Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO COLECTIVO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: - ARTIGO 8.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 383.º/1, 384.º, 393.º, 394.º. CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO (CCT) PARA O PORTO DE LISBOA, PUBLICADO NO BTE N.º 6/94, DE 15-2. DL N.º 151/90, DE 15-5. DL N.º 280/93, DE 13-8, COM DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 202/93, PUBLICADA NO D.R., I SÉRIE -A, 2.º SUPLEMENTO, DE 30.10.93. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5/1/2012, PROCESSO N.º 54/06.6TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21/3/2012, PROCESSO N.º 81/06.3TTLSB.L1. S1. | ||
| Sumário : | I - O acordo revogatório do contrato de trabalho, envolvendo normalmente recíprocas concessões, como qualquer transacção, tem suposto que as partes ao encontrarem suas vontades em tal desiderato, dando satisfação aos recíprocos interesses, estabeleçam nesse convénio, entre o mais, a justa compensação que ao trabalhador considerem ser devida, se for caso disso. II - O Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa, publicado no BTE n.º 6/94, de 15 de Fevereiro, prevê, na alínea a) do n.º 1 da cláusula 95.ª, uma indemnização com base na antiguidade, em termos gerais, para o caso da cessação do contrato de trabalho se verificar por facto não imputável ao trabalhador. III - Contudo, nessa genérica previsão, não se pode incluir a cessação do contrato por acordo, visto que esta cessação não pode deixar de ser imputável também ao trabalhador, pois que só poderá haver acordo, livremente firmado, se o trabalhador conceder a sua anuência. IV - Assim, tendo o trabalhador portuário firmado, com empresa do sector e sua empregadora, acordo de cessação da relação laboral e aceitado transitar para outra empresa do mesmo sector de actividade mediante uma compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes e com a manutenção da antiguidade que possuía, não pode ter qualquer expectativa legítima de possuir direito a uma indemnização de antiguidade, com base na cláusula citada, por esta indemnização não ser devida. V - O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na “remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades”, estabelecido no n.º 1 da cláusula 66.ª, do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66.ª e na cláusula 142.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I –
1. AA, residente na Rua ..., n.º ..., ...º, em Lisboa, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em Janeiro de 2006, a presente acção, com processo comum, contra “BB – ..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., em Lisboa, pedindo, a final, que: a) Seja declarado que a cessação do contrato de trabalho entre si e a Ré, por caducidade, se ficou a dever a iniciativa desta última; b) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 55.418,42 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito Euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.187,00 (vinte e seis mil cento e oitenta e sete Euros), por virtude da Ré não ter procedido à integração dos 25% que retirou ao subsídio de isenção de horário de trabalho do A., a partir de 1994; d) A condenação da Ré a pagar-lhe os respectivos juros de mora, vencidos sobre o montante referido na alínea precedente, que se computam em € 13.331,30 (treze mil trezentos e trinta e um Euros e trinta cêntimos); e) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 64.482,03 (sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois Euros e três cêntimos), a título de diferença entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que lhe foram efectivamente pagos pela Ré nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.004,96 (treze mil e quatro Euros e noventa e seis cêntimos), a título de juros vencidos sobre as diferenças entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que foram efectivamente pagos pela Ré nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que em 1 de Outubro de 1991 celebrou com a Ré um contrato de trabalho. A Ré é uma empresa de estiva. Foi contratado, com efeitos reportados a 1.01.1990, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de coordenador. O salário mensal fixado foi de 166.660$00, incluindo-se no mesmo o subsídio de turno e por trabalho nocturno, diuturnidades e subsídio compensatório. Ainda em 1.10.1991, foi celebrada uma adenda ao contrato de trabalho celebrado na qual se estipulou que, para efeitos de atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho o valor salarial de referência seria de 193.661$00, correspondendo o subsídio de isenção de horário de trabalho a 59,592% do aludido montante. Em 31.12.2004, a Ré deu por finda a sua ligação laboral em virtude de ter cessado a sua actividade de operação portuária. No momento da cessação do contrato de trabalho a Ré pagou-lhe a quantia de € 17.300,00, a título de indemnização pelas perdas remuneratórias e por danos não patrimoniais resultantes da integração do Autor na AETPL.
Tem ainda direito a uma compensação por tal cessação do vínculo laboral, no montante de € 72.718,42, nos termos da cláusula 95.ª, n.º 1, do CCT. Em 1994, a Ré retirou-lhe 25% do valor de IHT que regularmente lhe pagava, sendo que, nos termos das cláusulas 66.ª e 142.ª do CCT, tal valor deveria ter integrado na sua retribuição-base, sendo, assim, credor a esse título da quantia de € 26.187,00. Ainda é credor da quantia de € 64.482,03, a título de diferença entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que foram efectivamente pagos pela Ré nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Realizou-se Audiência de partes. A Ré contestou. Alegou, em síntese, que, aquando da cessação do vínculo laboral entre ambos, não tinha encerrado total e definitivamente, continuando a exercer a sua actividade, caindo, por conseguinte, por terra a pretensão do Autor quanto à legitimidade de um pedido de indemnização por cessação do contrato de trabalho fundada no instituto da caducidade.
Fizeram um acordo global, com vista à cessação do vínculo laboral existente, tendo o A. garantida a continuidade da sua prestação de trabalho, na medida em que sempre teria direito a ser integrado na Associação Empresa de Trabalho Portuário (AETPL).
Inexiste, assim, qualquer razão, título ou fundamento para ser atribuída uma indemnização ao Autor pela cessação do vínculo laboral que os unia. Ao accionar os mecanismos previstos na cláusula 142.ª do CCT para anular parcialmente o subsídio de IHT do A., não estava obrigada a integrar os 25% que diminuiu ao respectivo IHT na sua retribuição-base, porquanto a redução efectuada foi feita nos termos da cláusula 142.ª (e não da cláusula 66.ª) do CCT.
Há muito se esgotou o prazo para o A. vir arguir a anulabilidade da alteração do contrato de trabalho. Assim, pugna pela improcedência da acção.
Lavrou-se despacho saneador, em que foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e base instrutória (fls. 316-318).
Realizou-se julgamento, no qual as partes acordaram nos factos provados com interesse para a decisão da causa, prescindindo da produção da prova que haviam indicado. Foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Por tudo quanto se deixa exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: 1. Declaro que a cessação do contrato de trabalho, entre Autor e Ré, se ficou a dever a iniciativa desta última; 2. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.418,42 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito Euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 26.187,00 (vinte e seis mil cento e oitenta e sete Euros), por virtude da Ré não ter procedido à integração dos 25% que retirou ao subsídio de isenção de horário de trabalho do A., a partir de 1994, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; 4. Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de € 64.482,03 (sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois Euros e três cêntimos), a título de diferença entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que foram efectivamente pagos pela Ré nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da Ré”…
2. Inconformada com tal decisão, a Ré apelou. Sem sucesso, porém, já que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 973-1014, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida.
Ainda irresignada, vem pedir Revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Quanto aos pedidos do A. relativos ao pagamento de uma indemnização de antiguidade pela cessação do seu contrato de trabalho com a Ré.
A – O Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa e o Protocolo de acordo assinado a 27 de Julho de 1995 conferem aos trabalhadores do sector – nos quais se integra o A. – a garantia de continuidade do seu emprego em caso de cessação dos contratos de trabalho por causas que lhes não sejam imputáveis, sem perda da sua antiguidade por referência à totalidade da carreira profissional no sector portuário;
B – O acordo celebrado entre a R. e o A. consubstancia a opção livre e esclarecida do A. pela sua continuidade no sector, optando por ingressar nos quadros da AETPL, ao abrigo dos dispositivos de garantia e continuidade de emprego contidos no Protocolo mencionado no ponto anterior, em alternativa à sua transferência para outra empresa do Grupo onde a R. se insere e à saída do sector com pagamento da indemnização de antiguidade;
C – As perdas resultantes da integração do A. na AETPL foram expressa e consentidamente compensadas pela R., como se acordou livre e esclarecidamente no acordo que titulou a cessação do contrato de trabalho do A. com a R. e a sua passagem para a AETPL;
D – Ao aceitar transitar para a AETPL, com compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes, o A. manteve a sua antiguidade no sector, ingressando naquela empresa, sem perda da antiguidade que detinha à data de cessação do seu contrato de trabalho com a R.
E – No sector portuário, e mais concretamente no Porto de Lisboa onde se integra o A., a antiguidade dos trabalhadores é calculada por referência a todo o tempo de serviço no sector, independentemente das empresas onde tenham prestado serviço, como se determina, designadamente, na Cláusula 138.ª do CCT para o Porto de Lisboa;
F – A transferência dos trabalhadores entre empresas do sector portuário e a cessação dos anteriores contratos de trabalho não afecta a antiguidade do trabalhador, que a mantém e vai acumulando ao longo da sua permanência no sector, nem prejudica o seu direito à manutenção do emprego, que fica assegurado pelo seu ingresso na AETPL;
G – O A. não perdeu a sua antiguidade por ter cessado o contrato de trabalho com a R. e ingressar na AETPL; tanto a antiguidade na empresa como a mais abrangente antiguidade no sector (a única efectivamente relevante neste sector de actividade) – onde aquela se integrou – foram mantidas;
H – A transferência e transmissão de contratos de trabalho entre empresas do sector não determina a perda de antiguidade nem o pagamento de qualquer indemnização por antiguidade;
I – Apenas a cessação de contrato de trabalho, por causas não imputáveis ao trabalhador, e com a cessação do vínculo deste ao sector portuário, pode determinar o pagamento de uma indemnização por antiguidade;
J – No sector Portuário não existe distinção entre antiguidade no sector e antiguidade na empresa, como resulta da Cláusula 138.ª do CCT para o Porto de Lisboa. Como tal, e enquanto o trabalhador permaneça ao serviço de qualquer empresa do sector portuário, a antiguidade nunca se extingue ou diminui, antes vai acrescendo, contrato a contrato, independentemente da entidade empregadora em que preste serviço;
K – Ao A. foi dado a escolher a possibilidade referida no ponto I, através da qual teria recebido a indemnização que veio aos presentes autos reclamar. O A. recusou e optou pelo ingresso na AETPL, com compensação negociada e acordada pelas perdas decorrentes da perda de categoria;
L – Ao A. foi também concedida a opção pela permanência em outra empresa do Grupo empresarial em que a R. se insere, o que também foi recusado;
M – Foi, assim, o próprio A. que afastou a possibilidade de, em resultado da cessação do contrato de trabalho com a R., receber uma indemnização por antiguidade, a mesma que, vindo contra facto próprio, reclama nos presentes autos;
N – Ainda que assim não fosse, o A., ao optar por ingressar na AETPL, não perdeu a sua antiguidade, como resulta do ponto 17 dos factos provados, pelo que não existe qualquer fundamento para lhe ser paga qualquer indemnização a esse título;
O – Não existe fundamento para que seja pago ao A. qualquer montante compensatório ou indemnizatório por um direito que este não perdeu, antes manteve inalterado. O A. não pode ter direito a ser pago por algo de que não dispôs e pelo qual não deu qualquer contrapartida;
P – Carece de qualquer fundamento a atribuição de uma indemnização de antiguidade ao A. por cessação de contrato de trabalho, não sendo de aceitar que – mais a mais quando não estão em causa direitos indisponíveis –, se venha a substituir às Partes e seus pedidos, atribuindo, a título diverso, uma compensação que visa indemnizar uma perda de antiguidade que os Tribunais reconhecem não se ter verificado.
Q – Mais: a Decisão aqui recorrida vem pôr em causa todo o equilíbrio do sistema de protecção do emprego no sector portuário, lesando potencialmente milhares de trabalhadores que ora contam com uma antiguidade aferida por referência a todo o seu percurso no sector mas que, amanhã, se poderão ter de confrontar com a circunstância de, se obrigados a fazer cessar os seus contratos de trabalho, terem de se contentar com o pagamento apenas da sua antiguidade na empresa, como resultado da interpretação que os Tribunais fizeram de dispositivos que visavam a sua protecção.
R – A assim não ser, e a aceitar-se a decisão e entendimento da douta sentença recorrida, os trabalhadores, na situação do A., teriam direito a receber, por absurdo, um número infinito de indemnizações de antiguidade a serem pagas cada vez que mudassem de empresa dentro do sector – o que por si só determinaria a destruição, por inviabilidade económica, deste sector de actividade –, mantendo sempre, a cada transmissão, toda a antiguidade pela qual foram pagos! E se porventura algum dia saísse do sector por motivo imputável à entidade empregadora teriam ainda direito a mais uma indemnização de antiguidade, mais uma vez calculada pela totalidade de tempo de serviço prestado no sector!
S – Nada perdendo e não abrindo mão daquilo pelo qual seriam compensados, o que vai manifestamente contra todo o sentido razoável de boa-fé e bom uso do direito.
T – E nada justificando nem se percebendo qual a justiça e bondade deste direito de multiplicação da antiguidade, exclusivo dos trabalhadores do sector portuário, que só uma leitura indiferente às realidades a que os normativos em causa se aplicam, veio a permitir, mas que se arrisca a lesar gravemente o sector e os seus trabalhadores.
U – O Acordo celebrado entre A. e R. consubstanciou um verdadeiro Acordo de Revogação, no sentido que lhe é dado pelo artigo 393.º do Código do Trabalho, no qual se acordaram também e de forma expressa os montantes compensatórios devidos pela R. em virtude da perda de categoria e condições de trabalho do A.
V – Sendo tal Acordo livre e esclarecidamente celebrado entre A. e R., seja porque existiam para ambas as Partes outras alternativas à sua celebração, seja porque a sua negociação e execução não seria necessária caso se tratasse de uma cessação de contrato de trabalho unilateral pela entidade empregadora;
W – A existência, tanto de alternativas, como do próprio acordo, afasta liminarmente a conclusão de que a cessação do contrato de trabalho do A. tenha sido levada a cabo por iniciativa da R., no sentido de não ter existido in casu o carácter unilateral e de imposição que a Lei e o IRCT aplicável exigem para ser devido o pagamento de indemnização de antiguidade;
X – De tudo necessariamente decorrendo a absoluta falta de sustentação dos pedidos do A., tal como sufragados no douto Acórdão recorrido, não lhe sendo devida pela R. qualquer indemnização de antiguidade pela cessação do respectivo contrato de trabalho e ingresso nos quadros da AETPL.
Y – Tal como, de resto, expressamente reconhecido e sufragado pelos Mui Doutos Acórdãos de 5 de Janeiro de 2012, proferidos na 4.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos processos 54/06.6TTLSB.L1.S1 e 56/06.2TTLSB.L1.S1.
2. Quanto aos créditos reclamados a título da eliminação parcial do subsídio de Isenção de Horário de Trabalho.
Z – A R., ao aplicar como aplicou, a Cláusula 142.ª do CCT para o Porto de Lisboa, não estava obrigada a integrar o subsídio de IHT que parcialmente eliminou ao A. na respectiva remuneração de base;
AA – Enquanto, através da Cláusula 66.ª do CCT para o Porto de Lisboa, a eliminação do Subsídio de IHT implica a sua integração na retribuição de base, a Cláusula 142.ª do mesmo CCT permite a sua eliminação sem integração na remuneração base, como se demonstra extensa mas inequivocamente nas alegações supra;
BB – O entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça fez no passado da aplicação da referida Cláusula 142.ª do CCT teve resultados que são injustos no plano prático, e perigosos, por onerarem, de forma insuportável e sem qualquer contrapartida razoável, as empresas do sector;
CC – A mesma interpretação, nos seus próprios termos, ignora que a Cláusula 142.ª não faria qualquer sentido, pois representaria uma alternativa muito mais onerosa e sem quaisquer vantagens adicionais ao regime estabelecido pela Cláusula 66.ª do CCT;
DD – A argumentação constante do Acórdão do STJ de ... de Março de 2001, considera e parte do pressuposto de que o mecanismo de eliminação de IHT ao longo de 4 anos constante da Cláusula 142.ª do CCT do Porto de Lisboa existe para suavizar, quanto às entidades empregadoras, ‘os enormes custos que decorreriam para a entidade patronal com a imediata cessação das isenções de horário de trabalho existentes até àquela data e da correlativa integração na retribuição de base dos respectivos subsídios’, mas a verdade é precisamente o inverso, pois tais custos não existem nem poderiam existir;
EE – Na leitura que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Cláusula 142.ª do CCT para o Porto de Lisboa nunca teria tido qualquer razão para existir, já que a Cláusula 66.ª seria mais favorável tanto a trabalhadores como para empresas;
FF – Na mesma linha, a Cláusula 142.ª não deveria ter existido nem faria qualquer sentido porque a Cláusula 66.ª também permite a integração faseada e sem prazo do subsídio de IHT na retribuição dos trabalhadores – de forma até mais favorável às empresas;
GG – O simples confronto entre os regimes das Cláusulas 66.ª e 142.ª do CCT torna óbvio que, caso estas normas tivessem o sentido que este Venerando Tribunal lhes atribuiu no passado, nunca qualquer empresa – e muito menos a R. – alguma vez teriam lançado mão do mecanismo da Cláusula 142.ª, por este resultar em a empresa abrir mão do direito de receber trabalho suplementar abrangido pelo SIHT sem qualquer contrapartida – antes com o prejuízo de elevar extraordinariamente a remuneração do trabalhador, passando este a não ter a obrigação de prestar qualquer trabalho suplementar! Ou seja, a Cláusula 142.ª representaria a consagração contratual do direito ao suicídio económico por parte da empresa!
HH – E não se diga que em contrapartida da integração do SHIT a empresa teria sempre o direito de beneficiar de um crédito de prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador, nos termos da Cláusula 66.ª: seria o mesmo que dizer que a Cláusula 142.ª está consagrada no CCT por engano – é que a cláusula 66.ª permite fazer exactamente isso mesmo!
II – A R. apenas eliminou 25% do subsídio de IHT do A., não mais lhe retirando fosse o que fosse a esse título;
JJ – Tendo procedido à eliminação parcial do SIHT de uma só vez, e nos moldes assinalados, a R. não estava obrigada a fazer qualquer actualização do valor não eliminado;
KK – Não sendo devidos quaisquer montantes a título da eliminação parcial do subsídio de IHT do A., nem a título da actualização do remanescente não eliminado, não serão igualmente devidos quaisquer juros correspondentes.
Termos pelos quais se pede, no presente recurso, a revogação do Douto Acórdão recorrido e sua substituição por outra mais justa decisão que declare improcedentes a totalidade dos pedidos formulados pelo A. nos presentes Autos.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção do julgado. ___
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se proficientemente no sentido de que o recurso deve proceder parcialmente, decidindo-se que o contrato de trabalho sujeito cessou por acordo de revogação, não havendo lugar ao pagamento da reclamada indemnização, mantendo-se, no mais, o Acórdão recorrido. O Parecer foi notificado às partes, que não ofereceram resposta.
Colheram-se os vistos dos Exm.ºs Adjuntos. Cumpre decidir. __
II –
A – O ‘thema decidendum’. Compulsado o acervo conclusivo, são questões suscitadas as seguintes: - Qualificação do acordo celebrado entre as partes. Revogação do contrato de trabalho? Direito a indemnização de antiguidade? - Eliminação parcial do subsídio de IHT. Créditos do A. a esse título e por actualização do remanescente não eliminado. __
B – Dos Fundamentos. - De Facto. As Instâncias deram com provada esta factualidade: 1) Com data de 1 de Outubro de 1991 Autor (como segundo outorgante) e Ré (esta, como primeiro outorgante), celebraram entre si um contrato de trabalho, reduzido a escrito, cuja cópia se acha junta a fls. 29 a 33 dos presentes autos, nos termos das cláusulas seguintes: “Cláusula 1.ª 1. O primeiro outorgante contrata o segundo outorgante como Trabalhador Portuário Base/Conferente, para exercer ao seu serviço as respectivas funções, tais como definidas no Contrato Colectivo aplicável. 2. Independentemente do exercício das funções correspondentes à categoria profissional do segundo outorgante, o primeiro outorgante assegurar-lhe-á a retribuição devida a um trabalhador que seja da categoria profissional de Coordenador de Conferentes. Cláusula 2.ª A organização do trabalho compete ao primeiro outorgante, no âmbito do consentido pelas normas legais e convencionais vigentes, obrigando-se o segundo outorgante a cumprir as ordens e orientações legítimas que lhe forem dadas pela respectiva hierarquia e a desempenhar as suas funções com zelo, assiduidade e pontualidade, em qualquer local e em quaisquer navios ou embarcações cujas operações estejam a cargo do primeiro outorgante, dentro da área e locais previstos no Contrato Colectivo de trabalho aplicável. Cláusula 3.ª O presente contrato individual de trabalho é celebrado sem termo, contando-se porém, a antiguidade do segundo outorgante desde 01/01/1990. Cláusula 4.ª 1 - O segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal ilíquida de 166.660$00, que inclui o subsídio de turno e por trabalho nocturno, diuturnidades e subsídio compensatório, de acordo com o previsto no Contrato Colectivo de trabalho aplicável. 2 – Esta retribuição sofrerá as alterações que lhes forem sendo introduzidas no Contrato Colectivo de Trabalho. Cláusula 5.ª Sem prejuízo da organização do trabalho nos termos previstos na regulamentação convencional do sector portuário, o segundo outorgante terá por horário normal de trabalho, de Segunda a Sexta Feira, o período das 08:00/12:00 – 13:00/ 17:00, sendo a hora da refeição das 12:00 às 13:00. Cláusula 6.ª O segundo outorgante obriga-se a prestar trabalho suplementar nas condições previstas no Contrato Colectivo de Trabalho. Cláusula 7.ª O segundo outorgante tem direito a receber os transportes e subsídios de deslocação e de trabalho ao largo e gastos de acção social nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor, respectivo anexo e protocolos complementares. Cláusula 8.ª O segundo outorgante terá direito às diferenças de retribuição pelo exercício de funções integradas em categoria profissional superior, bem como os correspondentes reflexos no período de férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos do Contrato Colectivo Aplicável. Cláusula 9.ª 1 – O segundo outorgante tem direito a gozar trinta dias consecutivos ou interpolados de férias em cada ano civil, bem como a receber em relação ao(s) respectivos(s) período(s), uma retribuição de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, sendo este pago antes do início do período de férias. 2 – A retribuição auferida no número anterior integra o disposto na cláusula 4.ª, bem como o subsídio de Isenção de Horário de Trabalho. Cláusula 10.ª O segundo outorgante tem direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da sua retribuição, pagável nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho e deste contrato individual, designadamente, conforme estipulado no número dois da cláusula anterior. Cláusula 11.ª O regime de folgas aplicável ao segundo outorgante é o previsto no Contrato Colectivo de Trabalho. Cláusula 12.ª 1 – O segundo outorgante beneficiará de todas as regalias concedidas internamente a trabalhadores permanentes do primeiro outorgante, desde que tais regalias não tenham carácter específico de algum trabalhador, ou a elas o segundo outorgante haja expressamente renunciado. 2 – O segundo outorgante não fica abrangido pelo regulamento interno do complemento de pensão de reforma, aplicável aos trabalhadores não portuários do primeiro outorgante. Cláusula 13.ª 1 – As alterações ao contrato individual de trabalho serão sempre reduzidas a escrito, podendo o Sindicato respectivo assistir o trabalhador. 2 – As partes comprometem-se a diligenciar com o máximo empenho no sentido de a redução a escrito ter (…) nos quinze dias seguintes à sua entrada em vigor. Cláusula 14.ª Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste contrato individual aplicar-se-á o contrato colectivo de trabalho que abrange os trabalhadores que abrange os trabalhadores portuários de Lisboa, bem como a demais regulamentação em vigor. Cláusula 15.ª O presente contrato produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990.”;
2) As funções desempenhadas pelo Autor correspondiam à categoria profissional de Coordenador Portuário;
3) O Autor sempre desempenhou as suas funções profissionais ao serviço da Ré, no porto de Lisboa;
4) A Ré à data era uma empresa de estiva;
5) O Autor é o sócio n.º ... do Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal;
6) As aqui partes celebraram, com data de 30 de Dezembro de 2004, o acordo constante de fls. 100 a 101 dos presentes autos, nos termos do qual: “1. Com vista a compensar os trabalhadores pela perdas remuneratórias directas e por danos não patrimoniais resultantes da sua integração na AETPL, a ‘BB’ paga as seguintes compensações derivadas da cessação de contrato de trabalho pela entidade empregadora:[1] (…) CC Coordenador: 17.300.00 € (…) 2. Para além do pagamento daquelas compensações, a ‘BB’ aceita projectar para 31 de Dezembro de 2004 a data a partir da qual os trabalhadores deixam de fazer parte dos quadros de pessoal da empresa, pelo que actualizará os valores respeitantes aos respectivos fechos de contas tomando em consideração, nesse fecho de contas, os vários conceitos remuneratórios que os trabalhadores auferem. 3. Os trabalhadores e a ‘BB’ terminarão através, da transacção presente, respectivamente, todas as demandas judiciais em curso. 4. Ambas as partes reconhecem que as compensações referenciadas nos pontos 1 e 2 do presente acordo não traduzem uma compensação pecuniária da natureza global respeitante a todos os créditos laborais reivindicados pelos trabalhadores.”;
7) Embora com diferenças nos respectivos valores, o aludido acordo foi feito com sete dos oito trabalhadores da Ré ligados à operação portuária da mesma;
8) Na sequência da cessação do contrato de trabalho a Ré pagou ao Autor a quantia de € 17.300.00;
9) A retribuição mensal do A. era composta pelos seguintes itens: a. vencimento-base; b. subsídio de turno; c. subsídio de isenção de horário de trabalho – IHT; d. diuturnidades; e. subsídio de penosidade; f. subsídio global;
10) Todos os itens citados no ponto precedente foram mensalmente pagos pela Ré, e recebidos pelo Autor, nos últimos doze meses;
11) Os valores correspondentes a cada um daqueles itens eram os seguintes, com referência a 31 de Dezembro de 2004: a. vencimento-base: € 1.636,25 (mil seiscentos e trinta e seis Euros e vinte e cinco cêntimos); b. subsídio de turno: € 287,61 (duzentos e oitenta e sete Euros e sessenta e um cêntimos); c. subsídio de isenção de horário de trabalho: € 561,19 (quinhentos e sessenta e um Euros e dezanove cêntimos); d. diuturnidades: € 130,74 (cento e trinta Euros e setenta e quatro cêntimos); e. subsídio de penosidade: € 235,71 (duzentos e trinta e cinco Euros e setenta e um cêntimos); f. subsídio global: € 380,43 (trezentos e oitenta Euros e quarenta e três cêntimos);
12) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a carta idêntica à reproduzida a fls. 713 a 714 dos presentes autos, datada de 26 de Novembro de 1993, junta a fls. 119 a 120 dos presentes autos, onde, além do mais, se lê “Como é do conhecimento de todos os interessados, foi celebrado um novo CTT para o porto de Lisboa, que por acordo entre as partes outorgantes entra imediatamente em vigor. (…) A Cláusula 142.ª do CCT acima referido, determina que ‘deverão as entidades empregadoras, até 30 de Novembro de 1993, exercer o direito de cessar as garantias de trabalho suplementar e do IHT existentes’ (…) Nestes termos, fica, desde já, informado que a BB S.A. faz cessar tais garantias ou o IHT, nos precisos moldes acordados na sede da negociação colectiva, pelo que, a partir do dia 1 de Janeiro de 1994, a garantia/IHT, que lhe vinha sendo atribuída será reduzida de 25%. Esta deliberação não impedirá a reanálise da situação, num futuro próximo, face ao evoluir da actividade da empresa.”; 13) A Ré, logo no ano de 1994, retirou 25% ao valor de IHT que regularmente pagava ao Autor; 14) Em consequência dessa decisão da Ré o subsídio de isenção de horário de trabalho do autor passou de 150.010$00 em 1993 para 112.508$00 nos anos de 1994 e seguintes até Dezembro de 2004; 15) A Ré não integrou na remuneração-base do A. o valor de 37.502$00 que lhe retirou do subsídio de isenção de horário de trabalho ao abrigo do disposto na cláusula 142.ª do CCT; 16) A Ré reduziu o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho, deixando pura e simplesmente de pagar ao A. a verba referida no ponto 15); 17) A Ré integra a AOPL; 18) O Autor recebeu da Ré os seguintes valores: Em 1996: a título de subsídio de IHT: 112.508$00; Em 1997: a título de subsídio de IHT: 112.508$00; Em 1998: Vencimento-base: 269.350$00; Subsídio de turno: 47.345$00; Diuturnidades: 14.320$00; Subsídio de IHT: 112.508$00; Em 1999: Vencimento-base: 278.105$00; Subsídio de turno: 48.885$00; Diuturnidades: 14.780$00; Subsídio de IHT: 112.508$00 Em 2000: Vencimento-base: 286.450$00; Subsídio de turno: 50.350$00; Diuturnidades: 19.125$00; Subsídio de IHT: 112.508$00; Em 2001: Vencimento-base: € 1.490,41; Subsídio de turno: € 261,97; Diuturnidades: € 99,26; Subsídio de IHT: € 561,19; Em 2002: Vencimento-base: € 1.538,10; Subsídio de turno: € 270,35; Diuturnidades: € 97,73; Subsídio de IHT: € 561,19; Em 2003: Vencimento-base: € 1.597,12; Subsídio de turno: € 280,73; Diuturnidades: € 105,50; Subsídio de IHT: € 561,19; Em 2004: Vencimento-base: € 1.636,25; Subsídio de turno: € 287,61; Diuturnidades: € 130,74; Subsídio de IHT: € 561,19;
19) A Ré continua a existir e a exercer a sua actividade, empregando, com referência a Janeiro de 2006, dez trabalhadores, tendo porém cessado as operações portuárias e perdido a correspondente licença de operador portuário;
20) A Ré vivia dificuldades que justificavam a tomada de medidas de reacção, sendo que uma das medidas preconizadas passava pela cessação de parte dos vínculos laborais existentes;
...) Nesse âmbito, a Ré tomou a iniciativa de encetar contactos com os seus trabalhadores tendo em vista a cessação do vínculo laboral;
22) A Ré em momento algum iniciou um processo formal de despedimento colectivo;
23) Em conformidade com as disposições aplicáveis ao sector portuário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13/08, e o Protocolo assinado pelas entidades patronais e pelos sindicatos, em 27 de Julho de 1995, o trabalhador tem garantida a continuidade da sua prestação de trabalho, na medida em que tem sempre direito a ser integrado na AETPL – Associação de Empresas de Trabalho Portuário (E. T. P.);
24) Essa integração faz-se com a garantia da manutenção da antiguidade do trabalhador;
25) Ao ingressar na AETPL o Autor e demais trabalhadores passam a ser considerados trabalhadores portuários de base, perdendo a anterior categoria profissional;
26) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, uma carta datada de 05 de Novembro de 2004, reproduzida a fls. 265 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Comunicação da cessação da actividade portuária da ‘BB S. A.’ Exmo. Senhor, Como é já do seu conhecimento e lhe foi transmitido verbalmente em reunião de 28 de Outubro passado, a empresa vai cessar a sua actividade por razões estruturais de mercado, que lhe foram devidamente explicadas na referida reunião, e que se prendem directamente com uma drástica redução dos serviços prestados aos seus clientes e às fracas expectativas futuras. Tal contexto leva-nos inevitavelmente a cessar a totalidade da actividade portuária, por impossibilidade de a prosseguirmos de forma rentável e produtiva, que sustente a actual estrutura de custos. Deste modo, comunicamos-lhe, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor e do Protocolo de Acordo da Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa, da sua garantia de continuidade de emprego com o ingresso nos quadros da AETPL, a partir de 22/11/2004.”;
27) Com data de 26/11/2004, a AETPL remeteu a todos os trabalhadores da Ré subscritores do acordo mencionado no ponto 6), uma carta idêntica à reproduzida a fls. 715 dos presentes autos, do seguinte teor: “Assunto: integração no quadro de pessoal permanente da AETPL. Por carta da 5 de Novembro de 2004, comunicou-nos a nossa Associada ‘BB – ..., S. A.’ que iria cessar a actividade de empresa de estiva a partir de 22 do mesmo mês, pelo que V. Exa. e demais trabalhadores portuários da empresa se teriam de apresentar, nesse mesmo dia, na AETPL a fim de, em conformidade com o estabelecido no “Protocolo de acordo sobre segurança de emprego dos trabalhadores do efectivo do porto de Lisboa”, integrarem o respectivo quadro de pessoal permanente. A não apresentação de V. Exa. na data atrás referida – 22 de Novembro – por motivos que desconhecemos, impede-nos de dar a devida sequência ao competente processo de reintegração, designadamente no que concerne aos registos que permitam enquadrar V. Exa. no regime de Segurança Social e ser abrangido pelo benefício dos seguros que contratualmente se encontram estabelecidos. Dado tratar-se duma situação anómala, que urge corrigir, tanto mais que a integração no quadro de pessoal permanente da AETPL é um direito que assiste a V. Ex.ª, por força do Protocolo atrás referido, mas que não pode manter-se indefinidamente, solicitamos que com a maior urgência possível se apresente nesta empresa ou nos informe o que houver por conveniente.”
28) Com data de 06/12/04, o Autor remeteu à Associação de Empresas de Trabalho Portuário de Lisboa (AETPL) carta idêntica à reproduzida a fls. 716 dos presentes autos, com o seguinte teor: “Assunto: Integração no quadro de pessoal permanente da AETPL Exmos. Senhores. Acusando a recepção da v/ carta datada de 26/11/04, venho pela presente informar V. Exas. que a ‘BB’ me comunicou que iria cessar a sua actividade portuária, no entanto, não obstante as inúmeras interpretações para o efeito recusa-‑se a informar-me se pretende suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho que com ela celebrei e, em caso de cessação, porque forma legal o pretende fazer. Desta forma, como V. Exas. compreenderão, encontro-me numa situação deveras anómala, só podendo concluir pela existência de um despedimento ilícito, não me restando outra alternativa senão a respectiva impugnação judicial. Uma vez que não pretendo renunciar aos meus direitos e regalias e, dada indefinição da minha situação laboral e à questão judicial pendente, solicite a V. Exas. se dignem informar-me qual o prazo e de que condições disponho para apresentação nessa empresa e quais as consequências de não apresentação dentro desse prazo.”
29) Com data de 17/12/2004, a Associação de Empresa de Trabalho Portuário de Lisboa (AETPL) enviou aos mesmos trabalhadores carta idêntica à reproduzida a fls. 717 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Integração no quadro de pessoal permanente da AETPL. Exm.º Senhor, Na sequência da sua carta de 6 de Dezembro p. p. informamos que V. Exa. se deverá apresentar na AETPL até ao próximo dia 31 de Dezembro. Entende esta associação que o direito de reingresso na AETPL não se prolonga indefinidamente no tempo, pelo que, e em caso da sua não apresentação até à referida data, considera-se sem valor o estipulado no Protocolo de Acordo ‘Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa’, de 27/7/95.”;
30) Com data de 28/12/2004, a Associação de Empresas de Trabalho de Lisboa (AETPL), enviou ao Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal a carta reproduzida a fls. 718 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Reingresso na AETPL dos trabalhadores portuários do quadro da empresa BB. Exmos. Senhores, Na sequência da vossa carta de 22 de Dezembro de 2004, refira-se: 1. Entende a AETPL, contrariamente ao mencionado na vossa carta, que o poder de jurisdição que possui é o referido na nossa anterior carta enviada aos trabalhadores vossos associados, impondo-lhes um limite temporal de apresentação na associação para seu ingresso. 2. Esta forma de ingresso na AETPL de trabalhadores portuários, advindos de uma de uma empresa de estiva, dá-se através de uma sucessão contínua e imediata de entidades patronais. 3. No entanto, este direito de reingresso não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo acontecer no dia seguinte àquele em que uma empresa de estiva cessa a sua actividade. 4. Por entender que o direito de reingresso não se prolonga indefinidamente no tempo, mantém-se o explicitado em anteriores cartas enviadas aos vossos associados, devendo os mesmos apresentarem-se na AETPL até ao dia 31 de Dezembro de 2004.”;
31) Em 31 de Dezembro de 2004 cessou definitivamente o vínculo laboral existente ente o Autor e a Ré por virtude desta ter cessado a sua actividade de operação portuária.
32) O acordo referido em 6) só foi assinado pelo Autor devido às comunicações atrás referidas nos pontos 27 a 30, e por este ter sido informado pela AETPL, que caso não o fizesse até 31 de Dezembro de 2004, não poderia ingressar na mesma. __
B – Os Factos e o Direito. Conhecendo: B.1 – Como atrás se delineou, o objecto do recurso consiste em dilucidar e resolver, antes de mais, se o acordo a que se reportam os Autos, concretamente o factualizado no item 6. da FF[2], configura (ou não) um genuíno acordo de revogação do contrato de trabalho, sendo (ou não) devida, por isso, a reclamada (e conferida) indemnização de antiguidade. É esta a primeira questão.
Diremos, antes de prosseguir, que o caso decidendo é de todo similar ao que foi objecto da Revista tirada no Proc. n.º 81/06.3TTLSB.L1. S1, da pretérita Sessão de ....3.2012, com solução que acompanhou o já antes ajuizado, além de outro, no Acórdão desta mesma Secção, prolatado na Revista n.º 54/06.6TTLSB.L1.S1, Sessão de 5.1.2012, em que interviemos enquanto Adjunto, este publicado em www.dgsi.pt., como naquele expressamente se menciona.
Por óbvias razões, teremos presente o teor dispositivo daqueles Arestos – nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como prescreve o n.º 3 do art. 8.º do Cód. Civil –, seguindo muito de perto a respectiva fundamentação. Nos termos dos arts. 383.º/1 e 384.º do Código do Trabalho/2003[3], o contrato de trabalho pode cessar, dentre outras modalidades, por revogação ou resolução. Como factualizado, os litigantes outorgaram entre si, com data de 1 de Outubro de 1991, um contrato de trabalho, reduzido a escrito, para o exercício de funções correspondentes à categoria de ‘trabalhador portuário base/conferente’, conforme definição constante do contrato colectivo aplicável, mediante retribuição mensal, tudo conforme documento de que consta cópia a fls. 29-33, nele se estabelecendo que a antiguidade é reportada a 1.1.1990 e, ainda, que, em tudo o que no contrato não tenha ficado expressamente regulado, se aplicaria o Contrato Colectivo de Trabalho que abrange os trabalhadores portuários de Lisboa, bem como a demais regulamentação em vigor.
A R. era, à data, uma empresa de estiva, integrada na AOPL (Associação dos Operadores do Porto de Lisboa) e o A. sócio do Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal.
A relação jurídica sujeita constitui, pois, um típico contrato individual de trabalho, no âmbito específico do sector portuário, com disciplina própria constante, primeiro, do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, e, depois, do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13/8, com declaração de rectificação n.º 202/93, publicada no D.R., I Série-A, 2.º Suplemento, de 30.10.93.
Ao contrato em causa, conforme recensão já editada nos sobreditos Arestos, aplica-se também o Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa, publicado no BTE n.º 6/94, de 15/2, bem como o Protocolo de Acordo de Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa.
Isto posto, importa ainda reter – com vista à correcta equação da questão decidenda – que as partes em litígio celebraram, com data de 30.12.2004, o Acordo a que se reportam fls. 100-101 dos Autos, nos termos do qual: “1. Com vista a compensar os trabalhadores pelas perdas remuneratórias directas e por danos não patrimoniais resultantes da sua integração na AETPL, a BB paga as seguintes compensações derivadas da cessação do contrato de trabalho pela entidade empregadora: … … CC – Coordenador: € 17.300,00. … … 2. Para além daquelas compensações, a BB aceita projectar para 31 de Dezembro de 2004 a data a partir da qual os trabalhadores deixam de fazer parte dos quadros de pessoal da empresa, pelo que actualizará os valores respeitantes aos respectivos fechos de contas, tomando em consideração, nesse fecho de contas, os vários conceitos remuneratórios que os trabalhadores auferem. 3. Os trabalhadores e a BB terminarão, através da transacção presente, respectivamente, todas as demandas judiciais em curso. 4. Ambas as partes reconhecem que as compensações referenciadas nos pontos 1 e 2 do presente acordo não traduzem uma compensação pecuniária da natureza global respeitante a todos os créditos laborais reivindicados pelos trabalhadores”.
Ante este quadro de facto, afigura-se-nos seguro que a descrita transacção constitui uma revogação por mútuo acordo, modalidade de cessação da relação de trabalho prevista na cl.ª 88.ª, n.º 1, b), do CCT aplicável, bem como nos arts. 393.º e 394.º do Código do Trabalho/2003. Assim se decidiu nos identificados Acórdãos deste Supremo Tribunal sobre situações de facto geradas e definidas em igual contexto relacional, pelo que, conforme segue, nos limitamos a transcrever os passos essenciais da respectiva fundamentação jurídica.
“Ora, nos termos da Cl.ª 90.ª, n.º 3, do CCT aludido, «em caso de revogação por acordo do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito aos créditos emergentes da relação de trabalho e da respectiva cessação, salvo se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global que, na falta de estipulação em contrário, inclui e liquida os créditos já vencidos e exigíveis em virtude desta cessação». E a cl.ª 94.ª, sob a epígrafe ‘direitos dos trabalhadores emergentes da cessação do contrato’ estipula o seguinte: «Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a parte proporcional da retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal correspondente ao tempo decorrido desde 1 de Janeiro desse ano até à data da referida cessação, para além dos demais créditos emergentes da relação de trabalho, até então existente e, bem assim, do direito à retribuição por inteiro do mês em que ocorra a cessação do vínculo contratual». Acresce que sob a epígrafe ‘cessação do contrato por facto não imputável ao trabalhador’, estabelece a cl.ª 95.ª, n.º 1, a), do mesmo CCT que, ‘no caso de a cessação do contrato de trabalho de pessoal do quadro permanente se dever a facto não imputável ao trabalhador, este terá direito a uma indemnização determinada pela aplicação dos seguintes critérios: 1,5 meses de retribuição por cada ano de vínculo contratual, com um mínimo de 4,5 meses de retribuição (…) .’ Como se constata, o CCT aplicável à relação de trabalho, no caso de cessação do contrato por acordo das partes, ao procurar acautelar os direitos dos trabalhadores emergentes dessa cessação, não previu o pagamento de qualquer indemnização decorrente dessa situação, o que bem se compreende, porque também o Código do Trabalho a não prevê, nem se justificaria que a mesma fosse, por regra, prevista, sabendo-se que é razoável e legítimo que sejam as próprias partes a estipular, por mútuo consenso, qualquer indemnização quando a mesma, no caso concreto, se justifique, determinando o seu montante e modo de liquidação. Na verdade, o acordo revogatório do contrato de trabalho, envolvendo normalmente recíprocas concessões, como qualquer transacção, tem suposto que as partes, ao encontrarem suas vontades em tal desiderato, dando satisfação aos respectivos interesses, estabeleçam nesse convénio, entre o mais, a justa compensação que ao trabalhador considerarem ser devida, se for caso disso. Não obstante o que se deixa exposto, certo é que o CCT aludido prevê uma indemnização com base na antiguidade, em termos gerais, para o caso da cessação do contrato de trabalho se verificar por facto não imputável ao trabalhador. Sucede que, nesta genérica previsão, não se pode incluir a cessação do contrato por acordo, na medida em que esta cessação não pode deixar de ser imputável também ao trabalhador. Com efeito, só poderá haver cessação do contrato por acordo, livremente firmado, se o trabalhador der a sua anuência a que o contrato termine por essa via. Ainda que a iniciativa da celebração do acordo revogatório do contrato possa ter sido da entidade empregadora e por motivos a esta respeitantes, o certo é que sem uma convergência de intenções de ambas as partes o acordo não se concluirá, sendo imputável às intervenientes não só o resultado da cessação da relação como a vontade de o realizar, nos precisos termos em que venha a ser alcançado. Assim sendo, não se pode ter como teoria a seguir a de que ao trabalhador não é imputável a cessação da relação laboral quando essa cessação seja obtida por acordo, pois que este mesmo negócio jurídico lhe é também imputável, enquanto exercício livre da sua vontade, sem o qual o negócio não poderá ser concluído. No caso vertente, o A., ora recorrido, com base na alínea a) do n.º 1 da cl.ª 95.ª do referido CCT, deduziu a pretensão de condenação da R., ora recorrente, no pagamento de uma quantia de € 59.472,98, a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho que o vinculava a esta, pretensão que foi acolhida nas Instâncias com fundamento na aludida cláusula. Acontece todavia que a cl.ª em apreço não pode ter aplicação no caso de o contrato de trabalho ter cessado por acordo das partes, como se verificou no caso dos Autos. E muito menos atendendo à substância e condicionalismo do acordo concretamente firmado – sendo suposto que por opção livre e esclarecida do recorrido – em que este continuava no mesmo sector de actividade, por ingressar nos quadros da AETPL (associação de Empresas de Trabalho Portuário), com garantia de continuidade de emprego e manutenção da antiguidade e ainda com o recebimento de uma compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes. Na verdade, em conformidade com as disposições aplicáveis ao sector portuário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13/8, o CCT para o Porto de Lisboa (art. 138.º) e o Protocolo assinado pelas entidades patronais e pelos sindicatos, em 27 de Julho de 1995, o trabalhador tem garantida a continuidade da sua prestação de trabalho, na medida em que tem direito a ser integrado na AETPL e essa integração faz-se com a garantia da manutenção da antiguidade do trabalhador. Assim, o recorrido não perdeu a sua antiguidade por ter cessado o contrato de trabalho com a recorrente e ter ingressado na AETPL, pelo que não existe qualquer fundamento para lhe ser paga qualquer indemnização titulada na cessação do mesmo contrato. Como bem assinala a Recorrente, não existe justificação para que seja pago ao Recorrido qualquer montante compensatório ou indemnizatório por um direito que este não perdeu, antes manteve inalterado. O recorrido não pode ter direito a ser indemnizado por algo de que não dispôs e pelo qual não deu qualquer contrapartida. O entendimento contrário vai manifestamente contra todo o sentido razoável da boa-fé e bom uso do direito, pois que a reconhecer-se direito ao Recorrido a uma indemnização com base na sua antiguidade por ter deixado de pertencer aos quadros da recorrente para ser integrado nos da AETPL e mantendo o mesmo a antiguidade que já possuía, se por hipótese viesse de seguida, por razão idêntica, a ter uma nova cessação do contrato, voltaria a ter direito a uma nova indemnização com base na mesma antiguidade, o que não é sustentável em termos éticos nem legais, tanto mais tendo de aceitar-se o absurdo do direito a um número ilimitado de indemnizações de antiguidade a serem pagas pelas vezes que mudasse de empresa dentro do sector. O Recorrido, ao aceitar transitar para a AETPL com compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes e com a manutenção da sua antiguidade no sector, não poderia ter qualquer expectativa legítima de possuir direito à indemnização de antiguidade, que veio reclamar na presente acção, já que aceitou uma outra indemnização ou compensação, precisamente pelos danos decorrentes da sua saída da empresa empregadora e não perdeu o direito à sua antiguidade, que permaneceu incólume. A pretensão do recorrido não tem, pois, fundamento na Lei ou convenção, nem apoio na realidade do desempenho da sua actividade profissional. Do que se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido consubstanciou um verdadeiro acordo de revogação do contrato com afastamento da exigência de qualquer indemnização de antiguidade devida ao trabalhador’.
Sufragando este juízo e a fundamentação que o suporta, concluímos, pois, que o contrato sujeito cessou mediante um acordo de revogação, nos sobreditos termos, procedendo, consequentemente, esta pretensão da Recorrente. Não poderá subsistir, por essa razão, o ajuizado no Acórdão sob censura no que concerne à condenação da R. no pagamento ao A. da importância de € 55.418,42, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava àquela. __
B.2 – A segunda questão: saber se são (ou não) devidos ao A. os montantes reclamados (e conferidos) a título de eliminação parcial do subsídio de IHT e a título de actualização do remanescente não eliminado.
O Acórdão sub specie confirmou a sentença também na parte em que, conhecendo da questão epigrafada, condenou a R., como acima já se lembrou, …a pagar ao Autor a quantia de € 26.187,00 (…) por virtude da R. não ter procedido à integração dos 25% que retirou ao subsídio de isenção de horário de trabalho do autor a partir de 1994, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde o respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento… …Mais a condenando…a pagar ao autor a quantia de € 64.482,03 (…), a título de diferença entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que foram efectivamente pagos pela R. nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde o seu vencimento e até ao efectivo e integral pagamento.
Tal como se consignou no citado Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção (Proc. n.º 81/06.3TTLSB.L1.S1, da Sessão de ....3.2012), o Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir como decidiu, louvou-se na Jurisprudência já firmada nesta Jurisdição, concretamente no Acórdão de ....3.2001 (in www.dgsi.pt), cuja argumentação relevante extractou (transcrevemos): “Do exposto resulta que os subsídios por isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993 poderiam ser submetidos a dois regimes diversos de eliminação: ou eliminação imediata, com o regime dos n.ºs 1 a 5 da cláusula 66.ª, ou eliminação faseada ao longo de quatro anos, com o regime do n.º 6 da cláusula 66.ª e da cláusula 142.ª do CCT/Portuário. O caso do A. era abrangido pela possibilidade de aplicação de qualquer um desses regimes, dado que se provou, contrariamente ao inicialmente alegado pela R., que, em adenda ao contrato de trabalho celebrado entre ambos – através do qual a R. contratou o A. como coordenador do trabalho portuário, para, ao seu serviço, exercer as respectivas funções, sem termos e com antiguidade contada desde 8 de Janeiro de 1990 (n.º 1 da matéria de facto) –, adenda essa aposta na própria data de celebração do contrato, outorgado em 4 de Outubro de 1991, foi acordado entre a R. e o A., além do mais, que a retribuição do trabalho suplementar compreendido entre as 17 e as 20 horas e as ... e as 24 horas de segunda a sexta-feira consistiria no pagamento, em 14 prestações mensais por ano, de um subsídio de isenção de horário de trabalho de 75% sobre o total da retribuição mensal ilíquida correspondente ao vencimento base acrescido do subsídio de turno e por trabalho nocturno, também com efeitos reportados a 8 de Janeiro de 1990 (n.º 4 da matéria de facto). E resulta igualmente da matéria de facto apurada que os sistema adoptado no caso do A. foi o do n.º 6 da cláusula 66.ª e da cláusula 142.ª do CCT/Portuário. 3.2. A questão que se coloca é a de saber se a adopção deste "regime transitório" afasta, ou não, a operatividade do princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades estabelecido para o "regime geral" nos termos dos n.ºs 1 a 5 da cláusula 66.ª do CCT/Portuário. O autor, a sentença da 1.ª instância e a representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça sustentam a aplicabilidade do princípio da integração do subsídio de isenção do horário de trabalho na remuneração mesmo nas situações contempladas na cláusula 142.ª do CCT/Portuário. Ao invés, a tese contrária é defendida pela ré e foi acolhida pela Relação de Lisboa, no acórdão ora recorrido (...). A questão não é de fácil dilucidação, designadamente pela falta de elementos objectivos que permitam apreender a razão de ser da adopção dos regimes em causa, nomeadamente do "regime transitório", sendo, porém, de salientar, desde já, que o intérprete não se deve deixar sugestionar por juízos, forçosamente subjectivos, sobre os "excessos" eventualmente atingidos na regulamentação do trabalho portuário, que o acórdão recorrido imputa à "ímpar capacidade reivindicativa" dos trabalhadores portuários nos últimos 25 anos. Surgem, antes, como pertinentes os elementos interpretativos das cláusulas em causa, designadamente os elementos literal, sistemático e lógico, evidenciados no parecer do Ministério Público. Como aí se refere, constata-se que o n.º 6 da cláusula 66.ª foi inserido no texto dessa cláusula só depois de ter sido estabelecido o princípio da integração na remuneração do trabalhador do subsídio de isenção de horário de trabalho e das consequências resultantes dessa integração. Assim, a sistematização e articulação entre as várias disposições constantes do n.º 2 da cláusula 65.ª e dos diversos números da cláusula 66.ª conduz à conclusão de que, relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993, a entidade patronal poderia optar pela sua cessação imediata nos termos do n.º 2 da cláusula 65.ª ou pela sua cessação de harmonia com as regras estabelecidas na cláusula 142.ª, as quais facultavam à entidade patronal a redução gradual da isenção de horário de trabalho, durante o período de quatro anos, até à sua extinção. Mas a faculdade conferida à entidade patronal pelo regime transitório constante do n.º 6 da cláusula 66.ª e da cláusula 142.ª não afasta a obrigação daquela integrar no vencimento do trabalhador o subsídio de isenção de horário de trabalho, na proporção da respectiva diminuição em cada ano. É que o entendimento contrário conduziria a que, relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993, a sua integração no vencimento do trabalhador ficasse dependente da vontade unilateral da entidade patronal, a qual ficava, assim, com a possibilidade de anular o princípio da integração constante do n.º 1 da cláusula 66.ª. Com efeito, caso a entidade patronal optasse pela cessação daqueles subsídios com recurso ao disposto no n.º 2 da cláusula 65.ª, tais subsídios seriam obrigatoriamente integrados no vencimento do trabalhador por força do princípio de integração consignado no n.º 1 da cláusula 66.ª. Caso, porém, a entidade patronal optasse pela sua redução gradual, até à sua extinção, nos termos facultados pela cláusula 142.ª, a obrigação de integração gradual daqueles subsídios no vencimento do trabalhador seria afastada. Ora, seria absurdo considerar que os outorgantes do referido CCT quiseram consagrar, relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993, soluções diferentes quanto à sua integração no vencimento dos trabalhadores, consoante a opção da entidade patronal. Aliás, se as partes outorgantes da convenção colectiva tivessem a intenção de afastar o princípio da integração na remuneração de base relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993, teriam dito, tal como o fizeram relativamente às garantias de trabalho suplementar existentes à data da celebração do CCT (cfr. cláusula 67.ª, n.º 2), que àqueles subsídios se aplicava o regime previsto na cláusula 142.ª e não que tais subsídios poderiam ser absorvidos de acordo com as regras estabelecidas nessa cláusula 142.ª. É que a expressão "poderão ser absorvidos", utilizada no n.º 6 da cláusula 66.ª pode também significar que os subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993 poderiam ser absorvidos pela remuneração de base do trabalhador. Com efeito, o verbo "absorver" é por vezes utilizado no referido CCT não com o significado de "exaurir" mas com o sentido de "introduzir", como sucede na cláusula 133.ª, que estabelece o principio da "maior favorabilidade", e cujo n.º 3 preceitua que "( ... ) o disposto nesta cláusula não prejudica o regime de relações de trabalho sorvido pelos contratos individuais de trabalho, acordos ou protocolos existentes à data da entrada em vigor deste CCT". Por outro lado – salienta-se no parecer do Ministério Público, que vimos seguindo de perto –, o elemento histórico aponta no sentido de que com o regime transitório estabelecido no n.º 6 da cláusula 66.ª e na cláusula 142.ª, as partes outorgantes quiseram também aplicar aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993 o principio da integração na remuneração de base do trabalhador. No Pacto de Concertação Social no Sector Portuário, de 12 de Julho de 1993, as partes assumiram o compromisso de estabelecer a "harmonização do regime do trabalho portuário com o regime geral do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de o regime de trabalho suplementar ser estabelecido por via de Portaria ou IRCT". Ressalvou-se, assim, o regime relativo ao trabalho suplementar, por se considerar inadequado às especificidades do trabalho portuário o regime geral de trabalho suplementar consagrado pelo Decreto-Lei n.º 4.../83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 398/91, de 16 de Outubro. Foi com base nesta ressalva que o referido CCT de 1994 estabeleceu um regime específico relativo ao trabalho suplementar e à isenção de horário de trabalho. Todavia, no que concerne ao regime de isenção de horário de trabalho, o referido CCT de 1994 não é inovador, pois manteve quase integralmente o regime que já constava do CCT de 1990, designadamente o princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração de base do trabalhador, princípio esse que já constava da cláusula 63.ª do CCT de 1990. Ora, se os outorgantes do CCT de 1994 quiseram manter o regime de isenção de horário de trabalho que já constava do CCT de 1990, designadamente o princípio da integração na remuneração de base do subsídio corresponde àquela isenção, não seria razoável admitir que relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes em 30 de Novembro de 1993 as partes outorgantes quisessem consagrar uma solução que iria afastar a integração daqueles subsídios na remuneração de base do trabalhador. Conclui-se, assim, que, através do regime transitório constante do n.º 6 da cláusula 66.a e da cláusula 142.ª o que se pretendeu foi facultar à entidade patronal a extinção gradual dos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993 e a sua concomitante integração gradual na remuneração de base dos trabalhadores, a fim de evitar os enormes custos que decorreriam para a entidade patronal com a imediata cessação das isenções de horário de trabalho existentes até àquela data e da correlativa integração na remuneração de base dos correspondentes subsídios. Saliente-se ainda que a solução consagrada na alínea e) da cláusula 142.ª do referido CCT de 1994, a qual constitui um dos principais fundamentos utilizados no acórdão recorrido para afastar o princípio da integração na remuneração base dos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993, é idêntica à solução consagrada no n.º 5 da cláusula 66.ª e daí que essa solução não constitua fundamento para inviabilizar a aludida integração. Assim, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a ré está obrigada a integrar na remuneração base do autor o subsídio de isenção de horário de trabalho, na proporção da respectiva diminuição em cada ano a que a ré procedeu nos termos da cláusula 142.ª."
No Aresto de ....3.2012, que acompanhamos, mais se considerou: “É contra tal entendimento que se insurge a recorrente, sustentando que, ao aplicar a Cláusula 142.ª do CCT/Portuário, não estava obrigada a integrar na remuneração de base do A. o subsídio de IHT, na proporção de 25%, que lhe eliminou ao A. Para tanto argumenta que a interpretação seguida naquele aresto ignora que a Cláusula 142.a não faria qualquer sentido, pois representaria uma alternativa muito mais onerosa e sem quaisquer vantagens adicionais ao regime estabelecido pela Cláusula 66.a do CCT, mas este argumento improcede, atenta a fundamentação do acórdão acima transcrito. Na verdade, o que se discute consiste em determinar se a adopção do regime transitório previsto na cláusula 142.ª afasta, ou não, a operatividade do princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades estabelecido para o "regime geral" previsto e regulamentado nos n.ºs 1 a 5 da cláusula 66.a do CCT/Portuário. Assim, e face àquele instrumento de regulamentação colectiva, os subsídios por isenção de horário de trabalho existentes até 30 de Novembro de 1993 poderiam ser objecto de dois regimes de eliminação: Eliminação imediata, cujo regime é o fixado nos n.ºs 1 a 5 da cláusula 66.a; Ou eliminação gradual e faseada ao longo de quatro anos, com o regime do n.º 6 da cláusula 66.a e da cláusula 142.a da CCT/Portuário. Donde resulta que os operadores portuários ou seguiam o regime da eliminação total, com a consequente incorporação imediata do respectivo subsídio de IHT no vencimento do trabalhador, conforme impunha o n.º 2 da cláusula 66.ª, ou optavam pela sua eliminação gradual durante 4 anos, reduzindo aquele subsídio em 25%/ano. No entanto, em ambos os casos, terão sempre que integrar os valores que são eliminados a título de subsídio de isenção de horário de trabalho no vencimento do trabalhador, para nunca ocorrer a sua diminuição. Ora, a posição defendida pela recorrente – eliminação gradual deste subsídio de IHT sem a consequente integração no vencimento do trabalhador – poderia implicar uma diminuição dos seus rendimentos, o que as partes contratantes do referido instrumento de regulamentação colectiva não quiseram, como se demonstrou no acórdão que vimos seguindo. Efectivamente, a favor da aplicação do princípio da integração do subsídio de isenção do horário de trabalho na remuneração do trabalhador, mesmo nas situações contempladas na cláusula 142.ª do CCT/Portuário, aponta o elemento sistemático resultante da remissão da cláusula 142.a para o n.º 6 da cláusula 66.a, remetendo portanto para o contexto duma cláusula onde se estabelece inequivocamente que o subsídio de isenção de horário de trabalho eliminado deverá passar a integrar a respectiva remuneração base, o subsídio de turno e as diuturnidades. Por outro lado, no Pacto de Concertação Social para o Sector Portuário, de 12 de Julho de 1993, as partes assumiram o compromisso de estabelecer a “harmonização do regime do trabalho portuário com o regime geral do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de o regime de trabalho suplementar ser estabelecido por via de portaria ou IRCT". Donde resulta que tal harmonização do regime do trabalho portuário com o regime geral do contrato individual de trabalho seria feita, mas ressalvando o trabalho suplementar, em virtude de se considerar desadequado às especialidades daquele sector o regime do trabalho suplementar consagrado pelo Decreto-Lei n.º 4.../83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro. Foi com base nesta ressalva que o referido CCT de 1994 estabeleceu um regime específico e próprio no que respeita ao trabalho suplementar, à isenção de horário de trabalho no sector portuário. E consagrou também regras especiais relativamente à eliminação deste subsídio e que não constavam do D.L. n.º 409/71, de 29/7, então vigente, pois este último não impunha a integração de tal subsídio na remuneração do trabalhador quando acabava a isenção de horário. De qualquer modo, o CCT de 1994 não é inovador nesta matéria, pois manteve o princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração de base do trabalhador, que já advinha da cláusula 63.ª do CCT de 1990. Por tudo isto é legítimo concluir que, relativamente aos subsídios de isenção de horário de trabalho existentes em 30 de Novembro de 1993 e que terminassem da forma faseada prevista na cláusula 142ª, se as partes outorgantes quisessem consagrar uma solução diferente do regime da sua integração na remuneração do trabalhador tê-lo-iam dito expressamente para não restarem quaisquer dúvidas quanto ao alcance desta modalidade de extinção gradual do subsídio de isenção de horário de trabalho a que se refere a dita cláusula. Não vemos assim razões para nos afastarmos da doutrina que este Supremo Tribunal já construiu nesta matéria. Improcede, portanto, esta questão. E assim sendo, é de manter o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente a pagar ao trabalhador a quantia de (…), em virtude de não ter procedido à integração na remuneração base dos 25% que retirou ao subsídio de isenção de horário de trabalho do A. a partir de 1994; e ainda na parte em que a condenou no pagamento da quantia de (…), a título de diferença entre os valores de subsídio de IHT devidos e aqueles que foram efectivamente pagos pela R. nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, em virtude de não ter procedido à sua actualização.”
Sufragando integralmente a solução eleita, com a fundamentação que a sustenta, soçobram as razões aduzidas pela Recorrente quanto à tratada questão, não se justificando outras delongas. __
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder parcialmente a Revista e, em consequência: 1 – Revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 55.418,42, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, pedido de que vai, assim, absolvida; 2 – No mais, vai confirmado o Acórdão sob impugnação.
Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal por ambas as partes, em função do respectivo decaimento. ***
Lisboa, 5 de Julho de 2012
Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes ___________________ |