Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068065
Nº Convencional: JSTJ00009533
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
CONCEITO
PROVEITO COMUM
COMERCIO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
Nº do Documento: SJ19791011068065X
Data do Acordão: 10/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG410
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AUGUSTO CARDOSO RT A86 P53/56/62.
JGSA CARNEIRO RT A90 P340/440. F OLAVO DIR COM 2ED PAG217.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O proveito comum do casal deve aferir-se não pelo resultado concreto do negocio empreendido, mas pelo fim visado pelo devedor ao contrair a divida, fim esse que deve ser do interesse de ambos os conjugues ou o da familia por eles constituida.
II - O proveito comum do casal inerente as dividas a que se refere a alinea c) do n. 1 do artigo 1691 do Codigo Civil pode resultar do exercicio do comercio e verifica-se mesmo no regime de separação de bens.