Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087831
Nº Convencional: JSTJ00029426
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199603120878311
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8181/95
Data: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo Autor e Ré celebrado documento em que este se comprometia a restituir o sinal em singelo, no caso de indisponibilidade da instituição de crédito em conceder o empréstimo e da sinalização do andar por nova verba, condições que não se provaram, sendo o ónus da prova do Autor, por se tratar de facto constitutivo do direito por ele invocado, não chegou a nascer a obrigação do cumprimento dessa promessa por banda do Réu.
II - Também os Autores não provaram que o Réu não cumpriu o contrato-promessa, com a obrigação de restituir o sinal em dobro, antes pelo contrário, foi o Autor que não logrou provar que tivesse cumprido aquilo a que se obrigou, designadamente a entrega da totalidade da primeira verba do sinal e reforço e marcação da escritura no prazo marcado, cabendo-lhe aqui também o ónus da prova, por facto constitutivo do seu direito.
III - Não alterando o réu a verdade dos factos ou omitindo factos essenciais, não pode ser condenado como litigante de má fé.