Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004375 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | EMPRESTIMO LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS TAXA DE JURO JUROS DE MORA HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197806150671402 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG262 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No ambito das relações imediatas pode invocar-se a obrigação causal da emissão de uma letra de cambio, mesmo que as clausulas estipuladas não constem do titulo cambiario, nem coincidam com as regras privativas do direito cambiario. E, assim, valida, no dominio dessas relações, a clausula constante de escrito particular na qual se estipula uma taxa de juro de 10,25% ao ano e o pagamento das respectivas despesas, incluindo os honorarios de advogado e procurador. | ||