Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME IN DUBIO PRO REO ROUBO AGRAVADO PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Dada a confirmação não só da condenação em todos os outros crimes, como das penas aplicadas a cada arguido relativamente a cada crime, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça a parte da decisão do Tribunal da Relação referente às penas únicas aplicadas (de 14 anos e 6 meses, 17 anos e 16 anos), e ao crime pelo qual os arguidos foram condenados em pena de prisão superior a 8 anos — ou seja, o crime de roubo agravado pelo resultado de morte (cujas penas de prisão foram de 11 anos e de 12 anos). II - Para este Supremo Tribunal já não se está a recorrer da decisão de 1.ª instância, nem da fundamentação ali apresentada, nem de toda a parte da decisão relativa a matéria de facto, mas apenas da parte da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação, e apenas quanto ao que é passível de recurso — o relativo ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte e o relativo às penas únicas aplicadas. III - Da apreciação que o Tribunal da Relação fez da matéria de facto não se vislumbra qualquer dúvida sobre os factos e a sua autoria (mormente no que respeita ao crime de roubo agravado pelo resultado), nem qualquer juízo de onde não resulte certeza quanto aos factos dados como provados. IV - As penas aplicadas ao crime de roubo qualificado e as penas únicas aplicadas a cada crime mostram-se adequadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 176/18.0JACBR.C1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …. (Juízo Central Criminal …., Juiz …..), por acórdão de 02.12.2019, os arguidos AA, BB e CC, entre outros, foram julgados e condenados nos seguintes termos: «- CONDENAR o arguido AA, pela prática de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 437/18…..- ofendido DD); - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18…..- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendido DD-, - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendida EE Em cúmulo jurídico, daquelas penas, foi condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. CONDENAR o arguido BB, pela prática de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18…..- ofendido FF-; - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18…… - ofendida GG-; - Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18…- ofendido FF-; - Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18……- ofendida GG-; - Um crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão inq. 437/18…..- ofendido DD-; - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendido DD-); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendida EE-); Efetuando o cúmulo jurídico daquelas penas, condenar o arguido na pena única de 17 anos de prisão. --- CONDENAR o arguido CC, pela pratica de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 7 anos e 6 meses de prisão (Inq 437/18……- ofendido DD); - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 12 anos de prisão (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendido DD-); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendida EE -); Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 16 anos de prisão. - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar …… …., e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 1.262,01 (mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento; - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar ..., contra os arguidos/demandados, e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 321,55 (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento.» 2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 09.12.2020, decidiu: «(...) 2. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC e assim:
- absolver aqueles três arguidos - AA, BB e CC - da prática, em coautoria material, do crime de sequestro agravado na pessoa da ofendida EE; e - absolver ainda o arguido BB dos dois crimes de sequestro agravados em que são ofendidos FF e mulher GG; 3. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos em tudo o mais não previsto no nº anterior, mantendo-se as condenações pela prática dos restantes crimes nas penas parcelares impostas pelo acórdão recorrido. 4. Proceder à reformulação dos cúmulos jurídicos (dele retirando as penas impostas pelos crimes de sequestro agravados dos quais os arguidos vão absolvidos – cfr. ponto 2, supra), condenando: - o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicada no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (ofendido DD, inq. 437/18…..); - roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18….- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (ofendido DD)]: - na pena única de 13 (treze) anos de prisão. ---- - o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (inq 437/18….- ofendido DD); - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18…..- ofendido DD)] - na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. --- - o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo art. 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18…., ofendido FF); - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18…. -ofendida GG); - crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP (inq. 437/18….- ofendido DD) - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18….- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18….-ofendido DD)]: - na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----» 3. Ainda inconformados, vieram agora os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e concluindo as motivações nos seguintes termos: - o arguido AA «1. AA, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferiro pelo Tribunal da Relação …. em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 13 anos de prisão. 2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TR…. Entende o recorrente que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32° n° 1 e 205º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. 3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. 5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 6. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 7. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 8. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 9. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 10. Não obstante, toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável, a presunção de inocência de que gozam os arguidos. 11. Por conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas, teve ou tem, a virtualidade de afastar a dúvida razoável. Mais acresce que, o irmão gémeo do arguido tem perfil idêntico ao seu, não sendo possível a destrinça entre os respetivos perfis de ADN. 12. As declarações que o mesmo prestou em sede de interrogatório apresentam um justificação para as fezes se encontrarem naquele local, e tal justificação não se prende com a prática de qualquer crime, mas com deslocação a consulta médica. 13. Não tendo sido produzida prova de que o Recorrente haja sido autor de qualquer um dos factos pelos quais foi condenado. 14. Dispõe, pois, o art.º 32º, nº 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº 2 da C.R.P. e art.º 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente). 15. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo. 16. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas, considerando que a pena parcelar de 11 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado pelo resultado de morte, e, a final a pena única de 13 anos de prisão, a qual é manifestamente excessiva. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente. 17. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40º nº 1 do Código Penal. 18. Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 19. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 20. Por sua vez, o n° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 21. No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais, o comportamento adequado em meio prisional. Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado. 22. Bem como, abona ainda a sua idade muito jovem, e ter filhas menores que se encontravam a seu cargo à data da detenção, sendo que a mais nova padece de doença, conforme resulta do teor quer do relatório social, quer dos factos provados. 23. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 24. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. 25. “Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. 26. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. 27. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 28. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 29. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 30. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 9 anos de prisão. 31. Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 32. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 9 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 33. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes Conselheiros, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada. DAS NORMAS VIOLADAS: Art.º 210º nº 1 e nº 3 do Código Penal; Art.º 32º nº 2 e nº 5 da CRP; Art.º 127º do Código Penal; Art.º 30º do Código Penal; Art.º 40º do Código Penal; Art.º 71º do Código Penal;» - o arguido BB «1. BB, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferiro pelo Tribunal da Relação ….. em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 16 anos de prisão. 2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TR….. Entende o recorrente, que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa. 3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado. 5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 6. Mais o Tribunal a quo em tal esforço fez uma série de afirmações que não correspondem de todo à verdade, como já acima se demonstrou. 7. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 8. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 9. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 10. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 11. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 12. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 13. Dispõe, pois, o art.º 32°, n° 5 da CRP que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação". Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº 2 da C.R.P. e art.º 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente). 14. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. 15. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo. 16. É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, os arguidos têm de ser absolvidos. 17. Ora, essa fundamentação só será possível e clara se o julgador estiver certo relativamente à questão de facto solvenda, com apoio em provas concretas e inequívocas, o que não sucedeu no caso concreto. 18. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas, considerando que a pena parcelar de 11 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado pelo resultado de morte, e, a final a pena única de 16 anos de prisão, a qual é manifestamente excessiva. 19. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente. 20. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40º nº 1 do Código Penal. 21. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 22. Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. 23. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 24. Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 25. No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais, o comportamento adequado em meio prisional. Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado. Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes. 26. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 27. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados. 28. O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, ―não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente. 29. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 30. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 31. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 11 anos de prisão. 32. Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 33. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 11 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 34. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada. 35. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ÚNICA APLICADA DE 16 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa da Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: Art.º 210º nº 1 e nº 3 do Código Penal; Art.º 32º nº 2 e nº 5 da CRP; Art.º 127º do Código Penal; Art.º 30º do Código Penal; Art.º 40º do Código Penal; Art.º 71º do Código Penal;» - o arguido CC «1. CC, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TRC Entende o recorrente, que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32° n° 1 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado. 5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 6. Mais o Tribunal a quo em tal esforço fez uma série de afirmações que não correspondem de todo à verdade, como já acima se demonstrou. 7. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 8. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 9. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 10. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 11. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 12. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 13. Dispõe, pois, o art.º 32º, nº 5 da CRP que todo arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº 2 da C.R.P. e art.º 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente). 14. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. 15. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo. 16. É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, os arguidos têm de ser absolvidos. 17. Ora, essa fundamentação só será possível e clara se o julgador estiver certo relativamente à questão de facto solvenda, com apoio em provas concretas e inequívocas, o que não sucedeu no caso concreto. 18. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas, considerando que a pena parcelar de pena de 7 anos e 6 meses de prisão pena de 12 anos de prisão pena de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, pelo crime de roubo agravado, pelo crime de roubo agravado em função do resultado morte, pelo crime de sequestro agravado e, a final a pena única de 14 anos e seis meses de prisão, a qual é manifestamente excessiva. 19. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente. 20. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 21. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 22. Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. 23. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 24. Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 25. No caso concreto, abona a favor do Arguido o comportamento adequado em meio prisional. Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado. Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes. 26. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 27. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados. 28. O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, ―não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente. 29. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 30. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 31. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 8 anos de prisão. 32. Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 33. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 8 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 34. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada. 35. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ÚNICA APLICADA DE 14 ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa da Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: Art.º 210º nº 1 e nº 3 do Código Penal; Art.º 32º nº 2 e nº 5 da CRP; Art.º 127º do Código Penal; Art.º 30º do Código Penal; Art.º 40º do Código Penal; Art.º 71º do Código Penal.». 4. No Tribunal da Relação …. o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu, tendo concluído nos seguintes termos: «1. Os argumentos utilizados pelos recorrentes nos recursos interpostos para o STJ são na sua esmagadora maioria exactamente os mesmos que foram dirigidos ao primeiro acórdão, razão pela qual, salvo o devido respeito, devem ser rejeitados em conformidade com o disposto nos arts 414 nºs 1 e 2, 417 nº 6 als. a e b) e 420 nºs 1 als a) e b) do CPP 2. Caso assim se não entenda sempre se dirá que o douto acórdão recorrido não merece as censuras que lhe são feitas tendo efectuado correcta e adequada subsunção dos factos ao direito, observado escrupulosamente as exigências vertidas nos preceitos legais invocados pelos recorrentes dos quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação. 3.Quanto às questões apresentadas em sede de matéria de facto, concretamente no que respeita aos vícios do art.º 410º do CPP da fundamentação e apreciação feita no douto acórdão recorrido, não deixa por esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, não incorrendo em qualquer erro ou vício passível de aplicação da citada norma legal. 4 – Não se detecta no texto da decisão recorrida no seu texto por si só ou com o recurso às regas da experiência comum, qualquer dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, concretamente, de insuficiência da matéria provada para a decisão, nem erro notório na apreciação das provas que nunca poderá comportar nesta fase processual uma reapreciação da prova à luz dos princípios do art.º 127º do CPP. 5 – Deverá, pois, manter-se inalterada a matéria de facto provada 6. Não nos merece igualmente qualquer censura a determinação em concreto da medida das penas de prisão aplicadas, as quais se mostram devidamente ponderadas, estando ajustadas à gravidade dos factos e à personalidade dos arguidos. Deverão, assim, os recursos serem julgados improcedentes, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer considerando que: «o âmbito do recurso interposto pelos arguidos deve ser reduzido à impugnação da medida da pena parcelar pelo crime de roubo agravado pelo resultado e da pena única, aplicadas a cada um, devendo ser rejeitado quanto às demais questões suscitadas, nos termos do disposto nos arts 399, 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP. No que se refere ao mérito dos recursos relativos à redução do quantum da pena parcelar pelo crime de roubo agravado pelo resultado e da pena única aplicada a cada um dos recorrentes emite-se parecer no sentido da sua improcedência.» 6. Notificados os arguidos nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não responderam. 7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «A) FACTOS PROVADOS: DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: 1. No dia 13 de Abril de 2018, pelas 3h00m, o arguido BB e dois outros indivíduos de identidade não apurada, de comum acordo e seguindo um plano previamente traçado entre eles, encapuzados e usando luvas, depois de terem estragado a fechadura da porta traseira da residência sita na Rua …, …, …., ….., utilizando um ferro e uma chave de fendas, introduziram-se no seu interior pela referida porta, manietaram FF (nascido a 17.07.1939), que se encontrava a dormir, com o cinto de um robe, amordaçaram-no com fita adesiva à volta de toda a face e apertaram-lhe a cara. 2. De seguida, o arguido BB e os referidos indivíduos, com umas mangas de camisa, ataram as mãos de GG (nascida a …..07.1942) e desferiram diversos socos com muita força no corpo da mesma, designadamente, na cabeça, face, tórax (murros nas costelas dos dois lados e peito do lado esquerdo), na anca do lado esquerdo, pernas e braços, dizendo, em simultâneo, que lhes desse o ouro e o dinheiro, senão matavam‑na. 3. Após, o arguido BB e os referidos indivíduos abandonaram o local, levando com eles diversas peças em ouro, como: um fio de ouro grosso, uma libra de ouro com um aro bordado à volta em forma de coração, um fio de ouro fino com uma medalha de Nossa Senhora da Conceição, um terço em ouro, a aliança de GG, a aliança de 50 anos de casado de FF, uma medalha pequena de Nossa Senhora da Conceição, um anel em ouro branco, uns brincos em forma de argolas em ouro e uma pulseira de ouro, no montante total de € 1.737,50 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) e levaram ainda com eles numerário no montante total de € 3.320,00 (três mil trezentos e vinte euros). 4. A atuação do arguido BB e dos demais indivíduos produziu em FF as seguintes lesões: - No crânio: duas escoriações coronais, com crosta na região parietal, a maior com 13 cm x 1 cm; duas escoriações na região frontal, a maior com 1 cm x 3 mm; uma equimose roxa frontal e bi-palpebral bilateral, medindo no seu conjunto 11 cm x 19 cm; uma equimose arroxeada em toda a hemiface esquerda com 12 cm x 10 cm e uma equimose horizontal com 8 cm x 0,5 cm, que atravessa a hemiface direita horizontal, que foram causa direta e necessária de um período de 20 (vinte) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias, tendo o mesmo sido assistido no Hospital de …... 5. A atuação do arguido BB e dos demais indivíduos que o acompanhavam produziu em GG as seguintes lesões: - Na face: duas equimoses arroxeadas esverdeadas no canto direito de ambas as pálpebras, a maior das esquerdas com 3 cm x 2 cm; - No tórax: uma equimose roxa retangular, com halo esverdeado, medindo 6 cm x 4 cm; - Na mama esquerda: conglomerado de equimoses roxas esverdeadas redondas sobrepostas na face lateral esquerda, medindo no seu conjunto 11 cm x 9 cm; - No membro inferior direito: duas equimoses esverdeadas com 5 cm x 3 cm, no terço superior da face anterior da perna; - No membro inferior esquerdo: duas equimoses arroxeadas esverdeadas no terço médio e inferior da perna, a maior medindo 6 cm x 4 cm, no terço inferior da face medial; que foram causa direta e necessária de 15 (quinze) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral, tendo a mesma sido assistida no Hospital de …... 6. No dia 19 de Junho de 2018, pelas 4h00m, quatro indivíduos de identidade não apurada, de comum acordo e seguindo um plano previamente traçado entre eles, encapuzados e usando luvas, depois de terem estragado a fechadura da porta de entrada na residência sita na Estrada ….., …., em ….., pela mesma porta introduziram-se no seu interior, munidos de um ferro e de um pau, e abordaram HH (nascido em 00.00.1934) e II (nascida em 00.00.1937), que estavam deitados, dizendo que queriam que lhes entregassem o dinheiro e ouro, e dizendo: 'Pica-o! Enforca-o! Ou colaboram ou incendiamos o ….. 7. De seguida, um desses indivíduos empurrou o corpo de II, que caiu no chão, desferindo, em simultâneo, diversos socos com força na face da mesma. 8. Os referidos indivíduos abandonaram o local, levando com eles cerca de € 130,00 (cento e trinta euros) em numerário e as seguintes peças em ouro: . um cordão com um metro, no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros); . um colar de pérolas de Viana, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros); . uns brincos de ouro branco, com uma pérola cada, no valor de € 200,00 (duzentos euros); . uns brincos de ouro amarelo de Viana, com uma pérola cada, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); . uns brincos de mola em ouro da Turquia, de 14 quilates, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), . umas argolas em ouro amarelo, antigos, trabalhados com pedras e espelho, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); . um anel de ouro branco, com brilhantes pequeninos, no valor de € 1.200 (mil e duzentos euros); . um anel de ouro amarelo, com dois aros e uma pedra de topázio encrustada em chapa de ouro amarelo, no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros); . um anel de ouro amarelo com sete aros e com braçadeira a juntar, no valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); . um anel em ouro amarelo com dois aros e quatro êmbolos, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); . uma pulseira em ouro amarelo de êmbolos, muito trabalhada, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); . uma pulseira em ouro amarelo de barbela, com três libras penduradas, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); . uma pulseira escrava de ouro amarelo, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros); e . um medalhão com cerca de 8 cm de diâmetro, com uma libra no meio e filigrana à volta, tudo em ouro amarelo, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), tudo no valor total de € 11.990,00 (onze mil novecentos e noventa euros). 9. Antes de abandonarem o local, os referidos indivíduos manietaram as mãos e os pés de HH e as mãos de II, utilizando toalhas. 10. A atuação dos referidos indivíduos produziu em II as seguintes lesões: - Na face: i. na pálpebra inferior direta e região malar: equimose arroxeada, medindo 5 cm x 2 cm; ii. na região bucal direita: equimose arroxeada, medindo 4 cm de diâmetro; iii. equimose arroxeada bipalpebral esquerda, medindo 6 cm de diâmetro, sobre a qual assenta, na pálpebra inferior, escoriação medindo 1,5 cm x 0,5 cm; iv. equimose arroxeada intercetando as faces mucosa e pilosa no hemilábio superior esquerdo, medindo 5 cm x 4 cm; v. na região mentoniana esquerda: equimose arroxeada, medindo 3 cm x 2 cm; - No membro inferior esquerdo: no terço distai da face anterior da perna, duas escoriações com crosta cicatricial, medindo a maior 0,3 cm x 0,2 cm, e a maior punctiforme, que foram causa direta e necessária de um período de 7 (sete) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por 4 (quatro) dias. 11. No dia 22 de Julho de 2018, pela 1 hora, os arguidos AA, BB e CC, de comum acordo e seguindo um plano previamente traçado entre eles, encapuzados e usando luvas, depois de terem arrancado a porta de entrada na residência sita na Rua …., …, em …., introduziram-se no interior da mesma, abordaram DD (nascido em 00.00.1933), desferiram-lhe uma joelhada nas costelas, murros na face, cabeça, braços e tronco, pontapés no corpo, puseram-se em cima das suas costas e, apertando-lhe o pescoço, disseram-lhe que lhes entregasse o ouro e o dinheiro, pois se não o fizesse cortavam-lhe o pescoço e matavam-no. 12. De seguida, os arguidos AA, BB e CC manietaram as mãos e pés de DD, colocando-lhe a cabeça no meio das pernas para que não se pudesse mover e desferiram, com muita força, murros na sua cabeça, face e tronco e pontapés nas pernas. 13. Depois, os referidos arguidos encostaram ao pescoço de DD uma faca de cozinha, dizendo-lhe 'Corto-te o pescoço e mato-te', e, utilizando a faca, fizeram golpes nas mãos do mesmo, exigindo que lhes dissesse onde estava o ouro e o dinheiro, tendo-lhes DD dito que não tinha ouro e apenas tinha € 150,00 (cento e cinquenta euros) em dinheiro. 14. De seguida, e com o intuito de que EE lhes dissesse onde estava guardado o ouro, os arguidos AA, BB e CC arrancaram a trança de cabelo da mesma, bateram com a cabeça da mesma com muita força de encontro a uma parede, e desferiram-lhe, com muita força, diversas pancadas por todos o corpo, designadamente na cabeça, face, braços e tórax, e pontapés nas pernas, tendo ainda arrancado as argolas de ouro que a mesma tinha nas orelhas. 15. Depois, os referidos arguidos ataram as mãos de EE com um lenço que a mesma trazia. 16. Após, os arguidos abandonaram o local, levando com eles: € 150,00 (cento e cinquenta euros) em numerário, um relógio de sala, de valor não apurado, e as referidas argolas em ouro, de valor não apurado. 17. A atuação dos arguidos AA, BB e CC produziu em DD as seguintes lesões: o Na face: equimose arroxeada com orça amarelada, estendendo-se na hemiface direita à região cervical anterior do pescoço e região esternal, medindo 35 cm x 17 cm, e equimose amarelada na região malar esquerda, medindo 3 cm x 2 cm; o No tronco: equimose arroxeada com orla amarelada na região lombar esquerda, medindo 10 cm x 6 cm; equimose arroxeada com orla amarelada no 1/3 distai da região torácica antero lateral direita, que se prolonga no hipocôndrio direito, medindo 20 cm x 9 cm e escoriação coberta de crosta cicatricial sobre a anca esquerda, medindo 5 cm x 3 cm; o Na região nadegueira: equimose arroxeada nos quadrantes inferomediais de ambas as nádegas, medindo na esquerda 5 cm x 4 cm, e na direita 6 cm x 3 cm; o No membro superior direito: penso de adesivo no dorso da mão direita que não foi removido para não prejudicar a cura do corte ali existente; o No membro superior esquerdo: equimose amarelada na região deltoideia, medindo 6 cm x 5 cm, abaixo da qual se visualiza escoriação com crosta cicatricial com 2 cm x 5 mm, ferimento cicatriciado na eminência tenar, medindo 2,5 cm, rodeado de crosta cicatricial com 1,5 cm x 2,5 cm; o No membro inferior direito: escoriação com crosta cicatricial no 1/3 distal da face anterior da coxa, com 3 mm de diâmetro; o No membro inferior esquerdo: equimose arroxeada na região maleolar lateral e bordo lateral do pé, medindo 7 cm x 9 cm, e equimose arroxeada no antepé, medindo 9 cm x 6 cm, sobre a qual assentam duas escoriações punctiformes com crosta cicatricial; que foram causa direta e necessária de um período de 20 (vinte) dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho geral por 10 (dez) dias, tendo o mesmo sido assistido no Hospital de …... 18. Em consequência das agressões físicas descritas, EE sofreu as seguintes lesões (exame ao hábito externo): o Na cabeça: ferida contusa, longitudinal, com 12 mm de comprimento na metade posterior distai do pavilhão auricular direito, rodeada de equimose arroxeada com 5 cm x 2,4 cm de maiores eixos, com hematoma subjacente (visível após dissecção); equimose arroxeada na sobrancelha esquerda lateral com 1,5 cm x 1 cm; ligeira tumefacção com equimose esverdeada/amarelada da região orbitária esquerda e região zigomática esquerda; equimose arroxeada palpebral superior esquerda e metade medial palpebral inferior esquerda, prolongando-se para a comissura; equimose arroxeada palpebral superior direita e medial da pálpebra inferior direita medial; ponteado hemorrágico na região bucal direita distai com 6 cm x 3 cm de maiores eixos; ponteado hemorrágico na região bucal esquerda (inferior), com 7 cm de maior eixo transversal e 4 cm de maior eixo longitudinal; equimoses arroxeadas na metade esquerda dos lábios superior e inferior, a maior no lábio inferior com 3 cm x 2 cm de maiores eixos com escoriação com sangue coagulado no lábio inferior com 8 mm x 5 mm de maiores eixos; o No tórax: escoriação linear no quadrante supero-medial da região mamária esquerda com 8 mm de comprimento, rodeada de equimose arroxeada/esverdeada com 2 cm x 1 cm de maiores eixos; o Nos membros superiores: sinais de picadas, tais como os que são próprios da punção de vasos, na flexura entre o braço e antebraço direitos, no antebraço esquerdo, no dorso da mão esquerda, recobertos por gaze a algodão, e, no punho direito, ligeiras alterações tróficas dos antebraços e mãos; equimose arroxeada/esverdeada no terço médio da região braquial (transição da face anterior e posterior), com 5 mm de diâmetro; escoriação com crosta no terço distal da região antebraquial posterior direita lateral com 5 mm de diâmetro; equimose arroxeada/esverdeada nos dois terços proximais da região braquial posterior esquerda com 22 cm de maior eixo longitudinal e 12 cm de maior eixo transversal; equimose arroxeada/esverdeada no terço médio da região antebraquial direita com 2 cm de diâmetro; o Nos membros inferiores: equimose arroxeada/esverdeada no quadrante supero-medial da região nadegueira direita, com 5 cm x 8 cm de maiores eixos; alterações tróficas das pernas; atrofia muscular na perna esquerda (perímetro = 26 cm, medindo no terço médio da perna esquerda; perímetro = 30,5 cm, medindo no terço médio da perna direita). 19. Em consequência da conduta dos arguidos, EE sofreu ainda as seguintes lesões (exame ao hábito interno): o Na cabeça: i. Nas partes moles: infiltração sanguínea da metade esquerda da região frontal, da região parietal direita e da metade direita da região occipital; duas zonas de infiltração sanguínea da aponevrose do músculo temporal direito: uma na inserção superior e outra na porção distal; ii. Nos ossos do crânio (abóboda): infiltração sanguínea de sutura parieto-occipital, sem sinais de fratura; iii. Nas meninges: hematoma subdural coagulado supra-tentorial esquerdo com 15 mm de espessura máxima e 120 gramas de peso, determinando efeito de massa, zonas de hemorragia subaracnoideia fronto-temporo-parietal esquerdas; iv. No encéfalo: hemisférios cerebrais com apagamento dos sulcos, achatamento das circunvoluções cerebrais e assimetria à esquerda (presença de concavidade fronto-temporo-perietal esquerda); determinando: 1. Desvio da linha média esquerda para a direita; 2. Apagamento do ventrículo lateral esquerdo e alargamento do ventrículo lateral direito; 3. Herniação subfálcica esquerda de 4-5 mm; 4. Herniação uncal esquerda, sinais de aterosclerose; 5. Algumas placas amarelas nas carótidas internas e com 17 x 6 mm de maiores eixos; v. No tronco cerebral: 1. Compressão do mesencéfalo da esquerda para a direita; 2. Zonas hemorrágicas mesencefálicas (tegmentum e tectum); 3. Zonas hemorrágicas na ponte (parte basilar e tegmentum, mais acentuado à esquerda), 4. Presença de sangue no 4º ventrículo, 5. Cerebelo com hematoma nos pedúnculos cerebeloso superior e médio esquerdo; o No pescoço: i. Nos vasos e nervos: artérias carótidas comuns com manchas e estrias amareladas; o Na laringe e tranqueia: zonas hemorrágicas infra cordas vocais; o Na faringe e esófago: infiltração sanguínea dos dois terços proximais retroesofágicos; o No tórax: na clavícula, costelas e cartilagens esquerdas: fratura pelo arco anterior da 2@ costela rodeada de infiltração sanguínea; o No pericárdio e cavidade pericárdica: cavidade pericárdica continha cerca de 20 mililitros de líquido amarelo cíctrico, folhetos lisos e brilhantes; o No coração (exame externo): com o formato românico, com 14 cm de maior comprimento transversal e 15 cm de maior comprimento longitudinal; sobrecarga adiposa no trajeto das coronárias; epicárdio liso, transparente e brilhante; o No coração (exame interno): espessura do ventrículo direito igual a 4 mm; espessura do ventrículo esquerdo igual a 15 mm; perímetros de válvula tricúspide igual a 110 mm, da válvula pulmonar igual a 80 mm, da válvula mitral igual a 90 mm, da válvula aórtica igual a 60 mm; miocárdio acastanhado com ligeira invasão de tecido adiposo na parede posterior do ventrículo esquerdo; o Na artéria aorta: algumas manchas e placas amareladas; o Na artéria pulmonar: algumas estrias amarelas nos ramos da pulmonar; o Na traqueia e brônquios: zonas hemorrágicas na carina, espuma de finas bolhas à superfície das mucosas; o Na pleura parietal e cavidade pleural direita: com vestígios de líquido seroso; o Na pleura parietal e cavidade pleural esquerda: com vestígios de líquido seroso; o No pulmão direito e pleura visceral: composto por dois lobos, antracose ligeira e moderada, bolhas enfisematosas no bordo medial, parênquima com edema no lobo superior e congestão ligeira no lobo inferior, sinal de digito-pressão negativo (inexistência de friabilidade pulmonar); o No pulmão esquerdo e pleura visceral: antracose ligeira a moderada, parênquima com edema acentuado no lobo superior, congestão e edema ligeiros no lobo inferior, sinal da digito-pressão negativo (inexistência de friabilidade pulmonar); o No abdómen: i. Paredes: panículo adiposo com 3,5 cm de espessura, infiltração sanguínea do tecido adiposo na metade superior esquerda da região umbilical. 20. As referidas lesões traumáticas meningo-encefálicas foram causa direta, necessária e adequada da morte de EE. 21. No dia 11 de Setembro de 2018, pelas 7h00m, no interior da residência sita na Rua ….., ….., …, mais concretamente num móvel da sala, foi apreendido um pacote que continha no seu interior 0,35 gramas de heroína (peso líquido). 22. Os arguidos AA, BB e CC agiram de modo livre, voluntário e consciente, de forma concertada, em comunhão de esforços e vontades, seguindo o plano que haviam delineado em momento prévio e de comum acordo, sendo a atuação de cada um decisiva para o que pretendiam alcançar. 23. Os arguidos agiram com intenção de se apropriarem e fazerem seus os referidos numerário e bens que se encontravam na posse dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 24. Sabiam igualmente os arguidos que apenas lograriam concretizar os seus desígnios mediante violência que utilizaram sobre os ofendidos, nos moldes supra descritos. 25. Bem sabiam ainda que apenas lograriam introduzir-se nas habitações das vítimas se destruíssem as fechaduras das portas e as portas das mesmas, pois as casas encontravam-se fechadas. 26. Sabiam ainda que os ofendidos eram pessoas de muita idade e, como tal, de especial debilidade, tendo os arguidos atuado aproveitando-se dessa situação, pois as vítimas não se podiam defender. 27. Sabiam igualmente os arguidos que as agressões físicas que exerceram sobre EE eram de tal forma graves e violentas que das mesmas poderia resultar a morte da mesma, como resultou. 28. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita. 29. Sabiam os arguidos que, ao atarem os pés e as mãos dos ofendidos, os privavam da sua liberdade de movimentos, bem sabendo que, antes e enquanto os atavam, os agrediam fisicamente, torturando-os e exercendo sobre estes tratamento cruel e desumano. 30. Sabiam os arguidos que as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis e indefesas em razão da idade. 31. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita. 32. Sabiam os arguidos que EE era pessoa particularmente indefesa, atenta a sua idade avançada, que a torturavam e exerciam atos de forte crueldade sobre a mesma para aumentar o seu sofrimento. 33. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita. 34. Os arguidos quiseram praticar os fatos supra descritos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se apurou que: 35. O arguido AA apresenta ADN idêntico ao do seu irmão gémeo JJ. DOS PEDIDOS CÍVEIS: 36. Na sequência e em consequência dos fatos supra descritos, no dia 22 de Julho de 2018, DD e EE foram ainda assistidos no Centro Hospitalar …., onde receberam tratamento hospitalar, no montante de € 321,55 (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos). 37. Em consequência dos fatos praticados pelos arguidos, EE foi ainda encaminhada para o Centro Hospitalar ..., onde recebeu tratamento médico e esteve internada nos dias 22 de Julho de 2018 e 23 de Julho de 2018, no montante global de € 1.262,01 (mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimo). DA SITUAÇÃO PESSOAL DOS ARGUIDOS Situação Pessoal do arguido AA: 38. A mãe do arguido separou-se dos pais deste, devido a maus tratos, no segundo mês de gestação do arguido e do seu irmão gémeo. 39. No decurso da gravidez, refez vida marital com um tio paterno do arguido, que assumiu a função de pai desde o nascimento deste e assim é considerado pelo arguido. 40. Deste novo relacionamento da mãe, nasceram duas irmãs uterinas, mais novas do que o arguido. 41. A família vive ….., de modo itinerante, em …., ….. e …., fixando-se por último na localidade das ….., …., ……. 42. Face à boa conduta da família, a proprietária do terreno onde acampavam, nesta última localidade, permitiu-lhe a construção de uma barraca de madeira, que servia de habitação, e, mais tarde, um pequeno espaço em alvenaria, construído pelos próprios, que veio a ser melhorado ao longo do tempo e de acordo com as suas capacidades económicas. 43. O padrasto do arguido, paralelamente ao …., dedicava-se à …, sendo esta a principal atividade desenvolvida pelo arguido, que, em conjunto com apoios sociais, permitia a sobrevivência da família. 44. Por força da vida itinerante da família, o arguido iniciou o processo de escolarização tardiamente e abandonou a Escola aos 15 anos (após concluir o 12 ciclo) para trabalhar, não obstante o bom comportamento e aproveitamento. 45. No âmbito laborai, trabalhou como …. e depois voltou à atividade …. 46. Aos 17 anos de idade, o arguido estabeleceu união de facto, com a sua atual companheira, mãe das suas três filhas. 47. O relacionamento marital é afetivo e coeso. 48. Do percurso de vida do arguido não existem informações sobre experiências relacionadas com substâncias aditivas (incluindo de bebidas alcoólicas) e tão pouco problemas de saúde física ou psíquica. 49. Até ao falecimento do padrasto, ocorrido há cerca de 7 anos (pessoa bem conceituada e de comportamento irrepreensível) a família estabelecia relações muito positivas com o meio envolvente, sendo o arguido muito bem aceite e considerado na comunidade. 50. Com o falecimento do padrasto do arguido, figura de referência, toda a situação familiar e social se alterou. 51. O acampamento tornou-se mais movimentado e os sogros do arguido instalaram-se naquele espaço, com carácter definitivo. 52. O arguido passou a envolver-se mais intensamente com os sogros, quer na …, quer na ocupação dos tempos livres. 53. No período que antecedeu a sua detenção, o arguido vivia com a sua companheira e as 3 filhas do casal, de 8, 5 e 1 ano de idade. 54. A família integra um acampamento …., na localidade das …., …., …, inserido num campo de cultivo, perto da estação de caminho de ferro de ….. 55. Presentemente, este acampamento é constituído por 3 habitações abarracadas, sendo uma destinada à mãe do arguido, outra ao arguido e uma terceira recentemente construída, propriedade do sogro do arguido. 56. Aquando da sua autonomia familiar, o arguido construiu, com a ajuda de familiares, a sua própria habitação, composta por sala/cozinha ampla, bem equipada, dois quartos e cada de banho. Tem abastecimento de energia elétrica doada pela Junta de Freguesia e teve abastecimento de água canalizada, que lhe foi cortada por falta de pagamento (a mãe está a diligenciar junto da autarquia no sentido do reabastecimento). A habitação encontra-se higienicamente cuidada e tem condições de habitabilidade. 57. À data da reclusão, o arguido encontrava-se desempregado e estava inscrito no Centro de Emprego ….. 58. O agregado do arguido, composto por este, a sua companheira e as três filhas menores, subsistia do RSI, do abono de família das menores e da bonificação de deficiência (da filha mais nova, portadora de problemas de saúde), num total aproximado de € 870,00 mensais, valor que permitia à família viver sem dificuldades. 59. Em paralelo, o arguido continuava ligado à atividade …. 60. As referências do meio social do arguido são positivas, tendo os fatos imputados sido acolhidos com incredulidade no meio de residência. 61. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ….. (no âmbito da medida de coação aplicada nos autos) no dia 13 de Setembro de 2018. 62. Neste estabelecimento, tem frequentado uma formação na área de '…..', sem qualquer tipo de equivalência escolar. 63. O seu comportamento tem sido pautado pela normalidade, sem qualquer tipo de punições. 64. Tem visitas da companheira, das filhas e de outros familiares. 65. O arguido AA foi já condenado: o Por decisão proferida em 27.01.2015 e transitada em julgado em 02.02.2015, no Processo Sumaríssimo nº 290/13……, do Juízo de Competência Genérica …., pela prática, em 25.04.2013, de um crime de condução sem habilitarão legal (p. e p. pelo artigo 39 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 500,00 (declarada extinta, pelo pagamento); o Por decisão proferida em 17.12.2015 e transitada em julgado em 15.02.2016, no Processo Comum Singular n2 130/13……, do Juízo de Competência Genérica (Juiz ….) do …, pela prática, em 25.04.2013, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204 2 do Código Penal), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova (declarada extinta, pelo cumprimento). ** Situação Pessoal do arguido BB: 66. O arguido é oriundo de uma família numerosa, de caraterísticas nómadas, que percorreu o país de Norte a Sul. 67. A principal atividade da família era a …. nas localidades onde permaneciam. 68. A família vivia em situação de grande carência a todos os níveis, o que influiu no fato de o arguido nunca ter frequentado a Escola, sendo analfabeto. 69. Iniciou precocemente o consumo de estupefacientes, do qual se tornou dependente -situação que tem mantido ao longo da vida. 70. O arguido mantém união de fato há cerca de 27 anos e tem 7 filhos - a mais velha com 27 anos de idade e o mais novo de 4 anos de idade. 71. O relacionamento tem sido caraterizado por períodos de estabilidade intercalados com outros de instabilidade, motivados pela ausência ocasional do arguido para parte incerta ou pela ausência da companheira da residência por força do consumo abusivo de estupefacientes por banda do arguido. 72. O arguido nunca desempenhou atividade profissional de forma regular. 73. Esporadicamente, efetuava trabalhos indiferenciados, e, quando veio para …, juntando-se à filha e genro, e conjuntamente com este, dedicava-se à ….. 74. Desde sempre o casal foi apoiado financeiramente com o RSI. 75. Enquanto integrou o agregado familiar da filha e genro, a mãe deste último cedeu ao arguido uma parcela de terreno adjacente à construção de AA, onde o arguido, com a ajuda de familiares, construiu a sua própria habitação. 76. Após ter residido na região …., e na sequência de alguns problemas familiares, o arguido e sua família fixaram residência junto da filha e demais agregado familiar desta, em ……, …... 77. O espaço habitacional construído é constituído por uma zona ampla, que serve de sala e cozinha, dois quantos e ainda um interior que iria ser transformado em casa de banho. O referido espaço permite ter condições de habitabilidade e tem condições de higiene. Tem energia elétrica e aguarda reabastecimento de água, após corte por falta de pagamento. 78. A família integra o referido acampamento, na localidade de …, …., …, inserido num campo de cultivo, junto da estação de caminhos de ferro de ….. 79. O arguido esteve desempregado e recebia RSI, em autonomia, de montante não apurado. 80. O arguido ocupava os seus tempos livres na …, cujo rendimento mensal não foi igualmente possível apurar. 81. As referências sociais ao arguido, contrariamente aos demais elementos do acampamento, não são favoráveis. 82. Como falecimento do patrono do grupo (o padrasto do arguido AA) passou a haver mais movimentações e preocupação social. 83. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional …. no dia 14 de Setembro de 2018, no âmbito da medida de coação aplicada nos autos. 84. Neste estabelecimento tem estado inativo e não manifesta motivação para acompanhamento psicológico e psicoterapêutico disponibilizado pelo CRI ….. 85. O arguido manifesta grande autoconfiança relativamente à abstinência do consumo de estupefacientes, que só terá acontecido no decurso da medida de coação aplicada. 86. O seu comportamento no Estabelecimento Prisional tem sido pautado pela normalidade, sem qualquer punição. 87. Tem visitas da companheira, do filho e demais familiares. 88. O arguido BB foi já condenado: o Por decisão proferida em 19.07.2012 e transitada em julgado em 20.09.2012, no Processo Comum Singular n2 2043/08……, do 42 Juízo Criminal do Tribunal Judicial …, pela prática, em 14.09.2008, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea f) do Código Penal), na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 400,00 (declarada extinta, pelo pagamento); o Por decisão proferida em 08.08.2012 e transitada em julgado em 02.05.2013, no Processo Sumário n2 641/12…., do Juízo de Competência Genérica (Juiz …) …, pela prática, em 08.08.2012, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 32 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 100 dias de multa, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade; o Por decisão proferida em 28.11.2013 e transitada em julgado em 20.01.2014, no Processo Sumário n2 700/13……, do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ……, pela prática, em 18.09.2013, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 32 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita à condição de se submeter a tratamento da sua toxicodependência (declarada extinta, pelo cumprimento); o Por decisão proferida em 04.12.2012 e transitada em julgado em 16.01.2013, no Processo Comum Singular n2 1278/02…., do … Juízo do Tribunal Judicial …., pela prática, em 22.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 32 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 3,00, num total de € 240,00 (declarada extinta, pelo pagamento); o Por decisão proferida em 10.04.2013 e transitada em julgado em 02.05.2013, no Processo Sumário n2 641/12….., do …. Juízo do Tribunal Judicial …., pela prática, em 08.08.2012, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 32 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 100 dias de multa, à razão diária de C 6,00, num total de € 600,00; o Por decisão proferida em 20.10.2016 e transitada em julgado em 21.10.2016, no Processo Comum Singular n9 39/16….., do Juízo de Competência Genérica ….. (Juiz ….), pela prática, em 25.04.2013, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 2032, n21 e 2042, n22, alínea e) do Código Penal), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. ** Situarão Pessoal do arguido CC: 89. O arguido é o sétimo de dez irmãos. 90. A família, de caraterísticas nómadas, percorreu o país de Norte a Sul, tendo como principal atividade a …., que vendiam nas localidades onde pernoitavam e permaneciam. 91. Nas circunstâncias descritas, a família vivenciou grandes carências a todos os níveis, o que influiu no fato de o arguido nunca haver frequentado a Escola, sendo analfabeto. 92. Quando tinha 10 anos de idade, na sequência da prisão de ambos os progenitores, ficou sem suporte familiar. 93. Em plena pré-adolescência, passou a viver num nível de autonomia superior ao esperado para a sua idade, partilhando as suas rotinas com pares conotados com problemas antissociais, comportamentos desviantes e problemática de toxicodependência. 94. Iniciou precocemente o consumo de estupefaciente. 95. Para além desta problemática de saúde e na sequência da mesma, o arguido contraiu problemas do foro imunológico, desconhecendo-se se estas situações estão ou não controladas. 96. Para além ….., o arguido nunca desempenhou outra atividade profissional, nem nunca investiu na sua valorização pessoal e profissional. 97. O arguido estabeleceu uma primeira união de fato com uma companheira, também toxicodependente, de quem tem 3 filhos. 98. Ainda a residir na zona de … e …, e por falta de competências pessoais, os filhos do arguido foram acolhidos por familiares e, por negligência destes, foram retirados à família e integrados no Centro de Acolhimento …., em …... 99. O casal separou-se, vindo ambos a constituir novos agregados familiares. 100. A primeira detenção do arguido ocorreu quando este tinha 17 anos de idade. 101. No ano de 2009, saiu em liberdade condicional e fixou-se na localidade ……, onde passou a viver com a atual companheira. 102. Inicialmente, integravam um acampamento no centro da cidade, exclusivamente ocupados por membros da família — grupo que foi desalojado e que arrendou habitação em …., ….. 103. Trata-se de um grande espaço cuja entrada se faz por um portão, área aberta rodeada de pequenas habitações, com condições de habitabilidade. 104. Do agregado familiar do arguido faz parte a companheira e um neto desta. 105. O agregado vive do RSI, no montante global de € 450,00 mensais. 106. A imagem social do grupo que o arguido integra é muito negativa, face ao estilo de vida e incompatibilidades sociais que os mesmos ali têm protagonizado. 107. O arguido CC foi já condenado: o Por decisão proferida em 10.11.1993 e transitada em julgado, no Processo Comum Coletivo nº 393/93, do …. Juízo do Tribunal Judicial …., pela prática, em 14 06 1993 de um crime de roubo (p. e p. pelo artigo 306º, nºs 1 e 2 do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão, cumprida até aos 18 anos do arguido em internato educativo; o Por decisão proferida em 28.05.1999 e transitada em julgado, no Processo Comum Coletivo n2140/95…., da … Vara do Tribunal Criminal …., pela prática, em 18.03.1995, de um crime de furto (p. e p. pelos artigos 2032, nº1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal), na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; o Por decisão proferida em 07.10.2002 e transitada em julgado em 22.10.2002, no Processo Comum Coletivo n2 5/02…., do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial …., pela prática, em 06.01.2002, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelos artigos 21º e 22º do DL 15/93, de 22.02), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; o Por decisão proferida em 19.12.2002 e transitada em julgado em 16.01.2003, no Processo Comum Singular n9520/00….., do …Juízo do Tribunal Judicial da …., pela prática, em 03.08.2000, de um crime de tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo artigo 252, alínea a) do DL 15/93, de 22.02), na pena de 2 anos de prisão; o Por decisão proferida em 29.01.2003 e transitada em julgado em 13.02.2003, no Processo Comum Singular n2 707/01….., do …Juízo do Tribunal Judicial da …., pela prática, em 28.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98, de 03.01) e de um crime de desobediência (p. e p. pelo artigo 3482do Código Penal), na pena única de 6 meses e 15 dias de prisão; o Por decisão proferida em 03.02.2003 e transitada em julgado em 18.02.2003, no Processo Comum Coletivo n2317/01….., do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …., pela prática, em 21.05.2001, de um crime de furto qualificado tentado (p. e p. pelos artigos 222, 2032, n21 e 2042, n21, alínea f) do Código Penal), na pena de 7 meses de prisão; o Por decisão proferida em 20.05.2003 e transitada em julgado em 04.06.2003, no Processo Comum Singular nº 1148/00…., do …Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 09.08.2000, de dois crimes de furto simples (p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal) e de um crime de condição sem habilitarão legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98, de 03.01), na pena única de 3 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. o Por decisão proferida em 26.01.2004 e transitada em julgado em 10.02.2004, no Processo Comum Coletivo nº335/01……, da … Vara do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 05.03.2001, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal) e de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98, de 03.01); Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. o Por decisão proferida em 29.03.2004 e transitada em julgado em 27.04.2004, no Processo Comum Singular nº 1782/01….., do ……º Juízo do Tribunal Criminal de ….., pela prática, em 08.10.2001, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; o Por decisão proferida em 09.11.2004 e transitada em julgado em 24.11.2004, no Processo Comum Coletivo n21196/03……, do …Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ….., pela prática, em 19.01.2002, de um crime de falsidade de depoimento ou declararão (p. e p. pelo artigo 359º, nº2 do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão; o Por decisão proferida em 16.12.2004 e transitada em julgado em 18.01.2005, no Processo Comum Coletivo n2 358/99….., do …. Juízo do Tribunal Judicial de …. pela prática, em 28.06.1999, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea f) do Código Penal), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; o Por decisão proferida em 07.10.2005 e transitada em julgado em 24.10.2005, no Processo Comum Singular n2 346/99…., do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …., pela prática, em 04.07.1999, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 39, n92 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Ao arguido foi concedida liberdade condicional entre 15 de Outubro de 2008 e 14 de Abril de 2012; Por decisão de 12.07.2017, transitada em julgado em 08.03.2018, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido e determinado o cumprimento do remanescente da pena aplicada. o Por decisão proferida em 25.07.2008 e transitada em julgado em 16.06.2008, no Processo Comum Singular n2 2145/05……, do ….Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ….., pela prática, em 08.10.2001, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração (p. e p. pelo artigo 359º do Código Penal), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano (declarada extinta, pelo cumprimento); o Por decisão proferida em 06.07.2009 e transitada em julgado em 24.11.2014, no Processo Sumário nº 302/09……, do Juiz …. do Juízo de Competência Genérica de …., pela prática, em 03.06.2009, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 6,00, num total de € 1.080,00 (declarada extinta, pelo pagamento); o Por decisão proferida em 29.07.2010 e transitada em julgado em 06.05.2015, no Processo Sumário n2 140/10….., do Juízo Local Criminal da …., pela prática, em 28.07.2010, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 9 meses de prisão, cumprida em 54 períodos de prisão por dias livres; i. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano de prisão, cumprida em 72 períodos de prisão por dias livres (parcialmente revogada e, posteriormente, declarada extinta, pelo cumprimento). o Por decisão proferida em 15.04.2015 e transitada em julgado em 19.10.2015, no Processo Comum Singular n2 546/09….., do Juiz … do Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 13.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 9 meses de prisão. (...)»
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes. Compulsados todos os recursos apresentados, as questões são idênticas (aliás, as três motivações são coincidentes entre si, com exceção da parte relativa às características pessoais de cada arguido). As questões colocadas são as seguintes: - violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção da inocência (invocando, nomeadamente, que não foi reunida prova suficiente para suportar a responsabilidade criminal dos recorrentes, e que não ficaram demonstrados os factos constantes da acusação); - e recurso quer das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes e a cada um dos arguidos recorrentes, quer das penas únicas aplicadas a cada arguido. Perante isto, vejamos em que medida o acórdão recorrido é passível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode proceder ao reexame da matéria de direito e conhecer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que a apreciação destes apenas pode ocorrer a partir do texto da decisão recorrida. Sendo assim, qualquer alegação relativa à matéria de facto não se enquadra dentro dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que não será conhecida. No entanto, isto não invalida a possibilidade de, a partir da decisão recorrida, verificar se houve ou não violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência. Porém, esta apreciação estará necessariamente condicionada pela possibilidade (ou não) de recurso da decisão recorrida. Na verdade, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, apenas são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos do Tribunal da Relação que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos de prisão. No presente caso, verifica-se que houve uma parte da decisão de 1.ª instância que não foi confirmada pelo Tribunal da Relação …: trata-se daquela parte em que revogando a condenação dos arguidos pelos crimes de sequestro agravado — na pessoa da ofendida EE, quanto aos arguidos AA, BB e CC, e nas pessoas dos ofendidos FF e GG quanto ao arguido BB — os absolveu. Porém, quanto a isto também não houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos recorrentes. Mas os arguidos recorrem de toda a restante condenação. Ora, o Tribunal da Relação … confirmou todas as condenações, e apenas procedeu a uma alteração das penas únicas aplicadas por força da decisão de absolvição quanto aos crimes de sequestro agravado referidos. Assim, dada a confirmação não só da condenação em todos os outros crimes, como das penas aplicadas a cada arguido relativamente a cada crime, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça a parte da decisão do Tribunal da Relação referente às penas únicas aplicadas (de 14 anos e 6 meses, 17 anos e 16 anos respetivamente para os arguidos AA, BB e CC), e ao crime pelo qual os arguidos foram condenados em pena de prisão superior a 8 anos — ou seja, o crime de roubo agravado pelo resultado de morte na pessoa da ofendida EE (cujas penas de prisão foram de 11 anos para os arguidos AA e BB e de 12 anos para o arguido CC). Assim sendo, apenas se apreciarão as questões apresentadas quanto à parte recorrível da decisão do Tribunal da Relação. Mas, além disso, convém acentuar que apenas compete a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar a decisão do Tribunal da Relação ….. É apenas esta a decisão de que se recorre, pelo que serão os argumentos e a matéria ali analisada que será alvo de escrutínio. Para este Supremo Tribunal já não se está a recorrer da decisão de 1.ª instância, nem da fundamentação ali apresentada, nem de toda a parte da decisão relativa a matéria de facto, mas apenas da parte da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação, e apenas quanto ao que é passível de recurso — o relativo ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte e o relativo às penas únicas aplicadas. E neste ponto cumpre sublinhar que, aquando do recurso para o Tribunal da Relação …., aquando da impugnação da matéria de facto, os recorrentes alegaram, igualmente, a violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, a existência de vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, tendo sido julgadas improcedentes todas as alegações. 3. Analisado o acórdão do Tribunal da Relação …. não se verifica, a partir do texto da decisão recorrida, qualquer um dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, estando por isso prejudicado o seu conhecimento oficioso. E o mesmo se diga quanto ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Sem que se possa alterar a matéria de facto, e sabendo que a decisão agora em análise é a decisão do Tribunal da Relação …., não resulta minimamente do texto da decisão recorrida qualquer dúvida quanto ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte. Aliás, este nem sequer foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Quanto a este crime, pelo qual os arguidos estão condenados, apenas se referiu que: «Na decisão instrutória foi apreciada uma questão jurídica pertinente de eventual concurso entre o crime de homicídio qualificado e o crime de roubo agravado pelo resultado morte na pessoa de EE, imputados na acusação, decidindo o arquivamento dos autos quanto ao crime de homicídio qualificado e pronunciando, apenas, pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte. Qualificação esta que foi mantida no acórdão recorrido que não suscita qualquer reparo.» (cf. ac. recorrido, fls. 4865/verso) Ora, na verdade, estando os arguidos desde o início acusados por este crime, sucede que na acusação (de 27.02.2019) se considerou o seguinte: «(...) Bem sabiam os arguidos que os ofendidos eram pessoas de muita idade e como tal de especial debilidade, tendo os arguidos actuado aproveitando-se dessa situação, pois as vítimas não se podiam defender. Sabiam os arguidos que as agressões físicas que exerceram sobre a ofendida EE eram de tal como graves e violentas que das mesmas iria resultar a morte da mesma, como resultou. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita. Sabiam os arguidos que, ao atarem os pés e as mãos dos ofendidos, os privavam da sua liberdade de movimentos, bem sabendo que, antes e enquanto atavam os ofendidos, agrediam os mesmos fisicamente torturando-os e exercendo sobre os mesmos tratamento cruel e desumano. Sabiam os arguidos que as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis e indefesas em razão da idade. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita. Agiram os arguidos com intenção de tirar a vida à ofendida EE, o que quiseram e conseguiram. Sabiam os arguidos que a ofendida EE era pessoa particularmente indefesa, atenta a sua idade avançada, que a torturavam e exerciam actos de forte crueldade sobre a mesma para aumentar o seu sofrimento. Agiram os arguidos determinados pelo prazer de matar e de causar sofrimento, pois a ofendida nunca lhes fez qualquer oposição aos seus intentos de lhe retirarem os seus bens. Sabiam cada um dos arguidos que actuavam com mais dois arguidos, tendo actuado com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregues. Não obstante tal conhecimento, os arguidos quiseram e agiram da forma supra descrita.» Porém, após debate instrutório, foi decidido (a 23.05.2019) que: «(...) Conforme consideração judicial anterior, do texto da acusação é clara a subsunção ao crime de roubo agravado pelo resultado morte, cfr. art. 210 n.o 3 do C.P., pois o que decorre do texto objectivamente considerado é que, com o intuito que a ofendida lhes dissesse onde estava guardado o ouro, arrastaram o corpo da mesma para a cozinha, arrancaram a sua trança de cabelo, bateram com a cabeça da mesma a uma parede, desferiram pancadas na cabeça, face, braços, pernas e tórax, atando-a após, e “abandonaram o local”, e que as lesões traumáticas foram causa necessária da morte de EE, ocorrida 25.07.2018. Atento o modo de execução, a idade da vítima, era previsível o resultado morte, algo que os arguidos descuraram (art. 18 do C.P.). Ora, do texto assinalado, é claro que o elemento do dolo de homicídio referido na acusação é, para além de contraditório com o restante texto, conclusivo, pelo que importa dar-se como não escrito (excesso inútil textual). (...) Impõe-se em suma qualificar os factos pela realização em co-autoria de um crime de roubo agravado pelo resultado morte nos termos constantes da acusação pública. (...) Assim, mantendo-se a suficiência de indícios, decide-se tão só pela não pronúncia dos arguidos AA, BB, e CC pela prática em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artigo. 132 n.o 1 e n.o 2 als. c), d), h) e j) do C.P., sendo pronunciados, no restante, como se acusa.» Pelo que urge articular o que aqui é consignado com a matéria de facto provada, e por isso no Tribunal da Relação …. se considerou que não se suscitava qualquer reparo quanto à qualificação dos factos como sendo um crime de roubo agravado pelo resultado. E não foram tecidas quaisquer outras considerações. E revertendo aos recursos agora apresentados, verificamos que as alegadas violações (dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência) decorrem, segundo os recorrentes, de a decisão não se sustentar numa devida concretização dos factos, considerando que há ausência de provas e que nenhuma testemunha teve “a virtualidade de afastar a dúvida razoável” (cf. recursos interpostos), assim contestando a matéria de facto. Porém, este Supremo Tribunal tem os seus poderes de cognição limitados, pelo que não pode apreciar a matéria de facto. A matéria de facto provada consolidou-se integralmente com o acórdão do Tribunal da Relação …., sem que possa ser agora alterada ou reanalisada. Mas, reafirmamos mais uma vez, e sabendo que o recurso está limitado a parte da decisão — do texto da decisão recorrida do Tribunal da Relação …. em parte alguma se vislumbra qualquer conclusão contrária aos arguidos tendo em conta a matéria de facto provada, que se manteve inalterada. Na verdade, da apreciação que o Tribunal da Relação fez da matéria de facto não se vislumbra qualquer dúvida sobre os factos e a sua autoria (mormente no que respeita ao crime de roubo agravado pelo resultado), nem qualquer juízo de onde não resulte certeza quanto aos factos dados como provados. Tal como afirmou o Tribunal Constitucional, «na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.»[1] Improcedem, pois, nesta parte os recursos interpostos. 4.1. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Além disto, a determinação da pena tem como limite máximo o admitido pela culpa de cada arguido — a culpa de cada um é individualizável e insuscetível de equiparação entre os diversos arguidos, pois estes participam de forma diferente e de modo diverso nos diferentes factos praticados, assim revelando uma atitude particular contra o direito —, e como limite mínimo o determinado pelas exigências de prevenção geral impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; será dentro destas balizas que em função das exigências de prevenção especial de cada arguido que se determinará a medida concreta da pena, necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe. No que diz respeito ao crime de roubo agravado pelo resultado, pelos quais os arguidos foram punidos, nos termos do art. 210.º, n.ºs 1, e 2, al. b) e n.º 3, conjugado com os arts. 202, al. d) e 204.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, nas penas de prisão de 11 anos os arguidos AA e BB e 12 anos de prisão o arguido CC, as penas mostram-se adequadas. Isto porquanto: No que respeita às exigências de prevenção geral, estas são significativas dado o crime praticado. Estamos perante um crime lesivo de bens jurídicos pessoais, nomeadamente, o bem jurídico vida, pese embora a lesão deste não seja imputada aos arguidos a título de dolo (necessariamente por força do disposto no art. 18.º, do CP). Porém, atentos os factos praticados – roubo em casas isoladas, a pessoas de idade e especialmente vulneráveis —, afiguram-se prementes as exigências de prevenção geral de reafirmação da validade das normas violadas. Quanto às exigências de prevenção especial, estas são igualmente significativas. O arguido AA, pese embora tenha hábitos de trabalho (cf. facto provado 45), tenha estabilidade emocional (cf. factos provados 46, 47 e 53) e tenha sido uma pessoa bem aceite e integrada na comunidade (cf. facto provado 49), à data da reclusão encontrava-se desempregado (cf. facto provado 57) embora inscrito no Centro de Emprego (cf. facto provado 57) — o que denota intenção de se integrar na sociedade, e é confirmado pelo facto de continuar a exercer a atividade ….. (cf. facto provado 59). Além disto, as referências sociais são positivas (cf. facto provado 60), e em ambiente prisional tem um comportamento normal, sem punições (cf. facto provado 63) e continua a receber visitas (cf. facto provado 63) da companheira, das filhas e de familiares. Anteriormente, foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado, tendo sido punido, quanto a este último, com uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão (cf. facto provado 65), o que demonstra que o contacto com o sistema judicial, e a primeira tentativa de o afastar do meio prisional, não surtiu qualquer feito, pois não foi o bastante para o abster da prática dos crimes por que foi julgado nestes autos. Mas, ainda que as exigências de prevenção geral e especial sejam acentuadas, a pena não pode ultrapassar o limite imposto pela culpa (cf. art. 40.º, n.º 2, do CP). Constituindo a culpa uma atitude contra o direito, não só uma atitude contrária ao direito como uma atitude de indiferença perante a gravidade dos factos que perpetraram —arrancando a trança de cabelo à ofendida (cf. facto provado 14), batendo com a cabeça da ofendida na parede (cf. facto provado 14), arrancando as argolas da orelha e agredindo-a em várias partes do corpo (cf. facto provado 14), constituem comportamentos que revelam uma completa insensibilidade perante o ser humano, em completo desrespeito pelas regras vigentes, e completamente indiferentes às lesões provocadas (e descritas no facto provado 18) com as consequências descritas (no facto provado 19) e que determinaram o seu falecimento (cf. facto provado 20) — necessariamente temos que concluir que o limite imposto pela culpa se situa perto do limite máximo da moldura penal. Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 11 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto. Quanto ao arguido BB, sabendo que as exigências de prevenção geral são as mesmas, no que respeita às exigências de prevenção especial estas mostram-se também significativas. Desde logo, tendo em consideração as punições que o arguido já sofreu — nomeadamente a relativa a um crime de furto qualificado em que, apesar de ter sido aplicada uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, esta foi substituída pela pena suspensão da execução da pena de prisão; porém isto não foi o bastante para o inibir da prática dos crimes pelos quais vem julgado nestes autos. O arguido vive uma união de facto duradoura (há cerca de 27 anos — cf. facto provado 70), mas com períodos de instabilidade (cf. facto provado 71). O arguido mantém-se toxicodependente desde idade precoce (cf. facto provado 69) o que constitui uma circunstância que pode dificultar a sua inserção social, evidenciada pelas referências não favoráveis na comunidade onde se integra (cf. facto provado 81). E apesar de se manter ocupado, nos tempos livres, na …. (cf. facto provado 80), o arguido esteve desempregado (cf. facto provado 79), e manteve-se inativo em meio prisional (cf. facto provado 84), sem manifestar interesse em qualquer acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico (cf. facto provado 84). Em meio prisional não regista incidentes, tendo um comportamento normal (cf. facto provado 86). Acresce que o limite imposto pela culpa é também elevado dados os factos praticados e o modo como foram praticados em total desrespeito pelo ser humano e com completa indiferença perante o sofrimento causado, demonstrando uma atitude afastada do que se exige a uma qualquer pessoa integrada numa sociedade orientada pelo respeito dos direitos humanos (cf. factos provados 14, 18, 19 e 20). Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos de prisão (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 11 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto. Quanto ao arguido CC, as exigências de prevenção geral são significativas (tal como para os outros arguidos) acrescendo significativas exigências de prevenção especial. Na verdade, o arguido sofreu a primeira detenção aos 17 anos (cf. facto provado 100) e tem uma imagem “muito negativa” (cf. facto provado 106) no meio social onde se integra, por causa do seu estilo de vida e “incompatibilidades sociais” (cf. facto provado106). E a isto não será alheio o facto de o arguido ter já cometido diversos crimes, pelos quais foi condenado em diversas penas — nomeadamente, diversos crimes de furto, sendo alguns furtos qualificados, crimes de tráfico de estupefacientes, um crime de roubo, dois crimes de falsidade de depoimento (cf. facto provado107) Por fim, a culpa é também bastante elevada, atentos o comportamento e o modo como os factos foram praticados (cf. factos provados 14, 18, 19 e 20), a demonstrar uma atitude contra o direito e indiferente à violação de bens jurídicos essenciais à coletividade humana. Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos de prisão (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 12 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto. 4.2. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura. Nestes termos, no presente caso, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar - no caso do arguido AA, tem como limite mínimo 11 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 20 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas — por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP — que são as penas de 6 anos e 6 meses, 11 anos e 3 anos); - no caso do arguido BB, tem como limite mínimo 11 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo permitido pelo disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP; as penas parcelares aplicadas são penas três penas de 6 anos e 6 meses, uma pena de 11 anos e uma pena de 3 anos); - no caso do arguido CC, tem como limite mínimo 12 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 23 anos de prisão (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas — por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP — que são as penas de 7 anos e 6 meses, 12 anos e 3 anos e 6 meses). Analisando globalmente os factos, todos realizados num período de tempo curto (entre 13.04.2018 e 11.09.2018), estes assumem uma especial gravidade a demandar fortes exigências de prevenção geral tendo em conta a violência dos factos, e fortes exigências de prevenção especial, a que acresce um limite elevado da culpa. Justifica-se alguma diferença quantos às penas únicas aplicadas aos diferentes arguidos dado que, se AA vem condenado por um crime de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro, já o arguido BB vem condenado por três crimes de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro. Porém, quanto ao arguido CC, que vem condenado por um crime de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro, analisando globalmente os factos e a personalidade neles refletida, constata-se uma atitude de maior propensão para a prática do crime, a afastar a possibilidade de ver o conjunto dos factos apenas como uma simples pluriocasionalidade e a revelar uma tendência para a prática de crimes. Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação …...
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC. Custas com 3 UC, para cada um dos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2021 As Juízes Conselheiras,
Helena Moniz (Relatora)
Margarida Blasco
_______________________________________________________
|