Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JUROS DE MORA CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300046017 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2968/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 46 N1. CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 405 ARTIGO 550 N1 ARTIGO 551 ARTIGO 806 N1. | ||
| Sumário : | 1 - Convencionada, na própria escritura de cessão de quotas, a actualização das prestações exequendas conforme o critério definido no anterior contrato-promessa celebrado entre as mesmas partes, essa actualização está contida nos limites objectivos do título executivo. 2 - A aplicação, convencionada ou não, de juros de mora para o caso de atraso no cumprimento e a actualização das prestações, está convencionada, não constitui uma dupla actualização monetária. 3 - Quando as partes se limitam a remeter para o índice de preços no consumidor do INE, não estabelecendo qualquer restrição, deve entender-se a remissão para o índice geral, incluída a habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram execução ordinária contra C, requerendo a citação do executado para pagar a quantia exequenda de 153.676.492$00, acrescida de juros moratórios vencidos do montante de 33.247.855$00, e dos vincendos. Alegaram, para tanto, em resumo que: - por escritura outorgada em 19/12/91, os exequentes cederam ao executado, com reserva de propriedade, até integral pagamento dos preços convencionados, as quotas de que eram titulares nas sociedades nela identificadas; - da totalidade dos preços acordados na escritura, no montante de 250.000.000$00, os exequentes já tinham recebido 35.000.000$00; - quanto aos restantes 215.000.000$00, ficaram para ser pagos nos termos e condições acordados; - ficou consignado que no que se referisse a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato, regeria o que sobre elas fora convencionado no contrato promessa. De entre essas condições encontra-se a relativa à actualização das prestações discriminadas na petição, conforme se pode constatar do nº 1 da cláusula 10ª do contrato promessa; - das 10 prestações semestrais discriminadas na alínea a) do art. 3º, da petição inicial, no valor de 19.100.000$00 cada, o executado apenas procedeu ao pagamento das três primeiras; - assim, encontram-se por pagar até ao presente as restantes sete, cujos valores, actualizados de acordo com o indicado critério, ascendem a 153.676.493$00, a que acrescem juros de mora. Deduziu o executado C a presente oposição à execução por embargos, concluindo pela fixação da quantia exequenda em 157.145.899$00. Alegou, para o efeito, em síntese, que: - há discordância entre o pedido e o título executivo, isto é, a escritura de cessão de quotas; - na verdade, do título executivo não consta, em parte alguma, que as prestações devidas pelo executado ficariam sujeitas a actualização de acordo com o índice de preços no consumidor; no contrato definitivo apenas ficou contemplado que em caso de mora no pagamento das prestações em dívida, o respectivo preço será agravado com juros de mora, que o mesmo é dizer que, nesse contrato, os outorgantes convencionaram que a actualização era feita através do agravamento com juros, e não de acordo com aquele critério; - de qualquer modo, não teriam lugar os índices indicados pelos exequentes, mas sim os índices de preços com exclusão da habitação. Contestando, os embargados, concluindo pela improcedência dos embargos, sustentaram, em resumo, que: - há lugar à actualização das prestações por o regime do contrato promessa ser aplicável por força da remissão feita na escritura, e que os juros de mora nada têm a ver com a actualização das prestações; - tal actualização tem lugar independentemente da mora; - nos termos da cláusula 10ª, os preços acordados serão actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE; - existe um índice de variação geral, com base no qual foram contabilizados os montantes em dívida; - como as partes nada disseram para afastar o índice geral, não pode o embargante pretender que as partes se reportem apenas ao índice específico, com exclusão da habitação. Saneado, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformado apelou o embargante, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Junho de 2002, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Interpôs, então, o embargante o presente recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes. Não foram produzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. No caso sub judice, não ficou convencionada a actualização das prestações de acordo com o índice de preços no consumidor por força da escritura definitiva de cessão de quotas - título executivo - de nada valendo ter essa cláusula sido incluída no contrato promessa que serviu de base à escritura pública definitiva. 2. Com efeito, se as partes entendessem a cláusula de actualização do preço das quotas através do IPC, como uma condição essencial do negócio, tê-la-iam incluído no texto da escritura pública de cessão de quotas, o que não se verificou. 3. A remissão para "quaisquer outras condições e obrigações acessórias" do contrato de promessa de cessão tem forçosamente de se entender como as que se referem ao veículo automóvel (cl. 6ª do contrato promessa); às actividades concorrentes (cl. 12ª), à não intervenção do exequente marido nas negociações que envolvessem artistas e marcas referidas na cl. 12ª, nº s 3 e 4; às garantias prestadas e seus cancelamentos (cl. 13ª, nº 1), bem como ao cancelamento das garantias (cl. 13ª, nº 2), ao reembolso das quantias que eventualmente fossem despendidas pelo exequente em virtude do accionamento das garantias (cl. 13ª, nº 3) e renúncia do direito de regresso (cl. 13ª, nº 4). 4. Mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, o certo é que a questionada actualização não consta do título executivo - escritura definitiva de cessão de quotas - o que significa que é inexistente. 5. E não se diga, como o fazem os Senhores Desembargadores, que por força da remissão o contrato de promessa reveste-se de força executiva já que tal entendimento é uma flagrante violação do princípio quod non est in mundo non es in titulo e do disposto no art. 45º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. 6. Para além disso e fazendo-se referência no título executivo (escritura de cessão de quotas) à aplicação de juros de mora no caso de incumprimento, não poderiam ser acumuladas duas actualizações monetárias, de acordo com o princípio nominalista. 7. Ou seja, não é possível fazer acumular a aplicação de juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. 8. Admitir o contrário seria violar o estatuído no art. 806º, nº 1, do Cód. Civil que dispõe que, neste tipo de obrigações - obrigações pecuniárias - a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 9. E reconduziria o negócio a um negócio manifestamente usurário. 10. Quanto à eventualidade de aplicação do índice do INPC incluindo o valor da habitação, cumpre dizer que, atento o conteúdo do título executivo, não tem o questionado índice aplicação no caso vertente. Porém, mesmo que assim se não entendesse sempre se dirá que como é entendimento maioritário e assim tem sido decidido pelas instâncias, quando nada se consigne, aplica-se o referido índice sem o preço da habitação. 11. Com efeito, assim foi decidido - fazendo apelo ao entendimento maioritário da jurisprudência - pela 8ª Vara Cível de Lisboa, no âmbito do processo 7469-A/94, 3ª Secção. 12. O acórdão recorrido violou, assim, entre outras, as seguintes disposições legais: art. 45º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, arts. 550º, 551º, 806º, nº 1 e 1146º, nº 3, do Cód. Civil.Encontram-se definitivamente assentes pelas instâncias os factos seguintes: a) - por escritura outorgada em 19/12/91, no 1º Cartório Notarial de Lisboa, os exequentes cederam ao executado, com reserva de propriedade até integral pagamento dos preços acordados, as quotas de que eram titulares nas seguintes sociedades: - na "..... - Edição e Produção de Som L.da", uma quota no valor nominal de 3.333.250$00, pelo preço de 89.200.000$00; - na "..... - Produção de Audiovisuais L.da", uma quota no valor nominal de 1.000.000$00, pelo preço de 27.710.000$00; - na ".... - Produção e Duplicação de Vídeo L.da", uma quota no valor nominal de 1.500.000$00, pelo preço de 40.320.000$00; - na ".... - Edição e Distribuição de Vídeo, L.da", duas quotas, uma no valor nominal de 1.500.000$00, outra no valor nominal de 500.000$00, pelo valor global de 53.450.000$00, respeitando 35.650.000$00 à quota nominal de 1.500.000$00 e 17.800.000$00 à quota nominal de 500.000$00; - na "..... , Distribuição de Filmes L.da", uma quota no valor nominal de 1.000.000$00, pelo preço de 26.710.000$00; b) - da escritura decorre que da totalidade dos preços acordados, no montante de 250.000.000$00, os exequentes tinham já recebido do executado a quantia de 35.000.000$00; c) - quanto aos restantes 215.000.000$00, ficaram para ser pagos nos seguintes termos e condições : - 191.000.000$00, seriam pagos em 10 prestações semestrais, cada uma delas de 19.100.000$00, com vencimentos sucessivos, no último dia do mês de cada semestre, sendo a primeira em 30/06/92 e a última em 30/12/96; - 24.000.000$00 seriam pagos em 24 prestações iguais, cada uma delas de 500.000$00, tituladas por 48 letras de iguais montantes, sacadas em 19/12/91 e aceites pelo executado, com vencimentos mensais e sucessivos, no dia 19 de cada mês, com início em 19/01/92; d) - na escritura ficou ainda consignado: - que em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações devidas, os respectivos montantes seriam agravados com juros de mora à taxa legal; - que, no que se referisse a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato, regeria o que fora convencionado no contrato promessa celebrado em 04/12/91; - que o pagamento das prestações em dinheiro deveria ser efectuado através de depósito, dentro dos prazos estabelecidos, na conta com o nº 6025059, da dependência de Benfica do Banco ....., de que o exequente é titular; e) - das prestações que o executado se obrigou a pagar aos exequentes, por força da escritura pública outorgada em 19/12/91, foram pagas as 24 prestações mensais discriminadas no ponto 2 do facto constante da alínea c); f) - o executado apenas pagou as 3 primeiras prestações das 10 prestações semestrais discriminadas no ponto 1 do facto constante da alínea c); g) - aquando da celebração da escritura pública referida em a) e ao estipularem na cláusula 13ª dessa escritura, que no que se refere a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato aqui concretizado, regerá o que sobre elas foi convencionado no contrato promessa entre as partes celebrado em quatro de Dezembro corrente, as partes quiseram remeter e manter em vigor a cláusula 10ª/1 do contrato promessa de cessão de quotas de que consta que os preços acordados nas cláusulas 8ª e 9ª do presente contrato serão anualmente actualizados, com efeito a partir do mês de Janeiro de 1993, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.Assente que o embargante deve aos embargados a quantia de 133.700.000$00, correspondente ao montante das 7 prestações de 19.100.000$00 cada uma, com vencimentos semestrais sucessivos desde 30/12/93 até 30/12/96, cabe determinar qual a concreta quantia em dívida nesta execução, a calcular através da determinação do âmbito e extensão do título executivo, da possibilidade de actualização ou não daquelas convencionadas e devidas prestações, bem como do modo como, em caso afirmativo, deverá a actualização ser efectuada, e, finalmente, da possibilidade de exigência, in casu, de juros moratórios sobre as quantias em dívida. Estas questões, suscitadas e apreciadas desde a 1ª instância, têm obtido solução concordante nas decisões proferidas no processo, mas têm sido, também, objecto da mesma impugnação por banda dos recorrentes. Desde logo, e quanto ao título executivo - escritura de cessão de quotas outorgada no 1º Cartório Notarial de Lisboa, em 19/12/91 - decidiram as instâncias que fazem parte da dívida exequenda, porque contidas no título em que se baseou a execução, as actualizações efectuadas pelos exequentes de acordo com os índices a que se alude no contrato promessa, na justa medida em que naquela escritura foi clausulado que "no que se refere a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato aqui concretizado, regerá o que sobre elas foi convencionado no contrato promessa entre as partes celebrado em quatro de Dezembro corrente", e atento o facto de daquele contrato promessa (cláusula 10ª, nº 1) ter ficado a constar que "os preços acordados nas cláusulas 8ª e 9ª do presente contrato serão actualizados, com efeito a partir do mês de Janeiro de 1993, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística". Sustentam os recorrentes, em contrário, que não só o contrato promessa não é abrangido pelo título executivo, já que neste se não incluiu qualquer cláusula de actualização do preço das quotas, porque a referência, feita na escritura, a outras condições e obrigações acessórias, não diz respeito à actualização das prestações, mas ainda que, não constando a questionada actualização da referida escritura, a mesma se há-de ter por não existente. Refere o art. 45º, nº 1, do C.Proc.Civil que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". Consignando o art. 46º, al. b), do mesmo diploma, que "à execução apenas podem servir de base ... os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação". Ora, está provado nos autos que aquando da celebração da escritura pública de cessão de quotas - que constitui o título executivo - ao estipularem na cláusula 13ª dessa escritura que, no que se refere a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato aqui concretizado, regerá o que sobre elas foi convencionado no contrato promessa entre as partes celebrado em quatro de Dezembro corrente, as partes quiseram remeter e manter em vigor a cláusula 10ª, nº 1, do contrato promessa de cessão de quotas de que consta que os preços acordados nas cláusulas 8ª e 9ª do presente contrato serão anualmente actualizados, com efeito a partir do mês de Janeiro de 1993, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (alínea g) dos factos assentes). Tal facto lança, de imediato, pela base, a tese defendida pelos embargantes de que as condições e obrigações acessórias eram outras que não a actualização, assim como desmente a opinião segundo a qual, se as partes tivessem querido realmente convencionar essa cláusula a teriam incluído na escritura de cessão de quotas. Resta, por isso, e apenas, averiguar se, como defendem os recorrentes, pelo facto de a mencionada cláusula de actualização não constar directa e expressamente da escritura de cessão de quotas, mas apenas do contrato promessa anteriormente outorgado, se não deve considerar como existente no título dado à execução, pois nele não existe. Constata-se, desde logo, que ambas as partes, na cláusula 13ª do contrato de cessão de quotas (outorgado por escritura pública) estabeleceram que, no que se refere a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato - já o mencionamos acima - regerá o que sobre elas foi convencionado no contrato promessa de 4 de Dezembro de 1991. Assim, através do aí estipulado, com respeito à actualização das prestações, quiseram as partes remeter para o critério estabelecido na cláusula 10ª, nº 1, do contrato promessa de cessão de quotas, nos termos do qual as prestações convencionadas seriam anualmente actualizadas, com efeitos a partir de Janeiro de 1993, de acordo com os índices de preços no consumidor, publicado pelo INE. Resulta, desta forma, que constituiu vontade real de ambas as partes, outorgantes na cessão de quotas (título executivo nesta execução), que a actualização daquelas prestações se fizesse em conformidade com o critério definido no contrato promessa. Outra não pode ser a conclusão que se extrai da remissão expressa que as partes intervenientes na escritura fizeram para o critério constante da cláusula 10ª, nº 1, do contrato promessa, assim concretizando não só as prestações constituídas pela escritura celebrada, mas ainda estabelecendo o respectivo valor na data do pagamento. Em consequência, a convenção da aplicação do critério de determinação das quantias devidas e a pagar pelo executado, por remissão para o constante do contrato promessa anteriormente celebrado pelas partes, está devidamente integrada na escritura de cessão de quotas outorgada, sendo evidente que obriga as partes contratantes na exacta medida em que nela a fizeram consignar. Donde, é o próprio título executivo (escritura de cessão de quotas) que contém a cláusula de actualização das prestações, se bem que através da remissão para o que consta do contrato promessa. Não se podendo falar aqui na exequibilidade do contrato promessa (que não se reveste de força executiva), há sempre, todavia, que entender que o critério dele constante se integra na escritura que definiu as prestações a pagar pelo executado e a forma da respectiva determinação, por actualização anual. Concluindo: convencionada na própria escritura de cessão de quotas a actualização das prestações exequendas conforme o critério definido no anterior contrato promessa celebrado entre as mesmas partes, essa actualização está contida nos limites objectivos do título executivo (art. 46º, nº 1, do C.Proc.Civil).Defende, depois, o recorrente, em contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, que, fazendo-se referência no título executivo (escritura de cessão de quotas) à aplicação de juros de mora no caso de incumprimento, não poderiam ser acumuladas duas actualizações monetárias, de acordo com o princípio nominalista, ou seja, não é possível fazer acumular a aplicação de juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. Acrescentando que admitir o contrário seria violar o estatuído no art. 806º, nº 1, do Cód. Civil que dispõe que, neste tipo de obrigações - obrigações pecuniárias - a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, tornando o negócio manifestamente usurário. É, porém, nosso entendimento como certo que a aplicação (convencionada ou não) de juros de mora para o caso de atraso no cumprimento e a actualização das prestações (esta, por sua vez, também acordada) não traduz uma dupla actualização monetária. (1) As situações são clara e substancialmente distintas quanto à sua natureza e fins prosseguidos: a obrigação de pagamento de juros moratórios (fixada pelas partes ou resultante da própria lei - art. 806º, nº s 1 e 2, do C.Civil) ocorre apenas após a constituição do devedor em mora e reveste natureza evidentemente indemnizatória (art. 804º, nº 1, do mesmo código); em contrapartida, a convenção de actualização das prestações devidas tem por finalidade precaver o credor contra o fenómeno da desvalorização da moeda e actua independentemente de haver, ou não, uma situação de mora. Constitui, é certo, a convenção de actualização das prestações pecuniárias uma excepção ao princípio nominalista consagrado no art. 550º do C.Civil, segundo o qual "o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver". Todavia, é o mesmo art. 550º que, in fine, ressalvando estipulação em contrário, admite que os contraentes regulem de forma diferente as suas relações negociais e as obrigações pecuniárias delas emergentes. "Na verdade, reconhece-se às partes, de harmonia com o princípio da autonomia privada, a faculdade de escolherem o regime que melhor lhes aprouver na determinação do objecto da prestação (salvo convenção em contrário)". E de antemão se sabe que as partes tenderão a defender o poder aquisitivo das prestações a que têm direito, através da inserção de cláusulas de actualização ou de indexação adequadas" (2). Convenção que, em princípio, claramente admitida pela consagração da liberdade contratual (art. 405º, nº 1, do C.Civil), será válida e eficaz inter partes. Sendo certo que à situação em apreço não pode sequer opor-se a anulabilidade resultante da sua natureza de negócio usurário, na medida em que não estão minimamente provados (nem foram alegados) factos que a permitam enquadrar no âmbito do art. 282º, nº 1, do C.Civil. Conclui-se, assim, que a coexistência das duas situações - no âmbito do título executivo - não traduz qualquer duplicação de actualizações, revelando-se ambas as quantias razoavelmente exigíveis ao executado.Por último, entendem os recorrentes que, neste caso, a actualização das prestações de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE não inclui o da habitação. Na celebração do contrato, a esse respeito, acordaram as partes que as prestações seriam anualmente actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE. Aliás, em conformidade com a regra estabelecida no art. 551º do C.Civil, segundo o qual, "quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu". Tal ficou consignado na cláusula 10ª, nº 1, do contrato promessa de cessão de quotas, da qual consta que "os preços acordados nas cláusulas 8ª e 9ª do presente contrato serão anualmente actualizados, com efeito a partir do mês de Janeiro de 1993, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística". Não esclareceram, todavia, os contraentes se essa referência era feita para o índice geral ou para o índice elaborado com exclusão da habitação. Parece óbvio que o índice da variação dos preços junto do consumidor fixado pela INE se reporta, em primeira mão, ao índice total, que abrange também a habitação. O simples facto de aquele Instituto proceder à elaboração de dois índices (não incluindo num deles o aumento advindo da variação do preço das habitações) não impede que o índice total seja o correspondente à taxa real de variação dos preços, apresentando o outro uma situação de especialidade em relação ao primeiro. Consequentemente, quando as próprias partes se limitam a remeter para o índice de preços no consumidor (até porque os compradores de habitação não deixam de ser consumidores) não estabelecendo nessa remissão restrição alguma, parece que só se poderá fazer reportar a remissão efectuada - e querida pelas partes - para o total geral. Aliás, tal interpretação da declaração negocial das partes é aquela que corresponde ao sentido que lhe atribuiria um declaratário normal perante as circunstâncias em presença ( art. 236º, nº 1, do C.Civil). Por isso, tendo o acórdão em crise, nessa parte não impugnado, considerado que as taxas aplicadas pelos exequentes estão em conformidade com esse índice total de preços ao consumidor, improcede a pretensão deduzida pelo recorrente.Termos em que se decide: a) - julgar improcedente ao recurso de revista interposto pelo embargante C; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) condenar o recorrente nas custas da as da revista. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Araújo Barros, Oliveira Barros, Miranda Gusmão. -------------------------- (1) É, nesta medida, perfeitamente desajustada a referência dos recorrentes aos Acs. STJ de 06/10/87 (relator Meneres Pimentel) e de 12/05/92 (relator Eduardo Martins) que especificamente se reportam à cumulação de juros de mora com a actualização oficiosa da quantia indemnitária por força do preceituado no art. 566º, nº 2, do C.Civil. (2) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 823 |