, e de acordo com as escutas   não podemos concluir que estes venderam estupefaciente, as escutas por si só não são suficientes, era necessário algo mais inequívoco de que essas vendas ocorreram, pelo que o tribunal dá como não provado que os arguidos NN, AA e OO vendessem estupefaciente.

Por todo o exposto não se logrou provar a existência de um grupo que se dedicava à venda de estupefacientes com distribuição de tarefas, o que existe  é o que vulgarmente  acontece nos tráficos de estupefacientes de bairro, os consumidores  vendem a  outros consumidores e existe alguém que controla essa actividade, que in casu , até casa de recuo existia. Os arguidos II, BBB, OO agiram em comunhão e conjugação de esforços na preparação, armazenamento e venda de estupefacientes.

Os arguidos CC, NN e o MM procediam à venda de estupefacientes a consumidores, mas desconhece-se porque não resulta provado se os mesmos vendiam estupefaciente por conta própria ou por conta dos restantes, mas atenta a sua intervenção, tal como o fazia o arguido OO que mantinha um relacionamento próximo como o II e até com a casa de recuo, o tribunal entendeu que os arguidos CC,  NN e o MM actuavam por conta própria  e individualmente tal como aconteceu com os arguidos DD, GG e FF.

[…]

Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.»

9. Da violação do princípio in dubio pro reo e do erro de julgamento em matéria de facto.

O arguido dá por incorrectamente julgados os factos alinhados, como provados, sob os n.os 28, 60, 100, 102, 116, 119, 123, 129, 130, 135 e 164, invocando a violação do disposto do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio in dubio pro reo.

10. A violação do princípio in dubio pro reo, tal como reflectido pelo princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º n.º 2, da CRP) e configurado como um limite normativo à convicção probatória (artigos 127.º e 355.º n.º 1, do CPP), vistas as limitações cognitivas decorrentes do disposto no artigo 434.º, do CPP, pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça (revista ampliada) quando seja evidenciada pelo texto da decisão recorrida, em forma de vício de procedimento (artigo 410.º n.º 2, do CPP).

11. No plano em que o princípio se reflecte sobre o julgamento da matéria de facto levado nas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça (enquanto tribunal de revista) só pode censurar o julgado (i) quando, a partir do texto da decisão (por si ou em conjugação com as regras da experiência comum), seguindo o iter decisório no cotejo da motivação da convicção (artigo 374.º n.º 2, do CPP), conclua que, diante de um estado de dúvida (aquém da razoável) sobre a culpabilidade do arguido, o Tribunal recorrido decidiu em desfavor deste, ou (ii) quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção.

12. No caso, o Tribunal de 1.ª instância, em juízo sedimentado pelo Tribunal da Relação do Porto, julgou provada a materialidade de facto assim arrolada:

«60 - Também nesse dia, (23 de fevereiro de 2017), o arguido AA enviou uma mensagem ao arguido OO a perguntar-lhe se tinha estupefaciente – sessão 2233 referente ao alvo 88682040.

98 - Nos dias 31 de Março de 2017 e 2 de Abril de 2017, dois indivíduos desconhecidos pediram ao arguido AA quantidade não apurada de estupefaciente – sessão 6337 e 6736 referente ao alvo 88682040.

100 - No dia 2 de Abril de 2017, o arguido AA perguntou ao arguido OO se queria ir buscar o dinheiro que lhe devia, alertando-o para não lhe levar estupefaciente por estar acompanhado pela sogra – sessão 28402 referente ao alvo 28402.

102 - No dia 6 de Abril de 2017, o arguido AA mandou uma sms ao arguido OO para não se esquecer dele – sessão 29783 referente ao alvo 89438040.

103 - Nos dias 5, 6, 8 e 9 de Abril de 2017, o arguido AA foi contactado por diversos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar a pedirem estupefaciente – sessão 7724, 7732, 7733, 8479, 8644, 8645, 8646 8741, 8744, 10844, 10846 e 11278 referente ao alvo 88682040.

116 - No dia 14 de Abril de 2017, o arguido AA conversou com um desconhecido sobre a qualidade do estupefaciente – sessões 11493. 11496, 11497, 11499, 11500, 11501, 11512, 11604, 11608 referente ao alvo 88682040.

119 - Nesse dia e ainda nos dias 27 e 29 de Abril de 2017 o arguido OO pedia ao arguido AA estupefaciente e no dia 2 de Maio de 2017, o arguido AA pedia ao arguido OO estupefaciente– sessão 32871, 33855 referente ao alvo 89438040 e sessão 17718 referente ao alvo 88682040.

122 - Nos dias 1, 7 e 10 de Maio de 2017, o arguido AA é contactado para vender quantidade não apurada de estupefaciente – sessões 17937, 17938, 18337, 18639 referente ao alvo 88682040.

123 - No dia 19 de Maio de 2017, o arguido AA perguntou ao arguido NN se tinha estupefaciente em casa, tendo este respondido afirmativamente – sessão 22571 referente ao alvo 88682040.

129 - No dia 29 de Junho de 2017, os arguidos AA e NN conversaram sobre o horário de um encontro entre eles – sessão 15812 referente ao alvo 91793040.

130 - No dia 30 de Junho de 2017, os arguidos NN e AA conversaram sobre quem possuía as chaves do armário onde estava guardado o estupefaciente – sessão 16643 referente ao alvo 91793040.

134 - No dia 2 de Julho de 2017, o arguido AA combinou entregar quantidade não apurada de estupefaciente a um tal AAA – sessão 26834 referente ao alvo 88682040.

164 - No dia 4 de Julho de 2017, pelas 8h30, na residência utilizada pelo arguido AA, sita no Bairro (...), Porto, foram encontrados e apreendidos:

No quarto do arguido:

1 telemóvel da marca HUAWEI, com o IMEI (...), com cartão WTF com o nº (...) e respectiva capa protectora,

1 telemóvel da marca ALCATEL, modelo Shine com o IMEI (...), com cartão SIM da WTF, com a respectiva capa protectora ambos adquiridos com os proventos da actividade de tráfico e utilizados para contactar os demais arguidos e compradores do estupefaciente.»

13. Por referência a tais factos, o Tribunal de 1.ª instância concluiu, relativamente ao recorrente (e também quanto aos co-arguidos NN e OO), que «temos as escutas em que pedem estupefacientes aos arguidos […]; acontece que, relativamente a estes arguidos, nenhuma vigilância foi efectuada, e de acordo com as escutas não podemos concluir que estes venderam estupefaciente, as escutas por si só não são suficientes, era necessário algo mais inequívoco de que essas vendas ocorreram, pelo que o Tribunal dá como não provado que os arguidos NN, AA e OO vendessem estupefaciente.»

14. No Tribunal da Relação do Porto, em julgamento do recurso levado pelo Ministério Público daquela decisão, ponderou-se (no que ao recorrente respeita) nos seguintes termos:

«Dos factos dados como provados resultam conexões do arguido à atividade de tráfico de estupefacientes, tendo mesmo ficado demonstrado que em 2 de julho o arguido se comprometeu a entregar uma quantidade daquele produto.

Ora, a prova quanto a este arguido parece-nos semelhante à existente relativamente aos arguidos MM e NN, baseou-se nas escutas e no que elas permitiam concluir.

Não restam dúvidas que o arguido AA também estava relacionado com a atividade que os outros arguidos desempenhavam, não se vislumbrando qualquer razão que permita fazer distinção entre as condutas de molde a isentá-lo de responsabilidades.

Assim, e porque realidades idênticas devem ter julgamentos idênticos consideramos que, existe prova de que, pelo menos entre fevereiro e julho de 2017, o arguido AA se dedicou ao tráfico de estupefacientes e como tal deverá ser punido tal como NN e MM  pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25 do DL 15/93 de 22/01, numa pena inferior à daqueles arguidos por relativamente a ele não se verificar a agravante da reincidência.

Atenta a moldura penal correspondente ao crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25 al. a) do DL 15/93, consideramos adequada e suficiente a acautelar as finalidades de prevenção geral especial que o caso requer a pena concreta de 18 (dezoito meses de prisão).»

15. Como resulta do transcrito, a reversão, pelo Tribunal da Relação do Porto, da decisão absolutória levada em 1.ª instância (aqui, com o proveito da imediação e da oralidade de que os Senhores Juízes do Tribunal da Relação não beneficiaram), em decisão condenatória e por crime de tráfico de menor gravidade, vem fundamentada (i) na paridade da actividade do aqui recorrente com aquela dos arguidos NN e OO, (ii) num facto resultante tão-apenas de uma escuta telefónica (§ 134) – fls. 93 e 94 do acórdão recorrido, e (iii) em asserção notoriamente conclusiva («não restam dúvidas…»).

16. De tanto resulta que, no Tribunal recorrido, para fundamentar a comprovação da culpabilidade do arguido, se lançou mão, não de factos, mas de impressões sobre contextos (a pretextada assimilação da actividade do arguido àquela comprovada e fundamentadamente levada pelos dois referidos co-arguidos), sem estabelecer o devido nexo presuntivo entre o comportamento probatoriamente validado (sabida até a precariedade da prova reportada a escutas telefónicas no desamparo de outros elementos probatórios) e a prudência conclusiva.

17. Figura-se, ademais, que a consequência retirada pelo Tribunal da Relação, recorrido, dos factos julgados provados é insegura e que a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, o que, por si só, inutiliza a presunção natural (cfr. artigos 125.º, do CPP, e 349.º, do Código Civil).

18. Na passagem do facto conhecido («combinou entregar quantidade não apurada de estupefaciente a um tal AAA» e recebeu chamadas pedindo estupefacientes - n.º 134 do rol de factos julgados provados, também nos n.os 60, 98, 100, 102, 103, 116, 119, 122, 123, 129 e 130, do mesmo rol) para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido («pelo menos entre Fevereiro e Julho de 2017 o arguido dedicou-se ao tráfico de estupefacientes»), têm de intervir juízos de avaliação que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que este facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, daquele outro.

19. A ilação derivada de uma presunção natural não pode formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

20. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, tem defendido que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32.° da CRP – veja-se, em tese validada até ao presente, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo 06P3932, disponível em www.dgsi.pt).

21. Assim, perante o texto da decisão revidenda, não pode deixar de concluir-se (cf. § 12, acima) que a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que assentou a convicção.

22. Daí que haja de concluir-se que o acórdão recorrido evidencia uma dúvida sobre a culpabilidade do arguido recorrente, dúvida que só não foi reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, tal como prevenido na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, do passo em que se retirou de factos julgados provados uma conclusão logicamente inaceitável.

23. Sem embargo, o piáculo resultante do acórdão revidendo radica numa questão outra, de direito, que prevalece e preclude o conhecimento do falado vício in procedendo, filiada na operação subsuntiva dos factos provados ao direito aplicável, questão de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer, mesmo de ofício.

Vejamos.

24. No que ao arguido respeita, a materialidade sedimentada nas instâncias (cf. §§ 8 e 13, acima – como tal alinhada já no despacho acusatório de fls. 2464 a 2524), promiscuindo meios de obtenção da prova com factos típicos, não evidencia a prática, pelo arguido, de qualquer facto típico, ilícito e culposo, integrável, rectius subsumível ao disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

25. O artigo 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93 dispõe, sob a epígrafe «tráfico e outras actividades ilícitas»:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.»

26. No caso, não podendo concluir-se dos factos provados que o arguido recorrente haja procedido, designadamente, a qualquer venda (nem a qualquer outro dos actos descritos no tipo incriminador) de estupefaciente, menos se identifica, por referência às tabelas I a III, anexas ao referido DL n.º 15/93, qualquer das «plantas, substâncias ou preparações», objecto da actividade delitiva imputada ao arguido.

27. Mesmo consentindo o defeito que resulta do falado enredamento entre o meio de obtenção da prova reportado (escutas telefónicas) e o facto delitivo acusado (venda, distribuição, cedência… de estupefacientes), não resulta da materialidade julgada provada (que se limita a referenciar conversas telefónicas, de que resultam que o arguido «enviou uma mensagem», «dois indivíduos pediram-lhe», «foi contactado por indivíduo», «conversou com desconhecido», «foi contactado para vender», «perguntou se tinha», «combinou entregar»«estupefaciente») que o arguido recorrente haja, efectivamente (em circunstâncias de tempo, modo, lugar, minimamente concretizadas), disseminado por terceiros qualquer tipo de «estupefaciente» (vale dizer, qualquer das substâncias elencadas nas ditas tabelas, anexas ao DL n.º 15/93).

28. Nestes termos, no provimento do recurso, não pode deixar de revogar-se a decisão revidenda, absolvendo-se o arguido do crime por que veio a ser condenado no Tribunal da Relação, recorrido.

29. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.

III

30. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

(a) julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, AA, revogando-se a decisão condenatória recorrida e absolvendo-o do crime de tráfico de estupefacientes, prevenido no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que vem condenado;

(b) não caber tributação.

Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 186.º, do Código de Processo Penal.

Comunique-se, de imediato e pelo meio mais expedito, aos Tribunais recorrido e de 1.ª instância.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019

António Clemente Lima (Relator) *
Margarida Blasco