Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009533 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES CONCEITO PROVEITO COMUM COMERCIO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ19791011068065X | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG410 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AUGUSTO CARDOSO RT A86 P53/56/62. JGSA CARNEIRO RT A90 P340/440. F OLAVO DIR COM 2ED PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O proveito comum do casal deve aferir-se não pelo resultado concreto do negocio empreendido, mas pelo fim visado pelo devedor ao contrair a divida, fim esse que deve ser do interesse de ambos os conjugues ou o da familia por eles constituida. II - O proveito comum do casal inerente as dividas a que se refere a alinea c) do n. 1 do artigo 1691 do Codigo Civil pode resultar do exercicio do comercio e verifica-se mesmo no regime de separação de bens. | ||